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materia nº 38/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da administração pública municipal de Montadas, Estado da Paraíba, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N
º 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 
Dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no
âmbito da administração pública municipal do
município de Montadas, estado da Paraíba a Lei
n
º 12. 846, de 1
º de agosto de 2013 - Lei
Anticorrupção. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara 
Municipal o seguinte.PROJETO DE LEI
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1
° Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da 
administração pública do município de Montadas, estado da Paraíba, da Lei n
º 12.846, 
de 1 º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de 
pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou 
estrangeira, e dá outras providências. 
Art. 2
° Esta Lei aplicar-se-á a toda a administração pública municipal, 
compreendendo: 
1- a administração direta e indireta do Poder Executivo; e
li - o Poder Legislativo.
Art. 3
° As disposições da Lei n
º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, serão 
aplicadas subsidiariamente à esta Lei. 
Art. 4
° A responsabilização de que trata esta Lei será aplicada às 
pessoas jurídicas descritas na Lei n
º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, pela prática de 
atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO li 
DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 5
° Para fins desta Lei, são considerados atos contra a administração
pública municipal todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4
°
, 
que atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra princípios da 
administração pública, assim definidos: 
1 - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida
a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; 
li - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer
modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; 
Ili - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica 
para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos 
beneficiários dos atos praticados; 
IV - no tocando a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro
expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de
procedimento licitatório público;
e) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou
oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para
participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de
modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da
licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos,
entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no 
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema 
financeira nacional em sua relação com o município de Montadas. 
Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a
responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de outros atos 
assim tipificados na legislação federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO Ili 
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO 
Art. 6
º O procedimento preliminar de investigação é prévio à instauração
do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 
e seguintes, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do 
processo administrativo. 
§ 1
º O procedimento preliminar de investigação será instaurado de ofício 
ou mediante denúncia ou representação, sempre que a autoridade instauradora 
prevista no art. 12 entender que os dados disponíveis são insuficientes para a 
identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria, necessários à 
instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica 
previsto no art. 12 e seguintes. 
§ 2° O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não 
vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo 
administrativo de responsabilização. 
Art. 7
° O processo preliminar de investigação tem caráter inquisitorial, 
sigiloso e não-punitivo, e tem como objetivo a verificação da existência de elementos 
suficientes para a abertura de processo administrativo de responsabilização de pessoa 
jurídica. 
Art. 8
° O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício 
ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo 
narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, 
acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada. 
Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde 
que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados artigo 8
° desta Lei, 
poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório. 
Art. 9
° O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por uma 
comissão formada por 2 (dois) ou mais servidores públicos efetivos, com formação 
superior, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu 
presidente. 
Art. 10. O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 
30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato 
fundamentado da autoridade instauradora. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11. Encerrado o procedimento preliminar investigatório, a comissão 
designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que 
esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para 
apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada. 
CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção 1 
Da instauração 
Art. 12. O processo administrativo para apuração de responsabilidade de 
pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou 
entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, que agirá de ofício ou mediante 
provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. 
§ 1
° No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da
Administração, com apoio técnico da Assessoria Jurídica, terá competência para 
instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas. 
§ 2° Será da Secretaria Municipal da Administração, a competência para 
avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua 
regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, e, no âmbito do Poder Legislativo, terá 
competência a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. 
Art. 13. A autoridade referida no caput do art. 12 poderá instaurar o 
processo administrativo para a responsabilização das pessoas jurídicas de ofício ou 
mediante denúncia ou representação. 
§ 1
° Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou
representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do 
fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa 
jurídica ou iniciar o Procedimento Preliminar de Investigação, nos casos do art. 6
° e 
seguintes. 
§ 2° Nos casos em que a autoridade instauradora, de quaisquer dos 
Poderes da administração pública municipal, determinar o arquivamento imediato da 
denúncia ou representação, por ausência dos elementos previstos no art. 8
° para o seu 
recebimento, e naqueles casos em que decidir pelo arquivamento do Procedimento 
Preliminar de Investigação após a sua instrução, será formado expediente contendo 
todos os documentos relativos ao caso, que será encaminhado à Secretaria Municipal 
da Administração ou da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, dependendo da 
competência, para revisão do ato ou arquivamento. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção li 
Do procedimento 
Art. 14. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria 
a ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, devendo ser 
informado o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos 
integrantes da comissão processante, os dados completos de identificação da(s) 
pessoa(s) jurídica(s) investigada(s), bem como a informação de que o processo 
administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos 
nesta Lei. 
§ 1
º A comissão processante que será indicada na portaria de instauração 
do processo administrativo será formada por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos, 
sendo ao menos um da Secretaria Municipal da Administração e de acordo com a 
competência, umaindicação da Câmara Municipal. 
§ 2
° A Secretaria Municipal da Administração, a pedido da comissão 
processante, poderá requerer as medidas judicias necessárias para a investigação e o 
processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. 
§ 3
° A comissão processante poderá, cautelarmente, requerer à 
autoridade instauradora que suspenda os efeitos de atos relacionados ao objeto da 
investigação quando houver fundados indícios de irregularidades que recomendem a 
medida cautelar, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo 
grave que coloque em risco o interesse público. 
§ 4
° Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3
°
, 
caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, por membro da 
comissão ou pela empresa processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da cientificação da decisão. 
§ 5
° A comissão processante deverá concluir o processo administrativo no 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do ato que a 
instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual 
responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem 
aplicadas. 
§ 6
° O prazo referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pela 
autoridade instauradora, apenas uma única vez, mediante ato fundamentado da 
autoridade instauradora. 
Art. 15. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua 
intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar 
as provas que pretende produzir. 
§ 1
° A intimação para apresentação da defesa se dará por meio postal, 
com aviso de recebimento, ou pessoalmente, mediante contrafé, ao representante legal 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
da empresa ou preposto devidamente credenciado, acompanhada dos seguintes 
elementos: 
1 - cópia da portaria de instauração, contendo, nome e o cargo da
autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante; 
li - número de processo administrativo; 
Ili - descrição sucinta da infração imputada; 
IV - local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do 
processo; 
V - prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e para a 
indicação das provas que pretende produzir; 
VI - local, o dia e a hora em que seu representante legal deverá 
comparecer para ser ouvido pela comissão processante; 
VII - informação de que o processo administrativo prosseguirá mesmo 
transcorrendo em branco o prazo para a apresentação de defesa; 
VIII - nome da Pessoa Jurídica; 
IX - endereço da Pessoa Jurídica, e 
X - CNPJ da Pessoa Jurídica. 
§ 2° A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses: 
1 - quando ignorado, incerto ou inacessível ou lugar em que a pessoa 
jurídica processada se encontrar; 
li - nos demais casos expressos em lei. 
§ 3° Se a pessoa jurídica processada não se manifestar no prazo de 30 
(trinta) dias descrito no caput deste artigo, será decretada a sua revelia. 
Art. 16. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em 
direito. 
§ 1
° Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica 
processada, caberá à comissão processante deferir e estabelecer as provas que 
considerar úteis aos esclarecimentos dos fatos, segundo a forma e a ordem que 
entender convenientes ao caso concreto. 
§ 2° Da decisão da comissão processante acerca da produção de provas 
caberá recurso à autoridade instauradora, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias 
contados da cientificação da decisão. 
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§ 3
º Recebido o recurso e feito o juízo de admissibilidade pela comissão 
processante, a autoridade instauradora manifestar-se-á em até 15 (quinze) dias, sendo 
que da decisão da autoridade instauradora não caberá recurso. 
§ 4
° Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, caberá à
pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las no 
local, dia e hora em que for ouvido o seu representante legal pela comissão 
processante. 
Art. 17. Caberá à comissão processante a organização da oitiva do 
representante legal da empresa e das testemunhas. 
Art. 18. A comissão processante dará ciência à empresa, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, toda vez que alguma testemunha 
for ouvida, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes. 
Seção Ili 
Da decisão 
Art. 19. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu 
relatório final no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1 ° O relatório da comissão processante deverá conter descrição
pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a 
defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora. 
§ 2° Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, 
deverá, nos termos do art. 6
° da Lei n
º 12.846, de 1
° de agosto de 2013, indicá-las e 
quantificá-las. 
Art. 20. Apresentando o relatório da comissão processante, será aberto 
prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo 
de 5 (cinco) dias contados da sua intimação. 
Art. 21. Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, 
o processo administrativo será encaminhado àSecretaria Municipal da Administração
ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para a manifestação jurídica prevista no
§ 2° do art. 6
° da Lei n
º 12.846, de 1
° de agosto de 2013, que deverá ocorrer no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 22. Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica da Assessoria 
Jurídica, a autoridade instaurada terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua 
decisão fundamentada no processo administrativo prorrogável, de acordo com a 
necessidade e a complexidade do caso, por duas vezes. 
Art. 23. Em caso de aplicação de sanções, deverão ser observados pela 
autoridade instauradora as previstas nos artigos 6
° e 7
° da Lei n
º 12.846, de 1 º de 
agosto de 2013. 
Art. 24. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na 
forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica processada, em meios de 
comunicação de circulação municipal, bem como por meio de afixação de edital, pelo 
prazo mínimo de 30 (trinta) dais, no órgão da administração pública lesado, de modo 
visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores. 
Art. 25. As penalidades que poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas 
por atos ilícitos previstos nesta lei incluem: 
1 - multa, de O, 1 % (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte inteiros por 
cento) do faturamento bruto anual da pessoa jurídica; 
li - proibição de contratar com o Poder Público por até 5 (cinco) anos; 
Ili - suspensão ou restrição de incentivos, subsídios ou doações 
públicas por até 5 (cinco) anos; 
IV - inabilitação para participar de licitações e concursos públicos por 
até 5 (cinco) anos; 
V - publicização da condenação em meios oficiais e de grande 
circulação. 
Parágrafo umco. As penalidades poderão ser aplicadas 
cumulativamente, conforme a gravidade da infração. 
Seção IV 
Do recurso 
Art. 26. Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um 
único recurso na esfera administrativa, a ser interposto pela pessoa jurídica ou pela 
Assessoria Jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da 
decisão. 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único. A ciência da decisão se dará por meio de notificação 
formal, preferencialmente por comunicação eletrônica ou outro meio que assegure a 
confirmação de recebimento, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir dessa 
data. 
Art. 27. O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, 
que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) 
dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Prefeito Municipal ou 
Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgá-lo. 
Parágrafo único. A decisão do Prefeito Municipal ou do Presidente da 
Câmara será definitiva. 
Art. 28.0 direito ao recurso administrativo contra decisões da autoridade 
instauradora ou da comissão processante será garantido, exceto nos casos 
expressamente previstos em lei. 
Seção V 
Do pagamento da penalidade 
Art. 29. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no 
processo administrativo terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo. 
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o 
pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Município. 
Seção VI 
Do conhecimento ao Ministério Público 
Art. 30. A comissão designada para apuração da responsabilidade de 
pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento 
ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. 
Parágrafo único. Além da conclusão do procedimento administrativo, a 
comissão informará ao Ministério Público qualquer indício de ato ilícito de natureza 
penal que venha a ser identificado durante o processo. 
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Seção VII 
Da desconsideração da pessoa jurídica processada 
Art. 31.Nos termos da Lei n
º 12.846, de 1
° de agosto de 2013, a 
autoridade instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa 
jurídica processada. 
Parãgrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica somente 
será admitida em casos de comprovado uso da pessoa jurídica para a prática de fraude 
ou abuso, com o objetivo de causar prejuízo ao patrimônio público ou encobrir atos 
ilícitos. 
Art. 32. Antes de se decidir pela desconsideração da personalidade 
jurídica, a autoridade instaurada deverá intimar os sócios e os administradores desta 
para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas. 
Art. 33. Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades 
de defesa e os mesmo direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, 
contudo, direito à renovação de provas já produzidas e, uma vez condenados, os 
sócios e os administradores da pessoa jurídica estarão sujeitos às mesmas obrigações 
da pessoa jurídica. 
CAPÍTULO V 
DO ACORDO DE LENIÊNCIA 
Art. 34. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal, são as autoridades competentes para celebrar acordo de 
leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos nesta Lei, 
quando assim requerido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos 
Poderes Executivo ou Legislativo. 
Art. 35. As condições e os critérios para a celebração do acordo de 
leniência serão os descritos no artigo 16 da Lei n
º 12.846, de 1
° de agosto de 2013. 
Art. 36. A celebração do acordo de leniência deverá obedecer aos 
seguintes critérios: 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
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1 - a colaboração da pessoa jurídica deverá resultar na identificação 
dos demais envolvidos no ilícito; 
li - a pessoa jurídica deverá fornecer provas robustas que contribuam 
para a investigação; 
Ili - o acordo não poderá isentar a pessoa jurídica do dever de 
reparação integral dos danos causados. 
Parágrafo único. A efetividade do acordo de leniência dependerá do 
cumprimento das condições acordadas e da cooperação contínua da pessoa jurídica. 
Art. 37. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal deverão coordenar-se com órgãos de controle estaduais e 
federais, comunicando-lhes as penalidades aplicadas às pessoas jurídicas, 
especialmente quando os atos ilícitos envolverem recursos repassados por outros 
entes federativos ou consórcios. 
Art. 38. A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da 
pessoa jurídica responsável pela prática de atos contrários à administração pública do 
Município de Montadas deverá conter, no mínimo: 
1 - a identificação completa da pessoa jurídica; 
li - o resumo dos fatos sobre os quais o acordo versará; 
Ili - a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica 
apresentará para comprovar os fatos narrados; 
IV - as demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver; 
V - os órgãos públicos envolvidos. 
Art. 39. A proposta de Celebração será direcionada a Secretaria 
Municipal da Administração ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em proposta 
escrita, que solicitará à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes 
Executivo e Legislativo, manifestação expressa, requerendo ou não, de forma 
fundamentada, a formalização do acordo. 
Art. 40. A Negociação da proposta de acordo de leniência terá duração 
máxima de 30 (trinta) dias. 
CAPÍTULO VI 
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS JURÍDICA PUNIDAS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 41. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, 
mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, para dar publicidade as sanções 
aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e 
Legislativo. 
Art. 42. A Secretaria Municipal da Administração (SEDAM) e a Assessoria 
Jurídica da Câmara Municipal, comunicarão a Secretaria Municipal dasFinanças 
(SEMFI), para fins de inserção no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, a 
celebração de acordo de leniência, salvo quando a publicização do fato puder causar 
prejuízo à efetividade das investigações. 
Art. 43. O Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas será 
eletrônico e constará do website da Prefeitura Municipal. 
Art. 44. As autoridades instauradoras deverão informar à Secretaria 
Municipal das Finanças os dados relativos às sanções por eles aplicadas. 
Art. 46. Constarão do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas 
as seguintes informações: 
1 - identificação completa da pessoa jurídica punida; 
li - tipo de sanção aplicada; 
Ili - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou 
impeditivo da sanção, quando for o caso. 
Art. 47. Serão inscritas no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas 
Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado com a 
Secretaria Municipal da Administração ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, 
mencionando-se o respectivo descumprimento. 
Art. 48. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Legislação 
deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n
º 
13.709/2018, garantindo a privacidade e a proteção das informações pessoais dos 
envolvidos, respeitando-se os direitos dos titulares dos dados. 
Art. 49.Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos 
depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do 
cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, 
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro-Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
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mediante solicitação da Secretaria Municipal da Administração ou Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal, nos últimos dois casos. 
Parágrafo único. O registro poderá ser excluído também por decisão 
judicial transitada em julgado que reforme ou anule a penalidade aplicada. 
Art. 50. As autoridades instauradoras e as comissões processantes 
deverão ser compostas por servidores ou agentes públicos devidamente capacitados, e 
que não tenham qualquer relação de subordinação ou conflito de interesses com os 
envolvidos no processo, garantindo a imparcialidade e a independência nas decisões. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2025, podendo 
ser regulamentada por Decreto no que couber. 
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Montadas, 31 de outubro de 2024. 
61 ° da Emancipação Política. 
Jc\NA�fDE,SOUZA .-\-: ,,.
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Prefeito Municipal 
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenída José Veríssímo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS 
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