| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2024 |
| Date | 2024-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da administração pública municipal de Montadas, Estado da Paraíba, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção). |
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J ·e·-�' -•'>., ' ·-, ··- �-- �-, r- ,����W-:':'�,t>/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N º 38, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da administração pública municipal do município de Montadas, estado da Paraíba a Lei n º 12. 846, de 1 º de agosto de 2013 - Lei Anticorrupção. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara Municipal o seguinte.PROJETO DE LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 ° Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e aplicação, no âmbito da administração pública do município de Montadas, estado da Paraíba, da Lei n º 12.846, de 1 º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Art. 2 ° Esta Lei aplicar-se-á a toda a administração pública municipal, compreendendo: 1- a administração direta e indireta do Poder Executivo; e li - o Poder Legislativo. Art. 3 ° As disposições da Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, serão aplicadas subsidiariamente à esta Lei. Art. 4 ° A responsabilização de que trata esta Lei será aplicada às pessoas jurídicas descritas na Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, pela prática de atos descritos nesta Lei e na legislação federal referente à matéria. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ter----:_·, •. ···- ...... �-, .,, m■ ,;,� ,,..,/ ���:!"';;�/ ESTADO�DA�PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO li DOS ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 5 ° Para fins desta Lei, são considerados atos contra a administração pública municipal todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas referidas no art. 4 ° , que atentem contra o patrimônio público municipal, ou contra princípios da administração pública, assim definidos: 1 - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; li - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou, de qualquer modo, subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; Ili - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocando a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; e) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeira nacional em sua relação com o município de Montadas. Parágrafo único. Os atos descritos nesta Lei não excluem a responsabilização administrativa das pessoas jurídicas pela prática de outros atos assim tipificados na legislação federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ltl·-=-f �\-l�■J,1,;7 '��"":'�::::-f� ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO Ili DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO Art. 6 º O procedimento preliminar de investigação é prévio à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e seguintes, e destina-se à coleta de elementos suficientes para a instauração do processo administrativo. § 1 º O procedimento preliminar de investigação será instaurado de ofício ou mediante denúncia ou representação, sempre que a autoridade instauradora prevista no art. 12 entender que os dados disponíveis são insuficientes para a identificação do ato lesivo à administração pública e de sua autoria, necessários à instauração do processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica previsto no art. 12 e seguintes. § 2° O arquivamento de procedimento preliminar de investigação não vincula a administração pública e não impede a instauração de posterior processo administrativo de responsabilização. Art. 7 ° O processo preliminar de investigação tem caráter inquisitorial, sigiloso e não-punitivo, e tem como objetivo a verificação da existência de elementos suficientes para a abertura de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica. Art. 8 ° O procedimento preliminar investigatório será realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação, que deverá ser fundamentada, contendo narrativa dos fatos ilícitos e individualização da pessoa jurídica envolvida, acompanhada de indício concernente à ilicitude imputada. Parágrafo único. A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados artigo 8 ° desta Lei, poderá ensejar a instauração de procedimento preliminar investigatório. Art. 9 ° O Procedimento Preliminar Investigatório será conduzido por uma comissão formada por 2 (dois) ou mais servidores públicos efetivos, com formação superior, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu presidente. Art. 10. O Procedimento Preliminar Investigatório terá duração máxima de 30 (trinta) dias, sendo admitida uma única prorrogação por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ª--. ' ·-, ........ � ,:•\.... J !A■·- '.\/', // ' "��--Y',,.L.;�7 •,,�-r-.,,-"""/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 11. Encerrado o procedimento preliminar investigatório, a comissão designada para conduzi-lo deverá emitir relatório à autoridade instauradora, para que esta decida pelo seu arquivamento ou pela instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica investigada. CAPÍTULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção 1 Da instauração Art. 12. O processo administrativo para apuração de responsabilidade de pessoa jurídica será instaurado e julgado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1 ° No âmbito do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal da Administração, com apoio técnico da Assessoria Jurídica, terá competência para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas. § 2° Será da Secretaria Municipal da Administração, a competência para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, e, no âmbito do Poder Legislativo, terá competência a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. Art. 13. A autoridade referida no caput do art. 12 poderá instaurar o processo administrativo para a responsabilização das pessoas jurídicas de ofício ou mediante denúncia ou representação. § 1 ° Tomando conhecimento de suposta irregularidade por denúncia ou representação, a autoridade instauradora, em até 20 (vinte) dias do conhecimento do fato, deverá instaurar o processo administrativo para a responsabilização de pessoa jurídica ou iniciar o Procedimento Preliminar de Investigação, nos casos do art. 6 ° e seguintes. § 2° Nos casos em que a autoridade instauradora, de quaisquer dos Poderes da administração pública municipal, determinar o arquivamento imediato da denúncia ou representação, por ausência dos elementos previstos no art. 8 ° para o seu recebimento, e naqueles casos em que decidir pelo arquivamento do Procedimento Preliminar de Investigação após a sua instrução, será formado expediente contendo todos os documentos relativos ao caso, que será encaminhado à Secretaria Municipal da Administração ou da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, dependendo da competência, para revisão do ato ou arquivamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro-Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br e --�-,"' ' ·-, 1 ......... �, .'. -m■-· \ ,.._ ,'• ;, / �,.�-.:"'V= �-:.,._�AO,d-f'9f�/ -t --�.,,, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Seção li Do procedimento Art. 14. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, devendo ser informado o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da comissão processante, os dados completos de identificação da(s) pessoa(s) jurídica(s) investigada(s), bem como a informação de que o processo administrativo em instauração tem por objetivo a apuração de supostos ilícitos referidos nesta Lei. § 1 º A comissão processante que será indicada na portaria de instauração do processo administrativo será formada por no mínimo 2 (dois) servidores efetivos, sendo ao menos um da Secretaria Municipal da Administração e de acordo com a competência, umaindicação da Câmara Municipal. § 2 ° A Secretaria Municipal da Administração, a pedido da comissão processante, poderá requerer as medidas judicias necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. § 3 ° A comissão processante poderá, cautelarmente, requerer à autoridade instauradora que suspenda os efeitos de atos relacionados ao objeto da investigação quando houver fundados indícios de irregularidades que recomendem a medida cautelar, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público. § 4 ° Da decisão que julgar o pedido da medida cautelar prevista no § 3 ° , caberá pedido de reconsideração para a autoridade instauradora, por membro da comissão ou pela empresa processada, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão. § 5 ° A comissão processante deverá concluir o processo administrativo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. § 6 ° O prazo referido no caput deste Artigo poderá ser prorrogado pela autoridade instauradora, apenas uma única vez, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Art. 15. A pessoa jurídica terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação, para a apresentação, por escrito, de sua defesa, bem como para especificar as provas que pretende produzir. § 1 ° A intimação para apresentação da defesa se dará por meio postal, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, mediante contrafé, ao representante legal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br a-�� ,J� 5il�/ "ô�---·•Y-,r '~- .. ...: L-- EST ADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO da empresa ou preposto devidamente credenciado, acompanhada dos seguintes elementos: 1 - cópia da portaria de instauração, contendo, nome e o cargo da autoridade instauradora e dos integrantes da comissão processante; li - número de processo administrativo; Ili - descrição sucinta da infração imputada; IV - local e horário em que poderá ser obtida a vista e a cópia do processo; V - prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa e para a indicação das provas que pretende produzir; VI - local, o dia e a hora em que seu representante legal deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante; VII - informação de que o processo administrativo prosseguirá mesmo transcorrendo em branco o prazo para a apresentação de defesa; VIII - nome da Pessoa Jurídica; IX - endereço da Pessoa Jurídica, e X - CNPJ da Pessoa Jurídica. § 2° A intimação será feita por edital nas seguintes hipóteses: 1 - quando ignorado, incerto ou inacessível ou lugar em que a pessoa jurídica processada se encontrar; li - nos demais casos expressos em lei. § 3° Se a pessoa jurídica processada não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias descrito no caput deste artigo, será decretada a sua revelia. Art. 16. A pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito. § 1 ° Após o requerimento de produção de provas da pessoa jurídica processada, caberá à comissão processante deferir e estabelecer as provas que considerar úteis aos esclarecimentos dos fatos, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto. § 2° Da decisão da comissão processante acerca da produção de provas caberá recurso à autoridade instauradora, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação da decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br tr="' �, ·' m:■ = • ,. ,.._ ,,. \ ,/., / �\,-,_�,"OHi�·r-"r_:; • �.:'.;/ �:.'f .,, --- EST ADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO § 3 º Recebido o recurso e feito o juízo de admissibilidade pela comissão processante, a autoridade instauradora manifestar-se-á em até 15 (quinze) dias, sendo que da decisão da autoridade instauradora não caberá recurso. § 4 ° Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, caberá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las no local, dia e hora em que for ouvido o seu representante legal pela comissão processante. Art. 17. Caberá à comissão processante a organização da oitiva do representante legal da empresa e das testemunhas. Art. 18. A comissão processante dará ciência à empresa, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, toda vez que alguma testemunha for ouvida, para que seu representante legal e advogado possam se fazer presentes. Seção Ili Da decisão Art. 19. Encerrada a instrução, a comissão processante elaborará o seu relatório final no prazo de 30 (trinta) dias. § 1 ° O relatório da comissão processante deverá conter descrição pormenorizada dos fatos investigados e das provas colhidas, manifestação sobre a defesa apresentada e recomendação de julgamento à autoridade instauradora. § 2° Caso a comissão processante recomende a aplicação de sanções, deverá, nos termos do art. 6 ° da Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, indicá-las e quantificá-las. Art. 20. Apresentando o relatório da comissão processante, será aberto prazo para a pessoa jurídica processada apresentar as suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua intimação. Art. 21. Após o decurso do prazo para a apresentação das razões finais, o processo administrativo será encaminhado àSecretaria Municipal da Administração ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para a manifestação jurídica prevista no § 2° do art. 6 ° da Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br .Jijv)·"- �--� �..._- ... ��. -1'9----� , .....,,,.-•s>-.-__i,'" -�.o l.-- ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 22. Transcorrido o prazo para a manifestação jurídica da Assessoria Jurídica, a autoridade instaurada terá o prazo de até 20 (vinte) dias para proferir a sua decisão fundamentada no processo administrativo prorrogável, de acordo com a necessidade e a complexidade do caso, por duas vezes. Art. 23. Em caso de aplicação de sanções, deverão ser observados pela autoridade instauradora as previstas nos artigos 6 ° e 7 ° da Lei n º 12.846, de 1 º de agosto de 2013. Art. 24. A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica processada, em meios de comunicação de circulação municipal, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dais, no órgão da administração pública lesado, de modo visível ao público, e no respectivo sítio eletrônico na rede mundial de computadores. Art. 25. As penalidades que poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas por atos ilícitos previstos nesta lei incluem: 1 - multa, de O, 1 % (zero vírgula um por cento) a 20% (vinte inteiros por cento) do faturamento bruto anual da pessoa jurídica; li - proibição de contratar com o Poder Público por até 5 (cinco) anos; Ili - suspensão ou restrição de incentivos, subsídios ou doações públicas por até 5 (cinco) anos; IV - inabilitação para participar de licitações e concursos públicos por até 5 (cinco) anos; V - publicização da condenação em meios oficiais e de grande circulação. Parágrafo umco. As penalidades poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração. Seção IV Do recurso Art. 26. Da decisão proferida pela autoridade instauradora caberá um único recurso na esfera administrativa, a ser interposto pela pessoa jurídica ou pela Assessoria Jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da cientificação da decisão. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br e -·-·-',.,, ' ·-, ,_ ..... ·- ........ , ·,_ A- '¼���.;;/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A ciência da decisão se dará por meio de notificação formal, preferencialmente por comunicação eletrônica ou outro meio que assegure a confirmação de recebimento, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir dessa data. Art. 27. O recurso interposto será endereçado à autoridade instauradora, que poderá reconsiderar a sua decisão e proferir nova em seu lugar em até 15 (quinze) dias ou, em não reconsiderando a decisão, remeter o recurso ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para julgá-lo. Parágrafo único. A decisão do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara será definitiva. Art. 28.0 direito ao recurso administrativo contra decisões da autoridade instauradora ou da comissão processante será garantido, exceto nos casos expressamente previstos em lei. Seção V Do pagamento da penalidade Art. 29. Uma vez condenada ao pagamento de penalidade pecuniária no processo administrativo terá a pessoa jurídica o prazo de 30 (trinta) dias para efetuá-lo. Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, o crédito apurado será inscrito em Dívida Ativa do Município. Seção VI Do conhecimento ao Ministério Público Art. 30. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Parágrafo único. Além da conclusão do procedimento administrativo, a comissão informará ao Ministério Público qualquer indício de ato ilícito de natureza penal que venha a ser identificado durante o processo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ª.<:.-�',_ ' -, ··- ..... \,/ ·\�.,7 ·,'.�,.,,_d.,,�/ -� j --._,,, i:--�✓ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Seção VII Da desconsideração da pessoa jurídica processada Art. 31.Nos termos da Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013, a autoridade instauradora poderá desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica processada. Parãgrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica somente será admitida em casos de comprovado uso da pessoa jurídica para a prática de fraude ou abuso, com o objetivo de causar prejuízo ao patrimônio público ou encobrir atos ilícitos. Art. 32. Antes de se decidir pela desconsideração da personalidade jurídica, a autoridade instaurada deverá intimar os sócios e os administradores desta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem suas defesas. Art. 33. Os sócios e os administradores terão as mesmas oportunidades de defesa e os mesmo direitos da pessoa jurídica no processo administrativo, sem, contudo, direito à renovação de provas já produzidas e, uma vez condenados, os sócios e os administradores da pessoa jurídica estarão sujeitos às mesmas obrigações da pessoa jurídica. CAPÍTULO V DO ACORDO DE LENIÊNCIA Art. 34. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, são as autoridades competentes para celebrar acordo de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos previstos nesta Lei, quando assim requerido pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo ou Legislativo. Art. 35. As condições e os critérios para a celebração do acordo de leniência serão os descritos no artigo 16 da Lei n º 12.846, de 1 ° de agosto de 2013. Art. 36. A celebração do acordo de leniência deverá obedecer aos seguintes critérios: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br � ..: '- lw··-f �, .\�..,_ .,,\ ,,._ '����,;:t:✓/ --�-_: ' v :: :_�, ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO 1 - a colaboração da pessoa jurídica deverá resultar na identificação dos demais envolvidos no ilícito; li - a pessoa jurídica deverá fornecer provas robustas que contribuam para a investigação; Ili - o acordo não poderá isentar a pessoa jurídica do dever de reparação integral dos danos causados. Parágrafo único. A efetividade do acordo de leniência dependerá do cumprimento das condições acordadas e da cooperação contínua da pessoa jurídica. Art. 37. A Secretaria Municipal da Administração e a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal deverão coordenar-se com órgãos de controle estaduais e federais, comunicando-lhes as penalidades aplicadas às pessoas jurídicas, especialmente quando os atos ilícitos envolverem recursos repassados por outros entes federativos ou consórcios. Art. 38. A proposta de celebração de acordo de leniência por parte da pessoa jurídica responsável pela prática de atos contrários à administração pública do Município de Montadas deverá conter, no mínimo: 1 - a identificação completa da pessoa jurídica; li - o resumo dos fatos sobre os quais o acordo versará; Ili - a identificação adequada das provas que a pessoa jurídica apresentará para comprovar os fatos narrados; IV - as demais pessoas jurídicas envolvidas, se houver; V - os órgãos públicos envolvidos. Art. 39. A proposta de Celebração será direcionada a Secretaria Municipal da Administração ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, em proposta escrita, que solicitará à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo e Legislativo, manifestação expressa, requerendo ou não, de forma fundamentada, a formalização do acordo. Art. 40. A Negociação da proposta de acordo de leniência terá duração máxima de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO VI DO CADASTRO MUNICIPAL DE PESSOAS JURÍDICA PUNIDAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: admínistracao@montadas.pb,gov.br C /4,- -"' ' ·--, . ..,.. .,.. ,' ·,,..A7 '-'.�-�--.: ---"" -�/ L-f'/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 41. Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, mantido pela Secretaria Municipal das Finanças, para dar publicidade as sanções aplicadas com base nesta Lei pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 42. A Secretaria Municipal da Administração (SEDAM) e a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, comunicarão a Secretaria Municipal dasFinanças (SEMFI), para fins de inserção no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas, a celebração de acordo de leniência, salvo quando a publicização do fato puder causar prejuízo à efetividade das investigações. Art. 43. O Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas será eletrônico e constará do website da Prefeitura Municipal. Art. 44. As autoridades instauradoras deverão informar à Secretaria Municipal das Finanças os dados relativos às sanções por eles aplicadas. Art. 46. Constarão do Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as seguintes informações: 1 - identificação completa da pessoa jurídica punida; li - tipo de sanção aplicada; Ili - data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso. Art. 47. Serão inscritas no Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas Punidas as pessoas jurídicas que descumprirem o acordo de leniência firmado com a Secretaria Municipal da Administração ou a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, mencionando-se o respectivo descumprimento. Art. 48. O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Legislação deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei n º 13.709/2018, garantindo a privacidade e a proteção das informações pessoais dos envolvidos, respeitando-se os direitos dos titulares dos dados. Art. 49.Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro-Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br l • e-� � .. �..:," ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO mediante solicitação da Secretaria Municipal da Administração ou Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, nos últimos dois casos. Parágrafo único. O registro poderá ser excluído também por decisão judicial transitada em julgado que reforme ou anule a penalidade aplicada. Art. 50. As autoridades instauradoras e as comissões processantes deverão ser compostas por servidores ou agentes públicos devidamente capacitados, e que não tenham qualquer relação de subordinação ou conflito de interesses com os envolvidos no processo, garantindo a imparcialidade e a independência nas decisões. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. Esta Lei entra em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 2025, podendo ser regulamentada por Decreto no que couber. /' Montadas, 31 de outubro de 2024. 61 ° da Emancipação Política. Jc\NA�fDE,SOUZA .-\-: ,,. ,, Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenída José Veríssímo de Souza, 106, Centro- Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br