| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2024 |
| Date | 2024-10-31 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020. |
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' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI N º 39, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, estado da Paraíba, em conformidade com o Novo Marco Legal Do Saneamento Básico, lei n º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela lei n º 14. 026, de 15 de julho de 2020. o PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara Municipal o seguinte, PROJETO DE LEI CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta Lei estabelece as diretrizes locais para a prestação dos serviços de saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e manejo de águas pluviais urbanas, conforme as diretrizes da Lei Federal n º 11.445/2007, alterada pela Lei n º 14.026/2020. Art. 2 ° São objetivos desta Lei: 1 - assegurar o acesso universal e equitativo aos serviços de saneamento básico; li -promover a salubridade ambiental e a melhoria das condições de vida e de saúde pública; Ili -fomentar a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços de saneamento básico; e IV - garantir a integração dos serviços de saneamento básico com as políticas públicas de saúde, habitação, meio ambiente e desenvolvimento urbano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site:www.montadas,ob.izoy.br/ E-m 11: adminjstracao@montadas.pb.goy.br no município: ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO CAPíll.JLO li DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 3 ° São diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico 1 - universalização do acesso ao saneamento básico, com metas de expansão e melhorias para garantir cobertura integral; li - redução das desigualdades regionais e de vulnerabilidade socioeconômica no acesso aos serviços; Ili - eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica da prestação dos serviços; IV - participação e controle social na formulação, execução e fiscalização das políticas de saneamento básico; e V - proteção ambiental e conservação dos recursos hídricos, visando o uso sustentável e a redução do impacto ambiental. Art. 4 ° Os serviços de saneamento básico deverão: 1 - garantir a segurança hídrica, com fontes de abastecimento que respeitem a capacidade dos recursos hídricos locais; li - implementar o tratamento adequado de esgoto para prevenir a contaminação de rios, riachos e outras fontes naturais; Ili - utilizar tecnologias adequadas e de baixo custo para o tratamento de resíduos sólidos e reciclagem, incentivando a economia circular; e IV - assegurar a implantação de sistemas de drenagem urbana para controle de enchentes e alagamentos. CAPíll.JLO Ili DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 5 ° O Município, em conformidade com a legislação federal, poderá optar pela prestação direta dos serviços de saneamento básico, por meio de concessão, parceria público-privada ou outra modalidade permitida em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site:www.montadas.pb.goy.br/ E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 6 ° Para garantir a qualidade dos serviços de saneamento básico, o murnc1p10 estabelecerá contratos e convênios com empresas especializadas e regulamentadas, que atendam aos critérios de eficiência, transparência e responsabilidade social. Art. 7 ° A entidade prestadora deverá adotar tarifas que sejam socialmente justas, garantindo acessibilidade econômica para a população de baixa renda, podendo prever isenções ou tarifas diferenciadas para famílias de baixa renda cadastradas nos programas sociais. CAPÍTULO N DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 8 ° O município de Montadas elaborará o Plano Municipal de Saneamento Básico, que deverá ser revisado a cada quatro anos, abrangendo metas, indicadores e ações de curto, médio e longo prazo. Art. 9 ° O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar: 1 - diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico no município; li - definição de metas progressivas de cobertura e qualidade dos serviços, com prazos específicos para a universalização; Ili -planos de ação para o cumprimento das metas estabelecidas, com foco em áreas de vulnerabilidade social; IV - avaliação e previsão dos custos de implantação, operação e manutenção dos serviços; e V - estratégias para a mobilização de recursos financeiros para investimentos em saneamento. CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL Art. 10 Será criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão consultivo e deliberativo composto por representantes da sociedade civil. do poder público e de entidades representativas, com as seguintes atribuições: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS lto; . / •m il: li:llill.ll.W.áill.!;������� ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO 1 - participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano Municipal de Saneamento Básico; li - realizar audiências públicas e consultas à população para decisões de interesse público relacionadas ao saneamento; e Ili - monitorar os indicadores de qualidade e os avanços das metas de saneamento básico. Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá realizar, no mínimo, duas reuniões anuais, abertas à população, para avaliar os serviços e garantir a transparência e a prestação de contas à sociedade. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 12 Os recursos financeiros para execução das ações de saneamento básico poderão ser oriundos de: 1- Orçamento Municipal, Estadual e Federal; li - Parcerias público-privadas; Ili - Convênios com organismos nacionais e internacionais de financiamento; IV - Receitas advindas das tarifas dos serviços de saneamento básico; e V - Doações e contribuições de empresas, instituições e pessoas fisicas. CAPfruLO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá emitir decretos para definir normas e procedimentos específicos. Art. 14 Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adaptação e adequação, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Montadas, 31 de outubro de 2024. 61 ° da Emancipação Política. J�SOÜZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS Site: www,montadas,ob,goy,br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov,br