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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaDispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, em conformidade com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas alterações pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
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' 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N
º 39, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 
Dispõe sobre as diretrizes locais para o saneamento básico 
no município de Montadas, estado da Paraíba, em 
conformidade com o Novo Marco Legal Do Saneamento 
Básico, lei n
º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e suas 
alterações pela lei n
º 14. 026, de 15 de julho de 2020. 
o PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas faz saber que ENVIA para a Câmara 
Municipal o seguinte, PROJETO DE LEI 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1
º Esta Lei estabelece as diretrizes locais para a prestação dos 
serviços de saneamento básico no município de Montadas, Estado da Paraíba, 
abrangendo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, e manejo de águas pluviais urbanas, conforme as diretrizes 
da Lei Federal n
º 11.445/2007, alterada pela Lei n
º 14.026/2020. 
Art. 2
° São objetivos desta Lei: 
1 - assegurar o acesso universal e equitativo aos serviços de saneamento 
básico; 
li -promover a salubridade ambiental e a melhoria das condições de vida 
e de saúde pública; 
Ili -fomentar a sustentabilidade econômica, social e ambiental dos serviços 
de saneamento básico; e 
IV - garantir a integração dos serviços de saneamento básico com as 
políticas públicas de saúde, habitação, meio ambiente e desenvolvimento 
urbano. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
Site:www.montadas,ob.izoy.br/ E-m 11: adminjstracao@montadas.pb.goy.br 
no município: 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPíll.JLO li 
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 3
° São diretrizes para a prestação dos serviços de saneamento básico 
1 - universalização do acesso ao saneamento básico, com metas de 
expansão e melhorias para garantir cobertura integral; 
li - redução das desigualdades regionais e de vulnerabilidade 
socioeconômica no acesso aos serviços; 
Ili - eficiência, eficácia e sustentabilidade econômica da prestação dos 
serviços; 
IV - participação e controle social na formulação, execução e fiscalização 
das políticas de saneamento básico; e 
V - proteção ambiental e conservação dos recursos hídricos, visando o uso 
sustentável e a redução do impacto ambiental. 
Art. 4
° Os serviços de saneamento básico deverão: 
1 - garantir a segurança hídrica, com fontes de abastecimento que 
respeitem a capacidade dos recursos hídricos locais; 
li - implementar o tratamento adequado de esgoto para prevenir a 
contaminação de rios, riachos e outras fontes naturais; 
Ili - utilizar tecnologias adequadas e de baixo custo para o tratamento de 
resíduos sólidos e reciclagem, incentivando a economia circular; e 
IV - assegurar a implantação de sistemas de drenagem urbana para 
controle de enchentes e alagamentos. 
CAPíll.JLO Ili 
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 5
° O Município, em conformidade com a legislação federal, poderá 
optar pela prestação direta dos serviços de saneamento básico, por meio de concessão, 
parceria público-privada ou outra modalidade permitida em lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site:www.montadas.pb.goy.br/ E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 6
° Para garantir a qualidade dos serviços de saneamento básico, o 
murnc1p10 estabelecerá contratos e convênios com empresas especializadas e 
regulamentadas, que atendam aos critérios de eficiência, transparência e 
responsabilidade social. 
Art. 7
° A entidade prestadora deverá adotar tarifas que sejam socialmente 
justas, garantindo acessibilidade econômica para a população de baixa renda, podendo 
prever isenções ou tarifas diferenciadas para famílias de baixa renda cadastradas nos 
programas sociais. 
CAPÍTULO N 
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO 
Art. 8
° O município de Montadas elaborará o Plano Municipal de 
Saneamento Básico, que deverá ser revisado a cada quatro anos, abrangendo metas, 
indicadores e ações de curto, médio e longo prazo. 
Art. 9
° O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá contemplar: 
1 - diagnóstico da situação atual dos serviços de saneamento básico no 
município; 
li - definição de metas progressivas de cobertura e qualidade dos serviços, 
com prazos específicos para a universalização; 
Ili -planos de ação para o cumprimento das metas estabelecidas, com foco 
em áreas de vulnerabilidade social; 
IV - avaliação e previsão dos custos de implantação, operação e 
manutenção dos serviços; e 
V - estratégias para a mobilização de recursos financeiros para 
investimentos em saneamento. 
CAPÍTULO V 
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL 
Art. 10 Será criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão 
consultivo e deliberativo composto por representantes da sociedade civil. do poder 
público e de entidades representativas, com as seguintes atribuições: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
lto; . / •m il: li:llill.ll.W.áill.!;������� 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização do Plano 
Municipal de Saneamento Básico; 
li - realizar audiências públicas e consultas à população para decisões de 
interesse público relacionadas ao saneamento; e 
Ili - monitorar os indicadores de qualidade e os avanços das metas de 
saneamento básico. 
Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico deverá realizar, no 
mínimo, duas reuniões anuais, abertas à população, para avaliar os serviços e garantir 
a transparência e a prestação de contas à sociedade. 
CAPÍTULO VI 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 12 Os recursos financeiros para execução das ações de saneamento 
básico poderão ser oriundos de: 
1- Orçamento Municipal, Estadual e Federal;
li - Parcerias público-privadas;
Ili - Convênios com organismos nacionais e internacionais de 
financiamento; 
IV - Receitas advindas das tarifas dos serviços de saneamento básico; e 
V - Doações e contribuições de empresas, instituições e pessoas fisicas. 
CAPfruLO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13 Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, 
que poderá emitir decretos para definir normas e procedimentos específicos. 
Art. 14 Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a 
adaptação e adequação, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário. 
Montadas, 31 de outubro de 2024. 
61 ° da Emancipação Política. 
J�SOÜZA
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
Site: www,montadas,ob,goy,br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov,br 

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