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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-08-30
EmentaAutoriza o remanejamento total ou parcial de dotações orçamentárias, e dá outras providências.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITIJRA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Projeto de Lei N° .3 � /2024 Em, 30 de agosto de 2024 
Autoriza remanejamento total ou parcial de 
dotações orçamentárias e dá outras 
providências. 
O PREFETTOMUNTCfPAL DE MONTADAS-PB, ESTADO DA 
PARAIBA: 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art 1° Fica autorizada a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias 
contantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025 até 
o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) utilizando como fonte de
recurso as dispombilidades caracterizadas no parágrafo 1
°
, do Artigo 43, da Lei
Federal n
º
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2
º Fica autorizado a transposição, o remanejamento ou a transferência 
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro de dotações vinculadas as despesas obrigatórias de carater continuado, como 
definidas no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a outras despesas, do 
Exercício de 2025 até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) 
utilizando como fonte de recurso as dispombilidades caracterizadas no parágrafo 
1
°
, do Artigo 43, da Lei Federal n
º 4.320, de 17 de março de 1964. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Paragrafo único. A fonte de recursos para cobertura dos créditos abertos 
na forma definida no caput deste artigo é o remanejamento autorizado nos termos 
do artigo 1 º desta Lei 
Art. 3
° O remanejamento autorizado só deverá ser utilizado para remanejar,
exclusivamente dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social alocadas nos grupos de natureza de despesa. 
I -"31" -Pessoal e Encargos Sociais; 
II -"32" - Juros e Encargos da Dívida; 
III-"33" -Outros Despesas Correntes; 
IV - "44" - Investimentos· , 
V -"46" -Amortização da Dívida. 
Art. 4
° O remanejamento autorizado far-se-a até o limite dos
saldos das respectivas dotações vinculadas; 
I -no órgão a programas diferentes; 
II -no programa a órgão diferentes; 
III-a órgãos e programas diferentes.
Paragrafo único. O Decreto que autorizar a transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos nos limites específicos nesta Lei 
discriminará os valores remanejados agregados segundo as categorias definidas 
nos artigo 3
° destaLei
Art. 5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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{ - � 
JO�gE-5ÓUZA 
PREFEITO 
,,,. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Mensagem 31/2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente, e demais Vereadores 
Câmara Municipal de MONTADAS 
1. Dirijo-me as Vossas Excelências para apresentar Projeto de Lei que "visa a
autorização, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e a
consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias contantes dos 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Exercício de 2025 até o valor de R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais) utilizando como fonte de recurso as
dispombilidades caracterizadas no parágrafo 1
º
, do Artigo 43, da Lei Federal n
º
4.320, de 17 de março de 1964.
2. Essa autorização para a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro
e a consequente anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, tem a
finalidade de aplicar ao maior número de ações do orçamento que necessitem de
maior flexibilidade para os gestores ajustarem, quando necessário, seu orçamento
à conjuntura do exercício, permitindo melhor gestão dos recursos, principalmente
'-.....--- em anos de restrição orçamentária
3. A presente proposta visa dar cumprimento ao disposto no art. 167, inciso VI,
da Constituição Federal de 1988, o que estabelece a vedação de transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Respeitosamente, 
( 1 ---·- _·
J�·l:'SOUZA 
PREFEITO 

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