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materia nº 18/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-04-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
native_id207

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U Projeto de Lei lido em plenário e encaminhado às comissões competentes para emissão de parecer.
2026-04-24 Leitura em Plenário U Projeto incluído na pauta para leitura em sessão.
2026-04-24 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia U Projeto analisado e encaminhado à Presidência para inclusão na pauta da sessão.
2026-04-18 Analise Preliminar U Matéria devidamente protocolada nesta Casa Legislativa.

Documents (1)

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________________________________________________________________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
EPSRTEAFDEOIT UDRAAPAMRUANÍIBCAIPAL DE MONTADAS ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO - PROJETO DE LEI Nº 18, DE 14 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e
nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder
Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o
exercício de 2027, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a
elaboração e a execução da lei orçamentária anual do Município de MONTADAS e
suas alterações para o exercício de 2027;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos
encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária
Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
h) condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
j) outras disposições gerais. CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício
financeiro de 2027, embora não se constituam limites à programação das despesas, serão assim fixadas:
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- GABINETE DO PREFEITO - Poder Legislativo
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a
racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população
para a participação do processo legislativo.
II. Poder Executivo
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos
públicos e adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais
básicos nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental e
alfabetização, para todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do
Plano Nacional de Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica
com qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do
ensino obrigatório, implantação de programas de alfabetização , e à ampliação das
oportunidades educacionais com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da
diversidade que visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para
assegurar que as metas anteriores sejam atingidas. a.1.4 Priorização no âmbito do Município de montadas a alocação
de recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao
desenvolvimento integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos
de idade. a.1.5 As políticas públicas para a primeira infância deverão
contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e
nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à
família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção
contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação
mercadológica e & pressão consumista. a.1.6 As secretarias municipais competentes deverão assegurar a
implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos
de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e
indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância. a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e
melhoria da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito
prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que
proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade
infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de saúde e
saneamento
a.3. Promoção social à família, apoio e atendimento as mães
atípicas, à criança e ao adolescente e à população idosa com ênfase no cumprimento
das políticas estabelecidas no Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente
devendo na lei orçamentária, os recursos relativos a programas sociais serem
prioritariamente destinados ao atendimento de habitantes em situação de
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- GABINETE DO PREFEITO - vulnerabilidade social e econômica do Município. a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de
assistência ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham
contribuir para a descoberta das vocações locais. a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a
promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro
emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia
local. a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao
atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal. a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos
estadual e federal, de programas voltados à implementar políticas de renda mínima, erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas
populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas. b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha
viária
municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de
água para
o consumo humano e de irrigação. c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente
produtivos, nos
segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral. d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa
do
Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação
dos serviços públicos à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência
das políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação. Parágrafo único. Poderá ser procedida a adequação das metas e
prioridades de que trata o caput deste artigo se, durante o período de apreciação da
proposta orçamentária para 2026, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos. Art. 3º Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o
orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de
governo:
I. NA ÁREA SOCIAL
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- GABINETE DO PREFEITO - a. Na educação:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à
população de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta
faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a
quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Implantação de programas de alfabetização;
a.4. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo
cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.5. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos
em 90% para a população acima de 14 (quatorze) anos. a.6. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando
o programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.7. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades
especiais;
a.8. Manutenção do transporte escolar para os alunos do
município;
a.9. Expansão das atividades de educação física e desporto
para mais
escolas da rede Municipal de ensino;
a.10. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do
município;
a.11. Apoio à atividades e extensão universitária;
a.12. Manter as atividades de apoio e valorização do magistério, progressão de cargos, carreiras e remuneração e outras despesas. a.13. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no
Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações
com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das
diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País. VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto interno bruto. b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela
metade o índice de mortalidade infantil. b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à
população do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de
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- GABINETE DO PREFEITO - doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família. c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de casas populares. d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao
portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e
benefícios;
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de
cestas básicas a famílias em vulnerabilidade social;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas em vulnerabilidade social, em
deslocamento para outros centros;
d.6. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;
d.7. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
d.8. Plena Universalização do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à
heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;
d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos
territórios;
d.10. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na
gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
d.11. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
d.12. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços
prestados, com ênfase nas seguintes variantes:
I - Política de Assistência Social;
II - Serviços de Proteção Social Básica;
III - Serviços de Proteção Social Especial de média e alta
complexidade
IV - Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família
acolhedora, destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até
seu retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta;
d.14. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os
serviços prestados. e. Da Cultura
e.1. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, apromoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval,
festas juninas e do (a) padroeiro(a);
e.2. Assegurar medidas de democratização, desconcentração, descentralização, regionalização, diversificação e ampliação quantitativa de
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- GABINETE DO PREFEITO - destinatários, linguagens culturais e regiões geográficas, com a implementação de
ações afirmativas e de acessibilidade da cultura.
f. Esporte
f.1. Desenvolvimento, incentivo e apoio as atividades do esporte
amador, profissional e paralímpico, como forma de diminuição da vulnerabilidade social
e o enfrentamento das dinâmicas da violência, com foco na inclusão social.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos
agrícolas, para distribuição com agricultores carentes;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural. a.6. Incentivo à agricultura familiar;
a.7. Apoio ao desenvolvimento rural. b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município, como
forma de fomento à geração de emprego e renda.
III. Na área de infraestrutura
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos
serviços de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos
domunicípio;
4. Arborização da cidade;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação
governamental, visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o
plano plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a
alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter
contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do
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III. Projeto: um instrumento de programação necessário para
alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas
no tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de
serviços. § 1º Cada programa deverá identificar as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em
relação as quais não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação. § 3º Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a
função e a subfunção a que se vincula. § 4º A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e
operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com
indicação de suas metas físicas. Parágrafo único. Parte integrante desta Lei, anexo único que
estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2026. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
III. Tabelas explicativas;
§ 1º A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária
anual
conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira
do Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária delatando-a, por categoria de programação, até o nível “d”, MODALIDADE DE APLICAÇÃO, (mesmo que apresentada até elemento de despesas), podendo o Poder Executivo criar elemento de despesa dentro de uma mesma ação
através de Ofício, não afetando os limites de suplementação, com as respectivas
dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a seguir
discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais
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- GABINETE DO PREFEITO - encargos decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações
legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital. Parágrafo único. O remanejamento de recursos entre elementos
de despesas, respeitada a classificação institucional, funcional-programática, a
categoria econômica da despesa e o grupo de natureza de despesa, não configura
abertura de crédito adicional, mas tão somente ajuste contábil, a ser realizado via ofício
conforme layout do Sagres-TCE-PB. Não exaurindo os limites de suplementação já
autorizados. CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art 7º Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de
2027 deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de Junho de
2026;
II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, até 30 de Junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória
de cálculo para o ano de 2027;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até
30 de julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do
Legislativo Municipal para o exercício de 2027, observadas as disposições do art. 29- A
da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional
nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, até 31 de agosto de 2026;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe
do Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2026;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e
publicá-la até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos
no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA",
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- GABINETE DO PREFEITO - dotação genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada
deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o exercício financeiro de 2027, somente poderão ser comprometidos 99,5%
(Noventa e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas
orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE
CONTIGÊNCIA só deverá ser utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou
de valor imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que
representam riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e
prioridades da administração municipal fixada para o ano de 2027. XI. A lei orçamentária anual conterá dotação consignada à
reserva de contingência em valor equivalente a até 1,0% (um por cento) da receita
corrente líquida, para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e Reserva do Regime Próprio de Previdência
do Servidor – RPPS. Art. 8º O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo
Poder Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para o ano de 2027, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2027 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor
transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas. Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2027 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
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- GABINETE DO PREFEITO - Art. 12 O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas
correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta
orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas
no ano de 2026, em observância, ainda, aos princípios da emenda constitucional nº
24/2000. Art. 13 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será
feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos
resultados dos programas de governo. Art. 14 A cada programa das áreas de educação, saúde e
assistência social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total
das dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de
unidades físicas previstas. § 1º Por unidades físicas entendem-se as unidades do produto
esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de alunos
matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas médicas, número de famílias assistidas e assim por diante. § 2º Ao final do exercício, o custo unitário será representado pelo
valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades
efetivamente produzidas. § 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar custo
unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do programa, a
quantidade estimada e a quantidade realizada. § 4º Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela
administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas de
saúde, educação e assistência social. Art. 15 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza
continuada que preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais
de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 1º A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por
parte de entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de
declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no
exercício de 2026 por três autoridades locais, além de comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
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- GABINETE DO PREFEITO - § 2º As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão
ser transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à
prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e na
liberação de recursos, as regras das disposições legais vigentes. Art. 16 É vedada, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e
em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que:
I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam
voltadas para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino
fundamental ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de
programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, na forma da legislação pertinente. Art. 17 A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16
desta Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF). § 1º sem prejuízo da observação das condições estabelecidas
nestes artigos, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de
desvio de finalidade;
II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio;
III – o Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para
viger no exercício de 2027, dotações próprias para atender alunos reconhecidamente
carentes, residentes neste município, para custeio de parte de despesas com estudos a
nível de curso superior.
IV - As doações poderão destinar-se ao pagamento de
transportes, alimentação, aquisição de livros didáticos, moradia ou outras finalidades
inerentes, ligadas ao setor educacional. § 2º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo
deverá estar definida em lei específica. Art. 18 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
do orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder
concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, a discriminação da
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- GABINETE DO PREFEITO - despesa, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada e apreciada por
modalidade de aplicação. § 1° A categoria econômica tem por finalidade identificar se a
despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital e as despesas de
capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19 O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como nos
demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens
móveis e/ou construção de bens imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de
operações de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso. Parágrafo único. Só serão incluídas na proposta orçamentária
dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou
atendem às exigências desta lei. Art. 20 Na programação de investimentos serão observadas, ainda, as seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão. Parágrafo único. Não poderá ser programado investimentos à
custa de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em
pelo menos 10% (dez por cento). CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 21 O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal
de todos os órgãos dos poderes do Município. Parágrafo único. Consideram-se despesas com pessoal, para
fins previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do
Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000. Art. 22 As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder
Executivo, da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos
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- GABINETE DO PREFEITO -
limites máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000. Art. 23 Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer
dos Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o
chefe do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos
permitidos por lei. Art. 24 O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
para o exercício financeiro de 2027, em valores correntes e em termos de percentual
da receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com
pessoal e encargos sociais. § 1º As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 2027
não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O montante
estimado para o exercício de 2027, acrescido de até 20% (vinte por cento), se este for
inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000. § 2º Na elaboração de suas propostas orçamentárias para
pessoal e encargos sociais em 2027, o Poder Executivo e a Câmara Municipal
observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da folha
de pagamento de abril de 2026, projetadas para o exercício, considerando-se os
eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano de
carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de
cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de
salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo da
observância ao disposto no § 1º deste artigo. TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25 A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do
art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 26 Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação
tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até a
aprovação do orçamento de 2027. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação
tributária e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas,
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- GABINETE DO PREFEITO - condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária. § 2º Caso a proposta de alteração na legislação tributária não seja
aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do orçamento
para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam ser realizadas
as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei orçamentária. § 3º Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de
recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de
alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita definitivas. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração
na vinculação das receitas. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000. Art. 28 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29 para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, serviços de engenharia, compras e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da
Lei 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 30 As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios
Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos seus
próprios programas de trabalho. Art. 31 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas
bimestrais de arrecadação para o exercício de 2027. Art. 32 Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação
financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos
princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado
separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de atividades
orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes em cada um
dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se constitua obrigação
constitucional ou legal, observando-se, ainda:
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- GABINETE DO PREFEITO -
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal
determinarão por atos próprios a limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de
despesas deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita
arrecadada e a prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão
suas despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das
dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados
com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como as
despesas referentes ao pagamento do principal e encargos da dívida, não serão
objetos de limitação. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no
"caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante
apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações
financeiras. Art. 33 O Poder Executivo contemplará com a isenção do
pagamento do consumo de energia pública, todos os habitantes deste município, cujo
consumo residencial mensal, seja inferior a 30 quilowatts. Art. 34 As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas
físicas deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica. Art. 35 A política de saúde do município será executada
concomitantemente entre a Secretaria Municipal de Saúde com a execução Plena de
suas Ações. a) manter serviços dedicando as especialidades essenciais, através de contratos com clinicas e afins, dentre elas, podendo-se destacar:
1) cardiologia;
2) ortopedia;
3) psiquiatria;
4) pediatria; e
5) oftalmologia. b) ampliar o número de equipes do Programa de Saúde da
Família-PSF;
c) igualmente, superar o número de equipes de saúde bucal, oferecendo a vacina contra a hepatite B;
d) garantir qualificação dos profissionais da Atenção Básica em
todas as Unidades de Saúde da Família;
e) implantar e prover a manutenção de Farmácia Básica, oferecendo medicamentos a preços reduzidos;
f) centralizar a Farmácia Básica para fornecimento de
medicamentos básicos a população e assistência farmacêutica;
g) implantar e prover a manutenção para equipar o Centro de
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- GABINETE DO PREFEITO - especialidades Odontológicas, objetivando atendimento amplo a nossa comunidade. Art. 36 É vedado consignar no orçamento municipal para 2027
dotações para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar
atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em que
a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica. Art. 37 São vedados quaisquer procedimentos por parte dos
ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos
relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste artigo. Art. 38 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido
nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação. Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, será efetivada mediante Decreto. Art. 39 Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária
Anual até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações
relativas às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e
metas, previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês podendo suplementa-la em até 50%
(cinquenta por cento) da sua proporcionalidade, não se incluem no limite previsto no
caput as dotações para atendimento de despesas com
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - operações de crédito;
IV - pagamento de benefícios previdenciários e do PASEP;
V - pagamentos de despesas decorrentes de sentenças
judiciárias. Art. 40 O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece para o exercício financeiro de 2027, as prioridades da administração na
forma dos anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercicio Anterior;
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- GABINETE DO PREFEITO -
Anexo III - Prioridades e Metas para o Exercício;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a
alienação de ativos;
Anexo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúnica da Receita;
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado; e
Anexo IX - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores.
Art. 41 O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei,
estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer do
exercício de 2027.
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Montadas/PB, 14 de abril de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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- GABINETE DO PREFEITO - MENSAGEM Nº 018/2026
Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que tem por finalidade estabelecer a Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2027.Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido o
relevante interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência
nesta egrégia Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA. Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 15 de abril de 2025, que “Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o
exercício de 2026 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal e no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). O presente Projeto de Lei está sendo protocolado dentro do prazo
legalmente estabelecido para o encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em estrita observância às normas constitucionais aplicáveis e às disposições da Lei
Orgânica do Município. Cumpre destacar que o envio tempestivo da proposta visa
assegurar a adequada apreciação pelo Poder Legislativo, permitindo a análise, discussão e eventual aprimoramento das diretrizes que nortearão a elaboração da Lei
Orçamentária Anual, em consonância com os princípios da legalidade, planejamento e
responsabilidade na gestão fiscal. O presente projeto tem como finalidade estabelecer as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de 2027, em consonância com o
Plano Plurianual vigente, com foco na eficiência da gestão fiscal, na transparência e na
responsabilidade na aplicação dos recursos públicos. As diretrizes aqui propostas visam garantir a continuidade dos
serviços essenciais à população, com especial atenção às áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Destacam-se, entre as prioridades, a valorização dos profissionais da educação, a
ampliação dos serviços de saúde, o incentivo ao desenvolvimento rural e a promoção
da inclusão social e geração de emprego e renda. A proposta contempla, ainda, critérios claros para a alocação de
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- GABINETE DO PREFEITO -
recursos, limites de despesa com pessoal, regras para transferência de recursos a
entidades públicas e privadas, e mecanismos de controle e avaliação de resultados,
contribuindo para uma gestão fiscal equilibrada e voltada ao bem-estar da população.
Contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a
apreciação e aprovação deste Projeto, imprescindível para o planejamento e execução
das políticas públicas municipais no próximo exercício.
Pelas razões expostas, encaminhamos a apreciação dos
Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei, convictos do interesse público da
proposta e do propósito de Vossas Excelências.
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos
demais servidores da Câmara Municipal.
Montadas/PB, 14 de março de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
2027 2028 2029
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a/PIB) (a/RCL) Corrente Constante (b/PIB) (b/RCL) Corrente Constante (c/PIB) (c/RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
 Receitas Primárias Correntes 43.698.372,75 43.698.372,75 0,380 104,601 45.009.323,93 45.009.323,93 0,391 107,739 46.359.603,64 46.359.603,64 0,403 110,971
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.398.264,30 1.398.264,30 0,012 3,347 1.440.212,23 1.440.212,23 0,013 3,447 1.483.418,59 1.483.418,59 0,013 3,551
 Transferências Correntes 41.005.530,45 41.005.530,45 0,357 98,155 42.235.696,36 42.235.696,36 0,367 101,100 43.502.767,25 43.502.767,25 0,378 104,133
 Demais Receitas Primárias Correntes 1.294.578,00 1.294.578,00 0,011 3,099 1.333.415,34 1.333.415,34 0,012 3,192 1.373.417,80 1.373.417,80 0,012 3,288
 Receitas Primárias de Capital 7.089.750,00 7.089.750,00 0,062 16,971 7.302.442,50 7.302.442,50 0,063 17,480 7.521.515,77 7.521.515,77 0,065 18,004
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
 Despesas Primárias Correntes 42.663.372,75 42.663.372,75 0,371 102,123 43.943.273,93 43.943.273,93 0,382 105,187 45.261.572,14 45.261.572,14 0,394 108,343
 Pessoal e Encargos Sociais 26.641.572,75 26.641.572,75 0,232 63,772 27.440.819,93 27.440.819,93 0,239 65,685 28.264.044,52 28.264.044,52 0,246 67,656
 Outras Despesas Correntes 16.021.800,00 16.021.800,00 0,139 38,351 16.502.454,00 16.502.454,00 0,143 39,502 16.997.527,62 16.997.527,62 0,148 40,687
 Despesas Primárias de Capital 8.124.750,00 8.124.750,00 0,071 19,448 8.368.492,50 8.368.492,50 0,073 20,032 8.619.547,27 8.619.547,27 0,075 20,633
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 
Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 50.788.122,75 50.788.122,75 0,442 121,572 52.311.766,43 52.311.766,43 0,455 125,219 53.881.119,42 53.881.119,42 0,469 128,975
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 49.732.422,75 49.732.422,75 0,432 119,045 51.224.395,43 51.224.395,43 0,445 122,616 52.761.127,29 52.761.127,29 0,459 126,294
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 
= (I-II) -4.956.718,50 0,00 -0,043 -11,865 -5.105.420,06 0,00 -0,044 -12,221 -5.258.582,66 0,00 -0,046 -12,587
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha
(VI) = (V)+(III-IV) -3.901.018,50 1.055.700,00 -0,034 -9,338 -4.018.049,06 1.087.371,00 -0,035 -9,618 -4.138.590,53 1.119.992,13 -0,036 -9,907
Juros,Encargos e Variações Monetárias Ativos 
(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Juros,Encargos e Variações Monetárias Passivos 
(Exceto RPPS) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Dívida Pública Consolidada (DC) 4.295.891,70 4.295.891,70 0,037 10,283 4.424.768,45 4.424.768,45 0,038 10,592 4.557.511,50 4.557.511,50 0,040 10,909
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2.178.985,50 2.178.985,50 0,019 5,216 2.244.355,06 2.244.355,06 0,020 5,372 2.311.685,71 2.311.685,71 0,020 5,533
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha(V) 
= (I-II) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais - Periodo: 2027
Página: 1/2
R$ 1,00
ANEXO I - LDO 2027
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Gestor
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS- ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais - Periodo: 2027
Página: 2/2
R$ 1,00
Metas 
Previstas em 
% PIB % RCL Metas 
Realizadas em 
% PIB % RCL Variação
Especificação 2025
(a) (a/PIB) (a/RCL) 2025
(b) (b/PIB) (b/RCL) Valor (c) = (b-a) %(c/a)*100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.755.944,00 0,276 76,014 40.346.088,09 0,351 96,577 8.590.144,09 27,051
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 31.755.944,00 0,276 76,014 40.346.088,09 0,351 96,577 8.590.144,09 27,051
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 31.755.944,00 0,276 76,014 40.137.612,17 0,349 96,078 8.381.668,17 26,394
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 31.359.926,00 0,273 75,066 40.137.612,17 0,349 96,078 8.777.686,17 27,990
Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 0,293 80,705 41.975.886,49 0,365 100,478 8.260.441,49 24,500
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 33.715.445,00 0,293 80,705 41.975.886,49 0,365 100,478 8.260.441,49 24,500
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 0,293 80,705 41.779.385,32 0,363 100,007 8.063.940,32 23,918
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 33.919.427,00 0,295 81,193 41.779.385,32 0,363 100,007 7.859.958,32 23,172
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 
= (I – II) 396.018,00 0,003 0,948 208.475,92 0,002 0,499 -187.542,08 -47,357
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 192.036,00 0,002 0,460 404.977,09 0,004 0,969 212.941,09 110,886
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.757.852,00 0,024 6,601 4.450.634,53 0,039 10,653 1.692.782,53 61,380
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.379.525,00 -0,055 -15,271 2.203.288,31 0,019 5,274 8.582.813,31 -134,537
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 896.018,00 0,008 2,145 208.475,92 0,002 0,499 -687.542,08 -76,733
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JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR - 2027
Página: 1/1
R$1,00
ANEXO II - LDO 2027
Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
Unidade Orçamentária 01010 CAMARA MUNICIPAL DE MONTADAS
 Ação 2001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS DA 
CÂMARA Manutenção das Atividades Administrativas e Legislativas da Câmara ATIVIDADE 2.068.500,000
Sub-Total R$ 2.068.500,00
Unidade Orçamentária 02020 GABINETE DO PREFEITO
 Ação 1003 AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PRÉDIO SEDE DA PREFEITURA Ampliação e reforma do Prédio Sede da Prefeitura M2 68.250,000
 Ação 2005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito atividade 1.251.180,000
 Ação 2070 CONTRIBUIÇÃO: FAMUP - CNM E OUTROS Contribuição: FAMUP - CNM E Outros contribuição 22.050,000
Sub-Total R$ 1.341.480,00
Unidade Orçamentária 02030 SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
 Ação 0001 REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PUBLICO MUNICIPAL 02030 21.000,000
 Ação 2012 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração atividade 1.116.507,000
Sub-Total R$ 1.137.507,00
Unidade Orçamentária 02040 SECRETARIA DE FINANCAS
 Ação 0002 PAGAMENTO DA DIVIDA CONTRATADA COM A RECEITA FEDERAL, IPM E 
OUTROS Pagamento da Divida Contratada com a Receita Federal, IPM e outros Divida 1.210.650,000
 Ação 0004 PAGAMENTO DE SENTENÇAS JUDICIAIS Pagamento de Sentenças Judiciais Divida 467.985,000
 Ação 2017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE FINANÇAS Manutenção das Atividades da Secretaria de Finanças atividade 796.215,000
 Ação 2018 PAGAMENTO DO PASEP Recolher mensalmente as contribuições devidas ao PASEP. PAGAMENTO 316.050,000
Sub-Total R$ 2.790.900,00
Unidade Orçamentária 02050 SECRETARIA DA EDUCACAO
 Ação 0012 CONSTRUC. AMPL, REF E MANUETENCAO DE CRECHES CONSTRUÇÃO, REFORMA , AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES. AÇÃO 113.400,000
 Ação 1015 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES Construção, reforma e ampliação de Unidades Escolares, inclusive através de construção de 
quadras cobertas em escolas municipais M2 261.450,000
 Ação 2066 MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB (PRIMEIRA INFANCIA) Manutenção do Ensino Infantil - FUNDEB 70% atividade 2.245.950,000
 Ação 2072 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - 70% Manutenção do Ensino Fundamental - 70% atividade 8.255.336,250
 Ação 2073 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - 30% Manutenção do Ensino Fundamental - 30% atividade 636.615,000
 Ação 2074 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR Manutenção do Programa Merenda Escolar atividade 267.750,000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Página: 1/5
ANEXO III - LDO 2027
Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
 Ação 2075 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA TRANSPORTE ESCOLAR Manutenção do Programa Transporte Escolar atividade 100.800,000
 Ação 2076 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental atividade 3.610.635,000
 Ação 2094 MANUTENÇÃO DE OUTROS PROGRAMAS DO ENSINO INFANTIL - FNDE Manutenção de Outros Programas do Ensino Infantil - FNDE atividade 228.900,000
Sub-Total R$ 15.720.836,25
Unidade Orçamentária 02060 SECRETARIA DA SAUDE
 Ação 2033 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde atividade 1.784.475,000
Sub-Total R$ 1.784.475,00
Unidade Orçamentária 02070 SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL
 Ação 2039 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Manutenção do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente atividade 179.025,000
 Ação 2048 MANUTENÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL IRMÃ LUCIANA Recursos Livres (Ordinário) atividade 92.610,000
Sub-Total R$ 271.635,00
Unidade Orçamentária 02080 SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
 Ação 0013 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA Manutenção dos Serviços de Iluminação Publica. Atividade 186.900,000
 Ação 0018 PAVIMENTAÇÃO NA ZONA RURAL SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE ESTRADAS E LADEIRAS DE DIFICIL ACESSO NA 
ZONA RURAL METRO 504.000,000
 Ação 0019 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NA ZONA URBANA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS NA ZONA URBANA UNIDADE 787.500,000
 Ação 0020 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES NA ZONA RURAL CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS UNIDADE 787.500,000
 Ação 0021 DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEL PARA OBRAS PUBLICAS DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE BENS PÚBLICOS UNIDADE 10.500,000
 Ação 1014 CONST. REF. E AMPL. DE GINASIO DE ESPORTES CONST. REF. E AMPL. DE GINASIO DE ESPORTES M2 127.050,000
 Ação 1050 MANUTENÇÃO DE CENTRAL DE VELÓRIOS Manutenção de Central de Velórios M2 370.650,000
 Ação 1073 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, JARDINS, PARQUES 
INFANTIS E AFINS Construção, Ampliação e Reforma de Praças, Jardins, Parques Infantis e Afins M2 279.300,000
 Ação 1074 MELHORIA DE INFRA-ESTRUTURA URBANA E/ OU DE COMUNIDADES DA ZONA 
RURAL 
Construção, recuperação e/ou revitalização de pavimentação (asfáltica ou paralelepípedo) em 
ruas e/ ou avenidas do município ainda não contempladas M2 1.039.500,000
 Ação 2052 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRA ESTRUTURA Manutenção das Atividades da Secretaria de Infra Estrutura atividade 3.862.425,000
Sub-Total R$ 7.955.325,00
Unidade Orçamentária 02091 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MONTADA
 Ação 0007 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Pagamento dos benefícios previdenciários dos Inativos e Pensionistas desse RPPS Benefício 4.318.650,000
 Ação 2059 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS Manutenção das Atividades Previdenciárias atividade 383.040,000
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PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Página: 2/5
Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
Sub-Total R$ 4.701.690,00
Unidade Orçamentária 02100 SECRETARIA DE AGRICULTURA
 Ação 0022 CONTRIBUICAO PARA O GARANTIA SAFRA CONSTRIBUIÇÃO DO GARANTIA SAFRA CONTRIBUIÃO 63.000,000
 Ação 0023 CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS PARA CAPTACAO DE AGUA UNIDADE 47.250,000
 Ação 1081 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Aquisição de Máquinas e Equipamentos Agrícolas UNIDADE 325.500,000
 Ação 2061 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA Manutenção das Atividades da Secretaria de Agricultura atividade 694.050,000
 Ação 2077 APOIO AO PEQUENO AGRICULTOR E CRIADOR RURAL Apoiar os pequenos produtores e ou criadores rurais através de corte de terras, distribuição de 
sementes, mudas, adubos e defensivos, entre outros Benefícios 147.000,000
Sub-Total R$ 1.276.800,00
Unidade Orçamentária 02110 SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
 Ação 0024 MANUTENÇÃO DA LEI ALDIR BLANC Atividades Lei Aldir Blanc (Lei nº 14.017/2020) UNIDADE 120.750,000
 Ação 2062 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO Manutenção das Atividades da Secretaria de Cultura e Turismo atividade 174.300,000
 Ação 2105 PROMOÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS, CULTURAIS E RELIGIOSOS PROMOÇÃO DE EVENCOS EVENTO 2.347.338,000
Sub-Total R$ 2.642.388,00
Unidade Orçamentária 02120 SECRETARIA DE ESPORTES
 Ação 0025 MANUTENÇÃO DOS ACS/ACE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E AGENTES 
DE COMBATE A ENDEMIAS ATIVIDADE 31.500,000
 Ação 1076 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MELHORIA DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 
ESPORTIVA 
Construir, ampliar e/ ou reformar quadras de esportes, campos de futebol, ginásio de esportes, 
entre outros, no munícipio M2 1.895.775,000
 Ação 2067 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTES Manter as atividades da Secretaria de Esportes atividade 395.850,000
 Ação 2068 APOIO AO DESPORTO NO MUNICÍPIO Apoio ao Desporto no município atividade 74.550,000
Sub-Total R$ 2.397.675,00
Unidade Orçamentária 02130 SECRETARIA DE TRANSPORTES
 Ação 2069 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE TRANSPORTES Manter as atividades da Secretaria de Transportes atividade 471.450,000
Sub-Total R$ 471.450,00
Unidade Orçamentária 02140 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
 Ação 0025 MANUTENÇÃO DOS ACS/ACE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAÚDE E AGENTES 
DE COMBATE A ENDEMIAS ATIVIDADE 261.660,000
 Ação 0026 MANUTENÇÃO DO PSF MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA ATIVIDADES 957.180,000
 Ação 0027 MANUTENÇÃO DO SAÚDE BUCAL MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL ATIVIDADE 387.450,000
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PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
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Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
 Ação 0028 MANUTENÇÃO DO EMULT MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO EMULTI ATIVIDADE 291.375,000
 Ação 0029 MANUTENÇÃO DA VIGILANCIA EM SAÚDE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA EM SAÚDE ATIVIDADE 43.575,000
 Ação 0030 MANUTENÇÃO DA FARMACIA BÁSICA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE FARMÁCIA BÁSICA E DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 
DE MEDICAMENTOS ATIVIDADE 92.820,000
 Ação 0031 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CEO MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS ATIVIDADE 298.935,000
 Ação 0032 MANUTENÇÃO DA POLICLINICA MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA POLICLINICA ATIVIDADE 121.275,000
 Ação 0033 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SAMU IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS AMBULATORIAIS MOVEIS DE 
URGENCIA - SAMU ATIVIDADE 570.150,000
 Ação 0035 COMPLEMENTAÇÃO DO PISO DE ENFERMAGEM PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO DE ENFERMAGEM! ATIVIDADE 219.450,000
 Ação 0036 REVITALIZAÇÃO DA AREA DO HOSPITAL MUNICIPAL RECUPERAÇÃO E EVITALIZAÇÃO DA AREA DO HOSPITAL MUNICIPAL PROJETO 157.500,000
 Ação 0037 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CAPS IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO PSICO SOCIAL ATIVIDADE 35.700,000
 Ação 0038 MANUTENÇÃO DO LABORATORIO MUNICIPAL MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO SABORATORIO MUNICIPAL ATIVIDADE 185.850,000
 Ação 0040 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SAÚDE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SECRETARIA E UNIDADES DE SAÚDE VEICULOS 210.000,000
 Ação 0041 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ATENÇÃO ESPECIALIZADA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS EQUIPAMENTOS 262.500,000
 Ação 1077 BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA 
Construir, reforma, ampliar e ou/ implantar Obras de Infra-Estrutura em saúde (USB, Academia 
da saúde e outros), bem como adquirir veículos M2 73.500,000
 Ação 2079 BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA Manter as Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária no município M2 1.282.680,000
 Ação 2080 BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE DA 
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Manter as Ações e Serviços Públicos de Saúde da Assistência Farmacêutica M2 781.200,000
 Ação 2081 BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
Manter as ações e serviços públicos de Saúde da Vigilância em Saúde (Vigilância Sanitária, 
Vigilância em Saúde e Outras) M2 243.075,000
 Ação 2082 BLOCO DE MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICO DE SAÚDE DA 
ATENÇÃO ESPECIALIZADA Manter as Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção Especializada M2 152.250,000
 Ação 2083 BLOCO DA MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA 
ATENÇÃO PRIMÁRIA - RECURSOS PRÓPRIOS 
Manter com Recursos Próprios do Município as atividades de Manutenção das Ações e 
Serviços Públicos de Saúde da Atenção Primária com recursos próprios M2 2.464.350,000
 Ação 2093 BLOCO DA MANUTENÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA 
ATENÇÃO ESPECIALIZADA - RECURSOS PRÓPRIOS 
Manutenção do Bloco da Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde da Atenção 
Especializada - Recursos Próprios M2 351.540,000
 Ação 5000 ATENDIMENTO A SAÚDE NA PRIMEIRA INFANCIA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO PARA PRIMEIRA INFANCIA ATIVIDADE 13.650,000
Sub-Total R$ 9.457.665,00
Unidade Orçamentária 02150 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
 Ação 0042 CONSTRUÇÃO DO CRAS CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA PARA ASSISTENCIA SOCIAL UNIDADE 283.500,000
 Ação 0043 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA ASSISTENCIA SOCIAL AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA ASSISTENCIA SOCIAL VEICULO 84.000,000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Página: 4/5
Descrição Meta Unid. Medida Valor (R$ 1,00)
 Ação 0044 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA COZINHA COMUNITARIA IMPLANTAR E MANTER COZINHA COMUNITARIA MUNICIPAL ATIVIDADE 609.000,000
 Ação 1078 MANUTENÇÃO DO PISO SOCIAL ESPECIAL Estruturar a rede de serviços da proteção social básica e especial, por meio da construção de 
equipamentos públicos; ampliação, reforma e melhorias M2 60.900,000
 Ação 2044 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social atividade 930.615,000
 Ação 2084 MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Assistir cidadãos e as famílias por meio dos benefícios eventuais da Política de Assistência 
Social, de caráter suplementar e provisório atividade 411.600,000
 Ação 2085 MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA CRES/SCVF Prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários atividade 425.775,000
 Ação 2086 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PRIMEIRA INFÂNCIA NO SUAS - CRIANÇA FELIZ Manutenção do Programa Primeira Infância no SUAS - Criança Feliz atividade 281.400,000
 Ação 2087 MANUTENÇÃO DO BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DO PROGRAMA 
BOLSA FAMÍLIA E CADASTRO ÚNICO 
Incentivar as ações de aprimoramento da qualidade de Gestão do Programa Bolsa Família e 
Cadastro Único em âmbito local atividade 82.110,000
 Ação 2088 MANUTENÇÃO DO BLOCO DE FINANCIAMENTO DA GESTÃO DESCENTRALIZADA 
DO SUAS - IGD SUAS Bloco de Financiamento da Gestão Descentralizada do Suas - IGD SUAS atividade 7.350,000
 Ação 2090 FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL - MANUTENÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/CMAS 
Fortalecer o Controle Social proporcionando ao CMAS condições de gestão com vistas ao 
exercício do controle social da Política Municipal ação 3.465,000
 Ação 2092 MANUTENÇÃO DE OUTROS PROGRAMAS, PROJETOS, BENEFÍCIOS E SERVIÇOS 
SOCIOASSISTENCIAIS DO FNAS
Atender outros programas, projetos, benefícios e serviços Socioassistenciais proporcionando 
recursos e meios para financiamento das ações da Política atividade 24.885,000
 Ação 2095 GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Manter as atividades Socioassistenciais dos serviços, programas e projetos do SUAS, bem 
como Família Acolhedora, entre outros atividade 242.235,000
Sub-Total R$ 3.446.835,00
Unidade Orçamentária 02990 RESERVA DE CONTIGENCIA
 Ação 9999 RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA DE CONTIGENCIA RESERVA 262.500,000
Sub-Total R$ 262.500,00
Total R$ 57.727.661,25
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Página: 5/5
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 14.871.612,06 100,00 10.767.412,56 100,00 5.816.756,00 100,00
TOTAL 14.871.612,06 100,00 10.767.412,56 100,00 5.816.756,00 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio Líquido 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Lucros ou Prejuizos Acumulado -12.136,35 100,00 15.086,31 100,00 -400.970,00 100,00
TOTAL -12.136,35 100,00 15.086,31 100,00 -400.970,00 100,00
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 13:27:19
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - Periodo: 2027
Página: 1/1
ANEXO IV - LDO 2027
2025 2024 2023
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Béns Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Béns Imóveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Béns Intangíveis 0,00 0,00 0,00
 Rendimentos com Aplicação Financeira 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia - IId) + IIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIi) (i) = (Ic - IIf) 
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 13:04:23
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM APLICAÇÃO DE ATIVOS - 2027
Página: 1/1
R$ 1,00
ANEXO V - LDO 2027
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO)
 RECEITAS CORRENTES (I) 3.426.778,000 2.679.288,780 2.885.832,070
 Receita de Contribuições dos Segurados 931.778,000 1.040.378,090 965.914,520
 Ativo 931.778,000 1.037.067,890 965.914,520
 Inativo 0,000 3.310,200 0,000
 Pensionista 0,000 0,000 0,000
 Receita de Contribuições Patronais 1.982.000,000 1.629.798,400 1.495.365,990
 Ativo 1.982.000,000 1.629.798,400 1.488.960,330
 Inativo 0,000 0,000 6.405,660
 Pensionista 0,000 0,000 0,000
 Receita Patrimonial 13.000,000 9.112,290 5.806,820
 Receitas Imobiliárias 13.000,000 9.112,290 5.806,820
 Receitas de Valores Mobiliários 0,000 0,000 0,000
 Outras Receitas Patrimoniais 0,000 0,000 0,000
 Receita de Serviços 0,000 0,000 0,000
 Outras Receitas Correntes 500.000,000 0,000 418.744,740
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,000 0,000 412.952,700
 Aportes Periódicos para Amortizaçãp de Déficit Atuarial RPPS (II)¹ 0,000 0,000 0,000
 Demais Receitas Correntes 500.000,000 0,000 5.792,040
 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,000 0,000 0,000
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,000 0,000 0,000
 Amortização de Empréstimos 0,000 0,000 0,000
 Outras Receitas de Capital 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (I + III - II) 3.426.778,000 2.679.288,780 2.885.832,070
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) 0,000 0,000 0,000
 Benefícios 3.414.347,000 4.174.474,210 1.384.595,520
 Aposentadorias 3.414.347,000 3.761.532,560 913.315,950
 Pensões por Morte 0,000 412.941,650 471.279,570
 Outros Benefícios Previdenciários 10.366,000 0,000 302.918,060
 Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,000 0,000 0,000
 Demais Despesas Previdenciárias 10.366,000 0,000 302.918,060
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (V) 3.424.713,000 4.174.474,210 1.687.513,580
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – 
V)²
2.065,000 -1.495.185,430 1.198.318,490
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 0,000 0,000 0,000
 VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,000 0,000 0,000
 VALOR 0,000 0,000 0,000
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 0,000 0,000 0,000
 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,000 0,000 0,000
 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,000 0,000 0,000
 Outros Aportes para o RPPS 0,000 0,000 0,000
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,000 0,000 0,000
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO) 0,000 0,000 0,000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2027
Página: 1/3
R$ :1,00
ANEXO VI - LDO 2027
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,000 0,000 0,000
 Investimentos e Aplicações 0,000 0,000 0,000
 Outro Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,000 0,000 0,000
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 0,000 0,000 0,000
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados 0,000 0,000 0,000
 Ativo 0,000 0,000 0,000
 Inativo 0,000 0,000 0,000
 Pencionista
 Receita de Contribuições Patronais 0,000 0,000 0,000
 Ativo 0,000 0,000 0,000
 Inativo 0,000 0,000 0,000
 Pensionista 0,000 0,000 0,000
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias 0,000 0,000 0,000
 Receitas de Valores Mobiliários 0,000 0,000 0,000
 Outras Receitas Patrimoniais 0,000 0,000 0,000
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,000 0,000 0,000
 Demais Receitas Correntes 0,000 0,000 0,000
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,000 0,000 0,000
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,000 0,000 0,000
 Amortização de Empréstimos 0,000 0,000 0,000
 Outras Receitas de Capital 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO - (IX) = (VII + VIII) 0,000 0,000 0,000
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO REPARTIÇÃO) 0,000 0,000 0,000
 Benefícios 0,000 0,000 0,000
 Aposentadorias 0,000 0,000 0,000
 Pensões por Morte 0,000 0,000 0,000
 Outras Despesas Previdenciárias 0,000 0,000 0,000
 Compensação Financeiras entre os Regimes 0,000 0,000 0,000
 Demais Despesas Previdenciárias 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS DESPESAS FUNDO DE REPARTIÇÃO (X) 0,000 0,000 0,000
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)² 0,000 0,000 0,000
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RRPS 0,000 0,000 0,000
 Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,000 0,000 0,000
 Recursos para Formação de Reserva 0,000 0,000 0,000
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM PARTICIPAÇÃO) 0,000 0,000 0,000
 Caixa e Equivalente de Caixa 0,000 0,000 0,000
 Investimentos e Aplicações 0,000 0,000 0,000
 Outros Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000
RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 0,000 0,000 0,000
 Receitas Correntes 0,000 0,000 0,000
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2027
Página: 2/3
R$ :1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DESCRIÇÃO 2023 2024 2025
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,000 0,000 0,000
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 0,000 0,000 0,000
 Despesas Correntes (XIII) 0,000 0,000 0,000
 Pessoal e Encargos Sociais 0,000 0,000 0,000
 Demais Despesas Correntes 0,000 0,000 0,000
 Despesas de Capital (XIV) 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,000 0,000 0,000
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 0,000 0,000 0,000
 Caixa e Equivalente de Caixa 0,000 0,000 0,000
 Investimentos e Aplicações 0,000 0,000 0,000
 Outros Bens e Direitos 0,000 0,000 0,000
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,000 0,000 0,000
 Contribuições dos Servidores 0,000 0,000 0,000
 Demais Receitas Previdenciárias 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,000 0,000 0,000
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 0,000 0,000 0,000
 Aposentadorias 0,000 0,000 0,000
 Pensões 0,000 0,000 0,000
 Outras Despesas Previdenciárias 0,000 0,000 0,000
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,000 0,000 0,000
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - 
XVIII)²
0,000 0,000 0,000
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 13:40:04
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não 
deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa 
liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (no 6º bimestre).
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS - 2027
Página: 3/3
R$ :1,00
SETOR/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA/
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029
COMPENSAÇÃO
TRIBUTOS E TAXAS RENUNCIA ARRECADAÇÃO 0,000 0,000 0,000 NADA A REGISTRAR
TOTAL 0,00 0,00 0,00
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 13:05:27
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA - 2027
Página: 1/1
R$1,00
ANEXO VII - LDO 2027
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA
2027
Aumento Permanente de Receita 1.200.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências do FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.200.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I + II) 1.200.000,00
Saldo Utilizado de Margem Bruta (IV) 750.000,00
 Impactos de Novas DOCC 750.000,00
Margem Líquida da Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 450.000,00
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 13:06:21
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2027
Página: 1/1
R$1,00
ANEXO VIII - LDO 2027
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.715.445,00 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 33.715.445,00 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.715.445,00 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.819.427,00 33.971.389,00 3,51 48.050.650,00 41,44 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 52.716.368,00 2,91
Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 33.715.445,00 34.898.857,00 3,51 49.070.650,00 40,61 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 33.971.389,00 0,76 49.070.650,00 44,45 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 32.819.427,00 33.971.389,00 3,51 48.050.650,00 41,44 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 52.716.368,00 2,91
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 896.018,00 927.468,00 3,51 1.020.000,00 9,98 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 1.119.042,00 2,91
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 1.792.036,00 1.854.936,00 3,51 2.040.000,00 9,98 2.111.400,00 3,50 2.174.742,00 3,00 2.238.084,00 2,91
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.757.852,00 2.854.652,00 3,51 4.150.620,00 45,40 4.295.891,70 3,50 4.424.768,45 3,00 4.350.800,00 -1,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.379.525,00 -6.603.446,00 3,51 2.105.300,00 -131,88 2.178.985,50 3,50 2.244.355,07 3,00 3.260.400,00 45,27
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 896.018,00 927.468,00 3,51 1.020.000,00 9,98 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 1.090.500,00 0,29
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.819.427,00 32.819.427,00 0,00 48.050.650,00 46,41 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 52.716.368,00 2,91
Receita Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 33.715.445,00 33.715.445,00 0,00 49.070.650,00 45,54 50.788.122,75 3,50 52.311.766,43 3,00 53.835.410,00 2,91
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 32.819.427,00 32.819.427,00 0,00 48.050.650,00 46,41 49.732.422,75 3,50 51.224.395,43 3,00 52.716.368,00 2,91
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 896.018,00 896.018,00 0,00 1.020.000,00 13,84 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 1.119.042,00 2,91
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2027
Página: 1/2
R$1,00
ANEXO IX - LDO 2027
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 1.792.036,00 1.792.036,00 0,00 2.040.000,00 13,84 2.111.400,00 3,50 2.174.742,00 3,00 2.238.084,00 2,91
Dívida Pública Consolidada (DC) 2.757.852,00 2.757.852,00 0,00 4.150.620,00 50,50 4.295.891,70 3,50 4.424.768,45 3,00 4.350.800,00 -1,67
Dívida Consolidada Líquida (DCL) -6.379.525,00 -6.379.525,00 0,00 2.105.300,00 -133,00 2.178.985,50 3,50 2.244.355,07 3,00 3.260.400,00 45,27
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 896.018,00 896.018,00 0,00 1.020.000,00 13,84 1.055.700,00 3,50 1.087.371,00 3,00 1.090.500,00 0,29
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 14:29:01
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES - 2027
Página: 2/2
R$1,00
Passivos Contigentes Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 180.000,000 Abertura de Crédito para cobertura de Passivos Contingentes 180.000,000
Dívidas em Processos de Reconhecimento 0,000 0,000
Avais e Garantias Concedidas 0,000 0,000
Assunção de Passivos 0,000 0,000
Assistências Diversas 0,000 0,000
Outros Passivos Contigentes 0,000 0,000
SUBTOTAL 180.000,00 SUBTOTAL 180.000,00
Demais Riscos Fiscais Passivos Providências
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 0,000 0,000
Restituição de Tributos a Maior 0,000 0,000
Discrepância de Projeções: 0,000 0,000
Outros Riscos Fiscais 50.000,000 Abertura de Crédito para Cobertura de Despesas 50.000,000
SUBTOTAL 50.000,00 SUBTOTAL 50.000,00
TOTAL 230.000,00 TOTAL 230.000,00
Data de Emissão: 08/04/2026 e hora de emissão 12:59:30
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Lei de Diretrizes Orçamentárias - Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Periodo: 2027
Página: 1/1
ANEXO X - LDO 2027

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