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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre o reajuste do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do município de Montadas, Estado da Paraíba.
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

APROVADO 
······gi._ .. , ... -Q.� ......... / .. J..'?-.. 
ESTADO DA PARAÍBA 
çFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
DATA 
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- GABINETE DO PREFEITO -
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• 
• • • ..; - • • •• • • ~ • •• • PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE ABRIL DE 2025 
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO 
DE CONSELHEIRO TUTELAR, DE NATUREZA ELETIVA, DO 
MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAfBA. 
O PREFEITO DO MUN(CIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAfBA, 
no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência 
prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal, 
encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º Fica concedido um reajuste de 9,44% sobre o vencimento do cargo de 
Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, fixando-o no valor de R$ 1.885,42 (hum mil oitocentos e 
oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). 
Art. 2
º O reajuste estabelecido no artigo anterior tem efeitos retroativos a 1° de 
abril de 2025, e será implementado na folha de pagamento a partir da competência do mês 
subsequente à publicação desta Lei. 
Art, 3
° Para a cobertura das despesas mencionadas no artigo 1
°
, fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar a anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias vigentes, 
bem como a utilizar outras fontes de recursos previstas na Lei n
º 4.320, de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. O Poder Executivo, para atender ao disposto no artigo 1 º, 
poderá suplementar as dotações dos elementos de despesas com Pessoal, em percentual igual ao 
acréscimo ora concedido. 
Art. 4
° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 6
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos 
conforme previsto no artigo 2
°
, revogando-se a Lei Municipal N
º 620, de 5 de abril de 2024. 
Documento as!i.inado digitat�nte 
JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Data: 22/04/202S 12:04:04-0300 
verifique em https://validar.ib.gov.br 
Montadas - PB, 16 de abril de 2025. 
62º ano da Emancipação política 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Ender<>ço· Avenida José Veríssimo <le Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
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--��/ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º __ /2025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que 
dispõe sobre o reajuste do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do 
Município de Montadas, estado da Paraíba. 
!-JUSTIFICATIVA 
A presente medida visa reconhecer e valorizar o trabalho essencial desempenhado pelos 
Conselheiros Tutelares na proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em nosso 
município. Esses profissionais exercem uma função de grande responsabilidade social, 
frequentemente atuando em situações de vulnerabilidade e risco, exigindo dedicação integral, 
preparo técnico e sensibilidade humana. 
O percentual de reajuste proposto (9,44%) tem como base a recomposição do poder de 
compra frente às perdas inflacionárias acumuladas no período recente, além de alinhar a 
remuneração desses agentes públicos aos princípios da dignidade e valorização profissional. Cabe 
destacar que o valor ora proposto ainda se mantém dentro dos limites de responsabilidade fiscal, 
conforme previsto na Lei Complementar n
º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
As disposições orçamentárias para a implementação do reajuste estão devidamente 
previstas, conforme consta nos artigos 3
° e 4° do presente Projeto, permitindo ao Poder Executivo 
realizar as adequações necessárias por meio da anulação de dotações orçamentárias vigentes ou 
por suplementações autorizadas, sempre com observância da legislação pertinente, especialmente 
a Lei n
º 4.320/1964. 
Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o compromisso desta Casa Legislativa 
para a aprovação da presente proposição, que visa garantir maior justiça remuneratória e fortalecer 
a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em nosso município. 
Certo de podermos contar com o apoio dos Nobres Vereadores, renovamos nossos protestos 
de elevada estima e distinta consideração. 
g 
Documento assinado digitalmente 
JOSE ROMERO MARTINS 00S SANTOS 
Data: 22/04/2025 11:56:25·0300 
ve,rifique �m https://validar.itJ.gov.br 
Montadas/PS, 16 de abril de 2025. 
62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ· 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
Site:www.montadaspb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 

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