| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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APROVADO ······gi._ .. , ... -Q.� ......... / .. J..'?-.. ESTADO DA PARAÍBA çFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS DATA -�s;L,Lo;;� --�-d.Jll. ... - GABINETE DO PREFEITO - ,.. f""' -, • • • • ..; - • • •• • • ~ • •• • PROJETO DE LEI Nº DE 16 DE ABRIL DE 2025 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR, DE NATUREZA ELETIVA, DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAfBA. O PREFEITO DO MUN(CIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAfBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 º Fica concedido um reajuste de 9,44% sobre o vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, fixando-o no valor de R$ 1.885,42 (hum mil oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Art. 2 º O reajuste estabelecido no artigo anterior tem efeitos retroativos a 1° de abril de 2025, e será implementado na folha de pagamento a partir da competência do mês subsequente à publicação desta Lei. Art, 3 ° Para a cobertura das despesas mencionadas no artigo 1 ° , fica o Poder Executivo autorizado a realizar a anulação, total ou parcial, de dotações orçamentárias vigentes, bem como a utilizar outras fontes de recursos previstas na Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O Poder Executivo, para atender ao disposto no artigo 1 º, poderá suplementar as dotações dos elementos de despesas com Pessoal, em percentual igual ao acréscimo ora concedido. Art. 4 ° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos conforme previsto no artigo 2 ° , revogando-se a Lei Municipal N º 620, de 5 de abril de 2024. Documento as!i.inado digitat�nte JOSE ROMERO MARTINS DOS SANTOS Data: 22/04/202S 12:04:04-0300 verifique em https://validar.ib.gov.br Montadas - PB, 16 de abril de 2025. 62º ano da Emancipação política JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Ender<>ço· Avenida José Veríssimo <le Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br � --��/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - MENSAGEM N º __ /2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o reajuste do vencimento do cargo de Conselheiro Tutelar, de natureza eletiva, do Município de Montadas, estado da Paraíba. !-JUSTIFICATIVA A presente medida visa reconhecer e valorizar o trabalho essencial desempenhado pelos Conselheiros Tutelares na proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes em nosso município. Esses profissionais exercem uma função de grande responsabilidade social, frequentemente atuando em situações de vulnerabilidade e risco, exigindo dedicação integral, preparo técnico e sensibilidade humana. O percentual de reajuste proposto (9,44%) tem como base a recomposição do poder de compra frente às perdas inflacionárias acumuladas no período recente, além de alinhar a remuneração desses agentes públicos aos princípios da dignidade e valorização profissional. Cabe destacar que o valor ora proposto ainda se mantém dentro dos limites de responsabilidade fiscal, conforme previsto na Lei Complementar n º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). As disposições orçamentárias para a implementação do reajuste estão devidamente previstas, conforme consta nos artigos 3 ° e 4° do presente Projeto, permitindo ao Poder Executivo realizar as adequações necessárias por meio da anulação de dotações orçamentárias vigentes ou por suplementações autorizadas, sempre com observância da legislação pertinente, especialmente a Lei n º 4.320/1964. Diante do exposto, contamos com a sensibilidade e o compromisso desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição, que visa garantir maior justiça remuneratória e fortalecer a atuação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente em nosso município. Certo de podermos contar com o apoio dos Nobres Vereadores, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. g Documento assinado digitalmente JOSE ROMERO MARTINS 00S SANTOS Data: 22/04/2025 11:56:25·0300 ve,rifique �m https://validar.itJ.gov.br Montadas/PS, 16 de abril de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ· 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB Site:www.montadaspb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br