| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2025 |
| Date | 2025-06-05 |
| Ementa | Altera o inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 643/2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Montadas para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - � PROJETO DE LEI N º � 'l, , DE 05 DE JUNHO DE 2025 � b\ t;}� v.;, \ () ' ALTERA O INCISO "I", DO ART. 7 ° DA LEI MUNICIPAL Nº 643 DE 22 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTADAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0; íõ � O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art. 43, Ili c/c art. 63, VI c/c art. 92, Ili da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 ° O inciso "I", do Art. 7 ° da Lei Municipal n º 643 de de 22 de outubro de 2024, que Estima a Receita e fixa a despesa do município de montadas para o exercício de 2025 e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° [ ... ] 1 - Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 50,00% (cinquenta por cento), do total da Despesa Fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades: [ ... ]" Art. 2 ° Ficam ratificados os demais artigos, parágrafos e incisos da Lei em pauta. Art. 3 ° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Montadas/PS, 05 de junho de 2025. 62º ano da Emancipação Política. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Verissirno de Souza, 106, Centro- Montadas/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - MENSAGEM N º 018/2025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que "Altera o inciso "I", do Art. 7 ° da Lei Municipal n º 643 de 22 de outubro de 2024, que Estima a Receita e fixa a despesa do município de montadas para o exercício de 2025 e dá outras providencias." Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 1- JUSTIFICATIVA. A presente proposição tem como objetivo ampliar o limite autorizado para abertura de créditos suplementares, de modo que o Poder Executivo possa utilizar até 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada, mediante anulação de dotações ou outras fontes legalmente admitidas. A medida ora proposta reveste-se de inegável relevância para o equilíbrio da gestão orçamentária municipal e para a continuidade eficiente dos serviços públicos essenciais. O instituto da suplementação orçamentária, previsto na Constituição Federal e disciplinado pela Lei Federal n º 4.320/64, não representa aumento de despesa, mas sim uma realocação técnica de recursos dentro do orçamento aprovado, garantindo maior agilidade e flexibilidade na execução financeira das ações governamentais. É fundamental destacar que a govemabilidade municipal exige não apenas planejamento, mas também capacidade de adaptação a eventos imprevisíveis, oscilações nas receitas e demandas emergenciais da população. A limitação excessiva para suplementações pode engessar a administração, dificultando o atendimento de necessidades básicas e impactando negativamente a qualidade dos serviços públicos prestados. O acréscimo do limite para até 50% da despesa fixada é compatível com práticas adotadas em diversos entes federativos e representa uma margem prudente e responsável, sem comprometer o controle orçamentário por parte do Poder Legislativo e dos órgãos de fiscalização. Além disso, a medida tem reflexo direto na valorização e no bom funcionamento do serviço público municipal. A regularidade na folha de pagamento, a manutenção de programas voltados ao funcionalismo, o cumprimento de obrigações patronais e a capacidade de resposta a despesas com pessoal e encargos exigem uma gestão orçamentária dotada de meios legais adequados para ajustes internos de dotações. O funcionalismo público, enquanto pilar da administração, depende da estabilidade financeira e do compromisso do Executivo com sua valorização, sendo a suplementação um dos instrumentos técnicos que assegura essa estabilidade. Importante elucidar que essa alteração não eleva o valor global do orçamento municipal, fixado em R$ 44.007 .000,00 (quarenta e quatro milhões e sete mil PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro - Montadas/PB ,., ., ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - reais), tampouco dispensa a necessidade de observância às normas de controle e responsabilidade fiscal. Trata-se, portanto, de um ajuste técnico e estratégico que garante maior capacidade de execução orçamentária, com responsabilidade, planejamento e transparência. Ressalte-se que o presente projeto de lei é plenamente compatível com a ordem constitucional vigente. Embora a Constituição Federal determine que a Lei Orçamentária Anual (LOA) seja aprovada no exercício anterior ao de sua execução, tal exigência não impede que, uma vez vigente, a LOA seja modificada por lei posterior, desde que respeitado o devido processo legislativo e os princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio orçamentário. A própria legislação federal que rege o Direito Financeiro, em especial a Lei n º 4.320/64 e a Lei Complementar n º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prevê expressamente a possibilidade de alteração da LO A por meio de créditos adicionais e modificações autorizadas pelo Poder Legislativo, como ocorre na presente hipótese. Assim, a proposta de ampliação do limite para abertura de créditos suplementares encontra respaldo jurídico, técnico e constitucional, tratando-se de medida legítima e necessária para assegurar a efetiva execução das políticas públicas municipais. Inclusive, Senhores Veareadores, é a própria previsão do Art. 7 ° , § 2 ° da Lei Municipal n º 643 de 22 de outubro de 2024, que ora busca-se alterar, prever: "§ 2 ° O limite fixado no Inciso /, deste Artigo, poderá ser aumentado por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo." Por fim, garante-se que todas as suplementações continuarão condicionadas à observância da legislação vigente, ao cumprimento dos limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à transparência exigida na publicação dos atos que autorizam tais modificações, mantendo-se o devido controle por parte desta Casa Legislativa e da sociedade. Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. Ademais, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por parte dos nobres membros desta Casa Legislativa, a fim de dar continuidade à boa gestão dos recursos públicos e à valorização da cultura local. Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PS, 05 de junho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOS SSANTOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106. Centro - Montadas/PB