br-locleg corpus explorer

← Montadas (PB)

materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-06-05
EmentaAltera o inciso I do art. 7º da Lei Municipal nº 643/2024, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Montadas para o exercício de 2025, e dá outras providências.
native_id213

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
� PROJETO DE LEI N
º � 'l, , DE 05 DE JUNHO DE 2025 
� b\ t;}�
v.;, 
\ () ' 
ALTERA O INCISO "I", DO ART. 7
° DA LEI MUNICIPAL Nº 643
DE 22 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ESTIMA A RECEITA E 
FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONTADAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0;
íõ �
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a
competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art. 
43, Ili c/c art. 63, VI c/c art. 92, Ili da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder 
Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1
° O inciso "I", do Art. 7
° da Lei Municipal n
º 643 de de 22 de outubro
de 2024, que Estima a Receita e fixa a despesa do município de montadas para o exercício de 
2025 e dá outras providencias, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7° [ ... ] 
1 - Abrir Créditos Suplementares, mediante a utilização dos recursos adiante indicados, 
até o limite correspondente a 50,00% (cinquenta por cento), do total da Despesa Fixada nesta 
Lei, com as seguintes finalidades: 
[ ... ]" 
Art. 2
° Ficam ratificados os demais artigos, parágrafos e incisos da Lei
em pauta. 
Art. 3
° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrario. 
Montadas/PS, 05 de junho de 2025. 62º ano da Emancipação Política. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Verissirno de Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º 018/2025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que "Altera o inciso "I", do Art. 7
° da Lei Municipal n
º 643 de 22 de outubro de 
2024, que Estima a Receita e fixa a despesa do município de montadas para o exercício de 
2025 e dá outras providencias." 
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito 
a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime 
de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
1- JUSTIFICATIVA.
A presente proposição tem como objetivo ampliar o limite autorizado para 
abertura de créditos suplementares, de modo que o Poder Executivo possa utilizar até 50% 
(cinquenta por cento) do total da despesa fixada, mediante anulação de dotações ou outras 
fontes legalmente admitidas. 
A medida ora proposta reveste-se de inegável relevância para o equilíbrio 
da gestão orçamentária municipal e para a continuidade eficiente dos serviços públicos 
essenciais. O instituto da suplementação orçamentária, previsto na Constituição Federal e 
disciplinado pela Lei Federal n
º 4.320/64, não representa aumento de despesa, mas sim uma 
realocação técnica de recursos dentro do orçamento aprovado, garantindo maior agilidade e 
flexibilidade na execução financeira das ações governamentais. 
É fundamental destacar que a govemabilidade municipal exige não 
apenas planejamento, mas também capacidade de adaptação a eventos imprevisíveis, 
oscilações nas receitas e demandas emergenciais da população. A limitação excessiva para 
suplementações pode engessar a administração, dificultando o atendimento de necessidades 
básicas e impactando negativamente a qualidade dos serviços públicos prestados. O acréscimo 
do limite para até 50% da despesa fixada é compatível com práticas adotadas em diversos 
entes federativos e representa uma margem prudente e responsável, sem comprometer o 
controle orçamentário por parte do Poder Legislativo e dos órgãos de fiscalização. 
Além disso, a medida tem reflexo direto na valorização e no bom 
funcionamento do serviço público municipal. A regularidade na folha de pagamento, a 
manutenção de programas voltados ao funcionalismo, o cumprimento de obrigações patronais 
e a capacidade de resposta a despesas com pessoal e encargos exigem uma gestão 
orçamentária dotada de meios legais adequados para ajustes internos de dotações. O 
funcionalismo público, enquanto pilar da administração, depende da estabilidade financeira e 
do compromisso do Executivo com sua valorização, sendo a suplementação um dos 
instrumentos técnicos que assegura essa estabilidade. 
Importante elucidar que essa alteração não eleva o valor global do 
orçamento municipal, fixado em R$ 44.007 .000,00 (quarenta e quatro milhões e sete mil 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro - Montadas/PB 
,., 
., 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
reais), tampouco dispensa a necessidade de observância às normas de controle e 
responsabilidade fiscal. Trata-se, portanto, de um ajuste técnico e estratégico que garante 
maior capacidade de execução orçamentária, com responsabilidade, planejamento e 
transparência. 
Ressalte-se que o presente projeto de lei é plenamente compatível 
com a ordem constitucional vigente. Embora a Constituição Federal determine que a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) seja aprovada no exercício anterior ao de sua execução, tal 
exigência não impede que, uma vez vigente, a LOA seja modificada por lei posterior, desde que 
respeitado o devido processo legislativo e os princípios da legalidade, anualidade e equilíbrio 
orçamentário. A própria legislação federal que rege o Direito Financeiro, em especial a Lei 
n
º 4.320/64 e a Lei Complementar n
º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prevê 
expressamente a possibilidade de alteração da LO A por meio de créditos adicionais e 
modificações autorizadas pelo Poder Legislativo, como ocorre na presente hipótese. 
Assim, a proposta de ampliação do limite para abertura de créditos suplementares encontra 
respaldo jurídico, técnico e constitucional, tratando-se de medida legítima e necessária para 
assegurar a efetiva execução das políticas públicas municipais. 
Inclusive, Senhores Veareadores, é a própria previsão do Art. 7
°
, § 2
° da 
Lei Municipal n
º 643 de 22 de outubro de 2024, que ora busca-se alterar, prever: 
"§ 2
° O limite fixado no Inciso /, deste Artigo, poderá ser aumentado 
por proposta do executivo, mediante aprovação do Legislativo." 
Por fim, garante-se que todas as suplementações continuarão 
condicionadas à observância da legislação vigente, ao cumprimento dos limites legais 
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e à transparência exigida na publicação dos 
atos que autorizam tais modificações, mantendo-se o devido controle por parte desta Casa 
Legislativa e da sociedade. 
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito 
a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime 
de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
Ademais, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por 
parte dos nobres membros desta Casa Legislativa, a fim de dar continuidade à boa gestão dos 
recursos públicos e à valorização da cultura local. 
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos demais 
servidores da Câmara Municipal. 
Montadas/PS, 05 de junho de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOS SSANTOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106. Centro - Montadas/PB 

open original →