| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no município de Montadas, Estado da Paraíba, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. |
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APRO''vnuU � -.<tf#!.._, o� 1._ç�1 ... _ ... ,_.M.. ___ _ ESTADO DA PARAÍBA DATA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTPLw1� cu k__ ... � - GABINETE DO PREFEITO - ASS Nh, ' i--.A PROJETO DE LEI N º g , DE 16 DE MAIO DE 2025 CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, DO ESTADO DA PARAÍBA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 ° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n º 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos n º 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto n º 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada (OHM). Art. 2 ° A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. §1 ° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. §2° É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHM), bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3 ° A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais. Esse direito deve estar fundamentado em práticas alimentares que promovam a saúde, respeitem a diversidade cultural e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: Inclui-se no direito à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) a orientação sobre práticas alimentares saudáveis, prevenção do sobrepeso, obesidade, contaminação e demais enfermidades associadas à alimentação inadequada. Art. 4 ° A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) compreende, entre outros: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro - Montadas/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - - ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; li - conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Ili - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V - produção de conhecimentos e infonnações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado; VII - adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros. Art. 5 ° O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) será promovido com base na soberania alimentar e no respeito às tradições locais de produção e consumo. Art. 6 ° O Município de Montadas buscará cooperação técnica com o Estado da Paraíba e com outros municípios, visando fortalecer a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). CAPÍTULO li DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN) Art. 7° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Montadas, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). Art. 8 ° O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n.º 11.346 de 15 de setembro PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - de 2006, garantindo a participação social, a intersetorialidade das ações e a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Art. 9 ° São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentare Nutricional (SISAN): 1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; li - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; Ili - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal; IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável. CAPÍTULO Ili DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1 O. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO Montadas - PB, 16 de maio de 2025. 62º ano da Emancipação política SANTOS CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB � --�/ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Senhora Presidente, Senhores Vereadores, MENSAGEM N º 016/2025 Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que cria os componentes do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional - SISAN, do município de Montadas, Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras providências. 1 - JUSTIFICATIVA A proposição tem como objetivo principal garantir, em nível local, a efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), previsto na Constituição Federal e na Lei n º 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) em âmbito nacional. A adesão do Município de Montadas ao referido Sistema reforça o compromisso da gestão pública com a construção de políticas estruturantes e participativas, voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional da população, especialmente dos segmentos mais vulneráveis. A adesão ao SISAN viabiliza, entre outros benefícios, a participação do município no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), especialmente na modalidade Compra com Doação Simultânea, importante iniciativa governamental que promove o acesso à alimentação adequada ao mesmo tempo em que incentiva a produção da agricultura familiar, contribuindo diretamente para o combate à fome e à pobreza no país. Além disso, o fortalecimento dos componentes municipais do SISAN - a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) e a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal)- possibilita uma maior articulação das políticas públicas voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e ao DHAA, de maneira integrada e sustentável, com abordagem intersetorial e sistêmica. Tal estrutura favorece a coordenação entre as áreas da saúde, assistência social, educação, agricultura, meio ambiente, entre outras, resultando em políticas mais eficazes e aderentes à realidade local. Outro aspecto relevante é a possibilidade de apoio técnico e político por parte da esfera federal e estadual, tanto para a implantação quanto para o aperfeiçoamento da gestão do SISAN e de seus planos, garantindo maior qualificação na elaboração, execução e avaliação das ações de SAN no território municipal. A implementação do sistema também estimula a organização e a ampla participação da sociedade civil na formulação e controle social das políticas públicas de SAN, valorizando a democracia participativa e ampliando os espaços de escuta e construção coletiva. O Projeto de Lei ainda cria bases legais para o monitoramento e a análise PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB - -· .,. .... - .. .. . ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - de indicadores, programas e orçamentos relacionados à segurança alimentar e nutricional, o que permitirá uma gestão mais transparente, eficiente e orientada por evidências. Também fomenta ações de educação permanente, formação e capacitação de gestores públicos, conselheiros e profissionais envolvidos com a temática, fortalecendo a institucionalização das políticas públicas de SAN no município. Por fim, ressalta-se que a consolidação dessas políticas contribui diretamente para a promoção da cidadania, da dignidade humana, da saúde e da qualidade de vida dos cidadãos do município de Montadas, impactando positivamente na redução da demanda por serviços de saúde, ao estimular práticas alimentares saudáveis e sustentáveis, o que representa também economia de recursos públicos a médio e longo prazo. Diante da relevância da matéria e dos impactos positivos esperados, solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de que se trata de um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e comprometida com os direitos fundamentais. JOS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO Montadas- PB, 16 de maio de 2025. 62º ano da Emancipação política $SANTOS íNPI· ()q 7�Q �c:;1/1)()()1-?0 i:l"\rl<>r�n· Av<>nirl;, ln<<> V<>ri,,ímn ri<> <;rn,7;,i 1m; Í<>ntrn- Mnnt;irl;:,,/PP.