br-locleg corpus explorer

← Montadas (PB)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaCria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no município de Montadas, Estado da Paraíba, e define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
native_id214

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

APRO''vnuU � 
-.<tf#!.._, o� 1._ç�1 ... _ ... ,_.M.. ___ _
ESTADO DA PARAÍBA DATA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTPLw1� cu k__ ... � 
- GABINETE DO PREFEITO - ASS Nh, ' i--.A
PROJETO DE LEI N
º g , DE 16 DE MAIO DE 2025
CRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, DO 
ESTADO DA PARAÍBA, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência 
prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica 
Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1
° Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN (Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional), bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os 
princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n
º 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os 
Decretos n
º 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto n
º 7.272, de 2010, com o propósito de garantir 
o Direito Humano à Alimentação Adequada (OHM).
Art. 2
° A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização 
dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as 
políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito 
Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. 
§1 ° A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões 
e populações mais vulneráveis. 
§2° É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHM), bem como 
criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3
° A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) é a garantia do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem 
comprometer o atendimento de outras necessidades essenciais. Esse direito deve estar 
fundamentado em práticas alimentares que promovam a saúde, respeitem a diversidade cultural 
e sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. 
Parágrafo único: Inclui-se no direito à Segurança Alimentar e Nutricional 
(SAN) a orientação sobre práticas alimentares saudáveis, prevenção do sobrepeso, obesidade, 
contaminação e demais enfermidades associadas à alimentação inadequada. 
Art. 4
° A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) compreende, entre outros: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro - Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
- ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na 
industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, 
alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão 
social; 
li - conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
Ili - promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; 
IV - garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia 
entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e 
estilos de vida saudáveis; 
V - produção de conhecimentos e infonnações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI - implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etnoculturais do Estado; 
VII - adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão 
direta e indireta do Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com 
responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada 
por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, 
dentre outros. 
Art. 5
° O Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) será promovido com 
base na soberania alimentar e no respeito às tradições locais de produção e consumo. 
Art. 6
° O Município de Montadas buscará cooperação técnica com o Estado da 
Paraíba e com outros municípios, visando fortalecer a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA). 
CAPÍTULO li 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR 
E NUTRICIONAL (SISAN) 
Art. 7° A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) da 
população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), 
integrado, no Município de Montadas, Estado da Paraíba, por um conjunto de órgãos e entidades 
relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). 
Art. 8
° O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) 
reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei Federal n.º 11.346 de 15 de setembro 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
de 2006, garantindo a participação social, a intersetorialidade das ações e a promoção do 
Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). 
Art. 9
° São componentes municipais do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentare Nutricional (SISAN): 
1 - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
li - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; 
Ili - a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN 
Municipal; 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições 
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara lnterministerial 
de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Nacional. 
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação 
aplicável. 
CAPÍTULO Ili 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 1 O. O Chefe do Poder Executivo Municipal editará norma regulamentando a 
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
Montadas - PB, 16 de maio de 2025. 
62º ano da Emancipação política 
SANTOS 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB 
� 
--�/ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
MENSAGEM N
º 016/2025 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, 
que cria os componentes do sistema nacional de segurança alimentar e nutricional - SISAN, do 
município de Montadas, Estado da Paraíba, define os parâmetros para elaboração e 
implementação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, e dá outras 
providências. 
1 - JUSTIFICATIVA 
A proposição tem como objetivo principal garantir, em nível local, a 
efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), previsto na Constituição 
Federal e na Lei n
º 11.346/2006, que institui o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN) em âmbito nacional. A adesão do Município de Montadas ao referido 
Sistema reforça o compromisso da gestão pública com a construção de políticas estruturantes 
e participativas, voltadas à promoção da segurança alimentar e nutricional da população, 
especialmente dos segmentos mais vulneráveis. 
A adesão ao SISAN viabiliza, entre outros benefícios, a participação do 
município no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), especialmente na modalidade 
Compra com Doação Simultânea, importante iniciativa governamental que promove o acesso 
à alimentação adequada ao mesmo tempo em que incentiva a produção da agricultura familiar, 
contribuindo diretamente para o combate à fome e à pobreza no país. 
Além disso, o fortalecimento dos componentes municipais do SISAN -
a Conferência Municipal, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar (COMSEA) e a Câmara 
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal)- possibilita uma maior 
articulação das políticas públicas voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e ao 
DHAA, de maneira integrada e sustentável, com abordagem intersetorial e sistêmica. Tal 
estrutura favorece a coordenação entre as áreas da saúde, assistência social, educação, 
agricultura, meio ambiente, entre outras, resultando em políticas mais eficazes e aderentes à 
realidade local. 
Outro aspecto relevante é a possibilidade de apoio técnico e político por 
parte da esfera federal e estadual, tanto para a implantação quanto para o aperfeiçoamento da 
gestão do SISAN e de seus planos, garantindo maior qualificação na elaboração, execução e 
avaliação das ações de SAN no território municipal. 
A implementação do sistema também estimula a organização e a ampla 
participação da sociedade civil na formulação e controle social das políticas públicas de SAN, 
valorizando a democracia participativa e ampliando os espaços de escuta e construção coletiva. 
O Projeto de Lei ainda cria bases legais para o monitoramento e a análise 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
- -· .,. .... - .. ..
. 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
de indicadores, programas e orçamentos relacionados à segurança alimentar e nutricional, o 
que permitirá uma gestão mais transparente, eficiente e orientada por evidências. Também 
fomenta ações de educação permanente, formação e capacitação de gestores públicos, 
conselheiros e profissionais envolvidos com a temática, fortalecendo a institucionalização das 
políticas públicas de SAN no município. 
Por fim, ressalta-se que a consolidação dessas políticas contribui 
diretamente para a promoção da cidadania, da dignidade humana, da saúde e da qualidade de 
vida dos cidadãos do município de Montadas, impactando positivamente na redução da 
demanda por serviços de saúde, ao estimular práticas alimentares saudáveis e sustentáveis, o 
que representa também economia de recursos públicos a médio e longo prazo. 
Diante da relevância da matéria e dos impactos positivos esperados, 
solicitamos o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, certos de 
que se trata de um passo fundamental para a construção de uma sociedade mais justa, solidária 
e comprometida com os direitos fundamentais. 
JOS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
Montadas- PB, 16 de maio de 2025. 
62º ano da Emancipação política 
$SANTOS 
íNPI· ()q 7�Q �c:;1/1)()()1-?0 i:l"\rl<>r�n· Av<>nirl;, ln<<> V<>ri,,ímn ri<> <;rn,7;,i 1m; Í<>ntrn- Mnnt;irl;:,,/PP. 

open original →