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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia como condição equiparada à deficiência no âmbito municipal, e regulamenta direitos, identificação e políticas de acesso.
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Autoria

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CNPJ: 12.92-2,.647/0001-50 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA 
PROJETO DE LEI Nº � DE 25 DE JULHO DE 2025 
Autoria: Vereador Valdez Freire de Andrade. 
Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgía 
como condição equiparada à deficiência no 
âmbito municipal e regulamenta direitos, 
identificações e políticas de acesso. 
Art. 1 ° Fica reconhecida, no âmbito do Município de Montadas, a 
fibromialgia como condição equiparada à deficiência, conferindo às pessoas com esse 
diagnóstico os mesmos direitos, garantias e benefícios legalmente assegurados às pessoas 
com deficiência, observada avaliação individual multi profissional -conforme diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal n
º 15.176/2025. 
Art. 2
° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas 
concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município 
de Montadas-PS, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento 
preferencial às pessoas com fibromialgia. 
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento privados: 
1. supermercados;
li. bancos;
Ili. farmácias; 
IV. bares;
V. restaurantes;
VI. lojas em geral;
VII. similares.
Art. 3
º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas 
deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já 
destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças 
de colo. 
Art. 4
° Os munícipes com fibromialgia terão prioridade de atendimento 
em unidades da rede pública municipal de saúde, educação e assistência social, assim 
como na concessão de vagas e serviços de transportes e acessibilidade. 
Art. 5
° Fica instituído o Registro Municipal de Pessoas com 
Fibromialgia (RMPF), com a finalidade de: 
1. mapear a incidência da condição no âmbito municipal;
li. permitir planejamento de políticas públicas de saúde,
assistência social, educação e trabalho;
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS-CNPJ: 12.922.647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB 
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA 
Ili. garantir estatísticas regulares e formação continuada de 
profissionais de saúde. 
Art. 6
° Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização e 
Enfrentamento à Fibromialgia, a ser comemorado em 12 de maio, em consonância com a 
Lei Federal n
º 14.233/2021. 
Art. 7
° Esta Lei entra em vigor após sua publicação. 
Montadas/PS, 25 de julho de 2025. 62º ano da Emancipação Política. 
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Vai d� Freire de Andrade. 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS- CNPJ: 12.922.647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito 
do Município de Montadas/PS, a fibromialgia como condição equiparada à deficiência, 
garantindo às pessoas diagnosticadas com essa síndrome o acesso a direitos, benefícios 
e políticas públicas adequadas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa 
humana, da inclusão e da equidade. 
A fibromialgia é uma síndrome crônica, dolorosa e incapacitante que 
afeta principalmente músculos e tecidos moles, comprometendo a qualidade de vida, a 
capacidade laboral e a rotina diária dos pacientes. Embora não seja visível externamente, 
seus efeitos físicos e emocionais são severos, provocando fadiga intensa, distúrbios do 
sono, dificuldades cognitivas, ansiedade e depressão. 
Reconhecer essa condição como equiparada à deficiência, tal como 
já vem sendo feito por diversos entes federativos, representa uma medida de justiça social, 
além de estar em harmonia com a Lei Federal n
º 15.176/2025, que estabelece diretrizes 
para avaliação e reconhecimento da fibromialgia no ordenamento jurídico brasileiro. 
O projeto propõe medidas concretas, como o atendimento 
preferencial em repartições públicas e estabelecimentos privados, o direito à prioridade em 
serviços essenciais de saúde, educação e assistência social, bem como a criação do 
Registro Municipal de Pessoas com Fibromialgia (RMPF), ferramenta fundamental para o 
planejamento de políticas públicas específicas e eficazes. 
Também é instituído o Dia Municipal de Conscientização e 
Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, reforçando o 
compromisso da comunidade montadense com a empatia, o respeito e a visibilidade das 
pessoas que convivem com essa condição. 
A aprovação deste Projeto de Lei significa um avanço na construção 
de uma sociedade mais inclusiva, solidária e atenta às necessidades daqueles que 
enfrentam desafios invisíveis, mas profundamente reais. 
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres 
pares para a aprovação deste importante instrumento de cidadania e justiça social. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS - CNPJ: 12.922.647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB 
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br 

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