| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2025 |
| Date | 2025-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgia como condição equiparada à deficiência no âmbito municipal, e regulamenta direitos, identificação e políticas de acesso. |
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Câmarc:, 1\/iu�;.;�-· ,,_,:. v�, eadores qe MonJadas CNPJ: 12.92-2,.647/0001-50 RECEBIDO:�/ o-:/-. / ;;Lo?f:> Ass : � J\�� ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA PROJETO DE LEI Nº � DE 25 DE JULHO DE 2025 Autoria: Vereador Valdez Freire de Andrade. Dispõe sobre o reconhecimento da fibromialgía como condição equiparada à deficiência no âmbito municipal e regulamenta direitos, identificações e políticas de acesso. Art. 1 ° Fica reconhecida, no âmbito do Município de Montadas, a fibromialgia como condição equiparada à deficiência, conferindo às pessoas com esse diagnóstico os mesmos direitos, garantias e benefícios legalmente assegurados às pessoas com deficiência, observada avaliação individual multi profissional -conforme diretrizes estabelecidas na Lei Federal n º 15.176/2025. Art. 2 ° Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Montadas-PS, obrigados a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia. Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento privados: 1. supermercados; li. bancos; Ili. farmácias; IV. bares; V. restaurantes; VI. lojas em geral; VII. similares. Art. 3 º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. Art. 4 ° Os munícipes com fibromialgia terão prioridade de atendimento em unidades da rede pública municipal de saúde, educação e assistência social, assim como na concessão de vagas e serviços de transportes e acessibilidade. Art. 5 ° Fica instituído o Registro Municipal de Pessoas com Fibromialgia (RMPF), com a finalidade de: 1. mapear a incidência da condição no âmbito municipal; li. permitir planejamento de políticas públicas de saúde, assistência social, educação e trabalho; CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS-CNPJ: 12.922.647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br � ..................... .... ,. , ' , --- f �ij ��� ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA Ili. garantir estatísticas regulares e formação continuada de profissionais de saúde. Art. 6 ° Fica instituído o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser comemorado em 12 de maio, em consonância com a Lei Federal n º 14.233/2021. Art. 7 ° Esta Lei entra em vigor após sua publicação. Montadas/PS, 25 de julho de 2025. 62º ano da Emancipação Política. l/aÁ162-ç� ç}y_!f/f?rhaJJ Vai d� Freire de Andrade. Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS- CNPJ: 12.922.647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br ,_,.,,.,,..,1.,1>-.... ,. , ', .... ��� ��� ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS CASA MANOEL FERNANDES DA SILVA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Município de Montadas/PS, a fibromialgia como condição equiparada à deficiência, garantindo às pessoas diagnosticadas com essa síndrome o acesso a direitos, benefícios e políticas públicas adequadas, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão e da equidade. A fibromialgia é uma síndrome crônica, dolorosa e incapacitante que afeta principalmente músculos e tecidos moles, comprometendo a qualidade de vida, a capacidade laboral e a rotina diária dos pacientes. Embora não seja visível externamente, seus efeitos físicos e emocionais são severos, provocando fadiga intensa, distúrbios do sono, dificuldades cognitivas, ansiedade e depressão. Reconhecer essa condição como equiparada à deficiência, tal como já vem sendo feito por diversos entes federativos, representa uma medida de justiça social, além de estar em harmonia com a Lei Federal n º 15.176/2025, que estabelece diretrizes para avaliação e reconhecimento da fibromialgia no ordenamento jurídico brasileiro. O projeto propõe medidas concretas, como o atendimento preferencial em repartições públicas e estabelecimentos privados, o direito à prioridade em serviços essenciais de saúde, educação e assistência social, bem como a criação do Registro Municipal de Pessoas com Fibromialgia (RMPF), ferramenta fundamental para o planejamento de políticas públicas específicas e eficazes. Também é instituído o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, a ser celebrado anualmente em 12 de maio, reforçando o compromisso da comunidade montadense com a empatia, o respeito e a visibilidade das pessoas que convivem com essa condição. A aprovação deste Projeto de Lei significa um avanço na construção de uma sociedade mais inclusiva, solidária e atenta às necessidades daqueles que enfrentam desafios invisíveis, mas profundamente reais. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento de cidadania e justiça social. wllin Vaklt(1"t!r,r Vereador d r7 ire__,, - J� ae Andra -dt /l de. /17 � CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS - CNPJ: 12.922.647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78, Centro - Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br