| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Institui o Sistema Municipal de Cultura de Montadas/PB, em conformidade com o Sistema Nacional de Cultura, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITORE :EBlDCiaii,.s2SJ__ç_ _l -uS
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PROJETO DE LEI N
º d.- q , DE 29 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE
MONTADAS-PB, EM CONFORMIDADE COM O SISTEMA
NACIONAL DE CULTURA. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
,
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV
da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto
de Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
° Esta Lei regula, no âmbito do Município de Montadas, Estado
da Paraíba, e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a
Lei Orgânica Municipal, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade
promover o desenvolvimento humano, social e econômico, assegurando o pleno exercício
dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o
Sistema Nacional de Cultura - SNC e constitui-se no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada com os demais entes federados e com a sociedade civil.
TÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2
° A Política Municipal de Cultura define o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais a serem assegurados a todos
os munícipes e estabelece os fundamentos das políticas, programas, projetos e ações a
serem formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Montadas, com participação
da sociedade civil.
CAPÍTULO 1
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3
° A cultura é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao
Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Art. 4
° A cultura é um vetor estratégico do desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como área prioritária para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Montadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço. Avenida José Verissirno de Souza, 106, Centro- Montadas/PB
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- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 5
° Compete ao Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade civil, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação
e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Montadas, bem como estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da
cultura, priorizando o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6
° Cabe ao Poder Público Municipal planejar e implementar
políticas públicas para:
1- assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito
de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
li - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
Ili - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das
expressões culturais presentes no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie ou
natureza;0
VI - promover a equidade social e territorial no desenvolvimento
cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;
X - consolidar a cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura de paz.
Art. 7
° A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura
deve ser complementar à do setor privado, com o qual se devem estabelecer parcerias e
ações coordenadas, evitando superposições e desperdícios de recursos.
Art. 8
° A política cultural municipal deve ser transversal e articulada
com outras políticas públicas, especialmente as de educação, comunicação, meio
ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9
° Os planos e projetos de desenvolvimento devem considerar,
em sua formulação e execução, os fatores culturais e, em sua avaliação, uma ampla gama
de critérios, como liberdade política, econômica e social; oportunidades de saúde,
educação, cultura, produção e criatividade; dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, com base em indicadores sociais.
CAPÍTULO li
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Compete ao Poder Público Municipal garantir a todos os --------
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CNPJ· 08 739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veriss,mo de Souza, 106 Centro - Montadas/PB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
cidadãos de Montadas o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
1 - o direito à identidade e à diversidade cultural;
li - a livre criação e expressão; o livre acesso; a livre difusão e a livre
participação nas decisões de política cultural;
Ili - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural em âmbito nacional e
internacional.
CAPÍTULO Ili
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal adota a concepção tridimensional
da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da Política Municipal de
Cultura.
SEÇÃO 1
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de
natureza material e imaterial que compõem o patrimônio cultural do Município de Montadas,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diversos grupos sociais locais,
conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as
múltiplas formas de criação simbólica, expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo a produção das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Compete ao Poder Público Municipal fomentar os diálogos
interculturais, em níveis local, regional, nacional e internacional, valorizando diferentes
concepções de dignidade humana como base para a construção da paz e da integração
social.
SEÇÃO li
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais são parte integrante dos direitos humanos
e devem fundamentar a formulação e execução das políticas públicas de cultura no
Município.
--------Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a todos os
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cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais, por meio do estímulo à criação artística,
da democratização das condições de produção, da ampliação dos meios de difusão, do
incentivo à fruição cultural e da garantia à livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural será assegurado
por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural local, das
culturas indígenas, afro-brasileiras, populares e de demais grupos étnicos, sociais e de
gênero, conforme os arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser garantido
com liberdade para criar, fruir e difundir manifestações culturais, assegurando-se a
autonomia da sociedade civil em suas práticas criativas.
Art. 20. O Poder Público Municipal deve garantir a acessibilidade
cultural às pessoas com deficiência, assegurando-lhes oportunidades de desenvolvimento
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. A participação da sociedade nas decisões sobre a política
cultural será efetivada por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com
representantes eleitos pelos segmentos culturais, além da realização de conferências,
fóruns, comissões e colegiados.
SEÇÃO li
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. É responsabilidade do Poder Público Municipal criar
condições que favoreçam o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação,
criatividade local fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda.
Para isso, deve-se promover a sustentabilidade cultural e descentralizar os processos de
formação, produção e circulação das diversas manifestações artísticas e culturais.
Art. 23. A economia da cultura deve ser incentivada pelo Poder
Público Municipal como:
1 - um sistema produtivo estruturado em cadeias que envolvem as
etapas de pesquisa, formação, produção, divulgação, distribuição e consumo;
li - um setor estratégico da economia atual, reconhecido por seu
dinamismo e importância no desenvolvimento econômico e social;
Ili - um conjunto de práticas e valores baseados na identidade e
diversidade cultural dos povos, conciliando modernização com o desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas voltadas à economia da cultura devem
reconhecer os bens culturais como portadores de significados, valores e identidades que
expressam a diversidade cultural do município, indo além de seu valor comercial.
Art. 25. O apoio à cultura deve respeitar as características e
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necessidades específicas de cada cadeia produtiva do setor.
Art. 26. As políticas públicas culturais no município devem ter como
meta incentivar a criação, o desenvolvimento e a circulação de bens, produtos, serviços e
saberes culturais que possam ser usufruídos por toda a população.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve garantir apoio a artistas e
produtores culturais locais, assegurando seus direitos autorais, ao mesmo tempo em que
promove o acesso à cultura por toda a sociedade.
TÍTULO li
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO 1
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC é o instrumento de
articulação, gestão, incentivo e promoção das políticas públicas culturais no município de
Montadas. Ele também compreende ações de formação, informação e participação social,
com foco na cooperação entre os entes federativos, fortalecendo a estrutura cultural local
e garantindo o uso eficiente e transparente dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC está fundamentado
na política municipal de cultura, conforme estabelecida nesta lei e orientada pelas diretrizes
do Plano Municipal de Cultura, devendo funcionar de forma articulada com a União, os
Estados, Municípios e Distrito Federal - além de instituições culturais e a sociedade civil,
fortalecendo as instituições culturais e promovendo a gestão compartilhada.
Art. 30. O funcionamento do SMC será guiado pelos seguintes
princípios, que devem orientar as ações do Poder Público Municipal, dos demais entes
federativos e da sociedade civil:
1 - diversidade das expressões culturais;
li - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
111 - fomento à produção, difusão e circulação de conhec·1mento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e
privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e
controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e
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CNPJ: 08. 739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Ven,s1rno de Souza 106, Centro - Montadas/PS
das ações;
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- GABINETE DO PREFEITOXII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos
públicos para a cultura.
CAPÍTULO li
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura tem como finalidade implantar
e consolidar políticas públicas culturais que sejam democráticas, permanentes e
construídas com a participação da sociedade civil e dos demais entes federativos. Seu
propósito é fortalecer o desenvolvimento humano, social e econômico do município,
assegurando os direitos culturais e o acesso a serviços e bens culturais por toda a
população.
Art. 32. São objetivos específicos do SMC·.
1 - estabelecer um processo democrático de participação na gestão
das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
li - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área
da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
Ili - articular e implementar políticas públicas que promovam a
interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação
das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura
-SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas
de gestão e de promoção da cultura.
de Montadas:
CAPÍTULO Ili
DA ESTRUTURA
SEÇÃOI
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC, o município
1 - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T.
li - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
PREVi\TURA MUNlC'IPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
SMIIC;
PROMFAC.
�
·--,
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- GABINETE DO PREFEITOIli - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
e) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais,
do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO li
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA -SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T é órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura -SECUL T:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o
Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
li - implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
Ili - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que
expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
PREFtlTURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza 106, Centro- Montadas/PB
1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
1 - exercer a coordenação gera\ do Sistema Municipal de Cultura -
SMC;
li - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
lll - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão lntergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC e na Comissão lntergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo
Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos
sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as
diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema
Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes
federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com
o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC .
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro Montadas/PS
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- GABINETE DO PREFEITO -
SEÇÃO Ili
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso li do art. 33 desta Lei constituem
as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na
forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
A.rt. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC,
órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se
constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -SMC.
§ 1
º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de
Cultura -CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas
de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura -PMC.
§ 2
º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme
regulamento.
§ 3
° A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura,
bem como o critério territorial.
§ 4
° A representação do Poder Público no Conselho Municipal de
Política Cultural -CMPC deve contemplar a representação do Município de Montadas, por
meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T e suas Instituições Vinculadas, de
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1 - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
á) Secretaria Municipal de Cultura e de Turismo, 01 representante,
devendo ser o Secretário de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 representante;
d) Secretaria Municipal de Esportes, 01 representante;
e) Secretaria Municipal de Saúde, 01 representante.
li - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes setores:
a) Artes Visuais, O 1 representantes;
b) Artesanato, 01 representantes;
e) Música, 01 representantes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Venssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
d) Dança, 01 representantes;
e) Movimentos Religiosos, 01 representantes.
§ 1
º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil
serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2
º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger,
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao
Poder Executivo do Município;
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
é detentor do voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é
constituído pelas seguintes instâncias:
1 - Plenário;
li - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
Ili - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC, compete:
1 - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
li - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
Ili - colaborar na implementação das pactuações acordadas na
Comissão lntergestores Tripartite - CIT e na Comissão lntergestores Bipartite - CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política
Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura,
oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura -
CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITOX - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei
9.790/99.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal
de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa
assinado pelo Município de Montadas para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura
-SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações
não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e
dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVlll - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de
Cultura - CMC.
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar a competência do inciso
XI a outra instância do CMPC.
Art. 42. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e
ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas,
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente,
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área
cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os
respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Venssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARA1
BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a
conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1
° É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura -
CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes
ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2
° Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a cada
dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de
Política Cultural -CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e
Nacional de Cultura.
§ 3° A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4
° A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de
Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos de - legados, sendo os mesmos eleitos
em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
SMIIC;
PROMFAC.
1 - Plano Municipal de Cultura - PMC;
li - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Ili - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal
de Cultura - SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC, instituído por lei própria,
tem duração decenal e é um instrumento de planeja - menta estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema
Municipal de Cultura - SMC.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veriss1mo de Souza, 106 Centro - Montada5/PB
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara
de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
1 - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
li - diretrizes e prioridades;
111 - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA - SMFC
Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Montadas, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da
cultura, no âmbito do Município de Montadas:
1 - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
li - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Ili - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS,
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura
-FMC.
Art. 52. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, com o
objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação,
circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e
atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado ..
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
PREVi:'ITURA MUN\C\PAL DE MONTADAS - GAB\NETE DO PREFE\TO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITOArt. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
1 - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município de Montadas e seus créditos adicionais;
n - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal
de Cultura - FMC;
Ili - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais,
tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
su1eitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços
de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,
inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas
por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos
investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida
a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Financiamento à Cultura - SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do
Sistema Municipal de Política Cultural;
XIV - saldos de exercícios anteriores; e
XV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T na forma estabelecida no regulamento, e
apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
1 - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção
pública; e
li - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das
empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1
° O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura
é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Erdereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO-
§ 2
° Nos casos previstos no inciso li do caput, a Secretaria Municipal
de Cultura - SECUL T definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de
pagamento.
§ 3
° Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão
assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4
° A taxa de administração a que se refere o § 1 ° não poderá ser
superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 5
° Para o financiamento de que trata o inciso li, serão fixadas taxas
de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1
° Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§ 2
° Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura -
FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3
° Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados
por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas
de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
§ 1
° O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou
de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2
° A concessão de recursos financeiros, materiais ou de
infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal
de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Venssirno de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITOArt. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será
constituída por 04 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1
° 02 (dois) membros do Poder Público, que serão indicados pela
Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T.
§ 2
° 02 (dois) membros da Sociedade Civil, que serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à
Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve
adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
1 - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica,
econômica e social;
li - adequação orçamentária;
Ili - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS - SMIIC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECUL T
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a
finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construidos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1
° O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2
° O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC tem como objetivos:
1 - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das
políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando
a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
li - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção
de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de
indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106 Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITOIli - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento
da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural
e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas
da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROMFAC
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria
Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar
os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela
formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política
cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
li - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
TÍTULO Ili
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO 1
DOS RECURSOS
Art. 69. O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a principal fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também,
fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 70 O financiamento das políticas públicas de cultura
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do
Estado e da União, lém dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Verissimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
-FMC.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 71. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura, conforme disponibilidade orçamentária e deliberação do Conselho
Municipal de Política Cultural.
§ 1
° Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão destinados a:
1 - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos
Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
li - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo
Município por meio de seleção pública.
§ 2
° A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
Art. 72. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover
a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO li
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 73. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, sob fiscalização do
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§ 1
° Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC
serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2
° A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade
à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao
Município.
Art. 74. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1
° O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados
pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 75. O Município deverá assegurar a condição mm,ma para
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal
de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
,•
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
CAPÍTULO Ili
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 76. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos
seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União
e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 77. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. O Município de Montadas deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma
do regulamento.
Art. 79. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de
emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades
diversas das previstas nesta lei.
Art. 80. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETt DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Venss1rno de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITOMENSAGEM N
º 029/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que "institui o sistema municipal de cultura de montadas-pb, em conformidade com o sistema
nacional de cultura, e dá outras providências".
A iniciativa justifica-se pela necessidade de consolidar a cultura como direito
fundamental, reconhecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, assegurando aos
cidadãos de Montadas o pleno exercício de seus direitos culturais. A cultura, além de seu caráter
simbólico, é também vetor estratégico para o desenvolvimento humano, social e econômico, devendo
ser tratada como área prioritária para o fortalecimento da cidadania, da diversidade e da economia
criativa.
O Sistema Municipal de Cultura propõe uma estrutura organizada, democrática
e participativa, que integra sociedade civil, Poder Público e demais entes federados, garantindo:
• a gestão compartilhada das políticas culturais;
• a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município;
• a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
• a descentralização das ações e investimentos na área;
a criação de instrumentos de planejamento, financiamento e avaliação de
políticas públicas culturais.
Além disso, o Sistema estabelece mecanismos de fomento e financiamento, por
meio do Fundo Municipal de Cultura, assegurando recursos para programas, projetos e ações que
estimulem a produção, difusão, formação e circulação de bens culturais, valorizando os artistas,
produtores e grupos locais.
Trata-se de medida fundamental para inserir Montadas na rede cooperativa do
Sistema Nacional de Cultura, ampliando as possibilidades de acesso a recursos federais e estaduais,
promovendo maior transparência na gestão e fortalecendo a identidade cultural do município.
Diante do exposto, é evidente que o presente Projeto de Lei representa um
marco para as políticas culturais de Montadas, possibilitando um novo patamar de desenvolvimento e
valorização da cultura em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica.
Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente
proposição, certos de que sua implementação trará benefícios significativos à sociedade montadense.
Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
JOS
--------------------- PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
--------
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Verissirno de Souza, 106, Centro Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º 029/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que "institui o sistema municipal de cultura de montadas-pb, em conformidade
com o sistema nacional de cultura, e dá outras providências".
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito
a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime
de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
1 - JUSTIFICATIVA.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de consolidar a cultura como
direito fundamental, reconhecido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,
assegurando aos cidadãos de Montadas o pleno exercício de seus direitos culturais. A cultura,
além de seu caráter simbólico, é também vetor estratégico para o desenvolvimento humano,
social e econômico, devendo ser tratada como área prioritária para o fortalecimento da
cidadania, da diversidade e da economia criativa.
O Sistema Municipal de Cultura propõe uma estrutura organizada,
democrática e participativa, que integra sociedade civil, Poder Público e demais entes
federados, garantindo:
• a gestão compartilhada das políticas culturais;
• a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município;
• a democratização do acesso aos bens e serviços culturais;
• a descentralização das ações e investimentos na área;
a criação de instrumentos de planejamento, financiamento e avaliação
de políticas públicas culturais.
Além disso, o Sistema estabelece mecanismos de fomento e
financiamento, por meio do Fundo Municipal de Cultura, assegurando recursos para programas,
projetos e ações que estimulem a produção, difusão, formação e circulação de bens culturais,
valorizando os artistas, produtores e grupos locais.
Trata-se de medida fundamental para inserir Montadas na rede
cooperativa do Sistema Nacional de Cultura, ampliando as possibilidades de acesso a recursos
federais e estaduais, promovendo maior transparência na gestão e fortalecendo a identidade
cultural do município.
Diante do exposto, é evidente que o presente Projeto de Lei representa
um marco para as políticas culturais de Montadas, possibilitando um novo patamar de
desenvolvimento e valorização da cultura em suas dimensões simbólica, cidadã e econômica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS- GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro- Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
Assim, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição, certos de que sua implementação trará benefícios significativos à
sociedade montadense.
Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
JOSÉ R. �rOs
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Venssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS
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ESTADO DA PARAISA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissãode Constituição, Justiça e Cidadania
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA N
º 01, DE 25 DE ABRIL DE 2025
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTAOA,>-r-i:..
,, REJEITADO
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..... . !���\!U," ... ,,.,..,.,' ............................................. ---�
Emenda Modífícatíva ao Projeto de Lei n
º 2912025 -
Reorganiza o quadro dos membros titulares e
suplentes, garantindo maioria participação da
sociedade cívil, amplíaas restrições e assegura
prioridade às entidades culturais reconhecidas como de
PRESIDENTE utilidade pública.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, da
Câmara Municipal de Montadas, no uso de suas atribuições legais que lhe são
proferidas pelo art. 87, inciso IX, alínea 'i', do Regimento Interno, propõe a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 1
°0 artigo 39 do Projeto de Lei n
º 29, de 29 de agosto de 2025passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído
por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, com
a seguinte composição:
1 - 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes
representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e
quantitativos:
a)01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
b)01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)01 representante da Secretaria Municipal de Esportes; e
e)01 representante da Secretaria Municipal de Saúde.
li - 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes,
representando a sociedade civil, através dos seguintes setores:
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
Site: www.camaramontadas. b.gov.brPágina 1 de 4
J."' .. ,..,.."!:---. fã,
ESTADO DA PARAIBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissãode Constituição, Justiça e Cidadania
a)01 representante do setor audiovisual;
b) 01 representante do setor do artesanato;
e) 01 representante do setor do música;
d)01 representante do setor do dança;
e)01 representante dos setores de movimentos religiosos; e
f)01 representante do setor de preservação do patrimônio
Histórico-Cultural Material e Imaterial do Município.
§ 1 ° Os membros titulares e suplentes representantes do Poder
Público serão designados pelo respectivo órgão e os
representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
§ 2° O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá
eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral
com os respectivos suplentes.
§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou
suplente, poderá:
1 -ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança
vinculada ao Poder Executivo do Município;
li -manter contrato firmado com o Poder Público Municipal, seja
na condição de pessoa física ou jurídica, exceto nos casos de
fomento público destinados ao apoio de projetos culturais,
observada a legislação vigente.
§ 4° O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural -
apenas votará em caso de empate nas deliberações entre os
demais membros do colegiado.
§5° Pessoas, grupos ou instituições culturais reconhecidas
oficialmente pelo Município como de utilidade pública terão
prioridade na indicação para composição do Conselho, desde que
manifestem interesse em integrá-lo.
Art. 2
°Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
ir,:t.� �-tA.t � KÁTIA PEREIRA DA I VÀ
Presidente da CCJC
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922:-GW0 01-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
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"Casa Manoel Fernandes da Silva"
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Comissãode Constituição, Justiça e Cidadania
Diante do exposto, submetemos esta proposição à apreciação dos nobres
vereadores, certos de que sua aprovação representará um marco no processo de
institucionalização das políticas culturais de Montadas.
Sala das Comissões, 18 de setembro de 2025.
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YURI VERISSIMO DE S
Relat�r da CCC
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda ao Projeto de Lei n
º 29/2025 visa aperfeiçoar a
composição e a representatividade do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, fortalecendo seu caráter democrático, inclusivo e participativo.
Em primeiro lugar, amplia-se de 1 O (dez) para 11 (onze) o número de
membros titulares, garantindo a maioria da sociedade civil (6 representantes contra
5 do Poder Público), além de garantir número ímpar para caso necessário de
desempate, o que reforça a legitimidade das deliberações do Conselho, assegurando
maior protagonismo da comunidade cultural, em consonância com o art. 216-A da
Constituição Federal.
Além disso, promove-se a atualização dos segmentos culturais
contemplados. O setor de Artes Visuais foi substituído pelo de Audiovisual,
reconhecendo a relevância crescente do cinema, das produções digitais e das novas
mídias no cenário cultural contemporâneo. Da mesma forma, inclui-se o segmento de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural Material e Imaterial do Município,
de modo a valorizar a memória coletiva, os saberes tradicionais e os bens culturais
locais, em consonância com os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Outro avanço fundamental é o estabelecimento de critérios para garantir a
independência e a transparência da representação da sociedade civil. Passa a ser
vedada a participação, no Conselho, de pessoas que ocupem cargos em comissão,
exerçam funções de confiança ou mantenham contratos com o Poder Público, seja
como pessoa física ou jurídica, ressalvados os casos de fomento público à cultura.
Tal medida busca evitar conflitos de interesse e preservar a credibilidade das decisões
do colegiado.
Por fim, institui-se prioridade para a participação de pessoas, grupos ou
instituições culturais reconhecidas como de utilidade pública pelo Município,
desde que manifestem interesse em integrar o Conselho. Esse dispositivo valoriza
entidades culturais de comprovada relevância social, assegurando que tenham
condições privilegiadas de colaborar na formulação das políticas públicas culturais.
Em síntese, a presente emenda fortalece os princípios da democracia
cultural, da participação social e da diversidade representativa, consolidando o
Conselho Municipal de Política Cultural como espaço plural, autônomo e comprometido
com a valorização da identidade cultural do povo montadense.
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VOTO SOBRE A EMENDA MODIFICATIVA
Em conformidade com o voto do relator, os membros da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e
Finanças (COF) deliberaram, por maioria absoluta, pela em1ssao de
APROVAÇÃOda EMENDA MODIFICATIVANº 01, de 18 de setembro de 2025, que
reorganiza o quadro dos membros titulares e suplentes, garantindo maioria participação
da sociedade civil, ampliaas restrições e assegura prioridade às entidades culturais
reconhecidas como de utilidade pública.
Registrou-se o voto contrártio da membro titular, Maria Da Guia Lima de
Oliveira (CCJ) e o voto contrário do membro titular, Damião Paulo da Silva (CAS).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 22 de setembro de 2025.
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente da CCJC
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Presidente da CAS
FAGNE J RDA SILVA
Relator da CAS
� PAULO DA SILVA
Membro Titular da CAS
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PARECERÚNICO N
º 14/2025
CÂMARA MUNICIPAL OE MONTAUA:i
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REJEITADO
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Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto n
º
32, 29 de agosto de 2025, que institui o Sistema Municipal
de Cultura De Montadas, em conformidade com o sistema
nacional de cultura, e dá outras providências.
...
................. PRESIDENTE
••
1 -RELATÓRIO DA PROPOSITURA
Trata-se da análise do Projeto de Lei n
º 29/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que tem por objeto a instituição do Sistema Municipal de Cultura
de Montadas, estado da Paraíba.
A proposição estabelece os princípios, objetivos e diretrizes da política
cultural do Município, organizando-a em três dimensões - simbólica, cidadã e
econômica - e cria instrumentos de gestão como: o Plano Municipal de Cultura, o
Sistema Municipal de Financiamento, o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais e o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.
O projeto ainda disciplina a criação do Fundo Municipal de Cultura - FMC
e do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, além de prever a realização
periódica daConferência Municipal de Cultura - CMC.
Durante a análise nesta Comissão, foi apresentada a Emenda
Modificativa n
º 01/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que
propõe:
1. A ampliação do número de membros titulares do CMPC de 1 o (dez) para 11
(onze), assegurando maioria da sociedade civil;
2. A atualização dos segmentos representados e a inclusão do segmento de
Preservação do Patrimônio Histórico-Cultural Material e Imaterial;
3. A ampliação da vedação de participação de representantes da sociedade civil
que possuam vínculos com o Poder Executivo Municipal; e
4. A prioridade de participação de entidades culturais reconhecidas como de
utilidade pública pelo Município, desde que manifestem interesse em compor o
Conselho.
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li - DA FUNDAMENTAÇÃO
O projeto em exame representa medida de relevante interesse público,
pois adequa a política cultural do Município de Montadas às diretrizes constitucionais
(arts. 215, 216 e 216-A da CF/88) e ao Sistema Nacional de Cultura.
A proposta de criação do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, de caráter paritário, permanente e deliberativo, cumpre os princípios da
democracia participativa e da gestão compartilhada. Entretanto, a composição
inicial de 1 O (dez) membros poderia gerar impasses frequentes em votações em caso
de empate, por isso sua necessidade de ampliação para onze membros, mantendo-se
assim o número de membros em um total de número ímpar.
A Emenda Modificativa n
º 01/2025 corrige essa situação ao ampliar o
colegiado para 11 membros, garantindo preponderância da participação popular e
representatividade ampliada de segmentos relevantes como o audiovisual e a
preservação do patrimônio histórico-cultural.
A vedação a vínculos diretos com o Poder Público já está proposta no
projeto original, ou seja, cargos em comissão e funções de confiança, sendo através de
sua emenda ampliado para os contratos com o setor público, evitandoconflito de
interesses, preserva a independência do Conselho e reforça os princípios da
moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37, caput, CF/88).
A prioridade para entidades de utilidade pública valoriza instituições com
reconhecimento formal do Município, sem restringir o caráter democrático, uma vez que
tal participação depende de manifestação de interesse e eleição conforme
regulamento.
Ili - DA CONSTITUCIONALIDADE
A análise da constitucionalidade demonstra que tanto o projeto original
quanto a emenda estão em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara.
O projeto encontra respaldo nos arts. 215, 216 e 216-A da CF/88, que
asseguram os direitos culturais, a proteção do patrimônio e a criação do Sistema
Nacional de Cultura. A emenda apenas aprimora esses dispositivos, reforçando a
participação social e a proteção do patrimônio cultural.
Não se identificam vícios de iniciativa, uma vez que a matéria é de
competência do Poder Executivo, e a emenda não altera aspectos privativos de gestão
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Comissãode Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
administrativa, mas apenas aprimora a composição e funcionamento de órgão
colegiado.
Portanto, a proposição, com a emenda, é constitucional, legal e
regimental.
É o relatório!
IV - CONCLUSÃO
Diante ao exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n
º 29/2025 que institui o Sistema Municipal de Cultura De Montadas,
em conformidade com o sistema nacional de cultura, e dá outras providênciascom
aEmenda Modificativa n
º 01/2025, que reorganiza o quadro dos membros titulares e
suplentes, garantindo maioria participação da sociedade cívil, amplíaas restrições e
assegura prioridade às entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública.
\ Montadas, 18 de setembro de 2025.
�ÍSS
V�!�i
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