| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de crédito especial para atender ações específicas do Plano Nacional Aldir Blanc (PNAB), e dá outras providências. |
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.. .... ,,; � ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - .Á2- M' Apareci a Tom Diretora Administrativo PROJETO DE LEl Nº 31 , DE 29 DE AGOSTO DE 2025 i·irRO"·•/ADO DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÉNCIAS REFERENTE As AÇÕES ESPECIFICAS � t) Q _9 ;}_,f:) DO PNAB (PLANO NACIONAL ALDIR BLANC), E DA OUTRAS ·········•··••·-···'···•·····•·········· ·· ·-·--- PROVIDÉNCIAS. o·, r. \ 1 �,-.:t.1iç..: g,.,v�''-� �,c-,,3io PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no .. �_J1so.de . .s.uas.atriliuiçõe.s..que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na Constituição fecferal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal e buscando atender a Lei Federal n º 14.399, de 8 de julho de 2022, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), destinados a ocorrer com as despesas abaixo descritas e dassificadas, com recursos da Manutenção da Lei Aldir Blanc- Política Nacional Aldir Blanc- PNAB (Fonte 719), no Município de Montadas/PS. Art. 2 ° As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas obedecendo a seguinte dassificação programática: 02110 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 13-CULTURA 392 - DIFUSÃO CULTURAL 1014 - CULTURA EM AÇÃO 2096- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS· LEI ALDIR BLANC 3.3.90.31- Premiação Cult. Art. Cient. Desp. e Outros - Fonte 719 ... R$ 56.861,46 3.3.90.39.01 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica .......... R$ 2.992,70 Total .................................................................................................... R$ 59.854, 16 Art. 3 ° Fica o Poder Executivo também autorizado a incluir as ações supracitadas como parte integrante na Lei Municipal n º 634, de 04 de junho de 2024 (Lei das Diretrizes Orçamentárias), na Lei Municipal n º 643, de 22 de outubro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), Lei Municipal n º 559, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual de Aplicação 202212025}. Art. 4 ° Fica autorizado o remanejamento de valores dentro da mesma fonte de recurso, entre os elementos de despesa já definidos, caso haja saldo remanescente referente a alguma das ações previstas. Art. 5 ° Para cobertura das despesas de que tratam o artigo anterior, o Poder Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma à outra dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei Federal n º 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 6 ° Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Montadas - PB, 29 de agosto de 2025. 62º ano da Emancipação política SANTOS PREFEl1\JRA M\JNlC!PAl DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106 Centro Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - MENSAGEM N º 03112025 Senhora Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) no orçamento para atender ações específicas da Lei Aldir Blanc. 1 - JUSTIFICATIVA. Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n º 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n º 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2025. As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao Município de Montadas o valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1° , inciso li da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da respectiva fonte de recursos. Conforme dispõe o art. 7 ° do Decreto n º 11. 7 40/2023, que regulamenta a Lei n º 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de recebimento dos recursos. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 5ite: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br ., ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Art. 7 ° Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, obseNado o disposto na Lei n º 11. 107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n º 14.399/2022 prevê, em seu art. 8 ° , a reversão de recursos, nos seguintes termos: § 1 ° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. § 2 ° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1 ° do art. 6 ° desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 da Lei n º 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto para apreciação dos nobres pares. Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PB, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política. PRfFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINEH DO PREHITO CNP J: 08. 7 39.351/0001 20 Endereç.o: Avenida José Veríssimo de Souza 106 Centro - Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E mail: montadas@terra.com.br ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Senhora Presidente, Senhores Vereadores, MENSAGEM N º 031/2025 Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) no orçamento para atender ações específicas da Lei Aldir Blanc. Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 1 - JUSTIFICATIVA. Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n º 14.399, de 8 de julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n º 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 2025. As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao Município de Montadas o valor de R$ 59.584,16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentãria Anual vigente como crédito especial. Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do art. 43, § 1 ° , inciso li da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da respectiva fonte de recursos. Conforme dispõe o art. 7 ° do Decreto n º 11.740/2023, que regulamenta a Lei n º 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO CNPJ 08.739.3'il/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza 106, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E. mail: montadas@terra.com.br • ' ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - da data de recebimento dos recursos. Art. 7 ° Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei n º 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessanos à adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n º 14.399/2022 prevê, em seu art. 8 ° , a reversão de recursos, nos seguintes termos: § 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. § 2° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no§ 1 ° do art. 6 ° desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Essas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa. Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto para apreciação dos nobres pares. Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da Câmara Municipal. Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política. JOSÉ R ��efe °"?�NTOS ito PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE: DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro Montadas/PS Site: www.montadas.pb.gov.br / E. mail: montadas@terra.com.br