br-locleg corpus explorer

← Montadas (PB)

materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito especial para atender ações específicas do Plano Nacional Aldir Blanc (PNAB), e dá outras providências.
native_id227

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

.. 
.... 
,,; �
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
.Á2-­
M' Apareci a Tom 
Diretora Administrativo 
PROJETO DE LEl Nº 31 , DE 29 DE AGOSTO DE 2025
i·irRO"·•/ADO DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DA 
OUTRAS PROVIDÉNCIAS REFERENTE As AÇÕES ESPECIFICAS 
� t) Q _9 ;}_,f:) DO PNAB (PLANO NACIONAL ALDIR BLANC), E DA OUTRAS
·········•··••·-···'···•·····•·········· ··
·-·--- PROVIDÉNCIAS.
o·, r. \ 
1 �,-.:t.1iç..: g,.,v�''-� �,c-,,3io PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
.. �_J1so.de . .s.uas.atriliuiçõe.s..que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na 
Constituição fecferal do Brasil e nos termos do art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica Municipal e buscando 
atender a Lei Federal n
º 14.399, de 8 de julho de 2022, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o 
seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 
59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), destinados 
a ocorrer com as despesas abaixo descritas e dassificadas, com recursos da Manutenção da Lei Aldir 
Blanc- Política Nacional Aldir Blanc- PNAB (Fonte 719), no Município de Montadas/PS. 
Art. 2
° As despesas constantes do caput do artigo anterior serão contabilizadas 
obedecendo a seguinte dassificação programática: 
02110 - SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
13-CULTURA
392 - DIFUSÃO CULTURAL
1014 - CULTURA EM AÇÃO
2096- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CULTURAIS· LEI ALDIR BLANC
3.3.90.31- Premiação Cult. Art. Cient. Desp. e Outros - Fonte 719 ... R$ 56.861,46
3.3.90.39.01 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Juridica .......... R$ 2.992,70 
Total .................................................................................................... R$ 59.854, 16
Art. 3
° Fica o Poder Executivo também autorizado a incluir as ações 
supracitadas como parte integrante na Lei Municipal n
º 634, de 04 de junho de 2024 (Lei das Diretrizes 
Orçamentárias), na Lei Municipal n
º 643, de 22 de outubro de 2024 (Lei Orçamentária Anual), Lei 
Municipal n
º 559, de 14 de dezembro de 2021 (Plano Plurianual de Aplicação 202212025}. 
Art. 4
° Fica autorizado o remanejamento de valores dentro da mesma fonte de 
recurso, entre os elementos de despesa já definidos, caso haja saldo remanescente referente a alguma 
das ações previstas. 
Art. 5
° Para cobertura das despesas de que tratam o artigo anterior, o Poder 
Executivo poderá anular parcial ou total, dotações do orçamento vigente, transpor de uma à outra 
dotação orçamentária, bem como utilizar recursos de outras fontes, conforme consta da Lei Federal n
º 
4.320 de 17 de março de 1964. 
Art. 6
° Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Montadas - PB, 29 de agosto de 2025. 62º ano da Emancipação política 
SANTOS 
PREFEl1\JRA M\JNlC!PAl DE MONTADAS -GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106 Centro Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º 03112025 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 59.584, 16 
(cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) no 
orçamento para atender ações específicas da Lei Aldir Blanc. 
1 - JUSTIFICATIVA. 
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação orçamentária 
à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial para 
recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n
º 14.399, de 8 de julho 
de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). 
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei n
º 
14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante 
transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em 
parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), em 
2025. 
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com 
o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma
descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal,
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União descentralizou ao 
Município de Montadas o valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove mil quinhentos e oitenta 
e quatro reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária 
Anual vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado na forma do 
art. 43, § 1°
, inciso li da Lei Federal n
º 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de 
arrecadação da respectiva fonte de recursos. 
Conforme dispõe o art. 7
° do Decreto n
º 11. 7 40/2023, que regulamenta a Lei n
º 
14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação 
orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data de recebimento dos recursos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PS 
5ite: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br 
., 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
Art. 7
° Todos os recursos repassados serão objeto de adequação 
orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, 
contado da data de recebimento dos recursos. 
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio 
público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de 
que trata o caput, obseNado o disposto na Lei n
º 11. 107, de 6 de abril de 
2005, e no Decreto n
º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. 
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação 
orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n
º 14.399/2022 prevê, em seu art. 8
°
, 
a reversão de recursos, nos seguintes termos: 
§ 1
° Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de 
programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias 
deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do 
Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidade estadual 
responsável pela gestão desses recursos. 
§ 2
° Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta 
Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não 
cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito 
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no § 1
° do art. 6
° desta Lei, serão 
imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os 
mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente 
para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 da Lei n
º 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Essas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que justificam o 
encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa 
Legislativa. 
Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco o projeto 
para apreciação dos nobres pares. 
Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais servidores da 
Câmara Municipal. 
Montadas/PB, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
PRfFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS -GABINEH DO PREHITO 
CNP J: 08. 7 39.351/0001 20 Endereç.o: Avenida José Veríssimo de Souza 106 Centro - Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E mail: montadas@terra.com.br 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
MENSAGEM N
º 031/2025 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
versa sobre a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 59.584, 16 (cinquenta e nove 
mil quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) no orçamento para atender ações 
específicas da Lei Aldir Blanc. 
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito 
a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime 
de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
1 - JUSTIFICATIVA. 
Submeto à apreciação de V. Exa. projeto de lei que promove adequação 
orçamentária à Lei Orçamentária Anual Lei com vistas à abertura de crédito adicional especial 
para recebimento dos recursos da União oriundos da Lei Complementar n
º 14.399, de 8 de 
julho de 2022, conhecida como Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). 
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída 
pela Lei n
º 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. 
Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, 
mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada 
ano, em parcela única, o valor correspondente a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), 
em 2025. 
As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em 
consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de 
forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Federal, 
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no 
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei. 
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a União 
descentralizou ao Município de Montadas o valor de R$ 59.584,16 (cinquenta e nove mil 
quinhentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), valor este que deve ser adicionado 
à Lei Orçamentãria Anual vigente como crédito especial. 
Nesse sentido, cumpre informar que o crédito especial será financiado 
na forma do art. 43, § 1
°
, inciso li da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso 
de arrecadação da respectiva fonte de recursos. 
Conforme dispõe o art. 7
° do Decreto n
º 11.740/2023, que regulamenta 
a Lei n
º 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação 
orçamentária à Lei Orçamentária Anual (LOA) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ 08.739.3'il/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E. mail: montadas@terra.com.br 
• ' 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
da data de recebimento dos recursos. 
Art. 7
° Todos os recursos repassados serão objeto de 
adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento 
e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. 
Parágrafo único. A destinação de recursos por meio de 
consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de
adequação orçamentária de que trata o caput, observado o 
disposto na Lei n
º 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto n
º
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessanos à 
adequação orçamentária no prazo estipulado de 180 dias, a Lei n
º 14.399/2022 prevê, em seu 
art. 8
°
, a reversão de recursos, nos seguintes termos: 
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de 
programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e 
oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo 
estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao 
órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses 
recursos. 
§ 2° Eventuais recursos da União referentes às ações 
previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes 
federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de 
prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, 
inclusive o previsto no§ 1
° do art. 6
° desta Lei, serão imediatamente 
redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos 
critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. 
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária 
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos Especiais, nos termos do art. 42 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Essas, Excelentíssima Senhora Presidente, são as razões que justificam 
o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa
Legislativa.
Assim sendo, na certeza do acolhimento e aprovação da matéria, coloco 
o projeto para apreciação dos nobres pares.
Saudações democráticas a Vossas Excelências, bem como aos demais 
servidores da Câmara Municipal. 
Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ R ��efe °"?�NTOS 
ito 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE: DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E. mail: montadas@terra.com.br 

open original →