| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-08-29 |
| Ementa | Institui, no município de Montadas/PB, o incentivo financeiro variável por desempenho denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), destinado às equipes de saúde da família, saúde bucal e equipe multiprofissional, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITU RAMUNICIPALDEMONT ADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
PROJETO DE LEI Nº j� DE 29 DE AGOSTO DE 2025
i � p n. o •�TA D o INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MONt ADAS-PB o INCENTIVO
FINANCEIRO VARIAVEL POR DESEMPENHO,
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DENOMINADO COMPONENTE DE QUALIDADE NA
ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (APS), DESTINADO ÀS
EQUIPES DE SAÚDE DA ,=AMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE
BUCAL E EQUIPE MUL TIPROFISSIONAL,COM BASE NA
PORTARIA GMIMS N" 3.493í2024, PARA O FIM QUE
ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a
competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art.
63, VI c/c art. 92, li da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1
° Fica instituído, no âmbito do município deMontadas/PB, o
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na
Atenção Primária à Saúde - APS - para as Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes de
Saúde da Família (ESF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em conformidade com a Portaria
GM/MS n
º 3.493, de 1 O de abril de 2024.
§ 1 ° O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei tem o objetivo de fortalecer e valorizar a
Estratégia Saúde da Família - ESF.
Art. 2
° O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho - Componente
de Qualidade, de que trata esta Lei, será custeado com os recursos transferidos pelo
Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme os resultados obtidos na
avaliação quadrimestral do Desempenho da APS, nos termos da Portaria GM/MS n
º 3.493, de
1 O de abril de 2024, e da Portaria GM/MS n
º 6.907, de 29 de abril de 2025.
§ 1
° Para a avaliação quadrimestral do Desempenho da APS serão
consideradas as seguintes classificações:
1-Ótimo;
11- Bom;
Ili -Suficiente;
IV -Regular.
§ 2
° Durante todo o ano de 2025, o pagamento do Incentivo de que
trata esta Lei se baseará na classificação "BOM", conforme preceitua a Portaria GM/MS n
º
6.907, de 29 de abril de 2025.
§ 3
° Embora o repasse seja feito de maneira padronizada durante este
período, as equipes deverão comprometer-se na organização e execução das ações voltadas
ao cumprimento das metas, bem como à melhoria dos indicadores, visando o fortalecimento
do desempenho nas avaliações futuras.
Art. 3
° O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho,
denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), está
condicionado ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal
de Saúde.
§ 1
° Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata
esta lei será feito com recursos próprios.
§ 2
° O Incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao
___ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ:08. 739.351I0001-20Endereço:AvenidaJoséVeríssimodeSouza,106, Centro-
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vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo
para quaisquer vantagens.
Art. 4
° Caso haja alterações na legislação sobre o pagamento do
Incentivo Financeiro de que trata esta lei municipal, fica o Executivo Municipal responsável
por regulamentar, por meio de Decreto, os percentuais constantes nesta Lei, estabelecendo
critérios para pagamento do Incentivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5
° Farão jus ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os
profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional devidamente cadastrados no SCNES e com produção validada pelo
Ministério da Saúde, bem como Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Vigilância
em Saúde, Coordenação de Saúde Bucal, Coordenação de imunização e Apoiadores
cadastrados ou não no SCNES, que atuam diretamente nas ações de saúde primária das
Unidades Básicas de Saúde do Município de Montadas, e será pago de acordo com os
critérios definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, os profissionais
mencionados no caput poderão ser servidores concursados, contratados, comissionados,
cedidos ou permutados, desde que tenham contribuído de forma efetiva para o cumprimento
das metas estabelecidas na Portaria GM/MS n
º 3.493, de 1 O de abril de 2024, e estejam
ativos na folha de pagamento.
Art. 6
º O servidor perderá o direito ao referido Incentivo, em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo aos profissionais.
§1 ° Não fará jus ao benefício o servidor que estiver em gozo das
seguintes licenças ou afastamentos, por qualquer motivo, quando superiores a 15 (quinze)
dias:
1 - licença-maternidade ou por adoção;
li -licença-paternidade;
Ili - licença-prêmio;
IV - afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações no âmbito municipal, estadual ou federal;
V - afastamento para atividades políticas.
§2º No caso de afastamento para tratamento médico por período
superior a 30 (trinta) dias, salvo quando decorrente de acidente de trabalho ou doença
ocupacional devidamente comprovados, ou ainda quando homologado por junta médica
oficial, o servidor fará jus ao recebimento do incentivo de forma proporcional ao tempo
efetivamente trabalhado no quadrimestre de referência, calculado sobre os dias de exercício
dentro do período avaliado.
§3° O afastamento, com ou sem ônus, para participação em cursos e
eventos de natureza particular, não ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde ou que não
estejam diretamente relacionados à área de atuação do servidor, quando ultrapassarem o
período de 07 (sete) dias, assegura ao servidor apenas a percepção proporcional da
remuneração, correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período do afastamento.
§4º Também não fará jus ao benefício o servidor que deixar de
preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC durante os atendimentos aos
usuários do serviço, bem como aquele que realizar registros de produção de forma irregular
ou fraudulenta, ocasionando inconsistências que comprometam o desempenho dos serviços e
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o desempenho geral da equipe de lotação e, consequentemente, o munícipio.
§5º Será aplicada a suspensão do benefício referente ao respectivo
mês ao profissional que faltar, sem justificativa, ao serviço público municipal por mais de dois
dias no período mensal.
§6° Os valores do Incentivo Financeiro que deixarem de ser repassados
em decorrência das situações previstas no §1°
, bem como nos §§2°
, 3°
, 4° e 5° deste artigo,
serão redistribuídos, de forma proporcional, entre os demais servidores integrantes da equipe
de lotação à qual pertencia o servidor que teve o benefício suspenso ou reduzido, observados
os critérios de rateio estabelecidos para o pagamento do incentivo.
Art. 7
° Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de
Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS n
º 3.493, de
1 O de abril de 2024, e será dividido da seguinte forma:
1 - 60% (sessenta por cento) dos recursos serão destinados à
valorização dos profissionais de saúde integrantes das equipes da ESF, ESB, EMULTI,
COORDENADORES E APOIADORES;
a) Considerando o percentual acima descrito, uma totalidade de 100%
(cem por cento): 90% (noventa por cento) serão destinados aos integrantes das equipes da
ESF, ESB, EMULTI E COORDENADORES e 10% (dez por cento) aos APOIADORES.
li - 40% (quarenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores será destinado à gestão municipal, para ações de manutenção, aperfeiçoamento
e fortalecimento da APS.
§ 1
° O valor do recurso destinado aos profissionais de que trata o inciso
1 deste artigo será rateado de forma igualitária entre todos os servidores, respeitando os
percentuais estabelecidos na alínea a, sem distinção de cargo e/ou grau de escolaridade.
Art. 8
° O Incentivo Financeiro por componente de qualidade das
equipes de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais perdurará
enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde para exercício financeiro 2025.
Art. 9
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
serem pagas as parcelas correspondentes ao ano de 2025.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas/PS, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Pr efeito
___ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ:08. 739.351/0001-20Endereço:AvenidaJoséVeríssimodeSouza,106, Centro-
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PREFEITURAMUNICIPALDEMONT ADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM N
º 028/2025
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que "Instituí no Município de Montadas-PS o Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS),
destinado às Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional, com base na Portaria GM/MS n
º 3.493/2024, e dá outras providências."
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público,
solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em
regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
1 - JUSTIFICATIVA.
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, o
repasse do incentivo financeiro variável por desempenho das equipes vinculadas à Atenção
Primária à Saúde, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde
por meio da Portaria GM/MS n
º 3.493/2024, complementada pela Portaria GM/MS n
º
6.907/2025.
Este incentivo tem como principal finalidade valorizar os profissionais
da Atenção Primária, fortalecer a Estratégia Saúde da Família (ESF) e induzir a melhoria
contínua da qualidade dos serviços ofertados à população. Através da medição de
desempenho com base em indicadores nacionais, os municípios que apresentarem bom
desempenho são contemplados com recursos financeiros adicionais, permitindo investimentos
estratégicos e melhorias nas condições de trabalho das equipes.
Destaca-se que o pagamento do incentivo estará estritamente
condicionado ao repasse de recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde,
não gerando, portanto, qualquer ônus aos cofres municipais, nem implicando incorporação
aos vencimentos ou proventos dos servidores.
Além disso, a proposição define critérios claros e objetivos para a
distribuição do recurso, respeitando os princípios da impessoalidade, eficiência e equidade.
Prevê ainda os casos de suspensão ou exclusão do benefício, assegurando o alinhamento
entre desempenho individual, cumprimento de metas e os objetivos da política pública de
saúde.
A implementação deste instrumento representa um avanço importante
na gestão da Atenção Primária à Saúde no município de Montadas, estimulando o
comprometimento dos profissionais, aprimorando a qualidade da assistência prestada e
___ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTADA5-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ:08. 739.351/0001-20Endereço:AvenidaJoséVeríssimodeSouza,106, Centro-
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PREFEITURAMUNICI PALDEMONT ADAS
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contribuindo diretamente para o fortalecimento do SUS em nível local.
Diante da relevância e do interesse público da presente matéria,
solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência, por parte dos(as) nobres
vereadores(as), para que os benefícios dele decorrentes possam ser efetivamente
implementados ainda no exercício de 2025.
Renovo, por fim, meus votos de elevada estima e consideração.
Montadas/PB, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
___ PREFEITURAMUNICIPALDEMONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
PROJETO DE LEI N
º
, DE 29 DE A.GOSTO DE 2025
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MONTADAS-PB O INCENTIVO
FINANCEIRO VARIAVEL POR DESEMPENHO, DENOMINADO
COMPONENTE DE QUALIDADE NA ATENÇÃO PRIMARIA A
SAÚDE (APS), DESTINADO As EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA, EQUIPES DE SAÚDE BUCAL E EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL,COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº
3.493/2024, PARA O FIM QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a
competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do art.
63, VI c/c art. 92, li da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1
° Fica instituído, no âmbito do município de Montadas/PS, o
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na
Atenção Primária à Saúde - APS - para as Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes de Saúde
da Família (ESF) e Equipe Multiprofissional (eMulti), em conformidade com a Portaria GM/MS
n
º 3.493, de 1 O de abril de 2024.
§ 1 ° O Incentivo Financeiro de que trata esta lei tem o objetivo de fortalecer e valorizar a
Estratégia Saúde da Família - ESF.
Art. 2
° O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho - Componente
de Qualidade, de que trata esta Lei, será custeado com os recursos transferidos pelo Ministério
da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme os resultados obtidos na avaliação
quadrimestral do Desempenho da APS, nos termos da Portaria GM/MS n
º 3.493, de 1 o de abril
de 2024, e da Portaria GM/MS n
º 6.907, de 29 de abril de 2025.
§ 1
° Para a avaliação quadrimestral do Desempenho da APS serão
consideradas as seguintes classificações:
1-Ótimo;
li-Bom;
Ili -/Suficiente;
IV - Regular.
§ 2
° Durante todo o ano de 2025, o pagamento do Incentivo de que trata
esta Lei se baseará na classificação "BOM", conforme preceitua a Portaria GM/MS n
º 6.907, de
29 de abril de 2025.
§ 3
° Embora o repasse seja feito de maneira padronizada durante este
período, as equipes deverão comprometer-se na organização e execução das ações voltadas
ao cumprimento das metas, bem como à melhoria dos indicadores, visando o fortalecimento do
desempenho nas avaliações futuras.
Art. 3
° O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho,
denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), está condicionado
ao repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1
° Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata
esta lei será feito com recursos próprios.
§ 2
° O Incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento,
não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Verissimo de Souza, 106, Centro Montadas/PB
vantagens.
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Art. 4
° Caso haja alterações na legislação sobre o pagamento do
Incentivo Financeiro de que trata esta lei municipal, fica o Executivo Municipal responsável por
regulamentar, por meio de Decreto, os percentuais constantes nesta Lei, estabelecendo
critérios para pagamento do Incentivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5
° Farão jus ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho os
profissionais das Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe
Multiprofissional devidamente cadastrados no SCNES e com produção validada pelo Ministério
da Saúde, bem como Coordenação da Atenção Básica, Coordenação da Vigilância em Saúde,
Coordenação de Saúde Bucal, Coordenação de imunização e Apoiadores cadastrados ou não
no SCNES, que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de
Saúde do Município de Montadas, e será pago de acordo com os critérios definidos nesta lei.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta Lei, os profissionais
mencionados no caput poderão ser servidores concursados, contratados, comissionados,
cedidos ou permutados, desde que tenham contribuído de forma efetiva para o cumprimento
das metas estabelecidas na Portaria GM/MS n
º 3.493, de 1 o de abril de 2024, e estejam ativos
na folha de pagamento.
Art. 6
° O servidor perderá o direito ao referido Incentivo, em caso de
desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do
incentivo aos profissionais.
§1 ° Não fará jus ao benefício o servidor que estiver em gozo das
seguintes licenças ou afastamentos, por qualquer motivo, quando superiores a 15 (quinze) dias:
! - licença-maternidade ou por adoção;
li - licença-maternidade;
Ili - licença-prêmio;
IV - afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações no âmbito municipal, estadual ou federal;
V - afastamento para tratamento médico por mais de 15 (quinze) dias,
salvo quando decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional devidamente
comprovados, ou ainda quando homologado por junta médica oficial;
VI - afastamento para atividades políticas.
§2° O afastamento, com ou sem ônus, para participação em cursos e
eventos de natureza particular, não ofertados pela Secretaria Municipal de Saúde ou que não
estejam diretamente relacionados à área de atuação do servidor, quando ultrapassarem o
período de 07 (sete) dias, assegura ao servidor apenas a percepção proporcional da
remuneração, correspondente aos dias efetivamente trabalhados no período do afastamento.
§3° Também não fará jus ao benefício o servidor que deixar de preencher
os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC durante os atendimentos aos usuários do
serviço, bem como aquele que realizar registros de produção de forma irregular ou fraudulenta,
ocasionando inconsistências que comprometam o desempenho dos serviços e o desempenho
geral da equipe de lotação e, consequentemente, o munícipio.
§4° Será aplicada a suspensão do benefício referente ao respectivo mês
ao profissional que faltar, sem justificativa, ao serviço público municipal por mais de dois dias
no período mensal.
§5° Os valores do Incentivo Financeiro que deixarem de ser repassados
em decorrência das situações previstas nos incisos Ia VI do §1° e nos §§2°
, 3° e 4° deste artigo
PREF-ElTllRA MllNlClPAL DE MON1 ADAS -GABlNITE DO PREFE no
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro Montadas/PB
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
serão automaticamente revertidos à gestão municipal, devendo ser aplicados, de forma
exclusiva, em ações de manutenção, qualificação e fortalecimento da Atenção Primária à
Saúde.
Art. 7° Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de
Qualidade do Fundo Nacional de Saúde serão destinados ao pagamento do Incentivo
Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS n
º 3.493, de 1 o
de abril de 2024, e será dividido da seguinte forma:
1 - 60% (sessenta por cento) dos recursos serão destinados à
valorização dos profissionais de saúde integrantes das equipes da ESF, ESB, EMULTI,
COORDENADORES E APOIADORES;
a) Considerando o percentual acima descrito, uma totalidade de 100%
(cem por cento): 90% (noventa por cento) serão destinados aos integrantes das equipes da
ESF, ESB, EMULTI E COORDENADORES e 10% (dez por cento) aos APOIADORES.
li - 40% (quarenta por cento) do valor obtido pelo alcance dos
indicadores será destinado à gestão municipal, para ações de manutenção, aperfeiçoamento e
fortalecimento da APS.
§ 1
° O valor do recurso destinado aos profissionais de que trata o inciso
1 deste artigo será rateado de forma igualitária entre todos os servidores, respeitando os
percentuais estabelecidos na alínea a, sem distinção de cargo e/ou grau de escolaridade.
Art. 8
° O Incentivo Financeiro por componente de qualidade das equipes
de Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais perdurará enquanto
houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde para exercício financeiro 2025.
Art. 9
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo serem
pagas as parcelas correspondentes ao ano de 2025.
Art. 10° Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 29 de agosto de 2025. 62° ano da Emancipação Política.
SANTOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro Montadas/PB
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Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que "Institui no Município de Montadas-PS o Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS),
destinado às Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional,
com base na Portaria GM/MS n
º 3.493/2024, e dá outras providências."
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, solicito
a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei em regime
de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
1 - JUSTIFICATIVA.
A presente proposição visa regulamentar, no âmbito municipal, o repasse
do incentivo financeiro variável por desempenho das equipes vinculadas à Atenção Primária à
Saúde, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria GM/MS n
º 3.493/2024, complementada pela Portaria GM/MS n
º 6.907/2025.
Este incentivo tem como principal finalidade valorizar os profissionais da
Atenção Primária, fortalecer a Estratégia Saúde da Família (ESF) e induzir a melhoria contínua
da qualidade dos serviços ofertados à população. Através da medição de desempenho com
base em indicadores nacionais, os municípios que apresentarem bom desempenho são
contemplados com recursos financeiros adicionais, permitindo investimentos estratégicos e
melhorias nas condições de trabalho das equipes.
Destaca-se que o pagamento do incentivo estará estritamente
condicionado ao repasse de recursos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde,
não gerando, portanto, qualquer ônus aos cofres municipais, nem implicando incorporação aos
vencimentos ou proventos dos servidores.
Além disso, a proposição define critérios claros e objetivos para a
distribuição do recurso, respeitando os princípios da impessoalidade, eficiência e equidade.
Prevê ainda os casos de suspensão ou exclusão do benefício, assegurando o alinhamento
entre desempenho individual, cumprimento de metas e os objetivos da política pública de
saúde.
A implementação deste instrumento representa um avanço importante
na gestão da Atenção Primária à Saúde no município de Montadas, estimulando o
comprometimento dos profissionais, aprimorando a qualidade da assistência prestada e
contribuindo diretamente para o fortalecimento do SUS em nível local.
Diante da relevância e do interesse público da presente matéria,
solicitamos a aprovação deste Projeto de Lei em regime de urgência, por parte dos{as) nobres
vereadores(as), para que os benefícios dele decorrentes possam ser efetivamente
implementados ainda no exercício de 2025.
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