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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa no município de Montadas/PB, estabelecendo tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA 
EMPRESA E O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A 
SER DISPENSADO As MICROEMPRESAS E As EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE NO MUNICfPIO DE MONTADAS, PARAfBA, 
PREVISTO NO ART. 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 178, 
PARAGRAFO ÚNICO, •M", E ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO 
ESTADUAL, DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS 
PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITU{DO PELA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E SUAS 
ATUALIZAÇÕES, BEM COMO CONSOLIDA DISPOSIÇÕES 
RELA TIVAS A MA T�RIA. 
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a competência prevista na 
Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 11, 1, alínea "e" de art. 63, Ili e IV da Lei Orgânica 
Municipal e buscando atender a Lei Federal n
º 14.399, de 8 de julho de 2022, encaminha à apreciação 
do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1
°
. Esta lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurando ao Microempreendedor Individual e às 
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte - MPE, doravante simplesmente 
denominados MEi, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os artigos 146, Ili, d, 
170, IX, e 179 da Constituição Federal, e art. 178, parágrafo único, "m", além do caput do 
art. 183, ambos da Constituição do Estado da Paraíba, bem como a Lei Complementar n
º
. 
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Montadas. 
§ 1
°
. Ressalvado o disposto no Capítulo IV desta lei, toda nova
obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, 
no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido para cumprimento. 
§ 2
°
. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido de que trata o § 1 º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários 
procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas 
necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das 
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo 
de cumprir a nova obrigação. 
§ 3°
. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos
na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no§ 2
°
, a 
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e 
seja reiniciado o prazo para regularização. 
§ 4°
. A ausência de especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 1 °
e 2°
, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas, empresas de pequeno 
porte e microempreendedor individual. 
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E mail: montadas@terra.com.br 
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§ 5°
. A inobservância do disposto nos §§ 1 ° a 4 ° resultará em atentado
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade 
empresarial. 
Art. 2
°
. Esta lei possui os seguintes capítulos que tratam das suas 
respectivas normas: 
1. Das Disposições Preliminares.
li. Do Comitê Gestor Municipal, do Agente de Desenvolvimento e do
Espaço do Empreendedor. 
Ili. Da Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e 
do Microempreendedor Individual. Da Inscrição, Alteração e Baixa. 
IV. Dos Tributos e das Contribuições.
V. Do Acesso ao Mercado.
VI. Da Fiscalização Orientadora.
VII. Do Associativismo.
VIII. Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização.
IX. Do Estímulo à Inovação.
X. Do Acesso à Justiça.
XI. Do Apoio a Representação.
XII. Da Educação Empreendedora.
XIII. Do Estímulo à Formalização de Empreendimentos.
XIV. Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais.
XV. Do Turismo e da Cultura Local e Regional e suas Modalidades.
XVI. Dos Direitos da Liberdade Econômica.
XVII. Das Disposições Finais e Transitórias.
CAPÍTULO li 
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL, DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO E DO 
ESPAÇO DO EMPREENDEDOR 
Art. 3
°
. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Gestor 
Municipal das Micro e Pequenas Empresas - CGM-MPE, composto por: 
l. Representantes do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Finanças.
b) Secretaria Municipal de Administração.
e) Secretaria Municipal de Educação.
d) Secretaria Municipal de Saúde.
e) Secretaria Municipal de Agricultura.
f) Secretaria Municipal de Infraestrutura.
g) Procuradoria Geral do Município.
h) Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.
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i) Controlado ria Geral do Município.
j) Departamento de Tributos.
li. Representante do Poder Legislativo - um representante da Câmara
Municipal de Vereadores a ser designado pela Mesa Diretora da Casa. 
Ili. Representantes do Segmento Empresarial - indicados por 
entidades de âmbito municipal de representação empresarial, com notória atuação local. 
IV. Outras representações locais com foco na atividade econômica -
técnicos ou dirigentes de entidades de representação rural ou de conselhos municipais e 
de outras organizações não governamentais e religiosas. 
§ 1
°
. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
como função principal assessorar e auxiliar a administração municipal na implementação 
desta Lei, assim como apoiar o Agente de Desenvolvimento nomeado, em suas atribuições. 
§ 2
°
. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, preferencialmente no mês de outubro, para 
a qual serão convocados os empresários, instituições parceiras e demais entidades 
envolvidas no processo de desenvolvimento econômico e de qualificação profissional e 
empresarial. 
§ 3
°
. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo 
de registro, legalização e baixa das Micro e Pequenas Empresas locais, bem como à 
implantação de políticas locais de empreendedorismo e inovação, devendo para tanto 
articular as competências da administração pública municipal com as dos demais órgãos 
de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, 
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e 
garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário. 
§ 4
°
. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá
autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com 
convocação de todos os seus membros. 
§ 5
°
. A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas deverá ser regulamentados por meio de Decreto Municipal. 
§ 6
°
. O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
contará com o apoio de uma Secretaria Executiva e do Agente de Desenvolvimento, a quem 
competirá às ações de cunho operacionais demandadas pelo Comitê e o fornecimento das 
informações necessárias às suas deliberações. 
§ 7°
. A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será
exercida por servidor indicado pela Presidência do Comitê Gestor e designado pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal. 
§ 8
°
. O município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura 
física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor 
Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. 
§ 9
°
. Os recursos destinados ao funcionamento do Comitê Gestor
Municipal de que tratam o parágrafo anterior serão previstos na Lei Orçamentária Anual e 
em créditos adicionais, ficando sua execução condicionada à prévia dotação orçamentária 
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aprovada, a prevtsao na Lei Orçamentária vigente e à disponibilidade financeira do 
Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 10°
. O exercício das atividades dos integrantes do Comitê não será
remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município. 
Art. 4
°
. Caberá ao Poder Público Municipal designar o Agente de 
Desenvolvimento -AD, que responderá diretamente ao gestor público municipal, tendo sua 
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos na presente lei, observados as 
especificidades locais. 
§ 1
°
. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e 
territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao 
cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006. 
§ 2°
. A indicação do candidato para Agente de Desenvolvimento, a fim
de participar da formação básica, deverá obedecer, além dos requisitos previstos no Art. 
85-A, § 2° da Lei Complementar 128/2008 e da Lei Complementar 147/2014, do Estatuto
Nacional das Micro e Pequenas Empresas, os seguintes critérios:
a) Ter pretensão de continuidade da escolaridade base sugerida pelo
Art. 85-A, § 2° da Lei Complementar 128/2008. 
b) Apresentar parecer de idoneidade, ser comunicativo e exercer
liderança e credibilidade perante a comunidade local. 
§ 3°
. O município, com recursos próprios e/ou em parcerias com
órgãos dos Governos Estadual e Federal, com as entidades municipalistas e de apoio e 
representação empresarial, prestará suporte aos referidos agentes na forma de 
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações 
e experiências. 
Art. 5
°
. A administração pública municipal deve criar e colocar em 
funcionamento um espaço destinado ao empreendedor, com a finalidade de ofertar os 
seguintes serviços: 
1. Concentrar o atendimento no que se referem a todas as ações
burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no município de empresas, 
inclusive as ações que envolvam órgãos de outras esferas públicas, de modo a evitar a 
duplicidade de exigências e garantir a linearidade e agilidade do processo na perspectiva 
do usuário. 
li. Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento.
Ili. Emissão do Alvará Digital.
IV. Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes. 
V. Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
VI. Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para
empresários e demais interessados em informações de natureza administrativa e 
mercadológica. 
VII. Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais
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ramos de negócios instalados no município. 
VIII. Viabilizar informações atualizadas sobre captação de crédito para
as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual. 
IX. Disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual local 
aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal. 
X. Disponibilizar apoio técnico, estrutura física e logística ao Agente
de Desenvolvimento nomeado para as funções previstas no Espaço do Empreendedor. 
Parágrafo Único. Para o disposto nesse artigo, a administração 
pública municipal deverá reservar recursos no orçamento municipal e também poderá se 
valer de convênios com outros órgãos públicos e instituições de representação e apoio às 
Micro e Pequenas Empresas e ao Micro Empreendedor Individual. 
CAPÍTULO IH 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA 
Art. 6
°
. Para os efeitos desta lei, ficam adotados, na íntegra, os 
parâmetros de definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e 
Microempreendedor Individual (MEi) constantes na Lei Complementar n
º 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e suas alterações, bem como nas resoluções do Comitê para Gestão 
da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM. 
Art. 7
°
. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
1. Entrada única de dados e documentos.
li. Processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e
entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: 
a) Sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e 
licenciamento de atividade. 
b) Criação da base nacional cadastral única de empresas.
Ili. Identificação nacional cadastral única que corresponderá ao
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. 
§ 1 °
. O sistema de que trata o inciso li do caput deve garantir aos
órgãos e entidades integrados: 
1. Compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de
empresas. 
li. Autonomia na definição das regras para comprovação do
cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. 
§ 2
°
. A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os
efeitos as demais inscrições, seja ela federal, estadual ou municipal, após a implantação 
do sistema a que se refere o inciso li do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo 
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CGSIM. 
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§ 3º
. É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema 
informatizado de que trata o inciso li do caput o estabelecimento de exigências não 
previstas em lei. 
§ 4
°
. A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema
de que trata o inciso li do caput ficará a cargo do CGSIM. 
Art. 8°
. Os órgãos e entidades municipais terão sua atuação vinculada 
ao obietivo da desburocratização, simplificação e agilização dos sistemas de registros, 
licenciamentos e controles das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo 
ações conjuntas visando à integração com a REDESIM, de que trata a Lei Federal n
º 
11.598, de 03/12/2007, e suas atualizações, asseguradas ainda: 
1. A unificação do seu processo de registro e de formalização, de modo
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do 
usuário. 
li. A simplificação, racionalização e uniformização dos procedimentos
relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndio, 
dentre outras atividades regulatórias e fiscalizatórias. 
Ili. A criação de grupos setoriais de trabalho com os seguintes 
objetivos: identificar, nas respectivas áreas de atuação pública, dispositivos legais ou 
regulamentares, ou processos que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou 
procedimentos desnecessários ou redundantes; sugerir medidas legais ou regulamentares 
que visem a eliminar o excesso de burocracia. 
IV. A dispensa do reconhecimento de firmas em cartório na
apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou baixa de empresas, 
e licenciamentos, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser 
apresentado, ficando dispensada também a autenticação de cópias de documentos em 
cartórios, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a 
cópia, atestar a autenticidade. 
V. Fica vedada a exigência e cobrança de taxas, emolumentos,
custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título, referentes à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao 
Microempreendedor Individual - MEi, incluindo os valores referentes a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, 
sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de 
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3° do art. 4
° da Lei 
Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI. O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal n
º 11.326, de
24/07/2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, 
bem como o MEi e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros 
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária. 
VII. No caso do MEi, a cobrança associativa ou oferta de serviços
privados relativos aos atos de que trata o inciso li deste artigo somente poderá ser efetuada 
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a partir de demanda prévia do próprio MEi, firmado por meio de contrato com assinatura 
autógrafa, observando-se que: 
a) Para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e
privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia 
específica a ser emitida pelo CGSIM. 
b) O desrespeito ao disposto neste artigo configurará vantagem ilícita
pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEi, aplicando-se as sanções previstas em lei. 
Art 9°
. O MEi manifestará sua concordância com o conteúdo do 
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de 
Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente pelo Portal 
do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades. 
§ 1 °
. A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer tempo
quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEi relativamente à sua 
descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades 
constantes do registro e enquadramento na condição de MEi. 
§ 2
°
. Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de
exercício da atividade do MEi, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a 
devida correção, sob as penas da legislação municipal. 
§ 3
°
. Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEi
exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o 
interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena 
de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de 
Alvará e Licença de Funcionamento. 
§ 4°
. As correções necessárias para atendimento do disposto nos §§ 
1
° e 2° serão realizadas gratuitamente pelo MEi por meio do Portal do Empreendedor. 
§ 5
°
. A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de 
Funcionamento de que trata o caput abrangerá -todas as ocupações permitidas ao 
Microempreendedor Individual. 
§ 6
°
. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa
de Alvará e Licença de Funcionamento conterá declaração eletrônica do MEi, sob as penas 
da lei, quanto: 
1. Ao conhecimento e atendimento dos requisitos legais exigidos pela
Prefeitura do Município para a dispensa de alvará de licença e funcionamento, 
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e 
ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. 
li. À autorização de inspeção e fiscalização no local de exercício das
atividades, ainda que em sua residência, para fins de verificação da observância dos 
referidos requisitos. 
Ili. Ao conhecimento que o não atendimento dos requisitos legais 
exigidos pela Prefeitura do Município acarretará o cancelamento da dispensa de alvará e 
licença de funcionamento. 
IV. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão de alvarás e
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licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas no 
caput ao MEi ou ao seu preposto, quando de consulta presencial, ou ainda por meio do 
Portal do Empreendedor. 
V. As vistorias para fins de verificação da observância dos requisitos
ensejadores da dispensa de alvará e licença de funcionamento deverão ser realizadas após 
o início de operação da atividade do MEi.
Art. 10. O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual 
- CCMEI é o comprovante de abertura do MEi.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e 
dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e 
enquadramento do MEi na sistemática SIMEI perante terceiros. 
Art. 11. Fica determinado à Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida fiscalização conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para abertura 
e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso. 
Art. 12. Fica criado o documento urnco de arrecadação que irá 
abranger as taxas e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa 
de pequeno porte, contemplando a união das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância 
Sanitária, Meio Ambiente, e outras que venham a ser criadas. 
Parágrafo Único. Para as atividades de baixo risco desenvolvidas por 
microempresas ou empresas de pequeno porte, poderá ser concedida Licença Unificada 
(Sanitária, Ambiental e Urbanística), com validade de 12 (doze) meses. 
Art. 13. Fica permitido o funcionamento residencial de 
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades 
estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde 
que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor Municipal e legislação 
específica. 
Art. 14. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de 
empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências. 
Art. 15. A administração pública municipal criará, em 03 (três) meses 
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de 
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às 
etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário 
a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. 
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Art. 16. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto. 
§ 1
°
. Para efeitos desta Lei, considera-se atividade de risco alto as
atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente 
e que contenham entre outros: 
1. material inflamável.
li. aglomeração de pessoas.
Ili. possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei.
IV. material explosivo.
V. Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
§ 2
º
. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o município
conceder Alvará de Funcionamento Provisório para Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte: 
1. instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária
e imobiliária, inclusive habite-se. 
li. em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulação e aglomeração de pessoas. Nessa hipótese, o lançamento e 
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidirá 
apenas sobre a natureza residencial do imóvel. 
Art. 17. A administração pública municipal, suas secretarias, órgãos 
e entidades municipais competentes definirão as atividades cujo grau de risco seja 
considerado alto e que exigirão vistoria prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação desta lei. 
1. Após o prazo referido no caput deste artigo, na falta de legislação
estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade, 
aplicar-se-á resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM que trate da matéria. 
li. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento 
de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e 
restrições por declarações do titular ou responsável. 
Ili. O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. 
Art. 18. O Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de 12 
(doze) meses, podendo ser prorrogado por um período de 180 (cento e oitenta) dias, e 
poderá ser cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem 
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela 
definidos. 
§ 1
°
. A conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes. 
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§ 2
º
. Caso os órgãos e entidades competentes não promovam as
respectivas vistorias no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, este se 
converterá, automaticamente, em definitivo. 
§ 3
°
. O Alvará de Funcionamento Provisório será emitido contra a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal 
pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os 
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes 
do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental 
e de prevenção contra incêndio. 
§ 4
°
. Do Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações
sobre as exigências que deverão ser cumpridas com anterioridade ao início da atividade do 
empresário ou da pessoa jurídica, para a obtenção das licenças necessárias à eficácia 
plena do Alvará de Funcionamento. 
Art. 19. O Alvará Provisório será declarado nulo se:
1. Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares.
li. Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. 
Ili. Após o vencimento da renovação ou quando o contribuinte alterar 
sua atividade econômica, sem solicitar a substituição do referido Alvará que deve 
corresponder à sua atividade atual. 
Parágrafo Único. Será pessoalmente responsável pelos danos
causados à empresa, município e terceiros os empresários que tiverem seu Alvará 
Provisório declarado nulo por se enquadrarem no item li do artigo anterior. 
Art. 20. Fica criado o "Alvará Digital", caracterizado pela concessão
por meio digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no território do 
município. 
§ 1
°
. O pedido de "Alvará Digital" deverá ser precedido pela expedição
do formulário de consulta prévia para fins de localização, devidamente deferido pelo órgão 
competente da Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 2
°
. Fica disponibilizado no site do município o formulário de
aprovação prévia, que será transmitido por meio do mesmo site para a Secretaria da 
Fazenda, a qual deverá responder, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca da 
compatibilidade do local com a atividade solicitada. 
§ 3
°
. Os imóveis reconhecidos como de atividades econômicas de
acordo com classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública 
municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta prévia 
para fins de localização respondidos via e-mail em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar 
do início do expediente seguinte ao dia solicitação. 
§ 4
°
. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante. 
§ 5°
. A emissão do alvará de que trata o caput deste artigo ficará
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condicionado a implementação de sistema informatizado para sua emissão que será 
implementado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 48 meses a contar da vigência 
desta Lei. 
Art. 21. Da solicitação do "Alvará Digital", disponibilizado e transmitido 
por meio do site do município, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
1. Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista,
despachante e/ou procurador). 
li. Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social
ou estatuto e ata, no órgão competente. 
Ili. Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site 
do município. 
Art. 22. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, ao município e/ou a terceiros os que prestarem informações falsas ou sem a 
observância das legislações federal, estadual ou municipal pertinentes. 
Art. 23. A presente lei não exime o contribuinte de promover a 
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos 
fiscalizadores do exercício profissional. 
Art. 24. Fica adotada, para utilização nos cadastros e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, 
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA n
º 1, de 25/06/1998, e suas 
alterações. 
Art. 25. Fica instituído o Selo Municipal de Eficiência, 
Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer, divulgar e estimular projetos, 
programas, rotinas, procedimentos e práticas que modernizem e simplifiquem o 
funcionamento da administração pública municipal, e melhorem o atendimento aos usuários 
e microempreendedores tornando mais eficiente os serviços públicos prestados pela 
Prefeitura. 
Parágrafo único. O Selo será concedido pela Prefeitura, na forma de 
regulamento elaborado por comissão formada por representantes da Administração Pública 
municipal, do setor micro empresarial e da sociedade civil, observados os seguintes 
critérios: 
1. a racionalização de processos e procedimentos administrativos.
li. a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais
para as finalidades almejadas. 
Ili. os ganhos sociais e micro empresariais oriundos da medida de 
desburocratização. 
IV. a redução do tempo de espera no atendimento dos serviços
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públicos locais. 
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V. a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam
ser replicadas em outras esferas da administração pública. 
Art. 26. A participação do servidor municipal no desenvolvimento e na 
execução de projetos, programas, rotinas, procedimentos e ações que resultem na 
desburocratização, racionalização, simplificação e eficiência dos serviços públicos 
prestados pela Prefeitura será registrada em seus assentamentos funcionais. 
Art. 27. As secretarias, órgãos ou entidades municipais que 
receberem o Selo de Eficiência, Desburocratização e Simplificação serão inscritos em 
Cadastro Municipal de Eficiência e Desburocratização, a ser criado, mantido e atualizado 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único. Serão premiados, anualmente, preferencialmente 
no mês de outubro, 2 (duas) secretarias, órgãos ou entidades da Prefeitura, selecionados 
com base nos critérios estabelecidos por esta Lei, com as respectivas identificações dos 
servidores municipais envolvidos com o objeto da premiação. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES 
SEÇÃO I DO 155 NO SIMPLES NACIONAL 
Art. 28. O microempreendedor individual, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos 
e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal 
n
º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 
§1 °
. Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei
Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: 
1. À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual. 
li. À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de
exclusões do SIMPLES NACIONAL. 
Ili. Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao 
repasse do ISS arrecadado. 
IV. À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário
pertinentes. 
V. Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à
imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
VI. Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime
de arrecadação unificada. 
VII. À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no
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regime de arrecadação unificada. 
VIII. Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do
SIMPLES NACIONAL.
IX. À notificação eletrônica de contribuintes.
§2º
. O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes
formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário 
Municipal: 
1. Substituição tributária ou retenção na fonte.
ll. Importação de serviços.
§3°
. A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição
de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
§4°
. No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à
microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será 
realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES 
NACIONAL. 
§5°
. A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada
às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão. 
Art. 29. O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL 
somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do 
sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art. 30. As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão 
recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto 
nos§§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 
2006 e o art. 8
°
-A da Lei Complementar Federal n
º 116, de 31 de julho de 2003. 
§1 °
. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES
NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no § 22-A do artigo 18 
da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§2°
. Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por
empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL. 
Art. 31. A retenção na fonte do ISS das microempresas e das 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observados o art. 3
° da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e os§§ 4
°
, 
4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
§1 °
. O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na
fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo 
SIMPLES NACIONAL, ainda que domiciliadas em outro município, exceto se os serviços 
forem prestados a órgãos públicos municipais. 
§2°
. Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município
será cobrado através do SIMPLES NACIONAL, observado o disposto no §4° do artigo 21 
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da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§3°
. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. 
Art. 32. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei 
Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 
de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores 
repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. 
SEÇÃO li 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL 
Art. 33. O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores 
fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 
18-A da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado
da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
§1 °
. O microempreendedor individual terá a inscrição municipal
cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no 
período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 
§2°
. Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal
poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual. 
§3°
. O microempreendedor individual está dispensado de manter e
escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. 
Art. 34. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais 
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEi para realização de sua 
atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente 
para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei. 
SEÇÃO Ili 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 35. O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos 
competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de 
restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante 
superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. 
Art. 36. A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados 
no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos§§ 5
° a 14° do artigo 21 da 
Lei Complementar Federal 123, de 2006. 
§1 °
. Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no
SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do 
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ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL. 
§2°
. Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão
utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na 
compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a 
exclusão da empresa do sistema simplificado. 
Art. 37. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de 
débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com 
base na legislação municipal. 
§1 °
. Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES
NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de 
aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, 
mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de ofício 
previstas nos artigos 35 a 38-8 da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro 
de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 
§2
°
. O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES
NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Art. 38. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá 
prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e 
do Estado da Paraíba, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes 
pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos 
fiscais ou preparatórios. 
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda 
Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal 
sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê 
Gestor do Simples Nacional, na forma do §3° do artigo 34 da Lei Complementar Federal 
123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, 
de 17 de outubro de 2016. 
Art. 39. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao 
ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código 
Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar 
convênio com a Procuradoria Geral do Estado, para transferir a atribuição de julgamento 
do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o 
Estado da Paraíba, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 40. A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio 
com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os 
procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido 
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por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos §§ 3
° e 5° do artigo 41 da 
Lei Complementar Federal n
º 123, de 14 de dezembro de 2006. 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
Art. 41. Nas contratações da administração pública municipal deverá 
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MPE objetivando a promoção 
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica e ao 
empreendedorismo. 
Art. 42. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações 
públicas, a administração pública municipal deverá atuar de forma pró-ativa no convite às 
MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação. 
Art. 43. Fica instituído o Comitê Gestor de Compras do Município -
CGC, órgão colegiado, de caráter permanente, vinculado e sob a coordenação, 
preferencialmente, da secretaria municipal responsável pelas ações municipais de 
desenvolvimento econômico e social, e será composto preferencialmente por: 
1. Secretaria Municipal de Finanças.
li. Secretaria Municipal de Administração.
Ili. Secretaria Municipal de Educação.
IV. Secretaria Municipal de Saúde.
V Secretaria Municipal de Agricultura.
VI. Secretaria Municipal de Infraestrutura.
VII. Procuradoria Geral do Município.
VIII. Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito.
IX. Controladoria Geral do Município.
X. Departamento de Tributos.
Parágrafo Único. Os titulares do CGC poderão se fazer representar,
e as suas designações se procederão concomitantemente com a dos seus suplentes, sendo 
atribuída a presidência do comitê à Controladoria Geral Municipal. 
Art. 44. O CGC terá dentre as suas competências: 
1. Capacitar as equipes das secretarias municipais envolvidas, direta
e indiretamente, com as compras públicas da Prefeitura. 
li. Analisar periodicamente o perfil das compras realizadas, com vistas
a aperfeiçoar o planejamento e definição de quantitativos, padronizações e especificações 
das demandas apresentadas pela Prefeitura. 
Ili. Implementar as boas práticas nas compras públicas, facilitando e 
ampliando o acesso ao mercado nas contratações municipais. 
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lV. Fomentar a economia do município, por meio do desenvolvimento 
sustentável e do empreendedorismo na região, mediante: 
a) Estabelecimento de licitações com participação exclusiva para
micro e pequenas empresas. 
b) Previsão de subcontratação do objeto licitado.
e) Reserva de cota de objeto de natureza divisível, para participação
exclusiva. 
d) Possibilidade de correção de vícios na demonstração de
regularidade fiscal. 
e) Faculdade de cobrir a melhor proposta obtida em certame,
oferecida originariamente por pessoa jurídica não beneficiária da Lei Complementar n
º 123, 
de 2006. 
f) Estímulo às compras sustentáveis.
V. Propor normas e procedimentos relacionados às compras públicas,
com foco na padronização dos editais e critérios de aquisição de cada segmento de 
produtos e serviços. 
VI. Rever os modelos de editais, processos e procedimentos
licitatórios, a cada 2 (dois) anos, através de grupos de trabalho integrados por 
representantes do CGC, com vistas à atualização, quando necessária. 
VII. Elaborar o Plano Anual de Oportunidades de Compras para as
micro e pequenas empresas, com os itens que a Prefeitura pretende adquirir. 
Art. 45. A formação do Plano Anual de Oportunidades de Compras 
para os destinatários desta Lei, tem por ob}etivo o alinhamento das necessidades internas 
de aquisições de bens e serviços pela Administração Pública local, com a política pública 
municipal de fomento à participação dos pequenos negócios nas contratações públicas. 
Art. 46. As decisões do CGC serão deliberadas pela maioria de votos, 
cabendo ao presidente o desempate. 
Art. 47. Os titulares do Comitê Gestor de Compras deverão indicar 
seus representantes, quando da impossibilidade de sua participação, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. 
Art. 48. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião 
da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista mesmo que esta apresente 
alguma restrição. 
§1 °
. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal
e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões 
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negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 
§2°
. A não regularização da documentação no prazo previsto no§ 1
° 
deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração 
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do 
contrato, ou revogar a licitação. 
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1
º
. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% 
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada. 
§ 2
°
. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido
no§ 1
º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço. 
Art. 50. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1 ° e 2° do artigo 49, o 
procedimento será o seguinte: 
1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 
li. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as 
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1 ° e 2° do artigo 49 desta 
lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 
Ili. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos 
estabelecidos nos §§ 1
° e 2° do artigo 49 desta lei, será realizado sorteio entre elas para 
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1
°
. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput
deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente 
vencedora do certame. 
§ 2
°
. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 3°
. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno
porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo 
máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 
Art. 51. Para o cumprimento do disposto no artigo 41 desta Lei, a 
administração pública: 
1. deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo 
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 
li. poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou 
empresa de pequeno porte. 
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llL deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação 
de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1
º
. Para licitações exclusivas de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
quando possível, deverá ser priorizado o pregão eletrônico, admitida a utilização da forma 
presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada 
em áudio e vídeo. 
§ 2°
. Na hipótese do inciso li do caput deste artigo, os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados 
diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. 
§ 3°
. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por 
cento) do melhor preço válido. 
Art. 52. Não se aplica o disposto nos artigos 41 e 51 desta lei quando: 
1. Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou 
regionalmente e, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório. 
li. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar 
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. 
Ili. a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos arts. 74 e 
75 da Lei n
º 14.133, de 1
° de abril de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos 
incisos l e ll do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente 
de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do 
art. 51. 
Art. 53. Para contribuir para a ampla participação nos processos 
licitatórios, o município deverá: 
1. instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das 
linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das 
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras 
públicas. 
li. divulgar plano anual e plurianual das compras públicas a serem
realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais 
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e 
representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus 
veículos de comunicação. 
Ili. padronizar e divulgar seus editais, bem como as especificações 
dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas 
de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações. 
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CNPJ: 08.739.351/0001 20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
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1 
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Art. 54. A aquIsIçao de gêneros alimentícios, salvo razões 
preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a 
capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega 
nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. 
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos 
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com 
gêneros usuais do município ou da região. 
Art. 55. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras 
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VI 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
Art. 56. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, do uso do 
solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de 
pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade 
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse 
procedimento as atividades a que se referem os incisos Ia V do§ 1
° do artigo 16 desta Lei. 
Art. 57. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização 
municipal, será observado o critério de dupla vistoria, para lavratura de auto de infração, 
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a 
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 
Art. 58. A dupla vistoria consiste em uma primeira ação, com a 
finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 59. Quando na vistoria for constatada qualquer irregularidade, 
será lavrado um Termo de Notificação e orientação para que o responsável possa efetuar 
a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 1 °
. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização, um 
termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no termo. 
§ 2°
. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste de
Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com 
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aplicação de penalidade cabível. 
CAPÍTULO VII 
DO ASSOCIA TlVlSMO 
Art. 60. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à 
formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do: 
1. estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo 
e na legislação vigente. 
li. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, 
visando à inclusão da população do município no mercado produtivo, fomentando 
alternativas para a geração de trabalho e renda. 
Ili. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno 
e para exportação. 
Art. 61. O Poder Executivo municipal poderá incentivar a formação de 
arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e 
aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes à uma mesma cadeia 
produtiva. 
CAPÍTULO VIII 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
Art. 62. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito 
e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, reservará 
em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a 
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. 
Art. 63. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de 
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito 
com atuação no âmbito do município ou da região. 
Art. 64. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação 
no âmbito do município ou da região. 
Art. 65. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a 
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instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de 
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 66. A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar 
Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais 
liberais, profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de crédito, 
com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e 
disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte 
do município, por meio das secretarias municipais competentes. 
§ 1
°
. Por meio desse Comitê, a administração pública municipal
disponibilizará as informações necessárias aos empresários das Micro e Pequenas 
Empresas localizados no município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com 
menos burocracia. 
§ 2°
. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefício. 
Art. 67. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio da 
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, visando à 
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, conforme definido na Lei 
Complementar n
º
. 93, de 04/02/1998, e Decreto Federal n
º 4.892, de 25/11/2003, e suas 
atualizações posteriores, para a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão 
destinados à concessão de créditos a microempreendimentos do setor rural no âmbito de 
programas de reordenação fundiária. 
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Art. 68. A administração pública municipal fica autorizada a conceder 
os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios 
de MPE e incubadoras no município, que sejam de base tecnológica conforme os 
parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e que sejam de caráter 
estratégico para o município: 
1. Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU)
pelo prazo de até 1 O (dez) anos incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no 
imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato 
de locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário. 
li. Isenção por até 1 O (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais
ou que venham a ser criadas. 
Art. 69. A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, 
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apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instltuições públicas ou privadas, 
os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: 
1. O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais. 
li. Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no município, de empresas de base tecnológica. 
Ili. Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a 
criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica. 
Art. 70. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com 
foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no 
mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica 
das MPE do município. 
SEÇÃO 1 
DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS, STARTUPS E 
EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA 
Art. 71. O Poder Público Municipal manterá programa de 
desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade 
de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de 
atividade. 
§ 1
°
. A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno 
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, 
núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 2
°
. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e 
demais despesas de infraestrutura. 
§ 3
°
. O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transfer'irão para área de 
seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do município. 
Art. 72. O Poder Público Municipal poderá criar mini distritos 
industriais, em local a ser estabelecido por lei, e indicará as condições para alienação dos 
lotes a serem ocupados. 
Art. 73. O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas 
de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou 
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desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. 
§1 º
. Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive 
convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta 
ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de 
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando 
promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. 
§2°
. O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá: 
1. zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento. 
li. fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados
com o Poder Público. 
Art. 74. Os órgãos e entidades da administração pública municipal 
estabelecerão uma política de estímulo à inovação de produtos e processos de gestão e 
operação das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive apoiando a 
constituição e organização de incubadoras e startups, com os seguintes objetivos: 
1. aumentar a lucratividade e a competitividade, por meio de melhorias
na gestão e operação que impliquem ganhos efetivos de qualidade e produtividade. 
li. estimular as pesquisas aplicadas e dirigidas às microempresas e
empresas de pequeno porte, envolvendo todos os órgãos e entidades que tenham entre 
seus objetivos a execução de pesquisa, desenvolvimento, ensino, financiamento, 
promoção, estímulo ou apoio, nas áreas científica, tecnológica, jurídica ou institucional. 
Ili. capacitar os empresários, administradores e funcionários para 
aplicação das novas técnicas, modelos e produtos nos seus processos de gestão e 
operação. 
IV. apoiar o registro, certificação e desenvolvimento de produtos,
serviços e inovações. 
§1 °
. No programa de estímulo à inovação de que trata este artigo,
observar-se-á o seguinte: 
1. as condições de acesso para as microempresas e empresas de
pequeno porte serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
li. o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§2°
. Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal
poderá celebrar convênios com a União, com as demais unidades federadas, com 
entidades de representação e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, com 
agências de fomento, com instituições científicas e tecnológicas, com núcleos de inovação 
tecnológica, com organismos internacionais e com instituições de apoio. 
§3°
. O Poder Público prestará esclarecimentos e orientação através
do Espaço do Empreendedor, visando facilitar a operacionalização dos projetos pelas 
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microempresas e empresas de pequeno porte e o amplo acesso aos mecanismos de 
incentivo à inovação. 
Art. 75. A política pública de estímulo à inovação de que trata o art. 
74, abrangerá as seguintes ações: 
1. no que se refere a projetos:
a) concepção ou desenvolvimento de novos produtos ou processos
de gestão e operação, bem como de novas funcionalidades, características ou benefícios, 
que inclusive agreguem valor aos produtos exportados. 
b) transferência do conhecimento relativo aos novos produtos ou
processos de gestão e operação que incluam atividades de divulgação, capacitação direta 
ou certificação de órgãos e entidades públicas ou privadas de apoio e serviço aptas a 
atuarem na capacitação. 
e) teste e certificação para orientar as aquisições de produtos,
insumos, equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, partes, 
ferramentas e sistemas de informação utilizados nos processos de gestão e operação das 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
li. no que se refere à organização, investimento e custeio:
a) ações vinculadas à organização e operação de incubadoras e
startups. 
b) prestação de serviços de assessoria, nas áreas técnica e jurídica,
e o apoio ao processo de registro de produtos e inovações nos órgãos envolvidos na defesa 
de direitos autorais e de marcas e patentes. 
Parágrafo único. A Prefeitura poderá realizar convênios e parcerias 
com as agências de fomento científico e tecnológico estaduais, com vistas a criar ou 
aprimorar o apoio ao desenvolvimento tecnológico de que trata este artigo, por meio de 
atividade de fomento direto à pesquisa realizada nas empresas. 
Art. 76. As ações vinculadas à operação de incubadoras e startups 
serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, permitido aos órgãos ou 
entidades municipais arcarem com despesas de aluguel, manutenção do prédio e demais 
despesas com infraestrutura. 
§ 1 °
. O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado 
à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno 
porte. 
§ 2°
. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação 
técnica. 
Art. 77. Para os efeitos desta lei, fica instituído no Município o Inova 
Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter 
incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação, 
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tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento 
e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego 
e renda, previsto na Lei Complementar n
º 167, de 24/04/2019, e suas atualizações. 
§ 1
°
. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a
empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de 
negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, 
caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo 
totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva. 
§ 2
°
. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em
condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive 
mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização 
plena e à obtenção de receita. 
§ 3°
. O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo
consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime 
do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente 
digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios (REDESIM}, por meio da utilização de formulário digital próprio, 
disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. 
§ 4
°
. Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples
preencherão cadastro básico com as seguintes informações: 
1. qualificação civil, domicílio e CPF.
li. descrição do escopo da intenção empresarial inovadora e definição
da razão social, que deverá conter obrigatoriamente a expressão "Inova Simples (I.S.)". 
Ili. autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da 
empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e 
aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, conforme 
regulamento municipal ou do CGSIM. 
IV. definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial
ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal, admitindo-se a 
possibilidade de sua instalação em locais do município onde funcionam parques 
tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e 
espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking. 
V. em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de
instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, 
aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins. 
§5°
. Realizado o correto preenchimento das informações, o número
de CNPJ específico deve estar em nome da denominação da empresa Inova Simples, em 
código próprio Inova Simples. 
§6°
. A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na
forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins 
de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou 
de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras 
fontes previstas em lei. 
§7°
. Os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se￾PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS-GABINETE DO PREFEITO 
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ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de proietos de startup de que trata o § 
1 ° deste artigo. 
§8º
. É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto 
até o limite fixado para o MEi nesta Lei Complementar. 
§9°
. Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do
escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de 
autodeclaração no portal da Redesim. 
CAPÍTULO X 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
Art. 78. O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, 
Organizações não Governamentais - ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e 
outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar aos microempreendedores 
individuais, empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando 
a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 
2006. 
Art. 79. O Município celebrará parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das 
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território. 
§ 1 °
. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 
§ 2°
. Com base no caput deste artigo, o município também poderá
formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Instituições de Ensino Superior - IES, com a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, bem como postos 
avançados do mesmo. 
CAPÍTULO XI 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
Art. 80. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para 
desenvolver e acompanhar as políticas públicas voltadas às MPE, além da criação de 
Comitê Gestor Municipal, a administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a 
criação de Fórum Municipal, com a participação dos representantes dos órgãos públicos e 
das entidades vinculadas ao setor empresarial urbano e rural, além de estimular a 
participação dos mesmos em fóruns regionais e estaduais. 
CAPÍTULO XII 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA 
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Art. 81. A administração pública municipal promoverá parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais e culturais 
que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura 
empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a: 
1. Firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos 
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo, inovação e temas afins, nas 
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora. 
§ 1
°
. O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do município. 
§ 2
°
. Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, 
complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras 
ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora. 
§ 3
°
. O Poder Público municipal fica autorizado a firmar convênios
com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de empresas 
júnior qualificadas para oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte, 
discriminadas as atribuições, responsabilidades e obrigações dos participes. 
Art. 82. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para 
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou 
outra forma. 
§ 1
°
. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:
1. a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito à Internet. 
li. o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação.
Ili. a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos
por meio da Internet. 
Art. 83. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações 
que visem a redução da mortalidade de micro e pequenas empresas, objetivando assegurar 
estabilidade e incremento nos seus índices de sobrevivência e desenvolvimento. 
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos projetos e ações 
referidos no caput deste artigo, entre outros: 
1. a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores
condicionantes e determinantes da sobrevivência e mortalidade dos micros 
empreendimento individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte no 
município. 
li. a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão
empresarial. 
Ili. a implementação de amplo programa de capacitação gerencial e 
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de desenvolvimento e inovação tecnológica. 
Art. 84. O Poder Executivo municipal desenvolverá projetos e ações 
de incentivo a formalização de empreendimentos. 
§ 1
°
. Compreende-se no âmbito dos projetos e ações referidos no
caput deste artigo, entre outros: 
1. o estabelecimento de instrumentos de mapeamento, identificação e
triagem das atividades informais. 
ll. a elaboração de campanhas e distribuição de peças publicitárias
que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos. 
Ili. a realização de campanhas e publicações incentivando a 
formalização de empreendimentos. 
IV. a desoneração dos custos envolvidos na formalização de
empreendimentos. 
V. a realização de programas de capacitação gerencial e tecnológica.
§ 2°
. O Poder Executivo municipal assegurará às microempresas e
empresas de pequeno porte que optarem pela formalização através de Lei, que não haverá 
penalidades de quaisquer naturezas, relativas ao período em que os empreendimentos 
desenvolvem suas atividades informalmente. 
Art. 85. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar 
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento 
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento 
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de 
técnicas de produção. 
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo, a 
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, 
a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores. 
CAPÍTULO XIII 
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS 
Art. 86. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades 
empresariais no município fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às 
pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que 
espontaneamente, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, 
providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios: 1. Ficarão eximidas de 
quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade. li. Terão reduzidos a o
(zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à 
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao 
processo de registro. Ili. Receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se 
encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, 
ambientais e de segurança. IV. Usufruirão de todos os serviços ofertados pelo Espaço do 
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Empreendedor, descritos no artigo 5
° desta lei. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, 
consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam 
inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes 
do Município. 
CAPÍTULO XIV 
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS 
Art. 87. A administração pública municipal fica autorizada a firmar 
parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades 
de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a 
produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante 
aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores. 
§ 1
°
. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de 
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de 
serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades 
rurais de interesse comum. 
§ 2
°
. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput
deste artigo, pequenos produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus 
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da 
administração pública municipal. 
§ 3
°
. Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos 
naturais com objetivo de promover a autossustentação, a minimização da dependência de 
energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos, e de outros insumos 
artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e 
armazenamento dos gêneros alimentícios. 
CAPÍTULO XV 
DO TURISMO E DA CULTURA LOCAL E REGIONAL E SUAS MODALIDADES 
Art. 88. O Poder Público municipal poderá promover parcerias com 
órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do 
turismo sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à 
melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município. 
§ 1
°
. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte
associações e sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que 
tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e 
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP e empreendedores 
rurais especificamente do setor. 
§ 2
°
. Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput
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deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e 
que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do Cadastro de 
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) ou outro mecanismo de cadastramento que 
venha substituí-lo. 
§ 3°
. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste 
artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes. 
§ 4
°
. O município concentrará seus esforços no sentido de promover
o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XVI 
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA 
Art. 89. Fica instituída no Município a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica, que estabelece as normas de proteção à livre iniciativa e ao livre 
exercício de atividade econômica, em especial as desenvolvidas pelas micro e pequenas 
empresas, e disposições sobre a atuação do Poder Executivo municipal como agente 
normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV, do caput do art. 1 º, do parágrafo 
único do art. 170, e do caput do art. 174 da Constituição Federal. 
§1 °
. O disposto nesta lei será observado na aplicação e interpretação
das normas municipais e nas relações jurídicas que envolvam os microempreendedores 
individuais e as micro e pequenas empresas, que se encontrem no seu âmbito de aplicação, 
e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, produção, consumo, proteção 
sanitária e ambiental, e será também observado para todos os atos públicos de liberação 
da atividade econômica executados pelo Município. 
§2°
. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se atos públicos de
liberação da atividade empresarial a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará 
e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da 
administração pública municipal na aplicação de legislação, como condição prévia para o 
exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, 
o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de
atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento,
veículo, edificação e outros.
Art. 90. São princípios que norteiam o disposto neste Capítulo: 
1. a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas desenvolvidas pelas micro e pequenas empresas. 
li. a boa-fé do particular perante o Poder Público municipal.
Ili. a intervenção subsidiária e excepcional da Prefeitura sobre o
exercício de atividades econômicas das micro e pequenas empresas. IV. o reconhecimento 
da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura. 
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição 
para afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, 
hipersuficiência ou reincidência. 
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1, 
... 
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Art. 91. São direitos de todo micro e pequeno empreendedor, 
essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do Município, observado 
o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:
1. desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade
econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada 
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da 
atividade econômica. 
li. desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da
semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos 
adicionais, observadas: 
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público. 
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou
de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas 
as de direito de vizinhança. 
e) a legislação trabalhista.
Ili. receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da
administração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da atividade 
econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de 
interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o 
disposto em regulamento. 
IV. gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da
atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação normativa serão resolvidas 
de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em 
contrário. 
V. desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades
de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por 
força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos 
estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação 
concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos. 
VI. ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de
liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados 
todos os elementos necessários à instrução do processo, o micro e pequeno empreendedor 
será cientificado pela Prefeitura, expressa e imediatamente, do prazo máximo estipulado 
para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade 
competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses 
expressamente vedadas em lei. 
VII. não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória
abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no 
direito urbanístico, entendida como aquela que: 
a) requeira medida que já era planejada para execução antes da
solicitação pelo micro e pequeno empreendedor, sem que a atividade econômica altere a 
demanda para execução da referida medida. 
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b) utilize-se do micro e pequeno negócio para realizar execuções que
compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da 
atividade econômica solicitada. 
e) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou
situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica. 
d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada
como meio de coação ou intimidação. 
VIII. não ser exigida pela administração pública municipal, certidão
sem previsão expressa em lei. 
Art. 92. É dever da administração pública municipal e dos demais 
entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma 
pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito 
cumprimento a previsão legal explícita, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, 
indevidamente: 
1. criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo
econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes. 
li. redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores
nacionais ou estrangeiros no mercado municipal. 
Ili. exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o 
fim desejado. 
IV. redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a
adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios no município, 
ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco. 
V. aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios.
VI. criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou
atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros. 
VII. introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou
de atividades econômicas, em especial as desenvolvidas pelas micro e pequenas 
empresas. 
VIII. restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre
um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei. 
IX. exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de
outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso\, do caput do art. 91, desta lei. 
Art. 93. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de 
interesse geral das micro e pequenas empresas ou de usuários dos serviços prestados, 
editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, serão precedidas da 
realização de análise de impacto regu\atório, que conterá informações e dados sobre os 
possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico 
no Município, especialmente sobre os pequenos negócios. 
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da 
exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto 
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em 
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que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada. 
CAPÍTULO XVII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 94. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa 
e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na 
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças 
empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da 
legislação geral e específica, inclusive sobre a necessidade de atualização e modernização 
da presente Lei. 
Art. 95. O Poder Executivo municipal deverá elaborar cartilha, 
inclusive eletrônica, para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta 
Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais e aos 
benefícios do Capítulo V, do Acesso aos Mercados. 
Art. 96. Quando da interpretação e aplicação da presente Lei, em 
integração com outras disposições legais e normativas municipais, aplicar-se-á a norma 
considerada mais benéfica ao microempreendedor individual e às micro e pequenas 
empresas. 
Art. 97. Revogam-se as demais disposições em contrário. 
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Montadas/PS, 19 de setembro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
SANTOS 
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- GABINETE DO PREFEITO -
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
MENSAGEM N
º 032/2025 
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que versa sobre o Estatuto Municipal da Micro e Pequena Empresa e o tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno 
porte no Município de Montadas, na forma prevista no art. 179 da Constituição Federal e 
art. 178, parágrafo único, "m", e art. 183 da Constituição Estadual, de conformidade com as 
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte instituído pela Lei Complementar n
º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
atualizações. 
Diante da relevância da matéria e do relevante interesse público, 
solicito a esta Casa Legislativa a apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei 
em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal. 
1 - JUSTIFICATIVA. 
Esta minuta de Projeto de Lei objetiva servir de proposta a ser enviada 
pelo Poder Executivo do Município de Montadas à Câmara Municipal, com vistas a 
viabilizar a criação do Estatuto Municipal das Micro e Pequenas Empresas e, por 
consequência, estabelecer as diretrizes das políticas públicas locais voltadas para 
os pequenos negócios, por intermédio da previsão dos direitos e deveres inerentes a 
todos os atores envolvidos, direta e indiretamente, na sua aplicação. 
As matérias legislativas aqui tratadas possuem envergadura 
constitucional, e encontram supedâneo no inciso IV, do caput do art. 1
° da Carta Política de 
1988, como também no parágrafo único do art. 170, no caput do art. 174 e, em especial, no 
caput do art. 179. 
No que concerne à Constituição do Estado da Paraíba, há alicerce 
normativo no art. 178, parágrafo único, "m", além do caput do art. 183. 
A Lei Complementar n
º 123, de 14 de dezembro de 2006, ao criar o 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, retratou e legitimou 
ampla mobilização promovida por esse segmento empresarial brasileiro, considerado 
fundamental para a economia diante de sua expressiva participação no patamar de 52% 
dos empregos formais, 27% do Produto Interno Bruto - PIB e 98,5% das empresas 
existentes no país. 
Referido marco legal iniciou a implantação das políticas públicas 
focadas no amplo apoio, proteção e tratamento especial para os 
microempreendedores, tanto pela sua condição de vulnerabilidade jurídico 
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Venssimo de Souza. 106 . Centro - Montadas/PS 
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- GABINETE DO PREFEITO -
econômica, quanto pelas suas caracteristicas de promotores do desenvolvimento 
brasileiro. 
Urge, portanto, a instituição do Estatuto Municipal das Micro e 
Pequenas Empresas na nossa cidade, como requisito normativo essencial que contemple 
as especificidades e peculiaridades do município e região, principalmente as que 
concernem à capacidade de melhoramento e aperfeiçoamento de um ambiente local
favorável ao avanço desse significativo setor econômico, com todas as 
potencialidades de crescimento que lhe são inerentes. 
Salienta-se que a plena implantação das políticas públicas voltadas 
para o setor micro empresarial no plano nacional, só será efetivamente viabilizada em cada 
município paraibano, inclusive como forma de superar os entraves atualmente existentes, 
e maximizar as boas práticas alcançadas, por meio de um marco legal municipal que 
estabeleça expressamente os direitos e garantias assegurados aos pequenos negócios 
pelo ordenamento jurídico normativo vigente, em particular as Constituições, federal e 
paraibana. 
Ressalta-se, contudo, a necessidade de ampla e criteriosa discussão 
e avaliação por parte dos Poderes locais, Executivo e Legislativo, bem como com os setores 
social e empresarial, sobre a realidade da cidade quanto ao tema sob enfoque, visando o 
incremento do texto proposto, até que a sua ulterior aprovação e sanção promova todos os 
benefícios econômicos, sociais e empresariais que lhe sucederão. 
Ademais, solicitamos o apoio e a aprovação deste Projeto de Lei por 
parte dos nobres membros desta Casa Legislativa, a fim de dar continuidade à boa gestão 
dos recursos públicos e à valorização local. 
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos 
demais servidores da Câmara Municipal. 
Montadas/PS, 19 de setembro de 2025. 62° ano da Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito
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