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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 07/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15, de 27 de março de
2026, que dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal de Montadas,
altera a Lei Municipal n
º 411/2013 e a Lei Municipal n
º
57212022, consolida cargos em comissão e funções
gratificadas e dá outras providências.
1 - DA PROPOSITURA
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
de Orçamento e Finanças (COF), no exercício de suas atribuições regimentais,
reuniram-se para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único, nos
termos dos arts. 36 e 63 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, que lhes conferem
competência para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico e orçamentário das
proposições submetidas à Câmara Municipal.
O presente parecer tem por objeto o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026,
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. José Romero Martins dos
Santos, dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder Executivo,
bem como a consolidação de cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito da
Administração Pública municipal. Assim, a proposição de natureza ordinária busca
promover alterações na estrutura administrativa atualmente disciplinada pela Lei
Complementar n
º 411/2013 e Lei Municipal 572/2022, para ao final revogá-las:
A tramitação da matéria observou, inicialmente, o encaminhamento formal do
projeto e de seu texto substitutivo às Comissões competentes por meio do Ofício n
º
38/2026 CMM/GP, datado de 02 de abril de 2026 e recepcionado na mesma data, no
qual a Presidência desta Casa Legislativa solicitou a análise e emissão de parecer no
prazo regimental, destacando a relevância da proposição.
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Na mesma oportunidade, foi informado o envio simultâneo da matéria à
assessoria jurídica desta Casa, para fins de instrução técnica.
Registre-se, ainda, que previamente ao referido ofício, o Poder Executivo
encaminhou diretamente a esta Casa Legislativa, por meio de comunicação eletrônica
datada de 30 de março de 2026, o Texto Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026,
acompanhado de mensagem modificativa, na qual a alteração foi classificada pelo
próprio Executivo como de natureza estritamente técnica, destinada à correção de erro
material identificado no Anexo I da proposição, sem modificação dos demais dispositivos
normativos.
Na sequência da instrução legislativa, foi solicitado parecer jurídico acerca da
matéria, tendo o Assessor Jurídico desta Casa, Gilson Santiago, inscrito na OAB/PB sob
o n
º 22.154, encaminhado o Parecer Jurídico n
º 001 /2026 por meio de correspondência
eletrônica datada de 07 de abril de 2026, devidamente recebida por esta Casa na mesma
data.
Em ato contínuo, por intermédio do Ofício n
º 39/2026 CMM/GP, também datado
de 07 de abril de 2026, a Presidência desta Casa procedeu ao encaminhamento formal
do referido parecer jurídico às Comissões competentes, para ciência e adoção das
providências cabíveis no âmbito da análise da matéria.
Em 09 de abril de 2026, às 19h, dando continuidade ao trâmite regimental, foi
realizada reunião conjunta das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
e de Orçamento e Finanças (COF). ocasião em que foi lido e dado conhecimento aos
membros do colegiado o conteúdo do Parecer Jurídico n
º 001/2026, referente ao
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, conforme consignado em ata, sendo
destacados, de forma preliminar, pontos técnicos relevantes do parecer jurídico, os quais
demandariam análise aprofundada pelo Relator, especialmente quanto à conformidade
constitucional, legal e orçamentária da matéria, ficando consignado que o projeto seria
objeto de exame detalhado em momento posterior, para emissão de parecer, integrando
formalmente a instrução legislativa da matéria.
Do ponto de vista material, a proposição tem por finalidade promover a
reestruturação administrativa do Município, mediante a redefinição da organização dos
órgaos e secretarias, bem como a criaçao, reorganizaçao e consolidaçao de cargos em
comissão, com a fixação de quantitativos, classificações e respectivos vencimentos,
conforme detalhado em seus anexos. Ademais, institui mecanismos de gratificação
funcional, a exemplo da Gratificação Especial de Desempenho Administrativo (GEDA),
passível de concessão, a critério da Administração, a servidores efetivos, comissionados
e contratados temporários.
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Sob o aspecto formal da iniciativa, verifica-se a legitimidade do Chefe do Poder
Executivo Municipal, nos termos do art. 30, inciso 1, da Constituição Federal, combinado
com as disposições da Lei Orgânica Municipal, que lhe atribuem competência privativa
para propor leis que disponham sobre a organização administrativa, criação de cargos,
funções e empregos públicos, bem como a fixação de sua remuneração.
A matéria encontra-se acompanhada de justificativa e de anexos técnicos
contendo a discriminação dos cargos, quantitativos, níveis de classificação e valores
remuneratórios, elementos indispensáveis à compreensão da proposta.
Por fim, cumpre registrar que o encaminhamento de texto substitutivo, antes
mesmo da formalização do envio às Comissões, evidencia a intenção do Poder
Executivo de promover ajustes na proposição originalmente apresentada, circunstância
que impõe a análise integral do novo texto, considerando seus impactos jurídicos,
administrativos e orçamentários, os quais serão examinados na fase de fundamentação
deste parecer.
li-FUNDAMENTAÇÃO
1. Introdução e delimitação do objeto
O presente parecer técnico-legislativo tem por objeto a análise jurídica,
constitucional e administrativa do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, de iniciativa
do Poder Executivo do Município de Montadas/PS, que dispõe sobre a reorganização da
estrutura administrativa do Poder Executivo, promovendo alterações nas Leis Municipais
n
º 411/2013 e nº 572/2022, bem como a consolidação da estrutura de cargos em
comissão e funções gratificadas no âmbito da administração pública municipal.
A matéria possui elevada relevância jurídica, administrativa e orçamentária, por
tratar diretamente da organização estatal e da gestão de pessoal, temas submetidos aos
limites constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente
no que se refere aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e à regra do concurso público como forma ordinária de ingresso no serviço
público.
Do ponto de vista material, o projeto promove significativa reestruturação
administrativa, com ênfase na criação, reorganização e redefinição de cargos em
comissão, fixação de quantitativos, classificação funcional e vencimentos, além da
instituição de gratificações, a exemplo da Gratificação Especial de Desempenho
Administrativo (GEDA), de concessão discricionária, passível de atribuição a
servidores efetivos, comissionados e contratados temporários.
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Todavia, a análise da proposição não pode ser realizada de forma isolada, sendo
imprescindível sua inserção no contexto normativo recente do Município, sob pena de
comprometimento da adequada compreensão de seus efeitos jurídicos e administrativos.
Nesse sentido, observa-se que, no exercício de 2024, foi editada a Lei Municipal
n
º 654/2024, a qual promoveu a reorganização do quadro de cargos comissionados,
estabelecendo diretrizes voltadas à adequação aos princípios da Administração Pública
e às orientações dos órgãos de controle, com a adoção de modelo mais restritivo,
racional e alinhado à excepcionalidade dos cargos de livre nomeação.
Entretanto, tal norma foi integralmente revogada pela Lei Municipal n
º
660/2025, a qual restabeleceu, por efeito repristinatório, legislações anteriores, inclusive
a Lei Municipal n
º 411/2013, promovendo o retorno a modelo administrativo
anteriormente vigente, com ampliação estrutural de cargos.
Paralelamente, a Lei Municipal n
º 661/2025 revogou integralmente a Lei n
º
655/2024, que havia estruturado o quadro de servidores efetivos com diretrizes voltadas
à realização de concurso público e à limitação de contratações temporárias, resultando
na fragilização da política de fortalecimento do quadro permanente de servidores.
No mesmo contexto, o Decreto Municipal n
º 00212025 revogou os Decretos n
º
802/2024 e nº 803/2024. os quais instituíam manuais detalhados de atribuições dos
cargos efetivos e comissionados, instrumentos essenciais para a definição funcional,
organização administrativa e controle da legalidade. Referidos manuais estabeleciam,
de forma detalhada, atribuições, qualificações e responsabilidades dos cargos,
funcionando como importante mecanismo de transparência e racionalidade
administrativa, cuja revogação resultou na ausência de parâmetros normativos formais
para definição das atribuições dos cargos, com impacto direto na aferição de sua
legalidade.
Esse conjunto de alterações normativas revela um movimento de
desestruturação progressiva dos mecanismos de controle, definição funcional e
organização administrativa, circunstância que influencia diretamente a análise da
legalidade e constitucionalidade dos cargos atualmente propostos.
Sob o prisma do controle externo, a matéria deve ser examinada à luz da
Resolução Normativa RN-TC nº 04/2024, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba,
a qual estabelece critérios normativos rigorosos para contratações temporárias, exigindo
demonstração de excepcionalidade, temporariedade e indispensabilidade, vedando a
utilização desses vínculos como substituição permanente de cargos efetivos.
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No âmbito específico do Município de Montadas, o TCE-PB, por meio do
Processo n
º 00350/25, emitiu o Alerta n
º 00103/25, em 21 de março de 2025, sob
relatoria do Conselheiro Fernando Rodrigues Catão, apontando que, à época da análise,
as contratações temporárias atingiam proporção de 107 ,32% em relação ao número de
servidores efetivos, em desacordo com o art. 6
° da Resolução Normativa RN-TC n
º
04/2024.
Posteriormente, foi emitido o Alerta n
º 00475/25, em 09 de junho de 2025,
reiterando a irregularidade na elevada proporção de vínculos precários, com potenciais
reflexos negativos na prestação de contas e nas esferas eleitoral, trabalhista, cível e
criminal.
No âmbito da instrução legislativa, o Parecer Jurídico n
º 001/2026 desta Casa
destacou, de forma expressa, que a proposição apresenta vícios, tais como:
1) a necessidade de observância do limite de cargos comissionados em relação
aos servidores efetivos, conforme diretrizes do Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba;
2) a ausência de descrição pormenorizada das atribuições dos cargos criados
ou reorganizados, o que compromete a aferição de sua natureza (direção,
chefia ou assessoramento), em possível desconformidade com o art. 37,
inciso V, da Constituição Federal;
3) a utilização de nomenclaturas genericas para cargos, sem a devida
especificação funcional, dificultando o controle administrativo e externo;
4) a inexistência de criação formal dos cargos no corpo da lei, constando apenas
em anexo, o que pode caracterizar falha de técnica legislativa e gerar
insegurança jurídica;
5) a ausência de detalhamento do quantitativo de cargos e de suas atribuições
no texto normativo principal, prejudicando a transparência e o controle
parlamentar; e
6) a necessidade de comprovaçao do impacto orçamentário-financeiro, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente diante da criação
ou reestruturação de cargos e possíveis reajustes remuneratórios.
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O referido parecer jurídico apontou, em um dos pontos de maior sensibilidade da
matéria, ou seja, a ausência de descrição pormenorizada das atribuições dos cargos, um
notório vício de legalidade, indo contrário ao entendimento consolidado do STF -
Supremo Tribunal Federal (Tema 1010 - RE 1.041.210). Ademais, conforme também
consignado no parecer jurídico, as diretrizes do TCE-PB indicam a necessidade de
observância de limite aproximado de até 30% de vínculos _precários (comissionados
e temporários) em relação ao número de servidores efetivos, sob pena de
comprometimento da regularidade das contas públicas e da responsabilização do gestor.
2. Análise quantitativa e estrutural do quadro de pessoal
A análise quantitativa da estrutura proposta pelo Substitutivo ao Projeto de Lei
n
º 15/2026 revela elementos relevantes sob os aspectos jurídico, administrativo e fiscal,
especialmente no que se refere à proporcionalidade entre cargos efetivos e cargos em
comissão, à coerência da organização funcional e à compatibilidade com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos de controle externo.
De início, observa-se que o projeto promove significativa ampliação do número
de cargos em comissão no âmbito da Administração Direta, distribuídos entre
gabinetes, secretarias e diversos departamentos, com detalhamento constante no Anexo
1. A leitura sistemática da tabela evidencia a existência de múltiplos cargos de
assessoramento, direção e coordenação, com nomenclaturas genéricas repetidas de
forma padronizada, tais como "Assessor Especial I", "Assessor Especial li", "Diretor de
Departamento", "Coordenador" e "Secretário de Gabinete", replicadas em praticamente
todas as estruturas administrativas.
Essa padronização, longe de indicar organização técnica, evidencia a ausência
de estudo funcional individualizado, revelando a adoção de modelo estrutural genérico,
desvinculado das necessidades específicas de cada órgão, o que dificulta a aferição da
real utilidade dos cargos criados e compromete a racionalidade administrativa.
Ao se confrontar esse quantitativo com a realidade funcional do Município,
emerge dado de extrema relevância: o ente municipal conta atualmente com 158
servidores efetivos, ao passo que a estrutura projetada alcança aproximadamente 212
cargos comissionados, conforme estimativa extraída do próprio Anexo I do projeto.
Esse cenário revela desproporção evidente, na medida em que o número de
cargos comissionados supera, de forma significativa, o quantitativo de servidores
efetivos. Em termos percentuais, isso representa aproximadamente 143% de cargos
comissionados em relação ao total de efetivos, configurando desequilíbrio estrutural
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
incompatível com o modelo constitucional de Administração Pública, que estabelece o
concurso público como regra e os cargos comissionados como exceção.
Tal proporção contrasta com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Contas
do Estado da Paraíba, por meio da Resolução Normativa RN-TC n
º 04/2024, que
considera o conjunto de vínculos precários - comissionados e temporários - e orienta
que não ultrapassem o limite aproximado de 30% em relação ao número de
servidores efetivos.
Em termos comparativos, enquanto o limite técnico recomendado seria de
aproximadamente 44 cargos (30% de 158), o projeto prevê cerca de 212 cargos
comissionados, o que representa um excedente superior a 380% acima do parâmetro
técnico, evidenciando distorção quantitativa de elevada magnitude.
Além do aspecto numérico, a análise estrutural revela inconsistências
relevantes. Verifica-se a criação de múltiplos níveis hierárquicos intermediários:
diretores, coordenadores e assessores, sem a correspondente base operacional
composta por servidores efetivos, configurando estruturas de "coordenação sem
coordenados", o que compromete a eficiência administrativa e indica possível desvio
de finalidade.
Outro ponto relevante é a pulverização de cargos de assessoramento em
praticamente todos os órgãos, com repetição padronizada de funções como "Assessor
Especial I e lf', sem qualquer diferenciação objetiva quanto às atribuições, níveis de
responsabilidade ou complexidade funcional.
Essa padronização formal, desacompanhada de individualização material, indica
estrutura administrativa genérica, na qual cargos de mesma natureza são replicados de
forma indistinta em diferentes órgãos, dificultando a aferição de sua real necessidade e
funcionalidade.
No âmbito remuneratório, a análise revela uma das inconsistências mais
relevantes sob o ponto de vista jurídico. O projeto estabelece classificações como C-1,
C-2, C-3 e C-4, associadas a diferentes faixas salariais, sendo possível identificar cargos
classificados no nível C-4 com remuneração aproximada de R$ 6.800,00, enquanto
cargos classificados como C-1 apresentam vencimentos entre R$ 1.621,00 e R$
1.721,00.
A análise comparativa da tabela remuneratória evidencia situações ainda mais
graves, nas quais cargos de mesma natureza, mesma nomenclatura e inseridos em
estruturas administrativas equivalentes recebem remunerações substancialmente
distintas.
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É o caso dos cargos de Diretor de Departamento, que, embora possuam
identidade funcional, apresentam vencimentos que variam de R$ 2.500,00 a R$
4.000,00, representando diferença aproximada de 97,53% entre funções equivalentes,
sem qualquer justificativa normativa expressa.
Situação semelhante se observa nos cargos de assessoramento jurídico, nos
quais, além da elevação remuneratória - a exemplo do Assessor Jurídico do
Gabinete do Prefeito, com aumento de 23,63% (de R$ 5.500,00 para R$ 6.800,00) -
verifica-se simultaneamente a criação de novos cargos com atribuições equivalentes,
ampliando a estrutura sem demonstração de necessidade funcional proporcional.
Também se identificam aumentos seletivos em funções específicas, como o
cargo de Gestor do Bolsa Família, com elevação de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00
(16,67%), bem como reajustes expressivos em cargos intermediários, a exemplo do
Secretário Executivo (48,10%) e do Coordenador Pedagógico (38,89%).
Esses dados evidenciam que a estrutura remuneratória proposta não segue
padrão uniforme, tampouco se baseia em critérios técnicos objetivos, como
complexidade, responsabilidade ou hierarquia funcional. Ao contrário, verifica-se a
coexistência de cargos idênticos com remunerações distintas, aumentos elevados e
seletivos, criação simultânea de novos cargos com majoração de vencimentos e
ausência de critérios normativos que justifiquem tais diferenciações.
A ausência de critérios objetivos para a diferenciação remuneratória entre cargos
de mesma natureza e complexidade configura potencial violação aos princípios da
isonomia e da impessoalidade, previstos no art. 5
°
, caput, e no art. 37, caput, da
Constituição Federal, especialmente quando não demonstrada justificativa técnica
baseada em atribuições, responsabilidade ou hierarquia funcional.
Essa inconsistência é agravada pela ausência de descrição pormenorizada das
atribuições dos cargos, conforme destacado no Parecer Jurídico n
º 001/2026, o qual
apontou expressamente que a inexistência de definição funcional impede a aferição da
natureza dos cargos e compromete sua validade jurídica.
Além disso, a instituição da Gratificação Especial de Desempenho Administrativo
(GEDA) amplia ainda mais esse cenário de flexibilidade remuneratória, ao permitir a
concessão de vantagens a servidores efetivos, comissionados e temporários mediante
critérios discricionários, sem parâmetros objetivos definidos em lei, configurando
potencial afronta ao princípio da reserva legal e à exigência de definição prévia e objetiva
das vantagens remuneratórias.
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No campo empmco, a situação se agrava quando analisados os dados do
sistema SAGRES (março de 2026) do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que
apontam a seguinte composição de pessoal do Município de Montadas: 158 servidores
efetivos, com despesa aproximada de R$ 1.4 76 .14 7, 16, e 256 contratações por
excepcional interesse público, com despesa de R$1.032.316,10.
O quantitativo de temporários corresponde a aproximadamente 162% do número
de efetivos, configurando inversão da lógica constitucional do concurso público.
Somando-se os 49 cargos comissionados existentes aos 256 temporários, tem-se um
total de 305 vínculos precários frente a 158 efetivos, o que representa
aproximadamente 193% de vínculos precários em relação ao quadro efetivo.
Esse cenário já foi formalmente reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba, que emitiu alertas apontando a elevada proporção de contratações
temporárias (107,32% em relação aos efetivos), em afronta à Resolução Normativa RNTC n
º 04/2024.
Ainda assim, o projeto não apenas deixa de corrigir a distorção, como a amplia,
ao prever a criação de mais de duas centenas de cargos comissionados, conduzindo o
Município a um cenário potencial de agravamento da precarização dos vínculos,
consolidação de modelo baseado em nomeações discricionárias e elevação do risco de
rejeição de contas e responsabilização do gestor.
Sob o ponto de vista estrutural, consolida-se uma estrutura administrativa
invertida, caracterizada pela predominância de cargos de chefia e assessoramento em
detrimento da base executara, comprometendo a eficiência e a lógica organizacional da
Administração Pública.
Diante desse cenário, a análise quantitativa e estrutural evidencia: (i) excesso de
vínculos precários; (ii) superação do número de efetivos por vínculos não concursados;
(iii) descumprimento dos parâmetros do TCE-PB; (iv) ampliação estrutural sem base
operacional; (v) distorções remuneratórias entre cargos de mesma natureza; e (vi) risco
concreto de repercussões negativas nas contas públicas.
Tais elementos, analisados em conjunto, comprometem a sustentabilidade
administrativa do Município e indicam incompatibilidade com os princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e primazia do concurso público.
A análise comparativa entre a estrutura prevista na Lei n
º 411/2013 e aquela
proposta pelo Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 evidencia alteração substancial
na dimensão do quadro de cargos em comissão do Município.
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Essa expansão também se reflete no plano remuneratório, cuja evolução
histórica evidencia distorções relevantes quando comparada à política salarial dos
servidores efetivos.
Conforme demonstrado em parecer anterior desta Casa, os reajustes
concedidos aos servidores efetivos apresentam tendência de redução progressiva,
situando-se, nos exercícios recentes, em patamar médio inferior a 9%.
Assessor Jurídico do Aumento + criação de
Gabinete 5.500,00 6.800,00 1.300,00 23,63% novos cargos
equivalentes
Diretor Presidente do IPMM 5.500,00 6.800,00 1.300,00 23,63% Equiparação aos
secretários
Reestruturação
Diretor Financeiro do IPMM 4.000,00 5.000,00 1.000,00 25,00% remuneratória
elevada
Gestor do Bolsa Família 3.000,00 3.500,00 500,00 16,67% Aumento seletivo de
função específica
Gestor Escolar 2.025,00 2.600,00 575,00 28,40% Aumento incorporado
pelo PL
Diretor de Departamento Duplicidade de
2.025,00 4.000,00 1.975,00 97,53% função com {para alguns cargos) remuneração distinta
Diretor de Departamento 2.025,00 2.500,00 475,00 23,46% Mesmo cargo com
(para alguns cargos) outro padrão
Coordenador Pedagógico 1.800,00 2.500,00 700,00 38,89% Aumento acima da
média geral
Secretário Executivo 1.688,00 2.500,00 812,00 48,10% Forte elevação em
{equivalente C-2) cargo intermediário
Em contraste, o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 prevê reajustes
significativamente superiores para cargos comissionados, alcançando percentuais que
variam de 16% a 48%, e, em alguns casos específicos, até 97%.
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Essa disparidade revela inversão de prioridade administrativa, na medida em
que os maiores incrementos remuneratórios concentram-se nos cargos de livre
nomeação, em detrimento dos servidores efetivos que compõem a base permanente da
Administração Pública.
Contudo, a análise revela situação ainda mais grave. Constatou-se que a
Presidente do Instituto de Previdência Municipal, Sra. Verônica Porto dos Santos,
já percebe remuneração mensal de R$ 6.800,00 desde fevereiro de 2025, enquanto
o Diretor Financeiro, Sr. Thomás Clementino Sales de Lima, percebe remuneração
de R$ 5.000,00 desde março de 2025, valores coincidentes com aqueles previstos
no presente projeto de lei.
Verifica-se, portanto, que os valores propostos no projeto já vêm sendo pagos
anteriormente à sua aprovação legislativa, configurando, em tese, afronta ao princípio
da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), ao art. 167, inciso li, da
Constituição Federal (realização de despesa sem prévia autorização legislativa) e ao art.
15 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal circunstância pode ainda caracterizar, em tese, ato de improbidade
administrativa, nos termos da Lei n
º 8.429/1992, além de possível irregularidade
financeira decorrente da execução de despesa sem amparo legal.
Trata-se de situação de elevada gravidade, pois indica que o projeto de lei pode
estar sendo utilizado não como instrumento autorizativo, mas como tentativa de
regularização posterior de atos já praticados à margem da legalidade.
Diante disso, recomenda-se, no âmbito deste parecer, o encaminhamento de
representação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para apuração da
regularidade dos pagamentos realizados, bem como ao Ministério Público Estadual, para
análise de eventual prática de ato de improbidade administrativa e demais ilícitos
correlatos.
3. Inconstitucionalidade material dos cargos comissionados
A análise do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, sob a perspectiva
constitucional, revela vícios relevantes de natureza material, especialmente no que se
refere à criação e manutenção de cargos em comissão em desconformidade com os
parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela jurisprudência consolidada
dos tribunais pátrios.
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Nos termos do art. 37, incisos li e V, da Constituição Federal, os cargos em
comissão constituem exceção à regra do concurso público, sendo admitidos
exclusivamente para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, desde
que presentes os requisitos de confiança e vínculo direto com a autoridade nomeante.
Trata-se, portanto, de hipótese de caráter restritivo, cuja interpretação deve ser rigorosa,
sob pena de esvaziamento do princípio do concurso público.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do
Tema 1010 (RE 1.041.210/SP), fixou critérios objetivos para a validade da criação de
cargos comissionados, dentre os quais se destacam: (i) a destinação exclusiva às
funções de direção, chefia e assessoramento; (ii) a necessária relação de confiança; (iii)
a proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos; e (iv) a obrigatoriedade de
descrição clara e objetiva das atribuições na própria lei.
No caso em análise, verifica-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026
limita-se a apresentar listagem de cargos, quantitativos e vencimentos em seus anexos,
sem trazer, no corpo da lei, a definição das atribuições correspondentes, o que conduz
à criação indiscriminada de cargos e configura, em tese, burla ao regime constitucional
do concurso público.
Tal omissão assume especial gravidade quando considerada a revogação dos
decretos municipais que anteriormente disciplinavam as atribuições dos cargos,
resultando na criação e consolidação de cargos públicos sem qualquer definição legal
de suas competências, o que inviabiliza a aferição de sua natureza jurídica e
compromete o controle de constitucionalidade material.
Ademais, cumpre destacar que, à luz da legislação eleitoral (art. 73 da Lei n
º
9.504/1997), a criação, alteração ou ampliação de cargos públicos em período próximo
ao pleito exige especial cautela, sobretudo quando ausente demonstração de
necessidade administrativa concreta, sob pena de caracterização de desvio de
finalidade.
Dessa forma, a proposta legislativa passa a instituir e consolidar cargos
comissionados desprovidos de definição legal de suas competências, impedindo a
verificação de sua natureza e inviabilizando o controle de constitucionalidade material.
Essa situação já foi objeto de controle de constitucionalidade em diversos
tribunais, inclusive em casos substancialmente idênticos ao ora analisado. No âmbito do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por exemplo, ao julgar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade referente à Lei n
º 018/2013 do Município de
lpanguaçu/RN, com julgamento em 13 de março de 2019, restou assentado que:
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"a criação de diversos cargos comissionados sem especificação
das atribuições e competências configura omissão violadora do art.
37, incisos li e V, da Constituição Federal, bem como da
Constituição Estadual, ensejando a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos ex tunc".
No mesmo sentido, o mesmo T JRN, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n
º 2016.010753-0, envolvendo o Município de EquadorlRN, com
julgamento em 18 de abril de 2018, reconheceu que:
"a previsão de cargos sem indicação de atribuições, aliada à
criação de funções de natureza técnica, permanente e contínua,
sem caracterização de atividades de direção, chefia ou
assessoramento, rtJvela manifesta inconstitucionalidade,
especialmente pela ausência de demonstração do vínculo de
confiança e pela utilização indevida do provimento em comissão".
Naquela oportunidade, restou consignado, ainda, que havia: precedentes do
Supremo Tribunal Federal e da própria Corte em casos idênticos, consolidando o
entendimento de que a ausência de atribuições em lei inviabiliza a validade dos cargos
comissionados.
Essa situação não é inédita e já foi reiteradamente enfrentada pelo Poder
Judiciário. No âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, cuja
jurisdição incide diretamente sobre o Município de Montadas, o entendimento é
absolutamente pacífico no sentido da inconstitucionalidade de leis que criam cargos sem
definição de atribuições.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n
º 0801310-
87.2018.8.15.0000, proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face do
Município de Marizópolis/PB, sob relatoria do Desembargador Saulo Henriques de Sá e
Benevides, com julgamento concluído em novembro de 2020, o Tribunal Pleno decidiu,
por unanimidade, pela procedência do pedido, assentando que:
"a criação de cargos em comissão sem definir as atribuições
que incumbem ao servidor viola o princípio da legalidade",
sendo indispensável que a lei estabeleça, de forma expressa, não
apenas a denominação dos cargos, mas também suas atribuições,
responsabilidades e padrão de vencimentos
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Na mesma decisão, consignou-se que cargo públíco constitui o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração,
devendo tais elementos estar definidos em lei formal, sendo inadmissível sua delegação
a ato infralegal. Concluiu-se, ainda, que a ausência de definição das atribuições na lei
implica inconstitucionalidade material.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a ADI n
º 0829133-
94.2022.8.15.0000 (Município de Bayeux/PB), sob relatoria do Desembargador Leandro
dos Santos, reafirmou que: (i) cargos comissionados devem possuir atribuições
claramente definidas; (ii) não podem desempenhar funções técnicas ou burocráticas; e
(iii) não se admite a concessão de gratificações genéricas sem base legal específica.
Naquela oportunidade, restou consignado que a mera utilização • de
nomenclaturas como "coordenador", "diretor" ou "chefe" não é suficiente para
caracterizar a natureza do cargo, sendo indispensável a descrição legal de suas
atribuições para aferição de sua compatibilidade com o regime constitucional.
Ainda no âmbito do T JPB, destaca-se o julgamento envolvendo o Município de
Cuité de Mamanguape/PB (Lei n
º 207/2015), no qual se firmou o entendimento de que
é inconstitucional a criação de cargos públicos sem a fixação de suas respectivas
competências, por violação direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
No julgamento envolvendo o Município de São Mamede/PS (ARE n
º 0805052-
86.2019.8.15.0000), o Tribunal reafirmou a aplicação do Tema 1010 do STF,
consolidando a obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos pela Suprema
Corte para a criação de cargos comissionados.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é firme no sentido de que:
(i) a criação excessiva de cargos comissionados viola os princípios da proporcionalidade
e da moralidade administrativa (ADI 4125); (ii) é vedada a utilização de cargos
comissionados para funções técnicas ou operacionais; e (iii) não se admite delegação
de atribuições a atos infralegais (ADI 3232).
Dessa forma, o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 reproduz, em
essência, vícios já reiteradamente reconhecidos como inconstitucionais pelo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e pelo Supremo Tribunal Federal.
Outro aspecto relevante diz respeito à própria natureza de diversos cargos
previstos no projeto, os quais, pela sua denominação e inserção na estrutura
administrativa, indicam o exercício de funções de caráter técnico, contínuo e operacional,
tais como "Assessor', "Encarregado", "Supervisor", "Secretário de Gabinete" e
"Coordenador', sem delimitação funcional específica, amplia sobremaneira a margem de
discricionariedade da Administração, permitindo a utilização desses cargos para o
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desempenho de atividades que deveriam ser exercidas por servidores efetivos,
configurando evidente burla ao regime constitucional de acesso ao serviço público.
Assim, resta configurada afronta direta ao art. 37, incisos li e V, da Constituição
Federal, ao princípio do concurso público, aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência administrativa, bem como à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça
da Paraíba em controle concentrado de constitucionalidade.
Trata-se, portanto, de vício material grave, com elevada probabilidade de
reconhecimento judicial, podendo ensejar a declaração de inconstitucionalidade da
norma, inclusive com efeitos retroativos, comprometendo a validade dos atos
administrativos praticados com fundamento na lei e gerando significativa insegurança
_ jurídica para a Administração Pública municipal.
4. Ausência de descrição das atribuições dos cargos
A ausência de descrição das atribuições dos cargos previstos no Substitutivo ao
Projeto de Lei n
º 15/2026 constitui, por si só, vício material suficiente para comprometer
a validade da proposição, na medida em que impede a verificação da natureza jurídica
dos cargos criados e inviabiliza o controle de constitucionalidade exigido pelo
ordenamento jurídico.
Conforme já exposto nos tópicos anteriores, o projeto limita-se a apresentar a
denominação dos cargos, seus quantitativos e respectivos vencimentos, constantes de
seus anexos, sem estabelecer, no corpo da lei, as atribuições, responsabilidades e
competências funcionais correspondentes.
Tal omissão assume contornos ainda mais graves quando analisada à luz do
contexto normativo recente do Município, no qual foram revogados os decretos que
anteriormente disciplinavam as atribuições dos cargos públicos, resultando, na prática,
na inexistência de qualquer parâmetro normativo vigente capaz de identificar o conteúdo
funcional das funções ora instituídas.
Essa lacuna normativa impede, de forma objetiva, a aferição de elemento
essencial à própria existência jurídica do cargo público. Isso porque, conforme
entendimento consolidado na doutrina administrativista e na jurisprudência dos tribunais,
o cargo público não se define apenas por sua nomenclatura ou padrão remuneratório,
mas pelo conjunto de atribuições e responsabilidades que lhe são inerentes, sendo este
o núcleo que legitima sua criação.
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Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmou entendimento
inequívoco ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade envolvendo o Município
de Marizópolis/PB, ao assentar que a criação de cargos sem definição de suas
atribuições viola o princípio da legalidade, sendo indispensável que a lei estabeleça, de
forma expressa, as atribuições, responsabilidades e padrão de vencimentos. Na mesma
linha, restou consignado que a definição das atribuições não pode ser delegada a atos
infralegais, sob pena de inconstitucionalidade, uma vez que a criação do cargo exige
reserva legal plena.
O entendimento é reiterado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em diversos precedentes. No julgamento da ADI do Município de Bayeux/PB,
restou assentado que não basta a mera nomenclatura "coordenador", "diretor'' ou "chefe",
sendo indispensável a descrição legal das atribuições para aferição de sua
compatibilidade com o regime constitucional.
De igual modo, no julgamento da ADI do Município de Cuité de
Mamanguape/PB, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade da norma ao
afirmar que é inconstitucional a criação de cargos públicos sem a fixação de suas
respectivas competências, por violação direta aos princípios da legalidade, moralidade e
eficiência.
Tais precedentes guardam identidade substancial com o caso em análise, na
medida em que tratam de leis municipais que criam cargos públicos mediante simples
indicação de nomenclatura e remuneração, deixam de estabelecer as atribuições no
próprio texto legal e ampliam a estrutura administrativa sem base normativa suficiente.
No caso concreto, a indefinição das atribuições assume contornos ainda mais
sensíveis, pois se verifica, cumulativamente:
1. inexistência de qualquer descrição funcional na propositura;
2. revogação dos instrumentos normativos anteriormente existentes;
3. utilização de nomenclaturas genéricas e amplas ("Assessor'', "Diretor",
"Coordenador");
4. impossibilidade de identificação da natureza das funções (se de confiança ou
de caráter técnico e permanente).
Essa situação impede, inclusive, a aplicação dos critérios estabelecidos pelo
Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 (RE 1.041.210/SP), que exige a demonstração
clara de que os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção,
chefia e assessoramento.
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Dessa forma, a ausência de atribuições não apenas viola o princIpI0 da
legalidade, mas também impede a própria verificação da constitucionalidade dos cargos,
o que, por si só, compromete a validade da norma.
Ademais, essa lacuna normativa abre espaço para a utilização indevida dos
cargos em comissão, permitindo que funções típicas de servidores efetivos, de natureza
técnica, operacional e permanente, sejam desempenhadas por agentes nomeados sem
concurso público, em clara afronta ao art. 37, inciso li, da Constituição Federal.
Sob essa perspectiva, a omissão legislativa observada no projeto não pode ser
suprida por interpretação extensiva ou por eventual regulamentação futura, uma vez que
se trata de elemento essencial à própria criação do cargo público, sujeito à reserva legal
absoluta.
A inexistência de definição das atribuições compromete, ainda, o controle
externo exercido pelos órgãos de fiscalização, dificultando a identificação de desvios de
função, sobreposição de competências e irregularidades na ocupação dos cargos.
Portanto, a ausência de descrição das atribuições configura vício material grave,
autônomo e suficiente para ensejar a inconstitucionalidade da proposição, por afronta:
1) ao art. 37, li e V, da Constituição Federal;
2) ao princípio da legalidade administrativa;
3) ao princípio do concurso público;
4) aos princípios das moralidade e eficiência; e
5) e à jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do
Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, conclui-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, ao
instituir cargos desprovidos de definição funcional, compromete a própria estrutura
jurídica da Administração Pública municipal, criando cenário de insegurança normativa,
fragilidade institucional e elevada probabilidade de nulidade dos atos administrativos dele
decorrentes.
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5. Estrutura organizacional defeituosa
A análise do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, sob a ótica da organização
administrativa, evidencia inconsistências estruturais relevantes na estrutura proposta, as
quais comprometem a racionalidade do modelo organizacional e reforçam os indícios de
inadequação da matéria aos princípios que regem a Administração Pública.
A partir da leitura sistemática do Anexo Ida proposição, observa-se a criação e
manutenção de múltiplos cargos comissionados de direção, coordenação e
assessoramento distribuídos de forma padronizada e indiferenciada entre os diversos
órgãos da Administração, com repetição de nomenclaturas como "Diretor'',
"Coordenador" e "Assessor'', independentemente da complexidade, porte ou
especificidade funcional de cada setor.
Essa configuração conduz à formação de um arranjo administrativo disfuncional,
caracterizado pela existência de estruturas de chefia desprovidas de base operacional
correspondente, fenômeno reconhecido pela doutrina administrativista como
incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade, uma vez que a criação
de cargos de direção e coordenação pressupõe, necessariamente, a existência de
atividades e equipes a serem geridas.
Além disso, a padronização excessiva das estruturas entre secretarias distintas,
com replicação praticamente automática de cargos de assessoramento e coordenação,
evidencia a ausência de estudo técnico individualizado que demonstre a necessidade
funcional de cada cargo. Tal circunstância evidencia que a estrutura proposta foi
concebida de forma genérica, desvinculada das especificidades de cada área
administrativa, comprometendo a lógica organizacional e a eficiência da gestão pública.
Outro aspecto relevante é a fragmentação da estrutura administrativa em
múltiplos núcleos, setores e subdivisões, muitas vezes sem definição clara de
competências - situação já agravada pela ausência de descrição legal das atribuições
dos cargos, conforme analisado em tópico específico -, o que potencializa a ocorrência
de sobreposição de funções, conflitos de competência e dificuldades na coordenação
das atividades administrativas.
Ademais, verifica-se a ausência, na proposta, de estruturação adequada de
setores estratégicos essenciais ao funcionamento da Administração Pública
contemporânea, notadamente aqueles relacionados ao planejamento institucional,
controle interno e assessoramento técnico qualificado, os quais exigem organização
baseada em critérios técnicos, planejamento institucional e estrutura permanente de
servidores efetivos.
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Esse conjunto de elementos evidencia que a proposta não se orienta por critérios
técnicos de organização administrativa, mas sim por um modelo expansivo centrado na
multiplicação de cargos de confiança, em detrimento da estrutura funcional efetiva e
permanente.
Sob essa perspectiva, a estrutura organizacional proposta pelo Substitutivo ao
Projeto de Lei n
º 15/2026 mostra-se incompatível com os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da boa administração, na medida em que:
• prioriza a criação de cargos de chefia e assessoramento em detrimento da
base técnica;
• estabelece níveis hierárquicos sem correspondência funcional concreta;
• fragmenta a organização administrativa sem critérios claros;
• carece de planejamento estrutural adequado; e
• compromete a efetividade da prestação dos serviços públicos.
Tais elementos reforçam o entendimento de que a proposição não atende às
exigências mínimas de organização racional da Administração Pública, configurando
mais um fator relevante de fragilidade da matéria sob análise, a ser considerado no juízo
de constitucionalidade, legalidade e mérito administrativo do projeto.
6. Inconsistências remuneratórias
A análise do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 sob a ótica remuneratória
evidencia inconsistências relevantes que comprometem a transparência, a racionalidade
e a isonomia na fixação dos vencimentos dos cargos em comissão previstos na proposta.
Conforme disposto no Anexo I do projeto, os cargos são organizados em
diferentes níveis de classificação (C-1, C-2, C-3 e C-4), aos quais são atribuídas faixas
remuneratórias distintas. Todavia, não se verifica, no corpo da lei, a existência de
critérios objetivos que justifiquem a diferenciação entre esses níveis, tampouco
parâmetros técnicos que relacionem a remuneração ao grau de responsabilidade, à
complexidade das funções ou à hierarquia administrativa.
Essa ausência de fundamentação normativa impede a aferição da
razoabilidade dos valores estabelecidos e fragiliza o controle de legalidade da política
remuneratória adotada, na medida em que não é possível identificar os elementos
técnicos que orientaram a fixação dos vencimentos.
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Mais grave, contudo, é a constatação de inconsistências concretas verificadas
na estrutura remuneratória proposta, evidenciadas a partir da análise comparativa dos
cargos e valores constantes do próprio projeto e das legislações anteriores.
Verifica-se a existência de cargos com mesma nomenclatura e natureza
funcional, mas com remunerações substancialmente distintas, sem qualquer
justificativa legal expressa.
É o caso, por exemplo, dos cargos de Diretor de Departamento, que
apresentam vencimentos variando entre R$ 2.500,00 e R$ 4.000,00, o que representa
diferença aproximada de 97,53% entre funções equivalentes, sem que haja, no texto
legal, qualquer critério objetivo que justifique tal distinção.
Situação semelhante se observa nos cargos de assessoramento jurídico, nos
quais, além da elevação remuneratória - a exemplo do Assessor Jurídico do
Gabinete do Prefeito, cujo vencimento passa de R$ 5.500,00 para R$ 6.800,00
(+23,63%) - verifica-se simultaneamente a criação de novos cargos de
assessoramento jurídico com estrutura equivalente, ampliando a despesa pública
sem demonstração de incremento proporcional de demanda funcional.
No âmbito do Instituto de Previdência Municipal, também se verifica elevação
significativa dos vencimentos, com o cargo de Diretor Presidente passando de R$
5.500,00 para R$ 6.800,00, e o cargo de Diretor Financeiro de R$ 4.000,00 para R$
5.000,00, representando aumentos de 23,63% e 25%, respectivamente, alinhando tais
cargos aos níveis mais elevados da estrutura administrativa.
Além disso, identificam-se aumentos seletivos em funções específicas, como o
cargo de Gestor do Bolsa Família, com elevação de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00
(16,67%), bem como reajustes expressivos em cargos intermediários, a exemplo do
Secretário Executivo (48,10%) e do Coordenador Pedagógico (38,89%), revelando
variações percentuais significativamente superior à média dos reajustes concedidos aos
servidores efetivos, entre outros cargos, como supervisor, encarregado, técnico, etc. que
são funções de cargos efetivos.
Esse conjunto de dados demonstra que a política remuneratória proposta não
segue padrão coerente ou uniforme, sendo caracterizada por: coexistência de cargos
idênticos com remunerações distintas, aumentos expressivos e seletivos em
determinados cargos, criação simultânea de novos cargos com elevação de
vencimentos, manutenção de outros cargos sem reajuste e ausência de critérios
normativos que justifiquem tais variações.
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Tal cenário evidencia uma dissociação entre função e remuneração, na qual
não há correspondência clara entre o conteúdo funcional do cargo e o valor percebido,
comprometendo a lógica interna da estrutura salarial.
Essa inconsistência é agravada pela ausência de descrição das atribuições dos
cargos, já analisada em tópico específico, uma vez que inviabiliza qualquer correlação
técnica entre a função exercida e a remuneração atribuída, impedindo a verificação da
proporcionalidade e da adequação dos vencimentos.
Outro ponto relevante diz respeito à previsão de mecanismos de natureza
discricionária, notadamente a instituição da Gratificação Especial de Desempenho
Administrativo (GEDA), que pode ser concedida a servidores efetivos, comissionados
e contratados temporários, com variação de valores conforme critérios de conveniência
administrativa em um sistema totalmente discricionário.
A amplitude dessa previsão, sem a fixação de parâmetros objetivos claros,
amplia significativamente a margem de subjetividade na concessão de vantagens
remuneratórias, permitindo variações relevantes na remuneração sem base normativa
previamente definida.
Tal modelo enseja distorções na política de pessoal, possibilitando a concessão
de gratificações de forma desigual e arbitrária, em afronta aos princípios da
moralidade, impessoalidade e transparência administrativa.
Ademais, a possibilidade de concessão de gratificações a ocupantes de cargos
comissionados e contratados temporários, sem delimitação rigorosa de requisitos,
contribui para a flexibilização indevida do regime remuneratório, afastando-se do modelo
constitucional que exige previsibilidade, controle e legalidade estrita na fixação de
vantagens pecuniárias no serviço público.
Diante desse cenário, verifica-se que a estrutura remuneratória proposta
apresenta fragilidades relevantes, caracterizadas por:
1) ausência de critérios técnicos na definição dos níveis remuneratórios;
2) inexistência de parâmetros objetivos para diferenciação salarial;
3) discrepâncias remuneratórias entre cargos de mesma natureza;
4) aumentos seletivos e desproporcionais;
5) ampliação de mecanismos discricionários de gratificação;
6) e comprometimento da transparência e do controle da despesa pública.
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Tais elementos indicam que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 não
observa, de forma adequada, os princípios constitucionais que regem a remuneração no
serviço público, notadamente os da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e
razoabilidade, configurando mais um fator relevante de fragilidade jurídica da proposição.
7. Afronta às normas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
A análise do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, sob a ótica remuneratória,
evidencia inconsistências relevantes que comprometem a transparência, a racionalidade
e a isonomia na fixação dos vencimentos dos cargos em comissão previstos na proposta.
Conforme disposto no Anexo I do projeto, os cargos são organizados em
diferentes níveis de classificação (C-1, C-2, C-3 e C-4), aos quais são atribuídas faixas
remuneratórias distintas. Todavia, não se verifica, no corpo da lei, a existência de
critérios objetivos que justifiquem a diferenciação entre esses níveis, tampouco
parâmetros técnicos que relacionem a remuneração ao grau de responsabilidade, à
complexidade das funções ou à hierarquia administrativa.
Essa ausência de fundamentação normativa impede a aferição da razoabilidade
dos valores estabelecidos e fragiliza o controle de legalidade da política remuneratória
adotada, na medida em que não é possível identificar os elementos técnicos que
orientaram a fixação dos vencimentos.
Mais grave, contudo, é a constatação de inconsistências concretas verificadas
na estrutura remuneratória proposta, evidenciadas a partir da análise comparativa dos
cargos e valores constantes do próprio projeto e das legislações anteriores.
Verifica-se a existência de cargos com mesma nomenclatura e natureza
funcional, mas com remunerações substancialmente distintas, sem qualquer justificativa
legal expressa.
É o caso, por exemplo, dos cargos de Diretor de Departamento, que apresentam
vencimentos variando entre R$ 2.500,00 e R$ 4.000,00, o que representa diferença
aproximada de 97,53% entre funções equivalentes, sem que haja, no texto legal,
qualquer critério objetivo que justifique tal distinção.
Situação semelhante se observa nos cargos de assessoramento jurídico, nos
quais, além da elevação remuneratória - a exemplo do Assessor Jurídico do Gabinete
do Prefeito, cujo vencimento passa de R$ 5.500,00 para R$ 6.800,00 (+23,63%) -
verifica-se simultaneamente a criação de novos cargos de assessoramento jurídico com
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estrutura equivalente, ampliando a despesa pública sem demonstração de incremento
proporcional de demanda funcional.
No âmbito do Instituto de Previdência Municipal, também se verifica elevação
significativa dos vencimentos, com o cargo de Diretor Presidente passando de R$
5.500,00 para R$ 6.800,00, e o cargo de Diretor Financeiro de R$ 4.000,00 para R$
5.000,00, representando aumentos de 23,63% e 25%, respectivamente, alinhando tais
cargos aos níveis mais elevados da estrutura administrativa.
Além disso, identificam-se aumentos seletivos em funções específicas, como o
cargo de Gestor do Bolsa Família, com elevação de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00
(16,67%), bem como reajustes expressivos em cargos intermediários, a exemplo do
Secretário Executivo (48,10%) e do Coordenador Pedagógico (38,89%), revelando
variações percentuais significativamente superiores à média dos reajustes concedidos
aos servidores efetivos, inclusive em comparação com cargos de natureza efetiva, como
supervisor, encarregado e técnico, cujos reajustes historicamente se mantêm em
patamar significativamente inferior.
Esse conjunto de dados demonstra que a política remuneratória proposta não
segue padrão coerente ou uniforme, sendo caracterizada por: coexistência de cargos
idênticos com remunerações distintas, aumentos expressivos e seletivos em
determinados cargos, criação simultânea de novos cargos com elevação de
vencimentos, manutenção de outros cargos sem reajuste e ausência de critérios
normativos que justifiquem tais variações.
Tal cenário evidencia ruptura da correlação lógica entre função e
remuneração, na qual não há correspondência clara entre o conteúdo funcional do cargo
e o valor percebido, comprometendo a lógica interna da estrutura salarial.
A ausência de critérios objetivos para diferenciação remuneratória entre cargos
de mesma natureza e complexidade configura potencial violação aos princípios da
isonomia (art. 5
°
, caput) e da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
Essa inconsistência é agravada pela ausência de descrição das atribuições dos
cargos, já analisada em tópico específico, uma vez que inviabiliza qualquer correlação
técnica entre a função exercida e a remuneração atribuída, impedindo a verificação da
proporcionalidade e da adequação dos vencimentos.
Outro ponto relevante diz respeito à previsão de mecanismos de natureza
discricionária, notadamente a instituição da Gratificação Especial de Desempenho
Administrativo (GEDA), que pode ser concedida a servidores efetivos, comissionados e
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contratados temporários, com variação de valores conforme critérios de conveniência
administrativa, com elevada margem de discricionariedade administrativa.
A amplitude dessa previsão, sem a fixação de parâmetros objetivos claros,
amplia significativamente a margem de subjetividade na concessão de vantagens
remuneratórias, permitindo variações relevantes na remuneração sem base normativa
previamente definida, em possível afronta ao princípio da reserva legal.
Tal modelo enseja distorções na política de pessoal, possibilitando a concessão
de gratificações de forma desigual e arbitrária, em afronta aos princípios da moralidade,
impessoalidade e transparência administrativa.
Ademais, a possibilidade de concessão de gratificações a ocupantes de cargos
comissionados e contratados temporários, sem delimitação rigorosa de requisitos,
contribui para a flexibilização indevida do regime remuneratório, afastando-se do modelo
constitucional que exige previsibilidade, controle e legalidade estrita na fixação de
vantagens pecuniárias no serviço público.
Diante desse cenário, verifica-se que a estrutura remuneratória proposta
apresenta fragilidades relevantes, caracterizadas por:
1) ausência de critérios técnicos na definição dos níveis remuneratórios;
2) inexistência de parâmetros objetivos para diferenciação salarial;
3) discrepâncias remuneratórias entre cargos de mesma natureza;
4) aumentos seletivos e desproporcionais;
5) ampliação de mecanismos discricionários de gratificação; e
6) comprometimento da transparência e do controle da despesa pública.
Tais elementos indicam que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 não
observa, de forma adequada, os princípios constitucionais que regem a
remuneração no serviço público, notadamente os da legalidade, moralidade,
impessoalidade, isonomia e razoabilidade, configurando mais um fator relevante de
fragilidade jurídica da proposição.
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8. Violação ao princípio do concurso público e desmonte do quadro efetivo
A análise do contexto normativo recente do Município de Montadas revela
quadro de elevada gravidade sob o ponto de vista jurídico, no tocante à observância do
princípio do concurso público, especialmente quando se considera a sucessão de
atos normativos promovidos pela atual gestão e sua repercussão prática na composição
do quadro de pessoal.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal n
º 655/2024 promoveu a
reorganização e consolidação do quadro de servidores efetivos, estabelecendo diretrizes
claras para o provimento de cargos públicos, dentre as quais se destaca: "a
obrigatoriedade de provimento mediante concurso público e a priorização de sua
realização para o preenchimento de vagas permanentes".
Além disso, a referida norma estabeleceu critérios rigorosos para a contratação
temporária, condicionando-a à justificativa formal em processo administrativo, à
impossibilidade de provimento por concurso público, ao caráter excepcional e temporário
(180 dias) e à realização de processo seletivo simplificado com prova objetiva.
Tratava-se, portanto, de diploma normativo estruturado, alinhado aos princípios
da legalidade, impessoalidade e eficiência, além de compatível com as diretrizes do
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Entretanto, em movimento normativo
posterior, a atual gestão municipal promoveu a revogação integral dessa legislação por
meio da Lei Municipal n
º 661/2025, restabelecendo o regime anterior e afastando, na
prática, os mecanismos de controle, planejamento e racionalização do quadro efetivo.
Tal medida representa um retrocesso normativo significativo, pois elimina
diretrizes de organização do quadro efetivo, afasta a exigência de planejamento para
provimento de cargos, flexibiliza o controle sobre contratações temporárias e reabre
espaço para ampliação de vínculos precários.
Mais grave ainda é o fato de que, paralelamente a essa revogação, verifica-se,
conforme já demonstrado por dados oficiais do SAGRES e pelos alertas emitidos pelo
TCE-PB, a expansão expressiva das contratações temporárias, em patamar superior ao
número de servidores efetivos.
Nesse contexto, as contratações vêm sendo realizadas sem a observância
do processo seletivo simplificado, requisito que, além de previsto na legislação
municipal revogada, constitui exigência reiterada pelas normas de controle externo.
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Essa prática, se confirmada, configura violação direta ao art. 37, incisos li e IX,
da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade administrativa (art. 37, caput), além das diretrizes da Resolução Normativa
n
º 04/2024 do TCE-PB.
Ademais, a substituição progressiva de servidores efetivos por vínculos
precários - seja por meio de contratações temporárias, seja pela ampliação de cargos
em comissão - caracteriza, na prática, forma indireta de esvaziamento do concurso
p
úblico, situação reiteradamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Importa ressaltar que a própria Lei n
º 655/2024 estabelecia mecanismo expresso
de responsabilização, ao dispor que a inobservância das regras de provimento implicaria
na obrigatoriedade de restituição dos valores pagos pelo ordenador de despesas, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Dessa forma, a sequência de atos observada, consistente em: aprovação de
norma que fortalecia o quadro efetivo, posterior revogação dessa norma e expansão de
vínculos precários em desacordo com os parâmetros legais, revela um cenário de
desestruturaç
ão p
rog
ressiva do reg
ime constitucional de acesso ao serviç
o
p
úblico.
Nesse contexto, a aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 não
apenas ignora esse quadro, como contribui diretamente para sua consolidação, ao
ampliar significativamente os cargos em comissão e reforçar um modelo administrativo
baseado em vínculos de livre nomeação.
Em síntese, verifica-se:
1. retrocesso normativo com a revogação da Lei n
º 655/2024;
2. fragilização do quadro de servidores efetivos;
3. expansão de contratações temporárias em desacordo com a Constituição;
4. indícios de ausência de processo seletivo simplificado;
5. substituição indevida de servidores concursados por vínculos precários;
6. e violação direta ao princípio do concurso público.
Tais elementos configuram grave afronta ao modelo constitucional de
Administração Pública, comprometendo a legalidade dos atos administrativos praticados
e expondo o Município a riscos concretos de responsabilização perante o Tribunal de
Contas do Estado, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
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A análise do Texto Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 revela ainda a
existência de vício estrutural relevante de técnica legislativa, consistente em
contradição interna entre seus próprios dispositivos, com repercussões diretas
sobre a segurança jurídica e a organização administrativa do Município.
Inicialmente, observa-se que o art. 3
° da proposição estabelece que os cargos
em comissão e funções gratificadas passarão a ser aqueles constantes do Anexo I da
nova lei, substituindo integralmente o Anexo I da Lei Complementar n
º
411/2013.Entretanto, ao final do texto, o art. 9
° dispõe que ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente as tabelas de vencimentos do Anexo I da Lei
n
º 411/2013.
Essa construção normativa evidencia inconsistência normativa relevante, pois
o projeto simultaneamente substitui e revoga o mesmo dispositivo, comprometendo a
clareza e a coerência do diploma legal.
Sob a ótica da técnica legislativa, não se trata de mera impropriedade redacional,
mas de vício que compromete a interpretação da norma quanto à vigência e ao alcance
das disposições anteriores.
A gravidade dessa inconsistência se intensifica ao se considerar que a Lei
Complementar n
º 411/2013 constitui o principal marco normativo da estrutura
administrativa do Município, contemplando, inclusive, o quadro de cargos efetivos.
Nesse contexto, ao substituir integralmente a estrutura anterior sem reproduzir
adequadamente o quadro efetivo, o Substitutivo promove esvaziamento normativo
relevante, concentrando-se predominantemente na organização de cargos
comissionados.
O resultado prático é a criação de cenário de incerteza quanto à subsistência do
quadro efetivo, permitindo inferir, ao menos em tese, sua desestruturação indireta, sem
previsão legal expressa ou justificativa técnica.
Tal situação compromete o princípio da segurança jurídica, bem como o
princípio da legalidade administrativa, que exige disciplina normativa clara, completa e
coerente da estrutura de pessoal.
Essa inconsistência reforça, ainda, a violação ao princípio do concurso público,
ao enfraquecer o quadro efetivo e ampliar vínculos precários.
Ressalte-se que a modificação substancial de cargos efetivos exige previsão
legal expressa, motivação administrativa e análise de impacto, o que não se verifica na
proposição.
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Dessa forma, verifica-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 incorre
em vício relevante de coerência normativa, comprometendo a validade e a aplicabilidade
da norma, com potencial repercussão na validade dos atos administrativos e na
estabilidade do regime jurídico dos servidores.
Em síntese, a proposição:
1) apresenta contradição interna entre substituição e revogação normativa;
2) não assegura a adequada preservação ou reorganização do quadro efetivo;
3) gera insegurança jurídica quanto à estrutura administrativa vigente;
4) e reforça o desequilíbrio entre cargos efetivos e vínculos precários.
Tais elementos configuram falha estrutural relevante, que compromete a
validade e a aplicabilidade da norma proposta, constituindo mais um fator de fragilidade
jurídica a ser considerado no juízo de constitucionalidade e legalidade da matéria.
9. Comparação entre os atos normativos
A análise da evolução normativa recente do Município de Montadas revela, de
forma clara e demonstrável, a existência de um movimento de transição entre um modelo
de adequação institucional às diretrizes dos órgãos de controle, verificado no ano de
2024, e um modelo posterior de desestruturação administrativa progressiva, marcado
pela ampliação de vínculos precários, consolidado a partir de 2025 e aprofundado pelo
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Municipal n
º 654/2024 representou
marco relevante no processo de reorganização administrativa do Município, tendo sido
concebida com o propósito de atender às recomendações do Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba e aos compromissos institucionais firmados com os órgãos de
controle. Referida norma promoveu a redução do número de cargos comissionados,
estabeleceu maior racionalidade na estrutura administrativa e buscou alinhar o Município
ao princípio da excepcionalidade dos cargos de livre nomeação, constituindo, assim,
instrumento efetivo de adequação às diretrizes do controle externo.
Na sequência, a Lei Municipal n
º 655/2024 aprofundou esse processo ao
promover a reorganização do quadro de servidores efetivos, estruturando-o de forma
ampla e planejada, com a previsão de 303 cargos efetivos distribuídos entre diversas
áreas da administração municipal. Além disso, a norma instituiu diretrizes expressas
quanto à obrigatoriedade de concurso público, à limitação das contratações temporárias
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e à exigência de processo seletivo simplificado, consolidando um modelo administrativo
orientado à profissionalização da gestão pública e à redução de vínculos precários.
Todavia, esse processo de adequação institucional foi abruptamente
interrompido com a edição da Lei Municipal n
º 660/2025, a qual promoveu a revogação
integral da Lei n
º 654/2024, restabelecendo normas anteriores e afastando, na prática,
os mecanismos de controle e racionalização da estrutura administrativa. Tal medida
implicou a eliminação das diretrizes voltadas à contenção de cargos comissionados e à
redução de vínculos precários, representando inequívoca ruptura com o modelo adotado
no exercício anterior.
Em continuidade, a Lei Municipal n
º 661/2025 revogou integralmente a Lei n
º
655/2024, desestruturando o planejamento do quadro efetivo e afastando as regras que
priorizavam o provimento de cargos mediante concurso público. Com isso, o Município
passou a não dispor de uma política normativa atualizada voltada ao fortalecimento do
seu quadro permanente, agravando a fragilidade estrutural da Administração.
Os efeitos concretos dessas alterações normativas são evidenciados pelos
dados oficiais do sistema SAGRES, referentes ao mês de março de 2025, que
demonstram a seguinte composição do quadro de pessoal:
• 158 servidores efetivos;
• 256 contratações temporárias;
• 49 cargos comissionados.
Tais dados evidenciam cenário de acentuado desequilíbrio, no qual as
contratações temporárias correspondem a aproximadamente 162% do número de
servidores efetivos, enquanto o total de vínculos precários (temporários e
comissionados) atinge cerca de 193% em relação aos efetivos, configurando inversão
da lógica constitucional prevista no art. 37, inciso li, da Constituição Federal.
Esse quadro se agrava quando se observa que, embora a Lei n
º 655/2024 tenha
previsto 303 cargos efetivos, apenas cerca de 158 encontram-se efetivamente providos,
o que indica índice aproximado de 52% de ocupação, evidenciando a existência de
significativo número de cargos vagos que poderiam ser preenchidos mediante concurso
público, mas que vêm sendo, na prática, substituídos por vínculos precários.
É nesse contexto que se insere o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, o
qual propõe a ampliação expressiva dos cargos em comissão, sem qualquer medida
concreta voltada ao fortalecimento do quadro efetivo. Ao contrário, a proposta consolida
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o modelo administrativo atualmente verificado, baseado na predominância de vínculos
de livre nomeação e contratações temporárias.
A partir da estrutura prevista no projeto, é possível estimar, a partir do Anexo 1,
a criação de mais de 200 cargos comissionados, os quais, somados às contratações
temporárias já existentes, tendem a conduzir o Município a um cenário no qual os
vínculos precários ultrapassem 220% em relação ao número de servidores efetivos,
aprofundando ainda mais o desequilíbrio estrutural já identificado.
Dessa forma, a evolução normativa do Município pode ser sintetizada, de
maneira objetiva, em três momentos distintos:
• 2024: adequação institucional, com redução de cargos comissionados (Lei n
º
654/2024) e fortalecimento do quadro efetivo (Lei n
º 655/2024);
• 2025: ruptura normativa, com revogação das referidas leis (Leis n
º 660/2025 e nº
661/2025) e desestruturação do modelo anterior;
• 2026: consolidação do modelo precário, com a proposta de ampliação de cargos
em comissão pelo PL n
º 15/2026.
buÀo;�,c�'MPARA�IV� - E�O�UÇÃO DOS c��GOS EM COMISSÃO
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NORMA QUANTIDADE DE CARGOS SITUAÇÃO JURÍDICA EFEITO
EM COMISSÃO ADMINISTRATIVO
Revogada pela Redução e adequação ao Lei nº 654/2024 38 cargos
Lei nº 660/2025 TCE
Lei nº 660/2025 146 cargos Vigente (repristinação) Retorno ao modelo
anterior ampliado
PL nº 15/2026 212 cargos Proposta legislativa Ampliação expressiva
A evolução numenca dos cargos em comissão demonstra crescimento
progressivo e acelerado: de 38 para 146 cargos: +284%; de 146 para 212 cargos: +45%;
de 38 para 212 cargos: aumento total de 174 cargos (+458%).
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Diante desse panorama, verifica-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º
15/2026 não representa mera reorganização administrativa, mas sim a consolidação de
um retrocesso institucional normativamente demonstrado, caracterizado pelo
abandono de políticas de valorização do quadro efetivo e pela ampliação
desproporcional de vínculos precários.
Tal constatação reforça a incompatibilidade da proposta com os princIpIos
constitucionais da Administração Pública e com as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba, constituindo elemento relevante para o juízo de
constitucionalidade e legalidade da matéria.
1 O. Vício formal por afronta à reserva de espécie normativa
A análise da natureza jurídica das normas envolvidas evidencia a ocorrência de
vício formal relevante no Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, decorrente da
inadequação do instrumento legislativo utilizado para promover alterações em norma
submetida a regime jurídico diferenciado.
Conforme se verifica, a Lei Municipal n
º 411/2013, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município de Montadas, possui natureza de lei complementar,
constituindo norma estruturante da Administração Pública municipal, ao disciplinar a
organização administrativa, a criação de cargos, funções e a estrutura funcional do ente
público.
Ocorre que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, de natureza ordinária,
promove alterações substanciais nessa mesma estrutura normativa, inclusive com
substituição integral de anexos e reorganização do quadro de cargos, incidindo
diretamente sobre o conteúdo material da referida lei complementar.
Tal situação configura inadequação formal relevante, pois, à luz do sistema
constitucional brasileiro, a alteração de matéria disciplinada por lei complementar exige
a utilização de instrumento legislativo de igual natureza, em observância ao princípio da
reserva de espécie normativa e ao devido processo legislativo.
A Constituição Federal, ao estabelecer as espécies normativas no art. 59,
consagra a distinção formal entre lei complementar e lei ordinária, atribuindo à primeira
regime jurídico específico, com quórum qualificado e maior rigidez procedimental. Nesse
contexto, não se trata de hierarquia material absoluta, mas de exigência de
correspondência formal entre a norma alterada e o instrumento legislativo
utilizado.
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Dessa forma, não se admite que lei ordinária modifique, revogue ou altere norma
cuja disciplina esteja submetida a regime de lei complementar, sob pena de violação ao
processo legislativo constitucionalmente previsto.
Essa lógica se aplica, por simetria, ao âmbito municipal, especialmente
quando se trata de normas estruturantes da Administração Pública, cuja disciplina exige
maior rigor legislativo, estabilidade normativa e observância de quórum qualificado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a
alteração de normas submetidas a regime de lei complementar por meio de lei ordinária
configura inconstitucionalidade formal, por afronta ao devido processo legislativo e à
reserva de espécie normativa.
No caso em análise, verifica-se que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026,
ao promover alterações diretas na estrutura estabelecida pela Lei Complementar n
º
411/2013, incorre em vício formal de espécie legislativa inadequada, comprometendo
a validade do processo legislativo e da própria norma proposta.
Trata-se, portanto, de vício formal autônomo, suficiente, por si só, para ensejar
a invalidação da proposição, o qual se soma aos vícios materiais já identificados ao longo
da fundamentação.
Dessa forma, a proposição:
• utiliza instrumento legislativo inadequado para alteração de norma
complementar;
• viola a reserva de espécie normativa e o devido processo legislativo;
• e incorre em vício formal apto a comprometer integralmente sua validade
jurídica.
11. Conclusão
Diante de todo o exposto, após a análise minuciosa do Substitutivo ao Projeto
de Lei n
º 15/2026, conclui-se que a proposição apresenta vícios materiais graves de
inconstitucionalidade, além de manifesta incompatibilidade com os princípios que
regem a Administração Pública.
Restou demonstrado, ao longo da fundamentação, que o projeto promove
expansão desproporcional de cargos em comissão, alcançando 212 cargos, em
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contraste com o modelo anteriormente reduzido de 38 cargos, posteriormente desfeito
por revogação legislativa e repristinação normativa. Evidenciou-se, ainda, que a proposta
consolida modelo administrativo assentado na ampliação de vínculos precários, em
detrimento do concurso público, além de apresentar ausência de descrição legal das
atribuições dos cargos, estrutura organizacional artificialmente inflada, inconsistências
remuneratórias e afronta direta às diretrizes do controle externo.
Verificou-se, ainda, vício formal autônomo, consistente na tentativa de alteração
substancial de norma de natureza complementar - a Lei Municipal n
º 411/2013 - por
meio de lei ordinária, em desacordo com o devido processo legislativo e com a
sistemática de hierarquia normativa aplicável à matéria, circunstância que, por si só,
compromete a validade da proposição.
Tal conclusão não decorre de juízo isolado destas Comissões. Ao contrário,
encontra robusto amparo jurídico, técnico e jurisprudencial.
Sob o prisma do controle externo, a Resolução Normativa RN-TC n
º 04/2024,
do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, estabelece critérios restritivos para
contratações temporárias, vedando seu uso para suprimento ordinário e permanente da
Administração e exigindo demonstração efetiva de excepcionalidade, temporariedade e
indispensabilidade. Em consonância com essa diretriz, o próprio TCE-PB, no Processo
n
º 00350/25, expediu os Alertas n
º 00103/25, em 21 de março de 2025, e nº 00475/25,
em 09 de junho de 2025, ambos sob relataria do Conselheiro Fernando Rodrigues
Catão, advertindo formalmente o Município de Montadas quanto à elevada proporção de
contratações temporárias em relação ao número de efetivos, com potenciais reflexos
negativos nas esferas de contas, eleitoral, trabalhista, cível e criminal.
No âmbito da própria instrução legislativa, o Parecer Jurídico n
º 001/2026,
emitido a pedido da Presidência da Câmara Municipal por meio do Ofício n
º 35/2026 e
encaminhado pelo Ofício n
º 001/2026/AJ, reconheceu expressamente que o PL n
º
15/2026 suscita relevantes problemas de constitucionalidade e legalidade, destacando,
entre outros pontos, a necessidade de observância do limite de pessoal à luz das
orientações do TCE-PB, a exigência de que cargos em comissão se restrinjam às
funções de direção, chefia e assessoramento, e, sobretudo, a omissão das atribuições
pormenorizadas dos cargos criados ou reorganizados, apontando esse aspecto
como um dos pontos de maior sensibilidade jurídica da proposta
Também a jurisprudência das Cortes confere plena solidez ao entendimento ora
adotado. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n
º 0801310-87.2018.8.15.0000, proposta pelo Ministério
Público do Estado da Paraíba contra o Município de Marizópolis/PB, sob relataria do
Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, com julgamento concluído em
novembro de 2020, assentou que a criação de cargos públicos sem definição legal de
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suas atribuições viola o princípio da legalidade e os preceitos constitucionais da
Administração Pública, sendo indispensável que lei formal estabeleça denominação,
atribuições, responsabilidades e padrão de vencimentos, reputando inconstitucional a
delegação desses elementos a norma infralegal.
Na mesma direção, os precedentes do próprio T JPB mencionados nos autos
reforçam que a ausência de atribuições claras e a utilização de cargos comissionados
para funções burocráticas, técnicas ou operacionais conduzem à declaração de
inconstitucionalidade, como se verificou, por exemplo, nos casos envolvendo São
Mamede/PB, Cuité de Mamanguape/PB e, mais recentemente, a decisão do órgão
Especial acerca da Câmara Municipal de Patos/PB, todos citados como exemplos de
reprovação judicial à criação de cargos sem aderência ao modelo constitucional de
direção, chefia e assessoramento .
Dessa forma, a conclusão pela inconstitucionalidade da matéria apoia-se em três
eixos convergentes: o controle externo do TCE-PB, a manifestação técnica da
assessoria jurídica desta Casa e a jurisprudência consolidada das Cortes,
especialmente do Tribunal de Justiça da Paraíba. Esse conjunto confere elevada
segurança jurídica ao entendimento de que a proposição não reúne condições de
prosseguir validamente em sua tramitação.
Nos termos do art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas,
compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania manifestar-se sobre os
aspectos constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das proposições, sendo
esse exame pressuposto indispensável para a regular deliberação parlamentar.
No caso concreto, restou evidenciada a incompatibilidade material e formal
do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 com a Constituição Federal, com as
diretrizes do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e com a jurisprudência dominante,
o que impede o reconhecimento de sua viabilidade jurídica.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se pela inconstitucionalidade da
proposição, por apresentar vícios materiais e formais insanáveis, razão pela qual
não reúne condições de prosseguimento no processo legislativo, manifestando-se,
portanto, pelo seu arquivamento.
É o relatório.
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Ili-VOTO
Ante o exposto, nos termos do art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Montadas, considerando os aspectos constitucional, legal e jurídico das proposições,
sendo tal análise requisito indispensável à regular tramitação legislativo; e considerando
as irregularidades constatadas ao longo da fundamentação, voto pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15, de 27 de março
de 2026, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal de Montadas, altera a Lei Municipal n
º 411/2013 e a Lei Municipal
n
º 572/2022, consolida cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras
providências, e, por consequência, voto pelo seu ARQUIVAMENTO, nos termos
regimentais, por afronta ao art. 37, incisos 11, V e IX, da Constituição Federal, aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e concurso público, bem
como em razão da desconformidade da matéria com as diretrizes estabelecidas pela
Resolução Normativa RN-TC n
º 04/2024, com os alertas formais expedidos pelo Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba, com o Parecer Jurídico n
º 001/2026 desta Câmara
Municipal e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba em casos análogos.
\ Montadas, 22 de abril de 2026.
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YURI V RISSIMO DE SQUZA
Relator
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PARECER DAS COMISSÕES DE CCJ E COF
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão de
Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões Cícero
Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, nos termos dos
artigos 36, 59 e 63 do Regimento Interno, após apreciação do Substitutivo ao Projeto
de Lei n
º 15/2026, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal, altera a Lei Municipal n
º 411/2013 e a Lei Municipal n
º
57212022, consolida cargos em comissão e funções gratificadas e dá outras
providências, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões
Permanentes, e observadas as competências regimentais quanto à análise da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira,
restou reconhecido que a proposição apresenta graves vícios materiais e formais,
comprometendo sua validade jurídica.
Verificou-se que o projeto promove expansão desproporcional de cargos em
comissão, em desacordo com o modelo constitucional de Administração Pública, além
de consolidar estrutura administrativa baseada na ampliação de vínculos precários, em
detrimento do concurso público, em afronta ao art. 37, incisos li, V e IX, da Constituição
Federal.
Constatou-se, ainda, a ausência de descrição legal das atribuições dos
cargos, a existência de inconsistências remuneratórias relevantes, bem como a
adoção de modelo organizacional artificialmente inflado, sem base técnica
adequada, comprometendo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência administrativa.
No âmbito do controle externo, verificou-se que a proposição se mostra
desconforme às diretrizes estabelecidas pela Resolução Normativa RN-TC n
º
0412024, bem como aos alertas formais expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba no Processo n
º 00350/25, os quais apontam elevado percentual de vínculos
precários no Município.
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
Ademais, restou identificado vício formal autônomo, consistente na tentativa
de alteração de norma de natureza complementar - Lei Municipal n
º 411/2013 - por
meio de lei ordinária, em afronta à reserva de espécie normativa e ao devido processo
legislativo.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, reconheceram e
declararam, por maioria absoluta, pela a INCONSTITUCIONALIDADE do Substitutivo
ao Projeto de Lei n
º 15/2026, por apresentar vícios materiais e formais insanáveis. Em
consequência, foi determinado o ARQUIVAMENTO da proposição, nos termos
regimentais, por ausência de viabilidade jurídica para seu prosseguimento.
Registrou-se voto contrário, não justificado e vencido do membro titular Valdez
Freire de Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJC).
Registrou-se voto contrário, não justificado e vencido do membro titular Damião
Paulo da Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 23 de abril de 2026.
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KATIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
e ��--���ºJã)Jtla ÍÂOPÀULÓ DA SILVA
Membro titular
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