flt
ESTADÕ DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
PARECER ÚNICO CCJ/CAS N
º 01/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de
Lei n
º 17, de 31 de março de 2026, que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA do
Município de Montadas/PB, e dá outras providências.
1 - DA PROPOSITURA
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
de Assuntos Sociais (CAS), no exercício de suas atribuições regimentais, reuniram-se
para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único, nos termos dos arts.
36 e 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas/PS, que lhes conferem
competência para análise das proposições submetidas ao Poder Legislativo e para
emissão de parecer conjunto.
Nos termos do art. 95 do Regimento Interno, os projetos apresentados são lidos
em Plenário e despachados às comissões competentes para análise e emissão de
parecer.
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei n
º 17/2026, de iniciativa do
Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. José Romero Martins dos Santos, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, no âmbito do
Município de Montadas/PB.
A tramitação da matéria teve início com o encaminhamento do projeto pelo Poder
Executivo, acompanhado de sua respectiva mensagem justificativa, por meio de
comunicação eletrônica datada de 31 de março de 2026, tendo sido posteriormente
ajustada sua numeração para Projeto de Lei n
º 17 /2026, conforme registro administrativo
desta Casa Legislativa.
Na sequência, a Presidência da Câmara Municipal procedeu ao
encaminhamento formal da proposição às Comissões Permanentes, por meio do Ofício
n
º 41 /2026/CMM/GP, solicitando a análise e emissão de parecer no prazo regimental.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Sit : www.montadas.pb.leg.br Página 1 de 8
1 ,, .... � ���
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
A competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania encontra-se
definida no art. 59 do Regimento Interno, cabendo-lhe a análise dos aspectos
constitucional, legal, jurídico e de técnica legislativa das proposições. Por sua vez, a
Comissão de Assuntos Sociais possui competência temática expressa para análise de
matérias relacionadas ao meio ambiente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno,
que lhe atribui o exame e emissão de parecer sobre assuntos que compreendam, dentre
outros, questões ambientais.
Dessa forma, considerando que a proposição versa sobre a criação de órgão
colegiado voltado à formulação, acompanhamento e avaliação da política ambiental
municipal, revela-se adequada sua apreciação conjunta por estas Comissões, em razão
da pertinência temática e da competência regimental específica.
No curso da instrução legislativa, verificou-se que a proposição tem por
finalidade instituir o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado ao Poder Executivo
Municipal, com atribuições voltadas à formulação de diretrizes, acompanhamento de
políticas públicas ambientais e promoção da participação da sociedade civil na gestão
ambiental
O projeto estabelece, ainda, as competências do Conselho, sua composição
com representantes do Poder Público e da sociedade civil, bem como regras de
funcionamento, periodicidade de reuniões e forma de deliberação, prevendo que o
exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço
público relevante.
Por fim, cumpre registrar que o Projeto de Lei foi encaminhado em regime de
urgência, conforme requerido pelo Poder Executivo na mensagem que o acompanha,
em razão do relevante interesse público envolvido, especialmente no que se refere ao
fortalecimento da política ambiental municipal e à ampliação dos mecanismos de
participação social.
11- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da presente propos1çao deve ser realizada sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito administrativo,
conforme dispõe o art. 59 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, no
âmbito da competência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, bem como
sob o prisma do mérito social e ambiental, nos termos do art. 61 do mesmo diploma, no
âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço· Qua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
Site www.montadas.pb.leg.br Página 2 de 8
� �
ESTADÔDA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
A proposição é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tratando da
criação de órgão integrante da estrutura administrativa do Município.
Nesse sentido, a matéria insere-se no campo da organização administrativa, cuja
iniciativa é reservada ao Poder Executivo, por simetria ao disposto no art. 61, §1°
, inciso
li, alínea "e", da Constituição Federal.
Dessa forma, não se verifica vício de iniciativa, estando a proposição
formalmente adequada ao ordenamento jurídico.
O objeto do projeto encontra amparo direto no art. 225 da Constituição Federal,
que estabelece: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[ . .]
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo."
A criação de conselhos municipais de meio ambiente constitui instrumento
legítimo de concretização desse mandamento constitucional, especialmente por
viabilizar a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas
ambientais.
Além disso, a matéria está em consonância com a Lei n
º 6.938/1981 (Política
Nacional do Meio Ambiente), que incentiva a descentralização da gestão ambiental e a
atuação de órgãos colegiados.
Portanto, não há afronta à Constituição Federal, estando a proposição
materialmente adequada.
Sob o aspecto da legalidade, a proposIçao observa os princípios da
Administração Pública, notadamente: legalidade, participação popular, eficiência e
interesse público.
A instituição do COMDEMA como órgão consultivo, deliberativo e normativo
deve ser interpretada em consonância com o sistema jurídico vigente, de modo que suas
atribuições normativas não extrapolem o poder regulamentar do Executivo.
Nesse ponto, o próprio projeto prevê regulamentação posterior por decreto do
Poder Executivo, o que assegura a compatibilidade com a ordem jurídica.
Assim, não se identificam vícios de juridicidade.
Nos termos do Regimento Interno, compete à análise legislativa observar
eventual impacto financeiro relevante, sobretudo quando houver repercussão sobre
despesas públicas.
No presente caso, verifica-se que: não há criação de cargos remunerados; os
membros do conselho exercerão suas funções de forma não remunerada; e não há
previsão de estrutura administrativa onerosa.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 3 de 8
��� ,��
ESTADÔ DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
Dessa forma, não se configura aumento de despesa pública relevante,
inexistindo afronta aos princípios da responsabilidade fiscal.
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, destaca-se que a criação do
Conselho Municipal do Meio Ambiente representa medida de elevado interesse público,
pois: fortalece a governança ambiental no Município; amplia a participação da sociedade
civil na formulação de políticas públicas; contribui para a transparência e controle social;
e possibilita a inserção do Município em programas e políticas ambientais em nível
estadual e federal.
A iniciativa revela-se, portanto, conveniente, oportuna e alinhada às diretrizes
modernas de gestão pública participativa.
Ili - RECOMENDAÇÕES DE APERFEIÇOAMENTO
As Comissões entendem pertinente apresentar as seguintes recomendações ao
Plenário e ao Poder Executivo, com vistas ao aperfeiçoamento da norma a partir de
segunda discussão:
1. Paridade na composição do Conselho: Recomenda-se explicitar, no texto
legal, a garantia de equilíbrio entre representantes do Poder Público e da sociedade
civil, assegurando maior legitimidade e participação democrática no âmbito do
Conselho.
2. Delimitação das competências normativas: Sugere-se aprimorar a redação
referente ao caráter "deliberativo e normativo" do Conselho, de modo a deixar claro que
suas deliberações: não substituem o poder regulamentar do Chefe do Executivo e devem
observar os limites legais e administrativos do Município.
3. Previsão de transparência e publicidade: Recomenda-se incluir dispositivo
que assegure: publicidade das reuniões; divulgação das atas e deliberações; acesso
público às decisões do Conselho, nos termos do Decreto Municipal N
°627/2020. Tal
medida fortalece os princípios da transparência e do controle social.
4. Periodicidade mínima das reuniões: Sugere-se estabelecer, de forma
expressa, a periodicidade mínima das reuniões ordinárias (ex: mensal ou bimestral),
garantindo regularidade no funcionamento do órgão.
5. Previsão de suplência: Recomenda-se disciplinar a existência de membros
suplentes, com regras claras de substituição, evitando prejuízos ao funcionamento do
Conselho em caso de ausência dos titulares.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço· Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 4 de 8
�l. ,.�:!?
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
6. Procedimento transparente para escolha dos representantes da
sociedade civil: Recomenda-se que o projeto ou sua regulamentação posterior
estabeleça critérios objetivos e procedimento público para a escolha dos representantes
da sociedade civil no Conselho, evitando indicações exclusivamente discricionárias.
Sugere-se, nesse sentido, que: seja dada ampla publicidade ao processo de
composição do Conselho; seja aberto prazo para inscrição voluntária de entidades
e/ou cidadãos interessados; sejam definidos critérios claros de habilitação e seleção;
seja assegurado processo transparente, impessoal e participativo. Tal medida fortalece
os princípios da democracia participativa, publicidade, impessoalidade e legitimidade
social das decisões do Conselho, evitando concentração de escolhas no âmbito
exclusivo do Poder Executivo.
É o relatório.
IV - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, após análise dos aspectos constitucionais, legais,
jurídicos, regimentais e de mérito, as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJC) e de Assuntos Sociais (CAS) concluem que o Projeto de Lei n
º 17 /2026 encontrase apto à regular tramitação nesta Casa Legislativa.
A proposição atende aos requisitos de constitucionalidade formal e material, está
em conformidade com a legislação vigente, não apresenta vícios de juridicidade e revelase compatível com o interesse público, especialmente por instituir instrumento de
fortalecimento da política ambiental municipal e de ampliação da participação social.
Ressalte-se, contudo, a conveniência do aperfeiçoamento da matéria por meio
de ajustes pontuais, especialmente no que se refere à composição do Conselho,
delimitação de competências, transparência, funcionamento e, de forma relevante, à
adoção de procedimento público, impessoal e participativo para a escolha dos
representantes da sociedade civil, evitando-se indicações de natureza exclusivamente
d iscricionária.
Tais recomendações não comprometem a validade da proposição, constituindo
medidas de aprimoramento legislativo que visam conferir maior efetividade, legitimidade
e segurança jurídica à norma.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 5 de 8
,�� ��..:--...
ESTADÕDA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
V-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Lei n
º 17, de 31 de março de 2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
do Meio Ambiente - COMDEMA do Município de Montadas/PB, e dá outras providências,
e dá outras providências, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O voto é favorável à matéria, com as recomendações de aperfeiçoamento
consignadas na conclusão, as quais poderão ser objeto de emenda ou regulamentação
posterior, visando o aprimoramento da norma e o fortalecimento da participação social e
da gestão ambiental no Município.
\ ��� \.,, \ �},�, Montadas, 22 de abril de 2026.
YURI .RíssiMo DE s�
\ Relator /\
-••• _ --. l /--···
__ \
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 6 de 8
t!�
ESTADÔDA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
PARECER DAS COMISSÕES DE CCJ E CAS
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão
de Assuntos Sociais (CAS), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões Cícero
Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, nos termos dos
arts. 36 e 63 do Regimento Interno, após apreciação do Projeto de Lei n
º 17/2026, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA do
Município de Montadas/PS, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões
Permanentes, e observadas as competências regimentais quanto à análise da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e mérito social, restou reconhecido que a
proposição atende aos requisitos formais de iniciativa, por tratar de matéria relacionada
à organização administrativa do Poder Executivo Municipal, de competência do Chefe
do Poder Executivo.
Verificou-se que o projeto encontra amparo no art. 225 da Constituição
Federal, estando em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n
º
6.938/1981 ), ao instituir órgão colegiado voltado à formulação, acompanhamento e
controle das políticas públicas ambientais, assegurando a participação da sociedade civil
na gestão ambiental.
Constatou-se, ainda, que a proposição apresenta adequada técnica
legislativa, definindo competências, composição e funcionamento do Conselho, sem
implicar criação de despesas relevantes, uma vez que os membros exercerão suas
funções de forma não remunerada, não havendo impacto significativo sobre o orçamento
público.
No âmbito do mérito, reconheceu-se a relevância da matéria, por fortalecer a
governança ambiental municipal, ampliar os mecanismos de participação social e
contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção e preservação do
meio ambiente.
Durante a análise, foram consignadas recomendações de
aperfeiçoamento, especialmente quanto à necessidade de maior transparência na
escolha dos representantes da sociedade civil, mediante procedimento público, com
ampla divulgação e abertura de prazo para inscrição voluntária, evitando-se indicações
de natureza exclusivamente discricionária, bem como quanto à possibilidade de
aprimoramento da composição, funcionamento e delimitação das competências do
Conselho.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 7 de 8
� � r
ESTADO DA PARAISA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Assuntos Sociais
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por unanimidade,
pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 17/2026,
acompanhando o voto do Relator, diante da regularidade jurídica, adequação normativa
e relevância social da matéria.
Registrou-se apenas o posicionamento contrário do Vereador Fagner Júnior
da Silva, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 23 de abril de 2026.
I
¼01� ��� µ ��
KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente da CAS
( 'dz((/l�
IRE E ANDRADE
Membro titular da CCJ
Membro titular da CAS
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssirio de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 8 de 8