EXCELENTÍSSIMASENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTADAS - ESTADO DA PARAÍBA
PROCESSO LEGISLATIVO: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N
º 15/2026
RECORRENTES: MARIA DA GUIA LIMA DE OLIVEIRA; DAMIÃO PAULO DA
SILVA; HELIUM LUIZ DA SILVA; FAGNER JUNIOR DA SILVA; VALDEZ FREIRE
DE ANDRADE
RECORRIDAS: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC)
E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF)
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO AO PLENÁRIO
CONTRA O PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 07/2026
MARIA DA GUIA LIMA DE OLIVEIRA, DAMIÃO PAULO DA
SILVA, HELIUM LUIZ DA SILVA, FAGNER JUNIOR DA SILVA e VALDEZ FREIRE
DE ANDRADE, Vereadores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba,
no pleno exercício de suas atribuições constitucionais e parlamentares, com fulcro
na soberania do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, vêm à presença de Vossa
Excelência interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO AO
PLENÁRIO, com fundamento no artigo 26, § 2
°
, inciso 1, da Lei Orgânica
Municipal, em face do Parecer Único CCJ/COF n
º 07/2026, emitido conjuntamente
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e pela Comissão
de Orçamento e Finanças (COF), em 23 de abril de 2026.
O presente recurso objetiva a reforma integral da decisão
colegiada das referidas Comissões Permanentes, as quais, em flagrante dissonância
com a realidade dos fatos e com a técnica legislativa contemporânea, concluíram
pela suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei
n
º 15/2026. A referida proposição, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, Sr. José Romero Martins dos Santos, visa promover a necessária e
urgente reorganização da estrutura administrativa municipal, consolidando cargos e
modernizando a gestão pública local.
A irresignação dos recorrentes fundamenta-se na premissa de
que o parecer recorrido, ao determinar o arquivamento da matéria sem a devida
apreciação pelo soberano Plenário desta Casa, cerceia o debate democrático e
ignora os esforços do Poder Executivo em sanear eventuais imperfeições formais
mediante o envio de texto substitutivo tempestivo. Conforme restou consignado no
próprio corpo do parecer impugnado, houve a deliberação pela inconstitucionalidade
material e formal, sob argumentos que, como se demonstrará adiante, não resistem
ao confronto com os princípios da autonomia municipal, da separação dos
poderes e da eficiência administrativa.
-
A legitimidade ativa para a presente interposição decorre da
expressa previsão na Lei Orgânica do Município de Montadas, que assegura a
um terço dos membros desta Câmara o direito de provocar o reexame de pareceres
terminativos que obstem a tramitação de proposições de relevante interesse público.
Assim, os recorrentes apresentam suas razões fáticas e jurídicas, devidamente
amparadas na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais
Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, requerendo o recebimento
deste recurso para que a matéria seja devolvida à apreciação parlamentar integral,
em respeito ao devido processo legislativo e à vontade popular representada por
este Poder Legislativo.
2. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente recurso administrativo fundamenta-se,
primordialmente, no artigo 26, § 2°
, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de
Montadas, o qual assegura aos membros deste Poder Legislativo o direito de
submeter ao crivo do Plenário as decisões terminativas proferidas por suas
Comissões Permanentes. Conforme determina o referido dispositivo legal, a
interposição de recurso subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores da
Casa tem o condão de suspender os efeitos de pareceres que concluam pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposições, garantindo que o mérito da
matéria seja soberanamente apreciado por todos os parlamentares em sessão
plenária.
A admissibilidade desta peça recursai também encontra respaldo
direto nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas,
notadamente entre os artigos 18 e 25, que disciplinam a competência das
Comissões e a soberania do Plenário como órgão deliberativo supremo desta
Edilidade. Nos termos do artigo 122 do Regimento Interno, o Plenário é o órgão
soberano da Câmara, não podendo a vontade técnica de um colegiado fracionário,
como a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) ou a Comissão
de Orçamento e Finanças (COF), sobrepor-se à vontade política e democrática da
maioria absoluta dos representantes do povo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba é uníssona ao reconhecer que o parecer de comissão
legislativa possui natureza meramente opinativa e preparatória, não podendo
encerrar definitivamente o processo legislativo quando houver insurgência de
parcela significativa do parlamento. O cerceamento do direito de recurso das
minorias legislativas configura vício procedimental grave, passível de controle
inclusive pela via judicial, conforme o entendimento de que a observância do devido
processo legislativo é garantia fundamental do Estado Democrático de Direito e do
princípio da separação dos poderes.
No que tange à tempestividade, verifica-se que o Parecer Único
CCJ/COF n
º 07/2026 foi formalizado e datado de 23 de abril de 2026, sendo o
presente recurso interposto nesta data, 24 de abril de 2026, dentro, portanto, de
qualquer prazo razoável ou regimentalmente previsto para a irresignação
parlamentar. A celeridade na apresentação deste inconformismo demonstra o
compromisso dos recorrentes com a regularidade da tramitação do Substitutivo ao
Projeto de Lei n
º 15/2026, evitando a consolidação de um arquivamento prematuro
e juridicamente questionável.
Portanto, estando preenchidos os requisitos de legitimidade ativa,
interesse recursai e tempestividade, o recebimento e o regular processamento deste
recurso são medidas que se impõem, a fim de que esta Augusta Casa Legislativa
possa exercer plenamente sua função legiferante e de controle, em conformidade
com os ditames da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e de seu
próprio Regimento Interno.
3. SÍNTESE DOS FATOS E DO PARECER RECORRIDO
O presente procedimento legislativo tem como objeto o
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa promover uma ampla e necessária reorganização da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montadas. Inicialmente, um
texto substitutivo corrigindo erro material foi apresentado. No entanto, após análise
técnica exauriente, o Executivo detectou outros pontos passíveis de ajuste formal
para assegurar a higidez da norma, enviando novo substitutivo saneador.
Nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
de Orçamento e Finanças (COF), o Parecer Único n
º 07/2026 fundamentou-se em
supostos óbices de inconstitucionalidade material e formal. Contudo, em 23/04/2026,
às 15:46h, o Executivo protocolou eletronicamente perante esta Casa novo texto
substitutivo, fruto de uma reanálise minuciosa e espontânea da própria gestão
municipal, o qual, por zelo técnico, incorporou a criação dos cargos e suas
respectivas atribuições diretamente no corpo da lei, sanando preventivamente as
mesmas lacunas que viriam a ser alegadas pelas Comissões, das quais esta
Assessoria só tomou conhecimento na data de hoje.
Ocorre que, por volta das 19:00h do mesmo dia (23/04), dois
vereadores de cada uma das comissões recusaram-se a receber o documento
substitutivo sob a alegação arbitrária de intempestividade. Tal negativa de
recebimento de documento público é inadmissível e ilegal, mormente porque o
substitutivo foi enviado em prazo hábil e sua aceitação implicaria, necessariamente,
na perda de objeto do parecer que ora se recorre, uma vez que as falhas alegadas
deixaram de existir.
Diante desse cenário, conclui-se que o arquivamento determinado
pelas Comissões baseou-se em fundamentos táticos superados. A recusa
injustificada em processar o novo substitutivo obstaculizou o saneamento do
processo legislativo, ferindo o princípio da eficiência e a lealdade institucional que
deve reger a relação entre os Poderes Municipais, restando configurada a nulidade
da decisão de arquivamento.
4. DAS RAZÕES DE MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL
O parecer recorrido fundamenta a inconstitucionalidade formal do
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 sob a alegação de que uma lei ordinária
não poderia promover alterações na Lei Complementar n
º 411/2013. Tal
entendimento, contudo, carece de amparo na melhor doutrina administrativa e na
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, pois ignora a inexistência
de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária no ordenamento jurídico
brasileiro. O critério que distingue tais espécies normativas não é de superioridade
vertical, mas sim de competência material fixada taxativamente pelo texto
constitucional.
A matéria que versa sobre a organização administrativa e a
criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo não se encontra no rol
de matérias reservadas à lei complementar, seja na Constituição Federal (Art. 61,
§ 1°
, li, 'a'), seja por simetria na Constituição do Estado da Paraíba. Portanto, o
fato de a estrutura administrativa do Município de Montadas ter sido disciplinada
anteriormente pela Lei Complementar n
º 411 /2013 não retira da matéria sua
natureza essencialmente de lei ordinária. Trata-se do fenômeno da lei formalmente
complementar, mas materialmente ordinária, a qual pode ser validamente
revogada ou alterada por lei ordinária superveniente.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que,
inexistindo reserva constitucional de lei complementar para determinada matéria, a
utilização dessa espécie normativa para discipliná-la configura mero excesso formal
que não impede o tratamento posterior da mesma questão por lei ordinária. Nesse
sentido:
EMENTA: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE
REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº
70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE
LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI N
º 9.430/96) PARA REVOGAR, DE
MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC
N
º 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A
QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI
COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI
ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE
ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS-DOUTRINA - PRECEDENTES
(STF) - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS
RECEBIDOS. (AI 467822 AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-190 DIVULG 03-10-2011
PUBLIC 04-10-2011 EMENT VOL-02600-01 PP-00115)
A tese fixada pela Corte Suprema afasta por completo o óbice
apontado pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças. Se a matéria
não exige quórum qualificado por determinação constitucional, o aproveitamento do
rito ordinário é plenamente legítimo, não havendo que se falar em afronta à reserva
de espécie normativa. A autonomia municipal para dispor sobre sua própria
organização administrativa permite que o legislador local opte pelo instrumento da
lei ordinária para modernizar seus quadros, conforme já decidido em sede de
controle concentrado:
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI
5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A
CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO
DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR.
IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS
"FUNDAÇÕES". ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE
PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica
autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição, a ordinária,
restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações.
Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as
empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo
confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de
descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF
401, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-
2023)
Ademais, é imperativo destacar que o Poder Executivo, zelando
pela técnica legislativa e pela harmonia institucional, encaminhou texto substitutivo
tempestivo que sanava eventuais lacunas funcionais, incorporando as atribuições
dos cargos ao próprio corpo do projeto de lei. A recusa arbitrária de membros das
comissões em receber ou processar tal documento, sob o pretexto de suposta
intempestividade, configura óbice indevido ao exercício da competência privativa do
Prefeito Municipal. A tentativa de inviabilizar o projeto por um formalismo hierárquico
inexistente atenta contra o princípio da separação dos poderes e contra a própria
eficiência da gestão pública, razão pela qual o vício formal apontado no parecer
deve ser integralmente afastado por este Plenário.
5. DA PLENA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1010 DO STF
A alegada inconstitucionalidade material baseada na ausência de
descrição das atribuições dos cargos no corpo da lei não subsiste a uma análise
detida do processo legislativo e dos preceitos constitucionais. É princípio basilar de
hermenêutica que os anexos de uma lei, quando expressamente referenciados em
seu texto, integram o corpo normativo para todos os fins jurídicos. No caso do
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, o Anexo I apresenta a discriminação
detalhada dos cargos, quantitativos e níveis de classificação, cumprindo a exigência
de publicidade e transparência necessária para a aferição da natureza das funções
criadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1010 (RE
1.041.210/SP), estabeleceu que as atribuições dos cargos em comissão devem estar
descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os institui. Contudo, tal exigência
deve ser interpretada em harmonia com a autonomia administrativa do Município
(Art. 30, 1, da CF), não se exigindo um rigor formalista que ignore a integração de
anexos técnicos ao diploma legal. A jurisprudência da Suprema Corte reconhece a
validade da estrutura administrativa municipal quando as funções de direção, chefia
e assessoramento são identificáveis pela própria natureza do cargo e sua inserção
hierárquica. Colhe-se:
EMENTA: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela
Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime
excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral
reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A
criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço
público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente
se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua
instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em
comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções
de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho
de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação
de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o
número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes
de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições
dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na
própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional
aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema.
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4.
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento,
não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número
de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes
de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na
própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC
22-05-2019)
A irresignação das Comissões ignora o saneamento efetivo e
espontâneo da matéria: o Poder Executivo, em 23/04/2026, às 15:46h, encaminhou
texto substitutivo incorporando as atribuições dos cargos diretamente em um artigo
do corpo da lei, demonstrando compromisso com os requisitos do Tema 1010 do
STF antes mesmo da publicidade do parecer recorrido. Todavia, dois vereadores de
cada uma das comissões recusaram-se a processar o protocolo às 19:00h, alegando
uma intempestividade inexistente. Essa obstrução arbitrária impede que se
reconheça o saneamento procedimental efetuado, tornando os argumentos do
parecer recorrível faticamente superados e juridicamente insubsistentes.
No tocante à natureza dos cargos, nomenclaturas como
"Assessor Especial", "Diretor de Departamento" e "Secretário de Gabinete" remetem
intrinsecamente às funções de direção, chefia e assessoramento (DAS),
autorizadas pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal. O entendimento do
STF é no sentido de que a autonomia municipal permite a organização de suas
assessorias conforme a conveniência estratégica da gestão, desde que guardada a
máquina administrativa para fazer frente aos desafios contemporâneos da
administração local, conferindo agilidade e suporte técnico aos gestores das pastas
finalístícas.
No que concerne à proporcionalidade entre cargos efetivos e
comissionados, é necessário consignar que o controle de tais quantitativos não deve
ser exercido de forma puramente aritmética ou matemática, sob pena de violação à
reserva de administração. A definição do quadro de pessoal necessário para a
implementação das políticas públicas eleitas pelo voto popular insere-se no âmbito
da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que detém a competência
privativa para avaliar a conveniência e oportunidade da criação de cargos de
assessoramento e direção superior. O aumento nominal do quantitativo de cargos
reflete a criação de novas secretarias e departamentos essenciais para a eficiência
estatal, estruturando áreas que antes careciam de coordenação técnica e política.
Ademais, o parecer recorrido equivoca-se ao classificar a
Gratificação Especial de Desempenho Administrativo (GEDA) como um
mecanismo de mera arbitrariedade remuneratória. Ao contrário do que sustenta o
colegiado, a instituição de vantagens pecuniárias atreladas ao desempenho constitui
a materialização do Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF), incentivando a
produtividade e a entrega de resultados qualitativos por parte dos servidores, sejam
eles efetivos ou comissionados. A margem de discricionariedade conferida à
Administração para a concessão da GEDA não autoriza o favoritismo, mas permite
que o gestor premie a excelência técnica e o comprometimento funcional, conforme
critérios de conveniência que serão devidamente regulamentados por ato próprio,
em estrita observância à lei instituidora.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme ao reconhecer que a autonomia federativa dos Municípios lhes permite
deliberar politicamente sobre sua própria engenharia administrativa. A intervenção
do Poder Legislativo para barrar preventivamente uma reestruturação baseada em
índices estatísticos frios, sem considerar o planejamento estratégico do Executivo,
configura indevida ingerência na função administrativa. Colhe-se o entendimento de
que a organização das assessorias é matéria de mérito administrativo que deve ser
respeitada pelas Casas de Leis:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n
º 4.702, de 1
º de
julho de 2015, com a redação conferida pela Lei nº 5.31 O, de 03 de maio de
2022, do Município de Jaboticabal/SP. Criação de cargo comissionado para
o exercício da função de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. No que importa à
instituição das Procuradorias Municipais, a jurisprudência desta Suprema
Corte se firmou no sentido de que o artigo 132 da Constituição Federal não
é de reprodução obrigatória pelos municípios e, portanto, os entes
municipais gozam de autonomia para dispor sobre a forma e a organização
de suas assessorias jurídicas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao
entender que as atividades previstas nos dispositivos impugnados tratam
de assessoramento jurídico em grau superior à chefia do Executivo, de
supervisão ou de diretriz geral e de assistência direta ao Prefeito e demais
proporcionalidade, o que se verifica na proposta atual, que visa substituir leis
obsoletas de 2013 e 2022. Nesse contexto:
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n
º 4.702, de 1
° de
julho de 2015, com a redação conferida pela Lei n
º 5.310, de 03 de maio de
2022, do Município de Jaboticabal/SP. Criação de cargo comissionado para
o exercício da função de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. No que importa à
instituição das Procuradorias Municipais, a jurisprudência desta Suprema
Corte se firmou no sentido de que o artigo 132 da Constituição Federal não
é de reprodução obrigatória pelos municípios e, portanto, os entes
municipais gozam de autonomia para dispor sobre a forma e a organização
de suas assessorias jurídicas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao
entender que as atividades previstas nos dispositivos impugnados tratam
de assessoramento jurídico em grau superior à chefia do Executivo, de
supervisão ou de diretriz geral e de assistência direta ao Prefeito e demais
Secretários, não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmada no âmbito do Tema n
º 1.010 de Repercussão Geral, a qual, em
homenagem ao princípio do concurso público, consignou que a criação de
cargos em comissão pressupõe a) que os cargos se destinem ao exercício
de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b)
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os
institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas
de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. (RE 1481980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Portanto, o projeto não apenas respeita as balizas fixadas pelo
STF no Tema 1010, como busca aperfeiçoar a transparência administrativa. A
recusa em processar o substitutivo que detalhava as competências funcionais não
pode servir de fundamento para uma declaração de inconstitucionalidade, sob pena
de premiar-se a obstrução legislativa em detrimento do interesse público e da
modernização da máquina administrativa do Município de Montadas.
6. DA PROPORCIONALIDADE
ADMINISTRA TIVA
E EFICIÊNCIA
A fundamentação exarada pelas Comissões Permanentes no
sentido de que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 representaria um
retrocesso ao regime de concurso público ou um excesso desproporcional de cargos
em comissão não se coaduna com o imperativo de modernização da gestão
pública. A atual estrutura administrativa do Município de Montadas encontra-se
engessada por normas que remontam ao ano de 2013, período em que as demandas
sociais, as exigências tecnológicas e as competências municipais eram
substancialmente distintas das atuais. A reorganização proposta pelo Poder
Executivo não visa a precarização do vínculo funcional, mas sim a adequação da
Secretários, não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmada no âmbito do Tema n
º 1.010 de Repercussão Geral, a qual, em
homenagem ao princípio do concurso público, consignou que a criação de
cargos em comissão pressupõe a) que os cargos se destinem ao exercício
de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b)
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os
institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas
de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. (RE 1481980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Dessa forma, o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 deve
ser compreendido como um instrumento de governança voltado ao fortalecimento
institucional de Montadas. O suposto desequilíbrio estruturado pelas Comissões
ignora a necessidade de uma base de confiança qualificada para o fiel cumprimento
das promessas de campanha e do plano de governo aprovado nas urnas. Portanto,
a tese de desproporcionalidade deve ser rejeitada por este Plenário, reconhecendose a plena compatibilidade da proposta com os princípios da moralidade,
impessoalidade e, acima de tudo, da eficiência administrativa que se espera de uma
gestão pública moderna e comprometida com o bem comum.
7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Com base nos fundamentos de fato e de direito aqui
apresentados, que demonstram a plena constitucionalidade do projeto e a perda de
objeto do parecer recorrido em razão do saneamento dos vícios pelo substitutivo
enviado em 23/04/2026, os recorrentes confiam na soberania do Plenário. Não se
pode admitir que a recusa arbitrária de protocolo e interpretações regimentais
equivocadas impeçam a modernização administrativa de Montadas, que é de
supremo interesse público e foi tecnicamente ajustada em tempo hábil pelo
Executivo.
Diante de todo o exposto, requerem:
a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso
administrativo legislativo ao Plenário, tendo em vista o preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade, notadamente a legitimidade ativa do terço
constitucional e a tempestividade em relação ao parecer impugnado;
b) o total provimento deste recurso para o fim de anular o
Parecer Único CCJ/COF n
º 07/2026, afastando-se as alegações de
inconstitucionalidade e ilegalidade por absoluta falta de amparo jurídico e
jurisprudencial;
c) a determinação do imediato prosseguimento da tramitação
legislativa do Projeto de Lei n
º 15/2026 e seus Substitutivos, com a sua devida
inclusão na pauta de votações deste soberano Plenário;
d) a admissão e o processamento do novo texto substitutivo
encaminhado pelo Poder Executivo em 23/04/2026 às 15:46h, o qual detalha as
atribuições e a natureza dos cargos no corpo da lei, sanando definitivamente as
omissões alegadas e acarretando a perda de objeto do parecer impugnado.
Montadas/PS, 24 de abril de 2026.
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