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materia nº 1/2026

Tipo Recurso
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaRecurso Administrativo Legislativo ao Plenário interposto por vereadores contra o Parecer Único CCJ/COF nº 07/2026, que opinou pela inconstitucionalidade e ilegalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 15/2026, requerendo a anulação do parecer e o regular prosseguimento da tramitação da matéria.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Leitura em Plenário Recurso encaminhado para leitura em sessão.
2026-04-24 Analise Preliminar Recurso encaminhado à Presidência para leitura em sessão.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T21:05:20.663497-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 3 0

Documents (1)

texto original #

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EXCELENTÍSSIMASENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MONTADAS - ESTADO DA PARAÍBA 
PROCESSO LEGISLATIVO: SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N
º 15/2026 
RECORRENTES: MARIA DA GUIA LIMA DE OLIVEIRA; DAMIÃO PAULO DA 
SILVA; HELIUM LUIZ DA SILVA; FAGNER JUNIOR DA SILVA; VALDEZ FREIRE 
DE ANDRADE 
RECORRIDAS: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC) 
E COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS (COF) 
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO AO PLENÁRIO 
CONTRA O PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 07/2026 
MARIA DA GUIA LIMA DE OLIVEIRA, DAMIÃO PAULO DA 
SILVA, HELIUM LUIZ DA SILVA, FAGNER JUNIOR DA SILVA e VALDEZ FREIRE 
DE ANDRADE, Vereadores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, 
no pleno exercício de suas atribuições constitucionais e parlamentares, com fulcro 
na soberania do Plenário desta Augusta Casa Legislativa, vêm à presença de Vossa 
Excelência interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO AO 
PLENÁRIO, com fundamento no artigo 26, § 2
°
, inciso 1, da Lei Orgânica 
Municipal, em face do Parecer Único CCJ/COF n
º 07/2026, emitido conjuntamente 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e pela Comissão 
de Orçamento e Finanças (COF), em 23 de abril de 2026. 
O presente recurso objetiva a reforma integral da decisão 
colegiada das referidas Comissões Permanentes, as quais, em flagrante dissonância 
com a realidade dos fatos e com a técnica legislativa contemporânea, concluíram 
pela suposta inconstitucionalidade e ilegalidade do Substitutivo ao Projeto de Lei 
n
º 15/2026. A referida proposição, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, Sr. José Romero Martins dos Santos, visa promover a necessária e 
urgente reorganização da estrutura administrativa municipal, consolidando cargos e 
modernizando a gestão pública local. 
A irresignação dos recorrentes fundamenta-se na premissa de 
que o parecer recorrido, ao determinar o arquivamento da matéria sem a devida 
apreciação pelo soberano Plenário desta Casa, cerceia o debate democrático e 
ignora os esforços do Poder Executivo em sanear eventuais imperfeições formais 
mediante o envio de texto substitutivo tempestivo. Conforme restou consignado no 
próprio corpo do parecer impugnado, houve a deliberação pela inconstitucionalidade 
material e formal, sob argumentos que, como se demonstrará adiante, não resistem 
ao confronto com os princípios da autonomia municipal, da separação dos 
poderes e da eficiência administrativa. 
-
A legitimidade ativa para a presente interposição decorre da 
expressa previsão na Lei Orgânica do Município de Montadas, que assegura a 
um terço dos membros desta Câmara o direito de provocar o reexame de pareceres 
terminativos que obstem a tramitação de proposições de relevante interesse público. 
Assim, os recorrentes apresentam suas razões fáticas e jurídicas, devidamente 
amparadas na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais 
Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, requerendo o recebimento 
deste recurso para que a matéria seja devolvida à apreciação parlamentar integral, 
em respeito ao devido processo legislativo e à vontade popular representada por 
este Poder Legislativo. 
2. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente recurso administrativo fundamenta-se, 
primordialmente, no artigo 26, § 2°
, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de 
Montadas, o qual assegura aos membros deste Poder Legislativo o direito de 
submeter ao crivo do Plenário as decisões terminativas proferidas por suas 
Comissões Permanentes. Conforme determina o referido dispositivo legal, a 
interposição de recurso subscrito por, no mínimo, um terço dos vereadores da 
Casa tem o condão de suspender os efeitos de pareceres que concluam pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposições, garantindo que o mérito da 
matéria seja soberanamente apreciado por todos os parlamentares em sessão 
plenária. 
A admissibilidade desta peça recursai também encontra respaldo 
direto nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, 
notadamente entre os artigos 18 e 25, que disciplinam a competência das 
Comissões e a soberania do Plenário como órgão deliberativo supremo desta 
Edilidade. Nos termos do artigo 122 do Regimento Interno, o Plenário é o órgão 
soberano da Câmara, não podendo a vontade técnica de um colegiado fracionário, 
como a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) ou a Comissão 
de Orçamento e Finanças (COF), sobrepor-se à vontade política e democrática da 
maioria absoluta dos representantes do povo. 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de 
Justiça do Estado da Paraíba é uníssona ao reconhecer que o parecer de comissão 
legislativa possui natureza meramente opinativa e preparatória, não podendo 
encerrar definitivamente o processo legislativo quando houver insurgência de 
parcela significativa do parlamento. O cerceamento do direito de recurso das 
minorias legislativas configura vício procedimental grave, passível de controle 
inclusive pela via judicial, conforme o entendimento de que a observância do devido 
processo legislativo é garantia fundamental do Estado Democrático de Direito e do 
princípio da separação dos poderes. 
No que tange à tempestividade, verifica-se que o Parecer Único 
CCJ/COF n
º 07/2026 foi formalizado e datado de 23 de abril de 2026, sendo o 
presente recurso interposto nesta data, 24 de abril de 2026, dentro, portanto, de 
qualquer prazo razoável ou regimentalmente previsto para a irresignação 
parlamentar. A celeridade na apresentação deste inconformismo demonstra o 
compromisso dos recorrentes com a regularidade da tramitação do Substitutivo ao 
Projeto de Lei n
º 15/2026, evitando a consolidação de um arquivamento prematuro 
e juridicamente questionável. 
Portanto, estando preenchidos os requisitos de legitimidade ativa, 
interesse recursai e tempestividade, o recebimento e o regular processamento deste 
recurso são medidas que se impõem, a fim de que esta Augusta Casa Legislativa 
possa exercer plenamente sua função legiferante e de controle, em conformidade 
com os ditames da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e de seu 
próprio Regimento Interno. 
3. SÍNTESE DOS FATOS E DO PARECER RECORRIDO
O presente procedimento legislativo tem como objeto o 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que visa promover uma ampla e necessária reorganização da 
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Montadas. Inicialmente, um 
texto substitutivo corrigindo erro material foi apresentado. No entanto, após análise 
técnica exauriente, o Executivo detectou outros pontos passíveis de ajuste formal 
para assegurar a higidez da norma, enviando novo substitutivo saneador. 
Nas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
de Orçamento e Finanças (COF), o Parecer Único n
º 07/2026 fundamentou-se em 
supostos óbices de inconstitucionalidade material e formal. Contudo, em 23/04/2026, 
às 15:46h, o Executivo protocolou eletronicamente perante esta Casa novo texto 
substitutivo, fruto de uma reanálise minuciosa e espontânea da própria gestão 
municipal, o qual, por zelo técnico, incorporou a criação dos cargos e suas 
respectivas atribuições diretamente no corpo da lei, sanando preventivamente as 
mesmas lacunas que viriam a ser alegadas pelas Comissões, das quais esta 
Assessoria só tomou conhecimento na data de hoje. 
Ocorre que, por volta das 19:00h do mesmo dia (23/04), dois 
vereadores de cada uma das comissões recusaram-se a receber o documento 
substitutivo sob a alegação arbitrária de intempestividade. Tal negativa de 
recebimento de documento público é inadmissível e ilegal, mormente porque o 
substitutivo foi enviado em prazo hábil e sua aceitação implicaria, necessariamente, 
na perda de objeto do parecer que ora se recorre, uma vez que as falhas alegadas 
deixaram de existir. 
Diante desse cenário, conclui-se que o arquivamento determinado 
pelas Comissões baseou-se em fundamentos táticos superados. A recusa 
injustificada em processar o novo substitutivo obstaculizou o saneamento do 
processo legislativo, ferindo o princípio da eficiência e a lealdade institucional que 
deve reger a relação entre os Poderes Municipais, restando configurada a nulidade 
da decisão de arquivamento. 
4. DAS RAZÕES DE MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL
O parecer recorrido fundamenta a inconstitucionalidade formal do 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 sob a alegação de que uma lei ordinária 
não poderia promover alterações na Lei Complementar n
º 411/2013. Tal 
entendimento, contudo, carece de amparo na melhor doutrina administrativa e na 
jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, pois ignora a inexistência 
de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária no ordenamento jurídico 
brasileiro. O critério que distingue tais espécies normativas não é de superioridade 
vertical, mas sim de competência material fixada taxativamente pelo texto 
constitucional. 
A matéria que versa sobre a organização administrativa e a 
criação de cargos públicos no âmbito do Poder Executivo não se encontra no rol 
de matérias reservadas à lei complementar, seja na Constituição Federal (Art. 61, 
§ 1°
, li, 'a'), seja por simetria na Constituição do Estado da Paraíba. Portanto, o
fato de a estrutura administrativa do Município de Montadas ter sido disciplinada
anteriormente pela Lei Complementar n
º 411 /2013 não retira da matéria sua
natureza essencialmente de lei ordinária. Trata-se do fenômeno da lei formalmente
complementar, mas materialmente ordinária, a qual pode ser validamente
revogada ou alterada por lei ordinária superveniente.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, 
inexistindo reserva constitucional de lei complementar para determinada matéria, a 
utilização dessa espécie normativa para discipliná-la configura mero excesso formal 
que não impede o tratamento posterior da mesma questão por lei ordinária. Nesse 
sentido: 
EMENTA: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 
RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LEGALMENTE 
REGULAMENTADA - COFINS - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL - OUTORGA DE ISENÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR (LC Nº 
70/91) - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À RESERVA CONSTITUCIONAL DE 
LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE POSSIBILIDADE DE 
UTILIZAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA (LEI N
º 9.430/96) PARA REVOGAR, DE 
MODO VÁLIDO, A ISENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELA LC 
N
º 70/91 - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - A 
QUESTÃO CONCERNENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE A LEI 
COMPLEMENTAR E A LEI ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO 
HIERÁRQUICO-NORMATIVO ENTRE A LEI COMPLEMENTAR E A LEI 
ORDINÁRIA - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE POSSUEM CAMPOS DE 
ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS-DOUTRINA - PRECEDENTES 
(STF) - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO 
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS 
RECEBIDOS. (AI 467822 AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, 
Segunda Turma, julgado em 20-09-2011, DJe-190 DIVULG 03-10-2011 
PUBLIC 04-10-2011 EMENT VOL-02600-01 PP-00115) 
A tese fixada pela Corte Suprema afasta por completo o óbice 
apontado pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças. Se a matéria 
não exige quórum qualificado por determinação constitucional, o aproveitamento do 
rito ordinário é plenamente legítimo, não havendo que se falar em afronta à reserva 
de espécie normativa. A autonomia municipal para dispor sobre sua própria 
organização administrativa permite que o legislador local opte pelo instrumento da 
lei ordinária para modernizar seus quadros, conforme já decidido em sede de 
controle concentrado: 
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 
5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A 
CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO 
DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. 
IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS 
"FUNDAÇÕES". ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE 
PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. 
IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO 
FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica 
autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição, a ordinária, 
restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. 
Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as 
empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo 
confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de 
descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (ADPF 
401, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, 
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-
2023) 
Ademais, é imperativo destacar que o Poder Executivo, zelando 
pela técnica legislativa e pela harmonia institucional, encaminhou texto substitutivo 
tempestivo que sanava eventuais lacunas funcionais, incorporando as atribuições 
dos cargos ao próprio corpo do projeto de lei. A recusa arbitrária de membros das 
comissões em receber ou processar tal documento, sob o pretexto de suposta 
intempestividade, configura óbice indevido ao exercício da competência privativa do 
Prefeito Municipal. A tentativa de inviabilizar o projeto por um formalismo hierárquico 
inexistente atenta contra o princípio da separação dos poderes e contra a própria 
eficiência da gestão pública, razão pela qual o vício formal apontado no parecer 
deve ser integralmente afastado por este Plenário. 
5. DA PLENA OBSERVÂNCIA AO TEMA 1010 DO STF
A alegada inconstitucionalidade material baseada na ausência de 
descrição das atribuições dos cargos no corpo da lei não subsiste a uma análise 
detida do processo legislativo e dos preceitos constitucionais. É princípio basilar de 
hermenêutica que os anexos de uma lei, quando expressamente referenciados em 
seu texto, integram o corpo normativo para todos os fins jurídicos. No caso do 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026, o Anexo I apresenta a discriminação 
detalhada dos cargos, quantitativos e níveis de classificação, cumprindo a exigência 
de publicidade e transparência necessária para a aferição da natureza das funções 
criadas. 
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1010 (RE 
1.041.210/SP), estabeleceu que as atribuições dos cargos em comissão devem estar 
descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os institui. Contudo, tal exigência 
deve ser interpretada em harmonia com a autonomia administrativa do Município 
(Art. 30, 1, da CF), não se exigindo um rigor formalista que ignore a integração de 
anexos técnicos ao diploma legal. A jurisprudência da Suprema Corte reconhece a 
validade da estrutura administrativa municipal quando as funções de direção, chefia 
e assessoramento são identificáveis pela própria natureza do cargo e sua inserção 
hierárquica. Colhe-se: 
EMENTA: Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela 
Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime 
excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral 
reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A 
criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço 
público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente 
se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua 
instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em 
comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções 
de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho 
de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação 
de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o 
número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a 
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes 
de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições 
dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na 
própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional 
aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. 
Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. 
Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se 
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, 
não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou 
operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de 
confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número 
de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a 
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes 
de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos 
cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na 
própria lei que os instituir. (RE 1041210 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, 
Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO 
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 
22-05-2019)
A irresignação das Comissões ignora o saneamento efetivo e 
espontâneo da matéria: o Poder Executivo, em 23/04/2026, às 15:46h, encaminhou 
texto substitutivo incorporando as atribuições dos cargos diretamente em um artigo 
do corpo da lei, demonstrando compromisso com os requisitos do Tema 1010 do 
STF antes mesmo da publicidade do parecer recorrido. Todavia, dois vereadores de 
cada uma das comissões recusaram-se a processar o protocolo às 19:00h, alegando 
uma intempestividade inexistente. Essa obstrução arbitrária impede que se 
reconheça o saneamento procedimental efetuado, tornando os argumentos do 
parecer recorrível faticamente superados e juridicamente insubsistentes. 
No tocante à natureza dos cargos, nomenclaturas como 
"Assessor Especial", "Diretor de Departamento" e "Secretário de Gabinete" remetem 
intrinsecamente às funções de direção, chefia e assessoramento (DAS), 
autorizadas pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal. O entendimento do 
STF é no sentido de que a autonomia municipal permite a organização de suas 
assessorias conforme a conveniência estratégica da gestão, desde que guardada a 
máquina administrativa para fazer frente aos desafios contemporâneos da 
administração local, conferindo agilidade e suporte técnico aos gestores das pastas 
finalístícas. 
No que concerne à proporcionalidade entre cargos efetivos e 
comissionados, é necessário consignar que o controle de tais quantitativos não deve 
ser exercido de forma puramente aritmética ou matemática, sob pena de violação à 
reserva de administração. A definição do quadro de pessoal necessário para a 
implementação das políticas públicas eleitas pelo voto popular insere-se no âmbito 
da discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, que detém a competência 
privativa para avaliar a conveniência e oportunidade da criação de cargos de 
assessoramento e direção superior. O aumento nominal do quantitativo de cargos 
reflete a criação de novas secretarias e departamentos essenciais para a eficiência 
estatal, estruturando áreas que antes careciam de coordenação técnica e política. 
Ademais, o parecer recorrido equivoca-se ao classificar a 
Gratificação Especial de Desempenho Administrativo (GEDA) como um 
mecanismo de mera arbitrariedade remuneratória. Ao contrário do que sustenta o 
colegiado, a instituição de vantagens pecuniárias atreladas ao desempenho constitui 
a materialização do Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, da CF), incentivando a 
produtividade e a entrega de resultados qualitativos por parte dos servidores, sejam 
eles efetivos ou comissionados. A margem de discricionariedade conferida à 
Administração para a concessão da GEDA não autoriza o favoritismo, mas permite 
que o gestor premie a excelência técnica e o comprometimento funcional, conforme 
critérios de conveniência que serão devidamente regulamentados por ato próprio, 
em estrita observância à lei instituidora. 
Nesse diapasão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 
é firme ao reconhecer que a autonomia federativa dos Municípios lhes permite 
deliberar politicamente sobre sua própria engenharia administrativa. A intervenção 
do Poder Legislativo para barrar preventivamente uma reestruturação baseada em 
índices estatísticos frios, sem considerar o planejamento estratégico do Executivo, 
configura indevida ingerência na função administrativa. Colhe-se o entendimento de 
que a organização das assessorias é matéria de mérito administrativo que deve ser 
respeitada pelas Casas de Leis: 
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito 
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n
º 4.702, de 1
º de 
julho de 2015, com a redação conferida pela Lei nº 5.31 O, de 03 de maio de 
2022, do Município de Jaboticabal/SP. Criação de cargo comissionado para 
o exercício da função de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. No que importa à
instituição das Procuradorias Municipais, a jurisprudência desta Suprema
Corte se firmou no sentido de que o artigo 132 da Constituição Federal não
é de reprodução obrigatória pelos municípios e, portanto, os entes
municipais gozam de autonomia para dispor sobre a forma e a organização
de suas assessorias jurídicas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao
entender que as atividades previstas nos dispositivos impugnados tratam
de assessoramento jurídico em grau superior à chefia do Executivo, de
supervisão ou de diretriz geral e de assistência direta ao Prefeito e demais
proporcionalidade, o que se verifica na proposta atual, que visa substituir leis 
obsoletas de 2013 e 2022. Nesse contexto: 
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito 
administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n
º 4.702, de 1
° de 
julho de 2015, com a redação conferida pela Lei n
º 5.310, de 03 de maio de 
2022, do Município de Jaboticabal/SP. Criação de cargo comissionado para 
o exercício da função de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. No que importa à
instituição das Procuradorias Municipais, a jurisprudência desta Suprema
Corte se firmou no sentido de que o artigo 132 da Constituição Federal não
é de reprodução obrigatória pelos municípios e, portanto, os entes
municipais gozam de autonomia para dispor sobre a forma e a organização
de suas assessorias jurídicas. Precedentes. 2. O acórdão recorrido, ao
entender que as atividades previstas nos dispositivos impugnados tratam
de assessoramento jurídico em grau superior à chefia do Executivo, de
supervisão ou de diretriz geral e de assistência direta ao Prefeito e demais
Secretários, não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmada no âmbito do Tema n
º 1.010 de Repercussão Geral, a qual, em
homenagem ao princípio do concurso público, consignou que a criação de
cargos em comissão pressupõe a) que os cargos se destinem ao exercício
de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b)
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os
institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas
de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Agravo regimental ao
qual se nega provimento. (RE 1481980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI,
Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024)
Portanto, o projeto não apenas respeita as balizas fixadas pelo 
STF no Tema 1010, como busca aperfeiçoar a transparência administrativa. A 
recusa em processar o substitutivo que detalhava as competências funcionais não 
pode servir de fundamento para uma declaração de inconstitucionalidade, sob pena 
de premiar-se a obstrução legislativa em detrimento do interesse público e da 
modernização da máquina administrativa do Município de Montadas. 
6. DA PROPORCIONALIDADE 
ADMINISTRA TIVA 
E EFICIÊNCIA 
A fundamentação exarada pelas Comissões Permanentes no 
sentido de que o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 representaria um 
retrocesso ao regime de concurso público ou um excesso desproporcional de cargos 
em comissão não se coaduna com o imperativo de modernização da gestão 
pública. A atual estrutura administrativa do Município de Montadas encontra-se 
engessada por normas que remontam ao ano de 2013, período em que as demandas 
sociais, as exigências tecnológicas e as competências municipais eram 
substancialmente distintas das atuais. A reorganização proposta pelo Poder 
Executivo não visa a precarização do vínculo funcional, mas sim a adequação da 
Secretários, não destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal 
firmada no âmbito do Tema n
º 1.010 de Repercussão Geral, a qual, em 
homenagem ao princípio do concurso público, consignou que a criação de 
cargos em comissão pressupõe a) que os cargos se destinem ao exercício 
de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao 
desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) 
necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor 
nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde 
proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número 
de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os 
institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas 
de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Agravo regimental ao 
qual se nega provimento. (RE 1481980 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, 
Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe￾s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) 
Dessa forma, o Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 15/2026 deve 
ser compreendido como um instrumento de governança voltado ao fortalecimento 
institucional de Montadas. O suposto desequilíbrio estruturado pelas Comissões 
ignora a necessidade de uma base de confiança qualificada para o fiel cumprimento 
das promessas de campanha e do plano de governo aprovado nas urnas. Portanto, 
a tese de desproporcionalidade deve ser rejeitada por este Plenário, reconhecendo￾se a plena compatibilidade da proposta com os princípios da moralidade, 
impessoalidade e, acima de tudo, da eficiência administrativa que se espera de uma 
gestão pública moderna e comprometida com o bem comum. 
7. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS
Com base nos fundamentos de fato e de direito aqui 
apresentados, que demonstram a plena constitucionalidade do projeto e a perda de 
objeto do parecer recorrido em razão do saneamento dos vícios pelo substitutivo 
enviado em 23/04/2026, os recorrentes confiam na soberania do Plenário. Não se 
pode admitir que a recusa arbitrária de protocolo e interpretações regimentais 
equivocadas impeçam a modernização administrativa de Montadas, que é de 
supremo interesse público e foi tecnicamente ajustada em tempo hábil pelo 
Executivo. 
Diante de todo o exposto, requerem: 
a) o recebimento e o conhecimento do presente recurso
administrativo legislativo ao Plenário, tendo em vista o preenchimento de todos os 
requisitos de admissibilidade, notadamente a legitimidade ativa do terço 
constitucional e a tempestividade em relação ao parecer impugnado; 
b) o total provimento deste recurso para o fim de anular o
Parecer Único CCJ/COF n
º 07/2026, afastando-se as alegações de 
inconstitucionalidade e ilegalidade por absoluta falta de amparo jurídico e 
jurisprudencial; 
c) a determinação do imediato prosseguimento da tramitação
legislativa do Projeto de Lei n
º 15/2026 e seus Substitutivos, com a sua devida 
inclusão na pauta de votações deste soberano Plenário; 
d) a admissão e o processamento do novo texto substitutivo
encaminhado pelo Poder Executivo em 23/04/2026 às 15:46h, o qual detalha as
atribuições e a natureza dos cargos no corpo da lei, sanando definitivamente as 
omissões alegadas e acarretando a perda de objeto do parecer impugnado. 
Montadas/PS, 24 de abril de 2026. 
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Vereadora 
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Vereador 
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Vereador 
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Vereador 
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Vereador 

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