PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a padronização dos quadros de
Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas,
estado da Paraíba e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Esta Resolução institui o padrão oficial para os quadros de registro histórico das Legislaturas da
Câmara Municipal de Montadas.
Parágrafo único. O objetivo é preservar a memória institucional por meio de galeria oficial uniforme e
organizada.
Art. 2º A padronização aplica-se aos quadros atuais, aos novos e às reproduções digitais no sítio
eletrônico oficial da Câmara.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 3º A confecção, a instalação e a atualização dos quadros históricos são de responsabilidade da
Mesa Diretora eleita para o segundo biênio de cada legislatura.
§ 1º Os quadros serão instalados no segundo semestre do segundo ano de exercício da referida Mesa.
§ 2º O período de instalação assegurará a inclusão, nos quadros, de todos os Vereadores que compõem
o mandato.
§ 3º As informações e fotografias constantes dos quadros serão conferidas pela Presidência com base
em atas e registros oficiais.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO E HIERARQUIA
Art. 4º Os quadros conterão obrigatoriamente:
I – o brasão da Câmara Municipal e o brasão do Município;
II – o título institucional e o nome da sede, “Casa Manoel Fernandes da Silva”;
III – a identificação da Legislatura, com a indicação do período correspondente;
IV – as fotografias e os nomes do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos membros da Mesa Diretora e dos
Vereadores.
Art. 5º O layout dos quadros observará a seguinte ordem hierárquica:
I – na parte superior, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
II – na parte central e inferior, os membros da Mesa Diretora, seguidos dos demais Vereadores em
ordem alfabética.
CAPÍTULO IV
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º Em caso de substituição de parlamentar, os quadros históricos deverão manter o registro do
titular e do substituto.
§ 1º As fotografias serão reposicionadas de modo a assegurar a inclusão de todos os parlamentares nos
quadros históricos.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos quadros históricos.
Art. 7º Em caso de falecimento no exercício do mandato, a fotografia será apresentada em preto e
branco.
Art. 8º Os Vereadores cassados ou afastados judicialmente serão incluídos nos quadros somente se
tiverem tomado posse, devendo ocupar a última posição.
CAPÍTULO V
DO PAINEL INSTITUCIONAL
Art. 9º Fica instituído o Painel Institucional dos Vereadores da Câmara Municipal de Montadas,
instalado em local de fácil acesso e visibilidade ao público na sede do Poder Legislativo.
§ 1º O painel será composto por fotografias oficiais de todos os Vereadores em exercício, dispostas de
forma a permitir a substituição imediata dos registros.
§ 2º A organização das fotografias no painel refletirá a composição da Mesa Diretora, destacando os
ocupantes dos cargos de direção.
§ 3º No caso de vacância, cassação ou concessão de licença a Vereador, a Secretaria da Câmara
providenciará, no prazo de até quarenta e oito horas após a posse do suplente, a substituição da
fotografia no painel institucional.
§ 4º As despesas decorrentes da confecção, manutenção e atualização do painel correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO
Art. 10 A Câmara manterá registro de acervo digitalizado de todos os quadros.
§ 1º O Painel Institucional disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal será atualizado
ao longo da legislatura.
§ 2º Ao término do segundo biênio, será providenciada a impressão do quadro atualizado, em
conformidade com o disposto no art. 3º.
Art. 11 Os quadros substituídos não serão descartados, devendo ser arquivados.
Parágrafo único. A destinação dos quadros poderá ser realizada para instituições responsáveis pela
preservação da história do Município, mediante deliberação colegiada da Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 As medições e os detalhes técnicos de design constantes dos Anexos I e II passam a fazer parte
desta Resolução.
Plenário Antônio da Costa, 23 de Abril de 2026.
63º da Emancipação Política.
Eliane Costa Domingos José Marcos Justino
Presidente Vice-Presidente
Fagner Junior da Silva Yuri Veríssimo de Souza
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A galeria de quadros que documenta as Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas constitui parte
relevante do patrimônio histórico, institucional e simbólico do Município. Ao longo das décadas, foram
adotados distintos padrões estéticos, dimensões, tipografias e critérios informacionais, resultando em
heterogeneidade visual e documental que dificulta a leitura cronológica, compromete a preservação
técnica e limita a adequada fruição pública do acervo.
Além disso, alterações no número de cadeiras, bem como ocorrências de substituições, cassações e
vacâncias, evidenciam a necessidade de critérios objetivos que assegurem registro histórico fiel e
uniforme.
A presente proposta de Resolução tem por objetivo instituir padrão único, tecnicamente
fundamentado, para os quadros das Legislaturas, com dimensões definidas (70 x 50 cm) e
especificações gráficas, tipográficas, heráldicas e procedimentais, de modo a garantir coerência,
preservação e acessibilidade ao acervo legislativo municipal.
Nesse contexto, a Resolução busca:
I – uniformizar a apresentação visual dos quadros das Legislaturas, assegurando identidade institucional
e unidade estética;
II – padronizar o conteúdo informativo, compreendendo nomes, cargos, períodos e menções, de forma
a garantir rigor documental;
III – estabelecer a preservação, digitalização e custódia dos quadros como acervo público permanente;
IV – definir responsabilidades administrativas, prazos e procedimentos para confecção, substituição e
reposição;
V – disciplinar critérios técnicos para variações no número de vereadores e para situações excepcionais,
como substituições, cassações e registros in memoriam.
A adoção do formato único e das tipografias propostas atende ao duplo propósito de conferir solidez
institucional e assegurar legibilidade e adequada hierarquia visual. O conjunto cromático definido
observa a tradição heráldica e promove contraste adequado entre textos, brasões e imagens.
A inclusão de faixa heráldica com identificação da Legislatura, em algarismos romanos, e do respectivo
período, em algarismos arábicos, permite identificação imediata e padronizada. A definição de
margens, filetes e proporções assegura repetibilidade técnica e facilita a produção.
As regras relativas à organização das informações — incluindo a disposição hierárquica dos agentes
políticos e o tratamento de situações como substituições e cassações — visam garantir fidelidade
documental e clareza na leitura histórica.
A exigência de registro digital do acervo assegura redundância documental, facilita eventuais
restaurações e amplia o acesso por meio digital a pesquisadores, instituições de ensino e à população
em geral.
A atribuição de responsabilidade à Mesa Diretora quanto à confecção dos quadros, com prazos
definidos, confere previsibilidade administrativa e vincula o cumprimento da medida à gestão
institucional.
A previsão de produção mínima de quadros por Legislatura contribui para a recomposição gradual e
ordenada do acervo histórico, evitando lacunas documentais.
A padronização proposta também favorece a utilização do acervo em meios institucionais e educativos,
amplia a transparência e fortalece a identidade visual da Câmara Municipal.
Do ponto de vista administrativo, a medida é compatível com as competências da Câmara Municipal,
por tratar da organização interna e da gestão de seu patrimônio histórico. A exigência de quórum
qualificado para alteração da norma confere estabilidade ao padrão estabelecido.
Ademais, a padronização possibilita racionalização de custos, em razão da produção uniforme, ao passo
que a digitalização reduz despesas futuras com restauração e pesquisa histórica.
Dentre os benefícios esperados, destacam-se:
I – fortalecimento da identidade institucional;
II – preservação do patrimônio histórico;
III – facilitação da pesquisa e consulta pública;
IV – melhoria da comunicação institucional;
V – maior transparência quanto a responsabilidades e prazos;
VI – valorização da memória democrática municipal.
Diante do exposto, a presente Resolução configura medida necessária e adequada para a preservação
e valorização do acervo histórico da Câmara Municipal de Montadas, assegurando padronização,
integridade documental e acesso público qualificado.
Plenário Antônio da Costa, 23 de Abril de 2026.
63º da Emancipação Política.
Eliane Costa Domingos José Marcos Justino
Presidente Vice-Presidente
Fagner Junior da Silva Yuri Veríssimo de Souza
1º Secretário 2º Secretário
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO QUADRO INSTITUCIONAL
1. Do padrão gráfico geral
O quadro oficial da Câmara Municipal de Montadas observará padrão gráfico institucional padronizado,
com alinhamento centralizado, distribuição simétrica dos elementos e unidade visual.
2. Das dimensões do quadro
O quadro institucional deverá possuir dimensões de setenta centímetros de largura por cinquenta
centímetros de altura (70 cm x 50 cm), em orientação horizontal.
3. Do cabeçalho
O cabeçalho do quadro deverá conter, na parte superior, os seguintes elementos:
I – o título “CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS”, na fonte Montserrat Semibold, na cor hexadecimal
#8A7619, com tamanho de sessenta e dois pontos;
II – a inscrição “Casa Manoel Fernandes da Silva”, na fonte Blacksword Regular, na cor hexadecimal
#20254D, com tamanho de cinquenta e quatro pontos;
III – a identificação da legislatura, no formato “LEGISLATURA XXXX–XXXX”, na fonte Trajan Pro Regular,
na cor hexadecimal #8A7619, com tamanho de trinta e cinco pontos.
4. Dos brasões institucionais
Os brasões institucionais deverão:
I – ser posicionados nas extremidades superior esquerda e direita;
II – possuir largura aproximada de seis centímetros;
III – respeitar margens laterais de dois centímetros;
IV – observar espaçamento vertical superior entre dois centímetros e dois centímetros e meio.
5. Das molduras das fotografias
As molduras das fotografias deverão atender às seguintes especificações:
I – dimensões de sete centímetros de largura por dez centímetros de altura;
II – borda uniforme na cor hexadecimal #8A7619;
III – espessura aproximada de meio centímetro.
6. Dos espaçamentos
I – o espaçamento horizontal entre molduras será de oito centímetros e meio;
II – o espaçamento vertical entre a base da moldura e o texto identificador será de seis milímetros a
sete milímetros e meio;
III – deverá ser garantido alinhamento uniforme em todas as linhas do quadro;
IV – o espaçamento entre as molduras poderá ser ajustado proporcionalmente, a fim de adequar o
layout à quantidade de Vereadores de cada legislatura, devendo ser preservados o alinhamento, a
uniformidade e o padrão visual do quadro.
7. Da disposição dos elementos
Os elementos serão organizados em linhas horizontais, observada a seguinte ordem:
I – primeira linha: autoridades do Poder Executivo e da Mesa Diretora;
II – segunda linha: membros que ocupam funções intermediárias;
III – terceira linha: Vereadores.
Parágrafo único. O espaçamento horizontal entre os elementos será uniforme em todas as linhas,
observado o disposto no item 6, inciso IV.
8. Dos textos identificadores
Os textos identificadores deverão:
I – apresentar o nome do Prefeito e do Vice-Prefeito na fonte Blacksword Regular, na cor hexadecimal
#20254D, em destaque;
II – apresentar o nome dos Vereadores e demais membros da Mesa Diretora em tipografia de destaque,
assegurada uniformidade visual;
III – apresentar o cargo na fonte Trajan Pro Regular, na cor hexadecimal #8A7619, em tamanho inferior
ao nome;
IV – observar hierarquia visual clara e padronizada entre nome e cargo.
9- Do dimensionamento dos nomes dos parlamentares”
Os nomes dos parlamentares deverão ter o tamanho de fonte definido a partir do maior nome
constante na composição nominal da respectiva legislatura, de modo a servir como parâmetro padrão
de uniformização tipográfica.
§ 1º O dimensionamento do nome do parlamentar deverá observar equivalência proporcional ao maior
nome identificado, assegurada a padronização visual entre todos os registros nominativos.
§ 2º Admite-se variação técnica de até 0,5 cm para mais ou para menos em relação à referência
dimensional estabelecida, considerando-se, para fins de composição visual, a área compreendida entre
a borda da fotografia e a área de identificação nominal.
§ 3º Os demais nomes deverão seguir rigorosamente o mesmo padrão de dimensionamento definido
no caput, vedada qualquer diferenciação que comprometa a uniformidade estética do quadro
institucional.
10. Do fundo do quadro
O fundo do quadro será composto por camadas sobrepostas, na seguinte ordem:
I – camada base na cor branca hexadecimal #FFFFFF;
II – camada intermediária na cor hexadecimal #FBF7F0, com opacidade de cinquenta e dois por cento,
aplicada uniformemente;
III – camada superior com marca d’água institucional.
11. Da marca d’água
A marca d’água deverá observar as seguintes características:
I – será composta pelo brasão da Câmara Municipal de Montadas;
II – será aplicada em padrão repetitivo do tipo “tijolo por linha”, com deslocamento de metade da peça;
III – cada unidade terá dimensões de oito centímetros de largura por sete centímetros de altura;
IV – não haverá espaçamento horizontal ou vertical entre os elementos;
V – será aplicada em matriz de nove por nove unidades;
VI – terá transparência de dez por cento.
12. Do acabamento geral
O layout deverá:
I – manter margens superiores entre dois centímetros e dois centímetros e meio;
II – garantir distribuição equilibrada dos elementos;
III – assegurar unidade estética, clareza visual e identidade institucional.
ANEXO II
LAYOUT DO QUADRO INSTITUCIONAL