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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 361, de 15 de abril de 2009, e institui a nova Lei do Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei encaminhado ao Plenário para leitura e votação.
2026-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Projeto de lei encaminhado ao Gabinete da Presidência para inclusão na pauta da sessão.
2026-05-08 Analise Preliminar Projeto de lei protocolado na Casa Legislativa.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T21:25:15.703884-03:00 Aprovada por Unanimidade 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 04 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº 
361 DE 15 DE ABRIL DE 2009, E DISPÕE SOBRE A NOVA LEI 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO 
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, III e IV 
da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto 
de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com 
o objetivo de implementar a política municipal de Turismo, é um órgão permanente, de 
caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o 
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental no Município de Montadas, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município, 
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias 
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III – Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo 
ou adotem medidas que neste possam ter implicações:
IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse 
turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em 
assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e 
contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a 
população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII – Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, 
Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre ternas de interesse turístico;
IX – Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para 
o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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- GABINETE DO PREFEITO -
folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico 
do município;
XI – Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, 
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, 
folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento 
do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII – Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com 
atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de 
condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII – Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades 
locais relacionadas com a atividade turística;
XIV – Promover a integração entre os vários segmentos do turismo 
que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV – Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e 
garantir acessibilidade para todos;
XVI – Analisar todas as questões atinentes à implantação de 
programas de desenvolvimento turístico;
XVII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico 
do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle 
técnico;
XVIII – Promover a integração do setor privado como agente 
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao 
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo:
XIX – Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a 
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a 
implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho:
XX – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas 
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de 
interesse turístico;
XXI – Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por 
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e 
funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXII – Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados 
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias 
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei 
Orçamentária Anual (ŁOA). assegurando a inclusão de dotações orçamentárias 
compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo 
cumprimento;
XXIV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o 
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
XXV – Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas 
Regional, Estadual e Federal;
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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XXVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Turismo;
XXVII – Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os 
municípios perimétricos à Montadas.
Parágrafo único: O COMTUR será responsável pelo 
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma 
paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes. sendo dos seguintes 
órgãos e entidades, que estão diretamente vinculados ao turismo local: públicas, privadas 
e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 09 (nove) membros, sendo 
03 (três) membros governamentais e 06 (seis) membros não governamentais.
Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um 
representante suplente.
§1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato 
do Poder Executivo, após processo eleitoral do Conselho Municipal de Turismo com base 
na escolha dos membros durante Assembleia Geral do COMTUR.
§2º O Conselho para a escolha dos representantes não 
governamentais serão regulamentados no Estatuto ou Regimento Interno.
§3º O Mandato dos conselheiros terá duração de 04 (quatro) anos, e 
poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos 
nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º Os órgãos e entidades de que data o art. 3º, terão o prazo de 30 
(trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de 
perderem o direito de presença no Conselho.
§5º Os órgãos do Poder Executivo indicarão por ofício seus 
representantes.
§6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os 
membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
efetivos.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente, 
em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua 
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas 
para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se 
realizarão.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma 
de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação 
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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- GABINETE DO PREFEITO -
aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros presentes.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, proporcionará o 
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Turismo..
Art. 9° As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR 
serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura 
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado 
de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Montadas, terá a 
seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora;
III - Conselho Fiscal;
IV - Câmaras Técnicas e Temáticas.
§1º A Assembleia Geral é de caráter deliberativo e soberano do 
Conselho Municipal de Turismo.
§2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice￾Presidente, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§3º O Conselho Fiscal será composto em reunião ordinária e 
funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Estatuto ou 
Regimento Interno do COMTUR.
§4º As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por 
entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, 
sem direito a voto.
§5º A mesa diretora será eleita entre os seus Conselheiros na primeira 
reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, para mandato de 04 (quatro) 
anos.
§6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é responsável por 
conduzir o processo eleitoral da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo e do 
Conselho Fiscal do Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do 
Conselho Municipal de Turismo.
§7° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do 
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto 
do Executivo Municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Turismo de 
Montadas - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento 
de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município. O Fundo 
Municipal de Turismo tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município de 
Montadas em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua 
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a 
implementação do Plano Municipal de Turismo.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou 
jurídicas;
III – Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras 
dos recursos disponíveis;
IV – As advindas de acordos, contratos de repasses ou convênios;
V – Os valores de cessão de espaços públicos para exploração 
comercial, de eventos de cunho turísticos e de negócios; 
VI – A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
VII – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda 
turística do município;
VIII – Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam 
destinados;
IX – O produto de operações de crédito, realizadas pelo COMTUR, 
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
X – Outras rendas eventuais.
Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em 
agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominada Fundo Municipal de Turismo 
de Montadas - FUMTUR.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do 
Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável 
competente, sob orientação do Conselho Municipal de Turismo, sua Mesa diretora e 
Conselho Fiscal.
Art. 16. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação do 
Conselho Municipal de Turismo, sua Mesa Diretora e Conselho Fiscal:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal 
de Turismo;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo 
contábil da Movimentação financeira do Fundo;
III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento 
do Fundo.
Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, 
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em 
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo órgão 
municipal responsável.
Parágrafo único: As receitas do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, 
de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor 
de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao 
Turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, 
através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitaçăo e 
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de 
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e e Secretaria Municipal 
responsável pelas dotações orçamentárias de Turismo, que desenvolvam a atividade 
turística, no Município de Montadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu estatuto ou 
regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o 
qual será aprovado em Assembleia Geral do COMTUR, e posteriormente, sancionado 
através de Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único: O Estatuto ou regimento interno disporá sobre o 
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre 
outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se integralmente a Lei Municipal n° 361 de 15 de abril 
de 2009 e outras disposições em contrário.
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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Montadas/PB, 04 de maio de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM Nº 021/2026
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 21/2026 acerca da revogação da Lei Municipal de nº 361 de 15 de abril de 
2009, e dispõe sobre a nova lei do Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de 
Turismo e dá outras providências.
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido ao relevante 
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia 
Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA. 
O projeto mencionado é de grande importância para o 
desenvolvimento da política pública do turismo no município de Montadas. Ao buscar uma 
readequação e atualização das leis municipais em consonância com as leis, normas, 
portarias e cartilhas do Ministério do Turismo, o município busca fortalecer sua política 
pública voltada ao turismo, promovendo ações que conciliam o crescimento econômico com 
as parcerias de outros setores diretamente envolvidos no turismo, como a iniciativa privada 
e a sociedade civil organizada ou não, como forma de política descentralizadora de algumas 
atribuições para um turismo mais sustentável. 
Essa iniciativa demonstra o compromisso de utilizar recursos de forma 
planejada, estratégica e colaborativa, garantindo que o turismo seja uma atividade 
responsável e benéfica para todos os envolvidos.
Além disso, a implementação de políticas públicas voltadas ao turismo 
sustentável é fundamental para criar um ambiente propício ao desenvolvimento de 
atividades turísticas que buscam o equilíbrio nas ações, envolvendo diversos setores e 
valorizam a cultura local. Essas políticas ajudam a estruturar ações que promovem a 
conservação dos recursos naturais, incentivam o turismo de qualidade e geram 
oportunidades de emprego e renda para a população. Assim, o turismo sustentável se torna 
uma ferramenta poderosa para o crescimento econômico equilibrado, promovendo a 
valorização do patrimônio natural e cultural do município.
Neste sentido, é necessário a atualização e readequação da 
legislação municipal do conselho municipal do turismo, tendo como base as seguintes leis, 
portarias, normas e cartilhas norteadores: a Lei 11.771/2008; a Lei 14.978/2024; a Portaria 
01/2026 MTUR; a Portaria 05/2026 MTUR; e a Cartilha de Orientações Técnicas para a 
Criação de Conselho Municipal de Turismo – MTUR. Esse compromisso com a política 
pública de turismo reforça o empenho da gestão municipal em buscar meios de forma 
responsável para melhor estruturar a organização do turismo e de forma colaborativa com 
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
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- GABINETE DO PREFEITO -
a iniciativa privada e a sociedade civil organizada ou não, para um melhor desempenho e 
geração de emprego e renda, voltada a toda comunidade.
Contamos com o apoio desta Augusta Casa de Leis para que essa 
iniciativa seja um sucesso e traga benefícios duradouros para nossa comunidade.
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos 
demais servidores da Câmara Municipal. 
Montadas/PB, 04 de maio de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o

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