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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 04 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE Nº
361 DE 15 DE ABRIL DE 2009, E DISPÕE SOBRE A NOVA LEI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, III e IV
da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto
de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com
o objetivo de implementar a política municipal de Turismo, é um órgão permanente, de
caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção e o
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental no Município de Montadas, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Formular as diretrizes básicas da política de turismo do município,
articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo;
III – Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo
ou adotem medidas que neste possam ter implicações:
IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse
turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em
assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
VI – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e
contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural;
VII – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a
população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII – Programar e executar conjuntamente com o Poder Público,
Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre ternas de interesse turístico;
IX – Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para
o município, junto ao poder público e iniciativa privada;
X – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e
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folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico
do município;
XI – Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística,
folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento
do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XII – Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com
atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de
condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente;
XIII – Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades
locais relacionadas com a atividade turística;
XIV – Promover a integração entre os vários segmentos do turismo
que operam no município, articulando-se com o Estado e com a União;
XV – Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e
garantir acessibilidade para todos;
XVI – Analisar todas as questões atinentes à implantação de
programas de desenvolvimento turístico;
XVII – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico
do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
XVIII – Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao
desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo:
XIX – Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a
capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a
implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho:
XX – Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de
interesse turístico;
XXI – Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e
funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXII – Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XXIII – Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (ŁOA). assegurando a inclusão de dotações orçamentárias
compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo
cumprimento;
XXIV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
XXV – Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas
Regional, Estadual e Federal;
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XXVI – Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Turismo;
XXVII – Promover a regionalização do turismo, e dialogar com os
municípios perimétricos à Montadas.
Parágrafo único: O COMTUR será responsável pelo
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto de forma
paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes. sendo dos seguintes
órgãos e entidades, que estão diretamente vinculados ao turismo local: públicas, privadas
e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 09 (nove) membros, sendo
03 (três) membros governamentais e 06 (seis) membros não governamentais.
Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um
representante suplente.
§1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato
do Poder Executivo, após processo eleitoral do Conselho Municipal de Turismo com base
na escolha dos membros durante Assembleia Geral do COMTUR.
§2º O Conselho para a escolha dos representantes não
governamentais serão regulamentados no Estatuto ou Regimento Interno.
§3º O Mandato dos conselheiros terá duração de 04 (quatro) anos, e
poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos
nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º Os órgãos e entidades de que data o art. 3º, terão o prazo de 30
(trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de
perderem o direito de presença no Conselho.
§5º Os órgãos do Poder Executivo indicarão por ofício seus
representantes.
§6º A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os
membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á bimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou, na sua
ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
para reuniões ordinárias, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se
realizarão.
Parágrafo único: As decisões do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros, na forma
de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação
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aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros presentes.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, proporcionará o
apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo..
Art. 9° As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR
serão definidas no seu regimento interno, que será submetido à homologação do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura
municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado
de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Montadas, terá a
seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral;
II - Mesa Diretora;
III - Conselho Fiscal;
IV - Câmaras Técnicas e Temáticas.
§1º A Assembleia Geral é de caráter deliberativo e soberano do
Conselho Municipal de Turismo.
§2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um VicePresidente, um 1º Tesoureiro, um 2º Tesoureiro, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
§3º O Conselho Fiscal será composto em reunião ordinária e
funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Estatuto ou
Regimento Interno do COMTUR.
§4º As Câmaras Técnicas e Temáticas poderão ser integradas por
entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo,
sem direito a voto.
§5º A mesa diretora será eleita entre os seus Conselheiros na primeira
reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, para mandato de 04 (quatro)
anos.
§6º O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é responsável por
conduzir o processo eleitoral da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Turismo e do
Conselho Fiscal do Conselho Municipal de Turismo, com a aprovação dos membros do
Conselho Municipal de Turismo.
§7° O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto
do Executivo Municipal.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Turismo de
Montadas - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento
de planos, programas, projetos e ações voltadas ao Turismo no Município. O Fundo
Municipal de Turismo tem natureza contábil, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo.
§ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Município de
Montadas em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua
execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13. Poderá o FUMTUR captar e repassar os recursos para a
implementação do Plano Municipal de Turismo.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
II – As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
III – Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras
dos recursos disponíveis;
IV – As advindas de acordos, contratos de repasses ou convênios;
V – Os valores de cessão de espaços públicos para exploração
comercial, de eventos de cunho turísticos e de negócios;
VI – A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
VII – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística do município;
VIII – Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam
destinados;
IX – O produto de operações de crédito, realizadas pelo COMTUR,
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
X – Outras rendas eventuais.
Parágrafo único: As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em
agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominada Fundo Municipal de Turismo
de Montadas - FUMTUR.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do
Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável
competente, sob orientação do Conselho Municipal de Turismo, sua Mesa diretora e
Conselho Fiscal.
Art. 16. Caberá ao gestor designado a delegar, e sob orientação do
Conselho Municipal de Turismo, sua Mesa Diretora e Conselho Fiscal:
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I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
de Turismo;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo
contábil da Movimentação financeira do Fundo;
III - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento
do Fundo.
Art. 17. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo órgão
municipal responsável.
Parágrafo único: As receitas do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas,
de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor
de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
Turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitaçăo e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em projetos turísticos e de eventos de
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e e Secretaria Municipal
responsável pelas dotações orçamentárias de Turismo, que desenvolvam a atividade
turística, no Município de Montadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu estatuto ou
regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o
qual será aprovado em Assembleia Geral do COMTUR, e posteriormente, sancionado
através de Decreto do Poder Executivo, devidamente publicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único: O Estatuto ou regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, das atribuições de seus membros, entre
outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoga-se integralmente a Lei Municipal n° 361 de 15 de abril
de 2009 e outras disposições em contrário.
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Montadas/PB, 04 de maio de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM Nº 021/2026
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 21/2026 acerca da revogação da Lei Municipal de nº 361 de 15 de abril de
2009, e dispõe sobre a nova lei do Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de
Turismo e dá outras providências.
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido ao relevante
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia
Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA.
O projeto mencionado é de grande importância para o
desenvolvimento da política pública do turismo no município de Montadas. Ao buscar uma
readequação e atualização das leis municipais em consonância com as leis, normas,
portarias e cartilhas do Ministério do Turismo, o município busca fortalecer sua política
pública voltada ao turismo, promovendo ações que conciliam o crescimento econômico com
as parcerias de outros setores diretamente envolvidos no turismo, como a iniciativa privada
e a sociedade civil organizada ou não, como forma de política descentralizadora de algumas
atribuições para um turismo mais sustentável.
Essa iniciativa demonstra o compromisso de utilizar recursos de forma
planejada, estratégica e colaborativa, garantindo que o turismo seja uma atividade
responsável e benéfica para todos os envolvidos.
Além disso, a implementação de políticas públicas voltadas ao turismo
sustentável é fundamental para criar um ambiente propício ao desenvolvimento de
atividades turísticas que buscam o equilíbrio nas ações, envolvendo diversos setores e
valorizam a cultura local. Essas políticas ajudam a estruturar ações que promovem a
conservação dos recursos naturais, incentivam o turismo de qualidade e geram
oportunidades de emprego e renda para a população. Assim, o turismo sustentável se torna
uma ferramenta poderosa para o crescimento econômico equilibrado, promovendo a
valorização do patrimônio natural e cultural do município.
Neste sentido, é necessário a atualização e readequação da
legislação municipal do conselho municipal do turismo, tendo como base as seguintes leis,
portarias, normas e cartilhas norteadores: a Lei 11.771/2008; a Lei 14.978/2024; a Portaria
01/2026 MTUR; a Portaria 05/2026 MTUR; e a Cartilha de Orientações Técnicas para a
Criação de Conselho Municipal de Turismo – MTUR. Esse compromisso com a política
pública de turismo reforça o empenho da gestão municipal em buscar meios de forma
responsável para melhor estruturar a organização do turismo e de forma colaborativa com
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a iniciativa privada e a sociedade civil organizada ou não, para um melhor desempenho e
geração de emprego e renda, voltada a toda comunidade.
Contamos com o apoio desta Augusta Casa de Leis para que essa
iniciativa seja um sucesso e traga benefícios duradouros para nossa comunidade.
Saudações democráticas, a Vossas Excelências, bem como aos
demais servidores da Câmara Municipal.
Montadas/PB, 04 de maio de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o