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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 07 DE MAIO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E
IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DENOMINADO "PROGRAMA
FAMÍLIA ACOLHEDORA", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MONTADAS/PB; ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
CADASTRAMENTO, SELEÇÃO E CONCESSÃO DE SUBSÍDIO
FINANCEIRO (BOLSA-AUXÍLIO); ADEQUA A LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, À LEI ESTADUAL Nº 11.038/2017 E AO DECRETO
ESTADUAL Nº 41.877/2021; REVOGA INTEGRALMENTE A LEI
MUNICIPAL Nº 562/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, a
competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 63, III e IV da Lei
Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da política de atendimento à criança e
ao adolescente do Município de Montadas/PB, o Serviço de Acolhimento Familiar, denominado
"Programa Família Acolhedora", sob a coordenação e gestão da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º O Programa consiste no acolhimento de crianças e adolescentes
de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, residentes no Município, que tenham seus direitos
ameaçados ou violados e que necessitem de medida de proteção, mediante determinação da
autoridade judiciária.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, por decisão judicial devidamente
fundamentada, o acolhimento poderá perdurar até os 21 (vinte e um) anos incompletos, visando
assegurar a continuidade do suporte protetivo ao jovem em desenvolvimento.
Art. 3º O acolhimento familiar é uma medida protetiva, de caráter
provisório e excepcional, que visa oferecer proteção integral e alternativa de moradia para
crianças e adolescentes afastados do convívio da família de origem ou extensa.
Art. 4º O Serviço de Acolhimento Familiar rege-se pelos princípios da
prioridade absoluta, do melhor interesse da criança e do adolescente, da brevidade, da
excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 5º Nos termos do Art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, observado o caráter temporário da
medida.
Parágrafo Único. A primazia do acolhimento familiar fundamenta-se na
necessidade de preservar os vínculos comunitários e favorecer a sociabilidade do acolhido em
ambiente análogo ao familiar, evitando-se os efeitos deletérios da institucionalização
prolongada.
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Art. 6º A permanência da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, conforme preceitua o
Art. 19, § 2º, do ECA, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput deste artigo objetiva
garantir a agilidade nos processos de reintegração familiar ou, na impossibilidade desta, o
célere encaminhamento para família substituta, sob a fiscalização do Ministério Público e do
Poder Judiciário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º São objetivos fundamentais do Programa Família Acolhedora, em
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Estatuto
da Criança e do Adolescente:
a) garantir, com absoluta prioridade, o amparo provisório de crianças e
adolescentes em ambiente familiar, preservando sua integridade física, psíquica e social;
b) atuar em conjunto com a rede socioassistencial municipal e regional
para ofertar apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, visando sua reorganização e o
fortalecimento de sua capacidade protetiva;
c) assegurar o atendimento e a permanência das crianças e
adolescentes preferencialmente no Município de Montadas, facilitando a manutenção dos
vínculos comunitários e a tentativa de restabelecimento dos vínculos familiares;
d) interromper o ciclo de violência e de violação de direitos em famílias
socialmente vulneráveis, oferecendo um espaço de proteção e acolhimento afetuoso;
e) contribuir para que a transição do acolhido ocorra com o menor grau
possível de sofrimento, preparando-o adequadamente para a reintegração familiar ou para a
colocação em família substituta, se assim for determinado judicialmente;
f) estimular a convivência familiar e comunitária como direito
fundamental, evitando-se o abrigamento institucional prolongado.
Art. 8º O público-alvo do serviço compreende crianças e adolescentes
com idade entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos incompletos, afastados do convívio familiar por
medida protetiva.
§1º Excepcionalmente, nos termos do Art. 101, parágrafo único, do ECA
e conforme previsto no Edital nº 001/2021/SEDH, o acolhimento poderá ser estendido até os
21 (vinte e um) anos incompletos, mediante decisão judicial fundamentada que ateste o superior
interesse do jovem em desenvolvimento.
§2º O acolhimento de adolescentes acima de 12 (doze) anos dependerá
de sua prévia oitiva e concordância, respeitando-se sua autonomia e o estágio de
desenvolvimento biopsicossocial.
Art. 9º A prioridade absoluta do Programa é a reintegração familiar,
entendida como o retorno seguro da criança ou adolescente à sua família de origem ou, na
impossibilidade desta, à sua família extensa ou ampliada.
§1º Entende-se por família de origem a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes, conforme o Art. 25 do ECA.
§2º Considera-se família extensa ou ampliada aquela que se estende
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para além da unidade de pais e filhos, formada por parentes próximos com os quais o acolhido
mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 10 Durante todo o período de acolhimento, o Município deverá
assegurar ao acolhido, de forma prioritária, o acesso aos serviços de saúde, educação e
assistência social, bem como a inclusão de sua família de origem em programas de
transferência de renda e qualificação profissional.
CAPÍTULO III
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 11 Podem se habilitar para o Serviço de Acolhimento Familiar as
pessoas ou famílias que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos de participação:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado, com idade igual ou superior a 21
(vinte e um) anos, independentemente de gênero ou estado civil;
b) residir no Município de Montadas/PB há, no mínimo, 02 (dois) anos
ininterruptos, vedada a soma de períodos de residência em outros municípios, ainda que
pertencentes à mesma região geoadministrativa;
c) não possuir antecedentes criminais, cíveis e nem responder a
processos por violência doméstica ou violência contra criança ou adolescente, devendo
apresentar certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes;
d) possuir renda própria que assegure o sustento digno do núcleo
familiar, comprovada por meio de documentação idônea;
e) dispor de espaço residencial com condições adequadas de
habitabilidade, salubridade e higiene, garantindo-se ao acolhido privacidade e conforto;
f) apresentar estabilidade emocional e boas condições de saúde física e
mental, atestadas por profissional médico;
g) demonstrar disponibilidade afetiva e aptidão para o cuidado com
crianças e adolescentes, bem como capacidade de lidar com o processo de separação e
desapego ao término do acolhimento.
Art. 12 O acolhimento familiar possui natureza assistencial e protetiva,
sendo rigorosamente distinto da medida de adoção. Neste sentido, constituem impedimentos
absolutos para a inscrição no programa:
I - estar inscrito no Sistema Nacional de Adoção (SNA) ou em qualquer
cadastro de adotantes;
II - manifestar interesse, por qualquer meio, na adoção de criança ou
adolescente, sob pena de desclassificação imediata;
III - possuir vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com
a criança ou adolescente em processo de acolhimento;
IV - ter, entre os membros da família, dependentes de substâncias
psicoativas ou entorpecentes;
V - ter sido desligado anteriormente de serviços de acolhimento por
inobservância de regras ou violação de direitos.
Art. 13 A inscrição para o Serviço de Acolhimento Familiar exige a
anuência expressa de todos os membros que compõem o grupo familiar pretendente, inclusive
crianças e adolescentes que residam no imóvel, considerando que o acolhimento impactará a
dinâmica de todo o núcleo doméstico.
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Art. 14 A participação da família acolhedora no Serviço é de caráter
voluntário, não gerando, em hipótese alguma, vínculo empregatício, obrigações de natureza
trabalhista, previdenciária ou profissional com o Município de Montadas ou com o Governo do
Estado da Paraíba.
Parágrafo Único. No ato da inscrição, o interessado deverá assinar
Termo de Ciência quanto ao caráter voluntário do serviço e Termo de Adesão e Compromisso,
declarando estar ciente de que a atividade não é remunerada, ressalvado o recebimento do
subsídio financeiro destinado exclusivamente às despesas do acolhido.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 15 O processo de cadastramento e seleção das famílias para o
Serviço de Acolhimento Familiar será regido por Edital de Chamamento Público, sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio técnico da
Gerência Executiva da Proteção Social Especial.
Art. 16 O processo de credenciamento é rigoroso e obrigatório,
consistindo em 04 (quatro) etapas sucessivas e eliminatórias, destinadas a aferir a aptidão da
família para o exercício da guarda subsidiada e a garantia da proteção integral do acolhido:
I - Etapa 1 - Avaliação Documental: análise minuciosa da documentação
exigida, incluindo a comprovação de renda, tempo de residência no Município de Montadas e
idoneidade moral dos postulantes;
II - Etapa 2 - Avaliação Técnica (Psicossocial): realização de estudo
psicossocial por equipe multidisciplinar, mediante entrevistas individuais e coletivas, dinâmicas
de grupo e visitas domiciliares, inclusive sem aviso prévio, para verificar o preenchimento dos
requisitos subjetivos e as condições de habitabilidade do imóvel;
III - Etapa 3 - Formação Obrigatória: participação dos responsáveis legais
em curso de capacitação sobre a natureza do serviço, direitos da criança e do adolescente, e
as especificidades do acolhimento temporário, visando diferenciá-lo claramente da adoção;
IV - Etapa 4 - Composição do Banco de Dados: inclusão da família
habilitada no Banco de Dados Municipal e Regionalizado, tornando-a apta a ser convocada
para o acolhimento, conforme a demanda e a compatibilidade de perfis.
Art. 17 A avaliação psicossocial, prevista na Etapa 2, constitui
instrumento indispensável para garantir que o ambiente familiar pretendente seja seguro e
favorável ao desenvolvimento do acolhido, devendo a equipe técnica emitir parecer conclusivo
sobre a estabilidade emocional e as relações de apego e desapego do grupo familiar.
Art. 18 A etapa de formação terá carga horária mínima definida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e abordará, obrigatoriamente, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o
papel da família acolhedora na preparação para a reintegração familiar.
Art. 19 A habilitação definitiva no Banco de Dados dar-se-á somente
após a aprovação em todas as etapas anteriores, não gerando, contudo, direito subjetivo à
convocação imediata para o acolhimento, que dependerá da existência de demanda judicial.
Art. 20 Todas as informações constantes no Banco de Dados do Serviço
de Acolhimento Familiar possuem caráter sigiloso, sendo vedada sua divulgação por quaisquer
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meios, ressalvadas as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Art. 21 A recusa injustificada em participar de qualquer das etapas de
seleção, formação ou visitas domiciliares importará na desabilitação imediata da família
pretendente.
CAPÍTULO V
DO SUBSÍDIO FINANCEIRO (BOLSA-AUXÍLIO)
Art. 22 A Família Acolhedora receberá, durante o período de efetivo
acolhimento, um subsídio financeiro mensal na forma de Bolsa-Auxílio, equivalente a 01 (um)
salário-mínimo nacional vigente por criança ou adolescente acolhido.
§1º O valor do subsídio destina-se, exclusivamente, ao atendimento das
necessidades básicas de alimentação, higiene, vestuário, lazer e saúde do acolhido, em estrito
cumprimento ao Plano Individual de Atendimento (PIA).
§2º Na hipótese de acolhimento de grupo de irmãos pela mesma família,
o subsídio será pago individualmente por cada acolhido, observado o teto máximo de 03 (três)
salários-mínimos por núcleo familiar.
Art. 23 Caso a criança ou o adolescente acolhido possua deficiência ou
necessidades especiais de saúde devidamente comprovadas, o valor da Bolsa-Auxílio será
acrescido de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, visando custear demandas específicas de
tratamento e acessibilidade.
Art. 24 A Bolsa-Auxílio possui natureza estritamente assistencial e
indenizatória, não configurando remuneração por serviços prestados nem gerando qualquer
tipo de vínculo empregatício ou profissional com a Administração Pública.
Parágrafo Único. Em razão de sua natureza alimentar destinada à
proteção da criança e do adolescente, o subsídio financeiro é impenhorável, não podendo ser
objeto de retenção, arresto ou sequestro para pagamento de dívidas da família acolhedora.
Art. 25 Nos casos em que o acolhimento ocorrer por período inferior a
01 (um) mês, o pagamento do subsídio será realizado de forma proporcional aos dias de
permanência, garantindo-se o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante
mensal.
Art. 26 O pagamento do subsídio será efetuado pelo Governo do Estado
da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH), conforme
pactuado no Termo de Cooperação Técnica.
§1º O Município de Montadas poderá suplementar o valor do subsídio ou
ampliar o número de vagas com recursos próprios, caso a oferta estadual seja insuficiente para
atender à demanda local.
§2º O uso indevido do subsídio para finalidades diversas das
necessidades do acolhido importará na suspensão imediata do pagamento, exclusão da família
do programa e obrigatoriedade de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de eventual
responsabilização judicial.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 27 A Família Acolhedora assume a guarda provisória da criança ou
adolescente mediante termo de responsabilidade emitido pela autoridade judiciária competente,
obrigando-se, nos termos do Art. 33 do ECA, à prestação de assistência material, moral e
educacional integral ao acolhido.
Art. 28 Constituem responsabilidades específicas da Família Acolhedora
durante o exercício do encargo:
a) zelar pelo bem-estar físico e emocional do acolhido, garantindo-lhe
ambiente familiar saudável e protetivo;
b) manter a equipe técnica municipal permanentemente informada sobre
o estado geral do acolhido e comunicar imediatamente qualquer dificuldade ou intercorrência
relevante;
c) facilitar e preservar a convivência comunitária e os vínculos com a
família de origem ou extensa, salvo determinação judicial em contrário;
d) participar ativamente de todas as atividades de acompanhamento,
supervisão e formação continuada propostas pela equipe técnica;
e) colaborar com a preparação do acolhido para o desligamento do
programa, seja para o retorno à família de origem ou para a colocação em família substituta.
Art. 29 A execução do serviço será objeto de monitoramento sistemático
e multidisciplinar, sendo obrigatória a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA)
imediatamente após o acolhimento, conforme preceitua o Art. 101, § 4º, do ECA.
§1º O PIA será construído de forma colaborativa pela equipe técnica
municipal, com a participação da família acolhedora, da família de origem e, sempre que
possível, do próprio acolhido, priorizando estratégias para a reintegração familiar.
§2º A equipe técnica deverá realizar, no mínimo, 01 (uma) visita
domiciliar semanal a cada residência de família acolhedora para avaliar a adaptação e o
cumprimento dos objetivos do plano.
Art. 30 A fiscalização geral do Serviço de Acolhimento Familiar em
Montadas/PB compete ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, com o auxílio direto dos
Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e de Assistência
Social (CMAS).
§1º A autoridade judiciária manterá cadastro atualizado sobre as crianças
e adolescentes em regime de acolhimento, com informações pormenorizadas sobre sua
situação jurídica e as providências tomadas para a solução definitiva do caso.
§2º O Município atuará em estrita articulação com a Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Humano (SEDH/PB), submetendo-se à supervisão e apoio técnico da
Gerência Operacional de Alta Complexidade, nos termos do Termo de Cooperação Técnica
firmado.
CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA E DO DESLIGAMENTO
Art. 31 O desligamento da criança ou do adolescente do Serviço de
Acolhimento Familiar ocorrerá mediante determinação judicial fundamentada, nos termos do
Art. 101, § 1º, do ECA, nas seguintes hipóteses:
I - retorno à família de origem, após constatada, por estudo psicossocial,
a superação dos motivos que ensejaram o afastamento e a restauração da capacidade protetiva
dos genitores;
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II - colocação em família extensa ou ampliada, priorizando-se a
manutenção dos vínculos de afinidade e afetividade com parentes próximos;
III - encaminhamento para família substituta, sob a modalidade de
adoção, quando esgotadas todas as possibilidades de reintegração na família natural ou
extensa;
IV - transferência para outra modalidade de acolhimento ou para outra
família acolhedora, visando ao melhor interesse do acolhido.
Art. 32 O desligamento da Família Acolhedora do programa municipal
poderá ocorrer, a qualquer tempo, por decisão administrativa ou judicial, motivada por:
a) inobservância das atribuições e deveres estabelecidos nesta Lei, no
Edital de Chamamento Público ou no Termo de Adesão;
b) descumprimento das orientações da equipe técnica ou violação das
regras de sigilo e ética do serviço;
c) prática de atos que coloquem em risco a integridade física ou psíquica
do acolhido, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível;
d) alteração na dinâmica familiar ou nas condições socioeconômicas que
impeçam a continuidade da prestação do serviço.
Art. 33 A família pretendente devidamente inscrita no Banco de Dados
poderá desistir da pretensão a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito dirigida à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34 A família acolhedora que já se encontrar com a guarda de fato de
criança ou adolescente e desejar desistir do encargo deverá comunicar formalmente sua
intenção à equipe técnica com antecedência mínima razoável, justificando os motivos da
inadaptação.
§1º Nos casos de desistência por inadaptação, a família acolhedora
permanece com o dever de manter a guarda e o zelo pelo acolhido até que o Poder Judiciário
decida sobre o novo encaminhamento, garantindo-se uma transição segura e sem rupturas
abruptas.
§2º A transição para uma nova família acolhedora ou instituição deverá
ser acompanhada pela equipe multidisciplinar, visando minimizar os impactos emocionais para
a criança ou adolescente.
Art. 35 As famílias que forem desligadas por inobservância das regras e
condições estipuladas pelo Programa Família Acolhedora não poderão mais figurar no Banco
de Dados como credenciadas, ficando impedidas de realizar nova inscrição pelo prazo definido
em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir, no corrente exercício, crédito adicional especial no valor necessário para a implementação
e manutenção do Serviço de Acolhimento Familiar, conforme a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 37 A composição e a carga horária da equipe técnica do Programa
Família Acolhedora observarão rigorosamente os parâmetros estabelecidos na Norma
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Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS), devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social assegurar o quantitativo de
profissionais proporcional ao número de famílias acompanhadas, visando garantir a eficácia do
acompanhamento psicossocial e pedagógico.
Art. 38 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no
que couber, por meio de Decreto, estabelecendo os fluxos administrativos, protocolos de
acompanhamento e formulários de cadastramento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 39 Fica assegurada a adequação dinâmica deste Programa às
futuras alterações promovidas nas legislações correlata, podendo o Chefe do Poder Executivo,
mediante ato administrativo próprio, atualizar parâmetros operacionais, diretrizes técnicas e
valores, visando manter a estrita consonância com as normas aplicáveis ao referido Programa.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
integralmente a Lei Municipal nº 562, de 21 de dezembro de 2021, bem como as demais
disposições em contrário.
Montadas/PB, 07 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM Nº 023/2026
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº /2026 que dispõe sobre a reestruturação, organização e implementação
do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, denominado "programa
família acolhedora” no município de Montadas/PB, estabelece diretrizes para o
cadastramento, seleção e concessão de subsídio financeiro (bolsa-auxílio), adequa a
legislação municipal às normas do estatuto da criança e do adolescente, à Lei Estadual nº
11.038/2017 e ao Decreto Estadual nº 41.877/2021, revogando integralmente a lei
municipal nº 562/2021
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido o relevante
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia
Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA.
A presente iniciativa legislativa representa um marco fundamental no
aprimoramento das políticas públicas de proteção à infância e juventude no município de
Montadas/PB. A proposição se justifica pela imperiosa necessidade de adequar a legislação
municipal vigente às normas federais e estaduais, notadamente o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Lei Estadual nº 11.038/2017 e o Decreto Estadual nº
41.877/2021.
A grande inovação e benefício desta nova lei reside na priorização e
no fortalecimento do Serviço de Acolhimento Familiar, por meio do "Programa Família
Acolhedora". Reconhecemos que o ambiente familiar, mesmo que temporário, oferece um
contexto incomparavelmente mais saudável e protetivo para o desenvolvimento integral de
crianças e adolescentes que precisam ser afastados de suas famílias de origem. Ao investir
no acolhimento familiar, evitamos os efeitos deletérios da institucionalização prolongada e
garantimos que esses jovens cresçam em um lar que lhes ofereça afeto, segurança e a
manutenção de seus vínculos comunitários.
Outro benefício fundamental é a segurança jurídica e a clareza que o
novo texto legal proporciona. A lei estabelece diretrizes claras e transparentes para o
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, bem
como para a concessão da bolsa-auxílio, que é essencial para o custeio das necessidades
do acolhido, sem gerar vínculo empregatício. Além disso, a lei assegura uma equipe técnica
qualificada, nos termos da NOB-RH/SUAS, garantindo o suporte profissional adequado a
todas as famílias envolvidas.
É importante salientar que optou-se pela revogação integral da Lei
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Municipal nº 562/2021, e não por sua mera emenda ou alteração, em virtude da amplitude
e da profundidade das modificações necessárias. As exigências da legislação superior e a
reestruturação completa do serviço de acolhimento familiar tornariam a lei anterior
excessivamente fragmentada e de difícil compreensão se apenas alterada. A elaboração
de uma nova lei garante maior clareza, coerência e segurança jurídica ao arcabouço
normativo municipal, consolidando todas as disposições em um único texto atualizado e
alinhado aos princípios e diretrizes mais modernos do direito da criança e do adolescente.
Cônscio da importância deste Projeto para a proteção de nossas
crianças e adolescentes, que são o futuro de nosso Município, contamos com o elevado
espírito público dos nobres Vereadores para sua célere e favorável apreciação, reforçando,
assim, o compromisso coletivo de Montadas com o bem-estar de sua juventude.
Montadas/PB, 07 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o