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materia nº 2/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição, Justiça e Cidada
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) alusiva ao Projeto De Resolução Nº 04, de 23 de abril De 2026, que dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da Paraíba e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de Resolução incluído na pauta da Sessão Ordinária para apreciação e votação em Plenário.
2026-05-11 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável emitido pela Comissão e encaminhado à Presidência da Câmara.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Const1tu1ção, Justiça e Cidadania 
PARECER CCJ N
º 02/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) 
alusiva ao Projeto De Resolução Nº 04, de 23 de abril De 
2026, que dispõe sobre a padronização dos quadros de
Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da 
Paraíba e dá outras providências. 
1 - DA PROPOSITURA 
Trata-se do Projeto de Resolução n
º 04/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Montadas, que tem por finalidade instituir padrão oficial para os 
quadros históricos das Legislaturas da Câmara Municipal, estabelecendo critérios 
administrativos, técnicos, gráficos e patrimoniais destinados à preservação da memória 
institucional do Poder Legislativo Municipal. 
A proposição disciplina aspectos relacionados: 
• à padronização visual e documental dos quadros;
• à definição de responsabilidades administrativas;
• à organização hierárquica das informações;
• à preservação física e digital do acervo histórico;
• à regulamentação de situações especiais envolvendo substituições
parlamentares, vacâncias, cassações e registros históricos;
• à criação do Painel Institucional dos Vereadores;
• e às especificações técnicas constantes dos Anexos I e 11.
Conforme a justificativa apresentada, a proposta busca conferir uniformidade
estética, preservação documental, racionalização administrativa e fortalecimento da 
identidade institucional da Câmara Municipal de Montadas. 
A matéria foi regularmente protocolada e encaminhada a esta Comissão de 
Constituição, Justiça e Cidadania para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e mérito. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço. Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
li - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E MÉRITO 
A análise da presente proposição demanda apreciação sob os aspectos da 
competência legislativa, da autonomia administrativa do Poder Legislativo e da 
conformidade material da medida com os princípios da Administração Pública. 
1. Da Competência Legislativa e da Autonomia da Câmara Municipal
A matéria versa sobre organização administrativa interna, gestão patrimonial e
preservação da memória institucional da Câmara Municipal, inserindo-se no âmbito da 
autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal. 
A Constituição Federal assegura aos Poderes Legislativos autonomia para 
disciplinar sua organização interna, funcionamento e administração de seus bens e 
serviços, observados os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no 
art. 37 da Constituição Federal. 
No âmbito municipal, a edição de Resolução constitui instrumento legislativo 
adequado para regulamentação de matérias internas da Câmara Municipal, 
especialmente aquelas relacionadas ao funcionamento administrativo e à organização 
institucional do Poder Legislativo. 
Sob o aspecto formal, portanto, não se verifica vício de iniciativa, usurpação de 
competência ou inadequação da espécie normativa utilizada. 
2. Da Preservação da Memória Institucional e do Interesse Público
A proposição possui inequívoco interesse público ao estabelecer política
institucional de preservação da memória legislativa municipal. 
Os quadros históricos das Legislaturas representam patrimônio documental e 
simbólico do Município, permitindo: 
• preservação da história política local;
• registro cronológico das composições legislativas;
• fortalecimento da identidade institucional;
• ampliação do acesso público à memória democrática;
• e valorização do patrimônio histórico do Poder Legislativo.
A padronização proposta contribui para organização administrativa do acervo,
melhoria da identificaçao histórica e conservaçao adequada dos registros institucionais. 
Câmara iviunicipai àe Vereaàores cie iviontaàas- Ci'JPj; i2. 922.. 647/üuui-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
Ademais, a previsão de digitalização e manutenção de acervo eletrônico amplia 
a transparência pública e facilita o acesso da população, pesquisadores e instituições de 
ensino às informações históricas da camara Municipal. 
3. Da Análise das Situações Especiais Previstas no Projeto
A propos1çao também disciplina situações excepcionais envolvendo 
substituições parlamentares, vacâncias, cassações e falecimentos ocorridos durante o 
exercício do mandato. 
Sob o aspecto jurídico, observa-se que: 
• a inclusão de parlamentares que efetivamente tomaram posse preserva a
fidelidade histórica dos registros;
• a manutenção do registro de titulares e substitutos garante integridade
documental;
• a previsão de atualização do Painel Institucional assegura contemporaneidade
das informações públicas;
• e o arquivamento dos quadros substituídos preserva o patrimônio histórico
institucional.
Não se identificam disposições incompatíveis com os princípios constitucionais 
da Administração Pública, especialmente legalidade, publicidade, eficiência e 
preservação do patrimônio público. 
4. Das Repercussões Administrativas e Orçamentárias
O Projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da Resolução 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal. 
As medidas previstas possuem natureza administrativa ordinária, compatíveis 
com a autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal e inseridas no âmbito da 
gestão patrimonial e institucional da Câmara. 
Além disso, a padronização tende a proporcionar racionalização administrativa 
e redução de custos futuros relacionados à restauração, substituição e reorganização do 
acervo histórico. 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Resolução n
º 04/2026 encontra￾se em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios de 
constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação regimental. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço· Rua Jose enssm10 de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site www.montadas.pb.leg.br 
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ESTADO DA PARAISA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
A matéria insere-se legitimamente na competência administrativa e 
organizacional da Câmara Municipal, tratando da preservação da memória institucional, 
da organização do patrimônio histórico legislativo e da padronização administrativa de 
registros oficiais. 
Verifica-se, ainda, que a proposição atende aos princípios da publicidade, 
eficiência, preservação do patrimônio público e transparência administrativa, revelando￾se medida adequada ao interesse público e à valorização da história política do Município 
de Montadas 
É o relatório.
IV-VOTO
Ante todo o exposto, considerando que a propositura observa os princípios 
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, insere-se na competência 
administrativa da Câmara Municipal e não apresenta vícios de constitucionalidade, 
ilegalidade ou juridicidade, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Resolução n
º 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Gamara Municipal de 
Montadas, que dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara 
Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências. 
É o voto. 
\ \ Montadas, 11 de maio de 2026. 
\ \��iiJ��\ 
YURI ��ÍSSIMO DE sou'zt. 
\ Relator \ \ 
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Câmara íviunicipai de Vereadores de 1viomadas- Ci-..t"j: 12. 922. 64íiüüu.1-:,u 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Const1tu1ção, Justiça e Cidadania 
PARECER DA COMISSÃO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC), 
reunida na Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após 
análise do Projeto de Resolução n
º 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara 
Municipal de Montadas, que "dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas 
da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências", 
deliberou sobre o voto do Relator. 
Submetido o voto à apreciação dos membros, a Comissão decidiu, por 
maioria absoluta de seus membros, pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à 
proposição, nos termos da fundamentação apresentada. 
Registrou-se o voto contrário e vencido da Presidente da Comissão, Kátia 
Pereira da Silva. 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 11 de maio de 2026. 
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente 
Membro titular 
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Site: www.montadas.pb.leg.br 

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