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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Const1tu1ção, Justiça e Cidadania
PARECER CCJ N
º 02/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
alusiva ao Projeto De Resolução Nº 04, de 23 de abril De
2026, que dispõe sobre a padronização dos quadros de
Legislaturas da Câmara Municipal de Montadas, estado da
Paraíba e dá outras providências.
1 - DA PROPOSITURA
Trata-se do Projeto de Resolução n
º 04/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Montadas, que tem por finalidade instituir padrão oficial para os
quadros históricos das Legislaturas da Câmara Municipal, estabelecendo critérios
administrativos, técnicos, gráficos e patrimoniais destinados à preservação da memória
institucional do Poder Legislativo Municipal.
A proposição disciplina aspectos relacionados:
• à padronização visual e documental dos quadros;
• à definição de responsabilidades administrativas;
• à organização hierárquica das informações;
• à preservação física e digital do acervo histórico;
• à regulamentação de situações especiais envolvendo substituições
parlamentares, vacâncias, cassações e registros históricos;
• à criação do Painel Institucional dos Vereadores;
• e às especificações técnicas constantes dos Anexos I e 11.
Conforme a justificativa apresentada, a proposta busca conferir uniformidade
estética, preservação documental, racionalização administrativa e fortalecimento da
identidade institucional da Câmara Municipal de Montadas.
A matéria foi regularmente protocolada e encaminhada a esta Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania para análise quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e mérito.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço. Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br
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li - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E MÉRITO
A análise da presente proposição demanda apreciação sob os aspectos da
competência legislativa, da autonomia administrativa do Poder Legislativo e da
conformidade material da medida com os princípios da Administração Pública.
1. Da Competência Legislativa e da Autonomia da Câmara Municipal
A matéria versa sobre organização administrativa interna, gestão patrimonial e
preservação da memória institucional da Câmara Municipal, inserindo-se no âmbito da
autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal.
A Constituição Federal assegura aos Poderes Legislativos autonomia para
disciplinar sua organização interna, funcionamento e administração de seus bens e
serviços, observados os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no
art. 37 da Constituição Federal.
No âmbito municipal, a edição de Resolução constitui instrumento legislativo
adequado para regulamentação de matérias internas da Câmara Municipal,
especialmente aquelas relacionadas ao funcionamento administrativo e à organização
institucional do Poder Legislativo.
Sob o aspecto formal, portanto, não se verifica vício de iniciativa, usurpação de
competência ou inadequação da espécie normativa utilizada.
2. Da Preservação da Memória Institucional e do Interesse Público
A proposição possui inequívoco interesse público ao estabelecer política
institucional de preservação da memória legislativa municipal.
Os quadros históricos das Legislaturas representam patrimônio documental e
simbólico do Município, permitindo:
• preservação da história política local;
• registro cronológico das composições legislativas;
• fortalecimento da identidade institucional;
• ampliação do acesso público à memória democrática;
• e valorização do patrimônio histórico do Poder Legislativo.
A padronização proposta contribui para organização administrativa do acervo,
melhoria da identificaçao histórica e conservaçao adequada dos registros institucionais.
Câmara iviunicipai àe Vereaàores cie iviontaàas- Ci'JPj; i2. 922.. 647/üuui-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
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Ademais, a previsão de digitalização e manutenção de acervo eletrônico amplia
a transparência pública e facilita o acesso da população, pesquisadores e instituições de
ensino às informações históricas da camara Municipal.
3. Da Análise das Situações Especiais Previstas no Projeto
A propos1çao também disciplina situações excepcionais envolvendo
substituições parlamentares, vacâncias, cassações e falecimentos ocorridos durante o
exercício do mandato.
Sob o aspecto jurídico, observa-se que:
• a inclusão de parlamentares que efetivamente tomaram posse preserva a
fidelidade histórica dos registros;
• a manutenção do registro de titulares e substitutos garante integridade
documental;
• a previsão de atualização do Painel Institucional assegura contemporaneidade
das informações públicas;
• e o arquivamento dos quadros substituídos preserva o patrimônio histórico
institucional.
Não se identificam disposições incompatíveis com os princípios constitucionais
da Administração Pública, especialmente legalidade, publicidade, eficiência e
preservação do patrimônio público.
4. Das Repercussões Administrativas e Orçamentárias
O Projeto estabelece que as despesas decorrentes da execução da Resolução
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
As medidas previstas possuem natureza administrativa ordinária, compatíveis
com a autonomia financeira do Poder Legislativo Municipal e inseridas no âmbito da
gestão patrimonial e institucional da Câmara.
Além disso, a padronização tende a proporcionar racionalização administrativa
e redução de custos futuros relacionados à restauração, substituição e reorganização do
acervo histórico.
Ili - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Resolução n
º 04/2026 encontrase em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não apresentando vícios de
constitucionalidade, ilegalidade ou inadequação regimental.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço· Rua Jose enssm10 de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
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A matéria insere-se legitimamente na competência administrativa e
organizacional da Câmara Municipal, tratando da preservação da memória institucional,
da organização do patrimônio histórico legislativo e da padronização administrativa de
registros oficiais.
Verifica-se, ainda, que a proposição atende aos princípios da publicidade,
eficiência, preservação do patrimônio público e transparência administrativa, revelandose medida adequada ao interesse público e à valorização da história política do Município
de Montadas
É o relatório.
IV-VOTO
Ante todo o exposto, considerando que a propositura observa os princípios
constitucionais aplicáveis à Administração Pública, insere-se na competência
administrativa da Câmara Municipal e não apresenta vícios de constitucionalidade,
ilegalidade ou juridicidade, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto
de Resolução n
º 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Gamara Municipal de
Montadas, que dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas da Câmara
Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
É o voto.
\ \ Montadas, 11 de maio de 2026.
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YURI ��ÍSSIMO DE sou'zt.
\ Relator \ \
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PARECER DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC),
reunida na Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após
análise do Projeto de Resolução n
º 04/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Montadas, que "dispõe sobre a padronização dos quadros de Legislaturas
da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências",
deliberou sobre o voto do Relator.
Submetido o voto à apreciação dos membros, a Comissão decidiu, por
maioria absoluta de seus membros, pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à
proposição, nos termos da fundamentação apresentada.
Registrou-se o voto contrário e vencido da Presidente da Comissão, Kátia
Pereira da Silva.
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 11 de maio de 2026.
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
Membro titular
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