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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaAutoriza a concessão de bolsa complementar aos médicos residentes participantes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade no âmbito do Município de Montadas, em parceria com o Estado da Paraíba, autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente de 2026, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei lido em Plenário e encaminhado às comissões competentes para elaboração de parecer.
2026-05-25 Leitura em Plenário Projeto de Lei encaminhado ao Plenário para leitura.
2026-05-25 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia Projeto de Lei encaminhado à Presidência para inclusão na pauta da sessão.
2026-05-25 Analise Preliminar Projeto de Lei protocolado na Câmara Municipal.

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
PROJETO DE LEI N° 25, DE 22 DE MAIO DE 2026 
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA 
COMPLEMENTAR AOS MÉDICOS RESIDENTES 
PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA 
MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS/PB, EM 
PARCERIA COM O ESTADO DA PARAÍBA, AUTORIZA 
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
ORÇAMENTO VIGENTE DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 11, III, c/c 
art. 43, III, c/c art. 63, III e IV, c/c art. 92, III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha à 
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa 
de estudo complementar mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos médicos 
residentes devidamente matriculados e em atividade no Programa de Residência Médica 
em Medicina de Família e Comunidade, integrados à rede municipal de saúde de 
Montadas/PB em cumprimento ao Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026, firmado com a 
Escola de Saúde Pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º O pagamento da bolsa complementar de que trata esta Lei terá 
a duração vinculada à participação efetiva do profissional no programa de residência no 
município, limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, cessando imediatamente 
na hipótese de desligamento, abandono, conclusão ou suspensão da respectiva residência 
médica.
Art. 3º A bolsa complementar de residência médica instituída por esta 
Lei possui natureza estritamente não remuneratória e de auxílio financeiro indenitário, 
nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § 5º, da Lei Federal nº 6.932/1981, não gerando 
qualquer vínculo de caráter empregatício, trabalhista, estatutário ou contratual com o 
Município de Montadas/PB.
Parágrafo único. Diante da sua natureza de fomento à formação 
profissional e incentivo à pesquisa, sobre o valor pago a título de bolsa complementar não 
incidirão tributações municipais, encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais na fonte, 
em estrita sintonia com os precedentes consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º A efetiva liberação mensal do pagamento da bolsa 
complementar fica expressamente condicionada à prévia e obrigatória homologação do 
relatório mensal de frequência, assiduidade e aproveitamento dos residentes, a ser 
atestado pela coordenação local do programa e validado formalmente pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
Art. 5º As atribuições, responsabilidades e obrigações de natureza 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
técnica, administrativa, pedagógica e acadêmica que incumbem ao Município de 
Montadas/PB, ao Estado da Paraíba (por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e 
da Escola de Saúde Pública) e aos médicos residentes participantes são aquelas 
estabelecidas em conformidade com o Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026 e com a 
legislação federal de regência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
especial na importância de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), e a inclusão do 
Elemento de Despesa (3390.18 – Auxílio Financeiro a Estudante) no orçamento vigente, 
para fazer face às despesas com a implantação e manutenção do Programa Médico 
Residente no Município de Montadas-PB, obedecendo a seguinte classificação contábil:
0290 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
1006 - Apoio Administrativo da Saúde Municipal
2083 - Bloco da Manutenção das Ações e Serviços Públicos 
de Saúde da Atenção Primária - Recursos Próprios
3390.18 – 500 Auxílio Financeiro a Estudantes R$ 50.000,00
TOTAL ....................................................................... R$ 50.000,00
§ 1º Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no caput 
deste artigo, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial ou total de 
dotações orçamentárias do orçamento vigente, na forma estabelecida pelo art. 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º O crédito adicional especial de que trata este artigo será aberto 
por meio de Decreto do Poder Executivo, no qual constará a discriminação detalhada e o 
remanejamento definitivo das dotações anuladas do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos à data de início da execução prática das atividades decorrentes do Acordo de 
Adesão ESP/PB nº 04/2026, com o propósito de garantir a continuidade das ações de 
assistência à saúde e assegurar a regularidade jurídica e administrativa dos atos 
operacionais correlatos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 22 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
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- GABINETE DO PREFEITO -
MENSAGEM Nº 025/2026
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 25/2026 que “autoriza a concessão de bolsa complementar aos médicos 
residentes participantes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e 
Comunidade no âmbito do Município de Montadas/PB, com base no Acordo de Adesão 
ESP/PB nº 04/2026, e dá outras providências”.
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido ao relevante 
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia 
Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA
A presente proposição possui relevante interesse público e tem por 
finalidade fortalecer a política municipal de Atenção Primária à Saúde, mediante a 
implementação e consolidação do Programa de Residência Médica em Medicina de 
Família e Comunidade no Município de Montadas/PB, nos termos do Acordo de Adesão 
ESP/PB nº 04/2026. Trata-se de medida estratégica para o aprimoramento dos serviços 
ofertados à população, garantindo a atuação de médicos residentes diretamente nas 
Unidades Básicas de Saúde, com impacto positivo na prevenção, acompanhamento e 
tratamento dos usuários do sistema público municipal.
A concessão da bolsa complementar municipal de R$ 6.000,00 é 
medida indispensável para tornar o nosso Município atrativo frente a outros centros, fixando 
médicos residentes que dedicam sua força de trabalho ao atendimento direto das famílias 
de Montadas. Sob o prisma legal, a bolsa ostenta natureza essencialmente indenizatória e 
de fomento ao aprendizado, em total consonância com a legislação nacional de regência 
(art. 4º da Lei Federal nº 6.932/1981), o que afasta qualquer incidência de encargos 
tributários ou previdenciários sobre o valor, conforme pacificado pela jurisprudência da 
Corte de Uniformização Infraconstitucional (STJ) em relação a bolsas de estudo.
A técnica legislativa do projeto híbrido adotada nesta propositura 
coaduna-se perfeitamente com os preceitos do planejamento financeiro governamental e 
da responsabilidade na gestão fiscal. Ao unificar em um único texto a criação da despesa 
e a correspondente fonte de recursos por meio da autorização para abertura de Crédito 
Adicional Especial no valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Município 
atende de maneira impecável às diretrizes do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, o 
qual veda terminantemente o início de programas ou projetos não incluídos na lei 
orçamentária anual. A especificação da dotação no valor exato de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) e a indicação precisa do elemento de despesa 3.3.90.18.00 (Auxílio Financeiro 
a Estudantes) e da fonte de recursos (ASPS) sob a técnica de compensação por anulação 
de dotação (conforme art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964) cumprem à risca o 
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- GABINETE DO PREFEITO -
postulado da neutralidade fiscal. Essa providência integrada visa neutralizar gargalos 
burocráticos e garantir o estrito atendimento às rigorosas exigências normativas e 
fiscalizatórias do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
A modulação de efeitos prevista no Artigo 7º da proposição é medida 
indispensável para salvaguardar a segurança jurídica e garantir a estabilidade na prestação 
dos serviços essenciais de saúde. Considerando que as atividades práticas decorrentes do 
Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026 já se iniciaram sob o manto da mútua cooperação e 
da boa-fé dos profissionais, a regularização e a convalidação dos atos administrativos 
correlatos constituem providências técnicas recomendáveis. Essa iniciativa prestigia o 
princípio da proteção à confiança legítima e resguarda a higidez administrativa da parceria, 
obstaculizando enriquecimentos sem causa e garantindo a regular transição e consolidação 
do programa de fomento acadêmico, em estrita harmonia com as diretrizes de eficiência 
que regem a Administração Pública.
Ademais, a necessidade de tramitação em Regime de Urgência
exsurge da premência de dar regularidade e continuidade aos pagamentos do subsídio, 
evitando-se o desinteresse dos profissionais que comprometeria o funcionamento das 
equipes de saúde da família locais. A interrupção ou atraso desse fomento geraria imediata 
descontinuidade na prestação das ações essenciais de saúde, afetando diretamente 
centenas de famílias de nossa comunidade que dependem desses profissionais para 
consultas diárias, acompanhamento de doenças crônicas e exames periódicos.
Certo de podermos contar com o elevado espírito público dos ilustres 
Membros deste Poder Legislativo na apreciação e rápida aprovação do presente Projeto de 
Lei, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os protestos de estima e 
consideração.
Montadas/PB, 22 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o

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