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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
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PROJETO DE LEI N° 25, DE 22 DE MAIO DE 2026
AUTORIZA A CONCESSÃO DE BOLSA
COMPLEMENTAR AOS MÉDICOS RESIDENTES
PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS/PB, EM
PARCERIA COM O ESTADO DA PARAÍBA, AUTORIZA
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO
ORÇAMENTO VIGENTE DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição Federal do Brasil e nos termos do art. 11, III, c/c
art. 43, III, c/c art. 63, III e IV, c/c art. 92, III, da Lei Orgânica Municipal, encaminha à
apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder bolsa
de estudo complementar mensal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) aos médicos
residentes devidamente matriculados e em atividade no Programa de Residência Médica
em Medicina de Família e Comunidade, integrados à rede municipal de saúde de
Montadas/PB em cumprimento ao Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026, firmado com a
Escola de Saúde Pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º O pagamento da bolsa complementar de que trata esta Lei terá
a duração vinculada à participação efetiva do profissional no programa de residência no
município, limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, cessando imediatamente
na hipótese de desligamento, abandono, conclusão ou suspensão da respectiva residência
médica.
Art. 3º A bolsa complementar de residência médica instituída por esta
Lei possui natureza estritamente não remuneratória e de auxílio financeiro indenitário,
nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § 5º, da Lei Federal nº 6.932/1981, não gerando
qualquer vínculo de caráter empregatício, trabalhista, estatutário ou contratual com o
Município de Montadas/PB.
Parágrafo único. Diante da sua natureza de fomento à formação
profissional e incentivo à pesquisa, sobre o valor pago a título de bolsa complementar não
incidirão tributações municipais, encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais na fonte,
em estrita sintonia com os precedentes consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 4º A efetiva liberação mensal do pagamento da bolsa
complementar fica expressamente condicionada à prévia e obrigatória homologação do
relatório mensal de frequência, assiduidade e aproveitamento dos residentes, a ser
atestado pela coordenação local do programa e validado formalmente pela Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 5º As atribuições, responsabilidades e obrigações de natureza
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técnica, administrativa, pedagógica e acadêmica que incumbem ao Município de
Montadas/PB, ao Estado da Paraíba (por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde e
da Escola de Saúde Pública) e aos médicos residentes participantes são aquelas
estabelecidas em conformidade com o Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026 e com a
legislação federal de regência.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
especial na importância de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), e a inclusão do
Elemento de Despesa (3390.18 – Auxílio Financeiro a Estudante) no orçamento vigente,
para fazer face às despesas com a implantação e manutenção do Programa Médico
Residente no Município de Montadas-PB, obedecendo a seguinte classificação contábil:
0290 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10 - Saúde
301 - Atenção Básica
1006 - Apoio Administrativo da Saúde Municipal
2083 - Bloco da Manutenção das Ações e Serviços Públicos
de Saúde da Atenção Primária - Recursos Próprios
3390.18 – 500 Auxílio Financeiro a Estudantes R$ 50.000,00
TOTAL ....................................................................... R$ 50.000,00
§ 1º Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado no caput
deste artigo, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias do orçamento vigente, na forma estabelecida pelo art. 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º O crédito adicional especial de que trata este artigo será aberto
por meio de Decreto do Poder Executivo, no qual constará a discriminação detalhada e o
remanejamento definitivo das dotações anuladas do Orçamento Vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos à data de início da execução prática das atividades decorrentes do Acordo de
Adesão ESP/PB nº 04/2026, com o propósito de garantir a continuidade das ações de
assistência à saúde e assegurar a regularidade jurídica e administrativa dos atos
operacionais correlatos.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 22 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM Nº 025/2026
Senhora Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 25/2026 que “autoriza a concessão de bolsa complementar aos médicos
residentes participantes do Programa de Residência Médica em Medicina de Família e
Comunidade no âmbito do Município de Montadas/PB, com base no Acordo de Adesão
ESP/PB nº 04/2026, e dá outras providências”.
Nos termos do Art. 48 da Lei Orgânica Municipal, devido ao relevante
interesse público, requer-se que o presente tramite em regime de urgência nesta egrégia
Casa Legislativa.
I – JUSTIFICATIVA
A presente proposição possui relevante interesse público e tem por
finalidade fortalecer a política municipal de Atenção Primária à Saúde, mediante a
implementação e consolidação do Programa de Residência Médica em Medicina de
Família e Comunidade no Município de Montadas/PB, nos termos do Acordo de Adesão
ESP/PB nº 04/2026. Trata-se de medida estratégica para o aprimoramento dos serviços
ofertados à população, garantindo a atuação de médicos residentes diretamente nas
Unidades Básicas de Saúde, com impacto positivo na prevenção, acompanhamento e
tratamento dos usuários do sistema público municipal.
A concessão da bolsa complementar municipal de R$ 6.000,00 é
medida indispensável para tornar o nosso Município atrativo frente a outros centros, fixando
médicos residentes que dedicam sua força de trabalho ao atendimento direto das famílias
de Montadas. Sob o prisma legal, a bolsa ostenta natureza essencialmente indenizatória e
de fomento ao aprendizado, em total consonância com a legislação nacional de regência
(art. 4º da Lei Federal nº 6.932/1981), o que afasta qualquer incidência de encargos
tributários ou previdenciários sobre o valor, conforme pacificado pela jurisprudência da
Corte de Uniformização Infraconstitucional (STJ) em relação a bolsas de estudo.
A técnica legislativa do projeto híbrido adotada nesta propositura
coaduna-se perfeitamente com os preceitos do planejamento financeiro governamental e
da responsabilidade na gestão fiscal. Ao unificar em um único texto a criação da despesa
e a correspondente fonte de recursos por meio da autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial no valor global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o Município
atende de maneira impecável às diretrizes do art. 167, inciso V, da Constituição Federal, o
qual veda terminantemente o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual. A especificação da dotação no valor exato de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e a indicação precisa do elemento de despesa 3.3.90.18.00 (Auxílio Financeiro
a Estudantes) e da fonte de recursos (ASPS) sob a técnica de compensação por anulação
de dotação (conforme art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320/1964) cumprem à risca o
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postulado da neutralidade fiscal. Essa providência integrada visa neutralizar gargalos
burocráticos e garantir o estrito atendimento às rigorosas exigências normativas e
fiscalizatórias do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB).
A modulação de efeitos prevista no Artigo 7º da proposição é medida
indispensável para salvaguardar a segurança jurídica e garantir a estabilidade na prestação
dos serviços essenciais de saúde. Considerando que as atividades práticas decorrentes do
Acordo de Adesão ESP/PB nº 04/2026 já se iniciaram sob o manto da mútua cooperação e
da boa-fé dos profissionais, a regularização e a convalidação dos atos administrativos
correlatos constituem providências técnicas recomendáveis. Essa iniciativa prestigia o
princípio da proteção à confiança legítima e resguarda a higidez administrativa da parceria,
obstaculizando enriquecimentos sem causa e garantindo a regular transição e consolidação
do programa de fomento acadêmico, em estrita harmonia com as diretrizes de eficiência
que regem a Administração Pública.
Ademais, a necessidade de tramitação em Regime de Urgência
exsurge da premência de dar regularidade e continuidade aos pagamentos do subsídio,
evitando-se o desinteresse dos profissionais que comprometeria o funcionamento das
equipes de saúde da família locais. A interrupção ou atraso desse fomento geraria imediata
descontinuidade na prestação das ações essenciais de saúde, afetando diretamente
centenas de famílias de nossa comunidade que dependem desses profissionais para
consultas diárias, acompanhamento de doenças crônicas e exames periódicos.
Certo de podermos contar com o elevado espírito público dos ilustres
Membros deste Poder Legislativo na apreciação e rápida aprovação do presente Projeto de
Lei, renovo a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os protestos de estima e
consideração.
Montadas/PB, 22 de maio de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o