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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre o regime de concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras providências.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando promulgação da lei U Projeto de lei aprovado em Plenário e encaminhado, por meio de ofício, ao Executivo Municipal para sanção.
2026-04-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto encaminhado ao Plenário para votação.
2026-04-13 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia — Projeto encaminhado à Presidência para definição de inclusão na pauta da sessão.
2026-04-13 Parecer favorável da comissão U Projeto discutido em Plenário e adiado para votação na próxima sessão.
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Projeto encaminhado ao Plenário para discussão em plenário.
2026-04-10 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia — Matéria encaminhada à Presidência para inclusão na ordem do dia.
2026-04-09 Parecer favorável da comissão U Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 analisado pela Comissão Conjunta de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e Comissão de Orçamento e Finanças (COF), tendo recebido parecer favorável, sendo encaminhado para inclusão na pauta da próxima sessão.
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — A matéria foi enviada para as devidas comissões para parecer, aguarda despacho.
2026-03-09 Leitura em Plenário — Matéria enviada para apresentação em Plenário.
2026-03-09 Analise Preliminar — A matéria foi enviada ao Gabinete da Presidência para ciência e aguarda despacho.
2026-03-09 Analise Preliminar — Matéria protocolada e enviada para análise preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T20:16:26.790426-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos 
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de 
Montadas, Estado da Paraíba, e dá outras 
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, faz saber que, em conformidade com a Lei 
Orgânica do Município e o Regimento Interno do Poder Legislativo, o Parlamento 
Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Montadas, o 
regime de concessão de diárias destinado à indenização de despesas com 
alimentação, hospedagem e locomoção urbana de vereadores e servidores efetivos ou 
comissionados, quando se deslocarem temporariamente, no interesse do Poder 
Legislativo e no exercício de atribuições institucionais, para participação em audiências, 
reuniões, cursos, treinamentos, congressos, seminários ou outros eventos relacionados 
às atividades legislativas, realizados fora da sede do Município.
§1º A diária deverá ser formalmente requerida pelo interessado ao 
Presidente da Câmara mediante preenchimento de formulário próprio (Anexo I), com 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data prevista para o 
deslocamento, observada a ordem cronológica de protocolo dos pedidos, salvo em 
situações de caráter excepcional ou de comprovada urgência, assim reconhecidas pelo 
Presidente da Mesa Diretora.
§2º Compete ao Presidente da Câmara deferir a concessão da diária, 
mediante análise de oportunidade, conveniência administrativa e interesse institucional.
§3º O ato de concessão deverá ser publicado no Portal Oficial da Câmara 
Municipal, contendo o nome do beneficiário, destino, finalidade da viagem e valor 
concedido.
Art. 2º A diária será concedida por dia de afastamento do Município, sendo 
devida integralmente quando o deslocamento exigir pernoite fora da sede.
§1º Quando o deslocamento não exigir pernoite, o beneficiário fará jus ao 
recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária correspondente ao 
destino.
§2º Considera-se pernoite a permanência do beneficiário fora da sede do 
Município durante a noite, em razão do cumprimento de atividade institucional que 
justifique o afastamento.
Art. 3º Os valores das diárias serão definidos conforme o destino do 
deslocamento e constarão em tabela própria constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A tabela de valores das diárias deverá ser divulgada e 
mantida atualizada no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 4º O número de diárias concedidas fica limitado a 10 (dez) diárias por 
ano legislativo para cada beneficiário.
Parágrafo único. A limitação prevista no caput não se aplica ao Presidente 
da Câmara quando em representação institucional oficial do Poder Legislativo.
Art. 5º O beneficiário deverá apresentar relatório circunstanciado das 
atividades realizadas, acompanhado de documentos comprobatórios, no prazo de até 
5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem.
§1º A documentação apresentada deverá comprovar a realização da viagem 
e a participação nas atividades que motivaram a concessão da diária.
§2º O beneficiário da diária será responsável pela veracidade das 
informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada, sujeitando￾se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis em caso de irregularidade.
Art. 6º Caso o deslocamento não ocorra, ou não seja comprovada a 
realização da viagem ou a participação nas atividades institucionais que motivaram a 
concessão da diária, os valores recebidos deverão ser devolvidos integralmente aos 
cofres públicos no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado:
I – da data prevista para o deslocamento, quando a viagem não ocorrer;
II – do término do prazo previsto no art. 5º desta Lei, quando não houver 
comprovação da viagem.
Art. 7º As despesas com combustível, manutenção e estacionamento 
somente poderão ser reembolsadas quando o deslocamento ocorrer mediante 
utilização de veículo oficial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 8º As passagens rodoviárias ou aéreas poderão ser custeadas 
diretamente pela Câmara Municipal, mediante análise e deferimento do pedido de 
deslocamento.
Art. 9º. Excepcionalmente, os profissionais ou empresas contratadas pela 
Câmara Municipal para prestação de serviços técnicos especializados, assessoria ou 
consultoria poderão ter ressarcidas as despesas com deslocamento, hospedagem e 
alimentação, sempre que necessárias à execução do objeto contratual e mediante 
convocação formal da Presidência, desde que tais custos não estejam previstos no 
valor global dos contratos firmados.
§1º O reembolso dependerá de autorização prévia da Presidência da 
Câmara e ficará condicionado à apresentação de documentação fiscal idônea que 
comprove as despesas realizadas.
§2º O pagamento previsto neste artigo terá natureza exclusivamente 
indenizatória, não se caracterizando como concessão de diária.
§3º As despesas previstas neste artigo deverão observar disponibilidade 
orçamentária, as condições do contrato administrativo e a divulgação no Portal da 
Transparência da Câmara Municipal.
§4º Os valores para fins de reembolso não poderão exceder os limites 
fixados na tabela de diárias dos servidores constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 10 Fica vedada a concessão de diárias para participação em eventos de 
natureza político-partidária, sindical ou de associações de classe, bem como para 
atividades estranhas às funções institucionais do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 11 A Câmara Municipal deverá divulgar, em seu Portal da 
Transparência, as informações relativas à concessão de diárias.
§1º A divulgação deverá conter, no mínimo:
I – nome do beneficiário;
II – cargo ou função;
III – quantidade de diárias concedidas;
IV – valor unitário e valor total recebido;
V – período de afastamento;
VI – destino da viagem;
VII – finalidade da viagem.
§2º Deverá ser disponibilizada também tabela atualizada dos valores das 
diárias, discriminando deslocamentos:
I – dentro do Estado;
II – fora do Estado;
III – fora do País.
§3º A publicidade observará o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
na Lei de Acesso à Informação, no art. 37 da Constituição Federal e no Decreto 
Federal nº 10.540/2020.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E RESPONSABILIDADE
Art. 12 As diárias poderão ser pagas antecipadamente, em parcela única, 
mediante autorização do Presidente da Câmara.
§1º Quando o afastamento ocorrer por período inferior ao previsto ou houver 
cancelamento da viagem, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos 
indevidamente.
§2º Quando não for possível o pagamento antecipado, as diárias poderão 
ser pagas posteriormente, após a apresentação da prestação de contas.
Art. 13 A concessão ou utilização de diárias em desacordo com as 
disposições desta Lei sujeitará o beneficiário à devolução integral dos valores 
recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 14 A Câmara Municipal manterá registro e controle administrativo 
das diárias concedidas, contendo os processos de solicitação, autorização, 
pagamento e prestação de contas.
Art. 15 Na hipótese de não devolução dos valores no prazo estabelecido 
nesta Lei, poderá ser promovido desconto diretamente na remuneração ou subsídio 
do beneficiário.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente da 
Câmara Municipal, podendo ser suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Fica autorizada a inclusão ou adequação das dotações 
necessárias na Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilizadas com o Plano 
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Antônio da Costa, 09 de março de 2026.
62º da Emancipação Política.
FAGNER JÚNIOR DA SILVA
1ª Secretário
ELIANE COSTA DOMINGOS
Presidente
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto 
de Lei Ordinária nº 14/2026, que dispõe sobre o regime de concessão de diárias aos 
vereadores e servidores da Câmara Municipal de Montadas, estabelecendo critérios 
objetivos para o custeio de despesas decorrentes de deslocamentos realizados no 
interesse institucional do Poder Legislativo.
A iniciativa tem por finalidade disciplinar de forma clara, transparente e 
responsável a concessão de diárias, assegurando que os agentes públicos do Poder 
Legislativo possam desempenhar suas funções institucionais fora da sede do Município 
sem que tenham que arcar, com recursos próprios, com despesas de alimentação, 
hospedagem e locomoção urbana.
A participação em audiências institucionais, reuniões administrativas, 
cursos de capacitação, congressos, seminários e treinamentos constitui 
importante instrumento de aprimoramento da atividade legislativa e administrativa, 
contribuindo para a qualificação dos agentes públicos e para a melhoria da prestação 
dos serviços públicos oferecidos à população.
Nesse sentido, o presente projeto estabelece regras claras e mecanismos 
de controle, tais como:
• exigência de requerimento prévio para concessão das diárias, observando 
prazo mínimo e ordem cronológica de solicitação;
• definição de valores das diárias por meio de tabela específica, garantindo 
transparência e previsibilidade administrativa;
• limitação da quantidade de diárias concedidas por beneficiário durante o ano 
legislativo;
• obrigatoriedade de prestação de contas mediante relatório circunstanciado 
e documentos comprobatórios;
• previsão de devolução de valores em caso de não realização ou não 
comprovação da viagem;
• divulgação das informações relativas às diárias no Portal da Transparência, em 
observância aos princípios da publicidade e do controle social.
Além disso, o projeto prevê mecanismos de responsabilização 
administrativa e controle interno, bem como a possibilidade de desconto em folha de 
pagamento nos casos de não devolução de valores recebidos indevidamente, 
reforçando a proteção do erário e a correta aplicação dos recursos públicos.
A proposta também se encontra alinhada às normas de transparência e 
responsabilidade fiscal, especialmente às disposições da Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação) e aos princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 
37 da Constituição Federal.
Por fim, destaca-se que a matéria prevê a necessária adequação 
orçamentária, garantindo que as despesas decorrentes da execução da lei estejam 
compatíveis com o planejamento orçamentário do Poder Legislativo.
Diante do exposto, considerando a importância de modernizar e regulamentar 
o regime de concessão de diárias no âmbito desta Câmara Municipal, contamos com o 
apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, em 
benefício da transparência administrativa, da eficiência institucional e do fortalecimento 
das atividades do Poder Legislativo.
Plenário Antônio da Costa, 09 de março de 2026.
62º da Emancipação Política.
ELIANE COSTA DOMINGOS
Presidente FAGNER JÚNIOR DA SILVA
1ª Secretário
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 14, DE 09 DE MARÇO DE 2026
ANEXO I – TABELA DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Diária dentro do Estado da Paraíba
Distância da Sede Demais Servidores Vereador Presidente 
De 100 Km até 300 Km R$ 150,00 R$ 330,00 R$ 375,00 
Acima de 300 Km R$ 225,00 R$ 495,00 R$ 555,00 
Diária Especial Outros Estados
Distância da Sede Demais Servidores Vereador Presidente 
Outros Estados R$ 300,00 R$ 660,00 R$ 750,00 
Diária Especial Outros Países
Distância da Sede Demais Servidores Vereador Presidente 
Outros Países Acrescentará 40% sobre o valor da especial 
Plenário Antônio da Costa, 09 de março de 2026.
62º da Emancipação Política.
ELIANE COSTA DOMINGOS
Presidente
FAGNER JÚNIOR DA SILVA
1ª Secretário
ANEXO II – MODELO DE FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE DIÁRIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS – PB
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: ____________________________________Cargo/Função: __________________
CPF: _________________________________ Matrícula (se houver): ________________
2. DADOS DA VIAGEM
Destino (Cidade/UF): __________________________________
Finalidade:
( ) Curso
( ) Reunião
( ) Audiência
( ) Congresso
( ) Seminário
( ) Outros:__________________________
Data de Saída: ____ / ____ / ______ Data de Retorno: ____ / ____ / ______
Hora de Saída: __________ Hora de Retorno: __________
Meio de Transporte:
( ) Veículo Oficial
( ) Ônibus
( ) Avião
( ) Outros: _______________________
Necessita pernoite?
( ) Sim
( ) Não
3. JUSTIFICATIVA E INTERESSE INSTITUCIONAL
(Descreva brevemente a importância da viagem para o desempenho de suas funções no 
Poder Legislativo)
4. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO
Banco: __________________________
Agência: _________________________
Conta: ___________________________
Declaro que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente das disposições 
da Lei Municipal que regulamenta a concessão de diárias.
Montadas/PB, ____ de __________________ de ______.
Assinatura do Requerente
(NOME DO REQUERENTE)
Requerente
ANEXO III – MODELO DE RELATÓRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VIAGEM
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS – PB
1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome: ____________________________________Cargo/Função: __________________
CPF: _________________________________ Destino: ___________________________
Período do Afastamento
Data de Saída: ____ / ____ / ______ Data de Retorno: ____ / ____ / ______
Quantidade de Diárias Recebidas: _________ Valor Total Recebido: ________________
2. RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
(Descrever as atividades realizadas, reuniões, cursos ou eventos dos quais participou)
3. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS ANEXADOS
( ) Certificado de participação
( ) Bilhetes de passagem
( ) Lista de presença
( ) Declaração de comparecimento
( ) Outros: ________________________
4. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e que realizei o 
deslocamento para os fins institucionais informados.
Montadas/PB, ____ de __________________ de ______.
(NOME DO REQUERENTE)
Requerente

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