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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PARECER CCJ N
º 01/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
alusiva ao Projeto de Lei n
º 0612026, de autoria do Chefe do
Poder Executivo, que altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de
janeiro de 2026, para estabelecer data-base específica para
os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas
Agrícolas Pesadas.
1 - DA PROPOSITURA
Trata-se do Projeto de Lei n
º 06/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que
acrescenta o §3° ao art. 1
° da Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, com o
objetivo de fixar, excepcionalmente, o mês de março como data-base para revisão geral
anual dos vencimentos dos cargos efetivos de Motorista Categoria D e Operador de
Máquinas Agrícolas Pesadas.
A Lei Municipal n
º 695/2026 estabeleceu, de forma expressa, o mês de janeiro
como data-base para reajustes dos vencimentos de todos os cargos efetivos do
Município de Montadas, ressalvadas apenas as categorias regidas por legislação própria
específica.
A proposição foi regularmente protocolada, autuada e encaminhada a esta
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos do Regimento Interno, para
análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e mérito.
Nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico e remuneração de
servidores públicos, razão pela qual não há vício formal de iniciativa.
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Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
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li - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE E MÉRITO
A análise da presente proposição exige apreciação sob três prismas:
competência formal, conformidade constitucional e repercussão material.
1. Da Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos
municipais, inserindo-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o art. 61, §1°
, 11, "a", da
Constituição Federal, aplicado por simetria.
Sob o aspecto formal, portanto, não se verifica vício de iniciativa ou usurpação
de competência.
2. Da Revisão Geral Anual e do Princípio da Isonomia
A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, "sempre na mesma data e sem distinção de
índices".
A Lei Municipal n
º 695/2026, ao estabelecer o mês de ·aneiro como aata-basé,
ara tõclõs.os ear9.os efetivos, materializou, em âmbito local, o princípio da uniformidade
da revisão geral.
O Projeto de Lei n
º 06/2026 rompe essa uniformidade ao instituir data-base
diversa (março) para duas categorias específicas.
Ainda que formalmente se trate de alteração do período de referência,
materialmente observa-se que:
• A postergação da data-base implica atraso na recomposição inflacionária;
• Há diferimento da aplicação do eventual índice de revisão;
• Configura-se tratamento diferenciado negativo em relação aos demais
servidores efetivos.
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se em razões de
planejamento orçamentário e organização administrativa. Todavia, tais argumentos
dizem respeito à conveniência fiscal da Administração, não evidenciando beneficio
direto ou compensação às categorias atingidas, ou seja, motoristas e operadores de
máquinas.
A ausência de mecanismo compensatório implica potencial prejuízo
financeiro temporal aos servidores alcançados pela exceção.
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3. Da Análise Material sob a Ótica do Interesse Público e da Proteção ao
Servidor
A revisão geral anual possui natureza de recomposição do poder aquisitivo, não
se confundindo com aumento real. Seu objetivo é preservar a remuneração frente à
inflação. Ao deslocar a data-base de janeiro para março exclusivamente para
determinadas categorias, a proposição:
• Fragiliza a uniformidade da política remuneratória;
• Pode gerar questionamentos quanto à isonomia administrativa;
• Impõe atraso na recomposição sem contrapartida objetiva.
Não se vislumbra, no texto do projeto, justificativa técnica suficiente que
demonstre que a alteração promove valorização funcional concreta ou benefício
econômico direto aos servidores envolvidos.
Dessa forma, embora formalmente possível, a proposta revela-se
materialmente desfavorável às categorias atingidas: motoristas e operadores de
máquinas.
Ili - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n
º 06/2026 não apresenta
v1c10 formal de iniciativa ou de competência, estando adequado sob o aspecto
estritamente procedimental, uma vez que a matéria versa sobre regime jurídico e revisão
remuneratória de servidores públicos municipais, inserindo-se na competência legislativa
do Poder Executivo.
Sob o prisma material, esta Comissão registra que a alteração da data-base da
revisão geral anual para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas
Agrícolas Pesadas implica tratamento diferenciado em relação às demais categorias do
quadro efetivo, uma vez que a Lei Municipal n
º 695/2026 estabeleceu o mês de janeiro
como data-base comum para os servidores municipais.
Tal diferenciação, em tese, pode representar postergação da recomposição
inflacionária e eventual atraso na aplicação de revisões gerais anuais, circunstância que,
do ponto de vista estritamente remuneratório, tende a ser menos vantajosa quando
comparada à manutenção da data-base unificada.
Entretanto, conforme relatado no curso da tramitação da matéria, constatou-se
que a própria categoria profissional envolvida manifestou concordância com a alteração
proposta, entendendo que a fixação de data-base específica possibilita maior autonomia
negocial e melhor organização das discussões salariais junto ao Poder Executivo,
desvinculando-se das negociações coletivas que envolvem o conjunto das demais
categorias do funcionalismo municipal.
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Nesse contexto, embora a alteração não represente, em termos imediatos,
vantagem remuneratória objetiva, a medida pode ser compreendida como instrumento
de organização administrativa e de negociação setorial, não configurando afronta direta
ao ordenamento jurídico, tampouco violação material ao direito à revisão anual previsto
no art. 37, X, da Constituição Federal, desde que assegurada a efetiva recomposição
remuneratória quando da nova data-base estabelecida.
Assim, não se identifica impedimento jurídico que obste a tramitação e eventual
aprovação da matéria.
É o relatório.
IV-VOTO
Ante todo o exposto, considerando que o Projeto de Lei n
º 06/2026 observa a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não apresenta vício de
constitucionalidade ou ilegalidade e insere-se no âmbito da autonomia administrativa do
Município para organizar a política remuneratória de seus servidores, VOTO pela
emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 06/2026, que altera a Lei
Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data-base específica para
os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas, de
autoria do Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos.
Registre-se, contudo, como ressalva técnica desta Comissão, que a alteração
da data-base para o mês de março pode implicar postergação da recomposição
inflacionária em relação às demais categorias do funcionalismo municipal, circunstância
que merece acompanhamento e avaliação futura quanto aos seus efeitos práticos sobre
a política de valorização dos servidores envolvidos.
É o voto.
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SIMODES
Relator
Montadas, 5 de março de 2026.
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PARECER DA COMISSÃO
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC),
reunida na Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após
análise do Projeto de Lei n
º 06/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que
"altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data-base
específica para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas
Pesadas", deliberou sobre o voto do Relator.
Submetido o voto à apreciação dos membros, a Comissão decidiu, por
unanimidade de seus membros, pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à
proposição, nos termos da fundamentação apresentada.
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 6 de março de 2026.
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
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vALDEZ<fREIRE DE ANDRADE
Membro titular
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Sala das Comissões Cícero Francisco Sales
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA
Aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na Sala
das Comissões Cícero Francisco Sales, as dependências da Câmara Municipal de
Montadas, Estado da Paraíba, reuniu-se a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJC), para apreciação de matéria legislativa encaminhada a este colegiado e
emitir o respectivo parecer, nos termos do Regimento Interno desta Casa. A reunião foi
presidida pela Vereadora Kátia Pereira da Silva, Presidente da Comissão, que, constatando
a presença do Relator, Vereador Yuri Veríssimo de Souza, e do Membro Titular, Vereador
Valdez Freire de Andrade, declarou abertos os trabalhos, registrando-se a existência de
quórum regimental para deliberação. Dando início à ordem dos trabalhos, foi submetido à
análise da Comissão o Projeto de Lei n
º 0612026, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer database específica para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas
Pesadas. Na sequência, procedeu-se à leitura do relatório e da fundamentação apresentada
pelo Relator, Vereador Yuri Veríssimo de Souza, que analisou a matéria sob os aspectos da
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e mérito, conforme as atribuições regimentais
desta Comissão. Durante a análise, registrou-se que a proposição observa a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico e remuneração de
servidores públicos municipais, não se verificando vício formal de iniciativa. No âmbito da
análise material, foram apresentadas considerações técnicas acerca da alteração da database para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas,
destacando-se que a mudança do mês de referência de janeiro para março pode implicar
postergação da recomposição inflacionária em relação às demais categorias do
funcionalismo municipal. Entretanto, também foi consignado no relatório que, conforme
informações apresentadas durante a tramitação da matéria, a própria categoria profissional
manifestou concordância com a alteração proposta, compreendendo que a fixação de database específica possibilita maior autonomia nas negociações salariais junto ao Poder
Executivo, desvinculando-se das negociações gerais do conjunto do funcionalismo
municipal. Encerrada a leitura do relatório e após as considerações pertinentes, o voto do
Relator foi submetido à apreciação dos membros da Comissão. Em deliberação, a
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania decidiu, por unanimidade de seus
membros, pela emissão de Parecer Favorável ao Projeto de Lei n
º 06/2026, nos termos
da fundamentação apresentada no parecer. Não havendo outras matérias a serem
apreciadas, e após cumpridas as formalidades regimentais, a Presidente declarou encerrada
a reunião, determinando a lavratura da presente Ata, que, após lida e achada conforme, será
assinada pelos membros da Comissão. Sala das Comissões Cí ro Francisco Sales,
Câmara Municipal de Montadas - PB, em 6 de março de 202
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente da CCJC
Presidente da COF
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Membro Titular da CCJC
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