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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Comissão de Constituição, Justiça e Cidada
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) alusiva ao Projeto de Lei nº 06/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal nº 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data-base específica para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição aprovada U Matéria colocada em votação em turno único e aprovada por unanimidade.
2026-03-09 Mateira Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U Matéria enviada para votação em turno único.
2026-03-06 Parecer favorável da comissão A emissão de parecer favorável foi realizada pelas devidas comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
PARECER CCJ N
º 01/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) 
alusiva ao Projeto de Lei n
º 0612026, de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, que altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de 
janeiro de 2026, para estabelecer data-base específica para 
os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas 
Agrícolas Pesadas. 
1 - DA PROPOSITURA 
Trata-se do Projeto de Lei n
º 06/2026, de iniciativa do Prefeito Municipal, que 
acrescenta o §3° ao art. 1
° da Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, com o 
objetivo de fixar, excepcionalmente, o mês de março como data-base para revisão geral 
anual dos vencimentos dos cargos efetivos de Motorista Categoria D e Operador de 
Máquinas Agrícolas Pesadas. 
A Lei Municipal n
º 695/2026 estabeleceu, de forma expressa, o mês de janeiro 
como data-base para reajustes dos vencimentos de todos os cargos efetivos do 
Município de Montadas, ressalvadas apenas as categorias regidas por legislação própria 
específica. 
A proposição foi regularmente protocolada, autuada e encaminhada a esta 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos do Regimento Interno, para 
análise quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e mérito. 
Nos termos do art. 63 da Lei Orgânica Municipal, compete ao Chefe do Poder 
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre regime jurídico e remuneração de 
servidores públicos, razão pela qual não há vício formal de iniciativa. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
� ..... ,-::-., m. ESTADO DA PARAISA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
li - DA FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE E MÉRITO 
A análise da presente proposição exige apreciação sob três prismas: 
competência formal, conformidade constitucional e repercussão material. 
1. Da Competência e Iniciativa
A matéria versa sobre remuneração e regime jurídico de servidores públicos
municipais, inserindo-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos 
termos da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o art. 61, §1°
, 11, "a", da 
Constituição Federal, aplicado por simetria. 
Sob o aspecto formal, portanto, não se verifica vício de iniciativa ou usurpação 
de competência. 
2. Da Revisão Geral Anual e do Princípio da Isonomia
A Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, "sempre na mesma data e sem distinção de 
índices". 
A Lei Municipal n
º 695/2026, ao estabelecer o mês de ·aneiro como aata-basé, 
ara tõclõs.os ear9.os efetivos, materializou, em âmbito local, o princípio da uniformidade 
da revisão geral. 
O Projeto de Lei n
º 06/2026 rompe essa uniformidade ao instituir data-base 
diversa (março) para duas categorias específicas. 
Ainda que formalmente se trate de alteração do período de referência, 
materialmente observa-se que: 
• A postergação da data-base implica atraso na recomposição inflacionária;
• Há diferimento da aplicação do eventual índice de revisão;
• Configura-se tratamento diferenciado negativo em relação aos demais
servidores efetivos.
A justificativa apresentada pelo Executivo fundamenta-se em razões de 
planejamento orçamentário e organização administrativa. Todavia, tais argumentos 
dizem respeito à conveniência fiscal da Administração, não evidenciando beneficio 
direto ou compensação às categorias atingidas, ou seja, motoristas e operadores de 
máquinas. 
A ausência de mecanismo compensatório implica potencial prejuízo 
financeiro temporal aos servidores alcançados pela exceção. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES- Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
3. Da Análise Material sob a Ótica do Interesse Público e da Proteção ao
Servidor 
A revisão geral anual possui natureza de recomposição do poder aquisitivo, não 
se confundindo com aumento real. Seu objetivo é preservar a remuneração frente à 
inflação. Ao deslocar a data-base de janeiro para março exclusivamente para 
determinadas categorias, a proposição: 
• Fragiliza a uniformidade da política remuneratória;
• Pode gerar questionamentos quanto à isonomia administrativa;
• Impõe atraso na recomposição sem contrapartida objetiva.
Não se vislumbra, no texto do projeto, justificativa técnica suficiente que 
demonstre que a alteração promove valorização funcional concreta ou benefício 
econômico direto aos servidores envolvidos. 
Dessa forma, embora formalmente possível, a proposta revela-se 
materialmente desfavorável às categorias atingidas: motoristas e operadores de 
máquinas. 
Ili - CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei n
º 06/2026 não apresenta 
v1c10 formal de iniciativa ou de competência, estando adequado sob o aspecto 
estritamente procedimental, uma vez que a matéria versa sobre regime jurídico e revisão 
remuneratória de servidores públicos municipais, inserindo-se na competência legislativa 
do Poder Executivo. 
Sob o prisma material, esta Comissão registra que a alteração da data-base da 
revisão geral anual para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas 
Agrícolas Pesadas implica tratamento diferenciado em relação às demais categorias do 
quadro efetivo, uma vez que a Lei Municipal n
º 695/2026 estabeleceu o mês de janeiro 
como data-base comum para os servidores municipais. 
Tal diferenciação, em tese, pode representar postergação da recomposição 
inflacionária e eventual atraso na aplicação de revisões gerais anuais, circunstância que, 
do ponto de vista estritamente remuneratório, tende a ser menos vantajosa quando 
comparada à manutenção da data-base unificada. 
Entretanto, conforme relatado no curso da tramitação da matéria, constatou-se 
que a própria categoria profissional envolvida manifestou concordância com a alteração 
proposta, entendendo que a fixação de data-base específica possibilita maior autonomia 
negocial e melhor organização das discussões salariais junto ao Poder Executivo, 
desvinculando-se das negociações coletivas que envolvem o conjunto das demais 
categorias do funcionalismo municipal. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 -Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
Nesse contexto, embora a alteração não represente, em termos imediatos, 
vantagem remuneratória objetiva, a medida pode ser compreendida como instrumento 
de organização administrativa e de negociação setorial, não configurando afronta direta 
ao ordenamento jurídico, tampouco violação material ao direito à revisão anual previsto 
no art. 37, X, da Constituição Federal, desde que assegurada a efetiva recomposição 
remuneratória quando da nova data-base estabelecida. 
Assim, não se identifica impedimento jurídico que obste a tramitação e eventual 
aprovação da matéria. 
É o relatório. 
IV-VOTO
Ante todo o exposto, considerando que o Projeto de Lei n
º 06/2026 observa a 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não apresenta vício de 
constitucionalidade ou ilegalidade e insere-se no âmbito da autonomia administrativa do 
Município para organizar a política remuneratória de seus servidores, VOTO pela 
emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 06/2026, que altera a Lei 
Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data-base específica para 
os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas, de 
autoria do Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos. 
Registre-se, contudo, como ressalva técnica desta Comissão, que a alteração 
da data-base para o mês de março pode implicar postergação da recomposição 
inflacionária em relação às demais categorias do funcionalismo municipal, circunstância 
que merece acompanhamento e avaliação futura quanto aos seus efeitos práticos sobre 
a política de valorização dos servidores envolvidos. 
É o voto. 
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SIMODES 
Relator 
Montadas, 5 de março de 2026. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania 
PARECER DA COMISSÃO 
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA (CCJC), 
reunida na Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, após 
análise do Projeto de Lei n
º 06/2026, de autoria do Chefe do Poder Executivo, que 
"altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data-base
específica para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas 
Pesadas", deliberou sobre o voto do Relator. 
Submetido o voto à apreciação dos membros, a Comissão decidiu, por 
unanimidade de seus membros, pela emissão de PARECER FAVORÁVEL à 
proposição, nos termos da fundamentação apresentada. 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 6 de março de 2026. 
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente 
ifàl�a �êJe;f�<:7-� 
vALDEZ<fREIRE DE ANDRADE 
Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 -Centro, Montadas/PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS 
Casa Manoel Fernandes da Silva 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales 
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA 
Aos seis (06) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na Sala 
das Comissões Cícero Francisco Sales, as dependências da Câmara Municipal de 
Montadas, Estado da Paraíba, reuniu-se a Comissão de Constituição, Justiça e 
Cidadania (CCJC), para apreciação de matéria legislativa encaminhada a este colegiado e 
emitir o respectivo parecer, nos termos do Regimento Interno desta Casa. A reunião foi 
presidida pela Vereadora Kátia Pereira da Silva, Presidente da Comissão, que, constatando 
a presença do Relator, Vereador Yuri Veríssimo de Souza, e do Membro Titular, Vereador 
Valdez Freire de Andrade, declarou abertos os trabalhos, registrando-se a existência de 
quórum regimental para deliberação. Dando início à ordem dos trabalhos, foi submetido à 
análise da Comissão o Projeto de Lei n
º 0612026, de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que altera a Lei Municipal n
º 695, de 21 de janeiro de 2026, para estabelecer data￾base específica para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas 
Pesadas. Na sequência, procedeu-se à leitura do relatório e da fundamentação apresentada 
pelo Relator, Vereador Yuri Veríssimo de Souza, que analisou a matéria sob os aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e mérito, conforme as atribuições regimentais 
desta Comissão. Durante a análise, registrou-se que a proposição observa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico e remuneração de 
servidores públicos municipais, não se verificando vício formal de iniciativa. No âmbito da 
análise material, foram apresentadas considerações técnicas acerca da alteração da data￾base para os cargos de Motorista Categoria D e Operador de Máquinas Agrícolas Pesadas, 
destacando-se que a mudança do mês de referência de janeiro para março pode implicar 
postergação da recomposição inflacionária em relação às demais categorias do 
funcionalismo municipal. Entretanto, também foi consignado no relatório que, conforme 
informações apresentadas durante a tramitação da matéria, a própria categoria profissional 
manifestou concordância com a alteração proposta, compreendendo que a fixação de data￾base específica possibilita maior autonomia nas negociações salariais junto ao Poder 
Executivo, desvinculando-se das negociações gerais do conjunto do funcionalismo 
municipal. Encerrada a leitura do relatório e após as considerações pertinentes, o voto do 
Relator foi submetido à apreciação dos membros da Comissão. Em deliberação, a 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania decidiu, por unanimidade de seus 
membros, pela emissão de Parecer Favorável ao Projeto de Lei n
º 06/2026, nos termos 
da fundamentação apresentada no parecer. Não havendo outras matérias a serem 
apreciadas, e após cumpridas as formalidades regimentais, a Presidente declarou encerrada 
a reunião, determinando a lavratura da presente Ata, que, após lida e achada conforme, será 
assinada pelos membros da Comissão. Sala das Comissões Cí ro Francisco Sales, 
Câmara Municipal de Montadas - PB, em 6 de março de 202 
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente da CCJC 
Presidente da COF 
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Membro Titular da CCJC 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS I CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E CIDADANIA 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78- Centro, Montadas/PS I Site: www.montadas.pb.leg.br Página 1 de 1 

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