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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da
Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o projeto de lei
n
º 0812026, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos
servidores públicos efetivos do Município de Montadas e dá outras
providências.
1 - DA PROPOSITURA
Trata-se do Projeto de Lei n
º 08/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos efetivos do
Município de Montadas, promovendo atualização das tabelas remuneratórias e revogando
disposições anteriores.
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram-se sob a
presidência e relatoria da primeira para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer
único.
A matéria foi encaminhada a estas Comissões Permanentes para análise da
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, bem como da adequação orçamentária e
financeira, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O projeto estabelece novos valores de vencimento base para diversas categorias
funcionais, promovendo reajuste em relação à tabela fixada na Lei Municipal n
º 666/2025,
inserindo-se no âmbito das atribuições administrativas do Poder Executivo relativas à gestão de
pessoal.
11- DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Sob o aspecto formal, a proposição é constitucional. A iniciativa legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo, por versar sobre regime jurídico e remuneração de servidores
públicos municipais, em consonância com o princípio da separação dos poderes e com a Lei
Orgânica Municipal.
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Não se verifica vício de iniciativa, nem afronta à competência legislativa municipal. A
técnica normativa está adequada, com clareza quanto à revogação da legislação anterior e à
fixação expressa dos novos valores.
No plano orçamentário e contábil, o projeto prevê que as despesas decorrentes
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, com
possibilidade de suplementação, conforme dispõe a Lei Federal n
º 4.320/1964. Em análise
preliminar, não se constata incompatibilidade formal com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar n
º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo responsabilidade do Poder
Executivo assegurar que o impacto financeiro permaneça dentro dos limites legais de despesa
com pessoal.
Assim, sob o prisma jurídico-formal e financeiro, a proposição é admissível.
Ili - DA ANÁLISE MATERIAL E EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA (2023-2025)
Para adequada compreensão da política remuneratória proposta no Projeto de Lei n
º
08/2026, faz-se necessária análise evolutiva comparativa dos vencimentos fixados nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025, considerando valores nominais, percentuais de reajuste, ganho
real e estrutura hierárquica interna. Para fins de avaliação técnica da política remuneratória
adotada, procedeu-se à análise comparativa entre os valores fixados:
• Pela Lei Municipal n
º 596/2023;
• Pela Lei Municipal n
º 619/2024;
• Pela Lei Municipal n
º 666/2025;
• E os valores propostos no Projeto de Lei n
º 08/2026.
No exercício de 2023, por força da Lei Municipal n
º 596/2023, diversas categorias
tiveram seus vencimentos fixados em patamares que variavam, exemplificativamente, entre R$
1.666,50 (cargos de nível médio/fundamental) e R$ 1.980,07 (cargos de nível superior como
Assistente Social e Psicólogo). No exercício de 2024, a Lei Municipal n
º 619/2024 promoveu
reajustes médios entre 12% e 15%, elevando, por exemplo, o vencimento de Assistente Social
para aproximadamente R$ 2.228,00 (crescimento de 12,52%) e o de Agente Administrativo para
cerca de R$ 1.875,00 (crescimento de 12,50%).
Já no exercício de 2025, conforme Lei Municipal n
º 666/2025, os reajustes passaram
a concentrar-se predominantemente no patamar de 9,44%, com exceções pontuais. Assim, o
vencimento de Assistente Social passou para aproximadamente R$ 2.438,32 (aumento de
9,44%), enquanto o de Agente Administrativo alcançou cerca de R$ 2.052,00 (também com
variação de 9,44%). Contudo, algumas categorias estratégicas, como O_9-erador de Máquinas,
tiveram reajuste aproximado de 6,30%, r:epresentando redu�o significativa em rela�o aa
. értentual suP.@rior a 12% conceâido no i
Sxercfcio antecio.
Essa trajetória revela clara desaceleração do ritmo de crescimento remuneratório.
Embora haja aumento nominal dos vencimentos, o percentual médio concedido é inferior ao
praticado no exercício anterior, o que, sob análise estatística, demonstra redução do ganho real
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em determinadas categorias. Enquanto no exercício de 2024 a política adotada indicava
valorização real robusta, com percentuais consistentemente acima de 12%, no exercício
subsequente observa-se redução da média para 9,44% e, em alguns casos, para 6,30%. Em
termos comparativos, a queda do índice médio representa redução aproximada de 3 a 6 pontos
percentuais na política de valorização.
Quando se incorpora a análise inflacionária, considerando que o IPCA anual dos últimos
exercícios oscilou entre aproximadamente 4% e 6%, verifica-se que:
• Reajustes de 12% a 15% (2024) representaram ganho real significativo, superando a
inflação em cerca de 6 a 9 pontos percentuais;
• Reajustes de 9,44% (2025) ainda proporcionam ganho real, porém reduzido, situando-se
cerca de 3 a 5 pontos acima da inflação média;
• Reajustes de 6,30% praticamente se aproximam do índice inflacionário, resultando em
ganho real mínimo.
Portanto, embora exista aumento nominal dos vencimentos, o ganho real efetivo
apresenta tendência de redução quando comparado ao exercício anterior.
Outro aspecto técnico relevante refere-se à estrutura remuneratória interna. Observase compressão progressiva entre os níveis de escolaridade. Em 2023, a diferença percentual
entre um cargo de nível fundamental (R$ 1.666,50) e um cargo de nível superior (R$ 1.980,07)
era de aproximadamente 18,8%. Em 2025, considerando valores aproximados de R$ 2.052,00
(nível médio/fundamental) e R$ 2.438,32 (nível superior , a diferença percentual assa a situarse em tomo de 18,8% novamente, porém com nor amP-.!it
ude absoJuta �roQgicional ao custa
vida e à e • ·ncia técnica crescent .
Além disso, algumas categorias de nível fundamental aproximam-se da faixa de R$
2.100,00, enquanto categorias de nível superior situam-se pouco acima de R$ 2.400,00,
reduzindo o diferencial remuneratório absoluto e comprimindo a hierarquia salarial. Tal
fenômeno pode gerar desestimulo funcional e distorções estruturais, especialmente quando as
responsabilidades técnicas, exigência de formação acadêmica e complexidade das atribuições
são significativamente distintas.
Do ponto de vista contábil-fiscal, sob análise material, constata-se que a política
remuneratória de 2025 representa mudança de orientação em relação ao exercício de 2024, com
redução do impulso de valorização real.
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ºrtante destacar que a valorização salarial ão se - resume à . recom •�
inflacionária. A manutenção do poder aquisitivo constitui patamar mínimo; a valorização real
pressupõe crescimento acima da inflação de forma consistente e equilibrada entre as categorias.
Quando o percentual médio de reajuste é reduzido em comparação ao exercício anterior, há,
ainda que de forma indireta, sinalização de contenção remuneratória.
Em síntese, o Projeto de Lei n
º 08/2026 promove aumento nominal legítimo, porém
estatisticamente inferior ao padrão de valorização observado nos exercícios anteriores, com
redução do ganho real médio e compressão da estrutura remuneratória interna, aspectos que
merecem registro técnico por estas Comissões Permanentes, conhecimento dos demais pares
em Plenários, dos representantes de classes e, notoriamente, dos servidores públicos.
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Educador Físico
Fisioterapeuta
40,02%
117,09%
Agente de Vigilância Sanitária " 12,51%
Auxiliar de Consultório Odontológico 12,51%
Fiscal de Obras 12,51%
Fiscal Tributos 12,51%
Técnico de Enfermagem 12,51%
Técnico de Informática 12,51%
Técnico de Lab. de Análises Clínicas 25% 10% 12,51%
ENSINO FUNDAMENTAL
10% 12,51%
Operador de Máquina 20,20% 10% 20,20%
25% 10% 20,20%
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6,30% 7,05%
10% 6,85%
15% 6,79%
6,30% 7,05%
6,30% 7,05%
5% 6,79%
9,44% 7,80%
9,44% 7,25% l
9,44% 7,25% l
9,44% 7,25% l
9,44% 7,25% l
9,44% 7,25% t
9,44% 7,25% l
9,44%
15%
15%
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IV -DA CONCLUSÃO
Diante da análise jurídica, orçamentária e material empreendida, as Comissões de
Constituição, Justiça e Cidadania e de Orçamento e Finanças concluem que o Projeto de Lei n
º
08/2025 atende aos requisitos formais de constitucionalidade, iniciativa legislativa e adequação
normativa, não havendo vício de legalidade ou impedimento regimental à sua tramitação e
deliberação plenária.
Sob o aspecto financeiro, a proposição apresenta previsão de custeio em dotações
próprias, estando, em tese, compatível com as normas da Lei Federal n
º 4.320/1964 e com os
parâmetros da Lei Complementar n
º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cabendo ao
Poder Executivo a observância contínua dos limites legais de despesa com pessoal.
Todavia, sob análise material e comparativa, restou evidenciado que a política
remuneratória proposta para o exercício de 2026 apresenta desaceleração no ritmo de
valorização quando comparada ao exercício de 2024 e 2025, com redução do percentual
médio de reajuste e ganho real mais modesto em determinadas categorias. Constatou-se,
ainda, tendência de compressão da estrutura remuneratória entre níveis de escolaridade,
circunstância que merece reflexão administrativa futura quanto à preservação da hierarquia
funcional e à adequada valorização proporcional das carreiras.
Ressalte-se que tais apontamentos não configuram óbice jurídico à aprovação da
matéria, mas constituem registro técnico destas Comissões Permanentes quanto à política de
valorização adotada no presente exercício.
Assim, pelas razões expostas, as Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e de
Orçamento e Finanças manifestam-se pela aprovação do Projeto de Lei n
º 08/2025, sem prejuízo
das ressalvas técnicas consignadas na fundamentação do presente parecer.
� o relatório.
V-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de
Lei n
º 08/2026, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos efetivos
do Município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria do Prefeito Municipal, José Romero
Martins dos Santos.
Câmara Mu • • e Vereadores e .....,."""''
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Montadas, 5 de março de 2026.
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PARECER DAS.COMISSÕES
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão de
Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões Cícero
Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após apreciação do
Projeto de Lei n
º 08/2026, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos
efetivos do Município de Montadas, Estado da Paraíba, deliberaram sobre o voto apresentado
pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e observadas
as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, legalidade e adequação
orçamentária e financeira, restou reconhecido que a proposição atende aos requisitos formais
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, apresenta previsão de compatibilidade
orçamentária e não incorre em vício de inconstitucionalidade.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por unanimidade, pela
emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 07/2026, acompanhando
integralmente o voto do Relator, sem prejuízo das considerações técnicas consignadas na
fundamentação acerca da necessidade de contínua valorização institucional da função de
Conselheiro Tutelar.
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 6 de mar o de 2026.
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KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
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