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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 03/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 13, de 09 de março de 2026,
que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal n
º
691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica
e dá outras providencias.
1 - DA PROPOSITURA
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniramse para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único.
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei n
º 13/2026, de autoria do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito especial na Lei
Orçamentária Anual n
º 691/2025, até o limite de R$ 663.000,00, destinado à construção
de uma Arena Esportiva no Município de Montadas, incluindo a aquisição de terreno,
com recursos vinculados a convênio firmado com o Governo do Estado da Paraíba.
Nos termos do art. 61, §1°
, li, "a", da Consti�uição Federal, aplicado por simetria
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais,
não havendo vício formal de iniciativa na proposição.
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento
ao esporte e lazer na localidade.
A Mensagem n
º 13/2026 sustenta que a abertura do crédito especial visa
viabilizar a execução de investimento público voltado ao esporte e lazer, tal montante
seria destinado à construção de uma Arena Esportiva, incluindo expressamente a
aquisição de um terreno, mediante convênio a ser firmado com o Governo do Estado da
Paraíba, destacando tratar-se de ação não prevista na Lei Orçamentária vigente, sendo
necessária a autorização legislativa para sua inclusão.
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Posteriormente, foi encaminhado Texto Substitutivo ao Projeto de Lei, com
ajuste técnico quanto à unidade orçamentária responsável pela execução da despesa,
passando da Secretaria de Educação para a Secretaria de Esportes, sem alteração do
valor global ou da finalidade da proposição.
Entretanto, verifica-se que o referido Texto Substitutivo somente foi recebido no
âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026,
ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno,
contado a partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026.
Art. 96. Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas e
respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando de sua
entrada na secretaria da Câmara, às bancadas.
Parágrafo único. Os prazos de encaminhamento de substitutivos,
emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento destes
pela Câmara, serão:
1 - de 10 (dez) dias em se tratando de projetos em regime de urgência
especial;
li - fixados pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA,
nos demais casos.
Considerando que a matéria tramita sob regime de urgência, conforme requerido
pelo Chefe do Poder Executivo na mensagem que acompanha a proposição, resta
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE da apresentação do substitutivo,
configurando vício formal no processo legislativo, apto a comprometer a regularidade de
sua tramitação, visto o prazo peremptório de 10 dias estabelecido no Art. 96, inciso 1, do
Regimento Interno da Câmara Municipal não ter sido observado pelo Poder Executivo.
11- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa, uma vez
que o Projeto de Lei n
º 13/2026 trata de matéria orçamentária, consistente na abertura
de crédito especial, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 61, §1°
, inciso li, alínea "b", da Constituição Federal, aplicado por simetria
aos Municípios. Nesse ponto, a proposição atende aos requisitos constitucionais de
admissibilidade formal.
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A análise meritória da presente propositura revela uma profunda e insanável
incongruência entre a justificativa apresentada pelo Poder Executivo e a realidade dos
atos administrativos já praticados pela gestão municipal. O ponto central da controvérsia
reside na destinação dos recursos: o Projeto de Lei n
º 13/2026 solicita autorização para
a "aquisição de terreno" destinado à Arena Esportiva, no entanto, documentos oficiais
comprovam que tal aquisição não apenas já foi formalizada, como também já teve o seu
pagamento iniciado no exercício anterior, o que configura uma tentativa de dupla
autorização para um mesmo fato gerador.
De acordo com o Decreto Municipal n
º 107, de 10 de novembro de 2025, o
Prefeito Municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em caráter
de urgência, uma área de 10.356,26 m2
, de propriedade do Sr. Dorgival de Miranda
Costa, especificamente para a implantação da referida Arena Esportiva devidamente,
identificado com descrição física detalhada, confrontações e registros imobiliários
(transcrição n
º 8343 e matrícula n
º 8344, livro 3-J, datada de 28/08/1969). Tal
propriedade localiza-se às margens da PB-115 e engloba parte da Barragem São José,
na entrada da cidade, advindo do município de Areial.
O referido decreto não apenas delimitou o objeto da desapropriação, como
também estabeleceu, de forma expressa, a finalidade pública da medida, qual seja, a
implantação de uma Arena Esportiva Municipal, além de autorizar o Município a
promover todos os atos necessários à efetivação da desapropriação, inclusive com
previsão de utilização de recursos orçamentários próprios e eventual abertura de crédito
adicional.
Na sequência dos atos administrativos, verifica-se que a desapropriação não
permaneceu no plano meramente declaratório, tendo avançado para a fase executória.
Conforme Empenho n
º 6498, emitido em 22 de dezembro de 2025, a Prefeitura
Municipal adquiriu a propriedade pelo valor de R$ 220.000,00.
Deste montante, a Prefeitura Municipal já realizou o pagamento (valor realizado)
de R$ 73.333,34 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta quatro centavos)
ainda no ano de 2025, sob a rubrica de "Aquisição de Imóveis", estando pendente o
pagamento das parcelas remanescentes. Portanto, a inclusão da despesa de "aquisição
de terreno" no PL 13/2026, que soma o valor global de R$ 663.000,00 junto à construção,
carece de objeto real, uma vez que o imóvel já integra o patrimônio ou a obrigação
financeira consolidada do Município desde o exercício de 2025.
Esse dado é juridicamente relevante, pois demonstra que o Município já assumiu
obrigação financeira concreta decorrente do processo de desapropriação, não se
tratando mais de mera intenção administrativa, mas de relação jurídica em curso.
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Observa-se uma grave deficiência na técnica orçamentária no que tange à
classificação da despesa. O projeto original vincula o crédito especial à Secretaria de
Educação (Unidade 2050), enquanto o histórico de desapropriação e o empenho do
terreno ocorreram sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura. A tentativa
tardia de corrigir essa distorção através de um substitutivo para a Secretaria de
Esportes, além de intempestiva conforme já demonstrado, não sana a omissão quanto
à indicação precisa das fontes de recursos.
No exercício financeiro de 2026, foi encaminhado à Câmara Municipal, em 09 de
março de 2026, o Projeto de Lei n
º 13/2026, com a finalidade de autorizar a abertura
de crédito especial destinado à construção da Arena Esportiva, incluindo a aquisição
de terreno.
É nesse ponto que emerge a principal inconsistência jurídica da proposição. Ao
prever a "aquisição de terreno", o projeto desconsidera que o imóvel já foi objeto de
decreto de desapropriação e que o processo indenizatório já se encontra em curso, com
pagamento parcial já realizado.
Além disso, a ausência de vinculação expressa entre o projeto de lei e o Decreto
n
º 107/2025 impede a adequada rastreabilidade dos atos administrativos, dificultando o
controle legislativo e externo sobre a aplicação dos recursos públicos.
Cumpre destacar que, embora tenha sido apresentado instrumento de convênio
firmado com o Governo do Estado da Paraíba, sua mera existência não supre as
deficiências jurídicas apontadas, sobretudo porque não esclarece a relação entre os
recursos conveniados e a obrigação indenizatória já assumida pelo Município.
Enquanto o Decreto de Desapropriação determinava que a aquisição ocorreria
com recursos próprios (Art. 3
° do Decreto 107/2025), o presente Projeto de Lei
pretende vincular a mesma aquisição a recursos de convênio com o Governo do
Estado. Esta manobra contábil sugere uma tentativa de ressarcimento de despesas já
pagas ou a substituição indevida de fontes de custeio após o fato gerador, o que afronta
a Lei Federal n
º 4.320/1964 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público.
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico, a proposição apresenta vício
material relevante, consistente na falta de precisão do objeto e na incoerência com atos
administrativos previamente praticados, comprometendo sua validade e regularidade.
O art. 43 da Lei n
º 4.320/64 dispõe que a abertura de créditos adicionais
depende da existência de recursos disponíveis, devidamente demonstrados,
devendo ser precedida de exposição justificativa que evidencie a origem desses
recursos. Em igual sentido, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura
de crédito sem a prévia indicação dos recursos correspondentes.
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
No presente caso, o Projeto de Lei n
º 13/2026 indica como fontes de recursos a
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou o provável superávit financeiro
proveniente de convênio com o Governo do Estado. Entretanto, tal indicação revela-se
insuficiente sob o ponto de vista técnico e legal.
No que se refere à anulação de dotações, não há qualquer especificação das
rubricas orçamentárias que serão objeto de cancelamento, tampouco demonstrativo
de impacto que permita avaliar as consequências dessa medida sobre o orçamento
vigente. Essa omissão impede o exercício pleno da função fiscalizadora do Poder
Legislativo, que não dispõe de elementos para aferir a adequação da realocação de
recursos.
Quanto ao superávit financeiro, a impropriedade é ainda mais evidente. A
legislação exige que o superávit seja apurado com base no balanço patrimonial do
exercício anterior, devidamente comprovado e quantificado. No entanto, o projeto utiliza
a expressão "provável superávif', sem apresentar qualquer demonstrativo contábil,
memória de cálculo ou documento que comprove a efetiva existência de recursos
disponíveis.
A apresentação do convênio, embora relevante do ponto de vista da finalidade
da despesa, não supre essa exigência legal. Isso porque a formalização do convênio
não implica, por si só, ingresso imediato de recursos no caixa municipal. Para que
tais valores possam ser considerados como fonte válida de financiamento, seria
necessária a comprovação de seu efetivo repasse ou, ao menos, a existência de
cronograma de desembolso formalmente pactuado, o que não foi demonstrado.
Além disso, verifica-se inconsistência na classificação da despesa, uma vez
que o projeto aloca integralmente os recursos na natureza "Obras e Instalações
(4490.51)", embora inclua, em sua finalidade, a aquisição de terreno, que demandaria
classificação própria como "Aquisição de Imóveis (4490.61)". Tal impropriedade
compromete a correta execução orçamentária e pode gerar inconsistências na prestação
de contas.
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de demonstração de
compatibilidade com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento,
especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que fragiliza a consistência do
planejamento financeiro do ente público.
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Dessa forma, verifica-se que a proposição não atende aos requisitos legais
indispensáveis à abertura de crédito especial, incorrendo em violação ao art. 43 da Lei
n
º 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, o que compromete sua
legalidade sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
Ili - DO RISCO PATRIMONIAL E INSEGURANÇA JURÍDICA
A análise da regularidade material desta propositura revela contornos de
extrema sensibilidade sob a ótica da gestão patrimonial e fundiária. Embora o Empenho
n
º 6498, de dezembro de 2025, registre o pagamento inicial ao Sr. Dorgival de Miranda
Costa para a desapropriação de uma área de 10.356,26 m2
, há evidências de que o
Poder Executivo ignora a realidade tática do imóvel. Apesar de tratado na peça
orçamentária como uma unidade técnica indivisa, fortes indícios e levantamentos locais
apontam que parcelas substanciais do terreno já foram objeto de alienações sucessivas
a particulares. Relatos indicam que moradores conhecidos como: Dionete, Ramalho,
Everaldo e a herdeira de Waltermhyr Gomes, entre outros, seriam detentores de direitos
sobre frações da área via contratos de compra e venda celebrados anteriormente e já
teriam construído residências na localidade.
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A localização estratégica do imóvel, objeto do Decreto n
º 107/2025, acentua a
gravidade da omissão administrativa. Conforme dados de georreferenciamento
realizados pela EMPAER, a propriedade situa-se em área urbana de alta valorização,
englobando as margens da Rua Manoel Pedro da Silva até os limites da Rua José Júlio
Gonçalves. A tentativa de desapropriação de uma área deste porte, em zona consolidada
e com provável ocupação de terceiros, sem um diagnóstico fundiário prévio, é medida
que afronta a prudência administrativa.
A situação é agravada pela absoluta inexistência de informações detalhadas
sobre o projeto executivo e o passivo fundiário acumulado. Sem a apresentação do
projeto básico, torna-se impossível aferir a real utilidade pública de cada metro quadrado
desapropriado, o que nulifica o nexo de causalidade entre a expropriação e o interesse
social, abrindo margem para o questionamento judicial por desvio de finalidade.
Dessa forma, a ausência de transparência sobre o loteamento de fato da área e
a falta de um plano de ocupação técnica geram efeitos jurídicos e sociais nefastos. O
Município corre o risco iminente de judicialização por parte de adquirentes de boa-fé, o
que pode paralisar a obra, gerar indenizações vultosas não previstas e acarretar o
desperdício de recursos públicos em um terreno cuja imissão na posse apresenta-se
incerta e litigiosa.
Ili - DO IMPACTO SOCIAL
Para além das questões estritamente jurídicas, orçamentárias e patrimoniais, é
imperativo registrar uma grave inconsistência de ordem material e político-administrativa
que permeou os debates nesta Casa Legislativa sobre a destinação territorial do
investimento. Durante a tramitação de matérias correlatas e nas explicações financeiras
prestadas pela bancada situacionista, sustentou-se reiteradamente que o convênio
firmado com o Governo do Estado da Paraíba teria como objetivo final a construção de
uma quadra esportiva na localidade de Manguape. Esse argumento foi, inclusive, a viga
mestra utilizada para justificar a urgência e a relevância social da abertura do crédito
especial ainda no exercício de 2025. Todavia, o confronto direto entre o discurso político
e os documentos oficiais - notadamente o Projeto de Lei n
º 13/2026, seu texto
substitutivo e o Decreto n
º 107/2025- revela um cenário substancialmente diverso.
Não há, nos autos, qualquer delimitação territorial ou memorial descritivo que
vincule o possível investimento na zona rural de Manguape, ao contrário do que foi
sustentado em tribuna, os elementos táticos apontam para a implantação da Arena
Esportiva em área urbana, especificamente no imóvel de propriedade do Sr. Dorgival de
Miranda Costa, objeto da desapropriação descrita no Decreto n
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Art. 2° A área supramencionada destina-se à implantação de uma Arena
Esportiva Municipal, cuja execução se dará em convênio com o Governo
do Estado da Paraíba, visando promover o desenvolvimento esportivo e
social do Município de Montadas, além de proporcionar à população local
um espaço adequado para a prática de atividades físicas, eventos
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a valorização urbana
e o bem-estar coletivo.
Nesse sentido, as peças processuais indicam, de forma expressa ou implícita,
que o convênio com o governo do estado não é para a construção do Ginásio de
Esportes Edvan Luiz da Silva -O EDVANZÃO, do Sítio Manguape (Lei Municipal n
º
641, de 7 de agosto de 2024 ).
Tal constatação expõe uma desconexão preocupante entre a retórica política e
o conteúdo efetivo dos atos administrativos. Essa discrepância compromete
severamente a transparência pública e a fidedignidade das informações prestadas tanto
ao Poder Legislativo quanto à população, que é induzida a acreditar em um benefício
geográfico que não encontra lastro no planejamento formal.
A ausência de clareza territorial e a divergência entre o discurso e a prática
afrontam os princípios da publicidade e da eficiência. Tais manobras dificultam o controle
social e impedem que esta Casa exerça sua função fiscalizadora com precisão, uma vez
que a política pública anunciada não coincide com a política pública efetivamente
protocolada. Portanto, o impacto social é de desinformação, e o impacto patrimonial é
de incerteza quanto à real localização e serventia do equipamento público.
É o relatório.
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 13, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de
crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos.
Montadas, 25 de março de 2026.
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PARECER DAS COMISSÕES
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após
apreciação do Projeto de Lei n
º 13/2026 (e seu substitutivo), que autoriza a abertura
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à construção de uma
Arena Esportiva, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que,
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, apresenta vícios materiais relevantes que comprometem sua regularidade.
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação,
inconsistência quanto à definição do objeto da despesa, especialmente diante da
existência do Decreto n
º 107/2025 e da execução parcial da desapropriação, com
pagamento já realizado ao Sr. Dorgival de Miranda Costa, o que não foi adequadamente
refletido no conteúdo do projeto.
Constatou-se, ainda, ausência de comprovação efetiva das fontes de recursos
indicadas, em desacordo com o art. 43 da Lei n
º 4.320/64 e o art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como impropriedades na classificação contábil da despesa.
Adicionalmente, foram identificadas fragilidades quanto à transparência da
destinação territorial do investimento e potenciais implicações patrimoniais e sociais
decorrentes da área objeto da desapropriação, que indicam risco à segurança jurídica e
à adequada execução da política pública proposta.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substituto do Projeto
de Lei n
º 13/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das
inconsistências jurídicas, orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de
eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as
irregularidades apontadas.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas·- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de arço de 2026.
Kci1it: fPU,V\.· cJ..,&... �,
KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
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l°ÃÕ PAU ÔÕA SILVA
Membro titular
SOUZA
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FREIRE DE ANDRADE
Membro titular
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I,
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo
5
°
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do
Brasil e:
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de
junho de 1941;
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do
artigo 6
º
, caput (direito social ao lazer), artigo 217 (dever do
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano
da região;
DECRETA:
Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo
relacionado:
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos,
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho,
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva,
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
º A área supramencionada destina-se à implantação de
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município
de Montadas, além de proporcionar à população local um
espaço adequado para a prática de atividades tisicas, eventos
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a
valorização urbana e o bem-estar coletivo.
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada
a promover todos os atos necessários, judiciais ou
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do
imóvel em questão, através de recursos próprios.
Art. 4
° O ônus da aquisição, objeto do presente Decreto,
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou
abertura de crédito especial se necessário.
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62° ano da
Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Ayrton Jordan Alves de Menezes
Código Identificador:FEBD073A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/ /www.diariomunicipal.com.br/famup/
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
DECLARA
FINS
DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I,
almea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo
5
º
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do
Brasil e:
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de
junho de 1941;
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do
artigo 6
º
, caput ( direito social ao lazer), artigo 217 ( dever do
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano
da região;
DECRETA:
Art. 1
º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo
relacionado:
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos,
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho,
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva,
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
° A área supramencionada destina-se à implantação de
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município
de Montadas, além de proporcionar à população local um
espaço adequado para a prática de atividades fisicas, eventos
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a
valorização urbana e o bem-estar coletivo.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada
a promover todos os atos necessários, judiciais ou
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do
imóvel em questão, através de recursos próprios.
Art. 4
º O ônus da aqms1çao, objeto do presente Decreto,
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou
abertura de crédito especial se necessário.
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62° ano da
Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Ayrton Jordan Alves de Menezes
Código ldentificador:FEBD073A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/
TCEPB
TRIBUNAL DE CONTAS
PARAÍBA
INFORMAÇÕES
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 17:54
DETALHAMENTO
EMPENHO
Número
Data
Elemento
Unid. Gestora
Unid. Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Fornecedor
CPF/CNPJ
Descrição
Contratado
Realizado
Pago
0006498
22/12/2025
Aquisição de Imóveis
Prefeitura Municipal de Montadas
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Urbanismo
Infra-Estrutura Urbana
Implementar a Infraestrutura
Manutencao das Atividades da Secretaria de Infra Estrutura
r ival de Miranda Co
00000874922453
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de
10.356,262m Destinado a Ampliação das Ações e Serviços de Esporte e Lazer Neste Munícipio.
Valor
R$ 220.000,00
R$ 73.000,00
R$ 73.000,00
24/03/26, 13:58 Gmail - Encaminhamento de Convênios
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunlclpal.montadas@gmall.com>
Encaminhamento de Convênios
1 mensagem
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com>
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com>
Prezados,
23 de março de 2026 às
11:06
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da
EMEIF Genuíno Brito da Silva.
o gue se refere aos demais convênios, infõmiamos ue estes ainâa se encontram em fãse âe tramita ão.
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Thaynara Dias Serafim • OAB/PB 27165
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PS
2 anexos
alií'I Convenio_202026.pdf
ICl 7811K
� Convenio_ 172026.pdf
8826K
htips://mail.google.com/mail/u/0/?ik=59be90b29f&view=pt&search=all&pennthid=thread-f: 1860461906196621686&simpl=msg-f: 18604619061966... 1 /1