br-locleg corpus explorer

← Montadas (PB)

materia nº 3/2026

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre Substitutivo ao Projeto de Lei nº 13, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal nº 691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica e dá outras providências.
native_id48

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Enviada para Sanção do Prefeito U Matéria aprovada e enviada ao Executivo para sanção governamental.
2026-03-31 Proposição aprovada U Matéria aprovada e enviada para os trâmites legais.
2026-03-27 Mateira Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U Matéria incluída pela Presidente para votação em plenário
2026-03-27 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia U Enviado à Presidente para inclusão na próxima sessão.
2026-03-27 Parecer desfavorável da comissão U Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substituto do Projeto de Lei nº 13/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das inconsistências jurídicas, orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as irregularidades apontadas.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

J .. ;�;·?' 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 03/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 13, de 09 de março de 2026, 
que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal n
º 
691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica 
e dá outras providencias. 
1 - DA PROPOSITURA 
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de 
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram￾se para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único. 
O presente relatório trata da análise do Projeto de Lei n
º 13/2026, de autoria do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a abertura de crédito especial na Lei 
Orçamentária Anual n
º 691/2025, até o limite de R$ 663.000,00, destinado à construção 
de uma Arena Esportiva no Município de Montadas, incluindo a aquisição de terreno, 
com recursos vinculados a convênio firmado com o Governo do Estado da Paraíba. 
Nos termos do art. 61, §1°
, li, "a", da Consti�uição Federal, aplicado por simetria 
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis 
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais, 
não havendo vício formal de iniciativa na proposição. 
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da 
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento 
ao esporte e lazer na localidade. 
A Mensagem n
º 13/2026 sustenta que a abertura do crédito especial visa 
viabilizar a execução de investimento público voltado ao esporte e lazer, tal montante 
seria destinado à construção de uma Arena Esportiva, incluindo expressamente a 
aquisição de um terreno, mediante convênio a ser firmado com o Governo do Estado da 
Paraíba, destacando tratar-se de ação não prevista na Lei Orçamentária vigente, sendo 
necessária a autorização legislativa para sua inclusão. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 1 de 10
jjl,I( .......... � m 
ESTADÔ DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Posteriormente, foi encaminhado Texto Substitutivo ao Projeto de Lei, com
ajuste técnico quanto à unidade orçamentária responsável pela execução da despesa, 
passando da Secretaria de Educação para a Secretaria de Esportes, sem alteração do 
valor global ou da finalidade da proposição. 
Entretanto, verifica-se que o referido Texto Substitutivo somente foi recebido no 
âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026, 
ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno, 
contado a partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026. 
Art. 96. Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas e 
respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando de sua 
entrada na secretaria da Câmara, às bancadas. 
Parágrafo único. Os prazos de encaminhamento de substitutivos, 
emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento destes 
pela Câmara, serão: 
1 - de 10 (dez) dias em se tratando de projetos em regime de urgência 
especial; 
li - fixados pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, 
nos demais casos. 
Considerando que a matéria tramita sob regime de urgência, conforme requerido 
pelo Chefe do Poder Executivo na mensagem que acompanha a proposição, resta 
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE da apresentação do substitutivo,
configurando vício formal no processo legislativo, apto a comprometer a regularidade de 
sua tramitação, visto o prazo peremptório de 10 dias estabelecido no Art. 96, inciso 1, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal não ter sido observado pelo Poder Executivo. 
11- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, sob o aspecto formal, não se verifica vício de iniciativa, uma vez
que o Projeto de Lei n
º 13/2026 trata de matéria orçamentária, consistente na abertura 
de crédito especial, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, nos 
termos do art. 61, §1°
, inciso li, alínea "b", da Constituição Federal, aplicado por simetria 
aos Municípios. Nesse ponto, a proposição atende aos requisitos constitucionais de 
admissibilidade formal. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 2 de 10 
� ,.._, ..... ,-::,..., 
ESTADO 
!�
DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
A análise meritória da presente propositura revela uma profunda e insanável 
incongruência entre a justificativa apresentada pelo Poder Executivo e a realidade dos 
atos administrativos já praticados pela gestão municipal. O ponto central da controvérsia 
reside na destinação dos recursos: o Projeto de Lei n
º 13/2026 solicita autorização para 
a "aquisição de terreno" destinado à Arena Esportiva, no entanto, documentos oficiais 
comprovam que tal aquisição não apenas já foi formalizada, como também já teve o seu 
pagamento iniciado no exercício anterior, o que configura uma tentativa de dupla 
autorização para um mesmo fato gerador. 
De acordo com o Decreto Municipal n
º 107, de 10 de novembro de 2025, o 
Prefeito Municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação em caráter 
de urgência, uma área de 10.356,26 m2
, de propriedade do Sr. Dorgival de Miranda 
Costa, especificamente para a implantação da referida Arena Esportiva devidamente, 
identificado com descrição física detalhada, confrontações e registros imobiliários 
(transcrição n
º 8343 e matrícula n
º 8344, livro 3-J, datada de 28/08/1969). Tal 
propriedade localiza-se às margens da PB-115 e engloba parte da Barragem São José, 
na entrada da cidade, advindo do município de Areial. 
O referido decreto não apenas delimitou o objeto da desapropriação, como 
também estabeleceu, de forma expressa, a finalidade pública da medida, qual seja, a 
implantação de uma Arena Esportiva Municipal, além de autorizar o Município a 
promover todos os atos necessários à efetivação da desapropriação, inclusive com 
previsão de utilização de recursos orçamentários próprios e eventual abertura de crédito 
adicional. 
Na sequência dos atos administrativos, verifica-se que a desapropriação não 
permaneceu no plano meramente declaratório, tendo avançado para a fase executória. 
Conforme Empenho n
º 6498, emitido em 22 de dezembro de 2025, a Prefeitura 
Municipal adquiriu a propriedade pelo valor de R$ 220.000,00. 
Deste montante, a Prefeitura Municipal já realizou o pagamento (valor realizado) 
de R$ 73.333,34 (setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta quatro centavos) 
ainda no ano de 2025, sob a rubrica de "Aquisição de Imóveis", estando pendente o 
pagamento das parcelas remanescentes. Portanto, a inclusão da despesa de "aquisição 
de terreno" no PL 13/2026, que soma o valor global de R$ 663.000,00 junto à construção, 
carece de objeto real, uma vez que o imóvel já integra o patrimônio ou a obrigação 
financeira consolidada do Município desde o exercício de 2025. 
Esse dado é juridicamente relevante, pois demonstra que o Município já assumiu 
obrigação financeira concreta decorrente do processo de desapropriação, não se 
tratando mais de mera intenção administrativa, mas de relação jurídica em curso. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 3 de 10 
V" ... ,.. ... � ....., 
t]�tt ��� 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Observa-se uma grave deficiência na técnica orçamentária no que tange à 
classificação da despesa. O projeto original vincula o crédito especial à Secretaria de 
Educação (Unidade 2050), enquanto o histórico de desapropriação e o empenho do 
terreno ocorreram sob a responsabilidade da Secretaria de Infraestrutura. A tentativa 
tardia de corrigir essa distorção através de um substitutivo para a Secretaria de 
Esportes, além de intempestiva conforme já demonstrado, não sana a omissão quanto 
à indicação precisa das fontes de recursos. 
No exercício financeiro de 2026, foi encaminhado à Câmara Municipal, em 09 de 
março de 2026, o Projeto de Lei n
º 13/2026, com a finalidade de autorizar a abertura 
de crédito especial destinado à construção da Arena Esportiva, incluindo a aquisição 
de terreno. 
É nesse ponto que emerge a principal inconsistência jurídica da proposição. Ao 
prever a "aquisição de terreno", o projeto desconsidera que o imóvel já foi objeto de 
decreto de desapropriação e que o processo indenizatório já se encontra em curso, com 
pagamento parcial já realizado. 
Além disso, a ausência de vinculação expressa entre o projeto de lei e o Decreto 
n
º 107/2025 impede a adequada rastreabilidade dos atos administrativos, dificultando o 
controle legislativo e externo sobre a aplicação dos recursos públicos. 
Cumpre destacar que, embora tenha sido apresentado instrumento de convênio 
firmado com o Governo do Estado da Paraíba, sua mera existência não supre as 
deficiências jurídicas apontadas, sobretudo porque não esclarece a relação entre os 
recursos conveniados e a obrigação indenizatória já assumida pelo Município. 
Enquanto o Decreto de Desapropriação determinava que a aquisição ocorreria 
com recursos próprios (Art. 3
° do Decreto 107/2025), o presente Projeto de Lei 
pretende vincular a mesma aquisição a recursos de convênio com o Governo do 
Estado. Esta manobra contábil sugere uma tentativa de ressarcimento de despesas já 
pagas ou a substituição indevida de fontes de custeio após o fato gerador, o que afronta 
a Lei Federal n
º 4.320/1964 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público. 
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico, a proposição apresenta vício 
material relevante, consistente na falta de precisão do objeto e na incoerência com atos 
administrativos previamente praticados, comprometendo sua validade e regularidade. 
O art. 43 da Lei n
º 4.320/64 dispõe que a abertura de créditos adicionais 
depende da existência de recursos disponíveis, devidamente demonstrados, 
devendo ser precedida de exposição justificativa que evidencie a origem desses 
recursos. Em igual sentido, o art. 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura 
de crédito sem a prévia indicação dos recursos correspondentes. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 4 de 10
Ji(( ,.., .. ,.. ... � 
K� 
ESTADÔ DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
No presente caso, o Projeto de Lei n
º 13/2026 indica como fontes de recursos a 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e/ou o provável superávit financeiro 
proveniente de convênio com o Governo do Estado. Entretanto, tal indicação revela-se 
insuficiente sob o ponto de vista técnico e legal. 
No que se refere à anulação de dotações, não há qualquer especificação das 
rubricas orçamentárias que serão objeto de cancelamento, tampouco demonstrativo
de impacto que permita avaliar as consequências dessa medida sobre o orçamento 
vigente. Essa omissão impede o exercício pleno da função fiscalizadora do Poder 
Legislativo, que não dispõe de elementos para aferir a adequação da realocação de 
recursos. 
Quanto ao superávit financeiro, a impropriedade é ainda mais evidente. A 
legislação exige que o superávit seja apurado com base no balanço patrimonial do 
exercício anterior, devidamente comprovado e quantificado. No entanto, o projeto utiliza 
a expressão "provável superávif', sem apresentar qualquer demonstrativo contábil, 
memória de cálculo ou documento que comprove a efetiva existência de recursos 
disponíveis. 
A apresentação do convênio, embora relevante do ponto de vista da finalidade 
da despesa, não supre essa exigência legal. Isso porque a formalização do convênio 
não implica, por si só, ingresso imediato de recursos no caixa municipal. Para que
tais valores possam ser considerados como fonte válida de financiamento, seria 
necessária a comprovação de seu efetivo repasse ou, ao menos, a existência de 
cronograma de desembolso formalmente pactuado, o que não foi demonstrado. 
Além disso, verifica-se inconsistência na classificação da despesa, uma vez
que o projeto aloca integralmente os recursos na natureza "Obras e Instalações 
(4490.51)", embora inclua, em sua finalidade, a aquisição de terreno, que demandaria 
classificação própria como "Aquisição de Imóveis (4490.61)". Tal impropriedade 
compromete a correta execução orçamentária e pode gerar inconsistências na prestação 
de contas. 
Outro aspecto relevante diz respeito à ausência de demonstração de 
compatibilidade com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento, 
especialmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que fragiliza a consistência do 
planejamento financeiro do ente público. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 5 de 10 
v,:c .. ,.. ... � à 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Dessa forma, verifica-se que a proposição não atende aos requisitos legais 
indispensáveis à abertura de crédito especial, incorrendo em violação ao art. 43 da Lei 
n
º 4.320/64 e ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal, o que compromete sua 
legalidade sob o ponto de vista orçamentário e financeiro. 
Ili - DO RISCO PATRIMONIAL E INSEGURANÇA JURÍDICA 
A análise da regularidade material desta propositura revela contornos de 
extrema sensibilidade sob a ótica da gestão patrimonial e fundiária. Embora o Empenho 
n
º 6498, de dezembro de 2025, registre o pagamento inicial ao Sr. Dorgival de Miranda 
Costa para a desapropriação de uma área de 10.356,26 m2
, há evidências de que o 
Poder Executivo ignora a realidade tática do imóvel. Apesar de tratado na peça 
orçamentária como uma unidade técnica indivisa, fortes indícios e levantamentos locais 
apontam que parcelas substanciais do terreno já foram objeto de alienações sucessivas 
a particulares. Relatos indicam que moradores conhecidos como: Dionete, Ramalho, 
Everaldo e a herdeira de Waltermhyr Gomes, entre outros, seriam detentores de direitos 
sobre frações da área via contratos de compra e venda celebrados anteriormente e já 
teriam construído residências na localidade. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 6 de 10
P". ....... ,� 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
A localização estratégica do imóvel, objeto do Decreto n
º 107/2025, acentua a 
gravidade da omissão administrativa. Conforme dados de georreferenciamento 
realizados pela EMPAER, a propriedade situa-se em área urbana de alta valorização, 
englobando as margens da Rua Manoel Pedro da Silva até os limites da Rua José Júlio 
Gonçalves. A tentativa de desapropriação de uma área deste porte, em zona consolidada 
e com provável ocupação de terceiros, sem um diagnóstico fundiário prévio, é medida 
que afronta a prudência administrativa. 
A situação é agravada pela absoluta inexistência de informações detalhadas 
sobre o projeto executivo e o passivo fundiário acumulado. Sem a apresentação do 
projeto básico, torna-se impossível aferir a real utilidade pública de cada metro quadrado 
desapropriado, o que nulifica o nexo de causalidade entre a expropriação e o interesse 
social, abrindo margem para o questionamento judicial por desvio de finalidade. 
Dessa forma, a ausência de transparência sobre o loteamento de fato da área e 
a falta de um plano de ocupação técnica geram efeitos jurídicos e sociais nefastos. O 
Município corre o risco iminente de judicialização por parte de adquirentes de boa-fé, o 
que pode paralisar a obra, gerar indenizações vultosas não previstas e acarretar o 
desperdício de recursos públicos em um terreno cuja imissão na posse apresenta-se 
incerta e litigiosa. 
Ili - DO IMPACTO SOCIAL 
Para além das questões estritamente jurídicas, orçamentárias e patrimoniais, é 
imperativo registrar uma grave inconsistência de ordem material e político-administrativa 
que permeou os debates nesta Casa Legislativa sobre a destinação territorial do 
investimento. Durante a tramitação de matérias correlatas e nas explicações financeiras 
prestadas pela bancada situacionista, sustentou-se reiteradamente que o convênio 
firmado com o Governo do Estado da Paraíba teria como objetivo final a construção de 
uma quadra esportiva na localidade de Manguape. Esse argumento foi, inclusive, a viga 
mestra utilizada para justificar a urgência e a relevância social da abertura do crédito 
especial ainda no exercício de 2025. Todavia, o confronto direto entre o discurso político 
e os documentos oficiais - notadamente o Projeto de Lei n
º 13/2026, seu texto 
substitutivo e o Decreto n
º 107/2025- revela um cenário substancialmente diverso. 
Não há, nos autos, qualquer delimitação territorial ou memorial descritivo que 
vincule o possível investimento na zona rural de Manguape, ao contrário do que foi 
sustentado em tribuna, os elementos táticos apontam para a implantação da Arena 
Esportiva em área urbana, especificamente no imóvel de propriedade do Sr. Dorgival de 
Miranda Costa, objeto da desapropriação descrita no Decreto n
º 107/2025: 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 7 de 10
V-.. ,. .... � ....., 
D 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Art. 2° A área supramencionada destina-se à implantação de uma Arena 
Esportiva Municipal, cuja execução se dará em convênio com o Governo 
do Estado da Paraíba, visando promover o desenvolvimento esportivo e 
social do Município de Montadas, além de proporcionar à população local 
um espaço adequado para a prática de atividades físicas, eventos 
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a valorização urbana 
e o bem-estar coletivo. 
Nesse sentido, as peças processuais indicam, de forma expressa ou implícita, 
que o convênio com o governo do estado não é para a construção do Ginásio de 
Esportes Edvan Luiz da Silva -O EDVANZÃO, do Sítio Manguape (Lei Municipal n
º
641, de 7 de agosto de 2024 ). 
Tal constatação expõe uma desconexão preocupante entre a retórica política e 
o conteúdo efetivo dos atos administrativos. Essa discrepância compromete
severamente a transparência pública e a fidedignidade das informações prestadas tanto
ao Poder Legislativo quanto à população, que é induzida a acreditar em um benefício
geográfico que não encontra lastro no planejamento formal.
A ausência de clareza territorial e a divergência entre o discurso e a prática 
afrontam os princípios da publicidade e da eficiência. Tais manobras dificultam o controle 
social e impedem que esta Casa exerça sua função fiscalizadora com precisão, uma vez 
que a política pública anunciada não coincide com a política pública efetivamente 
protocolada. Portanto, o impacto social é de desinformação, e o impacto patrimonial é 
de incerteza quanto à real localização e serventia do equipamento público. 
É o relatório. 
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 13, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de 
crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do 
Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos. 
Montadas, 25 de março de 2026. 
Página 8 de 10
Jlk' ,..., .. ,,.. ..... � 
t!'f 
ESTADO DA PARAIBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER DAS COMISSÕES 
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão 
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões 
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após 
apreciação do Projeto de Lei n
º 13/2026 (e seu substitutivo), que autoriza a abertura 
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à construção de uma 
Arena Esportiva, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator. 
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e 
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que, 
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, apresenta vícios materiais relevantes que comprometem sua regularidade. 
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, 
inconsistência quanto à definição do objeto da despesa, especialmente diante da 
existência do Decreto n
º 107/2025 e da execução parcial da desapropriação, com 
pagamento já realizado ao Sr. Dorgival de Miranda Costa, o que não foi adequadamente 
refletido no conteúdo do projeto. 
Constatou-se, ainda, ausência de comprovação efetiva das fontes de recursos 
indicadas, em desacordo com o art. 43 da Lei n
º 4.320/64 e o art. 167, inciso V, da 
Constituição Federal, bem como impropriedades na classificação contábil da despesa. 
Adicionalmente, foram identificadas fragilidades quanto à transparência da 
destinação territorial do investimento e potenciais implicações patrimoniais e sociais 
decorrentes da área objeto da desapropriação, que indicam risco à segurança jurídica e 
à adequada execução da política pública proposta. 
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria 
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substituto do Projeto 
de Lei n
º 13/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das 
inconsistências jurídicas, orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de 
eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as 
irregularidades apontadas. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas·- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 9 de 10 
��
--
··�
��:..:� � 
ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF). 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de arço de 2026. 
Kci1it: fPU,V\.· cJ..,&... �, 
KÁTIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente 
� ,"")___,. :..0 7'.iÃM To J. ,.j �J<ll
l°ÃÕ PAU ÔÕA SILVA 
Membro titular 
SOUZA 
�rTr@JZt ?&J �dwvk 
FREIRE DE ANDRADE
Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 10 de 10
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER 
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I, 
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da 
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo 
5
°
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do 
Brasil e: 
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por 
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de 
junho de 1941; 
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações 
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do 
artigo 6
º
, caput (direito social ao lazer), artigo 217 (dever do 
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao 
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público 
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano 
da região; 
DECRETA: 
Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor 
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por 
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel 
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo 
relacionado: 
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos, 
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no 
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da 
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho, 
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon 
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a 
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva, 
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de 
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude 
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura 
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob 
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de 
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
º A área supramencionada destina-se à implantação de 
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em 
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando 
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município 
de Montadas, além de proporcionar à população local um 
espaço adequado para a prática de atividades tisicas, eventos 
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a 
valorização urbana e o bem-estar coletivo. 
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada 
a promover todos os atos necessários, judiciais ou 
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do 
imóvel em questão, através de recursos próprios. 
Art. 4
° O ônus da aquisição, objeto do presente Decreto, 
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou 
abertura de crédito especial se necessário. 
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62° ano da 
Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito 
Publicado por: 
Ayrton Jordan Alves de Menezes 
Código Identificador:FEBD073A 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https:/ /www.diariomunicipal.com.br/famup/ 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 
DECLARA 
FINS 
DE UTILIDADE PÚBLICA PARA 
DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER 
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I, 
almea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da 
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo 
5
º
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do 
Brasil e: 
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por 
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de 
junho de 1941; 
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações 
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do 
artigo 6
º
, caput ( direito social ao lazer), artigo 217 ( dever do 
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao 
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público 
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano 
da região; 
DECRETA: 
Art. 1
º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor 
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por 
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel 
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo 
relacionado: 
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos, 
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no 
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da 
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho, 
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon 
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a 
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva, 
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de 
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude 
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura 
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob 
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de 
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
° A área supramencionada destina-se à implantação de 
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em 
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando 
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município 
de Montadas, além de proporcionar à população local um 
espaço adequado para a prática de atividades fisicas, eventos 
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a 
valorização urbana e o bem-estar coletivo. 
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada 
a promover todos os atos necessários, judiciais ou 
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do 
imóvel em questão, através de recursos próprios. 
Art. 4
º O ônus da aqms1çao, objeto do presente Decreto, 
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou 
abertura de crédito especial se necessário. 
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62° ano da 
Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito 
Publicado por: 
Ayrton Jordan Alves de Menezes 
Código ldentificador:FEBD073A 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.com.br/famup/ 
TCEPB 
TRIBUNAL DE CONTAS 
PARAÍBA 
INFORMAÇÕES 
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 17:54 
DETALHAMENTO 
EMPENHO 
Número 
Data 
Elemento 
Unid. Gestora 
Unid. Orçamentária 
Função 
Subfunção 
Programa 
Ação 
Fornecedor 
CPF/CNPJ 
Descrição 
Contratado 
Realizado 
Pago 
0006498 
22/12/2025 
Aquisição de Imóveis 
Prefeitura Municipal de Montadas 
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA 
Urbanismo 
Infra-Estrutura Urbana 
Implementar a Infraestrutura 
Manutencao das Atividades da Secretaria de Infra Estrutura 
r ival de Miranda Co 
00000874922453 
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de 
10.356,262m Destinado a Ampliação das Ações e Serviços de Esporte e Lazer Neste Munícipio. 
Valor 
R$ 220.000,00 
R$ 73.000,00 
R$ 73.000,00 
24/03/26, 13:58 Gmail - Encaminhamento de Convênios 
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunlclpal.montadas@gmall.com> 
Encaminhamento de Convênios 
1 mensagem 
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com> 
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com> 
Prezados, 
23 de março de 2026 às 
11:06 
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta 
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da 
EMEIF Genuíno Brito da Silva. 
o gue se refere aos demais convênios, infõmiamos ue estes ainâa se encontram em fãse âe tramita ão.
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a 
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial 
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Atenciosamente, 
Thaynara Dias Serafim • OAB/PB 27165 
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PS 
2 anexos 
alií'I Convenio_202026.pdf 
ICl 7811K 
� Convenio_ 172026.pdf
8826K 
htips://mail.google.com/mail/u/0/?ik=59be90b29f&view=pt&search=all&pennthid=thread-f: 1860461906196621686&simpl=msg-f: 18604619061966... 1 /1 

open original →