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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
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TEXTO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA LEI
MUNICIPAL Nº 691, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA OS
FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do
art. 11, III c/c art. 43, III c/c art. 92, III da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação
do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial na Lei Orçamentária Anual nº 691, de 31 de dezembro de 2025, até o limite
de R$ 1.867.655,57 (um milhão oitocentos e sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e
cinco reais e cinquenta e sete centavos), destinado à reforma do Mercado Público
Municipal, em convênio com o Governo do Estado da Paraíba nº SEG-PRC-2025/01880.
Art. 2º Para fins de contabilização, a abertura do crédito de que trata
o artigo anterior obedecerá à seguinte classificação funcional programática:
02100 SECRETARIA DE AGRICULTURA
20 Agricultura
605 Abastecimento
1007 Implementar Infraestrutura
1018 Reforma do Mercado Público Municipal
4490.51 – Ft 701 Obras e Instalações R$ 1.811.628,81
4490.51 – Ft 500 Obras e Instalações R$ 56.026,76
TOTAL R$ 1.867.655,57
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a incluir a ação acima descrita como parte integrante do Plano Plurianual de
Aplicação e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício em curso.
Art. 4º Constituirão recursos disponivéis para atender as despesas de
que trata o artigo primeiro, anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente e/ou
provável superávit financeiro proveniente de recursos de convênio.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 680, de 18 de
agosto de 2025.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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Montadas/PB, 18 de março de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM MODIFICATIVA Nº 002/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a
presente o Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 12/2026, que autoriza a abertura de
crédito especial na Lei Municipal nº 691, de 31 de dezembro de 2025, destinado à
reforma do Mercado Público Municipal.
I – DO INSTRUMENTO DA MENSAGEM MODIFICATIVA
O envio de mensagem modificativa é prática amplamente consolidada
no processo legislativo brasileiro, especialmente quando se trata de projetos de iniciativa
do Poder Executivo. Trata-se de uma forma legítima e reconhecida de o autor de um projeto
de lei propor alterações no texto original antes da deliberação pelo Legislativo.
Ainda que, por vezes, a alteração do projeto seja informalmente
chamada de "emenda", é fundamental destacar que, tecnicamente, não se trata de emenda
legislativa no sentido tradicional. A emenda é uma proposição típica do Poder Legislativo,
apresentada por vereadores ou comissões durante a tramitação do projeto. Já a mensagem
modificativa é um ato exclusivo do autor da proposição legislativa, que visa modificar o texto
que ele próprio apresentou, sem necessidade de novo projeto ou votação autônoma da
alteração.
Portanto, quando o Prefeito modifica um projeto de sua própria
iniciativa, não se está diante de uma "emenda" no sentido regimental, mas sim de uma
mensagem modificativa, que integra o próprio projeto original, desde que apresentada antes
da deliberação em plenário.
II – DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO
A alteração proposta decorre da necessidade de alinhar a execução
orçamentária à estrutura administrativa do Município, promovendo a correta vinculação da
ação à Secretaria de Agricultura, órgão que possui competência institucional para gerir
políticas públicas relacionadas ao abastecimento, apoio à produção rural e
desenvolvimento econômico local.
Trata-se de medida de natureza estritamente técnica, que visa
assegurar maior eficiência na gestão dos recursos públicos, evitar inconsistências na
execução orçamentária e garantir conformidade com as normas de direito financeiro e com
os princípios da administração pública, notadamente os da legalidade, eficiência e
planejamento.
Importante destacar que a modificação não acarreta qualquer
alteração no valor global do crédito especial, nas fontes de recursos ou na finalidade do
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investimento, permanecendo integralmente preservado o objeto do projeto.
III – DO TEXTO SUBSTITUTIVO
O Poder Executivo submete à apreciação desta Casa Legislativa o
Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 12/2026, com a devida correção da unidade
orçamentária responsável pela execução da ação, passando a constar a Secretaria de
Agricultura como órgão competente.
Ressalta-se que permanecem inalterados todos os demais
dispositivos do Projeto de Lei, inclusive quanto ao valor autorizado, às fontes de
financiamento, à finalidade da despesa e à revogação da Lei Municipal nº 680/2025,
mantendo-se integralmente o conteúdo material da proposição.
IV - CONCLUSÃO
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação
técnica ora proposta, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e
consequente aprovação do Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 12/2026.
Renovamos votos de estima e consideração.
Montadas/PB, 18 de março de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o