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materia nº 25/2025

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de Lei nº 41/2025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do município de Montadas, Estado da Paraíba.
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Autoria

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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO N
º 25/2025 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de
Lei n
º 4112025, que reconhece como Serviço de Utilidade
Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição
voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural,
material e imaterial do município de Montadas, Estado da 
Paraíba. 
1 - RELATÓRIO DA PROPOSITURA 
Trata-se da análise do Projeto de Lei n
º 41, de 4 de dezembro de 2025, que
reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas,
instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultura/, material e imaterial do
município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da 
Silva, Yuri Veríssimo de Souza e José Marcos Justino. 
As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Montadas, reuniram-se sob a presidência e relataria da primeira para 
análise e emissão de parecer único. 
Em síntese, a propositura de iniciativa parlamentar, dispõe sobre o 
reconhecimento do Arquivo Histórico de Montadas (AHM) como Serviço de Utilidade 
Pública Municipal. A proposição tem por objetivo valorizar a função cultural, social e 
educativa desempenhada pela instituição de natureza privada permitindo que ela possa 
firmar parcerias e convênios com o poder público, integrar o Sistema Municipal de 
Cultura e receber apoio técnico dentro dos limites legais e orçamentários. O texto é 
composto por cinco artigos, sem criação de despesas obrigatórias e sem imposição de 
obrigações ao Poder Executivo. O projeto segue para análise quanto à 
constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
11- DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
O Projeto de Lei n
º 41 /2025 apresenta estrutura adequada, observando os
elementos essenciais previstos na Lei Complementar n
º 95/1998: ementa clara, artigos 
objetivos e disposições coerentes com a finalidade da matéria. O texto não cria cargos, 
despesas contínuas, nem obrigações diretas ao Poder Executivo, limitando-se a 
reconhecer o Arquivo Histórico de Montadas como entidade de utilidade pública 
municipal, ato típico e permitido ao Legislativo. 
A redação é simples, precisa e compatível com normas de boa técnica 
legislativa. Não há vícios formais, duplicidade normativa ou contrariedade com legislação 
superior. Além disso, o projeto resguarda a necessidade de observância dos limites 
legais e orçamentários sempre que houver eventual apoio técnico ou institucional, o que 
reforça sua adequação jurídica e fiscal. 
IV - DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE 
A matéria insere-se no âmbito da competência municipal, nos termos do art. 30, 
1 e IX, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a prerrogativa de legislar sobre 
assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural. 
O objeto do projeto, reconhecimento de entidade como utilidade pública, constitui prática 
legislativa consolidada, não interferindo na organização administrativa do Executivo nem 
criando obrigações materiais que demandem iniciativa privativa do Prefeito. 
Não se identifica vício formal ou material. A iniciativa parlamentar é juridicamente 
adequada, pois o ato legislativo é de natureza declaratória e não cria cargos, 
despesas, serviços ou estruturas públicas, preservando-se, portanto, a separação de 
poderes. Também não há afronta a normas gerais de direito administrativo, tampouco 
impacto financeiro obrigatório que exija prévia estimativa, conforme dispõe a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Assim, a proposição atende plenamente aos requisitos de 
constitucionalidade, legalidade e legitimidade. 
V - CONCLUSÃO 
No mérito, o Projeto de Lei n
º 41/2025 revela-se pertinente e de interesse 
público. O Arquivo Histórico de Montadas, desempenha função social relevante ao 
preservar, organizar e disponibilizar acervo documental que compõe parte significativa 
da memória histórica do Município. O volume, diversidade e uso recorrente do material 
pela comunidade acadêmica, sociedade civil e órgãos públicos demonstram que a 
entidade exerce atividade de inequívoca relevância cultural, educativa e institucional. 
O reconhecimento de utilidade pública fortalece a institucionalidade da iniciativa, 
amplia sua capacidade de integração com políticas culturais e potencializa sua 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
contribuição para a gestão documental e preservação da memória municipal. A medida 
não implica despesa automática, não vincula repasses financeiros e não impõe 
obrigações ao Executivo, limitando-se a facultar cooperação institucional futura, dentro 
dos limites da lei. 
Do ponto de vista do interesse coletivo, a proposta alinha-se às melhores 
práticas de valorização do patrimônio histórico e atende à finalidade social que justifica 
o reconhecimento público de entidades privadas que desempenham serviços de caráter
comunitário e cultural.
É o relatório.
VI-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n
º 41, de 4 de dezembro de 2025, que reconhece como Serviço de 
Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à 
preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do município de 
Montadas, Estado da Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da Silva, Yuri 
Veríssimo de Souza e José Marcos Justino. 
Montadas, 16 de dezembro de 2025. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER DAS COMISSÕES 
Em conformidade com o voto do relator, os membros da Comissão de 
onstituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Assuntos Sociais por 
maioria absoluta, manifestaram pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto 
de Lei n
º 41, de 4 de dezembro de 2025, que reconhece como Serviço de Utilidade 
Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do
patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do municfpio de Montadas, Estado da 
Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da Silva, Yuri Veríssimo de Souza e 
José Marcos Justino. 
Registrou-se o voto contrário e vencido da membro titular da CCJC, Maria 
da Guia Lima de Oliveira. 
Registrou-se o voto contrário e vencido do relator da CAS, Fagner Júnior 
da Silva. 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 18 de novembro de 2025. 
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Presidente da CAS 
FA�OR DA SILVA 
Relator da CAS 
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Membro Titular da CCJC Membro Titular da CAS 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.camaramontadas.pb.gov.br 

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