| Tipo | Parecer Comissões Competentes |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de Lei nº 41/2025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do município de Montadas, Estado da Paraíba. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
�,..1lllliilf' 1o1o ,� � ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "Casa Manoel Fernandes da Silva" SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças PARECER ÚNICO N º 25/2025 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) sobre o Projeto de Lei n º 4112025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do município de Montadas, Estado da Paraíba. 1 - RELATÓRIO DA PROPOSITURA Trata-se da análise do Projeto de Lei n º 41, de 4 de dezembro de 2025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultura/, material e imaterial do município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da Silva, Yuri Veríssimo de Souza e José Marcos Justino. As Comissões Permanentes de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Assuntos Sociais (CAS), nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, reuniram-se sob a presidência e relataria da primeira para análise e emissão de parecer único. Em síntese, a propositura de iniciativa parlamentar, dispõe sobre o reconhecimento do Arquivo Histórico de Montadas (AHM) como Serviço de Utilidade Pública Municipal. A proposição tem por objetivo valorizar a função cultural, social e educativa desempenhada pela instituição de natureza privada permitindo que ela possa firmar parcerias e convênios com o poder público, integrar o Sistema Municipal de Cultura e receber apoio técnico dentro dos limites legais e orçamentários. O texto é composto por cinco artigos, sem criação de despesas obrigatórias e sem imposição de obrigações ao Poder Executivo. O projeto segue para análise quanto à constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e mérito. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB Site: www.camaramontadas.pb.gov.br v; .. ,.7' f►.�f -� ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "Casa Manoel Fernandes da Silva" SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 11- DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA O Projeto de Lei n º 41 /2025 apresenta estrutura adequada, observando os elementos essenciais previstos na Lei Complementar n º 95/1998: ementa clara, artigos objetivos e disposições coerentes com a finalidade da matéria. O texto não cria cargos, despesas contínuas, nem obrigações diretas ao Poder Executivo, limitando-se a reconhecer o Arquivo Histórico de Montadas como entidade de utilidade pública municipal, ato típico e permitido ao Legislativo. A redação é simples, precisa e compatível com normas de boa técnica legislativa. Não há vícios formais, duplicidade normativa ou contrariedade com legislação superior. Além disso, o projeto resguarda a necessidade de observância dos limites legais e orçamentários sempre que houver eventual apoio técnico ou institucional, o que reforça sua adequação jurídica e fiscal. IV - DA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE A matéria insere-se no âmbito da competência municipal, nos termos do art. 30, 1 e IX, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural. O objeto do projeto, reconhecimento de entidade como utilidade pública, constitui prática legislativa consolidada, não interferindo na organização administrativa do Executivo nem criando obrigações materiais que demandem iniciativa privativa do Prefeito. Não se identifica vício formal ou material. A iniciativa parlamentar é juridicamente adequada, pois o ato legislativo é de natureza declaratória e não cria cargos, despesas, serviços ou estruturas públicas, preservando-se, portanto, a separação de poderes. Também não há afronta a normas gerais de direito administrativo, tampouco impacto financeiro obrigatório que exija prévia estimativa, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, a proposição atende plenamente aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e legitimidade. V - CONCLUSÃO No mérito, o Projeto de Lei n º 41/2025 revela-se pertinente e de interesse público. O Arquivo Histórico de Montadas, desempenha função social relevante ao preservar, organizar e disponibilizar acervo documental que compõe parte significativa da memória histórica do Município. O volume, diversidade e uso recorrente do material pela comunidade acadêmica, sociedade civil e órgãos públicos demonstram que a entidade exerce atividade de inequívoca relevância cultural, educativa e institucional. O reconhecimento de utilidade pública fortalece a institucionalidade da iniciativa, amplia sua capacidade de integração com políticas culturais e potencializa sua Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS Site: www.camaramontadas.pb.gov.br _....,,.,,., __ ,..., : r trf --� ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "Casa Manoel Fernandes da Silva" SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças contribuição para a gestão documental e preservação da memória municipal. A medida não implica despesa automática, não vincula repasses financeiros e não impõe obrigações ao Executivo, limitando-se a facultar cooperação institucional futura, dentro dos limites da lei. Do ponto de vista do interesse coletivo, a proposta alinha-se às melhores práticas de valorização do patrimônio histórico e atende à finalidade social que justifica o reconhecimento público de entidades privadas que desempenham serviços de caráter comunitário e cultural. É o relatório. VI-VOTO Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n º 41, de 4 de dezembro de 2025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do município de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da Silva, Yuri Veríssimo de Souza e José Marcos Justino. Montadas, 16 de dezembro de 2025. Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS Site: www.camaramontadas.pb.gov.br ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS "Casa Manoel Fernandes da Silva" SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças PARECER DAS COMISSÕES Em conformidade com o voto do relator, os membros da Comissão de onstituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Assuntos Sociais por maioria absoluta, manifestaram pela emissão de PARECER FAVORÁVEL ao Projeto de Lei n º 41, de 4 de dezembro de 2025, que reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas, instituição voltada à preservação do patrimônio histórico-cultural, material e imaterial do municfpio de Montadas, Estado da Paraíba, de autoria dos vereadores Kátia Pereira da Silva, Yuri Veríssimo de Souza e José Marcos Justino. Registrou-se o voto contrário e vencido da membro titular da CCJC, Maria da Guia Lima de Oliveira. Registrou-se o voto contrário e vencido do relator da CAS, Fagner Júnior da Silva. Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 18 de novembro de 2025. Jo�T1No Presidente da CAS FA�OR DA SILVA Relator da CAS �ó:?j&KeM!�u��a �O DA SILVA Membro Titular da CCJC Membro Titular da CAS Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS Site: www.camaramontadas.pb.gov.br