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ESTADÔ DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF Nº 04/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre ao
Projeto de Lei n
º 09, de 09 de março de 2026, que autoriza a
abertura de crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de
dezembro de 2025, para os fins que especifica e dá outras
providencias.
1 - DA PROPOSITURA
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniramse para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único.
Trata-se do Projeto de Lei n
º 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal
de Montadas/PS, encaminhado pelo Prefeito JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS,
que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial na Lei Municipal n
º
691, de 31 de dezembro de 2025, até o limite de R$ 322.528,58 (trezentos e vinte e
dois mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), destinado à
ampliação da Escola Municipal Genuíno Brito da Silva, mediante a construção de 04
(quatro) salas de aula.
Nos termos do art. 61, §1 º, li, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais,
não havendo vício formal de iniciativa na proposição.
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento
ao esporte e lazer na localidade.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
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A proposta vincula-se ao Convênio n
º 020/2026, firmado entre o Município de
Montadas/PS e o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da
Educação, representada por JOSÉ WILSON SANTIAGO FILHO, cujo valor global é de
R$ 322.529,58, sendo R$ 307.959,15 provenientes do Estado e R$14.570,43 a título de
contrapartida municipal.
A abertura do crédito especial está alocada na seguinte estrutura orçamentária:
• Unidade Orçamentária: 02050 - Secretaria de Educação
• Função: 12 - Educação
• Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
• Programa: 1005 - Esporte e Lazer da Cidade
• Ação: 1015 - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares
• Elemento de despesa: 4490.51 - Obras e Instalações
• Fonte: 571 - Transferências do Estado (Convênios vinculados à Educação)
Posteriormente, foi encaminhado Cópia do Convênio, através de e-mail,
encaminhado por Thaynara Dias Serafim - OAB/PB 27165, Assessora Jurídica da
Prefeitura de Montadas/PS. Entretanto, verifica-se que o referido somente foi recebido
no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026,
às 11 h06.
11- FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito especial encontra fundamento no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como nos arts. 40, 41 (inciso li) e 43 da Lei Federal n
º
4.320/1964. Tais dispositivos configuram o crédito especial como o instrumento
adequado para a inclusão de despesas não contempladas na Lei Orçamentária Anual
(LOA). Contudo, a análise material da presente proposição revela inconsistências que
comprometem sua regularidade.
Em 1 O de novembro de 2025, o Chefe do Executivo editou o Decreto Municipal
n
º 108, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação em caráter de
urgência, o imóvel pertencente ao Sr. ZENÍCIO ANTÔNIO DA COSTA (CPF n
º
205.XXX.XXX-72). O ato fundamentou-se no art. 5
°
, inciso XXIV, da CF/88 e no DecretoLei n
º 3.365/1941.
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O referido imóvel, matriculado sob o nº 3 no município de Montadas/PS, possui
área de 1.455,25 m2 e foi adquirido pelo atual proprietário em 23 de outubro de 2001
pelo valor histórico de R$ 15.000,00. A finalidade declarada para a expropriação é a
ampliação da Escola Municipal Genuíno Brito da Silva.
O exame da execução financeira aponta que a Prefeitura Municipal de Montadas,
via Secretaria de Educação, emitiu o Empenho n
º 6500 em 22 de dezembro de 2025,
sob a rubrica "Aquisição de Imóveis", no valor total de R$ 110.000,00. Constata-se,
inclusive, a realização de um pagamento parcial de R$ 40.000,00.
A cronologia dos fatos expõe uma grave subversão do rito administrativo:
► 10/11/2025: Edição do Decreto de Desapropriação.
► 22/12/2025: Empenho e pagamento parcial da despesa.
► Início de 2026: Celebração do Convênio n
º 020/2026.
► 09/03/2026: Protocolo do Projeto de Lei n
º 09/2026 para autorização de
crédito especial.
► 23/03/2026: Texto Substitutivo ao texto original de autoria do Poder Executivo.
Tal encadeamento demonstra que a despesa foi iniciada e parcialmente
liquidada antes da devida autorização legislativa. Sob o prisma jurídico, a situação
afronta o princípio da legalidade orçamentária (Art. 167, V, CF) e o Art. 60 da Lei n
º
4.320/1964, que veda o empenho sem crédito orçamentário prévio. O projeto em tela,
portanto, configura uma tentativa de regularização ex post facto de despesa executada
ao arrepio da lei.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Verifica-se, ainda, divergência relevante entre o instrumento jurídico adotado e
a execução financeira realizada. Enquanto o Decreto Municipal n
º 108/2025 fundamenta
a incorporação do imóvel ao patrimônio público por meio de desapropriação, nos termos
do Decreto-Lei n
º 3.365/1941, os registros contábeis indicam a realização de despesa
sob a rubrica de "aquisição de imóvef', sem que constem, nos autos, elementos
suficientes que comprovem a regular tramitação do procedimento expropriatório, tais
como laudo de avaliação oficial, formalização de acordo amigável, escritura pública ou
eventual ação judicial. Tal inconsistência pode caracterizar irregularidade no
procedimento de aquisição do bem ..
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O Convênio n
º 020/2026 impõe a regularidade orçamentária como condição sine
qua non para o repasse. A execução antecipada de despesas sem dotação prévia
compromete a prestação de contas e sujeita o Município à suspensão de recursos e à
instauração de Tomada de Contas Especial.
Por fim, destaca-se que a Mensagem n
º 09/2026, encaminhada pelo Chefe do
Executivo, afirma que não houve execução da despesa no exercício anterior, em razão
da ausência de repasse dos recursos do convênio. Todavia, tal afirmação não se
coaduna com os dados da execução orçamentária, que demonstram a existência de
empenho no valor de R$ 110.000,00 e pagamento parcial de R$ 40.000,00, o que
evidencia inconsistência na motivação do projeto de lei.
Procedendo à análise comparativa entre as aquisições imobiliárias realizadas
pelo Município no mesmo exercício financeiro de 2025, verifica-se relevante discrepância
entre os valores praticados nas aquisições dos imóveis pertencentes a Zenício Antônio
da Costa e Dorgival de Miranda Costa, tanto sob o aspecto econômico quanto sob a
ótica da razoabilidade administrativa.
1 Elemento I IZenício Antônio da Costal 1 Dorgival de Miranda Costa t
Área (m2
) 1.455,25 m2 10.356,262 m2
Valor contratado R$ 110.000,00 R$ 220.000,00
Valor pago R$ 40.000,00 R$ 73.000,00
Valor por m2 R$ 75,60/m2 R$ 21,25/m2
Diferença percentual Terreno de Zenício é +255% mais caro por m2
Em termos comparativos, o valor por metro quadrado do imóvel de Zenício é
aproximadamente 255,8% superior ao de Dorgival. Paradoxalmente, o imóvel de
Dorgival possua uma extensão territorial 611 °lo o que evidenciando uma falta de
correlação lógica entre dimensão e preço.
A anomalia financeira torna-se ainda mais evidente ao se considerar o fator
locacional. O imóvel de Dorgival situa-se na entrada da cidade - área de notória
valorização imobiliária e centralidade urbana. Segundo os ditames do mercado, tais
características deveriam ensejar um valor unitário mais elevado.
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Tal discrepância torna-se ainda mais sensível quando se considera o fator
locacional. Conforme relatado, o imóvel pertencente a Dorgival de Miranda Costa situase em área mais valorizada do Município, notadamente na entrada da cidade e em
região central, o que, em regra de mercado, implicaria maior valor por metro quadrado.
Em contraste, o imóvel de Zenício, destinado à ampliação de unidade escolar, não
apresenta, a priori, características que justifiquem valorização superior à de uma área
central urbana com potencial para múltiplos usos públicos.
Em contrapartida, o imóvel de Zenício, destinado à ampliação de unidade
escolar, apresenta valor unitário mais de três vezes superior, sem que constem nos
autos atributos técnicos ou mercadológicos que justifiquem tamanha valorização em
detrimento de uma área nobre.
Diante da fragilidade dos fundamentos econômicos expostos, a Administração
Pública deve ser interpelada quanto aos seguintes pontos nodais:
► Qual o critério técnico utilizado para avaliação dos imóveis?
► Como se justifica que um imóvel 7 vezes menor, ser vendido por metade do valor
de um terreno localizado na entrada da cidade em proximidade a área central?
A variação de R$ 54,34 por metro quadrado entre as duas aquisições sugere
uma possível sobreavaliação na transação com Zenício Antônio da Costa ou,
subsidiariamente, uma subavaliação no caso de Dorgival de Miranda Costa.
Assim, a análise comparativa evidencia não apenas uma divergência numérica,
mas um potencial indício de inconsistência na política de aquisição imobiliária do
Município, o que reforça a necessidade de apuração mais aprofundada quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n
º 09/2026
(Substitutivo) apresenta regularidade formal quanto à sua estrutura, porém contém vícios
materiais relevantes, notadamente:
• execução prévia de despesa sem autorização legislativa;
• pagamento já realizado no valor de R$ 40.000,00;
• inconsistência entre desapropriação e aquisição direta;
• divergência entre justificativa oficial e dados reais;
• discrepância significativa nos valores de aquisição imobiliária;
• risco à regularidade do Convênio n
º 020/2026.
É o relatório.
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IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n
º 09, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de crédito especial
na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do Prefeito Municipal,
José Romero Martins dos Santos.
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\ \ \ '"'- .
! Montadas, 25 de março de 2026.
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YURI íss1to DE sou
\ Relator / \
\ l /
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PARECER DAS COMISSÕES
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após
apreciação do Projeto de Lei n
º 09/2026, que autoriza a abertura de crédito especial na
Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à ampliação da Escola Municipal Genuíno
Brito da Silva, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que,
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, apresenta vícios materiais relevantes que comprometem sua
regularidade.
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, que o
Projeto de Lei n
º 09/2026 apresenta regularidade formal quanto à sua estrutura, porém
contém vícios materiais relevantes, notadamente:
1. a execução prévia de despesa sem autorização legislativa;
2. o pagamento já realizado no valor de R$ 40.000,00;
3. a inconsistência entre o procedimento de desapropriação e a aquisição
direta do imóvel;
4. a divergência entre a justificativa oficial apresentada e os dados reais
constantes da execução orçamentária;
5. a discrepância significativa nos valores de aquisição imobiliária,
especialmente quando comparados os imóveis de Zenício Antônio da
Costa e Dorgival de Miranda Costa;
6. bem como o risco à regularidade do Convênio n
º 020/2026, diante da
possível inobservância das exigências legais e orçamentárias.
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Constatou-se, ainda, que a cronologia dos atos administrativos evidencia a
realização de empenho e pagamento antes da devida autorização legislativa para
abertura do crédito especial, em afronta ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e
às disposições do art. 43 e 60 da Lei n
º 4.320/64, o que compromete a legalidade da
execução da despesa pública.
Adicionalmente, foram identificadas inconsistências quanto ao procedimento
adotado para incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como fragilidades na
motivação do projeto, circunstâncias que indicam risco à segurança jurídica e à
adequada execução da política pública proposta.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 09/2026,
acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das inconsistências jurídicas,
orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de eventual reapresentação
da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as irregularidades apontadas.
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de março de 2026.
1 / ���I. � �(
KÁTIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
YURI VERÍSSIMO DE SOUZA
Relator
tfCJl�A TJ2Wu-df_4/J;�
vAloÉZ FREIRE DE ANDRADE
Membro titular
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS
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24/03/26, 13:58 Gmail - Encaminhamento de Convênios
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmall.com>
Encaminhamento de Convênios
1 mensagem
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com>
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com>
Prezados,
23 de março de 2026 às
11:06
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da
EMEIF Genuíno Brito da Silva.
No que se refere aos demais convênios, informamos que estes ainda se encontram em fase de tramitação.
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Thaynara Dias Serafim • OAB/PB 27165
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PB
2 anexos
� Convenio_202026.pdf
7811K
� Convenio_ 172026.pdf
8826K
hUps://mail.google.com/mail/u/0/?ik=59be90b29f&view=pt&search=all&permthid=thread-f: 18604ê 190ê196621686&simpl=msg-f: 18604619081966... 1 /1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I,
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo
5
º
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do
Brasil e:
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de
junho de 1941;
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do
artigo 6
º
, caput (direito social ao lazer), artigo 217 (dever do
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano
da região;
DECRETA:
Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo
relacionado:
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos,
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho,
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva,
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
° A área supramencionada destina-se à implantação de
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município
de Montadas, além de proporcionar à população local um
espaço adequado para a prática de atividades fisicas, eventos
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a
valorização urbana e o bem-estar coletivo.
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada
a promover todos os atos necessários, judiciais ou
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do
imóvel em questão, através de recursos próprios.
Art. 4
º O ônus da aqms1çao, objeto do presente Decreto,
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou
abertura de crédito especial se necessário.
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62º ano da
Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Ayrton Jordan Alves de Menezes
Código Identificador:FEBD073A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.corn.br/famup/
TCEPB
TRIBUNAL DE CONTAS
PARAÍBA
INFORMAÇÕES
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 17:54
DETALHAMENTO
EMPENHO
Número
Data
Elemento
Unid. Gestora
Unid. Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Fornecedor
CPF/CNPJ
Descrição
Contratado
Realizado
Pago
0006498
22/12/2025
Aquisição de Imóveis
Prefeitura Municipal de Montadas
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA
Urbanismo
Infra-Estrutura Urbana
Implementar a Infraestrutura
Manutencao das Atividades da Secretaria de Infra Estrutura
Dorgival de Miranda Costa
00000874922453
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de
10.356,262m2 Destinado a Ampliação das Ações e Serviços de Esporte e Lazer Neste Munícipio.
Valor
R$ 220.000,00
R$ 73.000,00
R$ 73.000,00
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
pECRETO N
º 108 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁ.TER
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I,
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal; art. 185, § 4° da
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo
5
°
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do
Brasil e:
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de
junho de 1941;
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação da
infraestrutura educacional do Município, visando à ampliação
da Escola Municipal Genuíno Brito, nos termos do artigo 6
º
,
caput ( direito social à educação), e do artigo 205 ( dever do
Estado e direito de todos à educação), ambos da Constituição
Federal, bem como o interesse público na melhoria das
condições de ensino, na garantia do acesso à educação básica
de qualidade e no desenvolvimento social e urbano da região;
DECRETA:
Art. 1
º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor
do Município de Montadas/PB, para fms de desapropriação por
via amigável ou judjcial., em c�áter de urgência o imóvel
pertencente a ZENICIO ANTONIO DA COSTA abaixo
relacionado:
"LIVRO 2 -FICHA 1 - MATRÍCULA 3 - CONSTA A
MATRICULA E DEMAIS ATOS DO SEGUINTE TEÔR:
Uma parte de terra, sita no lugar denominado Montadas, desta
Comarca, com o� seus limites certos e respeitados.
Proprietário: GENUINO BRITO DA SILVA. Registro Anterior
- 4079, deste Cartório. [ ... ] R: 4. MATRÍCULA 3 - Nos termos
da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do
Cartório de Montadas - PB, as fls. 169, do livro 12, em 23 de
outubro de 2001. O imóvel 9onstante da presente matricula foi
adquirido pelo Sr. ZENICIO ANTONIO DA COSTA,
brasileiro, casado, comerciante, portador da Identidade no
5**. **2 SSP-PB, CPF no 205. ***. ***-72, residente e
domiciliado à Rua José Cirino da Silva, no 47, na cidade de
Montadas - PB; por compra feita ao Sr. José Marcone Jorge da
Silva e sua mulher Ivanilda dos Santos Silva, brasileiros,
casados, ele comerciante, portador da Identidade no
23.***.***-5 SSP-PB, CPF no 092.***.***-21, ela do lar,
portadora da Identidade no 26.***-2 SSP-SP, CPF no
043. ***. ***-06, residentes e domiciliados à Rua São José, n
º
152, na cidade de Areial - PB, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais)."
Art. 2
º A área supramencionada destina-se à ampliação da
estrutura física da rede municipal de ensino, mediante a
construção de quatro novas salas de aula, ampliando a Escola
Municipal Genuíno Brito, cuja execução poderá se dar em
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando
atender à crescente demanda educacional, garantir melhores
condições de ensino e aprendizagem e promover o
desenvolvimento social e educacional do Município de
Montadas ..
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada
a promover todos os atos necessários, judiciais ou
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do
imóvel em questão, através de recursos próprios.
Art. 4
° O ônus da aquisição, objeto do presente Decreto,
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou
abertura de crédito es cial se necessário.
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62º ano da
Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
Prefeito
Publicado por:
Ayrton Jordan Alves de Menezes
Código Identificador:6B52ADF8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municí ios do Estado
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edi ão 3997
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/ /www.diariomunicipal.com.br/famup/
TCEPB
TRIBUNAL DE CONTAS
PARAÍBA
INFORMAÇÕES
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 18:34
DETALHAMENTO
EMPENHO
Número
Data
Elemento
Unid. Gestora
Unid. Orçamentária
Função
Subfunção
Programa
Ação
Fornecedor
CPF/CNPJ
Descrição
Contratado
Realizado
Pago
0006500
22/12/2025
Aquisição de Imóveis
Prefeitura Municipal de Montadas
SECRETARIA DA EDUCACAO
Educação
Ensino Fundamental
Escola de Qualidade para Todos
Manutencao das Atividades do Ensino Fundamental
.Zenício Antonio da Costa
00020500742472
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de 1.455,25m2
Destinado a Ampliação da Infraestrutura Educacional no Munícipio.
Valor
R$ 110.000 00
R$ 40.000,00
R$ 40.000�00