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materia nº 4/2026

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre o Projeto de Lei nº 09, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal nº 691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando sanção governamental U Máteria enviada para o executivo para sanção.
2026-03-31 Proposição aprovada U Proposição aprovada.
2026-03-30 Proposição aprovada U Matéria aprovada e enviada para os trâmites legais.
2026-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Matéria incluída pela Presidente para votação em plenário.
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Enviado à Presidente para inclusão na próxima sessão.
2026-03-27 Parecer desfavorável da comissão U Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei nº 09/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das inconsistências jurídicas, orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as irregularidades apontadas.

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ESTADÔ DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO CCJ/COF Nº 04/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre ao 
Projeto de Lei n
º 09, de 09 de março de 2026, que autoriza a 
abertura de crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de 
dezembro de 2025, para os fins que especifica e dá outras 
providencias. 
1 - DA PROPOSITURA 
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de 
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram￾se para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único. 
Trata-se do Projeto de Lei n
º 09/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal 
de Montadas/PS, encaminhado pelo Prefeito JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS, 
que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial na Lei Municipal n
º
691, de 31 de dezembro de 2025, até o limite de R$ 322.528,58 (trezentos e vinte e 
dois mil quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), destinado à
ampliação da Escola Municipal Genuíno Brito da Silva, mediante a construção de 04 
(quatro) salas de aula. 
Nos termos do art. 61, §1 º, li, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria 
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis 
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais, 
não havendo vício formal de iniciativa na proposição. 
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento 
ao esporte e lazer na localidade. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 1 de 8 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
A proposta vincula-se ao Convênio n
º 020/2026, firmado entre o Município de 
Montadas/PS e o Governo do Estado da Paraíba, por meio da Secretaria de Estado da 
Educação, representada por JOSÉ WILSON SANTIAGO FILHO, cujo valor global é de 
R$ 322.529,58, sendo R$ 307.959,15 provenientes do Estado e R$14.570,43 a título de 
contrapartida municipal. 
A abertura do crédito especial está alocada na seguinte estrutura orçamentária: 
• Unidade Orçamentária: 02050 - Secretaria de Educação
• Função: 12 - Educação
• Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
• Programa: 1005 - Esporte e Lazer da Cidade
• Ação: 1015 - Construção, reforma e ampliação de unidades escolares
• Elemento de despesa: 4490.51 - Obras e Instalações
• Fonte: 571 - Transferências do Estado (Convênios vinculados à Educação)
Posteriormente, foi encaminhado Cópia do Convênio, através de e-mail, 
encaminhado por Thaynara Dias Serafim - OAB/PB 27165, Assessora Jurídica da 
Prefeitura de Montadas/PS. Entretanto, verifica-se que o referido somente foi recebido 
no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026, 
às 11 h06. 
11- FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de crédito especial encontra fundamento no art. 167, inciso V, da 
Constituição Federal, bem como nos arts. 40, 41 (inciso li) e 43 da Lei Federal n
º 
4.320/1964. Tais dispositivos configuram o crédito especial como o instrumento 
adequado para a inclusão de despesas não contempladas na Lei Orçamentária Anual 
(LOA). Contudo, a análise material da presente proposição revela inconsistências que 
comprometem sua regularidade. 
Em 1 O de novembro de 2025, o Chefe do Executivo editou o Decreto Municipal 
n
º 108, declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação em caráter de 
urgência, o imóvel pertencente ao Sr. ZENÍCIO ANTÔNIO DA COSTA (CPF n
º 
205.XXX.XXX-72). O ato fundamentou-se no art. 5
°
, inciso XXIV, da CF/88 e no Decreto￾Lei n
º 3.365/1941.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
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ESTADÔDA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
O referido imóvel, matriculado sob o nº 3 no município de Montadas/PS, possui 
área de 1.455,25 m2 e foi adquirido pelo atual proprietário em 23 de outubro de 2001
pelo valor histórico de R$ 15.000,00. A finalidade declarada para a expropriação é a 
ampliação da Escola Municipal Genuíno Brito da Silva. 
O exame da execução financeira aponta que a Prefeitura Municipal de Montadas, 
via Secretaria de Educação, emitiu o Empenho n
º 6500 em 22 de dezembro de 2025, 
sob a rubrica "Aquisição de Imóveis", no valor total de R$ 110.000,00. Constata-se,
inclusive, a realização de um pagamento parcial de R$ 40.000,00. 
A cronologia dos fatos expõe uma grave subversão do rito administrativo: 
► 10/11/2025: Edição do Decreto de Desapropriação.
► 22/12/2025: Empenho e pagamento parcial da despesa.
► Início de 2026: Celebração do Convênio n
º 020/2026.
► 09/03/2026: Protocolo do Projeto de Lei n
º 09/2026 para autorização de
crédito especial.
► 23/03/2026: Texto Substitutivo ao texto original de autoria do Poder Executivo.
Tal encadeamento demonstra que a despesa foi iniciada e parcialmente 
liquidada antes da devida autorização legislativa. Sob o prisma jurídico, a situação
afronta o princípio da legalidade orçamentária (Art. 167, V, CF) e o Art. 60 da Lei n
º
4.320/1964, que veda o empenho sem crédito orçamentário prévio. O projeto em tela, 
portanto, configura uma tentativa de regularização ex post facto de despesa executada
ao arrepio da lei. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
Verifica-se, ainda, divergência relevante entre o instrumento jurídico adotado e 
a execução financeira realizada. Enquanto o Decreto Municipal n
º 108/2025 fundamenta 
a incorporação do imóvel ao patrimônio público por meio de desapropriação, nos termos 
do Decreto-Lei n
º 3.365/1941, os registros contábeis indicam a realização de despesa 
sob a rubrica de "aquisição de imóvef', sem que constem, nos autos, elementos 
suficientes que comprovem a regular tramitação do procedimento expropriatório, tais 
como laudo de avaliação oficial, formalização de acordo amigável, escritura pública ou 
eventual ação judicial. Tal inconsistência pode caracterizar irregularidade no 
procedimento de aquisição do bem .. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
O Convênio n
º 020/2026 impõe a regularidade orçamentária como condição sine 
qua non para o repasse. A execução antecipada de despesas sem dotação prévia 
compromete a prestação de contas e sujeita o Município à suspensão de recursos e à 
instauração de Tomada de Contas Especial. 
Por fim, destaca-se que a Mensagem n
º 09/2026, encaminhada pelo Chefe do 
Executivo, afirma que não houve execução da despesa no exercício anterior, em razão 
da ausência de repasse dos recursos do convênio. Todavia, tal afirmação não se 
coaduna com os dados da execução orçamentária, que demonstram a existência de 
empenho no valor de R$ 110.000,00 e pagamento parcial de R$ 40.000,00, o que 
evidencia inconsistência na motivação do projeto de lei. 
Procedendo à análise comparativa entre as aquisições imobiliárias realizadas 
pelo Município no mesmo exercício financeiro de 2025, verifica-se relevante discrepância 
entre os valores praticados nas aquisições dos imóveis pertencentes a Zenício Antônio 
da Costa e Dorgival de Miranda Costa, tanto sob o aspecto econômico quanto sob a 
ótica da razoabilidade administrativa. 
1 Elemento I IZenício Antônio da Costal 1 Dorgival de Miranda Costa t 
Área (m2
) 1.455,25 m2 10.356,262 m2 
Valor contratado R$ 110.000,00 R$ 220.000,00 
Valor pago R$ 40.000,00 R$ 73.000,00 
Valor por m2 R$ 75,60/m2 R$ 21,25/m2 
Diferença percentual Terreno de Zenício é +255% mais caro por m2 
Em termos comparativos, o valor por metro quadrado do imóvel de Zenício é 
aproximadamente 255,8% superior ao de Dorgival. Paradoxalmente, o imóvel de 
Dorgival possua uma extensão territorial 611 °lo o que evidenciando uma falta de 
correlação lógica entre dimensão e preço. 
A anomalia financeira torna-se ainda mais evidente ao se considerar o fator 
locacional. O imóvel de Dorgival situa-se na entrada da cidade - área de notória 
valorização imobiliária e centralidade urbana. Segundo os ditames do mercado, tais 
características deveriam ensejar um valor unitário mais elevado. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
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"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Tal discrepância torna-se ainda mais sensível quando se considera o fator 
locacional. Conforme relatado, o imóvel pertencente a Dorgival de Miranda Costa situa￾se em área mais valorizada do Município, notadamente na entrada da cidade e em 
região central, o que, em regra de mercado, implicaria maior valor por metro quadrado. 
Em contraste, o imóvel de Zenício, destinado à ampliação de unidade escolar, não 
apresenta, a priori, características que justifiquem valorização superior à de uma área 
central urbana com potencial para múltiplos usos públicos. 
Em contrapartida, o imóvel de Zenício, destinado à ampliação de unidade 
escolar, apresenta valor unitário mais de três vezes superior, sem que constem nos 
autos atributos técnicos ou mercadológicos que justifiquem tamanha valorização em 
detrimento de uma área nobre. 
Diante da fragilidade dos fundamentos econômicos expostos, a Administração 
Pública deve ser interpelada quanto aos seguintes pontos nodais: 
► Qual o critério técnico utilizado para avaliação dos imóveis?
► Como se justifica que um imóvel 7 vezes menor, ser vendido por metade do valor
de um terreno localizado na entrada da cidade em proximidade a área central?
A variação de R$ 54,34 por metro quadrado entre as duas aquisições sugere
uma possível sobreavaliação na transação com Zenício Antônio da Costa ou, 
subsidiariamente, uma subavaliação no caso de Dorgival de Miranda Costa. 
Assim, a análise comparativa evidencia não apenas uma divergência numérica, 
mas um potencial indício de inconsistência na política de aquisição imobiliária do 
Município, o que reforça a necessidade de apuração mais aprofundada quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados. 
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei n
º 09/2026 
(Substitutivo) apresenta regularidade formal quanto à sua estrutura, porém contém vícios 
materiais relevantes, notadamente: 
• execução prévia de despesa sem autorização legislativa;
• pagamento já realizado no valor de R$ 40.000,00;
• inconsistência entre desapropriação e aquisição direta;
• divergência entre justificativa oficial e dados reais;
• discrepância significativa nos valores de aquisição imobiliária;
• risco à regularidade do Convênio n
º 020/2026.
É o relatório. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço· Ru? José Veríss;rio de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao
Projeto de Lei n
º 09, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de crédito especial 
na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do Prefeito Municipal, 
José Romero Martins dos Santos. 
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! Montadas, 25 de março de 2026.
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YURI íss1to DE sou 
\ Relator / \ 
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Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
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PARECER DAS COMISSÕES 
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão 
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões 
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após 
apreciação do Projeto de Lei n
º 09/2026, que autoriza a abertura de crédito especial na 
Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à ampliação da Escola Municipal Genuíno 
Brito da Silva, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator. 
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e 
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que, 
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, apresenta vícios materiais relevantes que comprometem sua 
regularidade. 
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, que o 
Projeto de Lei n
º 09/2026 apresenta regularidade formal quanto à sua estrutura, porém 
contém vícios materiais relevantes, notadamente: 
1. a execução prévia de despesa sem autorização legislativa;
2. o pagamento já realizado no valor de R$ 40.000,00;
3. a inconsistência entre o procedimento de desapropriação e a aquisição
direta do imóvel;
4. a divergência entre a justificativa oficial apresentada e os dados reais
constantes da execução orçamentária;
5. a discrepância significativa nos valores de aquisição imobiliária,
especialmente quando comparados os imóveis de Zenício Antônio da
Costa e Dorgival de Miranda Costa;
6. bem como o risco à regularidade do Convênio n
º 020/2026, diante da
possível inobservância das exigências legais e orçamentárias.
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CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Constatou-se, ainda, que a cronologia dos atos administrativos evidencia a 
realização de empenho e pagamento antes da devida autorização legislativa para 
abertura do crédito especial, em afronta ao art. 167, inciso V, da Constituição Federal e 
às disposições do art. 43 e 60 da Lei n
º 4.320/64, o que compromete a legalidade da 
execução da despesa pública. 
Adicionalmente, foram identificadas inconsistências quanto ao procedimento 
adotado para incorporação do imóvel ao patrimônio público, bem como fragilidades na 
motivação do projeto, circunstâncias que indicam risco à segurança jurídica e à 
adequada execução da política pública proposta. 
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria 
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Projeto de Lei n
º 09/2026, 
acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das inconsistências jurídicas, 
orçamentárias e administrativas constatadas, sem prejuízo de eventual reapresentação 
da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as irregularidades apontadas. 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de 
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da 
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF). 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de março de 2026. 
1 / ���I. � �( 
KÁTIA PEREIRA DA SILVA 
Presidente 
YURI VERÍSSIMO DE SOUZA 
Relator 
tfCJl�A TJ2Wu-df_4/J;� 
vAloÉZ FREIRE DE ANDRADE
Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas-CNPJ: 12. 922. 647/0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 8 de 8 
24/03/26, 13:58 Gmail - Encaminhamento de Convênios 
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmall.com> 
Encaminhamento de Convênios 
1 mensagem 
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com> 
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com> 
Prezados, 
23 de março de 2026 às 
11:06 
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta 
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da 
EMEIF Genuíno Brito da Silva. 
No que se refere aos demais convênios, informamos que estes ainda se encontram em fase de tramitação. 
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a 
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial 
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Atenciosamente, 
Thaynara Dias Serafim • OAB/PB 27165 
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PB 
2 anexos 
� Convenio_202026.pdf
7811K 
� Convenio_ 172026.pdf
8826K 
hUps://mail.google.com/mail/u/0/?ik=59be90b29f&view=pt&search=all&permthid=thread-f: 18604ê 190ê196621686&simpl=msg-f: 18604619081966... 1 /1 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N
º 107, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁTER 
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I, 
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal;art. 185, § 4° da 
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo 
5
º
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do 
Brasil e: 
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por 
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de 
junho de 1941; 
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação das ações 
e serviços de esporte e lazer neste Município, nos termos do 
artigo 6
º
, caput (direito social ao lazer), artigo 217 (dever do 
Estado de fomentar o desporto) e artigo 227 (prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, incluindo o direito ao 
esporte) da Constituição Federal, bem como o interesse público 
na promoção de eventos e no desenvolvimento social e urbano 
da região; 
DECRETA: 
Art. 1 º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor 
do Município de Montadas/PB, para fins de desapropriação por 
via amigável ou judicial, em caráter de urgência, o imóvel 
pertencente a DORGIVAL DE MIRANDA COSTA abaixo 
relacionado: 
"Uma parte de terra, medindo um hectare, mais ou menos, 
cercada toda com arrame farpado, com um barreiro, sita no 
lugar denominado Montadas, desta comarca, dividida da 
maneira seguinte: ao norte, com terras de João Pedro Sobrinho, 
pela cerca de arame e estacas, ao nascente com terras de Odilon 
Liberato da Silva, pela rodagem que vai de Montadas a 
Esperança, ao poente com terras de Antônio Joaquim da Silva, 
e com terra de João Pedro Sobrinho, ao sul, com a rodagem de 
Montadas a Esperança, havida pelos transmitentes em virtude 
de compra feita a Odilon Liberato da Silva, conforme escritura 
pública transcrita no Registro Imobiliário desta comarca, sob 
número 8343. Sob n
º 8344, às fls. 82 do livro 3-J, em data de 
28-08-1969, a matrícula do imóvel seguinte: N
º de ordem e de
Transcrição Anterior: 8344."
Art. 2
° A área supramencionada destina-se à implantação de 
uma Arena Esportiva Municipal, cuja execução se dará em 
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando 
promover o desenvolvimento esportivo e social do Município 
de Montadas, além de proporcionar à população local um 
espaço adequado para a prática de atividades fisicas, eventos 
esportivos e de lazer comunitário, contribuindo para a 
valorização urbana e o bem-estar coletivo. 
Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada 
a promover todos os atos necessários, judiciais ou 
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do 
imóvel em questão, através de recursos próprios. 
Art. 4
º O ônus da aqms1çao, objeto do presente Decreto, 
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou 
abertura de crédito especial se necessário. 
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62º ano da 
Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito 
Publicado por: 
Ayrton Jordan Alves de Menezes 
Código Identificador:FEBD073A 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado 
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edição 3997 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https://www.diariomunicipal.corn.br/famup/ 
TCEPB 
TRIBUNAL DE CONTAS 
PARAÍBA 
INFORMAÇÕES 
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 17:54 
DETALHAMENTO 
EMPENHO 
Número 
Data 
Elemento 
Unid. Gestora 
Unid. Orçamentária 
Função 
Subfunção 
Programa 
Ação 
Fornecedor 
CPF/CNPJ 
Descrição 
Contratado 
Realizado 
Pago 
0006498 
22/12/2025 
Aquisição de Imóveis 
Prefeitura Municipal de Montadas 
SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA 
Urbanismo 
Infra-Estrutura Urbana 
Implementar a Infraestrutura 
Manutencao das Atividades da Secretaria de Infra Estrutura 
Dorgival de Miranda Costa 
00000874922453 
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de 
10.356,262m2 Destinado a Ampliação das Ações e Serviços de Esporte e Lazer Neste Munícipio. 
Valor 
R$ 220.000,00 
R$ 73.000,00 
R$ 73.000,00 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
GABINETE DO PREFEITO 
pECRETO N
º 108 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA 
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM CARÁ.TER 
DE URGÊNCIA, O IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, 
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe 
são conferidas pelo artigo 63, inciso IV c/c artigo 81, inciso I, 
alínea "d" da Lei Orgânica Municipal; art. 185, § 4° da 
Constituição do Estado da Paraíba, combinando com o artigo 
5
°
, inciso XXIV da Constituição da República Federativa do 
Brasil e: 
CONSIDERANDO as disposições sobre desapropriação por 
utilidade pública contidas no Decreto-Lei n
º 3365, de 21 de 
junho de 1941; 
CONSIDERANDO a real necessidade de ampliação da 
infraestrutura educacional do Município, visando à ampliação 
da Escola Municipal Genuíno Brito, nos termos do artigo 6
º
, 
caput ( direito social à educação), e do artigo 205 ( dever do 
Estado e direito de todos à educação), ambos da Constituição 
Federal, bem como o interesse público na melhoria das 
condições de ensino, na garantia do acesso à educação básica 
de qualidade e no desenvolvimento social e urbano da região; 
DECRETA: 
Art. 1
º Fica declarado de utilidade pública e interesse em favor 
do Município de Montadas/PB, para fms de desapropriação por 
via amigável ou judjcial., em c�áter de urgência o imóvel 
pertencente a ZENICIO ANTONIO DA COSTA abaixo 
relacionado: 
"LIVRO 2 -FICHA 1 - MATRÍCULA 3 - CONSTA A 
MATRICULA E DEMAIS ATOS DO SEGUINTE TEÔR: 
Uma parte de terra, sita no lugar denominado Montadas, desta 
Comarca, com o� seus limites certos e respeitados. 
Proprietário: GENUINO BRITO DA SILVA. Registro Anterior 
- 4079, deste Cartório. [ ... ] R: 4. MATRÍCULA 3 - Nos termos
da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada nas notas do
Cartório de Montadas - PB, as fls. 169, do livro 12, em 23 de
outubro de 2001. O imóvel 9onstante da presente matricula foi
adquirido pelo Sr. ZENICIO ANTONIO DA COSTA,
brasileiro, casado, comerciante, portador da Identidade no
5**. **2 SSP-PB, CPF no 205. ***. ***-72, residente e
domiciliado à Rua José Cirino da Silva, no 47, na cidade de
Montadas - PB; por compra feita ao Sr. José Marcone Jorge da
Silva e sua mulher Ivanilda dos Santos Silva, brasileiros,
casados, ele comerciante, portador da Identidade no
23.***.***-5 SSP-PB, CPF no 092.***.***-21, ela do lar,
portadora da Identidade no 26.***-2 SSP-SP, CPF no
043. ***. ***-06, residentes e domiciliados à Rua São José, n
º 
152, na cidade de Areial - PB, no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais)."
Art. 2
º A área supramencionada destina-se à ampliação da 
estrutura física da rede municipal de ensino, mediante a 
construção de quatro novas salas de aula, ampliando a Escola 
Municipal Genuíno Brito, cuja execução poderá se dar em 
convênio com o Governo do Estado da Paraíba, visando 
atender à crescente demanda educacional, garantir melhores 
condições de ensino e aprendizagem e promover o 
desenvolvimento social e educacional do Município de 
Montadas .. 
Art. 3
º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas/PB autorizada 
a promover todos os atos necessários, judiciais ou 
extrajudiciais, para a efetivação da presente desapropriação do 
imóvel em questão, através de recursos próprios. 
Art. 4
° O ônus da aquisição, objeto do presente Decreto, 
correrá à conta de verbas orçamentárias, suplementadas ou 
abertura de crédito es cial se necessário. 
Art. 5
° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Montadas/PB, 10 de novembro de 2025. 62º ano da 
Emancipação Política. 
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS 
Prefeito 
Publicado por: 
Ayrton Jordan Alves de Menezes 
Código Identificador:6B52ADF8 
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municí ios do Estado 
da Paraíba no dia 12/11/2025. Edi ão 3997 
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 
informando o código identificador no site: 
https:/ /www.diariomunicipal.com.br/famup/ 
TCEPB 
TRIBUNAL DE CONTAS 
PARAÍBA 
INFORMAÇÕES 
Categoria Fornecedor Ano 2025 Município Montadas Data/Hora 25/03/2026 18:34 
DETALHAMENTO 
EMPENHO 
Número 
Data 
Elemento 
Unid. Gestora 
Unid. Orçamentária 
Função 
Subfunção 
Programa 
Ação 
Fornecedor 
CPF/CNPJ 
Descrição 
Contratado 
Realizado 
Pago 
0006500 
22/12/2025 
Aquisição de Imóveis 
Prefeitura Municipal de Montadas 
SECRETARIA DA EDUCACAO 
Educação 
Ensino Fundamental 
Escola de Qualidade para Todos 
Manutencao das Atividades do Ensino Fundamental 
.Zenício Antonio da Costa 
00020500742472 
Valor que ora se Empenha para Atender Despesa com Aquisição de um Lote com Área Total de 1.455,25m2 
Destinado a Ampliação da Infraestrutura Educacional no Munícipio. 
Valor 
R$ 110.000 00 
R$ 40.000,00 
R$ 40.000�00 

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