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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITUR A MUNIC IPAL DE MONTADAS
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TEXTO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 13, DE 09 DE MARÇO DE 2026
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA LEI
MUNICIPAL Nº 691, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, PARA OS
FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do
art. 11, III c/c art. 43, III c/c art. 92, III da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação
do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito especial na Lei Orçamentária Anual nº 691, de 31 de dezembro de 2025, até o limite
de R$ 663.000,00 (seiscentos e sessenta e três mil reais), destinado à destinado a
Construção de uma Arena Esportiva, incluindo aquisição de um terreno, em convênio com
o Governo do Estado da Paraíba.
Art. 2º Para fins de contabilização, a abertura do crédito de que trata
o artigo anterior obedecerá à seguinte classificação funcional programática:
02120 SECRETARIA DE ESPORTES
27 Desporto e Lazer
812 Desporto comunitário
1016 Esporte e Lazer da Cidade
1015 Construção de uma Arena Esportiva
4490.51 – Ft 701 Obras e Instalações R$ 591.400,00
4490.51 – Ft 500 Obras e Instalações R$ 71.600,00
TOTAL R$ 663.000,00
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a incluir a ação acima descrita como parte integrante do Plano Plurianual de
Aplicação e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício em curso.
Art. 4º Constituirão recursos disponivéis para atender as despesas de
que trata o artigo primeiro, anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente e/ou
provável superávit financeiro proveniente de recursos de convênio.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 679, de 18 de
agosto de 2025.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
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as disposições em contrário.
Montadas/PB, 18 de março de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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MENSAGEM MODIFICATIVA Nº 003/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal a
presente o Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 13/2026, que autoriza a abertura de
crédito especial na Lei Municipal nº 691, de 31 de dezembro de 2025, destinado a
Construção de uma Arena Esportiva
I – DO INSTRUMENTO DA MENSAGEM MODIFICATIVA
O envio de mensagem modificativa é prática amplamente consolidada
no processo legislativo brasileiro, especialmente quando se trata de projetos de iniciativa
do Poder Executivo. Trata-se de uma forma legítima e reconhecida de o autor de um projeto
de lei propor alterações no texto original antes da deliberação pelo Legislativo.
Ainda que, por vezes, a alteração do projeto seja informalmente
chamada de "emenda", é fundamental destacar que, tecnicamente, não se trata de emenda
legislativa no sentido tradicional. A emenda é uma proposição típica do Poder Legislativo,
apresentada por vereadores ou comissões durante a tramitação do projeto. Já a mensagem
modificativa é um ato exclusivo do autor da proposição legislativa, que visa modificar o texto
que ele próprio apresentou, sem necessidade de novo projeto ou votação autônoma da
alteração.
Portanto, quando o Prefeito modifica um projeto de sua própria
iniciativa, não se está diante de uma "emenda" no sentido regimental, mas sim de uma
mensagem modificativa, que integra o próprio projeto original, desde que apresentada antes
da deliberação em plenário.
II – DA NECESSIDADE DA ALTERAÇÃO
A presente iniciativa tem por finalidade realizar ajuste técnico no
Projeto de Lei nº 13/2026, especificamente quanto à correta identificação da unidade
orçamentária responsável pela execução da despesa.
Na versão originalmente apresentada, a ação foi atribuída à
Secretaria de Educação. Entretanto, considerando que o objeto do projeto está diretamente
relacionado às políticas públicas de esporte e lazer, constatou-se a necessidade de sua
vinculação à Secretaria de Esportes, órgão que detém atribuição institucional para
planejar, executar e acompanhar ações dessa natureza.
A adequação proposta busca conferir maior coerência à organização
administrativa municipal, além de assegurar a correta execução do orçamento público em
consonância com a estrutura vigente.
Importa destacar que a alteração possui natureza meramente técnica,
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não promovendo qualquer modificação no valor total do crédito especial, nas fontes de
financiamento ou na finalidade do investimento previsto.
Dessa forma, o ajuste da unidade orçamentária revela-se medida
indispensável para prevenir inconsistências na execução da despesa, garantindo maior
eficiência na aplicação dos recursos públicos e observância às normas que regem a gestão
financeira da Administração Pública.
III – DO TEXTO SUBSTITUTIVO
O Poder Executivo submete à apreciação desta Casa Legislativa o
Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 13/2026, com a devida correção da unidade
orçamentária responsável pela execução da ação, passando a constar a Secretaria de
Esportes como órgão competente.
Ressalta-se que permanecem inalterados todos os demais
dispositivos do Projeto de Lei, inclusive quanto ao valor autorizado, às fontes de
financiamento, à finalidade da despesa e à revogação da Lei Municipal nº 680/2025,
mantendo-se integralmente o conteúdo material da proposição.
IV - CONCLUSÃO
Diante da relevância da matéria e da necessidade de adequação
técnica ora proposta, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a apreciação e
consequente aprovação do Texto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 13/2026.
Renovamos votos de estima e consideração.
Montadas/PB, 18 de março de 2026. 63º ano da Emancipação Política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o