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materia nº 5/2026

Tipo Parecer Comissões Competentes
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre Substitutivo ao Projeto de Lei nº 12, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal nº 691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Enviada para Sanção do Prefeito U Matéria aprovada e enviada ao Executivo para sanção governamental.
2026-03-31 Proposição aprovada U Matéria aprovada e enviada para os trâmites legais.
2026-03-27 Mateira Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U Matéria incluída pela Presidente para votação em plenário.
2026-03-27 Aguardando Inclusão da Ordem do Dia U Enviado à Presidente para inclusão na próxima sessão.
2026-03-27 Parecer desfavorável da comissão U Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por maioria absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substitutivo do Projeto de Lei nº 12/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das inconsistências jurídicas, orçamentárias e regimentais constatadas, sem prejuízo de eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as irregularidades apontadas.

Documents (1)

texto original #

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ESTADÔ DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 05/2026 
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e 
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 12, de 09 de março de 2026, 
que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal n
º 
691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica 
e dá outras providencias. 
1 - DA PROPOSITURA 
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de 
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniram￾se para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único. 
Trata-se do Projeto de Lei n
º 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal de Montadas/PS, encaminhado pelo Prefeito José Romero Martins dos 
Santos, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial na Lei 
Municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, no montante de R$ 1.867.655,57 (um 
milhão oitocentos e sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta 
e sete centavos), destinado à reforma do Mercado Público Municipal, com recursos
oriundos do convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, a ser firmado com o Governo do Estado
da Paraíba. 
Nos termos do art. 61, §1°
, 11, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria 
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis 
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais, 
não havendo vício formal de iniciativa na proposição. 
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da 
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento 
ao esporte e lazer na localidade. 
ra Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
End reço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Posteriormente, em 23 de março, foi encaminhado Texto Substitutivo, 
acompanhado da Mensagem Modificativa n
º 002/2026, que promove alteração 
exclusivamente na unidade orçamentária responsável pela execução da despesa, 
passando de Secretaria de Educação para Secretaria de Agricultura, mantendo-se 
inalterados as demais informações. 
Conforme e-mail encaminhado pela Assessoria Jurídica do Município, subscrito 
por Thaynara Dias Serafim (OAB/PB 27.165), datado de 23 de março de 2026, foi 
informado que os convênios, de forma geral, ainda se encontram em fase de 
tramitação. Tal informação indica que o convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, que 
fundamenta a presente propositura, possivelmente ainda não se encontra 
formalmente celebrado ou plenamente operacionalizado, o que se apresenta como 
elemento relevante para análise da viabilidade jurídica e orçamentária do projeto. 
Verifica-se que o referido Texto Substitutivo somente foi recebido no âmbito da 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026, às 11 h06, 
ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno, 
contado a partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026. 
Art. 96. Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas 
e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando 
de sua entrada na secretaria da Câmara, às bancadas. 
Parágrafo único. Os prazos de encaminhamento de substitutivos, 
emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento 
destes pela Câmara, serão: 
1 - de 1 O ( dez) dias em se tratando de projetos em regime de 
urgência especial; 
li - fixados pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
CIDADANIA, nos demais casos. 
Considerando que a matéria tramita sob regime de urgência, conforme requerido 
pelo Chefe do Poder Executivo na mensagem que acompanha a proposição, resta 
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE da apresentação do substitutivo, 
configurando vício formal no processo legislativo, apto a comprometer a regularidade de 
sua tramitação, visto o prazo peremptório de 10 dias estabelecido no Art. 96, inciso 1, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal não ter sido observado pelo Poder Executivo. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
li - FUNDAMENTAÇÃO 
O Projeto de Lei n
º 12/2026, busca autorização para abertura de crédito 
especial no valor de R$ 1.867 .655,57, fundamentando-se no art. 167, inciso V, da 
Constituição Federal e nos arts. 40, 41 (li) e 43 da Lei Federal n
º 4.320/1964. A 
proposição apresenta os requisitos formais básicos: delimitação do valor, classificação 
funcional e indicação de fontes de recursos. 
O projeto original apresentava uma falha técnica grave de planejamento ao 
vincular a reforma do Mercado Público à Secretaria de Educação, apesar de a despesa 
estar corretamente classificada na função 20 (Agricultura) e subfunção 605 
(Abastecimento). Essa impropriedade foi reconhecida pelo Executivo por meio da 
Mensagem Modificativa n
º 002/2026, que apresentou um Texto Substitutivo para 
retificar a unidade executara para a Secretaria de Agricultura. Embora a correção 
sanitize o erro material, ela evidencia uma deficiência precoce na elaboração do 
orçamento e na integração entre as pastas municipais. 
Inicialmente, observa-se que o projeto se fundamenta na existência do convênio 
n
º SEG-PRC-2025/01880, que serviria como base para o ingresso dos recursos 
estaduais. Contudo, conforme comunicação oficial da Assessoria Jurídica do Município, 
datada de 23 de março de 2026, subscrita por Thaynara Dias Serafim (OAB/PB 
27 .165), foi informado que "os demais convênios ainda se encontram em fase de 
tramitação", o que indica, com elevado grau de probabilidade, que o referido convênio 
ainda não se encontra formalmente celebrado ou plenamente apto à execução. 
Tal fato indica que o instrumento jurídico (SEG-PRC-2025/01880) ainda não 
possui existência jurídica plena ou operacionalidade, o que compromete a verificação da 
disponibilidade de recursos exigida pelo art. 43 da Lei n
º 4.320/1964. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
Ademais, verifica-se fragilidade na redação do art. 4
° do projeto, que prevê como 
fonte de recursos "anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente e/ou 
provável superávit financeiro proveniente de recursos de convênio", utilizando expressão 
genérica e indeterminada ("e/ou"), sem a devida demonstração concreta da origem dos 
recursos, o que compromete a transparência e a segurança jurídica da operação 
orçamentária. 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas- CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríss'mo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Ainda, merece destaque que a Mensagem n
º 12/2026 afirma que não houve 
execução da despesa no exercício anterior (Lei Municipal n
º 680i2025) em razão da não 
liberação dos recursos do convênio. Sem a formalização do convênio, a receita é mera 
expectativa, afrontando o Art. 43 da Lei n
º 4.320/1964, que exige a existência de recursos 
prontamente disponíveis. 
O Texto Substitutivo foi protocolado eletronicamente nesta Casa apenas em 23 
de março de 2026, às 11 h06. Considerando que o projeto original foi protocolado em 
09 de março de 2026, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento 
Interno para projetos em regime de urgência expirou em 19 de março de 2026. 
Por fim, a ausência de comprovação concreta da formalização do convênio, 
aliada à indicação genérica das fontes de recursos e à falha inicial na classificação 
orçamentária, evidencia fragilidades que podem comprometer a regularidade da abertura 
do crédito especial, especialmente sob a ótica da legalidade, transparência e 
planejamento orçamentário. 
É o relatório. 
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao 
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 12, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de 
crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do 
Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos. 
0� ''\ \�J Montadas, 25 de março de 2026.
YURI 'íssrl1o DE sou 
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\ Relator / \ 
___ J L￾t--------
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Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
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ESTADÔ DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
PARECER DAS COMISSÕES 
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão 
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após 
apreciação do Projeto de Lei n
º 12/2026 (e seu substitutivo), que autoriza a abertura
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à reforma do Mercado 
Público Municipal, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator. 
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e 
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que, 
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, apresenta vícios relevantes que comprometem a regularidade de sua 
tramitação e execução. 
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, que o 
projeto tem por base o convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, cuja formalização não restou
devidamente comprovada, sendo informado pela Assessoria Jurídica do Município, em 
comunicação datada de 23 de março de 2026, que os convênios ainda se encontram 
em fase de tramitação, o que fragiliza a indicação da fonte de recursos, em
desconformidade com o art. 43 da Lei n
º 4.320/1964. 
Constatou-se, ainda, imprecisão na definição das fontes de financiamento, 
tendo em vista a previsão genérica de anulação de dotações e/ou superávit financeiro, 
sem a devida demonstração concreta da origem dos recursos, comprometendo a 
transparência e a segurança jurídica da abertura do crédito especial. 
No tocante ao processo legislativo, restou caracterizado vício formal 
relevante, consistente na intempestividade da apresentação do Texto Substitutivo, 
o qual foi encaminhado em 23 de março de 2026, após o decurso do prazo de 1 O (dez)
dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal, contado a
partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026, em se tratando de
matéria submetida ao regime de urgência.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço· Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PS 
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ESTADO DA PARAÍBA 
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS 
"Casa Manoel Fernandes da Silva" 
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales 
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças 
Tal circunstância configura descumprimento de norma regimental de caráter 
cogente, comprometendo a regularidade da tramitação legislativa e a validade do 
substitutivo apresentado. 
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por ma1ona 
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substitutivo do 
Projeto de Lei n
º 12/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das 
inconsistências jurídicas, orçamentárias e regimentais constatadas, sem prejuízo de 
eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as 
irregularidades apontadas. 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de 
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). 
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da 
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF). 
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de março de 2026. 
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KÁTIA PEREIRA 
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DA 
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SILVA 
Presidente 
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---0-ÃMÍÃO P�O DA SILVA 
Membro titular 
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VALO FREIRE DE ANDRADE 
Membro titular 
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50 
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 6 de 6 
24/03/26, 13:58 Grnail - Encaminhamento de Convênios 
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com> 
Encaminhamento de Convênios 
1 mensagem 
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com> 
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com> 
Prezados, 
23 de março de 2026 às 
11:06 
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta 
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da 
EMEIF Genuíno Brito da Silva. 
No que se refere aos demais convênios, informamos que estes ainda se encontram em fase de tramita ão. 
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a 
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial 
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. 
Atenciosamente, 
Thaynara Dias Serafim• OAB/PB 27165 
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PB 
2 anexos 
� Convenio_202026.pdf
7811K 
� Convenio_ 172026.pdf
8826K 
https://mail.google.com/mail/u/0/'?ik=59be9ôb29f&view=pt&search=all&permthid=thread-f: 1860461906196621686&simpl=msg-f: 18604619061966... 1 /1 

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