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ESTADÔ DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
"Casa Manoel Fernandes da Silva"
SALA DAS COMISSÕES - Cícero Francisco Sales
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
PARECER ÚNICO CCJ/COF N
º 05/2026
Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e
da Comissão de Orçamento e Finanças (COF) sobre
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 12, de 09 de março de 2026,
que autoriza a abertura de crédito especial na lei municipal n
º
691, de 31 de dezembro de 2025, para os fins que especifica
e dá outras providencias.
1 - DA PROPOSITURA
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno, as Comissões Permanentes de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e de Orçamento e Finanças (COF) reuniramse para apreciação conjunta da matéria e emissão de parecer único.
Trata-se do Projeto de Lei n
º 12/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal de Montadas/PS, encaminhado pelo Prefeito José Romero Martins dos
Santos, que dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial na Lei
Municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, no montante de R$ 1.867.655,57 (um
milhão oitocentos e sessenta e sete mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta
e sete centavos), destinado à reforma do Mercado Público Municipal, com recursos
oriundos do convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, a ser firmado com o Governo do Estado
da Paraíba.
Nos termos do art. 61, §1°
, 11, "a", da Constituição Federal, aplicado por simetria
aos Municípios, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis
que disponham sobre matéria orçamentária, incluindo abertura de créditos adicionais,
não havendo vício formal de iniciativa na proposição.
O projeto tramita sob regime de urgência, conforme prerrogativa do Art. 48 da
Lei Orgânica Municipal, sob o argumento de relevante interesse público para o fomento
ao esporte e lazer na localidade.
ra Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
End reço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
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Posteriormente, em 23 de março, foi encaminhado Texto Substitutivo,
acompanhado da Mensagem Modificativa n
º 002/2026, que promove alteração
exclusivamente na unidade orçamentária responsável pela execução da despesa,
passando de Secretaria de Educação para Secretaria de Agricultura, mantendo-se
inalterados as demais informações.
Conforme e-mail encaminhado pela Assessoria Jurídica do Município, subscrito
por Thaynara Dias Serafim (OAB/PB 27.165), datado de 23 de março de 2026, foi
informado que os convênios, de forma geral, ainda se encontram em fase de
tramitação. Tal informação indica que o convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, que
fundamenta a presente propositura, possivelmente ainda não se encontra
formalmente celebrado ou plenamente operacionalizado, o que se apresenta como
elemento relevante para análise da viabilidade jurídica e orçamentária do projeto.
Verifica-se que o referido Texto Substitutivo somente foi recebido no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 23 de março de 2026, às 11 h06,
ultrapassando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno,
contado a partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026.
Art. 96. Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas
e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando
de sua entrada na secretaria da Câmara, às bancadas.
Parágrafo único. Os prazos de encaminhamento de substitutivos,
emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento
destes pela Câmara, serão:
1 - de 1 O ( dez) dias em se tratando de projetos em regime de
urgência especial;
li - fixados pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E
CIDADANIA, nos demais casos.
Considerando que a matéria tramita sob regime de urgência, conforme requerido
pelo Chefe do Poder Executivo na mensagem que acompanha a proposição, resta
CARACTERIZADA A INTEMPESTIVIDADE da apresentação do substitutivo,
configurando vício formal no processo legislativo, apto a comprometer a regularidade de
sua tramitação, visto o prazo peremptório de 10 dias estabelecido no Art. 96, inciso 1, do
Regimento Interno da Câmara Municipal não ter sido observado pelo Poder Executivo.
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li - FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Lei n
º 12/2026, busca autorização para abertura de crédito
especial no valor de R$ 1.867 .655,57, fundamentando-se no art. 167, inciso V, da
Constituição Federal e nos arts. 40, 41 (li) e 43 da Lei Federal n
º 4.320/1964. A
proposição apresenta os requisitos formais básicos: delimitação do valor, classificação
funcional e indicação de fontes de recursos.
O projeto original apresentava uma falha técnica grave de planejamento ao
vincular a reforma do Mercado Público à Secretaria de Educação, apesar de a despesa
estar corretamente classificada na função 20 (Agricultura) e subfunção 605
(Abastecimento). Essa impropriedade foi reconhecida pelo Executivo por meio da
Mensagem Modificativa n
º 002/2026, que apresentou um Texto Substitutivo para
retificar a unidade executara para a Secretaria de Agricultura. Embora a correção
sanitize o erro material, ela evidencia uma deficiência precoce na elaboração do
orçamento e na integração entre as pastas municipais.
Inicialmente, observa-se que o projeto se fundamenta na existência do convênio
n
º SEG-PRC-2025/01880, que serviria como base para o ingresso dos recursos
estaduais. Contudo, conforme comunicação oficial da Assessoria Jurídica do Município,
datada de 23 de março de 2026, subscrita por Thaynara Dias Serafim (OAB/PB
27 .165), foi informado que "os demais convênios ainda se encontram em fase de
tramitação", o que indica, com elevado grau de probabilidade, que o referido convênio
ainda não se encontra formalmente celebrado ou plenamente apto à execução.
Tal fato indica que o instrumento jurídico (SEG-PRC-2025/01880) ainda não
possui existência jurídica plena ou operacionalidade, o que compromete a verificação da
disponibilidade de recursos exigida pelo art. 43 da Lei n
º 4.320/1964.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será
precedida de exposição justificativa.
Ademais, verifica-se fragilidade na redação do art. 4
° do projeto, que prevê como
fonte de recursos "anulação parcial ou total de dotações do orçamento vigente e/ou
provável superávit financeiro proveniente de recursos de convênio", utilizando expressão
genérica e indeterminada ("e/ou"), sem a devida demonstração concreta da origem dos
recursos, o que compromete a transparência e a segurança jurídica da operação
orçamentária.
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Ainda, merece destaque que a Mensagem n
º 12/2026 afirma que não houve
execução da despesa no exercício anterior (Lei Municipal n
º 680i2025) em razão da não
liberação dos recursos do convênio. Sem a formalização do convênio, a receita é mera
expectativa, afrontando o Art. 43 da Lei n
º 4.320/1964, que exige a existência de recursos
prontamente disponíveis.
O Texto Substitutivo foi protocolado eletronicamente nesta Casa apenas em 23
de março de 2026, às 11 h06. Considerando que o projeto original foi protocolado em
09 de março de 2026, o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento
Interno para projetos em regime de urgência expirou em 19 de março de 2026.
Por fim, a ausência de comprovação concreta da formalização do convênio,
aliada à indicação genérica das fontes de recursos e à falha inicial na classificação
orçamentária, evidencia fragilidades que podem comprometer a regularidade da abertura
do crédito especial, especialmente sob a ótica da legalidade, transparência e
planejamento orçamentário.
É o relatório.
IV-VOTO
Diante do exposto, VOTO pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao
Substitutivo ao Projeto de Lei n
º 12, de 09 de março de 2026, que autoriza a abertura de
crédito especial na lei municipal n
º 691, de 31 de dezembro de 2025, de autoria do
Prefeito Municipal, José Romero Martins dos Santos.
0� ''\ \�J Montadas, 25 de março de 2026.
YURI 'íssrl1o DE sou
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\ Relator / \
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PARECER DAS COMISSÕES
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) e a Comissão
de Orçamento e Finanças (COF), reunidas conjuntamente na Sala das Comissões
Cícero Francisco Sales, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas, após
apreciação do Projeto de Lei n
º 12/2026 (e seu substitutivo), que autoriza a abertura
de crédito especial na Lei Orçamentária Anual vigente, destinado à reforma do Mercado
Público Municipal, deliberaram sobre o voto apresentado pelo Relator.
Submetida a matéria à discussão e votação no âmbito das Comissões, e
observadas as competências regimentais quanto à análise da constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e adequação orçamentária e financeira, restou reconhecido que,
embora a proposição atenda ao requisito formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, apresenta vícios relevantes que comprometem a regularidade de sua
tramitação e execução.
Verificou-se, conforme amplamente demonstrado na fundamentação, que o
projeto tem por base o convênio n
º SEG-PRC-2025/01880, cuja formalização não restou
devidamente comprovada, sendo informado pela Assessoria Jurídica do Município, em
comunicação datada de 23 de março de 2026, que os convênios ainda se encontram
em fase de tramitação, o que fragiliza a indicação da fonte de recursos, em
desconformidade com o art. 43 da Lei n
º 4.320/1964.
Constatou-se, ainda, imprecisão na definição das fontes de financiamento,
tendo em vista a previsão genérica de anulação de dotações e/ou superávit financeiro,
sem a devida demonstração concreta da origem dos recursos, comprometendo a
transparência e a segurança jurídica da abertura do crédito especial.
No tocante ao processo legislativo, restou caracterizado vício formal
relevante, consistente na intempestividade da apresentação do Texto Substitutivo,
o qual foi encaminhado em 23 de março de 2026, após o decurso do prazo de 1 O (dez)
dias previsto no art. 96, inciso 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal, contado a
partir do protocolo do projeto originário em 09 de março de 2026, em se tratando de
matéria submetida ao regime de urgência.
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
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Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e Comissão de Orçamento e Finanças
Tal circunstância configura descumprimento de norma regimental de caráter
cogente, comprometendo a regularidade da tramitação legislativa e a validade do
substitutivo apresentado.
Após deliberação, os membros das Comissões decidiram, por ma1ona
absoluta, pela emissão de PARECER DESFAVORÁVEL ao Texto Substitutivo do
Projeto de Lei n
º 12/2026, acompanhando integralmente o voto do Relator, diante das
inconsistências jurídicas, orçamentárias e regimentais constatadas, sem prejuízo de
eventual reapresentação da matéria pelo Poder Executivo, desde que sanadas as
irregularidades apontadas.
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Valdez Freire de
Andrade, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Registrou-se voto contrário e vencido do membro titular Damião Paulo da
Silva, no âmbito da Comissão de Orçamento e Finanças (COF).
Sala das Comissões Cícero Francisco Sales, 26 de março de 2026.
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KÁTIA PEREIRA
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DA
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SILVA
Presidente
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---0-ÃMÍÃO P�O DA SILVA
Membro titular
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VALO FREIRE DE ANDRADE
Membro titular
Câmara Municipal de Vereadores de Montadas - CNPJ: 12. 922. 647 /0001-50
Endereço: Rua José Veríssimo de Souza, 78 - Centro, Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.leg.br Página 6 de 6
24/03/26, 13:58 Grnail - Encaminhamento de Convênios
Gmail Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com>
Encaminhamento de Convênios
1 mensagem
Assessoria Jurídica de Montadas Administrativa <assjuridicomontadasadm@gmail.com>
Para: Câmara Municipal Montadas <camaramunicipal.montadas@gmail.com>
Prezados,
23 de março de 2026 às
11:06
Cumprimentando-os cordialmente, venho por meio deste encaminhar, em anexo, dois convênios firmados por esta
gestão, sendo eles: o convênio referente à Construção da Quadra Poliesportiva e o convênio relativo à ampliação da
EMEIF Genuíno Brito da Silva.
No que se refere aos demais convênios, informamos que estes ainda se encontram em fase de tramita ão.
Ressaltamos que, para viabilizar o acesso e a formalização dos referidos instrumentos, faz-se necessária a
comprovação da existência de dotação orçamentária específica ou, alternativamente, a abertura de crédito especial
para sua adequada execução, hipótese verificada no presente caso.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
Thaynara Dias Serafim• OAB/PB 27165
Assessora Jurídica da Prefeitura de Montadas/PB
2 anexos
� Convenio_202026.pdf
7811K
� Convenio_ 172026.pdf
8826K
https://mail.google.com/mail/u/0/'?ik=59be9ôb29f&view=pt&search=all&permthid=thread-f: 1860461906196621686&simpl=msg-f: 18604619061966... 1 /1