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materia nº 1/2026

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-07
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria do Poder Legislativo Municipal que “reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo Histórico de Montadas”.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Proposição aprovada U —
2026-01-14 Mateira Inclusa na Ordem do Dia - Votação Única U —
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — As comissões não emitiram o parecer a tempo, e também não foi emitido verbalmente.
2026-01-08 Veto distribuído para emissão de parecer U Veto distribuído para as comissões CCJC e CAS, para emissão de parecer.
2026-01-07 Veto autuado e incluso em pauta U —
2025-01-07 Analise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-13T20:47:39.715072-03:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 3 1

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB 
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS,
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025.
Veto total ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria do 
Poder Legislativo Municipal que “reconhece como 
Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo 
Histórico de Montadas”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, 
Estado da Paraíba, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição 
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no art. 49, vem, 
respeitosamente, comunicar a Vossas Excelências o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 
41, de 4 de dezembro de 2025, que “reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal 
o Arquivo Histórico de Montadas”, pelas razões de inconstitucionalidade material, afronta 
aos princípios da Administração Pública e contrariedade ao interesse público, conforme 
passa a expor.
I - DA TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO VETO
O Projeto de Lei nº 41/2025 foi regularmente recebido pelo Poder 
Executivo Municipal em 29 de dezembro de 2025.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Montadas, o 
Prefeito Municipal dispõe do prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento, para 
sancionar ou vetar o projeto aprovado pela Câmara Municipal.
Considerando-se a contagem em dias úteis, o prazo final para 
manifestação do Chefe do Poder Executivo ocorre em 09 de janeiro de 2026.
Dessa forma, o presente veto é plenamente tempestivo, regular e 
válido, observado integralmente o procedimento e os prazos previsto na Lei Orgânica 
Municipal.
II - DO DEVER CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA AOS 
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA 
INCOMPATIBILIDADE DO PROJETO COM ESSES PRINCÍPIOS
O Chefe do Poder Executivo Municipal encontra-se 
constitucionalmente vinculado aos princípios que regem a Administração Pública, 
notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, segurança 
jurídica e eficiência, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal.
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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Esse dever não se limita à observância formal da legalidade, mas 
impõe ao Prefeito a responsabilidade de avaliar a compatibilidade material dos projetos de 
lei aprovados pelo Poder Legislativo com o regime jurídico-administrativo e com o interesse 
público primário, sendo-lhe vedado sancionar normas que afrontem tais princípios, sob 
pena de responsabilização pessoal e institucional.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 41/2025 não atende a essa 
observância constitucional, uma vez que:
I – Viola o princípio da legalidade, ao reconhecer como “instituição” e 
como “serviço de utilidade pública” uma iniciativa desprovida de personalidade jurídica, 
inexistente como sujeito de direito, tornando juridicamente inviável a produção válida de 
efeitos normativos;
II – Afronta o princípio da impessoalidade, por conferir 
reconhecimento e prerrogativas estatais a iniciativa privada específica e individualizada, 
sem o estabelecimento de critérios gerais, objetivos e abstratos aplicáveis a situações 
equivalentes;
III – Compromete a segurança jurídica, ao criar situação normativa 
inexequível, na medida em que inexiste ente apto a assumir obrigações, firmar parcerias 
válidas, prestar contas ou responder juridicamente por atos praticados sob a chancela do 
Município;
IV – Contraria o princípio da moralidade administrativa, ao permitir o 
uso da chancela institucional do Poder Público sem mecanismos mínimos de controle, 
fiscalização e responsabilização;
V – Afeta a eficiência administrativa, ao direcionar esforços 
normativos e institucionais para iniciativa privada informal, em detrimento da estruturação 
de política pública municipal permanente, estável e universalmente acessível.
Dessa forma, a sanção do projeto implicaria a convalidação de norma 
materialmente incompatível com os princípios constitucionais da Administração Pública, 
impondo-se ao Chefe do Poder Executivo, por dever jurídico, o exercício do veto.
III - DA INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA 
ENTIDADE RECONHECIDA
O Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo pretende reconhecer 
como “Serviço de Utilidade Pública Municipal” o denominado Arquivo Histórico de 
Montadas, qualificando-o como “instituição”.
Todavia, após criteriosa análise jurídica e administrativa realizada 
pelo Poder Executivo, constatou-se que o referido Arquivo não possui personalidade 
jurídica, não se enquadrando como associação, fundação, organização da sociedade civil 
ou qualquer outra forma de ente dotado de capacidade jurídica reconhecida pelo 
ordenamento pátrio.
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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Conforme apurado, o chamado “Arquivo Histórico de Montadas” 
limita-se à existência de plataformas digitais privadas, notadamente perfil em rede social e 
página na internet, inexistindo qualquer ato constitutivo formal, estatuto registrado, CNPJ, 
sede jurídica ou inscrição em cadastros públicos que lhe confiram existência como sujeito 
de direito.
O reconhecimento de uma entidade como de utilidade pública não 
constitui ato meramente simbólico ou honorífico, mas sim ato jurídico-administrativo com 
relevantes efeitos legais, que pode ensejar benefícios, parcerias, subvenções, convênios e 
outras formas de colaboração com o Poder Público. 
Por essa razão, a legislação e a boa técnica administrativa exigem, 
de forma indispensável, o reconhecimento de utilidade pública pressupõe, de forma 
indispensável:
1. Existência de sujeito de direito formalmente constituído;
2. Identificação de responsável legal;
3. Possibilidade de fiscalização e controle;
4. Capacidade de assumir obrigações jurídicas;
5. Possibilidade de responsabilização civil e administrativa.
A inexistência de personalidade jurídica impede, por completo, o 
atendimento desses requisitos, tornando inviável qualquer relação jurídico-administrativa 
regular entre o Município e a entidade supostamente reconhecida. Não há, nesse cenário, 
quem possa ser validamente fiscalizado, responsabilizado ou compelido ao cumprimento 
de deveres legais.
Ressalte-se que o Poder Público não pode reconhecer como entidade 
de utilidade pública um ente inexistente juridicamente, sob pena de violação aos princípios 
da legalidade, da segurança jurídica e da responsabilidade administrativa, previstos no art. 
37 da Constituição Federal e reproduzidos na ordem jurídica municipal.
Assim, a ausência de personalidade jurídica do denominado Arquivo 
Histórico de Montadas configura óbice jurídico insanável, tornando o reconhecimento 
pretendido materialmente impossível, razão pela qual o dispositivo não pode ser 
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo.
IV - DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DO RISCO DE 
DESVIRTUAMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL
O reconhecimento formal, pelo Poder Público Municipal, de iniciativa 
privada informal e desprovida de personalidade jurídica como serviço de utilidade pública 
acarreta grave insegurança jurídica, além de representar risco concreto de desvirtuamento 
da atuação estatal.
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Isso porque a chancela institucional conferida pelo Município, sem a 
existência de ente juridicamente constituído, cria um cenário de incerteza quanto à própria 
natureza da atividade reconhecida. Assim, o projeto cria grave insegurança jurídica, pois:
• inexiste ente apto a firmar convênios, termos de cooperação ou 
parcerias válidas com a Administração Pública, em afronta às 
exigências legais que regem as contratações e parcerias públicas;
• não há mecanismos formais de controle, fiscalização ou 
prestação de contas, inviabilizando o acompanhamento da 
atuação, da guarda do acervo e da eventual aplicação de recursos 
públicos;
• não existem garantias jurídicas quanto à continuidade, 
integridade, preservação e acesso público ao acervo histórico, 
sobretudo diante da natureza privada e volátil das plataformas 
digitais utilizadas.
A ausência desses elementos compromete a observância dos 
princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da segurança 
jurídica, pilares indispensáveis da Administração Pública, nos termos do art. 37 da 
Constituição Federal.
Além disso, ao atribuir reconhecimento oficial municipal a uma 
iniciativa que se manifesta exclusivamente por meio de perfis em redes sociais e 
páginas na internet de natureza privada, o projeto de lei cria risco relevante de 
confusão institucional, podendo induzir cidadãos, pesquisadores e terceiros em geral a 
acreditarem, equivocadamente, tratar-se de órgão oficial, serviço público municipal ou 
estrutura integrante da Administração Pública.
Tal confusão não é meramente teórica. Ela pode gerar expectativas 
indevidas, demandas administrativas impróprias e até potencial responsabilização futura do 
Município, seja por atos praticados por terceiros em nome da suposta instituição, seja por 
eventuais perdas, extravios, supressões ou usos indevidos do acervo divulgado.
Cumpre destacar que a atuação estatal deve pautar-se pela clareza 
na delimitação entre o que é público e o que é privado, sendo vedado ao Poder Público 
conferir aparência de oficialidade a iniciativas que não integram formalmente a 
Administração nem se submetem ao regime jurídico-administrativo.
Dessa forma, o reconhecimento pretendido, tal como formulado, 
fragiliza a segurança jurídica, compromete o controle administrativo e expõe o Município a 
riscos institucionais desnecessários, configurando motivo suficiente para o veto ao 
dispositivo aprovado.
V - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E À 
GENERALIDADE DAS LEIS
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O Projeto de Lei aprovado apresenta vício material relevante ao 
instituir norma com destinatário específico, determinado e individualizado, sem a fixação de 
critérios gerais, objetivos e impessoais que possibilitem o enquadramento de outras 
iniciativas de mesma natureza.
A atividade legislativa, por sua própria essência, deve resultar em 
normas abstratas e gerais, voltadas a disciplinar situações de forma impessoal, e não a 
legitimar, chancelar ou distinguir projetos privados individualmente considerados. A 
ausência de parâmetros normativos aplicáveis de modo universal revela que a norma 
aprovada não estabelece uma política pública, mas sim confere tratamento singularizado a 
um caso concreto.
Tal característica afronta diretamente o princípio da impessoalidade, 
insculpido no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a atuação do Poder Público 
deve estar dissociada de preferências pessoais, direcionamentos específicos ou 
favorecimentos individualizados, ainda que travestidos de interesse público.
Ao reconhecer nominalmente uma iniciativa privada determinada 
como de utilidade pública, sem prever requisitos objetivos, procedimentos 
padronizados ou condições extensíveis a outras entidades ou projetos semelhantes, 
a lei acaba por funcionar como instrumento de legitimação estatal de um projeto 
específico, em desvio da finalidade própria do ato legislativo.
Esse tipo de normatização compromete, ainda, o princípio da 
isonomia, pois impede que outras iniciativas culturais, históricas ou sociais eventualmente 
existentes ou futuras possam pleitear idêntico reconhecimento em condições de igualdade, 
sujeitando o reconhecimento estatal à discricionariedade política pontual e não a critérios 
normativos previamente definidos.
A jurisprudência e a doutrina administrativa são firmes no sentido de 
que leis com destinatário certo e efeito concreto, desacompanhadas de generalidade e 
abstração, configuram desvio de finalidade legislativa, sendo incompatíveis com o regime 
jurídico-administrativo e com os princípios que regem a Administração Pública.
Dessa forma, a norma aprovada, ao carecer de generalidade, 
abstração e impessoalidade, incorre em vício material que compromete sua 
constitucionalidade e legitimidade, impondo-se, por consequência, o veto pelo Chefe do 
Poder Executivo.
VI - DA AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA E DA EFETIVA 
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
Embora o Projeto de Lei invoque a relevância da preservação da 
memória histórica e cultural do Município, seu conteúdo não institui política pública 
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municipal, não cria órgão, serviço ou equipamento público, não estabelece diretrizes de 
gestão, não define responsabilidades institucionais e não assegura acesso universal ao 
acervo mencionado.
A proposta limita-se a conferir reconhecimento simbólico e 
institucional a iniciativa privada informal, sem qualquer garantia de continuidade, 
preservação permanente, universalidade de acesso ou submissão a mecanismos públicos 
de controle e transparência.
A memória histórica e documental do Município constitui bem jurídico 
de natureza pública, integrando o patrimônio cultural coletivo, cuja tutela deve ser exercida 
prioritariamente pelo Poder Público, de forma institucionalizada, permanente e impessoal. 
A transferência simbólica dessa função para iniciativas privadas informais, ainda que bem￾intencionadas, não atende ao interesse público primário, mas sim a interesses particulares, 
por carecer de estabilidade, controle e compromisso jurídico duradouro.
O interesse público estaria efetivamente atendido por proposições 
que:
1. criassem ou estruturassem um Arquivo Histórico Municipal;
2. assegurassem a titularidade pública do acervo;
3. garantissem preservação técnica e permanente;
4. promovessem acesso universal e gratuito à população;
5. submetessem a gestão aos princípios da legalidade, publicidade e 
controle social.
Ao não adotar tais diretrizes e ao privilegiar iniciativa privada 
específica, o projeto revela-se inadequado como instrumento de política pública, 
configurando contrariedade ao interesse público primário e afastando-se da finalidade 
constitucional de proteção do patrimônio cultural coletivo.
VII - DO DEVER DE PREVENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO 
FUTURA DO MUNICÍPIO
A sanção do projeto, tal como redigido, poderia ensejar 
questionamentos por órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas e o 
Ministério Público, em razão:
• da inexistência de ente jurídico reconhecível;
• da possibilidade de uso indevido da chancela institucional do 
Município;
• da ausência de critérios objetivos para parcerias e apoios 
institucionais.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo atuar de forma preventiva, 
resguardando a Administração Municipal de riscos jurídicos e institucionais, em observância 
aos princípios da boa governança pública.
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VIII – DA ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÃO PÚBLICA 
ARQUIVÍSTICA
Embora formalmente apresentado como simples reconhecimento de 
utilidade pública, o conteúdo material do Projeto de Lei extrapola de modo evidente esse 
limite, ao atribuir ao denominado “Arquivo Histórico de Montadas” funções que são típicas 
de arquivo público, tais como a preservação, guarda, organização, pesquisa e difusão do 
patrimônio documental e histórico do Município.
A gestão da documentação pública, bem como da memória 
institucional municipal, insere-se no núcleo das funções administrativas próprias do Poder 
Executivo, integrando a política pública cultural, arquivística e de preservação do patrimônio 
histórico, cuja execução demanda planejamento, estrutura administrativa, responsabilidade 
institucional e submissão ao regime jurídico-administrativo.
Não se trata, portanto, de atividade meramente complementar ou 
acessória, mas de função pública que envolve deveres permanentes do Estado, inclusive 
quanto à autenticidade, integridade, conservação, acesso público e proteção do 
acervo documental, aspectos que não podem ser exercidos fora dos parâmetros legais e 
administrativos próprios.
Ao atribuir tais funções a iniciativa privada informal, desprovida 
de personalidade jurídica, o projeto incorre em indevida delegação de função pública, 
sem previsão legal adequada, sem instrumentos de controle, sem definição de 
responsabilidades e sem observância dos princípios que regem a Administração 
Pública.
Ressalte-se, ainda, que mesmo a eventual colaboração com 
entidades privadas na área cultural e arquivística pressupõe ente juridicamente constituído, 
instrumentos formais de parceria e prévia definição de responsabilidades, jamais podendo 
ocorrer de forma implícita, genérica ou por meio de simples ato legislativo de 
reconhecimento.
Além disso, ao interferir diretamente na organização e na execução 
de política pública administrativa, o Projeto de Lei extrapola a competência legislativa, 
invadindo esfera típica do Poder Executivo, o que configura vício material grave, por afronta 
ao princípio da separação dos Poderes.
Dessa forma, ao atribuir ou legitimar o exercício de função pública 
arquivística a ente privado inexistente juridicamente, o projeto viola princípios 
constitucionais basilares, compromete a gestão da memória institucional do Município e 
impõe-se, por tais razões, o veto ao dispositivo aprovado.
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IX – DA INVASÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA 
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL
Os arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei aprovado extrapolam de forma 
significativa o campo de atuação do Poder Legislativo, ao adentrar diretamente na 
organização administrativa do Município e na gestão das políticas públicas culturais, 
matérias que se inserem, de maneira inequívoca, na esfera de competência do Poder 
Executivo.
Referidos dispositivos:
• preveem a possibilidade de celebração de convênios e parcerias 
com o Poder Público Municipal;
• autorizam a integração da iniciativa reconhecida ao Sistema 
Municipal de Cultura;
• admitem a concessão de apoio técnico e institucional por parte do 
Poder Executivo.
Tais previsões não se limitam a enunciar diretrizes gerais, mas 
interferem diretamente na forma de atuação da Administração, condicionando ou 
direcionando escolhas administrativas que devem ser exercidas com base em 
critérios de conveniência, oportunidade, planejamento e disponibilidade 
orçamentária, sob a condução do Chefe do Poder Executivo.
A definição da estrutura administrativa, a criação de vínculos 
institucionais, a integração a sistemas municipais e a celebração de convênios ou parcerias 
constituem atos típicos de gestão administrativa e formulação de política pública, cuja 
iniciativa legislativa é privativa do Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 43, 63, incisos II, 
III e VII, e 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montadas, em simetria ao 
art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a 
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta 
e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes dos órgãos da Administração direta 
do Município.
Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito:
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da 
administração municipal, na forma da Lei.
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Art. 7º. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes 
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação 
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica. 
Ainda que redigidas sob a forma aparentemente facultativa, tais 
disposições não são juridicamente neutras. Ao preverem, em lei formal, a possibilidade de 
convênios, integração a sistemas públicos e apoio institucional, criam expectativa jurídica e 
vinculação política indevida, pressionando a atuação do Poder Executivo e reduzindo, na 
prática, sua margem de discricionariedade administrativa.
Além disso, a inserção dessas autorizações em lei de iniciativa 
parlamentar gera desequilíbrio na separação dos Poderes, uma vez que o Legislativo passa 
a interferir na execução e na condução de políticas públicas, em afronta ao modelo 
constitucional de repartição de competências.
Portanto, os dispositivos mencionados incorrem em vício formal de 
iniciativa e vício material, ao invadirem o campo da organização administrativa e da política 
pública municipal, razão pela qual se impõe o veto aos referidos artigos, como medida 
necessária à preservação da legalidade, da harmonia entre os Poderes e da segurança 
jurídica.
X – DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
Ainda que se afastassem todas as demais irregularidades apontadas, 
em especial a inexistência jurídica da entidade indicada, o Projeto de Lei aprovado 
permaneceria eivado de vício formal de iniciativa, suficiente, por si só, para comprometer 
integralmente a sua validade.
A proposição legislativa trata de matéria diretamente relacionada à 
organização administrativa do Município, à prestação de serviço público cultural e à
formulação e execução de política pública municipal, ao prever possibilidade de 
convênios, integração a sistemas públicos, apoio técnico e institucional e atribuição de 
funções de interesse público.
Tais matérias inserem-se no âmbito da competência 
administrativa típica do Poder Executivo, cuja iniciativa legislativa é privativa do 
Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 43, 63, incisos II, III e VII, e 7º, parágrafo 
único, da Lei Orgânica do Município de Montadas, em simetria ao art. 61, § 1º, II, da 
Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar, nesse contexto, configura usurpação de 
competência, pois o Poder Legislativo não pode, ainda que indiretamente, dispor sobre a 
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estrutura administrativa, orientar a execução de políticas públicas ou criar obrigações, 
expectativas ou direcionamentos à atuação do Executivo.
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal 
Federal reconhece que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na organização 
administrativa ou na execução de políticas públicas padecem de vício formal insanável, não 
passível de convalidação, ainda que haja posterior concordância ou execução por parte do 
Chefe do Executivo.
Nesse sentido, o vício de iniciativa contamina todo o projeto, tornando￾o material e formalmente incompatível com a Constituição e com a Lei Orgânica Municipal, 
o que impõe o veto integral como medida necessária à preservação da legalidade, da 
separação dos Poderes e da segurança jurídica.
XI - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei nº 41/2025 revela-se:
• materialmente inconstitucional;
• formalmente inconstitucional;
• juridicamente inexequível;
• contrário ao interesse público;
• incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, segurança jurídica e eficiência.
Por essas razões, e no exercício do dever constitucional de proteção 
do interesse público e da regularidade institucional do Município, o PREFEITO MUNICIPAL 
decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 41/2025, nos termos do art. 49, § 2º, 
da Lei Orgânica do Município de Montadas, submetendo o presente veto à apreciação 
dessa Egrégia Câmara Municipal.
Montadas/PB, 06 de janeiro de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o 
, 

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