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EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS,
EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 41/2025.
Veto total ao Projeto de Lei nº 41/2025 de autoria do
Poder Legislativo Municipal que “reconhece como
Serviço de Utilidade Pública Municipal o Arquivo
Histórico de Montadas”.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MONTADAS,
Estado da Paraíba, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição
Federal e pela Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no art. 49, vem,
respeitosamente, comunicar a Vossas Excelências o VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº
41, de 4 de dezembro de 2025, que “reconhece como Serviço de Utilidade Pública Municipal
o Arquivo Histórico de Montadas”, pelas razões de inconstitucionalidade material, afronta
aos princípios da Administração Pública e contrariedade ao interesse público, conforme
passa a expor.
I - DA TEMPESTIVIDADE E REGULARIDADE FORMAL DO VETO
O Projeto de Lei nº 41/2025 foi regularmente recebido pelo Poder
Executivo Municipal em 29 de dezembro de 2025.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Montadas, o
Prefeito Municipal dispõe do prazo de 08 (oito) dias úteis, contados do recebimento, para
sancionar ou vetar o projeto aprovado pela Câmara Municipal.
Considerando-se a contagem em dias úteis, o prazo final para
manifestação do Chefe do Poder Executivo ocorre em 09 de janeiro de 2026.
Dessa forma, o presente veto é plenamente tempestivo, regular e
válido, observado integralmente o procedimento e os prazos previsto na Lei Orgânica
Municipal.
II - DO DEVER CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA
INCOMPATIBILIDADE DO PROJETO COM ESSES PRINCÍPIOS
O Chefe do Poder Executivo Municipal encontra-se
constitucionalmente vinculado aos princípios que regem a Administração Pública,
notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, segurança
jurídica e eficiência, conforme dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal.
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Esse dever não se limita à observância formal da legalidade, mas
impõe ao Prefeito a responsabilidade de avaliar a compatibilidade material dos projetos de
lei aprovados pelo Poder Legislativo com o regime jurídico-administrativo e com o interesse
público primário, sendo-lhe vedado sancionar normas que afrontem tais princípios, sob
pena de responsabilização pessoal e institucional.
No caso concreto, o Projeto de Lei nº 41/2025 não atende a essa
observância constitucional, uma vez que:
I – Viola o princípio da legalidade, ao reconhecer como “instituição” e
como “serviço de utilidade pública” uma iniciativa desprovida de personalidade jurídica,
inexistente como sujeito de direito, tornando juridicamente inviável a produção válida de
efeitos normativos;
II – Afronta o princípio da impessoalidade, por conferir
reconhecimento e prerrogativas estatais a iniciativa privada específica e individualizada,
sem o estabelecimento de critérios gerais, objetivos e abstratos aplicáveis a situações
equivalentes;
III – Compromete a segurança jurídica, ao criar situação normativa
inexequível, na medida em que inexiste ente apto a assumir obrigações, firmar parcerias
válidas, prestar contas ou responder juridicamente por atos praticados sob a chancela do
Município;
IV – Contraria o princípio da moralidade administrativa, ao permitir o
uso da chancela institucional do Poder Público sem mecanismos mínimos de controle,
fiscalização e responsabilização;
V – Afeta a eficiência administrativa, ao direcionar esforços
normativos e institucionais para iniciativa privada informal, em detrimento da estruturação
de política pública municipal permanente, estável e universalmente acessível.
Dessa forma, a sanção do projeto implicaria a convalidação de norma
materialmente incompatível com os princípios constitucionais da Administração Pública,
impondo-se ao Chefe do Poder Executivo, por dever jurídico, o exercício do veto.
III - DA INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA
ENTIDADE RECONHECIDA
O Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo pretende reconhecer
como “Serviço de Utilidade Pública Municipal” o denominado Arquivo Histórico de
Montadas, qualificando-o como “instituição”.
Todavia, após criteriosa análise jurídica e administrativa realizada
pelo Poder Executivo, constatou-se que o referido Arquivo não possui personalidade
jurídica, não se enquadrando como associação, fundação, organização da sociedade civil
ou qualquer outra forma de ente dotado de capacidade jurídica reconhecida pelo
ordenamento pátrio.
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Conforme apurado, o chamado “Arquivo Histórico de Montadas”
limita-se à existência de plataformas digitais privadas, notadamente perfil em rede social e
página na internet, inexistindo qualquer ato constitutivo formal, estatuto registrado, CNPJ,
sede jurídica ou inscrição em cadastros públicos que lhe confiram existência como sujeito
de direito.
O reconhecimento de uma entidade como de utilidade pública não
constitui ato meramente simbólico ou honorífico, mas sim ato jurídico-administrativo com
relevantes efeitos legais, que pode ensejar benefícios, parcerias, subvenções, convênios e
outras formas de colaboração com o Poder Público.
Por essa razão, a legislação e a boa técnica administrativa exigem,
de forma indispensável, o reconhecimento de utilidade pública pressupõe, de forma
indispensável:
1. Existência de sujeito de direito formalmente constituído;
2. Identificação de responsável legal;
3. Possibilidade de fiscalização e controle;
4. Capacidade de assumir obrigações jurídicas;
5. Possibilidade de responsabilização civil e administrativa.
A inexistência de personalidade jurídica impede, por completo, o
atendimento desses requisitos, tornando inviável qualquer relação jurídico-administrativa
regular entre o Município e a entidade supostamente reconhecida. Não há, nesse cenário,
quem possa ser validamente fiscalizado, responsabilizado ou compelido ao cumprimento
de deveres legais.
Ressalte-se que o Poder Público não pode reconhecer como entidade
de utilidade pública um ente inexistente juridicamente, sob pena de violação aos princípios
da legalidade, da segurança jurídica e da responsabilidade administrativa, previstos no art.
37 da Constituição Federal e reproduzidos na ordem jurídica municipal.
Assim, a ausência de personalidade jurídica do denominado Arquivo
Histórico de Montadas configura óbice jurídico insanável, tornando o reconhecimento
pretendido materialmente impossível, razão pela qual o dispositivo não pode ser
sancionado pelo Chefe do Poder Executivo.
IV - DA INSEGURANÇA JURÍDICA E DO RISCO DE
DESVIRTUAMENTO DA ATUAÇÃO ESTATAL
O reconhecimento formal, pelo Poder Público Municipal, de iniciativa
privada informal e desprovida de personalidade jurídica como serviço de utilidade pública
acarreta grave insegurança jurídica, além de representar risco concreto de desvirtuamento
da atuação estatal.
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Isso porque a chancela institucional conferida pelo Município, sem a
existência de ente juridicamente constituído, cria um cenário de incerteza quanto à própria
natureza da atividade reconhecida. Assim, o projeto cria grave insegurança jurídica, pois:
• inexiste ente apto a firmar convênios, termos de cooperação ou
parcerias válidas com a Administração Pública, em afronta às
exigências legais que regem as contratações e parcerias públicas;
• não há mecanismos formais de controle, fiscalização ou
prestação de contas, inviabilizando o acompanhamento da
atuação, da guarda do acervo e da eventual aplicação de recursos
públicos;
• não existem garantias jurídicas quanto à continuidade,
integridade, preservação e acesso público ao acervo histórico,
sobretudo diante da natureza privada e volátil das plataformas
digitais utilizadas.
A ausência desses elementos compromete a observância dos
princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da segurança
jurídica, pilares indispensáveis da Administração Pública, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal.
Além disso, ao atribuir reconhecimento oficial municipal a uma
iniciativa que se manifesta exclusivamente por meio de perfis em redes sociais e
páginas na internet de natureza privada, o projeto de lei cria risco relevante de
confusão institucional, podendo induzir cidadãos, pesquisadores e terceiros em geral a
acreditarem, equivocadamente, tratar-se de órgão oficial, serviço público municipal ou
estrutura integrante da Administração Pública.
Tal confusão não é meramente teórica. Ela pode gerar expectativas
indevidas, demandas administrativas impróprias e até potencial responsabilização futura do
Município, seja por atos praticados por terceiros em nome da suposta instituição, seja por
eventuais perdas, extravios, supressões ou usos indevidos do acervo divulgado.
Cumpre destacar que a atuação estatal deve pautar-se pela clareza
na delimitação entre o que é público e o que é privado, sendo vedado ao Poder Público
conferir aparência de oficialidade a iniciativas que não integram formalmente a
Administração nem se submetem ao regime jurídico-administrativo.
Dessa forma, o reconhecimento pretendido, tal como formulado,
fragiliza a segurança jurídica, compromete o controle administrativo e expõe o Município a
riscos institucionais desnecessários, configurando motivo suficiente para o veto ao
dispositivo aprovado.
V - DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E À
GENERALIDADE DAS LEIS
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O Projeto de Lei aprovado apresenta vício material relevante ao
instituir norma com destinatário específico, determinado e individualizado, sem a fixação de
critérios gerais, objetivos e impessoais que possibilitem o enquadramento de outras
iniciativas de mesma natureza.
A atividade legislativa, por sua própria essência, deve resultar em
normas abstratas e gerais, voltadas a disciplinar situações de forma impessoal, e não a
legitimar, chancelar ou distinguir projetos privados individualmente considerados. A
ausência de parâmetros normativos aplicáveis de modo universal revela que a norma
aprovada não estabelece uma política pública, mas sim confere tratamento singularizado a
um caso concreto.
Tal característica afronta diretamente o princípio da impessoalidade,
insculpido no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a atuação do Poder Público
deve estar dissociada de preferências pessoais, direcionamentos específicos ou
favorecimentos individualizados, ainda que travestidos de interesse público.
Ao reconhecer nominalmente uma iniciativa privada determinada
como de utilidade pública, sem prever requisitos objetivos, procedimentos
padronizados ou condições extensíveis a outras entidades ou projetos semelhantes,
a lei acaba por funcionar como instrumento de legitimação estatal de um projeto
específico, em desvio da finalidade própria do ato legislativo.
Esse tipo de normatização compromete, ainda, o princípio da
isonomia, pois impede que outras iniciativas culturais, históricas ou sociais eventualmente
existentes ou futuras possam pleitear idêntico reconhecimento em condições de igualdade,
sujeitando o reconhecimento estatal à discricionariedade política pontual e não a critérios
normativos previamente definidos.
A jurisprudência e a doutrina administrativa são firmes no sentido de
que leis com destinatário certo e efeito concreto, desacompanhadas de generalidade e
abstração, configuram desvio de finalidade legislativa, sendo incompatíveis com o regime
jurídico-administrativo e com os princípios que regem a Administração Pública.
Dessa forma, a norma aprovada, ao carecer de generalidade,
abstração e impessoalidade, incorre em vício material que compromete sua
constitucionalidade e legitimidade, impondo-se, por consequência, o veto pelo Chefe do
Poder Executivo.
VI - DA AUSÊNCIA DE POLÍTICA PÚBLICA E DA EFETIVA
CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO
Embora o Projeto de Lei invoque a relevância da preservação da
memória histórica e cultural do Município, seu conteúdo não institui política pública
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municipal, não cria órgão, serviço ou equipamento público, não estabelece diretrizes de
gestão, não define responsabilidades institucionais e não assegura acesso universal ao
acervo mencionado.
A proposta limita-se a conferir reconhecimento simbólico e
institucional a iniciativa privada informal, sem qualquer garantia de continuidade,
preservação permanente, universalidade de acesso ou submissão a mecanismos públicos
de controle e transparência.
A memória histórica e documental do Município constitui bem jurídico
de natureza pública, integrando o patrimônio cultural coletivo, cuja tutela deve ser exercida
prioritariamente pelo Poder Público, de forma institucionalizada, permanente e impessoal.
A transferência simbólica dessa função para iniciativas privadas informais, ainda que bemintencionadas, não atende ao interesse público primário, mas sim a interesses particulares,
por carecer de estabilidade, controle e compromisso jurídico duradouro.
O interesse público estaria efetivamente atendido por proposições
que:
1. criassem ou estruturassem um Arquivo Histórico Municipal;
2. assegurassem a titularidade pública do acervo;
3. garantissem preservação técnica e permanente;
4. promovessem acesso universal e gratuito à população;
5. submetessem a gestão aos princípios da legalidade, publicidade e
controle social.
Ao não adotar tais diretrizes e ao privilegiar iniciativa privada
específica, o projeto revela-se inadequado como instrumento de política pública,
configurando contrariedade ao interesse público primário e afastando-se da finalidade
constitucional de proteção do patrimônio cultural coletivo.
VII - DO DEVER DE PREVENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO
FUTURA DO MUNICÍPIO
A sanção do projeto, tal como redigido, poderia ensejar
questionamentos por órgãos de controle externo, especialmente o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, em razão:
• da inexistência de ente jurídico reconhecível;
• da possibilidade de uso indevido da chancela institucional do
Município;
• da ausência de critérios objetivos para parcerias e apoios
institucionais.
Cabe ao Chefe do Poder Executivo atuar de forma preventiva,
resguardando a Administração Municipal de riscos jurídicos e institucionais, em observância
aos princípios da boa governança pública.
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VIII – DA ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÃO PÚBLICA
ARQUIVÍSTICA
Embora formalmente apresentado como simples reconhecimento de
utilidade pública, o conteúdo material do Projeto de Lei extrapola de modo evidente esse
limite, ao atribuir ao denominado “Arquivo Histórico de Montadas” funções que são típicas
de arquivo público, tais como a preservação, guarda, organização, pesquisa e difusão do
patrimônio documental e histórico do Município.
A gestão da documentação pública, bem como da memória
institucional municipal, insere-se no núcleo das funções administrativas próprias do Poder
Executivo, integrando a política pública cultural, arquivística e de preservação do patrimônio
histórico, cuja execução demanda planejamento, estrutura administrativa, responsabilidade
institucional e submissão ao regime jurídico-administrativo.
Não se trata, portanto, de atividade meramente complementar ou
acessória, mas de função pública que envolve deveres permanentes do Estado, inclusive
quanto à autenticidade, integridade, conservação, acesso público e proteção do
acervo documental, aspectos que não podem ser exercidos fora dos parâmetros legais e
administrativos próprios.
Ao atribuir tais funções a iniciativa privada informal, desprovida
de personalidade jurídica, o projeto incorre em indevida delegação de função pública,
sem previsão legal adequada, sem instrumentos de controle, sem definição de
responsabilidades e sem observância dos princípios que regem a Administração
Pública.
Ressalte-se, ainda, que mesmo a eventual colaboração com
entidades privadas na área cultural e arquivística pressupõe ente juridicamente constituído,
instrumentos formais de parceria e prévia definição de responsabilidades, jamais podendo
ocorrer de forma implícita, genérica ou por meio de simples ato legislativo de
reconhecimento.
Além disso, ao interferir diretamente na organização e na execução
de política pública administrativa, o Projeto de Lei extrapola a competência legislativa,
invadindo esfera típica do Poder Executivo, o que configura vício material grave, por afronta
ao princípio da separação dos Poderes.
Dessa forma, ao atribuir ou legitimar o exercício de função pública
arquivística a ente privado inexistente juridicamente, o projeto viola princípios
constitucionais basilares, compromete a gestão da memória institucional do Município e
impõe-se, por tais razões, o veto ao dispositivo aprovado.
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IX – DA INVASÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA
POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL
Os arts. 2º, 3º e 4º do Projeto de Lei aprovado extrapolam de forma
significativa o campo de atuação do Poder Legislativo, ao adentrar diretamente na
organização administrativa do Município e na gestão das políticas públicas culturais,
matérias que se inserem, de maneira inequívoca, na esfera de competência do Poder
Executivo.
Referidos dispositivos:
• preveem a possibilidade de celebração de convênios e parcerias
com o Poder Público Municipal;
• autorizam a integração da iniciativa reconhecida ao Sistema
Municipal de Cultura;
• admitem a concessão de apoio técnico e institucional por parte do
Poder Executivo.
Tais previsões não se limitam a enunciar diretrizes gerais, mas
interferem diretamente na forma de atuação da Administração, condicionando ou
direcionando escolhas administrativas que devem ser exercidas com base em
critérios de conveniência, oportunidade, planejamento e disponibilidade
orçamentária, sob a condução do Chefe do Poder Executivo.
A definição da estrutura administrativa, a criação de vínculos
institucionais, a integração a sistemas municipais e a celebração de convênios ou parcerias
constituem atos típicos de gestão administrativa e formulação de política pública, cuja
iniciativa legislativa é privativa do Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 43, 63, incisos II,
III e VII, e 7º, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Montadas, em simetria ao
art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Vejamos:
Art. 43. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
I – regime jurídico dos servidores;
II – criação de cargos, empregos e funções na Administração direta
e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III – orçamento anual, diretrizes dos órgãos da Administração direta
do Município.
Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito:
II – exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da Lei.
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Art. 7º. O Governo Municipal é constituído pelos Poderes
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
Ainda que redigidas sob a forma aparentemente facultativa, tais
disposições não são juridicamente neutras. Ao preverem, em lei formal, a possibilidade de
convênios, integração a sistemas públicos e apoio institucional, criam expectativa jurídica e
vinculação política indevida, pressionando a atuação do Poder Executivo e reduzindo, na
prática, sua margem de discricionariedade administrativa.
Além disso, a inserção dessas autorizações em lei de iniciativa
parlamentar gera desequilíbrio na separação dos Poderes, uma vez que o Legislativo passa
a interferir na execução e na condução de políticas públicas, em afronta ao modelo
constitucional de repartição de competências.
Portanto, os dispositivos mencionados incorrem em vício formal de
iniciativa e vício material, ao invadirem o campo da organização administrativa e da política
pública municipal, razão pela qual se impõe o veto aos referidos artigos, como medida
necessária à preservação da legalidade, da harmonia entre os Poderes e da segurança
jurídica.
X – DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
Ainda que se afastassem todas as demais irregularidades apontadas,
em especial a inexistência jurídica da entidade indicada, o Projeto de Lei aprovado
permaneceria eivado de vício formal de iniciativa, suficiente, por si só, para comprometer
integralmente a sua validade.
A proposição legislativa trata de matéria diretamente relacionada à
organização administrativa do Município, à prestação de serviço público cultural e à
formulação e execução de política pública municipal, ao prever possibilidade de
convênios, integração a sistemas públicos, apoio técnico e institucional e atribuição de
funções de interesse público.
Tais matérias inserem-se no âmbito da competência
administrativa típica do Poder Executivo, cuja iniciativa legislativa é privativa do
Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 43, 63, incisos II, III e VII, e 7º, parágrafo
único, da Lei Orgânica do Município de Montadas, em simetria ao art. 61, § 1º, II, da
Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar, nesse contexto, configura usurpação de
competência, pois o Poder Legislativo não pode, ainda que indiretamente, dispor sobre a
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estrutura administrativa, orientar a execução de políticas públicas ou criar obrigações,
expectativas ou direcionamentos à atuação do Executivo.
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal reconhece que leis de iniciativa parlamentar que interfiram na organização
administrativa ou na execução de políticas públicas padecem de vício formal insanável, não
passível de convalidação, ainda que haja posterior concordância ou execução por parte do
Chefe do Executivo.
Nesse sentido, o vício de iniciativa contamina todo o projeto, tornandoo material e formalmente incompatível com a Constituição e com a Lei Orgânica Municipal,
o que impõe o veto integral como medida necessária à preservação da legalidade, da
separação dos Poderes e da segurança jurídica.
XI - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei nº 41/2025 revela-se:
• materialmente inconstitucional;
• formalmente inconstitucional;
• juridicamente inexequível;
• contrário ao interesse público;
• incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, segurança jurídica e eficiência.
Por essas razões, e no exercício do dever constitucional de proteção
do interesse público e da regularidade institucional do Município, o PREFEITO MUNICIPAL
decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 41/2025, nos termos do art. 49, § 2º,
da Lei Orgânica do Município de Montadas, submetendo o presente veto à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal.
Montadas/PB, 06 de janeiro de 2026. 63° ano da Emancipação política.
JOSÉ ROMERO MARTINS DOS SANTOS
P r e f e i t o
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