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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-14
EmentaFixa o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias vigentes em 2026 e dá outras providências.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Leitura em Plenário — —
2026-01-13 Analise Preliminar — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-19T23:51:26.791756-03:00 Aprovada por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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43 :01 ·JOJ,6 
19:39 
ESTADO DA PARAÍBA C!eudmoro Ferreiro Abrantes 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS ,,_/ _1ec�ctária--;j [ln
- GABINETE DO PREFEITO - Ywc('n1dr,c,,J Ct"flk/J 
PROJETO DE LEI Nº Q:l,, DE 12 DE JANEIRO DE 2026 
FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE 
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS 
VIGENTES EM 2026, E DA OUTRAS PROVID�NCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAfBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do 
art. 63 da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte 
Projeto de Lei: 
Art. 1
° O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40 
(quarenta) horas semanais, fica fixado no valor de R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e 
quarenta e dois reais), mensais, conforme previsão da Emenda Constitucional n
º 120, de 6 
de maio de 2022 
§ 1
° O valor fixado no caput passa a integrar o "Anexo Único -
Remuneração" da Lei Municipal n
º 364, de 28 de iulho de 2009. 
§ 2
º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus 
reflexos financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso 
oriundo da União, conforme disposto no §7°
, art. 198 da Constituição da República 
Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional n
º 120, de 15 de maio 
de 2022. 
§ 3
° Caso o município receba valores retroativos da União, estes
serão pagos integralmenteaosAgentesComunitáriosde Saúde e aos Agentes de Combate 
às Endemias. 
Art. 2
° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão 
à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. 
Art. 3
° O Artigo 4
° da Lei Municipal n
º 364, de 28 de julho de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Artigo 4
° 
- A remuneração dos cargos criados nesta Lei será estabelecida no ''Anexo 
Único - Remuneração': e obseNará em sua integralidade o disposto no art. 198, § � 
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022." 
Art. 4
° Ficam expressamente revogadas as seguintesleisMunicipais: 
1- Lei Municipal n
º 497, de 20 de Fevereiro de 2019;
li - Lei Municipal n
º 578, de 26 de Julho de 2022;
Ili - Lei Municipal N
º 588, de 21 de Março de 2023;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veriss1mo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB 
ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
- GABINETE DO PREFEITO -
IV - Lei Municipal N
º 614, de 25 de Janeiro de 2024; e 
V - Lei Municipal N
º 657, de 23 de Janeiro de 2025. 
Art. 4
° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos financeiros a 1
° de janeiro de 2026. 
Montadas/PB, 12 de janeiro de 2026. 63° ano da Emancipação Política. 
J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Aven1da José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montada,. PB 

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