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ESTADO DA PARAÍBA C!eudmoro Ferreiro Abrantes
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- GABINETE DO PREFEITO - Ywc('n1dr,c,,J Ct"flk/J
PROJETO DE LEI Nº Q:l,, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
FIXA O PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS
VIGENTES EM 2026, E DA OUTRAS PROVID�NCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA
PARAfBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
a competência prevista na Constituição da República Federativa do Brasil e nos termos do
art. 63 da Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do Poder Legislativo o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1
° O piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, em efetivo exercício no cargo, para a jornada de 40
(quarenta) horas semanais, fica fixado no valor de R$ 3.242,00 (três mil e duzentos e
quarenta e dois reais), mensais, conforme previsão da Emenda Constitucional n
º 120, de 6
de maio de 2022
§ 1
° O valor fixado no caput passa a integrar o "Anexo Único -
Remuneração" da Lei Municipal n
º 364, de 28 de iulho de 2009.
§ 2
º O pagamento do piso de que trata o caput deste artigo e seus
reflexos financeiros, por parte do município, fica condicionado ao recebimento do recurso
oriundo da União, conforme disposto no §7°
, art. 198 da Constituição da República
Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constitucional n
º 120, de 15 de maio
de 2022.
§ 3
° Caso o município receba valores retroativos da União, estes
serão pagos integralmenteaosAgentesComunitáriosde Saúde e aos Agentes de Combate
às Endemias.
Art. 2
° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3
° O Artigo 4
° da Lei Municipal n
º 364, de 28 de julho de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4
°
- A remuneração dos cargos criados nesta Lei será estabelecida no ''Anexo
Único - Remuneração': e obseNará em sua integralidade o disposto no art. 198, § �
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022."
Art. 4
° Ficam expressamente revogadas as seguintesleisMunicipais:
1- Lei Municipal n
º 497, de 20 de Fevereiro de 2019;
li - Lei Municipal n
º 578, de 26 de Julho de 2022;
Ili - Lei Municipal N
º 588, de 21 de Março de 2023;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veriss1mo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
- GABINETE DO PREFEITO -
IV - Lei Municipal N
º 614, de 25 de Janeiro de 2024; e
V - Lei Municipal N
º 657, de 23 de Janeiro de 2025.
Art. 4
° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos financeiros a 1
° de janeiro de 2026.
Montadas/PB, 12 de janeiro de 2026. 63° ano da Emancipação Política.
J
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
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