| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-08-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 1 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. CAPÍTULO II ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 2 DA SEDE DA CÂMARA Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Manoel Cirino Lira, nº 72, na cidade de Montadas, Paraíba. Parágrafo único - As sessões poderão ser realizadas em recinto diverso da sede, designado pela Mesa, com aquiescência do Plenário. CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA Art. 7º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene, às 17h, no dia 1º de janeiro, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse dos eleitos e eleição e posse da Mesa Diretora. § 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e assim sucessivamente, se não houver o comparecimento de pelo menos 06 (seis) Vereadores à sessão. § 2º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o caput deste artigo, após a manifestação do seguinte compromisso, que será lido pelo Presidente: “PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O POVO MONTADENSE, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM GERAL DO MUNICÍPIO.” § 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador secretário ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”. § 4º - Antes de tomar posse, o vereador eleito entregará à Secretaria da Câmara Municipal a declaração de seus bens, que deverá ser anualmente atualizada, de acordo com o que determina a Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 3 Art. 8º - Após a posse dos Vereadores e a eleição da Mesa Diretora, em NOVA SESSÃO SOLENE, na mesma data, sob a presidência do Vereador eleito, dar-se-á a posse do Prefeito e do VicePrefeito. Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação prevista neste capítulo deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que for convocada sessão na Câmara, salvo motivo justificado e aceito, quando então prestará compromisso individual previsto neste Regimento. § 1º - O Vereador que não tomar posse nas situações previstas no caput deste artigo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 72, § 1º letra b. § 2º -O suplente convocado, após apresentar sua declaração de bens junto à Secretaria da Câmara Municipal, prestará o compromisso legal na primeira vez que assumir. Art. 10 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado sem prévia desincompatibilização. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 11 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único - As decisões da mesa se traduzem em documentos assinados pelo presidente e pelo Primeiro Secretário. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 4 Art. 12 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á na renovação desta para o ano subseqüente, sendo realizada eleição, obrigatoriamente, na última sessão ordinária anual, empossando-se os eleitos em 2 de janeiro. Parágrafo único - A eleição dos membros da Mesa far-se-á pelo resultado do voto da maioria simples computada na votação nominal dos vereadores que deverão declarar seu voto, um a um, ao serem chamados pelo Presidente segundo a ordem de suas inscrições no livro de presenças. Art. 13 - Para a eleição dos cargos da Mesa poderá concorrer qualquer Vereador titular, permitindo-se a reeleição para o mesmo cargo. Art. 14 - O Vereador suplente, devido à sua condição de temporariedade, fica impedido legalmente de titularizar cargos na Mesa. Art. 15 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, será considerado vencedor o Vereador com mais tempo de mandato. Art. 16 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente e VicePresidente, caso em que proceder-se-á em nova eleição. Art. 17 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder; II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 90 (noventa) dias, vedando-se a renovação da mesma, exceto para os casos de licença-saúde; III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; IV - for o Vereador destituído do cargo da Mesa por decisão do Plenário. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 5 Art. 18 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 19 - A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer mediante representação subscrita por um terço de Vereadores, desde que observado o devido processo legal, assegurando-se o direito de ampla defesa, nas hipóteses de desídia, ineficiência ou utilização do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação de Plenário, com voto de dois terços dos Vereadores. Art. 20 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 22 - Compete à Mesa Diretora: I - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem como para fixar e alterar as correspondentes remunerações; II- propor projetos de lei que fixem ou atualizem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito dos Vereadores e dos secretários municipais; III – promulgar através de Resolução de Mesa Diretora, os pedidos de licença de afastamento do Prefeito, aprovados pelo Plenário; IV - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa; V - representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União e dos Estados; VI - deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 6 VII - recusar as proposições apresentadas à Câmara, sem observância das disposições regimentais; VIII - assinar as resoluções e os decretos legislativos, através da rubricas do presidente e do primeiro secretario; IX - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Câmara; X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior; Art. 23 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e este será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º secretário. Art. 24 - Após 15 (quinze) minutos do horário de iniciar-se determinada sessão, havendo ausência de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os presentes, nomeando qualquer dos Vereadores para secretário ad hoc. Art. 25 - A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demande intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA Art. 26 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento. Art. 27 - Compete ao PRESIDENTE da Câmara: I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 7 IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do VicePrefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII - substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos em lei; VIII - designar comissões especiais, nos termos deste Regimento, observadas as indicações partidárias; IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade, após deliberação do plenário; XI - administrar os serviços da Câmara Municipal fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, demais autoridades e perante entidades privadas em geral; XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XIV - fazer expedir a correspondência da Câmara para quaisquer situações; XV - empossar os Vereadores retardatários e suplentes convocados, o Prefeito e o Vice-Prefeito; XVI - declarar extintos os mandatos de Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XVII - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XVIII - declarar destituído o membro da Mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento; XIX - designar os membros das comissões especiais e os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes, observado o princípio da proporcionalidade; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 8 XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos, individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) organizar a pauta dos trabalhos legislativos, juntamente com o Primeiro Secretário e com os líderes de bancadas; c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário; d) determinar a leitura, pelo secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais se deva deliberar em Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se requerido por qualquer Vereador; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação, nominando os Vereadores que votaram contrários, bem como os ausentes do Plenário; j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e os expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 9 a) receber mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações quando houver convocação da edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXIII - requisitar elementos de corporações civis ou militares, quando necessário, para a manutenção da ordem interna na Câmara de Vereadores; Art. 28 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa; Art. 29 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estas estiverem em discussão ou votação. Art. 30 - O Presidente da Câmara somente votará nas seguintes hipóteses: I - votação secreta; II - empate; III - quorum de 2/3; IV - eleição e destituição de membros da Mesa Diretora. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 10 Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 31 - Compete ao Vice- Presidente da Câmara: I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, não o fizerem. Art. 32 - São atribuições do Primeiro Secretário: I - verificar a presença dos Vereadores, segundo o respectivo livro de registro e fazer a chamada dos mesmos nos casos previstos neste Regimento: II - ler, em resumo, na parte do expediente, para conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou encaminhados pela Câmara; III - organizar, com o Presidente e os líderes de bancada, a ordem do dia; IV - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão; V - assinar, juntamente com o Presidente, as atas das sessões; VI - apurar os votos abertos do Plenário e fiscalizar a escrutinação dos secretos; VII - verificar a presença dos Vereadores quando em processo de votação; VIII - superintender os trabalhos de Secretaria da Câmara; IX - substituir o Presidente e o Vice-Presidente na forma deste Regimento. Art. 33 - São atribuições do Segundo Secretário: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 11 I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos ou ausências; II - substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o Primeiro Secretário, na forma deste Regimento. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE COMISSÕES E DAS FINALIDADES Art. 34 - São espécies de comissões da Câmara: I - permanentes; II - especiais; III - de inquérito; IV - processante. Art. 35 - As comissões serão compostas por três Vereadores com os seguintes fins: I - emitir parecer sobre matérias em tramitação na Casa; II - realizar estudos sobre temas específicos considerados de natureza essencial; III - investigar fatos determinados sobre temas de interesse local. IV - realizar audiências públicas. Parágrafo único - Cada bancada deverá indicar os respectivos suplentes, de acordo com o critério da proporcionalidade partidária. Art. 36 - Às comissões permanentes incumbe estudar os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágrafo único – As Comissões de permanente funcionamento são as seguintes: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 12 CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS ASSUNTOS SOCIAIS AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Art. 37 - As comissões especiais destinadas a proceder estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituírem, a qual indicará também o prazo para a apresentação do relatório de seus trabalhos. Art. 38 - A Câmara poderá constituir comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara. Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da comissão de inquérito. Art. 39 - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Parágrafo único - O requerimento a que se refere o caput deste artigo é o bastante para constituir a CPI, independentemente da apreciação do Plenário. Art. 40 - A composição da CPI deverá obedecer à proporcionalidade das bancadas e ou blocos. O Presidente da Câmara fará os cálculos e comunicará aos líderes que indicarão, em 5 (cinco) dias, o integrante de seu partido e ou bloco. Caso não haja a indicação, caberá ao Presidente fazer a indicação. Art. 41 - A Câmara Municipal constituirá comissão processante nos termos e nas hipóteses estabelecidas pela legislação ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 13 federal, quando se tratar de julgamento de infração político-administrativa do Prefeito e Vereadores. Art. 42 - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. Art. 43 - Compete, em comum, às comissões: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de informações sobre a matéria que lhe for submetida; III - solicitar a colaboração de órgão da entidade da administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita ao seu pronunciamento; IV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer; VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VIII - receber reclamações e sugestões de qualquer cidadão. Parágrafo único - As Comissões deverão adotar livro próprio para o registro das presenças de seus integrantes e dos assuntos que analisar. Art. 44 - Qualquer entidade da sociedade civil ou Vereador poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou ao Presidente da comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões sobre projetos que se encontrem para estudos. Art. 45 - Não será criada comissão especial ou comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando, ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 14 concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões. Excluem-se dessa vedação as comissões permanentes. SEÇÃO II DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES Art. 46 - Os membros das comissões permanentes serão escolhidos para integrá-las por período de um ano, permitida a recondução. Art. 47 - Os membros das comissões permanentes serão escolhidos na primeira sessão ordinária seguinte à da posse da nova Mesa Diretora através de acordo em que serão indicados pelas respectivas bancadas, respeitada a proporcionalidade partidária. § 1º - O Presidente da Câmara não integrará a composição das comissões permanentes. § 2º - O mesmo Vereador não poderá integrar mais de duas comissões permanentes. § 3º - No caso de o Vereador. titular de Comissão encontrar-se em licença, será convocado a substituí-lo o suplente na Comissão e se mais de um titular encontrar-se em licença, o Presidente nomeará um membro “ad hoc” para atuar na Comissão. Art. 48 - Recebidas as indicações, conforme o previsto no art. 48, caput, o Presidente as homologará, considerando-se automaticamente empossados os membros indicados Art. 49 - Não havendo a indicação nos termos dos arts. 47 e 51, caberá ao Presidente fazer a composição das comissões. Art. 50 - Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 5(cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 15 § 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara, que declarará vago o cargo. § 2º - A vaga deverá ser preenchida com a nova indicação do líder da bancada do partido correspondente. Art. 51 - A composição das comissões parlamentares de inquérito serão constituídas pela indicação dos líderes de bancada. SEÇÃO III DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 52 - As comissões permanentes, logo que constituídas, organizar-se-ão quanto à eleição do seu Presidente e VicePresidente, bem como quanto ao dia e horário de suas reuniões ordinárias. Parágrafo único - As comissões poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2/3 de seus membros. Art. 53 - Compete aos presidentes das comissões, entre outras: I - convocar as reuniões extraordinárias da comissão; II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias para o exame da comissão; IV - observar os prazos para o exame das matérias; V - representar a comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; Parágrafo único - Dos atos dos presidentes das comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso à Mesa que decidirá em 48hs, tempo em que fica suspenso o prazo de apreciação da matéria em questão, salvo quando se tratar de parecer. SEÇÃO IV ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 16 DOS PRAZOS PARA O EXAME DAS COMISSÕES Art. 54 - Os prazos para a emissão de parecer, a partir da data de recebimento das respectivas matérias, são os seguintes: I - 21 dias para projetos em trâmite normal; II - 14 dias para projetos em regime de urgência; III - 30 dias para a LDO, Orçamento, Plurianual e Contas do Prefeito emitidas pelo Tribunal de Contas; IV - 15 dias para outras espécies de proposições; Art. 55 - As comissões emitem parecer pela maioria de votos de seus integrantes. Parágrafo único - O parecer da comissão deverá ser assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em separado. Art. 56 - Quando o projeto for objeto de exame por mais de uma comissão e não houver consenso para a emissão de parecer conjunto, cada uma emitirá isoladamente o respectivo parecer. § 1º - Na ordem da leitura dos pareceres será feita a leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça Cidadania e, após, do pareceres das demais Comissões, destacando-se as emendas existentes para serem votadas, em separado, em primeiro plano, após a discussão . § 2º - Os pareceres são peças técnicas que servem para orientar o Plenário sobre determinada matéria em tramitação, devendo a discussão e votação recair unicamente sobre a proposição e suas emendas. Art. 57 - Qualquer Vereador poderá requerer audiência com quaisquer das comissões permanentes sobre matéria de autoria própria ou sobre assunto diverso que esteja em estudos. Art. 58 - Nenhuma matéria será apreciada pelo Plenário sem o conhecimento do respectivo parecer, que deverá ser ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 17 emitido inclusive sobre matérias de sessões extraordinárias, pelas comissões competentes. Parágrafo único - O Presidente suspenderá a sessão para emissão de parecer pelas comissões competentes quando se tratar de matéria em apreciação extraordinária. SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 59 - Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA e CIDADANIA manifestar-se em parecer sobre todas as matérias levadas ao seu exame, após devida análise envolvendo os aspectos constitucional, legal, jurídico, de redação, técnica legislativa e ainda nos assuntos que abordem direitos e deveres de cidadania. Parágrafo único – O parecer exarado pela Comissão poderá abordar, ainda o mérito nos assuntos levados ao seu exame, compreendendo o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Art. 60 – Compete à Comissão de FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, opinar sobre matérias referentes ao plano diretor, a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos, loteamentos, urbanizações, trânsito e ainda sobre todas as matérias que abranjam questões financeiras em geral e de fiscalização, e especialmente nos projetos que dizem respeito a: a) tributos, abertura de créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e quaisquer outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal; b) projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e, privativamente a projeto de orçamento anual e a prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara. c) a fixação e atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, inclusive sobre propostas de verbas de representação; d) criação, transformação, extinção de cargos e funções, regime jurídico, organização dos quadros e dos serviços, fixação e reajustes de vencimentos e outras vantagens para servidores ; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 18 Parágrafo único – Compete ainda, privativamente a Comissão de FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS a realização de audiências públicas sobre projetos que versam sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento. Art. 61 - compete à comissão de ASSUNTOS SOCIAIS examinar e exarar parecer sobre todos os assuntos que compreendam questões de saúde, educação e cultura, esporte, turismo, direitos humanos, meio ambiente e assistência social. Art. 62 – A Comissão de AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO cabe a análise e emissão de parecer sobre todos os assuntos que abranjam questões da produção primária envolvendo a agricultura e a produção animal e o agronegócio, a indústria e o comércio. Art. 63 – As comissões reunir-se-ão para emitir parecer único sobre as matérias que estão sendo examinadas, sob a coordenação do Presidente da Comissão CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA. Art. 64 - Não havendo concordância sobre a emissão de parecer único, cada comissão, para a qual tenha sido distribuída determinada matéria, emitirá parecer próprio. Parágrafo único - Discordantes os pareceres sobre determinada matéria, todos serão lidos. Após, será apreciado, em primeiro, o da Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA . Se aprovado este, a contrariedade constante de outro parecer estará vencida, ficando sujeito à deliberação somente o assunto ainda não vencido. Art. 65 – O veto será sempre e unicamente apreciado pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA que emitirá parecer pela sua manutenção ou não, com a devida consideração sobre o assunto. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 19 Art. 66 - Os prazos previstos no art. 55., deverão ser rigorosamente observados pelas comissões, para a emissão de seus pareceres. Parágrafo único - Interrompem, automaticamente os prazos previstos para a análise de matérias nas comissões, as diligências em andamento que tenham sido requeridas sobre as mesmas, os recessos e as consultas a órgãos externos de assessoria jurídica. Art. 67 - Concluído o parecer sobre determinada matéria, a mesma constará, obrigatoriamente, da ordem do dia dentre os primeiros 15 (quinze) dias seguintes a esta conclusão. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES Art. 68 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento, especialmente: I - na participação das discussões e deliberações do Plenário; II - na apresentação de proposições e de propostas para a realização de audiências públicas. III - no uso da palavra. Art. 69 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica: I - comparecer, à hora regimental e nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento; II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 20 III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer; IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população; V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público. VI - manter a ética e o decoro parlamentar; Art. 70 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, conhecendo o fato, adotará, conforme a gravidade, as seguintes providências: I - advertência pessoal; II - advertência em Plenário; III - cassação da palavra; IV - determinação para retirar-se do Plenário; V - suspensão da sessão para entendimentos na sala da Presidência; VI - proposta de perda do mandato, de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS Art. 71 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício da vereança, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes casos: I - para tratar de interesse particular por prazo não superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa e o mínimo de 7 dias por período, caso em que será convocado o suplente a quem caberá o pagamento proporcional do respectivo subsídio; II - por motivo de saúde, nos termos da legislação previdenciária; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 21 III - quando for investido no cargo de Secretário Municipal, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Diretoria equivalente. Art. 72 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação de mandato. § 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando: a) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil; b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; c) deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/10 (um décimo) das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, em cada sessão legislativa. § 2º - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: a) utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou atentatórias às instituições vigentes; b) proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública. Art. 73 – O processo de cassação do mandato de Vereador por prática de infração político-administrativa, será seguido de acordo com o disposto na legislação federal pertinente. Art. 74 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato extintivo pelo Presidente, através de decreto legislativo, promulgado e devidamente publicado. Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda da presidência e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 22 Art. 75 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 76 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. § 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Justiça Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos Vereadores remanescentes. CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 77 - São considerados líderes os Vereadores indicados à Mesa pelas respectivas representações partidárias com assento na Câmara, para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 78 - No início de cada sessão legislativa, as bancadas comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único - Na falta de indicação, considerarse-ão líderes e vice-líderes, respectivamente, os vereadores mais votados de cada bancada. Art. 79 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário, pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes neste Regimento. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 23 Art. 80 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto quando a bancada for integrada por um único Vereador. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 81 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores no último ano de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, observados os limites constitucionais. CAPÍTULO V DAS DIÁRIAS E DO RESSARCIMENTO DE DESPESA Art. 82 - O Vereador, quando se afastar do Município a serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão pagas de acordo com a legislação pertinente. Art. 83 - O Vereador que se afastar do Município, para participar em representação da Câmara, a serviço desta ou para participar de eventos fará jus à diárias, despesas com inscrição e com deslocamento. Parágrafo único - A concessão de diárias, despesas de inscrição e de deslocamento, de que trata o artigo, serão estabelecidos através de Resolução Administrativa. Art. 84 - Cada cadeira terá direito, pelos vereadores que a assumirem, até 30 diárias para viajar a serviço do mandato a partir do dia do evento ou nos dias do efetivo evento, as quais serão disponibilizadas durante o período da sessão legislativa ordinária, sendo assegurado ao cargo de Presidente da Mesa Diretora até 1/3 a mais. Art. 85 - As diárias para deslocamento para outros países dependem de aprovação do Plenário. Art. 86 - O Vereador deverá apresentar relatório escrito das atividades desenvolvidas durante o evento, num prazo de 10 dias a contar do retorno. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 24 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 87 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário e consistirá em: I - projeto de lei; II - projeto de decreto legislativo; III - projeto de resolução; IV - requerimento; V - indicação; VI - solicitação de providências; VII - moção; VIII - substitutivo: IX - emenda; X - subemenda. Parágrafo único - São adotadas as seguintes definições para as espécies de proposições deste artigo: a) projeto de lei - proposição que se destina a disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do Prefeito, ressalvada a promulgação de emenda à Lei Orgânica do Município, de competência exclusiva do Poder Legislativo. b) projeto de decreto legislativo - proposição destinada à deliberação do Plenário sobre matérias de caráter políticoadministrativo de efeitos externos e impositivos que excedam os limites da economia interna. Aprovado pela Câmara será promulgado pelo Presidente, dispensada a sanção do Prefeito. c) projeto de resolução - proposição destinada a regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da Câmara e de efeitos internos, sujeita a processo legislativo. Aprovada pelo Plenário será promulgada pelo Presidente, dispensada a sanção do Prefeito. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 25 d) requerimento - todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou comissão; e) indicação - proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes, bem como a peça inicial de encaminhamento de projetos de lei, de resoluções e de decretos legislativos; f) solicitação de providência – pedido que se faz ao Executivo no sentido de solicitar providências para que sejam realizados serviços mais imediatos e urgentes g) moção - proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando, protestando ou repudiando. h) substitutivo - proposição apresentada pelo Vereador ou por comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo assunto; i) emenda - proposição apresentada por Vereador ou por comissão que visa alterar parte do projeto a que se refere; j) subemenda - é a emenda apresentada a outra emenda. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 88 - A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções. Art. 89 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou por proposta do Prefeito. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 26 Parágrafo único - A proposta de Lei Orgânica será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias a contar de sua apresentação, observado o interstício de dez dias entre as sessões e ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores. Art. 90 - A iniciativa dos projetos de lei será: a) de Vereador; b) de comissão permanente; c) do Prefeito; d) popular Art. 91 - Constituem matéria de decreto legislativo: a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo; b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão competente; c) cassação do mandato do Prefeito ou do VicePrefeito na forma prevista na legislação federal; d) cassação do mandato do Vereador na forma prevista na legislação federal; e) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias; f) demais deliberações do Plenário sobre atos provindos do Poder Executivo ou proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município. Art. 92 - Constituem matéria de projeto de resolução: a) perda do mandato de Vereador nos casos previstos na Lei Orgânica; b) criação de comissão especial, de inquérito ou mista; c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito; d) organização dos serviços da Câmara; e) Regimento Interno e suas alterações; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 27 f) todo e qualquer assunto de economia interna da Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos meros atos administrativos. Art. 93 - A iniciativa dos projetos de decreto legislativo e de resolução caberá a qualquer Vereador, salvo disposição em contrário. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 94 - Nenhum projeto será posto em discussão sem que tenha sido incluído, previamente, na ordem do dia. Art. 95 - Os projetos apresentados serão lidos e despachados de plano às comissões permanentes. Art. 96 - Todos os projetos, substitutivos, emendas e subemendas e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, quando de sua entrada na secretaria da Câmara, às bancadas. Parágrafo único - Os prazos de encaminhamento de substitutivos, emendas e subemendas aos projetos, contados do recebimento destes pela Câmara, serão: I - de 10(dez) dias em se tratando de projetos em regime de urgência especial; II - fixados pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos demais casos. SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 97 - Denomina-se preferência à primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras. § 1º - O substitutivo de comissão tem preferência na votação sobre o projeto e, havendo substitutivo de mais de uma ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 28 comissão, terá preferência o da comissão com competência específica sobre o mérito da proposição. § 2º - Na votação de projetos sem substitutivos, as emendas terão preferência na seguinte ordem: I - supressivas; II - substitutivas; III - modificativas; IV - aditivas; V - de redação; VI - as de comissões, na ordem dos itens anteriores, sobre as de Vereadores. § 3º - Após a votação das emendas, na ordem de preferência estabelecida no parágrafo anterior, será votada a proposição principal e, quando a proposição principal for substitutiva, rejeitado este, a proposição inicial; § 4º - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas. Art. 98 - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento sujeitado à votação, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação. SEÇÃO IV DA URGÊNCIA Art. 99 - Urgência é a abreviação do processo legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja logo considerada até sua decisão final. Art. 100 - A urgência compreende o exame da matéria pelas comissões competentes, no prazo de 14 (quatorze) dias e dar-se-á com aprovação de requerimento nesse sentido manifestado pelo autor do projeto. SEÇÃO V ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 29 DA PRIMEIRA DISCUSSÃO Art. 101 - Instruído o projeto com os pareceres de todas as comissões, se for o caso, será ele incluído na ordem do dia. Art. 102 - Somente até a primeira discussão serão admitidos substitutivos, emendas e subemendas. Art. 103 - O pedido de vistas interrompe a primeira discussão, a qual será concluída na sessão subseqüente. SEÇÃO VI DA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO Art. 104 - Vencida a primeira discussão sobre a matéria, a mesma permanecerá na ordem do dia da sessão subseqüente, para a segunda discussão e votação. Art. 105 - Se houver substitutivos, serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem inversa de sua apresentação. § 1º - O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria do Vereador. § 2º - Não havendo substitutivo de autoria de comissão, admite-se pedido para a votação sobre os de autoria de Vereador. § 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original. Art. 106 - Aprovado o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas e subemendas a ele apresentadas, se for o caso. § 1º - As emendas e subemendas serão lidas e votadas uma por uma, respeitada a preferência para as de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 30 § 2º - Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas e subemendas. § 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, poderão as emendas e subemendas ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. § 4º - Em casos excepcionais, mediante deliberação do Plenário, poderá haver prorrogação da segunda discussão de determinada matéria, em face de existência de dúvida que sobre ela surgir e que deva ser objeto de diligência. Art. 107 - Aprovado o projeto, será o processo remetido à comissão competente para a redação final. SEÇÃO VII DA REDAÇÃO FINAL Art. 108 - Concluída a votação do projeto, será o processo encaminhado à comissão competente para correção vernacular e adequação aos princípios fundamentais da técnica legislativa. Art. 109 - A redação final será elaborada no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da aprovação do projeto, sendo da competência: I - da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se tratar de matéria orçamentária; II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos demais casos. SEÇÃO VIII DOS AUTÓGRAFOS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 31 Art.110 - Os autógrafos serão elaborados em duas vias, das quais a primeira será remetida ao Prefeito, mediante protocolo de recebimento. CAPÍTULO III DOS REQUERIMENTOS Art. 111 - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: a) sujeitos a despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 112 - Serão da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que solicitarem: I - a palavra, pela ordem; II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III - permissão para falar sentado; IV - observância de disposição regimental; V - a retirada, pelo autor, de requerimento ainda não submetido à deliberação do Plenário; VI - verificação de presença ou de votação; VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia. Art. 113 - São da alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitarem: I - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em discussão; II - renúncia de membro da Mesa; III - audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; IV - juntada ou desentranhamento de documentos; V - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 32 VI - votos de pesar por falecimento; VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara; VIII - preenchimento de lugar em comissão. Art. 114 - Serão da alçada do Plenário, verbais ou escritos, e votados sem discussão, os requerimentos que solicitarem: I - destaque de matéria para votação; II - determinado processo de votação; III - audiência de comissão para assunto em pauta; IV - retirada de proposição já submetida à discussão. Art. 115 - Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitarem: I - inserção de documento em ata ou nos anais; II - constituição de comissão de representação; III - informações ao Prefeito por seu intermédio; IV - informações a entidades públicas ou particulares; V - audiência de comissão, a pedido de Vereador; VI - votos de louvor e de congratulações. Art. 116 - As representações de outras edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas no expediente, serão encaminhadas às comissões competentes. Parágrafo único - Emitido o respectivo parecer, a matéria será colocada em apreciação, em única discussão e votação do Plenário para o atendimento ou não do que for solicitado. Art. 117 - Independem de discussão e de votação, sendo de plano despachados pelo Presidente, os pedidos de retirada ou de devolução de processos originários do Poder Executivo, com ou sem parecer de comissão da Câmara. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 33 Art. 118 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de indicação ou moção. CAPÍTULO IV DAS INDICAÇÕES, DAS SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS E DAS MOÇÕES Art. 119 – As indicações as solicitações de providências e as moções, através de formulário próprio, serão lidas no expediente pelo próprio proponente e após, discutidas e votadas pelo Plenário. Parágrafo único - Concluídas suas apreciações, serão as mesmas encaminhadas a quem de direito. CAPÍTULO V DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS Art. 120 - Os substitutivos só serão admitidos com parecer de comissão permanente ou em Plenário durante a primeira discussão da matéria. Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador ou às comissões apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto sem prévia retirada do anteriormente apresentado. Art. 121 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas; § 1º - Emenda supressiva é a proposição que erradica qualquer parte da principal; § 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra; § 3º - Emenda aditiva é a proposição apresentada que se acrescenta à outra. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 34 § 4º - Não será admitida emenda substitutiva ou aditiva que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. § 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância. TITULO V DO PLENÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 122 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores. Art. 123 - As deliberações do Plenário só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único - O quorum e os demais critérios para as deliberações plenárias serão os estabelecidos pela Lei Orgânica do Município. Art. 124 - O plenário não tem poderes para excepcionar a Lei Orgânica e o Regimento Interno, sob pena de nulidade. CAPÍTULO II DAS FALTAS E DAS LICENÇAS Art. 125 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer à sessão da Câmara. Parágrafo único – A falta será atribuída inclusive aos Vereadores que embora presentes, não participarem de pelo menos da votação de 50% dos projetos da ordem do dia. Art. 126 – O Vereador poderá licenciar-se, fundamentando seu pedido nos seguintes casos: I - por motivo de saúde devidamente comprovada; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 35 II - para tratar de interesse particular por prazo determinado. Art. 127 - O suplente será convocado pelo Presidente nas licenças a que se refere o artigo anterior segundo o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 128 - Será convocado o suplente quando o Presidente exercer o cargo de Prefeito, e nesse tempo houver realização de sessão. TITULO VI DAS SESSÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE SESSÕES Art. 129 - As sessões da Câmara são: I - solenes de instalação; II - ordinárias; III - extraordinárias; IV - especiais, solenes ou comemorativas; Art. 130 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 ( dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. Art. 131 - Na abertura das sessões far-se-á leitura de texto bíblico. Art. 132 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara e terão duração máxima de quatro horas, salvo pedido de prorrogação na forma regimental. Parágrafo único - Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora regimental para o início da sessão ordinária ou ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 36 extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal para a direção dos trabalhos ou faltando quorum qualificado para o funcionamento, os Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no livro próprio, lavrando-se ata declaratória. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO, DA PRORROGAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 133 - A sessão poderá ser suspensa: I - para preservação da ordem; II - para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III - para recepcionar visitantes ilustres; IV - a requerimento de qualquer vereador, ad referendum do Plenário. Art. 134 – As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento de Vereador, devendo ser apreciado pelo Plenário. Art. 135 - A sessão será encerrada antes do horário regimental nos seguintes casos: I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores; III - tumulto grave; IV - se, esgotada a matéria da ordem do dia, não houver inscritos para falar em explicações pessoais. CAPÍTULO II DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 37 Art. 136 - A sessão de instalação que ocorrerá no primeiro ano de cada legislatura, obedecerá ao disposto no Capítulo III do Título I, deste Regimento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 137 - As sessões plenárias ordinárias realizar-seão preferencialmente às segundas-feiras, às 20hs e terão duração de 4 horas. Art. 138 - As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes: I - pequeno expediente; II - grande expediente. SEÇÃO II DO PEQUENO EXPEDIENTE Art. 139 - O pequeno expediente compreende: I - discussão e votação de ata de sessão anterior; II - a leitura de expedientes; III - pequenas comunicações; IV - apresentação de proposições dos Vereadores Parágrafo único - O expediente terá duração improrrogável até às 22h e 30 min e destina-se à apreciação de ata, à leitura resumida de matéria oriunda do Executivo, dos projetos dos Vereadores, de outros expedientes e das proposições dos Vereadores. Art. 140 - No expediente ocorrerá a leitura, pelo Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a seguinte ordem: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 38 I - expediente recebido do Poder Executivo; II - expediente apresentado pelos Vereadores; III - expediente enviado pela Câmara; IV - demais expedientes. Art. 141 - O espaço das pequenas comunicações destina-se ao uso da palavra por representante da Mesa Diretora e por representante de bancada. Parágrafo único - O espaço das pequenas comunicações terá duração máxima de três minutos e ocorrerá imediatamente após a leitura do expediente, observada a ordem de inscrição. Art. 142 - A apresentação de proposições pelos Vereadores será feita por ordem de inscrição em livro próprio e iniciará imediatamente após o encerramento das pequenas comunicações. § 1º - O número de proposições apresentadas, por Vereador, por sessão, não excederá a três, excluídos os projetos que farão parte da leitura do expediente. Após a leitura de suas proposições, o Vereador poderá usar até 5 (cinco) minutos para defendê-las. § 2º - As proposições que compreendem os requerimentos, as indicações e as moções de apreciação da alçada do Plenário deverão ser entregues até o início da sessão. § 3º - A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada de matéria que tenha tramitado em desacordo com as normas regimentais. SEÇÃO III DO GRANDE EXPEDIENTE Art. 143 - O grande expediente compreende : I - ordem do dia; II - explicação pessoal ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 39 Art. 144 - Todos os projetos terão duas discussões, com exceção dos abaixo enumerados, que terão uma única discussão: I - Os que tenham sido colocados em Regime de Urgência II - os vetos; III - os projetos de decretos legislativos e as resoluções de qualquer natureza. Art. 145 - Durante a Ordem do Dia, cabe a qualquer Vereador pedido de encerr amento da discussão de determinada matéria, desde que sobre ela já tenham se manifestado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, dentre eles o proponente da matéria. Parágrafo único - O pedido de encerramento de discussão é dirigido ao Presidente e dependerá da decisão do plenário. SUBSEÇÃO I DA ORDEM DO DIA Art. 146 - A ordem do dia constituir-se-á da matéria sobre a qual a Câmara tenha que se manifestar através do voto, excluídas aquelas apreciadas no pequeno expediente. Art. 147 - A ordem do dia será organizada pelo Presidente da Câmara, pelos líderes de bancada e pelo Secretário e será lida por este, sendo a matéria dela constante distribuída na seguinte ordem: I - vetos; II - discussão única; III - primeira discussão; IV - segunda discussão; Art. 148 - As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I - pedido de vista; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 40 II - adiamento; III - retirada da pauta Art. 149 - O pedido de vista será formulado através de requerimento, por qualquer Vereador, na fase de primeira discussão da proposição; § 1º - Somente um pedido de vista será admitido sobre a mesma proposição. § 2º - Os pedidos de vista formulados sobre a mesma proposição serão apreciados, rigorosamente, na ordem de suas apresentações, sendo que a aprovação de um exclui os demais. § 3º - O pedido de vista permite exame de no máximo 5 (cinco) dias sobre a proposição, ao término do que a matéria deverá ser entregue com ou sem manifestação do autor do pedido à Mesa Diretora. § 4º - O pedido de vistas não poderá ser formulado por Vereador pertencente à comissão que tenha exarado parecer sobre a matéria objeto do pedido. § 5º - O pedido de diligências dirigido ao Executivo Municipal, pelo autor do pedido de vistas, suspende o prazo de 5 (cinco) dias até a satisfação do pedido. Art. 150 - O adiamento previsto no inciso II do art. 148, contempla o que estabelece o § 4º do art. 106, que trata da prorrogação da 2ª discussão quando houver dúvida sobre a matéria em discussão. Art. 151 - A retirada de proposição constante da ordem do dia somente será possível por requerimento de seu autor, desde que não tenha iniciado a votação. Parágrafo único - As proposições de autoria da Mesa ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros. SUBSEÇÃO II DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 41 Art. 152 - Esgotada a ordem do dia, desde que presente 1/3(um terço) dos Vereadores da Câmara, passar-se-á às explicações pessoais, pelo tempo restante da sessão. Art. 153 - As explicações pessoais são manifestações dos Vereadores sobre assuntos de sua escolha. CAPITULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 154 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Câmara Municipal, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar. Art. 155 - A convocação conterá a relação da matéria a ser apreciada. Parágrafo único - O Presidente dará conhecimento aos Vereadores, dos termos da convocação, do dia e da hora da realização da sessão. Art. 156 - Na sessão extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. Art. 157 - À sessão extraordinária aplica-se o processo legislativo comum, limitado o pedido de vista ou adiamento de votação ao prazo máximo de 3 ( três) dias. Parágrafo único - Transcorrido o prazo de vista ou de adiamento de que trata este artigo, será convocada nova sessão extraordinária para a apreciação da matéria. Art. 158 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e horário e somente serão encerradas quando houver a conclusão da matéria em pauta. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 42 CAPITULO V AS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES OU COMEMORATIVAS Art. 159 - As sessões especiais, solenes ou comemorativas destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias , às comemorações de datas históricas e eventos auspiciosos e a homenagens a entidades e personalidades ilustres. Parágrafo único - As sessões previstas neste artigo serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e aprovado por maioria absoluta. Art. 160 - Essas sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado. CAPÍTULO VI DOS ANAIS Art. 161 - As sessões previstas neste Regimento serão registradas em livro próprio. § 1º - Ao Presidente compete, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, mandar suprimir expressões que atentem contra o decoro parlamentar. § 2º - As leituras efetuadas pelos oradores em Plenário deverão ser fornecidas à Secretaria da Câmara. § 3º - Nos anais são será inserido nenhum documento sem a expressa aprovação do Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário em caso de indeferimento. § 4º - Certidão de pronunciamentos proferidos durante as sessões deverão ser requeridos, por escrito, à Presidência. § 5º - O Vereador poderá requerer extrato ou certidão dos próprios pronunciamentos diretamente à Secretaria da Câmara. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 43 CAPÍTULO VII DAS ATAS Art. 162 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma ata, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos realizados. § 1º - As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. § 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente, que não poderá recusá-la. TÍTULO VII DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 163 - O Vereador só poderá manifestar-se mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior cassação da palavra. Art. 164 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará em pé, salvo quando obtiver permissão para falar sentado. II - salvo em aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver com a palavra. III - Qualquer Vereador ao falar dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 44 IV - dirigindo-se a qualquer dos pares, o Vereador darlhe-á tratamento de respeito, em qualquer circunstância. Art. 165 - O Vereador poderá usar da palavra para: I - retificar a ata; II - apresentar ou retirar indicações, requerimentos ou moções; III - discutir matéria em debate; IV - tratar de assunto de interesse público; V - pequenas comunicações; VI - versar sobre assunto de sua livre escolha no pequeno expediente e explicações pessoais; VII - declarar o voto; VIII - falar pela ordem; IX - levantar questão de ordem; X - apartear. § 1º - O Vereador só poderá falar pela ordem para: a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, em qualquer fase da sessão, exceto no momento da votação; b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de esclarecimentos; c) solicitar retificação de voto; d) solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considere desrespeitoso. § 2º - Quando o Presidente verificar que a reclamação pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos trabalhos poderá cassar a palavra do Vereador que a estiver usando. Art. 166 - O Vereador a quem for dada a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada; II - desviar-se da matéria em debate; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 45 III - falar sobre a matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Art. 167 - O Presidente não interromperá o orador salvo para: I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e colocá-lo em votação sem discussão; II - fazer comunicação importante, urgente ou inadiável à Câmara; III - recepcionar autoridade ou personalidade em visita à Câmara; IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara; V - atender a pedido de palavra pela ordem ou para questão de ordem. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 168 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação. Art. 169 - Não serão admitidos apartes: I - paralelos e cruzados; II - quando o orador estiver declarando seu voto, falando sobre a ata, pela ordem ou em questão de ordem. SEÇÃO III DA VOTAÇÃO Art. 170 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 46 § 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. § 2º - Quando, no curso de uma votação, se esgota o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será dada por encerrada imediatamente. SEÇÃO IV DO DESTAQUE Art. 171 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada. § 1º - O destaque dirigido à proposição de Vereador que dependa de apreciação do Plenário, no espaço do pequeno expediente, será concedido a um Vereador para manifestar-se contrariamente à mesma e sempre antes da fala do proponente. § 2º - O Plenário poderá permitir, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma. § 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação de proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou de palavras. § 4º - O requerimento de destaque será formulado por escrito ou verbalmente e só será admitido antes de anunciada a votação. SEÇÃO V DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 172 - São três os processos de votação: a) simbólico; ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 47 b) nominal; c) secreto. Art. 173 - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam como estão, votando a favor ou levantando o braço, se contrários. § 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos que votaram contra, tanto em declaração de voto como não, bem como as abstenções e ausências. § 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo. § 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário. Art. 174 - A votação nominal será feita mediante chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição. Parágrafo único - O Presidente proclamará o resultado mandando ler nomes dos Vereadores que tenham votado sim e dos que tenham votado não. Art. 175 - A votação será secreta nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento. § 1º - Proceder-se-á à votação por meio de cédulas impressas e rubricadas pelo Secretário. § 2º - A apuração será feita por dois escrutinadores, anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente, podendo ser fiscalizada pelas lideranças partidárias. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 48 SEÇÃO VI DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO Art. 176 - Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação nominal, cujo pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se iniciar novo assunto. Art. 177 - A verificação se fará por meio de chamada nominal e o resultado será proclamado pelo Presidente sem que constem na ata as respostas especificadamente, não se procedendo a mais de uma a cada votação . SEÇÃO VII DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 178 - A declaração de voto é a manifestação do Vereador sobre os motivos que o levaram a votar contrariamente a matéria aprovada em plenário. CAPÍTULO II DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 179 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra. Parágrafo único - Quando o orador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe. Art. 180 - Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado: a) para pedir retificação ou impugnação de ata : 2 minutos, sem apartes; b) no grande expediente: 5 minutos, com apartes; c) na discussão de: ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 49 1. veto: 5 minutos, com apartes; 2. projeto: 5 minutos, com apartes; 3. parecer da comissão técnica: 5 minutos com apartes; 4. parecer do TCE sobre contas da Mesa e do Prefeito: 5 minutos com apartes; 5. processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 10 minutos com apartes; 6. processo de cassação de mandato de Vereador ou de responsabilidade do Prefeito: 10 minutos para cada Vereador e 45 minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes; 7. moção: 5 minutos com apartes; 8. requerimento: 5 minutos com apartes; 9. recurso: 3 minutos com apartes. d) em explicações pessoais: 3 minutos com apartes. e) para explicação de autor ou relator de projetos, quando requerida: 5 minutos, com apartes; f) para declaração de voto: 2 minutos, sem apartes; g) para questão de ordem: 2 minutos, sem apartes; h) para solicitar esclarecimentos a Secretários Municipais quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não : 5 minutos, sem apartes; i) em declaração de líder: 2 minutos, com apartes; j) para falar em destaque previsto no § 1º do art. 179 e de proposição de Vereador apresentada no pequeno expediente : 2 minutos. CAPÍTULO III DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 181 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. § 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 50 § 2º - O Presidente poderá cassar a palavra do proponente e não levar em consideração a questão levantada, se este não observar o disposto neste artigo. Art. 182 - Formulada a questão de ordem, facultada a sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente decidida pela Mesa. CAPITULO IV DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Art. 183 - Os casos não previstos neste Regimento ou os que suscitarem diferentes interpretações serão resolvidos pela Mesa, cabendo, da decisão, recurso ao Plenário. Parágrafo único - A deliberação será objeto de súmula a ser inserida em resolução de Mesa. TITULO VIII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Art. 184 - A proposta orçamentária, obedecido ao disposto na legislação vigente, deverá dar entrada na Câmara até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano . Parágrafo único - Se o projeto de lei orçamentário não tiver sido sancionado e promulgado até o dia 31 de dezembro, ou se for rejeitado pela Câmara, prevalecerá o orçamento do ano anterior, atualizado monetariamente. Art. 185 - Em nenhuma fase da tramitação do projeto de lei orçamentário será concedido vistas ao processo a qualquer Vereador. Art. 186 - Respeitadas as disposições expressas neste capítulo para discussão e votação do projeto de lei orçamentário, aplicar- ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 51 se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os demais projetos de lei. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 187 - Por via de decreto legislativo aprovado pela maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de Cidadão Santa-rosense ou qualquer outra homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas de honraria. Parágrafo único - O projeto de concessão de títulos honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear. Art. 188 - A entrega dos títulos será feita em sessão especial, convocada unicamente para esse fim. TITULO IX DA POLÍCIA INTERNA Art. 189 - O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativamente ao Presidente. TITULO X DAS CONTAS Art. 190 - As contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 191 - Para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de sessenta dias após o seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado, contado a partir de sua leitura no expediente da Câmara. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 52 Art. 192 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos: a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; b)rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins. TITULO XI DO PREFEITO E DOS TITULARES DE ATRIBUIÇÕES DELEGADAS Art. 193 - Poderá o Prefeito, independentemente de convocação ou convite, comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria que julgar oportuno expor pessoalmente. Art. 194 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa. § 1º - A convocação far-se-á por requerimento escrito e assinado por, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara. § 2º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao convocado. § 3º - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviandolhe cópia autêntica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e a hora para o comparecimento do convocado. TITULO XII DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 53 Art. 195 - O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno será admitido quando proposto: a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; b) pela Mesa; c) por uma das comissões permanentes da Câmara; Parágrafo único - O projeto de resolução será dado por aprovado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, após vencidos dois turnos de discussão. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 196 - Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos à decisão da Mesa da Câmara, que firmará o critério a ser adotado, “ad referendum” do Plenário. Art. 197 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este Regimento, enviando cópia aos Vereadores, ao Prefeito e à Biblioteca Municipal. Art. 198 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata contendo as alterações e interpretações sumuladas deste REGIMENTO, cuja cópia também deverá ser encaminhada às entidades citadas no artigo anterior. Art. 199 - À data de vigência deste Regimento ficarão prejudicadas quaisquer resoluções em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior. TÍTULO XIV DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 200 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 54 assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar propostas e discutir matérias relevantes. Parágrafo único - A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias. Art. 201 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites com antecedência mínima de cinco dias. § 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão de debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. § 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada. § 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 202 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que o acompanharem. Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópia aos interessados. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS “CASA MANOEL FERNADES DA SILVA” 55 Art. 203 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. Montadas, 10 de agosto de 2006. ________________________________ Ramalho Antonio de Souza Presidente ____________________________ Josimar Silva dos Santos 1º Secretário __________________________ Iremar Félix da Silva 2º Secretário ____________________________ Antonio Tomé Filho Vereador __________________________ Cícero Liberato da Silva Vereador ____________________________ Edvan Porto Vereador __________________________ Jozelma Ouriques de Oliveira Vereadora ____________________________ Ronaldo de Oliveira Vereador __________________________ João Batista Martins Vereador