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norma nº 1/2006

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2006
Date 2006-08-10
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Montadas.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
“CASA MANOEL FERNADES DA SILVA”
1
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE MONTADAS
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de 
controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, 
desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à 
gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal 
consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis 
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre 
quaisquer matérias de competência do Município. 
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira 
consistem no exercício do controle da Administração Municipal, 
principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das 
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria 
Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara 
implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da 
ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que 
se fizerem necessárias.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses 
em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais 
agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em 
lei.
CAPÍTULO II
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
“CASA MANOEL FERNADES DA SILVA”
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DA SEDE DA CÂMARA
Art. 6º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua 
Manoel Cirino Lira, nº 72, na cidade de Montadas, Paraíba.
Parágrafo único - As sessões poderão ser realizadas 
em recinto diverso da sede, designado pela Mesa, com aquiescência do 
Plenário.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro 
ano de cada legislatura, em sessão solene, às 17h, no dia 1º de janeiro, 
sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse dos eleitos e 
eleição e posse da Mesa Diretora.
§ 1º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte e 
assim sucessivamente, se não houver o comparecimento de pelo menos 
06 (seis) Vereadores à sessão.
§ 2º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, 
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório 
a que se refere o caput deste artigo, após a manifestação do seguinte 
compromisso, que será lido pelo Presidente: “PROMETO EXERCER 
COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MANDATO QUE ME CONFIOU O 
POVO MONTADENSE, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O 
BEM GERAL DO MUNICÍPIO.”
§ 3º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o 
Vereador secretário ad hoc, fará a chamada nominal de cada vereador, 
que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 4º - Antes de tomar posse, o vereador eleito 
entregará à Secretaria da Câmara Municipal a declaração de seus bens, 
que deverá ser anualmente atualizada, de acordo com o que determina a 
Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992.
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Art. 8º - Após a posse dos Vereadores e a eleição da 
Mesa Diretora, em NOVA SESSÃO SOLENE, na mesma data, sob a 
presidência do Vereador eleito, dar-se-á a posse do Prefeito e do Vice￾Prefeito.
Art. 9º - O Vereador que não tomar posse na sessão 
de instalação prevista neste capítulo deverá fazê-lo na primeira 
oportunidade em que for convocada sessão na Câmara, salvo motivo 
justificado e aceito, quando então prestará compromisso individual 
previsto neste Regimento.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse nas situações 
previstas no caput deste artigo, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe 
o disposto no artigo 72, § 1º letra b.
§ 2º -O suplente convocado, após apresentar sua 
declaração de bens junto à Secretaria da Câmara Municipal, prestará o 
compromisso legal na primeira vez que assumir.
Art. 10 - O Vereador que se encontrar em situação 
incompatível com o exercício do mandato não poderá ser empossado 
sem prévia desincompatibilização.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 11 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, 
com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - As decisões da mesa se traduzem 
em documentos assinados pelo presidente e pelo Primeiro Secretário.
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Art. 12 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, 
proceder-se-á na renovação desta para o ano subseqüente, sendo 
realizada eleição, obrigatoriamente, na última sessão ordinária anual, 
empossando-se os eleitos em 2 de janeiro.
Parágrafo único - A eleição dos membros da Mesa 
far-se-á pelo resultado do voto da maioria simples computada na votação 
nominal dos vereadores que deverão declarar seu voto, um a um, ao 
serem chamados pelo Presidente segundo a ordem de suas inscrições no 
livro de presenças.
Art. 13 - Para a eleição dos cargos da Mesa poderá 
concorrer qualquer Vereador titular, permitindo-se a reeleição para o 
mesmo cargo.
Art. 14 - O Vereador suplente, devido à sua condição 
de temporariedade, fica impedido legalmente de titularizar cargos na 
Mesa.
Art. 15 - Em caso de empate nas eleições para 
membro da Mesa, será considerado vencedor o Vereador com mais 
tempo de mandato.
Art. 16 - Somente se modificará a composição 
permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente e Vice￾Presidente, caso em que proceder-se-á em nova eleição.
Art. 17 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da 
Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo 
ocupante ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de 
Vereador por prazo superior a 90 (noventa) dias, vedando-se a 
renovação da mesma, exceto para os casos de licença-saúde;
III - houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV - for o Vereador destituído do cargo da Mesa por 
decisão do Plenário.
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Art. 18 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa 
na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. 
Art. 19 - A destituição de membro efetivo da Mesa 
Diretora somente poderá ocorrer mediante representação subscrita por 
um terço de Vereadores, desde que observado o devido processo legal, 
assegurando-se o direito de ampla defesa, nas hipóteses de desídia, 
ineficiência ou utilização do cargo para fins ilícitos, dependendo de 
deliberação de Plenário, com voto de dois terços dos Vereadores.
Art. 20 - Para o preenchimento do cargo vago na 
Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária 
seguinte àquela na qual se verificar a vaga.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 21 - A Mesa é o órgão diretor de todos os 
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 22 - Compete à Mesa Diretora:
I - propor ao Plenário projetos de lei que criem, 
transformem e extingam cargos ou funções da Câmara, bem como para 
fixar e alterar as correspondentes remunerações;
II- propor projetos de lei que fixem ou atualizem o 
subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito dos Vereadores e dos secretários 
municipais;
III – promulgar através de Resolução de Mesa Diretora, 
os pedidos de licença de afastamento do Prefeito, aprovados pelo 
Plenário;
IV - declarar perda de mandato de Vereador, de ofício 
ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos 
previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
V - representar em nome da Câmara junto aos 
Poderes da União e dos Estados;
VI - deliberar sobre a convocação de sessões 
extraordinárias;
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VII - recusar as proposições apresentadas à Câmara, 
sem observância das disposições regimentais;
VIII - assinar as resoluções e os decretos legislativos, 
através da rubricas do presidente e do primeiro secretario;
IX - deliberar sobre a realização de sessões solenes 
fora da sede da Câmara;
X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento 
das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
Art. 23 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas 
suas faltas e impedimentos e este será substituído, nas mesmas 
condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º secretário.
Art. 24 - Após 15 (quinze) minutos do horário de 
iniciar-se determinada sessão, havendo ausência de todos os membros 
da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso entre os 
presentes, nomeando qualquer dos Vereadores para secretário ad hoc.
Art. 25 - A Mesa reunir-se-á, independente do 
Plenário, para a apreciação prévia de assuntos que serão objeto de 
deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demande 
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 26 - O Presidente da Câmara é a mais alta 
autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as 
atribuições que lhe conferem este Regimento.
Art. 27 - Compete ao PRESIDENTE da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive 
prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou 
do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos 
legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, 
bem como as leis que receberam sanção tácita e aquelas cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito 
Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as 
resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice￾Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - substituir o Prefeito Municipal, nos casos previstos 
em lei;
VIII - designar comissões especiais, nos termos deste 
Regimento, observadas as indicações partidárias;
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir 
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de 
situações;
X - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil e com membros da comunidade, após deliberação do 
plenário;
XI - administrar os serviços da Câmara Municipal 
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XII - representar a Câmara junto ao Prefeito, demais 
autoridades e perante entidades privadas em geral;
XIII - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão 
para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XIV - fazer expedir a correspondência da Câmara para 
quaisquer situações;
XV - empossar os Vereadores retardatários e 
suplentes convocados, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVI - declarar extintos os mandatos de Prefeito, do 
Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em lei, 
ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do 
Plenário e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XVII - convocar suplente de Vereador, quando for o 
caso;
XVIII - declarar destituído o membro da Mesa ou de 
comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XIX - designar os membros das comissões especiais e 
os seus substitutos e preencher vaga nas comissões permanentes, 
observado o princípio da proporcionalidade;
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XX - dirigir as atividades legislativas da Câmara, em 
conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos 
os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa 
em conjunto, às comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos, 
individualmente considerados e em especial exercendo as seguintes 
atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e 
comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a 
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no 
recesso;
b) organizar a pauta dos trabalhos legislativos, 
juntamente com o Primeiro Secretário e com os líderes de bancadas;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e 
suspendê-las quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo secretário, das atas, 
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais se deva 
deliberar em Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente, da ordem do 
dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término 
respectivos;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo 
a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e 
advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às 
questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para 
deliberar a respeito, se requerido por qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o 
resultado da votação, nominando os Vereadores que votaram contrários, 
bem como os ausentes do Plenário;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a 
requerimento de Vereador;
k) encaminhar os processos e os expedientes às 
comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, 
esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos 
previstos neste Regimento;
XXI - praticar os atos essenciais de intercomunicação 
com o Executivo, notadamente:
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a) receber mensagens de propostas legislativas, 
fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei 
aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, 
bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo 
Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer com que compareçam à 
Câmara os seus auxiliares para explicações quando houver convocação 
da edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização 
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando 
necessário;
XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer 
matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou 
fora do recinto da mesma;
XXIII - requisitar elementos de corporações civis ou 
militares, quando necessário, para a manutenção da ordem interna na 
Câmara de Vereadores;
Art. 28 - O Presidente da Câmara, quando estiver 
substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de 
exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação 
com a função legislativa;
Art. 29 - O Presidente da Câmara poderá oferecer 
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estas 
estiverem em discussão ou votação.
Art. 30 - O Presidente da Câmara somente votará nas 
seguintes hipóteses:
I - votação secreta;
II - empate;
III - quorum de 2/3;
IV - eleição e destituição de membros da Mesa 
Diretora.
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Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar 
nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 31 - Compete ao Vice- Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que 
se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as 
leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, 
sucessivamente, não o fizerem.
Art. 32 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - verificar a presença dos Vereadores, segundo o 
respectivo livro de registro e fazer a chamada dos mesmos nos casos 
previstos neste Regimento:
II - ler, em resumo, na parte do expediente, para 
conhecimento do Plenário, todos os expedientes recebidos ou 
encaminhados pela Câmara;
III - organizar, com o Presidente e os líderes de 
bancada, a ordem do dia;
IV - superintender a redação da ata, resumindo os 
trabalhos da sessão;
V - assinar, juntamente com o Presidente, as atas das 
sessões;
VI - apurar os votos abertos do Plenário e fiscalizar a 
escrutinação dos secretos;
VII - verificar a presença dos Vereadores quando em 
processo de votação;
VIII - superintender os trabalhos de Secretaria da 
Câmara;
IX - substituir o Presidente e o Vice-Presidente na 
forma deste Regimento.
Art. 33 - São atribuições do Segundo Secretário:
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I - substituir o Primeiro Secretário em seus 
impedimentos ou ausências;
II - substituir o Presidente, o Vice-Presidente e o 
Primeiro Secretário, na forma deste Regimento.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE COMISSÕES E DAS FINALIDADES
Art. 34 - São espécies de comissões da Câmara:
I - permanentes;
II - especiais;
III - de inquérito;
IV - processante.
Art. 35 - As comissões serão compostas por três 
Vereadores com os seguintes fins:
I - emitir parecer sobre matérias em tramitação na 
Casa;
II - realizar estudos sobre temas específicos 
considerados de natureza essencial;
III - investigar fatos determinados sobre temas de 
interesse local.
IV - realizar audiências públicas.
Parágrafo único - Cada bancada deverá indicar os 
respectivos suplentes, de acordo com o critério da proporcionalidade 
partidária.
Art. 36 - Às comissões permanentes incumbe estudar 
os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua 
opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único – As Comissões de permanente 
funcionamento são as seguintes:
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CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA
 FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS
ASSUNTOS SOCIAIS
AGROPECUÁRIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 37 - As comissões especiais destinadas a 
proceder estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão 
sua finalidade especificada na resolução que as constituírem, a qual 
indicará também o prazo para a apresentação do relatório de seus 
trabalhos.
Art. 38 - A Câmara poderá constituir comissão 
parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar irregularidades 
administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria 
Câmara.
Parágrafo único - As denúncias sobre irregularidades 
e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a 
constituição da comissão de inquérito.
Art. 39 - As comissões parlamentares de inquérito, que 
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão 
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3(um terço) de seus 
membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo 
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para 
que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único - O requerimento a que se refere o 
caput deste artigo é o bastante para constituir a CPI, independentemente 
da apreciação do Plenário.
Art. 40 - A composição da CPI deverá obedecer à 
proporcionalidade das bancadas e ou blocos. O Presidente da Câmara 
fará os cálculos e comunicará aos líderes que indicarão, em 5 (cinco) 
dias, o integrante de seu partido e ou bloco. Caso não haja a indicação, 
caberá ao Presidente fazer a indicação.
Art. 41 - A Câmara Municipal constituirá comissão 
processante nos termos e nas hipóteses estabelecidas pela legislação 
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federal, quando se tratar de julgamento de infração político-administrativa 
do Prefeito e Vereadores.
Art. 42 - Em cada comissão será assegurada, tanto 
quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou dos 
blocos parlamentares que participem da Câmara.
Art. 43 - Compete, em comum, às comissões:
I - realizar audiências públicas com entidades da 
sociedade civil;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos de 
informações sobre a matéria que lhe for submetida;
III - solicitar a colaboração de órgão da entidade da 
administração pública e da sociedade civil, para elucidação de matéria 
sujeita ao seu pronunciamento;
IV - estudar qualquer assunto compreendido no 
respectivo campo temático, podendo promover ou propor à Mesa da 
Câmara a promoção de conferências, seminários, palestras e exposições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou 
cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles 
emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a 
elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior 
execução;
VIII - receber reclamações e sugestões de qualquer 
cidadão.
Parágrafo único - As Comissões deverão adotar livro 
próprio para o registro das presenças de seus integrantes e dos assuntos 
que analisar.
Art. 44 - Qualquer entidade da sociedade civil ou 
Vereador poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou ao Presidente da 
comissão que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às comissões 
sobre projetos que se encontrem para estudos.
Art. 45 - Não será criada comissão especial ou 
comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando, 
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concomitantemente, pelo menos 3 (três) comissões. Excluem-se dessa 
vedação as comissões permanentes.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 46 - Os membros das comissões permanentes 
serão escolhidos para integrá-las por período de um ano, permitida a 
recondução.
Art. 47 - Os membros das comissões permanentes 
serão escolhidos na primeira sessão ordinária seguinte à da posse da 
nova Mesa Diretora através de acordo em que serão indicados pelas 
respectivas bancadas, respeitada a proporcionalidade partidária.
§ 1º - O Presidente da Câmara não integrará a 
composição das comissões permanentes.
§ 2º - O mesmo Vereador não poderá integrar mais de 
duas comissões permanentes.
§ 3º - No caso de o Vereador. titular de Comissão 
encontrar-se em licença, será convocado a substituí-lo o suplente na 
Comissão e se mais de um titular encontrar-se em licença, o Presidente 
nomeará um membro “ad hoc” para atuar na Comissão.
Art. 48 - Recebidas as indicações, conforme o previsto 
no art. 48, caput, o Presidente as homologará, considerando-se 
automaticamente empossados os membros indicados
Art. 49 - Não havendo a indicação nos termos dos arts. 
47 e 51, caberá ao Presidente fazer a composição das comissões.
Art. 50 - Os membros das comissões permanentes 
serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas 
ordinárias ou a 5(cinco) intercaladas da respectiva comissão, salvo 
motivo de força maior devidamente comprovado.
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§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de 
qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara, que declarará 
vago o cargo.
§ 2º - A vaga deverá ser preenchida com a nova 
indicação do líder da bancada do partido correspondente.
Art. 51 - A composição das comissões parlamentares 
de inquérito serão constituídas pela indicação dos líderes de bancada.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 52 - As comissões permanentes, logo que 
constituídas, organizar-se-ão quanto à eleição do seu Presidente e Vice￾Presidente, bem como quanto ao dia e horário de suas reuniões 
ordinárias.
Parágrafo único - As comissões poderão reunir-se 
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2/3 
de seus membros.
Art. 53 - Compete aos presidentes das comissões, 
entre outras:
I - convocar as reuniões extraordinárias da comissão;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos 
trabalhos;
III - receber as matérias para o exame da comissão;
IV - observar os prazos para o exame das matérias;
V - representar a comissão nas relações com a Mesa e 
com o Plenário;
Parágrafo único - Dos atos dos presidentes das 
comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, 
caberá recurso à Mesa que decidirá em 48hs, tempo em que fica 
suspenso o prazo de apreciação da matéria em questão, salvo quando se 
tratar de parecer.
SEÇÃO IV
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DOS PRAZOS PARA O EXAME DAS COMISSÕES
Art. 54 - Os prazos para a emissão de parecer, a partir 
da data de recebimento das respectivas matérias, são os seguintes:
 
I - 21 dias para projetos em trâmite normal;
II - 14 dias para projetos em regime de urgência;
III - 30 dias para a LDO, Orçamento, Plurianual e 
Contas do Prefeito emitidas pelo Tribunal de Contas; 
IV - 15 dias para outras espécies de proposições;
Art. 55 - As comissões emitem parecer pela maioria de 
votos de seus integrantes.
Parágrafo único - O parecer da comissão deverá ser 
assinado por todos os membros, sem prejuízo da apresentação do voto 
vencido, em separado.
Art. 56 - Quando o projeto for objeto de exame por 
mais de uma comissão e não houver consenso para a emissão de 
parecer conjunto, cada uma emitirá isoladamente o respectivo parecer.
§ 1º - Na ordem da leitura dos pareceres será feita a 
leitura do parecer da Comissão de Constituição, Justiça Cidadania e, 
após, do pareceres das demais Comissões, destacando-se as emendas 
existentes para serem votadas, em separado, em primeiro plano, após a 
discussão .
§ 2º - Os pareceres são peças técnicas que servem 
para orientar o Plenário sobre determinada matéria em tramitação, 
devendo a discussão e votação recair unicamente sobre a proposição e 
suas emendas.
Art. 57 - Qualquer Vereador poderá requerer audiência 
com quaisquer das comissões permanentes sobre matéria de autoria 
própria ou sobre assunto diverso que esteja em estudos.
Art. 58 - Nenhuma matéria será apreciada pelo 
Plenário sem o conhecimento do respectivo parecer, que deverá ser 
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emitido inclusive sobre matérias de sessões extraordinárias, pelas 
comissões competentes. 
Parágrafo único - O Presidente suspenderá a sessão 
para emissão de parecer pelas comissões competentes quando se tratar 
de matéria em apreciação extraordinária.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 59 - Compete à Comissão de CONSTITUIÇÃO, 
JUSTIÇA e CIDADANIA manifestar-se em parecer sobre todas as 
matérias levadas ao seu exame, após devida análise envolvendo os 
aspectos constitucional, legal, jurídico, de redação, técnica legislativa e 
ainda nos assuntos que abordem direitos e deveres de cidadania.
Parágrafo único – O parecer exarado pela Comissão 
poderá abordar, ainda o mérito nos assuntos levados ao seu exame, 
compreendendo o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Art. 60 – Compete à Comissão de FISCALIZAÇÃO, 
CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, opinar sobre matérias 
referentes ao plano diretor, a quaisquer obras, empreendimentos e 
execução de serviços públicos, loteamentos, urbanizações, trânsito e 
ainda sobre todas as matérias que abranjam questões financeiras em 
geral e de fiscalização, e especialmente nos projetos que dizem respeito 
a:
a) tributos, abertura de créditos adicionais, operações 
de crédito, dívida pública, anistias e remissões de dívidas e quaisquer 
outras que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do 
Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
b) projetos do plano plurianual, da lei de diretrizes 
orçamentárias e, privativamente a projeto de orçamento anual e a 
prestação de contas do Executivo e da Mesa da Câmara.
c) a fixação e atualização do subsídio do Prefeito, do 
Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, inclusive 
sobre propostas de verbas de representação;
d) criação, transformação, extinção de cargos e 
funções, regime jurídico, organização dos quadros e dos serviços, fixação 
e reajustes de vencimentos e outras vantagens para servidores ;
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Parágrafo único – Compete ainda, privativamente a
Comissão de FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS a realização de audiências públicas sobre projetos que 
versam sobre o Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento.
Art. 61 - compete à comissão de ASSUNTOS 
SOCIAIS examinar e exarar parecer sobre todos os assuntos que 
compreendam questões de saúde, educação e cultura, esporte, turismo, 
direitos humanos, meio ambiente e assistência social.
Art. 62 – A Comissão de AGROPECUÁRIA, 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO cabe a análise e emissão de parecer sobre 
todos os assuntos que abranjam questões da produção primária 
envolvendo a agricultura e a produção animal e o agronegócio, a 
indústria e o comércio.
Art. 63 – As comissões reunir-se-ão para emitir 
parecer único sobre as matérias que estão sendo examinadas, sob a 
coordenação do Presidente da Comissão CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E 
CIDADANIA.
Art. 64 - Não havendo concordância sobre a emissão 
de parecer único, cada comissão, para a qual tenha sido distribuída 
determinada matéria, emitirá parecer próprio.
Parágrafo único - Discordantes os pareceres sobre 
determinada matéria, todos serão lidos. Após, será apreciado, em 
primeiro, o da Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA . 
Se aprovado este, a contrariedade constante de outro parecer estará 
vencida, ficando sujeito à deliberação somente o assunto ainda não 
vencido.
Art. 65 – O veto será sempre e unicamente apreciado 
pela Comissão de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA que emitirá 
parecer pela sua manutenção ou não, com a devida consideração sobre 
o assunto.
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Art. 66 - Os prazos previstos no art. 55., deverão ser 
rigorosamente observados pelas comissões, para a emissão de seus 
pareceres.
Parágrafo único - Interrompem, automaticamente os 
prazos previstos para a análise de matérias nas comissões, as 
diligências em andamento que tenham sido requeridas sobre as 
mesmas, os recessos e as consultas a órgãos externos de assessoria 
jurídica. 
Art. 67 - Concluído o parecer sobre determinada 
matéria, a mesma constará, obrigatoriamente, da ordem do dia dentre os 
primeiros 15 (quinze) dias seguintes a esta conclusão.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 68 - Os direitos dos Vereadores estão 
compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os 
preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento, 
especialmente:
I - na participação das discussões e deliberações do 
Plenário;
II - na apresentação de proposições e de propostas 
para a realização de audiências públicas.
III - no uso da palavra.
Art. 69 - São deveres do Vereador, além de outros 
previstos na Lei Orgânica:
I - comparecer, à hora regimental e nos dias 
designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, 
justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao 
desempenho do mandato;
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III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que 
pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara 
Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município 
e de sua população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público.
VI - manter a ética e o decoro parlamentar;
Art. 70 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do 
recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente, 
conhecendo o fato, adotará, conforme a gravidade, as seguintes 
providências:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão para entendimentos na sala 
da Presidência;
VI - proposta de perda do mandato, de acordo com a 
legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA 
VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 71 - O Vereador poderá licenciar-se do exercício 
da vereança, mediante requerimento dirigido à Presidência nos seguintes 
casos:
I - para tratar de interesse particular por prazo não 
superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa e o mínimo de 7 dias 
por período, caso em que será convocado o suplente a quem caberá o 
pagamento proporcional do respectivo subsídio;
II - por motivo de saúde, nos termos da legislação 
previdenciária;
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III - quando for investido no cargo de Secretário 
Municipal, Presidente ou Diretor de Autarquia ou Diretoria equivalente.
Art. 72 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção 
ou cassação de mandato.
§ 1º - Extingue-se o mandato de Vereador e assim será 
declarado pelo Presidente da Câmara quando:
a) ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação 
dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil;
b) deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela 
Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
c) deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 
1/10 (um décimo) das sessões ordinárias e/ou extraordinárias, em cada 
sessão legislativa.
§ 2º - A Câmara poderá cassar o mandato de 
Vereador, quando:
a) utilizar-se do mandato para a prática de atos de 
corrupção ou de improbidade administrativa ou atentatórias às 
instituições vigentes;
b) proceder de modo incompatível com a dignidade da 
Câmara ou faltar com o decoro parlamentar na sua conduta pública.
Art. 73 – O processo de cassação do mandato de 
Vereador por prática de infração político-administrativa, será seguido de 
acordo com o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 74 - A extinção do mandato se torna efetiva pela 
declaração do ato extintivo pelo Presidente, através de decreto 
legislativo, promulgado e devidamente publicado.
Parágrafo único - O Presidente que deixar de declarar 
a extinção ficará sujeito às sanções de perda da presidência e proibição 
de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.
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Art. 75 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício 
dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua 
protocolização.
Art. 76 - Em qualquer caso de vaga, licença ou 
investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente 
da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse 
dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da 
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o 
Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à 
Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo 
anterior não for preenchida, calcular-se-á quorum em função dos 
Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 77 - São considerados líderes os Vereadores 
indicados à Mesa pelas respectivas representações partidárias com 
assento na Câmara, para, em seu nome, expressarem em Plenário 
pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 78 - No início de cada sessão legislativa, as 
bancadas comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar￾se-ão líderes e vice-líderes, respectivamente, os vereadores mais 
votados de cada bancada.
Art. 79 - As lideranças partidárias não impedem que 
qualquer Vereador se dirija ao Plenário, pessoalmente, desde que 
observadas as restrições constantes neste Regimento.
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Art. 80 - As lideranças partidárias não poderão ser 
exercidas por integrantes da Mesa, exceto quando a bancada for 
integrada por um único Vereador. 
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 81 - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores será fixado por Lei de iniciativa da Câmara de Vereadores no 
último ano de cada legislatura, para vigorar na legislatura seguinte, 
observados os limites constitucionais.
CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS E DO RESSARCIMENTO DE DESPESA
Art. 82 - O Vereador, quando se afastar do Município a 
serviço ou representação da Câmara, perceberá diárias que lhe serão 
pagas de acordo com a legislação pertinente.
Art. 83 - O Vereador que se afastar do Município, para 
participar em representação da Câmara, a serviço desta ou para 
participar de eventos fará jus à diárias, despesas com inscrição e com 
deslocamento.
Parágrafo único - A concessão de diárias, despesas 
de inscrição e de deslocamento, de que trata o artigo, serão 
estabelecidos através de Resolução Administrativa.
Art. 84 - Cada cadeira terá direito, pelos vereadores 
que a assumirem, até 30 diárias para viajar a serviço do mandato a partir 
do dia do evento ou nos dias do efetivo evento, as quais serão 
disponibilizadas durante o período da sessão legislativa ordinária, sendo 
assegurado ao cargo de Presidente da Mesa Diretora até 1/3 a mais.
Art. 85 - As diárias para deslocamento para outros 
países dependem de aprovação do Plenário.
Art. 86 - O Vereador deverá apresentar relatório 
escrito das atividades desenvolvidas durante o evento, num prazo de 10 
dias a contar do retorno.
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TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 87 - Proposição é toda matéria sujeita à 
deliberação do Plenário e consistirá em:
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - requerimento;
V - indicação;
VI - solicitação de providências;
VII - moção;
VIII - substitutivo:
IX - emenda;
X - subemenda.
Parágrafo único - São adotadas as seguintes 
definições para as espécies de proposições deste artigo:
a) projeto de lei - proposição que se destina a 
disciplinar matéria de competência do Município, sujeita à sanção do 
Prefeito, ressalvada a promulgação de emenda à Lei Orgânica do 
Município, de competência exclusiva do Poder Legislativo.
b) projeto de decreto legislativo - proposição 
destinada à deliberação do Plenário sobre matérias de caráter político￾administrativo de efeitos externos e impositivos que excedam os limites 
da economia interna. Aprovado pela Câmara será promulgado pelo 
Presidente, dispensada a sanção do Prefeito.
c) projeto de resolução - proposição destinada a 
regular matéria político-administrativa de exclusiva competência da 
Câmara e de efeitos internos, sujeita a processo legislativo. Aprovada 
pelo Plenário será promulgada pelo Presidente, dispensada a sanção do 
Prefeito.
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d) requerimento - todo pedido verbal ou escrito, feito 
ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, 
por Vereador ou comissão;
e) indicação - proposição em que o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes, bem como a 
peça inicial de encaminhamento de projetos de lei, de resoluções e de 
decretos legislativos;
f) solicitação de providência – pedido que se faz ao 
Executivo no sentido de solicitar providências para que sejam realizados 
serviços mais imediatos e urgentes
g) moção - proposição em que é sugerida a 
manifestação da Câmara sobre determinado assunto, louvando, 
protestando ou repudiando.
h) substitutivo - proposição apresentada pelo 
Vereador ou por comissão em lugar de outra já existente sobre o mesmo 
assunto;
i) emenda - proposição apresentada por Vereador ou 
por comissão que visa alterar parte do projeto a que se refere;
j) subemenda - é a emenda apresentada a outra 
emenda.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88 - A Câmara exerce sua função legislativa por 
meio de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 89 - A Lei Orgânica do Município poderá ser 
emendada por iniciativa de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou por 
proposta do Prefeito.
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Parágrafo único - A proposta de Lei Orgânica será 
discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta dias a contar de 
sua apresentação, observado o interstício de dez dias entre as sessões e 
ter-se-á por aprovada, quando obtiver, em ambas as votações, o voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 90 - A iniciativa dos projetos de lei será:
a) de Vereador;
b) de comissão permanente;
c) do Prefeito;
d) popular
Art. 91 - Constituem matéria de decreto legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito 
para ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo;
b) aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as 
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, emitido pelo órgão 
competente;
c) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice￾Prefeito na forma prevista na legislação federal;
d) cassação do mandato do Vereador na forma 
prevista na legislação federal;
e) concessão de títulos honoríficos ou outras honrarias;
f) demais deliberações do Plenário sobre atos 
provindos do Poder Executivo ou proposições de repercussão externa e 
de interesse geral do Município.
Art. 92 - Constituem matéria de projeto de resolução:
a) perda do mandato de Vereador nos casos previstos 
na Lei Orgânica;
b) criação de comissão especial, de inquérito ou mista;
c) conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
d) organização dos serviços da Câmara;
e) Regimento Interno e suas alterações;
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f) todo e qualquer assunto de economia interna da 
Câmara, de caráter geral e normativo, não compreendido nos limites dos 
meros atos administrativos.
Art. 93 - A iniciativa dos projetos de decreto legislativo 
e de resolução caberá a qualquer Vereador, salvo disposição em 
contrário.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 94 - Nenhum projeto será posto em discussão sem 
que tenha sido incluído, previamente, na ordem do dia.
Art. 95 - Os projetos apresentados serão lidos e 
despachados de plano às comissões permanentes.
Art. 96 - Todos os projetos, substitutivos, emendas e 
subemendas e respectivos pareceres serão entregues, mediante cópia, 
quando de sua entrada na secretaria da Câmara, às bancadas.
Parágrafo único - Os prazos de encaminhamento de 
substitutivos, emendas e subemendas aos projetos, contados do 
recebimento destes pela Câmara, serão:
I - de 10(dez) dias em se tratando de projetos em 
regime de urgência especial;
II - fixados pela Comissão de Constituição, Justiça e 
Cidadania, nos demais casos.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 97 - Denomina-se preferência à primazia na 
discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - O substitutivo de comissão tem preferência na 
votação sobre o projeto e, havendo substitutivo de mais de uma 
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comissão, terá preferência o da comissão com competência específica 
sobre o mérito da proposição.
§ 2º - Na votação de projetos sem substitutivos, as 
emendas terão preferência na seguinte ordem:
I - supressivas;
II - substitutivas;
III - modificativas;
IV - aditivas;
V - de redação;
VI - as de comissões, na ordem dos itens anteriores, 
sobre as de Vereadores.
§ 3º - Após a votação das emendas, na ordem de 
preferência estabelecida no parágrafo anterior, será votada a proposição 
principal e, quando a proposição principal for substitutiva, rejeitado este, 
a proposição inicial;
§ 4º - As subemendas substitutivas têm preferência na 
votação sobre as respectivas emendas.
Art. 98 - Quando ocorrer a apresentação de mais de 
um requerimento sujeitado à votação, o Presidente regulará a preferência 
pela ordem de apresentação.
SEÇÃO IV
DA URGÊNCIA
Art. 99 - Urgência é a abreviação do processo 
legislativo, em virtude de interesse público relevante, com a dispensa de 
exigências regimentais para que determinada proposição seja logo 
considerada até sua decisão final. 
Art. 100 - A urgência compreende o exame da matéria 
pelas comissões competentes, no prazo de 14 (quatorze) dias e dar-se-á 
com aprovação de requerimento nesse sentido manifestado pelo autor do 
projeto.
SEÇÃO V
ESTADO DA PARAÍBA
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DA PRIMEIRA DISCUSSÃO
Art. 101 - Instruído o projeto com os pareceres de 
todas as comissões, se for o caso, será ele incluído na ordem do dia.
Art. 102 - Somente até a primeira discussão serão 
admitidos substitutivos, emendas e subemendas.
Art. 103 - O pedido de vistas interrompe a primeira 
discussão, a qual será concluída na sessão subseqüente.
SEÇÃO VI
DA SEGUNDA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
Art. 104 - Vencida a primeira discussão sobre a 
matéria, a mesma permanecerá na ordem do dia da sessão subseqüente, 
para a segunda discussão e votação.
Art. 105 - Se houver substitutivos, serão votados com 
antecedência sobre o projeto inicial, na ordem inversa de sua 
apresentação.
§ 1º - O substitutivo oferecido por qualquer comissão 
terá sempre preferência para votação sobre os de autoria do Vereador.
§ 2º - Não havendo substitutivo de autoria de 
comissão, admite-se pedido para a votação sobre os de autoria de 
Vereador.
§ 3º - A aprovação de um substitutivo prejudica os 
demais, bem como o projeto original.
Art. 106 - Aprovado o substitutivo, passar-se-á à 
votação das emendas e subemendas a ele apresentadas, se for o caso.
§ 1º - As emendas e subemendas serão lidas e 
votadas uma por uma, respeitada a preferência para as de autoria de 
comissão, na ordem direta de sua apresentação.
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§ 2º - Não se admite pedido de preferência para a 
votação das emendas e subemendas.
§ 3º - A requerimento de qualquer Vereador ou 
mediante proposta do Presidente, com o consentimento do Plenário, 
poderão as emendas e subemendas ser votadas em bloco ou em grupos 
devidamente especificados.
§ 4º - Em casos excepcionais, mediante deliberação do 
Plenário, poderá haver prorrogação da segunda discussão de 
determinada matéria, em face de existência de dúvida que sobre ela 
surgir e que deva ser objeto de diligência.
Art. 107 - Aprovado o projeto, será o processo 
remetido à comissão competente para a redação final.
SEÇÃO VII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 108 - Concluída a votação do projeto, será o 
processo encaminhado à comissão competente para correção vernacular 
e adequação aos princípios fundamentais da técnica legislativa.
Art. 109 - A redação final será elaborada no prazo de 2 
(dois) dias úteis a contar da aprovação do projeto, sendo da 
competência:
I - da Comissão de Finanças e Orçamento, quando se 
tratar de matéria orçamentária;
II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
nos demais casos.
SEÇÃO VIII
DOS AUTÓGRAFOS
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Art.110 - Os autógrafos serão elaborados em duas 
vias, das quais a primeira será remetida ao Prefeito, mediante protocolo 
de recebimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 111 - Quanto à competência para decidi-los, os 
requerimentos são de duas espécies:
a) sujeitos a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 112 - Serão da alçada do Presidente da Câmara, e 
verbais, os requerimentos que solicitarem:
I - a palavra, pela ordem;
II - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do 
Plenário;
III - permissão para falar sentado;
IV - observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
VI - verificação de presença ou de votação;
VII - informações sobre os trabalhos ou sobre a pauta 
da ordem do dia.
Art. 113 - São da alçada do Presidente, e escritos, os 
requerimentos que solicitarem:
I - requisição de documentos, processos, livros ou 
publicações existentes na Câmara, relacionados com a proposição em 
discussão;
II - renúncia de membro da Mesa;
III - audiência de comissão, quando o pedido for 
apresentado por outra;
IV - juntada ou desentranhamento de documentos;
V - informações, em caráter oficial, sobre atos da 
Mesa, da Presidência ou da Câmara;
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VI - votos de pesar por falecimento;
VII - cópias de documentos existentes nos arquivos da 
Câmara;
VIII - preenchimento de lugar em comissão.
Art. 114 - Serão da alçada do Plenário, verbais ou 
escritos, e votados sem discussão, os requerimentos que solicitarem:
I - destaque de matéria para votação;
II - determinado processo de votação;
III - audiência de comissão para assunto em pauta;
IV - retirada de proposição já submetida à discussão.
Art. 115 - Serão da alçada do Plenário, escritos, 
discutidos e votados, os requerimentos que solicitarem:
I - inserção de documento em ata ou nos anais;
II - constituição de comissão de representação;
III - informações ao Prefeito por seu intermédio;
IV - informações a entidades públicas ou particulares;
V - audiência de comissão, a pedido de Vereador;
VI - votos de louvor e de congratulações.
Art. 116 - As representações de outras edilidades, 
solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, após lidas 
no expediente, serão encaminhadas às comissões competentes.
Parágrafo único - Emitido o respectivo parecer, a 
matéria será colocada em apreciação, em única discussão e votação do 
Plenário para o atendimento ou não do que for solicitado.
Art. 117 - Independem de discussão e de votação, 
sendo de plano despachados pelo Presidente, os pedidos de retirada ou 
de devolução de processos originários do Poder Executivo, com ou sem 
parecer de comissão da Câmara.
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Art. 118 - Não é permitido dar forma de requerimento a 
assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de 
indicação ou moção.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES, DAS SOLICITAÇÕES DE PROVIDÊNCIAS E 
DAS MOÇÕES
Art. 119 – As indicações as solicitações de 
providências e as moções, através de formulário próprio, serão lidas no 
expediente pelo próprio proponente e após, discutidas e votadas pelo 
Plenário.
Parágrafo único - Concluídas suas apreciações, serão 
as mesmas encaminhadas a quem de direito.
CAPÍTULO V
DOS SUBSTITUTIVOS, DAS EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 120 - Os substitutivos só serão admitidos com 
parecer de comissão permanente ou em Plenário durante a primeira 
discussão da matéria.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador ou 
às comissões apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto sem 
prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 121 - As emendas podem ser supressivas, 
substitutivas, aditivas e modificativas;
§ 1º - Emenda supressiva é a proposição que erradica 
qualquer parte da principal;
§ 2º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada 
como sucedânea de outra;
§ 3º - Emenda aditiva é a proposição apresentada que 
se acrescenta à outra.
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§ 4º - Não será admitida emenda substitutiva ou aditiva 
que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição 
principal.
§ 5º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à 
redação do artigo, sem alterar a sua substância.
TITULO V
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 122 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano 
da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores.
Art. 123 - As deliberações do Plenário só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único - O quorum e os demais critérios 
para as deliberações plenárias serão os estabelecidos pela Lei Orgânica 
do Município.
Art. 124 - O plenário não tem poderes para 
excepcionar a Lei Orgânica e o Regimento Interno, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 125 - Será atribuída falta ao Vereador que não 
comparecer à sessão da Câmara.
Parágrafo único – A falta será atribuída inclusive aos 
Vereadores que embora presentes, não participarem de pelo menos da 
votação de 50% dos projetos da ordem do dia.
Art. 126 – O Vereador poderá licenciar-se, 
fundamentando seu pedido nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde devidamente comprovada;
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II - para tratar de interesse particular por prazo 
determinado.
Art. 127 - O suplente será convocado pelo Presidente 
nas licenças a que se refere o artigo anterior segundo o disposto na Lei 
Orgânica do Município.
Art. 128 - Será convocado o suplente quando o 
Presidente exercer o cargo de Prefeito, e nesse tempo houver realização 
de sessão.
TITULO VI
DAS SESSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE SESSÕES
Art. 129 - As sessões da Câmara são:
I - solenes de instalação;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - especiais, solenes ou comemorativas;
Art. 130 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo 
deliberação em contrário tomada por 2/3 ( dois terços) de seus membros, 
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 131 - Na abertura das sessões far-se-á leitura de 
texto bíblico.
Art. 132 - As sessões só poderão ser abertas com a 
presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara e 
terão duração máxima de quatro horas, salvo pedido de prorrogação na 
forma regimental.
Parágrafo único - Haverá tolerância máxima de 15 
(quinze) minutos da hora regimental para o início da sessão ordinária ou 
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extraordinária, finda a qual, não havendo membro legal para a direção 
dos trabalhos ou faltando quorum qualificado para o funcionamento, os 
Vereadores presentes retirar-se-ão do Plenário, após a assinatura no 
livro próprio, lavrando-se ata declaratória.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO, DA PRORROGAÇÃO E DO ENCERRAMENTO 
DA SESSÃO
Art. 133 - A sessão poderá ser suspensa:
I - para preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que a comissão 
possa apresentar parecer verbal ou escrito;
III - para recepcionar visitantes ilustres;
IV - a requerimento de qualquer vereador, ad 
referendum do Plenário.
Art. 134 – As sessões poderão ser prorrogadas a 
requerimento de Vereador, devendo ser apreciado pelo Plenário.
Art. 135 - A sessão será encerrada antes do horário 
regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para 
prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional por motivo de luto nacional, 
pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande 
calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante 
deliberação do Plenário em requerimento subscrito, no mínimo, por um 
terço dos Vereadores;
III - tumulto grave;
IV - se, esgotada a matéria da ordem do dia, não 
houver inscritos para falar em explicações pessoais.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO
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Art. 136 - A sessão de instalação que ocorrerá no 
primeiro ano de cada legislatura, obedecerá ao disposto no Capítulo III do 
Título I, deste Regimento.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 137 - As sessões plenárias ordinárias realizar-se￾ão preferencialmente às segundas-feiras, às 20hs e terão duração de 4 
horas. 
Art. 138 - As sessões ordinárias compor-se-ão das 
seguintes partes:
I - pequeno expediente;
II - grande expediente.
SEÇÃO II
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 139 - O pequeno expediente compreende:
I - discussão e votação de ata de sessão anterior;
II - a leitura de expedientes;
III - pequenas comunicações;
IV - apresentação de proposições dos Vereadores
Parágrafo único - O expediente terá duração 
improrrogável até às 22h e 30 min e destina-se à apreciação de ata, à 
leitura resumida de matéria oriunda do Executivo, dos projetos dos 
Vereadores, de outros expedientes e das proposições dos Vereadores.
Art. 140 - No expediente ocorrerá a leitura, pelo 
Primeiro Secretário, da matéria do expediente, obedecida a seguinte 
ordem:
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I - expediente recebido do Poder Executivo;
II - expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente enviado pela Câmara;
IV - demais expedientes.
Art. 141 - O espaço das pequenas comunicações 
destina-se ao uso da palavra por representante da Mesa Diretora e por 
representante de bancada. 
Parágrafo único - O espaço das pequenas 
comunicações terá duração máxima de três minutos e ocorrerá 
imediatamente após a leitura do expediente, observada a ordem de 
inscrição.
Art. 142 - A apresentação de proposições pelos 
Vereadores será feita por ordem de inscrição em livro próprio e iniciará 
imediatamente após o encerramento das pequenas comunicações.
§ 1º - O número de proposições apresentadas, por 
Vereador, por sessão, não excederá a três, excluídos os projetos que 
farão parte da leitura do expediente. Após a leitura de suas proposições, 
o Vereador poderá usar até 5 (cinco) minutos para defendê-las.
§ 2º - As proposições que compreendem os 
requerimentos, as indicações e as moções de apreciação da alçada do 
Plenário deverão ser entregues até o início da sessão.
§ 3º - A requerimento de Vereador ou de ofício, o 
Presidente determinará a retirada de matéria que tenha tramitado em 
desacordo com as normas regimentais.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 143 - O grande expediente compreende :
I - ordem do dia;
II - explicação pessoal
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Art. 144 - Todos os projetos terão duas discussões, 
com exceção dos abaixo enumerados, que terão uma única discussão:
I - Os que tenham sido colocados em Regime de 
Urgência
II - os vetos;
III - os projetos de decretos legislativos e as resoluções 
de qualquer natureza.
Art. 145 - Durante a Ordem do Dia, cabe a qualquer 
Vereador pedido de encerr amento da discussão de determinada 
matéria, desde que sobre ela já tenham se manifestado pelo menos 4 
(quatro) Vereadores, dentre eles o proponente da matéria.
Parágrafo único - O pedido de encerramento de 
discussão é dirigido ao Presidente e dependerá da decisão do plenário.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art. 146 - A ordem do dia constituir-se-á da matéria 
sobre a qual a Câmara tenha que se manifestar através do voto, 
excluídas aquelas apreciadas no pequeno expediente.
Art. 147 - A ordem do dia será organizada pelo 
Presidente da Câmara, pelos líderes de bancada e pelo Secretário e será 
lida por este, sendo a matéria dela constante distribuída na seguinte 
ordem:
I - vetos;
II - discussão única;
III - primeira discussão;
IV - segunda discussão;
Art. 148 - As proposições constantes da ordem do dia 
poderão ser objeto de:
I - pedido de vista;
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II - adiamento;
III - retirada da pauta
Art. 149 - O pedido de vista será formulado através de 
requerimento, por qualquer Vereador, na fase de primeira discussão da 
proposição;
§ 1º - Somente um pedido de vista será admitido sobre 
a mesma proposição.
§ 2º - Os pedidos de vista formulados sobre a mesma 
proposição serão apreciados, rigorosamente, na ordem de suas 
apresentações, sendo que a aprovação de um exclui os demais.
§ 3º - O pedido de vista permite exame de no máximo 
5 (cinco) dias sobre a proposição, ao término do que a matéria deverá ser 
entregue com ou sem manifestação do autor do pedido à Mesa Diretora.
§ 4º - O pedido de vistas não poderá ser formulado por 
Vereador pertencente à comissão que tenha exarado parecer sobre a 
matéria objeto do pedido.
§ 5º - O pedido de diligências dirigido ao Executivo 
Municipal, pelo autor do pedido de vistas, suspende o prazo de 5 (cinco) 
dias até a satisfação do pedido.
Art. 150 - O adiamento previsto no inciso II do art. 148, 
contempla o que estabelece o § 4º do art. 106, que trata da prorrogação 
da 2ª discussão quando houver dúvida sobre a matéria em discussão.
Art. 151 - A retirada de proposição constante da ordem 
do dia somente será possível por requerimento de seu autor, desde que 
não tenha iniciado a votação.
Parágrafo único - As proposições de autoria da Mesa 
ou de comissão permanente só poderão ser retiradas mediante 
requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
SUBSEÇÃO II
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
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Art. 152 - Esgotada a ordem do dia, desde que 
presente 1/3(um terço) dos Vereadores da Câmara, passar-se-á às 
explicações pessoais, pelo tempo restante da sessão.
Art. 153 - As explicações pessoais são manifestações 
dos Vereadores sobre assuntos de sua escolha.
CAPITULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 154 - A Câmara poderá ser convocada 
extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente ou pela maioria dos 
membros da Câmara Municipal, quando houver matéria de interesse 
público relevante e urgente a deliberar.
Art. 155 - A convocação conterá a relação da matéria 
a ser apreciada.
Parágrafo único - O Presidente dará conhecimento 
aos Vereadores, dos termos da convocação, do dia e da hora da 
realização da sessão.
Art. 156 - Na sessão extraordinária, a Câmara 
deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual tenha sido 
convocada.
Art. 157 - À sessão extraordinária aplica-se o processo 
legislativo comum, limitado o pedido de vista ou adiamento de votação ao 
prazo máximo de 3 ( três) dias.
Parágrafo único - Transcorrido o prazo de vista ou de 
adiamento de que trata este artigo, será convocada nova sessão 
extraordinária para a apreciação da matéria.
Art. 158 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em 
qualquer dia e horário e somente serão encerradas quando houver a 
conclusão da matéria em pauta.
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CAPITULO V
AS SESSÕES ESPECIAIS, SOLENES OU COMEMORATIVAS
Art. 159 - As sessões especiais, solenes ou 
comemorativas destinam-se à concessão de títulos e outras honrarias , 
às comemorações de datas históricas e eventos auspiciosos e a 
homenagens a entidades e personalidades ilustres.
Parágrafo único - As sessões previstas neste artigo 
serão convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento subscrito, 
no mínimo, por um terço dos membros da Câmara e aprovado por 
maioria absoluta.
Art. 160 - Essas sessões serão abertas com a 
presença de, no mínimo, maioria absoluta da Câmara, para o fim 
específico que lhes for determinado.
CAPÍTULO VI
DOS ANAIS
Art. 161 - As sessões previstas neste Regimento serão 
registradas em livro próprio.
§ 1º - Ao Presidente compete, por iniciativa própria ou 
a pedido de qualquer Vereador, mandar suprimir expressões que atentem 
contra o decoro parlamentar.
§ 2º - As leituras efetuadas pelos oradores em Plenário 
deverão ser fornecidas à Secretaria da Câmara.
§ 3º - Nos anais são será inserido nenhum documento 
sem a expressa aprovação do Presidente da Câmara, cabendo recurso 
ao Plenário em caso de indeferimento.
§ 4º - Certidão de pronunciamentos proferidos durante 
as sessões deverão ser requeridos, por escrito, à Presidência.
§ 5º - O Vereador poderá requerer extrato ou certidão 
dos próprios pronunciamentos diretamente à Secretaria da Câmara.
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CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 162 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á uma 
ata, na qual deverá constar uma exposição sucinta dos trabalhos 
realizados.
§ 1º - As proposições e documentos apresentados em 
sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se 
referem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo 
Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita por 
escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao 
Presidente, que não poderá recusá-la.
TÍTULO VII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163 - O Vereador só poderá manifestar-se 
mediante permissão do Presidente, sob pena de advertência e posterior 
cassação da palavra.
Art. 164 - O uso da palavra será regulado pelas 
seguintes normas:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, 
falará em pé, salvo quando obtiver permissão para falar sentado.
II - salvo em aparte, nenhum Vereador poderá 
interromper o orador que estiver com a palavra.
III - Qualquer Vereador ao falar dirigirá a palavra ao 
Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
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IV - dirigindo-se a qualquer dos pares, o Vereador dar￾lhe-á tratamento de respeito, em qualquer circunstância.
Art. 165 - O Vereador poderá usar da palavra para:
I - retificar a ata;
II - apresentar ou retirar indicações, requerimentos ou 
moções;
III - discutir matéria em debate;
IV - tratar de assunto de interesse público;
V - pequenas comunicações;
VI - versar sobre assunto de sua livre escolha no 
pequeno expediente e explicações pessoais;
VII - declarar o voto;
VIII - falar pela ordem;
IX - levantar questão de ordem;
X - apartear.
§ 1º - O Vereador só poderá falar pela ordem para:
a) propor o melhor método de direção dos trabalhos, 
em qualquer fase da sessão, exceto no momento da votação;
b) dirigir à Mesa comunicações ou pedidos de 
esclarecimentos;
c) solicitar retificação de voto;
d) solicitar a censura do Presidente a qualquer 
pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou 
conceito que considere desrespeitoso.
§ 2º - Quando o Presidente verificar que a reclamação 
pela ordem não se refere, efetivamente, à ordem dos trabalhos poderá 
cassar a palavra do Vereador que a estiver usando.
Art. 166 - O Vereador a quem for dada a palavra 
deverá, inicialmente, declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente da alegada;
II - desviar-se da matéria em debate;
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III - falar sobre a matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 167 - O Presidente não interromperá o orador 
salvo para:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de 
prorrogação da sessão e colocá-lo em votação sem discussão;
II - fazer comunicação importante, urgente ou inadiável 
à Câmara;
III - recepcionar autoridade ou personalidade em visita 
à Câmara;
IV - suspender ou encerrar a sessão, em caso de 
tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara;
V - atender a pedido de palavra pela ordem ou para 
questão de ordem.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 168 - Aparte é a interrupção consentida, breve e 
oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação.
Art. 169 - Não serão admitidos apartes:
I - paralelos e cruzados;
II - quando o orador estiver declarando seu voto, 
falando sobre a ata, pela ordem ou em questão de ordem.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 170 - Votação é o ato complementar da discussão 
através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
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§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de 
votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a 
discussão.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, se esgota o 
tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se 
conclua por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta 
de número para deliberação, caso em que a sessão será dada por 
encerrada imediatamente.
SEÇÃO IV
DO DESTAQUE
Art. 171 - Destaque é o ato de separar uma proposição 
de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua 
votação isolada.
§ 1º - O destaque dirigido à proposição de Vereador 
que dependa de apreciação do Plenário, no espaço do pequeno 
expediente, será concedido a um Vereador para manifestar-se 
contrariamente à mesma e sempre antes da fala do proponente.
§ 2º - O Plenário poderá permitir, a requerimento de 
qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente,
uma a uma.
§ 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a 
votação de proposições por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos 
ou de palavras.
§ 4º - O requerimento de destaque será formulado por 
escrito ou verbalmente e só será admitido antes de anunciada a votação.
SEÇÃO V
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 172 - São três os processos de votação:
a) simbólico;
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b) nominal;
c) secreto.
Art. 173 - O processo simbólico consiste na simples 
contagem de votos, mediante convite do Presidente aos Vereadores para 
que permaneçam como estão, votando a favor ou levantando o braço, se 
contrários.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente 
declarará o nome dos Vereadores que votaram a favor e dos que votaram 
contra, tanto em declaração de voto como não, bem como as abstenções 
e ausências.
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, qualquer 
Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não 
podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as 
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a 
requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 174 - A votação nominal será feita mediante 
chamada dos presentes, pelo Secretário, devendo os Vereadores 
responder sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição.
Parágrafo único - O Presidente proclamará o 
resultado mandando ler nomes dos Vereadores que tenham votado sim e 
dos que tenham votado não.
Art. 175 - A votação será secreta nos casos previstos 
na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 1º - Proceder-se-á à votação por meio de cédulas 
impressas e rubricadas pelo Secretário.
§ 2º - A apuração será feita por dois escrutinadores, 
anotada pelo Secretário e proclamada pelo Presidente, podendo ser 
fiscalizada pelas lideranças partidárias.
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SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL DA VOTAÇÃO
Art. 176 - Sempre que julgar conveniente, qualquer 
Vereador poderá pedir verificação de votação nominal, cujo pedido 
deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da 
votação e antes de se iniciar novo assunto.
Art. 177 - A verificação se fará por meio de chamada 
nominal e o resultado será proclamado pelo Presidente sem que constem 
na ata as respostas especificadamente, não se procedendo a mais de 
uma a cada votação .
SEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 178 - A declaração de voto é a manifestação do 
Vereador sobre os motivos que o levaram a votar contrariamente a 
matéria aprovada em plenário.
CAPÍTULO II
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 179 - O tempo de que dispõe o Vereador, sempre 
que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir 
no instante em que lhe for dada a palavra.
Parágrafo único - Quando o orador for interrompido 
em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o 
prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 180 - Salvo disposição expressa em contrário, o 
tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:
a) para pedir retificação ou impugnação de ata : 2 
minutos, sem apartes;
b) no grande expediente: 5 minutos, com apartes;
c) na discussão de:
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1. veto: 5 minutos, com apartes;
2. projeto: 5 minutos, com apartes;
3. parecer da comissão técnica: 5 minutos com 
apartes;
4. parecer do TCE sobre contas da Mesa e do 
Prefeito: 5 minutos com apartes;
5. processo de destituição da Mesa ou de membros 
da Mesa: 10 minutos com apartes;
6. processo de cassação de mandato de Vereador 
ou de responsabilidade do Prefeito: 10 minutos para cada Vereador e 
45 minutos para o denunciado ou seu procurador, com apartes;
7. moção: 5 minutos com apartes;
8. requerimento: 5 minutos com apartes;
9. recurso: 3 minutos com apartes.
d) em explicações pessoais: 3 minutos com apartes.
e) para explicação de autor ou relator de projetos, 
quando requerida: 5 minutos, com apartes;
f) para declaração de voto: 2 minutos, sem apartes;
g) para questão de ordem: 2 minutos, sem apartes;
h) para solicitar esclarecimentos a Secretários 
Municipais quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não : 
5 minutos, sem apartes;
i) em declaração de líder: 2 minutos, com apartes;
j) para falar em destaque previsto no § 1º do art. 179 e 
de proposição de Vereador apresentada no pequeno expediente : 2 
minutos.
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES 
REGIMENTAIS
Art. 181 - Questão de ordem é toda dúvida levantada 
em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua 
legalidade.
§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas 
com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que 
se pretenda elucidar.
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§ 2º - O Presidente poderá cassar a palavra do 
proponente e não levar em consideração a questão levantada, se este 
não observar o disposto neste artigo.
Art. 182 - Formulada a questão de ordem, facultada a 
sua contestação por um dos Vereadores, será ela conclusivamente 
decidida pela Mesa.
CAPITULO IV
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 183 - Os casos não previstos neste Regimento ou 
os que suscitarem diferentes interpretações serão resolvidos pela Mesa, 
cabendo, da decisão, recurso ao Plenário.
Parágrafo único - A deliberação será objeto de 
súmula a ser inserida em resolução de Mesa.
TITULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 184 - A proposta orçamentária, obedecido ao 
disposto na legislação vigente, deverá dar entrada na Câmara até o dia 
31 (trinta e um) de outubro de cada ano .
Parágrafo único - Se o projeto de lei orçamentário não 
tiver sido sancionado e promulgado até o dia 31 de dezembro, ou se for 
rejeitado pela Câmara, prevalecerá o orçamento do ano anterior, 
atualizado monetariamente.
Art. 185 - Em nenhuma fase da tramitação do projeto 
de lei orçamentário será concedido vistas ao processo a qualquer 
Vereador.
Art. 186 - Respeitadas as disposições expressas neste 
capítulo para discussão e votação do projeto de lei orçamentário, aplicar-
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se-ão, no que couber, as normas estabelecidas neste Regimento para os 
demais projetos de lei.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 187 - Por via de decreto legislativo aprovado pela 
maioria absoluta de seus membros, a Câmara poderá conceder Título de 
Cidadão Santa-rosense ou qualquer outra homenagem a personalidades 
nacionais ou estrangeiras radicadas no país, comprovadamente dignas 
de honraria.
Parágrafo único - O projeto de concessão de títulos 
honoríficos deverá ser subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, 
vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia 
da pessoa que se deseja homenagear.
Art. 188 - A entrega dos títulos será feita em sessão 
especial, convocada unicamente para esse fim.
TITULO IX
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 189 - O policiamento do edifício da Câmara, 
externa e internamente, compete privativamente ao Presidente.
TITULO X
DAS CONTAS
Art. 190 - As contas do exercício financeiro 
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa serão julgadas pela Câmara, 
através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 191 - Para tomar e julgar as contas do Prefeito e 
da Mesa, a Câmara terá o prazo improrrogável de sessenta dias após o 
seu recebimento do Tribunal de Contas do Estado, contado a partir de 
sua leitura no expediente da Câmara.
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Art. 192 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado, a Câmara observará os seguintes preceitos:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão 
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas 
ao Ministério Público para os devidos fins.
TITULO XI
DO PREFEITO E DOS TITULARES DE ATRIBUIÇÕES 
DELEGADAS
Art. 193 - Poderá o Prefeito, independentemente de 
convocação ou convite, comparecer à Câmara, em dia e hora 
previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre matéria 
que julgar oportuno expor pessoalmente.
Art. 194 - Os Secretários Municipais poderão ser 
convocados pela Câmara para prestar informações que lhes forem 
solicitadas sobre assunto de sua competência administrativa.
§ 1º - A convocação far-se-á por requerimento escrito e 
assinado por, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara.
§ 2º - O requerimento deverá indicar explicitamente o 
motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao 
convocado.
§ 3º - Aprovado o requerimento de convocação, o 
Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando￾lhe cópia autêntica do requerimento e solicitando-lhe marcar o dia e a 
hora para o comparecimento do convocado.
TITULO XII
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
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Art. 195 - O projeto de resolução que vise alterar, 
reformar ou substituir o Regimento Interno será admitido quando 
proposto:
a) por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
b) pela Mesa;
c) por uma das comissões permanentes da Câmara;
Parágrafo único - O projeto de resolução será dado 
por aprovado com o voto da maioria absoluta dos Vereadores, após 
vencidos dois turnos de discussão.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 196 - Os casos omissos ou as dúvidas que 
eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer 
processo serão submetidos à decisão da Mesa da Câmara, que firmará o 
critério a ser adotado, “ad referendum” do Plenário.
Art. 197 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir este 
Regimento, enviando cópia aos Vereadores, ao Prefeito e à Biblioteca 
Municipal.
Art. 198 - Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria 
da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, elaborará e publicará separata contendo as alterações e 
interpretações sumuladas deste REGIMENTO, cuja cópia também deverá 
ser encaminhada às entidades citadas no artigo anterior.
Art. 199 - À data de vigência deste Regimento ficarão 
prejudicadas quaisquer resoluções em matéria regimental e revogados 
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
TÍTULO XIV
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 200 - Cada Comissão poderá realizar reunião de 
audiência pública com as entidades da sociedade civil e qualquer cidadão 
para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
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assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, 
apresentar propostas e discutir matérias relevantes.
Parágrafo único - A audiência pública poderá ser 
realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário 
serão marcados previamente pelo Presidente da Comissão, que 
comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias. 
Art. 201 - Aprovada a reunião de audiência pública, a 
Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites com 
antecedência mínima de cinco dias.
§ 1º - Na hipótese de haver defensores e opositores 
relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de 
forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou 
questão de debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a 
juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou 
perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá 
adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de 
assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do 
Presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o 
expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, 
pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao 
orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 202 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á 
ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos 
e documentos que o acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o 
traslado de peças ou fornecimento de cópia aos interessados. 
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA DE VEREADORES DE MONTADAS
“CASA MANOEL FERNADES DA SILVA”
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Art. 203 - O presente Regimento Interno entra em 
vigor na data de sua publicação.
Montadas, 10 de agosto de 2006.
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Ramalho Antonio de Souza
Presidente
____________________________
Josimar Silva dos Santos
1º Secretário
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Iremar Félix da Silva
2º Secretário
____________________________
Antonio Tomé Filho
Vereador
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Cícero Liberato da Silva
Vereador
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Edvan Porto
Vereador
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Jozelma Ouriques de Oliveira
Vereadora
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Ronaldo de Oliveira
Vereador
__________________________
João Batista Martins
Vereador

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