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norma nº 257/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 257 / 1997
Date 1997-05-30
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município e das autarquias e das fundações municipais.
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PUBLICADO |
RE ] "dO. 4 3.
a Pro e al ESTADO DA PARAIBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LEI N.º 257 de 30 maio de 1997
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos servidores públicos do Município e
das autarquias e das fundações
municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO |
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do
Município de Montadas, bem como o de suas autarquias e das fundações
públicas, e o estatutário instituído por esta Lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são
funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo
ou comissão.
Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a
um funcionário.
Parágrafo único - os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos
pelos cofres públicos.
Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração
pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão
organizados em carreiras.
Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de
cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem
como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus
ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Artigo 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos
salvo nos casos previstos em lei.
2 CAPITULO Il
fu) DO PROVIMENTO
à ad fm SEÇÃO |
nicpncicÃEe CERAIS
2
Artigo 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço
público:
|. - a nacionalidade brasileira;
||. - o gozo dos direitos políticos;
|Il.- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV. - a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
$ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
$ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior
de autarquia ou de fundação pública.
Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Artigo 10º - São formas de provimento em cargo público:
| - nomeação;
| | - promoção;
ll - acesso;
IV - readaptação;
V | - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração.
SEÇÃO Il
DA NOMEAÇÃO
Artigo 11 - A nomeação far-se-á:
| - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado
da carreira;
IH - Em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.
Artigo - 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso,
serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III,
DO CONCURSO PÚBLICO
Artigo 13 - A primeira investidura em cargo de provimento
efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser
utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
Dbi
3
$ 1º - Nos concursos para provimentos de cargo de nível
universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
$ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á
exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Artigo 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
$ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial e
em jornal diário de grande circulação no Município.
$ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
Artigo 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Artigo 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições,
deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de
bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade
competente e pelo empossado.
$ 1º - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado.
$ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado
por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
$ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
$ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por
nomeação.
$ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará
obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio
e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
$ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a
posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º.
Artigo 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for
julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
4
Artigo 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições
do cargo.
Parágrafo único - À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Artigo 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o funcionário
apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
Artigo 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo
de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data
da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.
Artigo 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra
localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o
necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança
de seu domicílio.
Artigo 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for
estabelecida duração.
Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão exigirá
de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Artigo 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados em virtude de concursos público.
Artigo 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em
virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI |
DA READAPTAÇÃO
Artigo 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário
será aposentado.
$ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de
atribuições fins, respeitada a habilitação exigida.
$ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá
acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Artigo 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Artigo 27 - À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo
resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o
funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
Artigo 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 60 (sessenta) anos de idade.
SEÇÃO VIII |
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Artigo 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período
de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
| - assiduidade;
H - disciplina;
Il | - capacidade de iniciativa;
IV. - produtividade;
V | - responsabilidade
Artigo 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio
probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes
do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento
dos requisitos mencionados no artigo anterior.
$ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.
$ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do
funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
$ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa
a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou
manutenção do funcionário.
$ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso
contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
$ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita
antes de findo o período do estágio probatório.
V ja Artigo 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Artigo 32 - Reintegração é a reinvestida do funcionário no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário
ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPITULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em
dias que serão convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até
182 (cento e oitenta e dois dias), não serão computados, arredondando-se
para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Artigo 34 - Além das ausências ao serviço previstas no
artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
- férias;
Il | - exercício de cargo em comissão ou equivalente em
órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou
distrital;
ll - participação em programa de treinamento instituído
e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV | - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual,
municipal, ou do distrito federal, exceto para
promoção por merecimento;
V.- júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - licenças previstas nos incisos V, VI, Vill e IX do
artigo 81.
Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de
tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Artigo 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
o pa || - demissão;
Cf ll | - promoção;
IV - acesso;
V | - aposentadoria;
VI | - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento
Artigo 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
| | - quando, por decorrência de prazo , ficar extinta a
disponibilidade;
Il - quando tendo tomado posse, não entrar no
exercício;
Artigo 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
| - a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio funcionário.
Artigo 38 - A vaga ocorrerá na data:
| - do falecimento;
II - imediata aquela em que o funcionário completar 70
(setenta) anos de idade;
HI - da publicação da lei que criar o cargo e conceder
dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver
criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar,
demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV | - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Artigo 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com
remuneração integral.
Artigo 40 - O retorno à atividade de funcionário em
disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo
de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com
anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o
imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier
ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal.
Artigo 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre
em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, por junta médica oficial.
$ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do
bre cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
É aproveitamento.
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$ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em
disponibilidade será aposentado.
Artigo 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e
extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo
legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
$ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono
de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
$ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPÍTULO VI.
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 43 - A substituição será automática ou dependerá de
ato da administração.
$ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30
(trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período.
$ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar
pelo seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO Il
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Artigo 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário
mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo
sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo
37 da Constituição Federal.
Artigo 45 - Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias , permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
$ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
$2º - É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários
dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 46 - Nenhum funcionário poderá perceber,
maneira ta. q Aria: da rarmrareçdia: dpi ec vária am cala
9
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no
âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal.
Artigo 47 - A menor remuneração atribuída aos cargos
públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração
fixada no artigo anterior.
Artigo 48 - O funcionário perderá:
| - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou
superiores a 60 (sessenta) minutos.
Artigo 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá
ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical
excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Artigo 50 - As reposições e indenizações ao erário serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento.
Parágrafo único - Independentemente do parcelamento
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar
processo disciplinar para apuração da responsabilidade e aplicação das
penalidades cabíveis.
Artigo 51 - O Funcionário em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade
extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Artigo 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não
serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação
de alimentação resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Artigo 53 - O servidor público será aposentado:
| - por invalidez permanente, com proventos integrais,
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, específica em lei, e proporcionais nos
demais casos;
Il '- compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
HI - voluntariamente:
10
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem,
e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função
de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e
cinco) anos, se professora, com proventos
integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos
25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
d)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
“ ”
$ 1º - As exceções ao disposto no inciso Ill alíneas “a” e “c”,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.
$ 2º - À lei municipal disporá sobre a aposentadoria em
cargo ou emprego temporário.
$ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
$ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao
salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos
ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor
em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
$ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o
disposto no parágrafo anterior.
$ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a
partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão
importará a reposição do período de afastamento.
$ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a
contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural
ou urbana, nos termos do $ 2º do artigo 202 da Constituição da República.
$ 8º - O servidor público que retornar à atividade após a
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá
direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo
relativo ao período de afastamento.
$ 9º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
$ 10 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os
funcionários.
1]
$ 11 - O recebimento indevido de benefício havido por
fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido,
devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão
ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
| - ajuda de custo;
|| - diárias;
HI - gratificação;
IV | - abono família.
Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente
se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Artigo 55 - As vantagens previstas no inciso Ill do artigo
anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de
qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Artigo 56 - A ajuda de custo destina-se à compensação das
despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a
ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
Artigo 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo
vencimento.
Artigo 58 - Não será concedida ajuda de custo ao
funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato
efetivo.
Artigo 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda
de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda
de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de
doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Artigo 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do
Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção.
Ea
$ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo
devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede.
$ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir
exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias.
Artigo 61 - O funcionário que receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à
sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá
restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Artigo 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a
concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Artigo 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas
nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e
adicionais:
| - gratificação de função;
] - gratificação natalina;
II - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
Vil '- abono familiar.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Artigo 64 - Ao funcionário investido em função de chefia é
devida uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão
estabelecidos em lei.
Artigo 65 - A lei municipal estabelecerá o valor da
remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo
anterior.
Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em
comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será
incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Artigo 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em
comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver
exercendo o cargo ou função.
Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da
função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO Il
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Artigo 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a
todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer
jus.
$ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a a (um doze
avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do
ano correspondente.
$ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
$ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre
o vencimento do servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de
cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por
base o vencimento desse cargo.
$ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e
pensionista, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento
daquela.
$ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas
parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20
(vinte) de dezembro de cada ano.
$ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por
base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
$ 7º - A segunda parcela será calculada com base na
remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela, pelo valor pago.
Artigo 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público
municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número
de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que
ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 69 - Por quinguênio de efetivo exercício no serviço
público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente
a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7
(sete) quinquênios.
$ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato âquele
em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
$ 1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de
um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
14
Artigo 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou
com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
$ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo
acumuláveis estas vantagens.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Artigo 71 - Haverá permanente controle da atividade de
funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou
perigosos.
Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em
serviço não perigoso.
Artigo 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade,
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na
legislação municipal.
Parágrafo único - Os locais de trabalho e os funcionários
que operam com raios X ou substâncias radioativas deve ser mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V |
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Artigo 73 - O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Artigo 74 - Somente será permitido serviço extraordinário
para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período,
se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
$ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
$ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto
no artigo 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em
função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 75 - O serviço noturno, prestado em horário
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia
seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento),
15
computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO FAMILIAR
Artigo 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário
ativo ou inativo:
| - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que
viva comprovadamente em sua companhia e que
não exerça atividade remunerada e nem tenha
renda própria;
ll - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não
exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
Hl - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem
renda própria.
$ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial,
estiver sob a guarda e o sustento do funcionário.
$ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou
atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor
de referência vigente no Município.
$ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais,
ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos.
$ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e,
na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Artigo 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono
familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa
em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.
$ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do
responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos
beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus.
$ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o
pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a
guarda e sustento do funcionário falecido, deste que aquele consiga
autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável.
$ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar
relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte
pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a
partir da data do pedido.
16
Artigo 78 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco
por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a
partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono
familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano declaração de vida e
residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da
vantagem.
Artigo 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar,
nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de
previdência social.
Artigo 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua
restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
para tratamento de saúde;
II à gestante, à adotante e a paternidade;
II por acidente de serviço;
IV por motivo de doença em pessoa da família;
V para o serviço militar;
VI para atividade política;
MI para tratamento de interesse particulares;
VII para desempenho de mandato classista;
IX prêmio.
$ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de
atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
$ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da
mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos
casos dos incisos Il e V.
$ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada,
durante o período da licença prevista no inciso Il deste artigo.
Artigo 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias
do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II |
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 83 - Será concedida ao funcionário licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem
prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Artigo 84 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será
feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por
junta médica oficial.
17
$ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será
realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
$ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde
se encontra o funcionário, será aceito atestado passando por médico
particular, que deverá ser homologado por médico do Município.
Artigo 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Artigo 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se
referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões
produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das
doenças especificadas no artigo 53, inciso 1.
Artigo 87 - O funcionário que apresentar indícios de lesões
orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
“SEÇÃO II |
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Artigo 88 - Será concedido licença à funcionária gestante,
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono)
mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
$ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início
a partir do parto.
$ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do
evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta,
reassumirá o exercício.
$ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a
funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Artigo 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá
direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Artigo 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6
(seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1
(uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Artigo 91 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança de até (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa)
dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será
7 ir de 30 (trinta) dias.
A
| SEÇÃO IV
DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO
nl
18
Artigo 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o
funcionário acidentado em serviço.
Artigo 93 - Configura acidente em serviço o dano físico ou
mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente
com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
| - decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício do cargo;
Il - sofrido no percurso de residência para o trabalho e
vice-versa.
Artigo 94 - O funcionário acidentado em serviço que
necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição
privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando
inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Artigo 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10
(dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Artigo 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário,
por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,
ascendente e descendente mediante comprovação médica.
$ 1º - A licença somente será deferida se a assistência
direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através
de acompanhamento social.
$ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por
igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos,
sem remuneração.
$ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se
não houver prejuizo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Artigo 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar
será concedida licença à vista de documento oficial.
$ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido
opção pelas vantagens do serviço militar.
pr
19
$ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo
não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do
vencimento.
SEÇÃO VII |
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Artigo 98 - O funcionário terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em
convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro
de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo)
dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação,
por escrito, do afastamento.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a
ocupante de cargo em comissão.
SEÇÃO Vil
DA LICENÇA PARA TRATAR DE
INTERESSES PARTICULARES
Artigo 99 - A critério da Administração, poderá ser concedida
ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo
de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
$ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do funcionário ou no interesse do serviço.
$ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2
(dois) anos do término da anterior.
Artigo 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão
não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Artigo 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de
classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, sem remuneração.
$ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o
máximo de 3 (três), por entidade.
$ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo
ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
$ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou
função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando
empossar-se no mandato de que trata este artigo.
20
SEÇÃO X |
DA LICENÇA-PRÊMIO
Artigo 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício,
o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a
remuneração de cargo efetivo.
Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a
licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas.
Artigo 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário
que, no período aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
I - afastar-se do cargo em virtude:
a) licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1
(um) mês para cada falta.
Artigo 104 - O número de funcionários em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Artigo 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio
poderá ser convertido em dinheiro.
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Artigo 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30
(trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala
organizada pela chefia imediata.
$ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade
superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.
$ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o
funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não
justificadas, ao trabalho.
$ 3º - Somente de 12 (doze) meses de exercício o
funcionário terá direito a férias.
$ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a
fruí-las.
$ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das
férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30
21
(trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
em dinheiro.
Artigo 107 - É proibida a acumulação de férias, salvo por
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos,
atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.
Artigo 108 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no
período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV,
VII, Ville IX do artigo 81.
Artigo 109 - No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 111.
Artigo 110 - O funcionário que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - o funcionário referido neste artigo não fará
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.
Artigo 111 - Independentemente de solicitação, será pago
ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função de
gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que tratar este artigo.
Artigo 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período
aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único - o adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Artigo 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário
ausentar-se do serviço:
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
Il | - por2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
ll - por7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela e irmãos.
Artigo 114 - Poderá ser concedido horário especial ao
funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
fi
Gio
22
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será
exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Artigo 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:
| - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
Il '- em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Artigo 116 - O funcionário estável poderá ausentar-se do
Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que
estiver subordinado.
Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não
excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será
permitido nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular.
“CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Artigo 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato
eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único - O funcionário investido em mandato
eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo duração de seu mandato.
CAPÍTULO VII |
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Artigo 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou
inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de
Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato
próprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Artigo 119 - É assegurado ao funcionário requerer aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Artigo 120 - O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
25
Parágrafo único - O requerimento e o pedido de
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados
no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Artigo 122 - Caberá recurso:
| | - do indeferimento do pedido de reconsideração;
|| - das decisões sobre os recursos sucessivamente
interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente
superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades.
$ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da
autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Artigo 123 - O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Artigo 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Artigo 125 - O direito de requerer prescreve:
| | - em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou
que afetam interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
| - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo
quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Artigo 126 - o pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Artigo 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo
ser relevada pela Administração.
Artigo 128 - Para o exercício do direito de petição, é
assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou
a procurador por ele constituído.
Artigo 129 - A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
comprovado.
as
24
Artigo 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos
estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente
TITULO III
DO REGIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DOS DEVERES
Artigo 131 - São deveres dos funcionários:
|
|
|]
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
exercer com zelo e dedicação as atribuições do
cargo;
ser leal às instituições a que servir;
observar as normas legais e regulamentares;
cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações
requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)àã expedição de certidões requeridas para
defesa de direito ou esclarecimento de situação
de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
zelar pela economia do material e pela
conservação do patrimônio público;
guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
manter conduta compatível com a moralidade
administrativa;
ser assíduo e pontual ao serviço;
tratar com urbanidade as pessoas;
representar contra a ilegalidade ou abuso de
poder.
Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela
autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado o direito de defesa.
SEÇÃO | |
DAS PROIBIÇÕES
Artigo 132 - Ao funcionário é proibido:
ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
recusar fé a documentos públicos;
opor resistência injustificada ao andamento de
documento e processo ou execução de serviço;
promover manifestação de apreço ou desapreço
(pdf
VI
VII
VIII
XI
XII
XII
XIV
XVI
XVII
XVIII
25
no recinto da repartição;
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso
às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral,
podendo, porém, criticar ato do Poder Público,
do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, em trabalho assinado;
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou
de seu subordinado;
compelir ou aliciar outro funcionário no sentido
de filiação a associação profissional, sindical ou
partido político;
manter sob sua chefia imediata, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
participar de gerência ou de administração de
empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o
Município, exceto se a transação for precedida
de licitação;
atuar como procurador ou intermediário junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistências de
parentes até segundo grau e de cônjuge ou
companheiro;
receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições,
praticar usuras sob qualquer de suas formas;
proceder de forma desidiosa;
utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
cometer a outro funcionário atribuições
estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
SEÇÃO II |
DA ACUMULAÇÃO
Artigo 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição
da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
$ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos,
empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas,
sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
$ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
26
Artigo 134 - o funcionário não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão da
deliberação coletiva.
Artigo 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei,
que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos.
$ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas
em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
$ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que
ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 136 - O funcionário responde, civil, penal e
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Artigo 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
$ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao
erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros
bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá
o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
$ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Artigo 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade.
Artigo 139 - A responsabilidade administrativa resulta de ato
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Artigo 140 - As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Artigo 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do
funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Artigo 142 - São penalidades disciplinares:
| - advertência;
| - Suspensão;
1 HI - demissão;
f / IV |. - extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão.
27
Artigo 143 - Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Artigo 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos
casos de violação de proibição constante e do artigo 132, inciso | a IX, e de
inobservância dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna,
que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Artigo 145 - A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o
funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de
penalidade uma vez cumprida a determinação.
$ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50%
(cinquenta por centos) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 146 - As penalidades de advertência e de suspensão
terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de
efeito exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá
efeitos retroativos.
Artigo 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
Vil - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a
particular, salvo em legítima defesa ou defesa de
outrem;
VIII | - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do
cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
XI - Corrupção;
XI | - acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
XIII | - transgressão do artigo 132, incisos X a XVII.
Artigo 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação
proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.
28
$ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia
a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos
cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão
lhe será comunicada.
Artigo 149 - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com
a demissão.
Artigo 150 - A exoneração de cargo em comissão de não
ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às
penalidades de suspensão e de demissão.
Artigo 151 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão nos casos dos incisos IV, VIll e X do artigo 147 implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Artigo 152 - A demissão ou a destituição de cargo em
comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-
funcinário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos.
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público
municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão
por infrigência do artigo 147, incisos |, V, VII, Xe XI.
Artigo 153 - Configura abandono de emprego a ausência
intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Artigo 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o período de 12 (doze) meses.
Artigo 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Artigo 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal
e pelo Dirigente superior de autarquia e fundação
quando se tratar de demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade de funcionário
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
Il | - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no
inciso |, quando se tratar de suspensão superior a
30 (trinta) dias;
ll - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na
forma dos respectivos regimentos ou regulamentos,
nos casos de advertência ou de suspensão de até
| 30 (trinta) dias;
P, flor IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,
UMBA quando se tratar de destituição de cargo em
comissão de não ocupante de cargo efetivo.
pe:
E -
29
Artigo 157 - A ação disciplinar prescreverá:
| - em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis
com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
Il || - em2 (dois) anos, quando à suspensão;
ll - em 180 (cento e oitenta) dias, quando à
advertência.
$ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em
que o fato se tornou conhecido.
$ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
$ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
$ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará
a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade
no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Artigo 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto
de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por
falta de objeto.
Artigo 160 - Da sindicância poderá resultar:
- arquivamento do processo;
Il | - aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
HI - instauração de processo disciplinar.
Artigo 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias
ou demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda
destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
SEÇÃO II
tn DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
30
Artigo 162 - Como medida cautelar e a fim de que o
funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado
a apurar a responsabilidade do funcionário por infração praticada no exercício
de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo
em que se encontre investido.
Artigo 164 - O processo disciplinar será conduzido por
comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela
autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
$ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário
designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus
membros.
$ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou
de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Artigo 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário
à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Artigo 166 - o processo disciplinar se desenvolve nas
seguintes fases:
| - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
Il - inquérito administrativo, que compreende instrução,
defesa relatório;
HI - julgamento.
Artigo 167 - o prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
$ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até
a entrega do relatório final.
tos $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas
guy que deverão detalhar as deliberações adotadas.
31
SUBSEÇÃO Il
DO INQUÉRITO
Artigo 168 - O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Artigo 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Artigo 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Artigo 171 - É assegurado ao funcionário o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
$ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos
considerados impertinentes, meramente prolelatórios ou de nenhum interesses
para o esclarecimento dos fatos.
$ 1º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Artigo 172 - As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição
onde serve, com indicação do dia da hora marcados para a inquirição.
Artigo 173 - o depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
$ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Artigo 174 - Concluído a inquirição das testemunhas, a
comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 172 e 173.
$ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
32
$ 2º - o procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
Artigo 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental
do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Artigo 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a
indicação do funcionário, como a especificação dos fatos a ele imputados e
das respectivas provas.
$ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez)
dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
$ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será
comum e de 20 (vinte) dias.
$3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro
para diligência reputadas indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na
cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo
próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Artigo 177 - O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Artigo 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não
sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em
jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Artigo 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
$ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
$ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade
instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
o Artigo 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará
fu " relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
33
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do funcionário.
$ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como
as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Artigo 181 - O processo disciplinar, com o relatório da
comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Artigo 182 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade
competente que decidirá em igual prazo.
$ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de
pena mais grave.
$ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às
autoridades de que trata o inciso | do artigo 156.
Artigo 183 - O julgamento se baseará no relatório da
comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Artigo 184 - Verificada a existência de vício insanável, a
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
$ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade
do processo.
$ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de
que trata o artigo 157, $ 1º, será responsabilizada na forma desta Lei.
Artigo 185 - Extinta a punibildade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamento
individuais do funcionário.
Artigo 186 - Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para
nstauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Luh Artigo 187 - O funcionário que responde a processo
diecinlinar cá noderá car aynnaradn a nedido ni anncantada vnlintariamanta
(Quit
34
após a conclusão do processo e o comprimento da penalidade, acaso
aplicada.
Parágrafo único - Ocorrendo a exoneração de que trata o
artigo 36, parágrafo único, inciso |, o ato será convertido em demissão, se for o
caso.
Artigo 188 - Serão assegurados transportes e diárias:
| - ao funcionário convocado para prestar depoimento
fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando
obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos
para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Artigo 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
$ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a
revisão do processo.
$ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a
revisão será requerida pelo respectivo curador.
Artigo 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe
ao requerente.
Artigo 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade
não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda
não apreciados no processo originário.
Artigo 192 - O requerimento de revisão de processo será
dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la,
encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar.
Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão
ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista do
artigo 164 desta Lei.
Artigo 193 - A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único - na petição inicial, o requerente pedirá dia
e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Artigo 194 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias
para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
Do
Artigo 195 - Aplicam-se aos trabalhadores da comissão
revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão do
processo disciplinar.
Artigo 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a
penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Artigo 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada
sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do
funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será
convertida em exoneração.
Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 198 - Consideram-se dependentes do funcionário,
além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Artigo 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade
por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Artigo 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em
leis do Município, exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente
realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado
pelo Município.
$ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do
Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Artigo 201 - Contar-se-á por dias corridos os prazos
previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado,
domingo ou feriado.
Ci Artigo 202 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia
imediata de cônjuge.
36
Artigo 203 - São isentos de taxas, emolumentos ou custos
os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa,
interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Artigo 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como
condição de posse ou exercício em cargo público.
Artigo 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de
Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao
Prefeito Municipal, quando for o caso.
Artigo 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados,
funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais
de seleção.
Artigo 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será
consagrado ao funcionário público municipal.
Artigo 208 - A jornada de trabalho nas repartições
municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 209 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os
regulamentos necessários à execução da presente Lei.
CAPÍTULO || |
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei
os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das
fundações municipais.
Artigo 211 - O serviço de pessoal dos órgão e entidades
referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens
do regime instituído por esta Lei.
$ 1º - Os servidores de que trata este artigo, e desde que
optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos
transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
$ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
$ 3º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência
do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei,
assiste-lhe o direito de sacar o montante do saldo da conta vinculada do
FGTS.
$ 4º - Ficam submetidos a previdência municipal todos os
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações municipais.
$ 5º - Ficam desobrigados os descontos em favor do INSS
todos os funcionários da administração direta, das autarquias e das fundações
| municipais.
Vo $ 6º - Fica estabelecido o desconto de 8% (oito por cento)
nos vencimentos dos funcionários para a previdência municipal.
E
Artigo 212 - A procuradoria do Município recorrerá até a
última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao
interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime
instituído por esta Lei.
Artigo 213 - A lei municipal estabelecerá critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à
reforma administrativa dela decorrente.
Artigo 214 - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de
carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais,
de acordo com suas peculiaridades.
Artigo 215 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL MONTADAS, 30 de maio de 1997.
refeito Municipal
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DA PARAIBA SOB Nº 10.593
EM 03 JUNHO DE 1997.
Sumário pagina
Disposições gerais
Do Regimento
Dos Provimentos
Disposições gerais
Nomeações
Concurso público
Posse e exercício
Estabilidade
Readaptação
Revisão
Estágio probatório
Reintegração
Tempo de serviço
Vacância
Disponibilidade e Aproveitamento
Substituicão
JIJNSODONARBEEBEONNAaA aaa
Direitos e vantagens
Vencimentos e Remuneração
Benefícios
Aposentadoria
Vantagens
Ajuda de custo
Diárias
Gratificações e adicionais
Gratificações de funções
Gratificações natalidade
Adicional por tempo de serviço
Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade
Adicional por tempo de serviço extraordinário
Adicional noturno
Abono família
Licença
Licença para tratamento de saúde
Licença gestante e paternidade
Licença por acidente de serviço
Licença por motivo de doença de pessoa da família
Licença para serviço militar
Licença para atividade política
Licença para tratar de interesse particular
Licença para desempenho de mandato classista
Licença-prêmio
Férias
Concessões
Exercício e mandato eletivo
Assistência a saúde
Direito a petição
Deveres
Proibições
Acumulação
Responsabilidade
Penalidades
Processo administrativo
Afastamento
Processo disciplinar
Inquérito
Julgamento
Revisões de processos
Disposições finais
Disposições transitórias
Ra op)
ESTADO DA PARAÍBA
38
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LEI N.º 258 de 06 junho de 1997
Dispõe sobre a regulamentação do
parágrafo 2º do artigo 53 da Lei
Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - As contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, farão jus
aos benefícios que dispões a Lei 257 de 30/05/97 do Regimento Jurídico Único
do Município, enquanto durar a contratação.
Artigo 2º - Incidirá em desconto igual ao estabelecido no
parágrafo 6º do artigo 211 da Lei 257 de 30/05/97, para a previdência
municipal, sobre os valores recebidos a qualquer título:
| - dos contratos temporários;
Il - dos cargos comissionados;
HI - dos prestadores de serviços de qualquer espécie.
Artigo 3º - O tempo em quer durarem as atividades constantes
no artigo anterior será computado como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo único - As diretrizes para efeito de aposentadorias,
serão as que dispõem os incisos |, Il e Ill, alíneas “a ,b, ce d” e parágrafos 1º,
3º, 4º, 5º,6º,8º,9º,10 e 11 do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se das disposições em contrário.
PREFEITURA MUNIC DE MONT DAS, 06 de junho de 1997.
UN
Lindêmber uza Silva
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DA PARAIBA SOB Nº 10.597
DE 07 DE JUNHO DE 1997

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