| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1997 |
| Date | 1997-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município e das autarquias e das fundações municipais. |
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PUBLICADO | RE ] "dO. 4 3. a Pro e al ESTADO DA PARAIBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI N.º 257 de 30 maio de 1997 Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município e das autarquias e das fundações municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS CAPITULO | DO REGIME JURÍDICO Artigo 1º - O regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Montadas, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, e o estatutário instituído por esta Lei. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou comissão. Artigo 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidade previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo único - os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Artigo 4º - Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. Artigo 5º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Artigo 6º - É proibido o exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em lei. 2 CAPITULO Il fu) DO PROVIMENTO à ad fm SEÇÃO | nicpncicÃEe CERAIS 2 Artigo 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: |. - a nacionalidade brasileira; ||. - o gozo dos direitos políticos; |Il.- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV. - a idade mínima de 14 (quatorze) anos. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. $ 2º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. Artigo 8º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Artigo 9º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Artigo 10º - São formas de provimento em cargo público: | - nomeação; | | - promoção; ll - acesso; IV - readaptação; V | - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração. SEÇÃO Il DA NOMEAÇÃO Artigo 11 - A nomeação far-se-á: | - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; IH - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração. Artigo - 12 - A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. SEÇÃO III, DO CONCURSO PÚBLICO Artigo 13 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais. Dbi 3 $ 1º - Nos concursos para provimentos de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. $ 2º - A admissão de profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e títulos. Artigo 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. $ 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Artigo 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Artigo 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. $ 1º - À posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. $ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. $ 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. $ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º. Artigo 17 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. 4 Artigo 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. Parágrafo único - À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Artigo 19 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. Parágrafo único - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Artigo 20 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário. Artigo 21 - O funcionário que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de seu domicílio. Artigo 22 - O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração. Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Artigo 23 - São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concursos público. Artigo 24 - O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI | DA READAPTAÇÃO Artigo 25 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público o funcionário será aposentado. $ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida. $ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Artigo 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Artigo 27 - À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Artigo 28 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII | DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 29 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: | - assiduidade; H - disciplina; Il | - capacidade de iniciativa; IV. - produtividade; V | - responsabilidade Artigo 30 - O chefe imediato do funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. $ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. $ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do funcionário. $ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. $ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no artigo 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. V ja Artigo 31 - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Artigo 32 - Reintegração é a reinvestida do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a 41. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPITULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois dias), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. Artigo 34 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: - férias; Il | - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; ll - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV | - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do distrito federal, exceto para promoção por merecimento; V.- júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI - licenças previstas nos incisos V, VI, Vill e IX do artigo 81. Parágrafo único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Artigo 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: | - exoneração; o pa || - demissão; Cf ll | - promoção; IV - acesso; V | - aposentadoria; VI | - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento Artigo 36 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: | - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; | | - quando, por decorrência de prazo , ficar extinta a disponibilidade; Il - quando tendo tomado posse, não entrar no exercício; Artigo 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: | - a juízo da autoridade competente; Il - a pedido do próprio funcionário. Artigo 38 - A vaga ocorrerá na data: | - do falecimento; II - imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; HI - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV | - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Artigo 39 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Artigo 40 - O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com anteriormente ocupado. Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal. Artigo 41 - O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. $ 1º - Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício do bre cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de É aproveitamento. 8 $ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado. Artigo 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. $ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. $ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI. DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 43 - A substituição será automática ou dependerá de ato da administração. $ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. $ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo. $ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO Il DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Artigo 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Artigo 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias , permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. $ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. $2º - É assegurado a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Artigo 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, maneira ta. q Aria: da rarmrareçdia: dpi ec vária am cala 9 valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal. Artigo 47 - A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do teto de remuneração fixada no artigo anterior. Artigo 48 - O funcionário perderá: | - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; Il - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Artigo 49 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Artigo 50 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração da responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. Artigo 51 - O Funcionário em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Artigo 52 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentação resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Artigo 53 - O servidor público será aposentado: | - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos; Il '- compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; HI - voluntariamente: 10 a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d)aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. “ ” $ 1º - As exceções ao disposto no inciso Ill alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. $ 2º - À lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. $ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. $ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. $ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. $ 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. $ 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do $ 2º do artigo 202 da Constituição da República. $ 8º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. $ 9º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. $ 10 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os funcionários. 1] $ 11 - O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 54 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: | - ajuda de custo; || - diárias; HI - gratificação; IV | - abono família. Parágrafo único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. Artigo 55 - As vantagens previstas no inciso Ill do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Artigo 56 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Artigo 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. Artigo 58 - Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato efetivo. Artigo 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Artigo 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Ea $ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoites fora da sede. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias. Artigo 61 - O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único - Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Artigo 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Artigo 63 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: | - gratificação de função; ] - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; Vil '- abono familiar. SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Artigo 64 - Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único - Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em lei. Artigo 65 - A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Artigo 66 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou função. Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração. SUBSEÇÃO Il DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Artigo 67 - A gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. $ 1º - A gratificação de Natal corresponderá a a (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. $ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. $ 3º - A gratificação de Natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. $ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionista, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. $ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. $ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. $ 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Artigo 68 - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 69 - Por quinguênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. $ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato âquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. $ 1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE 14 Artigo 70 - Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. $ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Artigo 71 - Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Artigo 72 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo único - Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas deve ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V | DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Artigo 73 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Artigo 74 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. $ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. $ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), 15 computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ABONO FAMILIAR Artigo 76 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: | - pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; ll - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; Hl - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. $ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. $ 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. $ 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. $ 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Artigo 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão. $ 1º - Com o falecimento do funcionário e à falta do responsável pelo recebimento do abono familiar, será assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem jus. $ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, deste que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu responsável. $ 3º - Caso o funcionário não haja requerido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos a partir da data do pedido. 16 Artigo 78 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Artigo 79 - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Artigo 80 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 81 - Conceder-se-á ao funcionário licença: para tratamento de saúde; II à gestante, à adotante e a paternidade; II por acidente de serviço; IV por motivo de doença em pessoa da família; V para o serviço militar; VI para atividade política; MI para tratamento de interesse particulares; VII para desempenho de mandato classista; IX prêmio. $ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. $ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos Il e V. $ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso Il deste artigo. Artigo 82 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. SEÇÃO II | DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 83 - Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Artigo 84 - Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. 17 $ 1º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito atestado passando por médico particular, que deverá ser homologado por médico do Município. Artigo 85 - Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Artigo 86 - O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no artigo 53, inciso 1. Artigo 87 - O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. “SEÇÃO II | DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Artigo 88 - Será concedido licença à funcionária gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. $ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Artigo 89 - Pelo nascimento de filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Artigo 90 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a funcionária terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Artigo 91 - À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será 7 ir de 30 (trinta) dias. A | SEÇÃO IV DA LICENCA POR ACIDENTE EM SERVICO nl 18 Artigo 92 - Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. Artigo 93 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: | - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo; Il - sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa. Artigo 94 - O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Artigo 95 - A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA Artigo 96 - Poderá ser concedida a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. $ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. $ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. $ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuizo para o serviço público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Artigo 97 - Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. $ 1º - Do vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. pr 19 $ 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII | DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Artigo 98 - O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo efetivo, e a véspera do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral. $ 1º - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. $ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a ocupante de cargo em comissão. SEÇÃO Vil DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 99 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. $ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Artigo 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Artigo 101 - É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. $ 1º - Somente poderão ser licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três), por entidade. $ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. $ 3º - O funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. 20 SEÇÃO X | DA LICENÇA-PRÊMIO Artigo 102 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo único - É facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três) parcelas. Artigo 103 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: | - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; I - afastar-se do cargo em virtude: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Artigo 104 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Artigo 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro. CAPITULO V DAS FÉRIAS Artigo 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. $ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. $ 2º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho. $ 3º - Somente de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias. $ 4º - Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. $ 5º - Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30 21 (trinta) dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro. Artigo 107 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário. Artigo 108 - Perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII, Ville IX do artigo 81. Artigo 109 - No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 111. Artigo 110 - O funcionário que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único - o funcionário referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Artigo 111 - Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que tratar este artigo. Artigo 112 - O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único - o adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Artigo 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço: - por 1 (um) dia, para doação de sangue; Il | - por2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; ll - por7 (sete) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Artigo 114 - Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. fi Gio 22 Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigido a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Artigo 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: | - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il '- em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso | deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Artigo 116 - O funcionário estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo único - A ausência de que trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente decorrido outro, será permitido nova ausência, ou licença para tratar de interesse particular. “CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Artigo 117 - Ao funcionário municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo único - O funcionário investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo duração de seu mandato. CAPÍTULO VII | DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Artigo 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 119 - É assegurado ao funcionário requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. Artigo 120 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 25 Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Artigo 122 - Caberá recurso: | | - do indeferimento do pedido de reconsideração; || - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Artigo 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Artigo 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Artigo 125 - O direito de requerer prescreve: | | - em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetam interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; | - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Artigo 126 - o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Artigo 127 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Artigo 128 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Artigo 129 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. comprovado. as 24 Artigo 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de forma maior, devidamente TITULO III DO REGIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO | DOS DEVERES Artigo 131 - São deveres dos funcionários: | | |] IV V VI VII VIII IX X XI XII exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; ser leal às instituições a que servir; observar as normas legais e regulamentares; cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b)àã expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; guardar sigilo sobre assuntos da repartição; manter conduta compatível com a moralidade administrativa; ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas; representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO | | DAS PROIBIÇÕES Artigo 132 - Ao funcionário é proibido: ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; recusar fé a documentos públicos; opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; promover manifestação de apreço ou desapreço (pdf VI VII VIII XI XII XII XIV XVI XVII XVIII 25 no recinto da repartição; referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político; manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, praticar usuras sob qualquer de suas formas; proceder de forma desidiosa; utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II | DA ACUMULAÇÃO Artigo 133 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. $ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 26 Artigo 134 - o funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão da deliberação coletiva. Artigo 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. $ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. $ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Artigo 136 - O funcionário responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo 137 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. $ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 50 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Pública em ação regressiva. $ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Artigo 138 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Artigo 139 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Artigo 140 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Artigo 141 - A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Artigo 142 - São penalidades disciplinares: | - advertência; | - Suspensão; 1 HI - demissão; f / IV |. - extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão. 27 Artigo 143 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Artigo 144 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante e do artigo 132, inciso | a IX, e de inobservância dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Artigo 145 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. $ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. $ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por centos) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Artigo 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efeito exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Artigo 147 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: | - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo; HI - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; Vil - ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII | - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - Corrupção; XI | - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII | - transgressão do artigo 132, incisos X a XVII. Artigo 148 - Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos. 28 $ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Artigo 149 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Artigo 150 - A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Artigo 151 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIll e X do artigo 147 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação penal cabível. Artigo 152 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibiliza o ex- funcinário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do artigo 147, incisos |, V, VII, Xe XI. Artigo 153 - Configura abandono de emprego a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Artigo 154 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Artigo 155 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Artigo 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: | - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; Il | - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso |, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; ll - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até | 30 (trinta) dias; P, flor IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, UMBA quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. pe: E - 29 Artigo 157 - A ação disciplinar prescreverá: | - em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il || - em2 (dois) anos, quando à suspensão; ll - em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência. $ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. $ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. $ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO Il DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Artigo 159 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Artigo 160 - Da sindicância poderá resultar: - arquivamento do processo; Il | - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; HI - instauração de processo disciplinar. Artigo 161 - Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II tn DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 30 Artigo 162 - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 163 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Artigo 164 - O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. $ 1º - A comissão terá como secretário, funcionário designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. $ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Artigo 165 - A Comissão de Inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Artigo 166 - o processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: | - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa relatório; HI - julgamento. Artigo 167 - o prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. tos $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas guy que deverão detalhar as deliberações adotadas. 31 SUBSEÇÃO Il DO INQUÉRITO Artigo 168 - O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Artigo 169 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Artigo 170 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligência cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Artigo 171 - É assegurado ao funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente prolelatórios ou de nenhum interesses para o esclarecimento dos fatos. $ 1º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Artigo 172 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for funcionário público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia da hora marcados para a inquirição. Artigo 173 - o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Artigo 174 - Concluído a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 172 e 173. $ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. 32 $ 2º - o procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Artigo 175 - Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Artigo 176 - Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, como a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição. $ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. $3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. Artigo 177 - O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Artigo 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Artigo 179 - Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. $ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. o Artigo 180 - Apreciada a defesa, a comissão elaborará fu " relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 33 $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário. $ 2º - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Artigo 181 - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Artigo 182 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. $ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. $ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso | do artigo 156. Artigo 183 - O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade. Artigo 184 - Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. $ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 157, $ 1º, será responsabilizada na forma desta Lei. Artigo 185 - Extinta a punibildade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamento individuais do funcionário. Artigo 186 - Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para nstauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Luh Artigo 187 - O funcionário que responde a processo diecinlinar cá noderá car aynnaradn a nedido ni anncantada vnlintariamanta (Quit 34 após a conclusão do processo e o comprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Ocorrendo a exoneração de que trata o artigo 36, parágrafo único, inciso |, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Artigo 188 - Serão assegurados transportes e diárias: | - ao funcionário convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; Il - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigado a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃO DO PROCESSO Artigo 189 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. $ 2º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Artigo 190 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Artigo 191 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Artigo 192 - O requerimento de revisão de processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista do artigo 164 desta Lei. Artigo 193 - A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único - na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Artigo 194 - A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Do Artigo 195 - Aplicam-se aos trabalhadores da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimento próprios da comissão do processo disciplinar. Artigo 196 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Artigo 197 - Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 198 - Consideram-se dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Artigo 199 - Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Artigo 200 - Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. $ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. $ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Artigo 201 - Contar-se-á por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia inicial prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Ci Artigo 202 - É vedado ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge. 36 Artigo 203 - São isentos de taxas, emolumentos ou custos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Artigo 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Artigo 205 - A presente Lei aplicar-se-á aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Artigo 206 - Poderão ser admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. Artigo 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal. Artigo 208 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por decreto do Prefeito Municipal. Artigo 209 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPÍTULO || | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 210 - Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autarquias e das fundações municipais. Artigo 211 - O serviço de pessoal dos órgão e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei. $ 1º - Os servidores de que trata este artigo, e desde que optem pelo regime estatutário previsto nesta Lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. $ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei. $ 3º - Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de sacar o montante do saldo da conta vinculada do FGTS. $ 4º - Ficam submetidos a previdência municipal todos os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações municipais. $ 5º - Ficam desobrigados os descontos em favor do INSS todos os funcionários da administração direta, das autarquias e das fundações | municipais. Vo $ 6º - Fica estabelecido o desconto de 8% (oito por cento) nos vencimentos dos funcionários para a previdência municipal. E Artigo 212 - A procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei. Artigo 213 - A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Artigo 214 - A lei municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Artigo 215 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL MONTADAS, 30 de maio de 1997. refeito Municipal PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DA PARAIBA SOB Nº 10.593 EM 03 JUNHO DE 1997. Sumário pagina Disposições gerais Do Regimento Dos Provimentos Disposições gerais Nomeações Concurso público Posse e exercício Estabilidade Readaptação Revisão Estágio probatório Reintegração Tempo de serviço Vacância Disponibilidade e Aproveitamento Substituicão JIJNSODONARBEEBEONNAaA aaa Direitos e vantagens Vencimentos e Remuneração Benefícios Aposentadoria Vantagens Ajuda de custo Diárias Gratificações e adicionais Gratificações de funções Gratificações natalidade Adicional por tempo de serviço Adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade Adicional por tempo de serviço extraordinário Adicional noturno Abono família Licença Licença para tratamento de saúde Licença gestante e paternidade Licença por acidente de serviço Licença por motivo de doença de pessoa da família Licença para serviço militar Licença para atividade política Licença para tratar de interesse particular Licença para desempenho de mandato classista Licença-prêmio Férias Concessões Exercício e mandato eletivo Assistência a saúde Direito a petição Deveres Proibições Acumulação Responsabilidade Penalidades Processo administrativo Afastamento Processo disciplinar Inquérito Julgamento Revisões de processos Disposições finais Disposições transitórias Ra op) ESTADO DA PARAÍBA 38 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI N.º 258 de 06 junho de 1997 Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, farão jus aos benefícios que dispões a Lei 257 de 30/05/97 do Regimento Jurídico Único do Município, enquanto durar a contratação. Artigo 2º - Incidirá em desconto igual ao estabelecido no parágrafo 6º do artigo 211 da Lei 257 de 30/05/97, para a previdência municipal, sobre os valores recebidos a qualquer título: | - dos contratos temporários; Il - dos cargos comissionados; HI - dos prestadores de serviços de qualquer espécie. Artigo 3º - O tempo em quer durarem as atividades constantes no artigo anterior será computado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - As diretrizes para efeito de aposentadorias, serão as que dispõem os incisos |, Il e Ill, alíneas “a ,b, ce d” e parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º,6º,8º,9º,10 e 11 do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se das disposições em contrário. PREFEITURA MUNIC DE MONT DAS, 06 de junho de 1997. UN Lindêmber uza Silva Prefeito Municipal PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE ESTADO DA PARAIBA SOB Nº 10.597 DE 07 DE JUNHO DE 1997