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norma nº 174/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 174 / 1986
Date 1986-10-19
EmentaDispõe sobre a estruturação da carreira do Magistério e sobre o Plano de Classificação de Cargos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MO 
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• Artigo 5º - Ao Diretor e �uxiliar de u!Direção
erá concedido uma gratificação de função regulamentada pela� 
·dministração Municipal.�
• - • Artigo 6Q - Entenda-se por Supervisão e Auxili 
•, -
ar de Supervisão a respunsabilldade pela orientação técnico-p� 
. , dagógica aos professores.s 
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Artigo 7º - Entenda-se por docência o conjunto 
de atividades de atuação direta em sala de aula. 
PARÁGRAFO �NICO - Na presente Lei, considere -
se como professor o docente habilitado em Curso Pedagóco ou Lo 
gos II e Como Regente de Ensino, o doc�nte não habilitado em 
Curso Pedagógico ou Logos II. •· •
Artigo 8º - O provimento dos Cargos de Magisté 
dará: ,. 
.,. 
Por nomeação 
Por Contrato 
§ 1º - O ato de nomeação se dará mediante apr�
vação em Concurso Público, regulamentado em portaria pela Pre￾feitura. 
§ 2º - Só Poderão inscrever-se em Concurso Pú￾bliqo os candidatos 'portadores do diploma de Pedagógico ou Lo­
, gos II e/ou de Licenciatura Curta ou Plena. 
§ 3º - A convocação a título precário se dará:
- para o pessoal que tenha concluido o Curso 
.: �-'Pedagógico ou Logos II e/ou,. Licenciatura de Curta ou Plena du-
• ·, ração·
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para os que não são habilitados, ,. obedecendo 
� regime de contrato adotado pela Prefeitura. 
A�tigo 9º - O contrato em regime Celetista se￾rá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) 
Artigo 1 Oº - O servidor nomeado estará .legal 
mente vinculado ao serviço público, enquanto o contratado a tí 
tulo precário. não terá vínculo empregatício. 
Artjgo 11Q - Ao candidato nomeado se dará pos￾se e ao candidato se dará exercício. 
Artigo 12º - Fica assegurado aos atuais inte -
grantes do quadro do Magistério, no âmbito da rede escolar do 
Município o direito de admissão ao quadro de que trata a pre -
, sente Lei, • observado.�para efetivação· do· enquadramento. 
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ESTADO DA PARAISA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MO 
Artigo 139 - Os cargos de Magistério serão pr� 
' � l, '1 ,,:,.•;,;:,
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... • l··>--·\J�.:► ,���:1·,,/·'"enchidos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Muni­
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cipal-e.;coincidentes com as necessidades da rede municipal de 
PARAGRAFO ÚNICO - A vaga só será ocupada por 
ser�_idor nomeado. Continuará existindo se o provimento for fei • 
to por _ contrato a título precária. Neste caso, poderá ser ple_!. 
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·tiijda por candidato habilitado ou concursado.
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Artigo 14Q - A carga horária do pessoal da Ma￾gi�tério·•7·dever.á obedecer os seguintes regimes de trabalho: 
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• .. :.:�:?<··· • T 20 horas semanais trabalhando em um turno 
na}:_,mesma, classe. 
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40 Horas semanais, perfaz�ndo dois ':tuimos 
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· • • : • . :� \ Artigo 15 g - A rema ç ão d o servi d o r d e que t r a� 
t_a\a;:pr_e.�ente _Lef, • ·poderá ser dada por dois motivos: 
'.,.!:.�;tí(ff.:.�l
• ... ,�-,.''•{�·.,, \ '.' .. ' ' 1 
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));1if{\(:·:,:}<'":' - A- pedido, dois mêses antes do per iodo de fé
_: ri_ast;-egula_men_tares ;: • _· •· 
;1:;'.0\;¾Wifi/\,h, i i - PCJf,
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to do Prefeito, atendendo conveniências
• p;óp�i�s}dc;, <_ ens_ino .-\·/•:-·- •
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;:{�l�tt·/ ... ·.-rf:{It�::;:;;..:}�/f.(/-:·>• ... •••• Artig9 169. - Considere-se ;Jpor··::::DJiraosferência :
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_um· a outro cargo :
com elevação funcional , 
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;,;l�;�f.?):{/:;f&�\:��,{:J�/:;�t.'�t�;�·�: .••• ;�'.
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Q0/.1ant�rior, serão· atos administrativos do Prefe to es e
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. que ·::�J u gue ·, convenien t e. l�\i5!'.{�J�;ii1i*i�JM�lJ&tn.'if(f • ; )· Artigo '1 a2 - Uma vez admitido no quadro do Ma­
?t2\ · .•• ·-: ·i?:?'iJtg·istér ia \Público · Municipal o servidor terá assegurados por Lei .. t ·?. ·. : ;· .: t->- ':� ::��ç!- • • :.;} , • • 
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to� que a propria Constituição do País assegura ao ser
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Férias regulamentares 
Licença remunerada por gestação 
- Licença remunerada por motivo de saúde
Licença por acidente de trabalho
- Afastamento remunerado de 08 (oito) dias por
�motivo de casamento e luto por pais, irmão,

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caso. 
ESTADO DA PARAIBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
... -·
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, . Artigo 242 - Os dispositivos desta Lei.· .serão 
egulamentados. especificamente, desde que se faça necessário. 
' . -
Attigo 25Q - Disposições o�issas e casos espe￾íficos, serão regulamentados em legislação suplementar. 
Artigo 262 - Esta Lei entrará em vigor na da￾de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . 
..... .....
RA �UNICIPAL
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OE MONTA
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19 de dezembro de 
I . . _! 
.. Antonio 
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Veríssimo de Souza 
Prefeito/ 
/JAS/ 
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