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norma nº 258/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 258 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaDispõe sobre a regulamentação do parágrafo 2° do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LEI N.º 258 de C5 junho cle 1997
Dispõe sobre a regulamentação do
parágrafo 2º do artigo 53 da Lei
Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ,
t
Artigo 1º - As contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, farão jus
aos benefícios que dispões a Lei 257 de 30/05/97 do Regimento Jurídico
Unico do Municipio, enquanto durar a contratação.
Artigo 2º - Incidirá em desconto igual ao estabelecido no
parágrafo 6º do artigo 211 da Lei 257 de 30/05/97, para a previdência
municipal, sobre os valores recebidos a qualquer título:
| - dos contratos temporários;
H - dos cargos comissionados;
ll - dos prestadores de serviços de qualquer espécie.
Artigo 3º - O tempo em quer durarem as atividades constantes
no artigo anterior será computado como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo único - As diretrizes para efeito de aposentadorias,
serão as que dispõem os incisos |, ll e Ill, alíneas “a ,b, ce d” e parágrafos 1º,
3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 € 11 do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se das disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIP, E Vi. 06 de junho de 1997.
Lindempbergue Souza Silva
Prefeito Municipal
E PUBLICADO
bo ge 19 TP

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