| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1997 |
| Date | 1997-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo 2° do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS LEI N.º 258 de C5 junho cle 1997 Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo 2º do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97 e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: , t Artigo 1º - As contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, farão jus aos benefícios que dispões a Lei 257 de 30/05/97 do Regimento Jurídico Unico do Municipio, enquanto durar a contratação. Artigo 2º - Incidirá em desconto igual ao estabelecido no parágrafo 6º do artigo 211 da Lei 257 de 30/05/97, para a previdência municipal, sobre os valores recebidos a qualquer título: | - dos contratos temporários; H - dos cargos comissionados; ll - dos prestadores de serviços de qualquer espécie. Artigo 3º - O tempo em quer durarem as atividades constantes no artigo anterior será computado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Parágrafo único - As diretrizes para efeito de aposentadorias, serão as que dispõem os incisos |, ll e Ill, alíneas “a ,b, ce d” e parágrafos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 € 11 do artigo 53 da Lei Municipal 257 de 30/05/97. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se das disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIP, E Vi. 06 de junho de 1997. Lindempbergue Souza Silva Prefeito Municipal E PUBLICADO bo ge 19 TP