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norma nº 590/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 590 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 590, DE 16 MAIO DE 2023
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2024 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida
LEI MUNICIPAL:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, 
da Constituição Federal, e com base no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000, estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 
2024, e compreende:
a) as prioridades da administração pública municipal;
b) a estrutura e organização do orçamento anual;
c) as diretrizes gerais, as orientações e os critérios para a elaboração e 
a execução da lei orçamentária anual do Município de MONTADAS e suas 
alterações para o exercício de 2024;
d) as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
e) as disposições relativas à dívida pública e seus respectivos 
encargos;
f) as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
g) critérios para a avaliação dos resultados dos programas financiados 
com recursos dos orçamentos 
 
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h) condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
j) outras disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º As metas e prioridades da administração pública municipal, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2024, embora não se constituam limites à programação das despesas, 
serão assim fixadas:
I. Poder Legislativo:
a) modernização dos serviços do Poder Legislativo, mediante a 
racionalização das atividades administrativas e melhoria das rotinas de trabalho;
b) adoção de iniciativas que venham sensibilizar a população para 
a participação do processo legislativo.
II. Poder Executivo:
a) Ampliação e melhoria da infraestrutura dos equipamentos públicos e 
adequação do quadro de servidores para a oferta de serviços essenciais básicos 
nos segmentos:
a.1. Educação - oferta de vagas no ensino regular fundamental, para 
todas as crianças em idade escolar dentro das expectativas do Plano Nacional de 
Educação (PNE) com foco nas seguintes metas:
a.1.1 estruturantes para a garantia do direito a educação básica com 
qualidade, e que assim promovam a garantia do acesso, à universalização do ensino 
obrigatório, e à ampliação das oportunidades educacionais.com melhoria do ensino;
a.1.2 de redução das desigualdades e à valorização da diversidade que 
visem a equidade;
a.1.3 de valorização dos profissionais da educação para assegurar que 
as metas anteriores sejam atingidas.
a.2. Saúde e saneamento - com restauração da rede física e melhoria 
da qualidade dos serviços de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito 
prestados na rede municipal com destaque para os níveis de atendimento que 
proporcione a melhoria da qualidade de vida da população, redução da mortalidade 
infantil e combate as pandemias, mediante consolidação das ações básicas de 
saúde e saneamento
a.3. Promoção social à família, à criança e ao adolescente e à 
população idosa com ênfase no cumprimento das políticas estabelecidas no Estatuto 
 
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do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente devendo na lei orçamentária, os 
recursos relativos a programas sociais serem prioritariamente destinados ao 
atendimento de habitantes carentes do Município com renda comprovadamente 
inferior a um quarto de salário mínimo por pessoa da família.
a.4. Incentivo aos trabalhos rurais mediante ampliação de assistência 
ao trabalhador com a promoção de metas e prioridades que venham contribuir para 
a descoberta das vocações locais.
a.5. Ampliação de oferta de emprego e renda à população com a 
promoção de capacitação e criação e incentivo para as oportunidades de ao primeiro 
emprego em parceria com a iniciativa privada, como forma de fomentar a economia 
local.
a.6. Recuperação e conservação do meio ambiente visando ao 
atendimento das determinações constantes no art. 225 da Constituição Federal.
a.7. De desenvolvimento, em articulação com os governos estadual e 
federal, de programas voltados a implementar políticas de renda mínima, 
erradicação do trabalho infantil, preservação do meio ambiente, construção de casas 
populares e preservação das festividades histórico-culturais e artísticas.
b. Reforço da infraestrutura econômica, nas áreas de:
b.1. Transporte, com melhoramento e conservação da malha viária 
municipal;
b.2. Energia elétrica, para fins de irrigação e eletrificação rural;
b.3. Construção de reservatório e de rede de distribuição de água para 
o consumo humano e de irrigação.
c) Apoio ao desenvolvimento dos setores diretamente produtivos, nos 
segmentos:
c.1. Do desenvolvimento da agropecuária;
c.2. Da indústria, com ênfase às pequenas e micro empresas;
c.3. Do desenvolvimento da produção mineral.
d. Ações administrativas que objetivem:
d.1. A reorganização e modernização da estrutura administrativa do 
Poder Executivo Municipal, visando à otimização da prestação dos serviços públicos 
à comunidade;
d.2. A busca do equilíbrio financeiro do município pela eficiência das 
políticas de administração tributária, cobrança da dívida e combate à sonegação.
Art. 3º - Para consecução das prioridades previstas no art. 2º, o 
orçamento anual deverá consignar metas relacionadas com as seguintes ações de 
governo:
 
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I NA ÁREA SOCIAL
a. Na educação e cultura:
a.1. Atendimento do ensino infantil (creches e pré-escolas) à população 
de zero a cinco anos, de modo a atender à totalidade das crianças nesta faixa etária;
a.2. Atendimento do ensino fundamental à população de seis a 
quatorze anos, aumentando a oferta de vagas em 100%;
a.3. Melhoria da produtividade do sistema educacional, provendo 
cursos ou treinamento para o mínimo de 100% dos professores da rede municipal;
a.4. Aumento da oferta de vagas no ensino de jovens e adultos em 
90% para a população acima de 14 (quatorze) anos.
a.5. Redução à zero da taxa de evasão escolar, implementando o 
programa de garantia de bolsa escola e de esporte e laser;
a.6. Apoio ao portador de deficiências físicas e de necessidades 
especiais;
a.7. Manutenção do transporte escolar para os alunos do município;
a.8. Expansão das atividades de educação física e desporto param 
mais escolas da rede Municipal de ensino;
a.9. Distribuição da merenda escolar a todas as escolas do município;
a.10. Apoio a atividades e extensão universitária;
a.11. Apoio a todos os projetos culturais do município, especialmente, a 
promoção das festividades comemorativas do dia da cidade, carnaval, festas juninas 
e do (a) padroeiro(a).
a.12. Estabelecer diretrizes, metas e estratégias do Plano Municipal de 
Educação de 2023, em consonâncias com a metas e diretrizes estabelecidas no 
Plano Estadual e Nacional de Educação, através dos objetivos, programas e ações 
com vistas a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, 
etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das 
diferentes esferas federativas que conduzam a:
I - Erradicação do analfabetismo;
II - Universalização do atendimento escolar;
III - Melhoria da qualidade do ensino;
IV - Formação para o trabalho;
V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em 
educação como proporção do produto interno bruto.
 
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b. Da saúde pública
b. 1. Elevação dos níveis de saúde da população, reduzindo pela 
metade o índice de mortalidade infantil.
b. 2. Atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar à população 
do município;
b. 3. Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
b. 4. Estruturação dos serviços de vigilância sanitária, controle de 
doenças e fortalecimento dos serviços de saúde do município;
b. 5. Manutenção dos Programas Básicos de Saúde na Família;
b. 6. Manutenção dos Programas de Saúde na Família.
c. De habitação e saneamento básico
c. 1. Aprimoramento da infraestrutura básica do município;
c. 2. Construção e melhoria de casas populares. 
d. De assistência social
d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de 
deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas, serviços e benefícios;
d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;
d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas 
básicas a famílias em vulnerabilidade social;
d.4. Estimular programas de assistência comunitária;
d.5. Ajuda financeira para pessoas em vulnerabilidade social, em 
deslocamento para outros centros;
d.6. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na 
criação de emprego e melhoria de renda familiar;
d.7. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social;
d.8. Plena Universalização do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à 
heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios; 
d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a 
diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios;
d.10. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na 
gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
d.11. Plena Gestão Democrática e Participativa;
d.12. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial;
 
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d.13. Implementação do serviço de acolhimento em família acolhedora, 
destinado a garantir os direitos fundamentais de crianças/adolescentes até seu 
retorno à família de origem ou até a sua colocação em família substituta;
d.14. Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços 
prestados.
II. NA ÁREA ECONÔMICA:
a. Agropecuária
a.1. Assistência e incentivo à produção agrícola;
a.2. Aquisição de equipamentos e implementos agrícolas, para 
distribuição com agricultores carentes;
a.3. Fortalecimento do pequeno produtor rural;
a.4. Distribuição de sementes ao pequeno produtor;
a.5. Combate à seca e à pobreza rural.
b. Indústria, comércio e turismo
b.1. Apoio às pequenas e micro empresas do município, como forma 
de fomento à geração de emprego e renda.
III. NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA
a. Recursos hídricos
1. Desenvolvimento da infraestrutura rural, para fins de irrigação;
b. Transportes
1. Conservação e apoio à malha rodoviária municipal;
c. Energia
1. Ampliação de redes de eletrificação urbana e rural;
2. Manutenção da eletrificação urbana e rural;
d. Serviços urbanos
1. Melhoria e ampliação das condições de funcionamento dos serviços 
de limpeza pública da cidade, com modernização da coleta de lixo;
2. Ampliação e manutenção da coleta de lixo;
3. Manutenção, ampliação e adaptação de prédios públicos do 
município;
4. Arborização da cidade;
 
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Parágrafo Único - Parte integrante desta Lei, anexo único que 
estabelece a fixação das despesas de capital para o exercício de 2024.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa: o instrumento de organização da ação governamental, 
visando à realização dos objetivos pretendidos, em consonância com o plano 
plurianual;
II. Atividade: um instrumento de programação destinado a alcançar o 
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações de caráter 
contínuo e permanente, dos quais resulte um produto característico da ação do 
governo.
III. Projeto: um instrumento de programação necessário para alcançar o 
objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, de que decorra a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental.
IV. Operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não 
resulta em produto, e não gera contraprestação direta sob forma de bens ou de 
serviços.
§ 1º - Cada programa deverá identificar as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as respectivas unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados 
em metas específicas, com localização física integral ou parcial, em relação as quais 
não poderá haver alteração na finalidade ou na denominação.
§ 3º - Cada atividade, projeto ou operação especial deverá indicar a 
função e a subfunção a que se vincula.
Parágrafo 4º - A lei do orçamento identificará as atividades, projetos e 
operações especiais, por categoria de programação e respectivos subtítulos, com 
indicação de suas metas físicas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será composto de:
I. Mensagem;
II. Projeto de Lei do Orçamento;
 
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III. Tabelas explicativas;
§ 1º - A mensagem que encaminhar ao projeto de lei orçamentária 
anual conterá:
a. Exposição circunstancial da situação econômica financeira do 
Município;
b. Exposição e justificativa da política econômico-financeira;
c. Justificativa da receita no tocante ao orçamento de capital;
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária delatando-a, por categoria de programação, em seu menor nível, com 
as respectivas dotações, a fonte de recursos e os grupos de despesas, conforme a 
seguir discriminados:
I. DESPESAS CORRENTES
a. Pessoal e encargos sociais;
b. Renegociação das dívidas e pagamentos de juros e demais 
encargos decorrentes;
c. Pagamento de precatórios judiciários e de outras obrigações legais;
d. Outras despesas correntes.
II. DESPESAS DE CAPITAL
a. Investimentos;
b. Inversão financeira;
c. Amortização da dívida consolidada;
d. Outras despesas de capital.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º - Na elaboração do orçamento fiscal para o exercício de 2024 
deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:
I. As despesas deverão ser orçadas a preço de junho de 2023;
 
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II. O chefe do Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 
30 de junho do corrente ano, a previsão de receita e respectiva memória de cálculo 
para o ano de 2024;
III. A Mesa da Câmara encaminhará ao Prefeito Municipal, até 31 de 
julho do corrente exercício, a proposta orçamentária relativa às dotações do 
Legislativo Municipal para o exercício de 2024, observadas as disposições do art. 
29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda 
Constitucional nº 25/2000;
IV. O Prefeito do Município encaminhará à Câmara Municipal o Projeto 
de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, até 31 de agosto de 2023;
V. A Câmara Municipal deverá devolver para sansão do Chefe do 
Poder Executivo o projeto com os respectivos autógrafos, até 15 de dezembro 2023;
VI. O Prefeito deverá sancionar a Lei Orçamentária Anual e publicá-la 
até 31 de dezembro do corrente ano;
VII. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá:
a. Ser acompanhada dos demonstrativos e anexos previstos no art. 5º 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
b. Consignar, sob o título de "RESERVA DE CONTIGÊNCIA", dotação 
genérica no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
VIII. Na Lei Orçamentária, a receita prevista e a despesa fixada 
deverão obedecer à classificação constante dos anexos 2 e 6 da Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964;
IX. Para a reserva de contingência tenha realidade material, durante o 
exercício financeiro de 2024, somente poderão ser comprometidos 99,5% (Noventa 
e Nove Inteiros e Cinco Décimos por Cento), da receita com as despesas 
orçamentárias;
X. Durante a execução orçamentária a RESERVA DE CONTIGÊNCIA 
só deverá ser utilizada para:
a. Financiar passivos contingentes de natureza emergencial ou de valor 
imprevisível quando da elaboração da lei orçamentária;
b. Pagar despesas relativas a eventos extraordinários que representam 
riscos à vida, à saúde ou à segurança da população;
c. Cobrir frustação de arrecadação de receita de transferências, que 
deveria ser empregada em projetos ou atividades pertinentes às metas e prioridades 
da administração municipal fixada para o ano de 2024.
Art. 8º - O projeto da lei orçamentária a ser encaminhado pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal será constituído de:
 
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I. Texto da lei;
II. Quadros orçamentário consolidado;
III. Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa, na 
forma definida nesta lei e nas demais leis federais que regem a espécie;
IV. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III do Art. 22 da 
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º- O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o 
ano de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da receita líquida, 
destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com pessoal e encargos sociais.
Art. 10º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a melhor 
transparência na gestão fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo￾se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas.
Art. 11º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2024 deverão levar em conta, ainda, a obtenção de superávit 
primário, a ser demonstrado no anexo de Metas Fiscais.
Art. 12º - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas 
correntes e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências 
constitucionais realizadas no ano de 2023, em observância, ainda, aos princípios da 
emenda constitucional nº 24/2000.
Art. 13º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, à alocação dos recursos na lei do orçamento e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a proporcionar o controle dos custos das ações e a avaliação dos 
resultados dos programas de governo.
Art. 14º- A cada programa das áreas de educação, saúde e assistência 
social previstos no orçamento, deverá ser associado um PRODUTO, medido 
segundo unidades não monetárias, tendo custo unitário estimado igual ao total das 
dotações previstas no orçamento para o programa, dividido pelo número de 
unidades físicas previstas.
 
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Parágrafo 1º - Por unidades físicas entendem-se as unidades do 
produto esperado pelo emprego de recursos públicos, a exemplo do número de 
alunos matriculados, número de atendimentos odontológicos, número de consultas 
médicas, número de famílias assistidas e assim por diante.
Parágrafo 2º - Ao final do exercício, o custo unitário será representado 
pelo valor da despesa realizada no programa, dividida pelo número de unidades 
efetivamente produzidas.
Parágrafo 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fará divulgar 
custo unitário revisto, o custo unitário realizado, o produto obtido na execução do 
programa, a quantidade estimada e a quantidade realizada.
Parágrafo 4º - Divulgará, também, o total das despesas realizadas pela 
administração pública e o total dos gastos na realização dos programas das áreas 
de saúde, educação e assistência social.
Art. 15º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos de atividades de natureza continuada que 
preencham uma das seguintes condições:
I. Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas 
de assistência social, saúde ou educação;
II. Sejam vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de 
natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, bem 
como ao art. 61 de suas Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A habilitação ao recebimento de subvenções sociais por parte de 
entidades privadas sem fins lucrativos dar-se-á mediante a apresentação de 
declaração, que comprove seu regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida 
no exercício de 2023 por três autoridades locais, além de comprovante de 
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As subvenções sociais previstas no orçamento só poderão ser 
transferidas mediante celebração do convênio, obrigando-se o beneficiário à 
prestações de contas e a obedecer, na formalização dos respectivos instrumentos e
na liberação de recursos, as regras do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas 
alterações posteriores.
Art. 16º - É vedada, também, a inclusão de dotações na Lei 
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "AUXÍLIOS" a entidades 
privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que:
 
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I. Prestem atendimento direto e gratuito ao público e estejam voltadas 
para o ensino especial junto à comunidade escolar municipal do ensino fundamental 
ou equivalente;
II. Estejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e 
gratuito ao público, ou que estejam registradas junto ao Conselho Nacional de 
Assistência Social - CNAS;
III. Sejam consórcios intermunicipais de saúde, ou equivalente, 
constituídos exclusivamente por entes públicos, que participem da execução de 
programas nacionais de saúde;
IV. Sejam qualificados como Organização da Sociedade Civil de 
Interesse Público, na forma da legislação pertinente.
Art. 17º - A execução das ações de que tratam os artigos 15 e 16 desta 
Lei fica condicionado, entretanto, à autorização exigida pelo art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (LRF).
§ 1º sem prejuízo da observação das condições estabelecidas nestes 
artigos, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de:
 I - Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem 
observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de 
desvio de finalidade;
 II - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio;
 III – o Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para viger 
no exercício de 2024, dotações próprias para atender alunos reconhecidamente 
carentes, residentes neste município, para custeio de parte de despesas com 
estudos a nível de curso superior.
 IV - As doações poderão destinar-se ao pagamento de transportes, 
alimentação, aquisição de livros didáticos, moradia ou outras finalidades inerentes, 
ligadas ao setor educacional.
§ 2º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica.
Art. 18º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos do 
orçamento municipal, a qualquer título, sujeitarem-se à fiscalização pelo Poder 
concedente, com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
 
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Seção II
Das Diretrizes do Orçamento de Investimentos
Art. 19º - O orçamento de investimento, previsto para cada órgão, 
deverá constar, necessariamente, do plano plurianual de investimentos, bem como 
nos demonstrativos orçamentário, destacando-se, pelo menos:
I. Os investimentos correspondentes à aquisição de bens móveis e/ou 
construção de bens imóveis;
II. Os investimentos financiados com recursos originários de operações 
de crédito vinculados a projetos específicos, quando for preciso.
Parágrafo Único - Só serão incluídas na proposta orçamentária 
dotações para investimentos, se forem consideradas prioritários para o município ou 
atendem às exigências desta lei.
Art. 20º - Na programação de investimentos serão observadas, ainda, 
as seguintes prioridades:
I. Inclusão de projetos em andamento;
II. Inclusão de projetos em fase de conclusão.
Parágrafo Único - Não poderá ser programado investimentos à custa 
de anulação de dotações de projetos em andamento, desde que executados em 
pelo menos 10% (dez por cento).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS
Art. 21º - O orçamento fiscal compreenderá a despesa com pessoal de 
todos os órgãos dos poderes do Município.
Parágrafo Único - Consideram-se despesas com pessoal, para fins 
previstos neste artigo:
I. A remuneração dos agentes políticos;
II. Os vencimentos e vantagens fixas dos servidores ativos do 
Município;
III. As obrigações patronais;
IV. As demais despesas, assim consideradas pela nº 101/2000.
 
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Art. 22º- As despesas com pessoal ativo e inativo, do Poder Executivo, 
da Câmara Municipal e respectivos encargos sociais, obedecerão aos limites 
máximos previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 
2000.
Art. 23º - Se a despesa total com pessoal e encargos de qualquer dos 
Poderes do Município ultrapassar os limites de que trata o artigo precedente, o chefe 
do Poder Executivo adotará as providências previstas no art. 23 da mencionada Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000, com vistas a reduzi-la aos limites máximos 
permitidos por lei.
Art. 24º - O projeto de lei orçamentária demonstrará, ainda, a estimativa 
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para o 
exercício financeiro de 2024, em valores correntes e em termos de percentual da 
receita corrente líquida, destacando-se, pelo menos, as relativas aos gastos com 
pessoal e encargos sociais.
Parágrafo 1º - As despesas com pessoal e encargos sociais no ano de 
2024 não poderão ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida. O 
montante estimado para o exercício de 2024, acrescido de até 20% (vinte por cento), 
se este for inferior ao limite estabelecido no inciso III do art. 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo 2º - Na elaboração de suas propostas orçamentárias para 
pessoal e encargos sociais em 2024, o Poder Executivo e a Câmara Municipal 
observando o art. 71 da referida LC nº 101/2000, terão como limites a despesa da 
folha de pagamento de abril de 2023, projetadas para o exercício, considerando-se 
os eventuais acréscimos legais, as alterações na estrutura organizacional e no plano 
de carreira dos servidores públicos municipais, as admissões para preenchimento de 
cargos efetivos através da mobilização de concurso público e a revisão geral de 
salários, que, sem distinção de índice, acaso venha de ser concedida, sem prejuízo 
da observância ao disposto no § 1º deste artigo.
TÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 25º - A lei municipal, que concede ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária, somente será aprovada se atendidas às exigências do art. 14 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
 
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Art. 26º - Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas que objetivem alterar a legislação 
tributária municipal, as quais venham estar em tramitação na Câmara Municipal até 
a aprovação do orçamento de 2024.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei 
orçamento:
I. Serão identificadas as alterações propostas na legislação tributária e 
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das 
propostas e seus dispositivos;
II. Será apresentada programação especial de despesas, condicionada 
à aprovação das respectivas alterações na legislação tributária.
Parágrafo 2º - Caso a proposta de alteração na legislação tributária não 
seja aprovada, ou somente o seja parcialmente, até o envio do projeto de lei do 
orçamento para sanção do Prefeito, de sorte que em decorrência disto não possam 
ser realizadas as receitas esperadas, as dotações à conta dos referidos recursos 
serão canceladas, mediante decreto executivo, até trinta dias após sanção da lei 
orçamentária.
§ 3º - Também por decreto, a ser editado no mesmo prazo do 
parágrafo anterior, o Chefe do Executivo promoverá a substituição das fontes de 
recursos condicionadas, constantes do orçamento sancionado, decorrentes de 
alterações na legislação tributária municipal aprovada antes do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária para sanção, pelas respectivas fontes de receita 
definitivas.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na 
vinculação das receitas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27º - A inclusão, na Lei Orçamentária de transferências de recursos 
para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 28º - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
 
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Art. 29º - para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
8.666/1993.
Art. 30º - As dotações correspondentes as Despesas de Exercícios 
Anteriores, serão consignadas em todas as Unidades Orçamentárias dentro dos 
seus próprios programas de trabalho.
Art. 31º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, 
o Prefeito Municipal divulgará o cronograma mensal de desembolso e as metas 
bimestrais de arrecadação para o exercício de 2024.
Art. 32º - Ocorrendo frustação das metas bimestrais de arrecadação, 
ou acaso seja necessária a limitação de empenho de dotações e da movimentação 
financeira, para se fazer face às metas de resultado primário, em observância aos 
princípios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será fixado 
separadamente percentual de limitações para o conjunto de projetos ou de 
atividades orçados e calculados de forma proporcional à participação dos Poderes 
em cada um dos citados conjuntos, excluídos as despesas cuja execução se 
constitua obrigação constitucional ou legal, observando-se, ainda:
I. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal determinarão por 
atos próprios a limitação de empenho;
II. a limitação de empenho ou, simplesmente, limitação de despesas 
deverá se dar no montante equivalente à diferença entre a receita arrecadada e a 
prevista até o bimestre;
III. o Poder Executivo e a Meta da Câmara Municipal limitarão suas 
despesas em valor proporcional à participação de cada um no montante das 
dotações relativas aos projetos, atividades ou operações especiais a serem afetados 
com a medida, na forma estabelecida no "caput" deste artigo;
IV. as despesas com pessoal e encargos, bem como os referentes ao 
pagamento do principal e encargos da dívida, não serão objetos de limitação.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Mesa da Câmara, mediante 
apresentação de memória de cálculo, premissas, parâmetros e as justificativas do 
ato, o montante que caberá ao legislativo limitar seus empenhos e movimentações 
financeiras.
 
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Art. 33º. O Poder Executivo contemplará com a isenção do pagamento 
do consumo de energia pública, todos os habitantes deste município, cujo consumo 
residencial mensal, seja inferior a 10 quilowatts.
Art. 34º - As ajudas financeiras e doações concedidas a pessoas físicas 
deverão processar-se de conformidade com lei municipal específica.
Art. 35º. A política de saúde do município será executada 
concomitantemente entre a Secretaria Municipal de Saúde com a execução Plena 
de suas Ações.
a) manter serviços dedicando as especialidades essenciais, através de 
contratos com clinicas e afins, dentre elas, podendo-se destacar,
1) cardiologia;
2) ortopedia;
3) psiquiatria; e
4) oftalmologia.
b) ampliar o número de equipes do Programa de Saúde da Família￾PSF;
c) igualmente, superar o número de equipes de saúde bucal, 
oferecendo a vacina contra a hepatite B;
d) garantir qualificação dos profissionais da Atenção Básica em todas 
as Unidades de Saúde da Família;
e) implantar e prover a manutenção de Farmácia Básica, oferecendo 
medicamentos a preços reduzidos;
f) centralizar a Farmácia Básica para fornecimento de medicamentos 
básicos a população e assistência farmacêutica;
g) implantar e prover a manutenção para equipar o Centro de 
especialidades Odontológicas, objetivando atendimento amplo a nossa comunidade.
Art. 36º - É vedado consignar no orçamento municipal para 2024 
dotações para subvenções econômicas, ressalva as que se destinam a incentivar 
atividades econômicas voltadas para a geração de emprego e renda, hipótese em 
que a execução da despesa deverá estar autorizada por lei específica.
Art. 37º - São vedados quaisquer procedimentos por parte dos 
ordenadores de despesas, visando à viabilidade a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
 
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Parágrafo Único - Caberá à contabilidade registrar os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo 
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do "caput" deste 
artigo.
Art. 38º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da 
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme 
definido nesta Lei, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o 
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, 
fontes de recursos, modalidades de aplicação. 
Art. 39º - Não sendo sancionada e publicada a Lei Orçamentária Anual 
até 31 de dezembro do ano em curso, o orçamento referente às dotações relativas 
às atividades, projetos ou as operações especiais pertinentes aos objetivos e metas, 
previstos nos artigos 2º e 3º, desta lei, podendo ser executados como proposto, à 
razão de 1/12 (um doze avos) por mês.
Art. 40º - O ANEXO DE METAS FISCAIS, anexo a esta Lei, estabelece 
para o exercício financeiro de 2024, as prioridades da administração na forma dos 
anexos abaixo discriminados:
Anexo I - Metas Anuais;
Anexo II - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior;
Anexo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos 
exercícios anteriores;
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Anexo V - Origem de aplicação de recursos obtidos com a alienação de 
ativos;
Anexo VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
Anexo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo IX - Margem de expansão de despesas obrigatórias de caráter 
continuado.
 
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Art. 41º - O ANEXO DE RISCOS FISCAIS, anexo a esta Lei, 
estabelece para evidenciar passivos contingentes e outros riscos fiscais no decorrer 
do exercício de 2024.
Art. 42º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 43º - Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 16 de maio de 2023.
60 da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito de Montadas

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