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norma nº 322/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 322 / 2006
Date 2006-01-25
EmentaREESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE MONTADAS - PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CNPJ N' 08. 739.351/0001-20 
Rua José Veríssimo de Souza, 90 - CEP 58.145.000
Administração: José de Arimatéia Souza 
LEI n
º 322 de 25 dejaneiro de 2006.
Reestrutura do Regime Próprio de 
Previdencia Social do Municipio de 
Montadas - PB 
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ESTADO DA PARAÍBA 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CNPJ Nº 08.739.351/0001-20 
LEI Nº 322/ 2006 de 25 de janeiro de 2006. 
REESTRUTURA O RPPS DO MUNICÍPIO DE 
MONTADAS PB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FAÇO SABER QUE ENVIO PARA APROVAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO E 
SANÇÃO DO EXECUTIVO A PRESENTE LEI: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 ° Esta Lei estabelece os princípios e as formas para funcionamento do 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos titulares de cargos 
efetivos e dos aposentados e pensionistas do Município de Montadas - PB, cuja 
organização será baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. 
Art. 2º Fica criado no âmbito da Previdência Social Municipal, o Fundo de 
Previdência dos Servidores do Município de Montadas - PB, doravante denominado 
FPSM de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir 
o plano de benefício do RPPS, observados os seguintes critérios:
I - Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço anual, bem 
como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando 
parâmetros gerais, para organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 
II - Financiamento mediante recursos provenientes do município e das 
contribuições dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares de cargos efetivos; 
III - Cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
a seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios, mediante 
convênios ou consórcios com Estados e Municípios; 
IV - Pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do 
regime, com participação de representantes e de servidores públicos, ativos e inativos, 
nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objetos de 
discussão e deliberação; 
V - Registro individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos 
da administração pública direta e das autarquias e fundações de qualquer dos Poderes 
do Município; 
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ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS 
CNPJ N
º 08.739.351/0001-20 
VI - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e 
orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionista, 
bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 
VII - Sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo; 
VIII - Realização de recenseamento previdenciário, no mínimo a cada 5 
(cinco) anos, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; 
IX - Disponibilização ao público, inclusive por meio de rede pública de 
transmissão de dados, informações atualizadas sobre receitas e despesas do respectivo 
regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
Parágrafo único. As avaliações atuariais serão custeadas com recursos 
próprios do FPSM, observado o limite previsto pela despesa administrativa. 
Art. 3°. A finalidade da previdência social dos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e dos aposentados e pensionistas da Administração Municipal de 
Montadas - PB é garantir os meios de subsistência necessários nos eventos de 
invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte e a proteção 
à maternidade e à família. 
§ 1 ° As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas 
e os recursos vinculados ao FPSM somente poderão ser utilizadas para fins 
previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 2% (dois por 
cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados 
ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior. 
§ 2º Os ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego 
publico, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS 
como empregado, a cujas leis e regulamentos ficam vinculados. 
§ 3º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte já concedidos e
decorrentes de sistema próprio não contributivo serão custeados pelo FPSM, mediante 
aporte dos recursos pelo município ou entes públicos responsáveis. 
Art. 4º Na aplicação desta Lei serão observados, além de outros, os 
seguintes conceitos: 
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I - BENEFÍCIOS: compreendem as aposentadorias e as pensões, que se 
constituem nos direitos primordiais do segurado à previdência municipal, além dos 
demais previstos no art. 13 desta Lei; 
II - SEGURADO: é a pessoa física, legalmente investida em cargo público 
efetivo municipal, inativo ou pensionista, em condições de usufruir os benefícios da 
previdência municipal; 
III - DEPENDENTE: é a pessoa economicamente dependente do 
segurado, que esteja habilitada no cadastro previdenciário, após preencher os 
requisitos legais, por solicitação do segurado e em condições de usufruir os benefícios 
da previdência municipal; 
IV - BENEFICIÁRIO: compreende tanto o segurado quanto o 
dependente; 
V - INSCRIÇÃO: é o ato de habilitação, junto à previdência municipal, 
para usufruir os benefícios previdenciários; 
VI - EMPREGADOR: são os órgãos da administração direta, as autarquias 
e fundações do Poder Executivo, bem como a Câmara Municipal; 
TÍTULO II 
DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime Próprio de que trata esta Lei 
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, bem
como os aposentados nos cargos citados neste artigo.
§ 1 ° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que 
aposentado. 
l""!a § 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste
,,,... artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
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§ 3º O segurado aposentado que vier a exercer mandado eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato 
eletivo. 
Art. 6º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 
ativo que estiver: 
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta 
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e 
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem 
recebimento de subsídio ou remuneração do Município, independentemente de 
contribuição, até doze meses após a cessação das contribuições. 
§1 ° O prazo a que se refere o inciso II será prorrogado por mais doze 
meses, caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a cento e vinte 
meses. 
,,,,,.. § 2º O segurado de que trata este artigo deverá proceder o recolhimento da
""' sua contribuição, bem como da integralidade da contribuição patronal. 
-
Art. 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
CAPÍTULO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 8° Consideram-se dependentes do segurado para a obtenção dos 
benefícios previstos neste Projeto de Lei: 
I - Classe I - o cônjuge, a companheira (o) e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, que vivam sob 
a dependência econômica do segurado; 
II - Classe II - os pais e o irmão não emancipado, de qualquer 
condição, menor de vinte e um anos ou inválido. 
§ 1 ° A dependência econômica das pessoas indicadas na classe I é 
presumida e da Classe II deve ser comprovada. 
§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso subseqüente. 
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§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a
mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados 
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto 
não se separarem. 
Art. 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8
°, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não 
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. 
A Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos 
....... 
filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termo. 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DOS DEPENDENTES 
Art. 10. A inscrição do segurado obrigatório é automática e ocorre quando 
da investidura no cargo efetivo e a do dependente mediante requerimento. 
Art. 11. A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do 
segurado, na forma de regulamento próprio. 
§1 ° Caso o segurado venha a falecer, o dependente não inscrito poderá 
requerer sua inscrição, na forma do regulamento. 
§2º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por inspeção médica. 
§3º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente. 
§4º O segurado responderá pelas despesas acarretadas ao FPSM, oriundas
de inscrição indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e 
penais cabíveis. 
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorre: 
I - para o cônjuge; por nulidade ou anulação de casamento, por separação 
judicial ou por divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos, 
ou se voluntariamente a dispensou; 
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II - para a (o) companheira (o), mediante solicitação do segurado, quando 
não mais existirem as condições inerentes a essa situação; 
III - para os filhos, enteados, tutelados, pela emancipação ou ao 
completarem o limite máximo de idade; 
IV - por óbito; 
V - para o invalido, quando cessar a invalidez; 
VI - quando cessar a dependência econômica; 
VII - por perda da qualidade de segurado de quem ele dependa. 
Parágrafo único. A responsabilidade pela comunicação do evento que faça 
cessar a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do Regime 
certificar e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação 
indevida. 
TÍTULO III 
DOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS 
CAPÍTULO I 
DOS BENEFICIOS EM GERAL 
Art. 13. As prestações asseguradas pelo RPPS, preenchidos os requisitos 
legais, classificam-se nos seguintes benefícios: 
I - quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
e) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) abono anual.
II - quanto ao dependente: 
a) pensão por morte;
b) auxílio reclusão;
e) abono anual.
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Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 14. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação 
para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial 
que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição. 
§1 ° Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave contagiosa ou incurável; 
§2º Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na
forma estabelecida no art. 40 desta lei. 
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, 
da capacidade para o trabalho. 
§ 4
º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço; 
e) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação,
decorrentes de força mai► 
incêndio e outros casos fortuitos ou 
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III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
f""\ exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito; 
e) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
� Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
!", independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade 
do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ s
0 Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo segundo, as seguintes: 
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
k) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
1) Síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
m) Contaminação por radiação;
n) Amputação de membros;
o) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o
órgão da Biometria Médica através de pronunciamento
circunstanciado e com base em conclusões da medicina
especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
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§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
§ 8º O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação
mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código 
Civil. 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 15. O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no 
art. 40, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade limite de permanência no serviço público. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 16. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo 
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que 
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal; 
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e 
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, 
se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, 
se mulher. 
§ 1 ° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo 
de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
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§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 17. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital e municipal; 
� II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e 
III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, 
se mulher. 
Seção V 
Do Auxílio-Doença 
Art. 18. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de seu 
último subsídio ou de sua última remuneração. 
§1 ° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em 
inspeção médica. 
§2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a nova inspeção
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
§3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua 
remuneração. 
§4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando 
o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§5º O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação
para exercício do seu cargo deverá ser aposentado por invalidez. 
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Seção VI 
Do Salário-Maternidade 
Art. 19. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e 
vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de 
ocorrência deste. 
§1 º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados em mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao último
subsídio ou à última remuneração da segurada. 
§3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas 
semanas. 
§4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade. 
Art. 20. À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até l(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de 
idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de 
idade). 
Seção VII 
Do Salário-Família 
Art. 21. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo de 
baixa renda que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido 
pelo RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados até quatorze anos de 
idade ou inválido. 
§1 ° O valor do salário-família será corrigido pelos mesmos índices aplicados 
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) 
anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente 
com a aposentadoria. h n, ... / )-�..3' 11 dc29 
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Art. 22. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito 
ao salário-família. 
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos 
pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o 
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do 
menor. 
Art. 23. O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Art. 24. O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou 
ao benefício para qualquer efeito. 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 25. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8
º e 9
°, quando do seu 
falecimento, correspondente à: 
I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à 
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; 
ou 
II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este 
limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. 
§1 ° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, 
nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
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§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do
segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os 
dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou; 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 27. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1 ° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de 
dependência econômica. 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
§ 3º O pensionista de que trata o § 1 ° do art. 25 deverá anualmente
declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar 
imediatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 28. A cota da pensão será extinta: 
I - pela morte; 
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, 
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 
III - pela cessação da invalidez. 
Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no art. 56. 
Art. 30. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas 
pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou 
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companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção 
pela mais vantajosa. 
Parágrafo Único. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao 
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito 
à pensão. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
,,..,,, Art. 32. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida 
t"'!i! aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha 
remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não 
perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do 
segurado no cargo efetivo. 
§ 1 ° O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
""' aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado. 
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado
preso deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
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II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, 
sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 
benefício deverá ser restituído ao FPSM pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da 
remuneração. 
§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte. 
§ 8º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será
transformado em pensão por morte. 
CAPÍTULO II 
Do Abono Anual 
Art. 33. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário￾maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPSM. 
� Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada 
A ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será 
o do mês da cessação.
CAPÍTULO III 
Das Regras Especiais e de Transição 
Art. 34. Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentadoria com proventos calculados de 
acordo com o art. 40 quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos 
de idade, se mulher; 
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,,.,., 
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II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que,· na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso.
§1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 17, na 
seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1 ° de janeiro de 2006. 
§2º O segurado professor que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no 
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com 
o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde
que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1 °.
§3º Às aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 41. 
Art. 35. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do 
RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá 
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1 ° do art. 16, 
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher; � 16 de29 
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II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital e municipal; 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme 
este artigo, bem como as pensões dos seus dependentes, serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma desta lei, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
Art. 36. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos 
arts. 2
º e 6
º da Emenda Constitucional n
º 41, de 2003, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, 
que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de 
carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 
40, § 1 °, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada 
ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 37. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observando o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
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Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes serão calculadas de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 38. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro 
de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelos arts. 35, 36 e 37 desta lei serão revistos na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores 
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na 
forma da lei, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do 
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão. 
CAPÍTULO IV 
Do Abono de Permanência 
Art. 39. O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 16 e 34 e que opte por permanecer 
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória 
contidas no art. 15. 
§1 ° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas 
condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para 
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou 
proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como 
previsto no art. 37, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de 
contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem. 
§2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para 
obtenção do benefício, mediante solicitação do segurado, não se lhe aplicando 
o disposto no art. 60.
CAPÍTULO V 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
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Art. 40. No cálculo dos proventos de qualquer das aposentadorias referidas 
nos artigos 14, 15, 16, 17 e 34 será considerada a média aritmética simples das 
maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do 
servidos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta 
por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou 
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1 ° As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados 
no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e 
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado 
ou por outro documento público. 
§ 4º Para fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do§ 1 ° deste artigo, não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor 
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
§ 6° Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em anos civis e o 
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com 
proventos integrais, no cargo considerado. 
f"""! § 7º -Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6° serão
A considerados em número de dias. 
,,,, 
� 
Art. 41. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 
14, 15, 16, 17 e 25 serão reajustados para p eservar-lhes, em caráter permanente, o 
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valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo 
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. 
TÍTULO IV 
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL 
Art. 42. Constituem recursos do FPSM: 
I - o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter 
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas 
autarquias e fundações na razão de 11,0 % (onze por cento) sobre a remuneração 
de contribuição; 
II - o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e 
pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na 
razão de 11,0 % (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos benefícios que 
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 
201 da Constituição Federal, que forem concedidos de acordo com os critérios 
estabelecidos nos arts. 14, 15, 16, 17, 25, 34 e 35; 
III - o produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Direta, Indireta e Fundacional, de 12,75 % (doze virgula setenta e cinco 
por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos; 
IV - A contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre as parcelas de 
proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição 
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante; 
V - o produto da arrecadação dos segurados, previsto no Art. 6
° desta Lei, 
que será integral - parte patronal e parte do segurado, do respectivo salário-de￾contribuição a que teria se estivesse no exercício do cargo; 
VI - o produto dos encargos de correção monetária e juros legais devidos 
pelo município, em decorrência de eventuais atrasos no recolhimento das 
contribuições; 
!'!""!i VII - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos 
do Instituto; 
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VIII - aportes de capital que satisfaçam o disposto no inciso III do Art. 6
°
da Lei Federal nº 9.717 de 17 de novembro de 1998; 
IX - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9°
do art. 201 da Constituição Federal; 
� X - o produto de arrecadação referente ao financiamento do passivo atuarial 
/1""',. inicial; e 
XI - outros recursos que lhe sejam destinados. 
§1 ° Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II, III e IV incidentes 
sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os 
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de 
decisão judicial ou administrativa. 
§2º A contribuição de que trata o inciso II deste artigo incidirá também
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos segurados e seus 
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção esses benefícios 
com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003. 
§3º Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo
subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou de outras 
vantagens, excluídas as seguintes parcelas: 
a)- salário-família; 
b )- diárias; 
c)- ajuda de custo; 
d)- indenização de transporte; 
e)- adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
f)- adicional noturno; 
g)- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício 
de atividades penosas; 
h)- adicional de férias; 
i)- auxílio-alimentação; 
j)- auxílio pré-escolar; 
k)- o abono de permanência de que trata o art. 39, desta lei; e 
1)- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em 
lei. 
§4º O segurado 
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ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
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contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de 
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito 
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos benefícios de 
aposentadoria pela regra geral ou pelas regras especiais e de transição, desde que o 
valor do provento não exceda a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria. 
§5º O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for 
pago. 
§6º Para o segurado em regime de acumulação remunerada legal de
cargos, será considerada, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de 
contribuição referente a cada cargo. 
§7º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III deste
artigo serão avaliados atuarialmente, conforme dispõe a Legislação Federal e, quando 
necessário, alterados por Lei Municipal. 
§8º O recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórios e dos
empregadores será efetuado ao FPSM até 5
° (quinto) dia após a data de pagamento 
da remuneração dos servidores municipais. 
§ 9º O atraso no recolhimento das contribuições ao FPM implicará em
correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados para cobrança de 
impostos municipais em atrasos, acrescido de juros de 1,0 % (um por cento). 
Art. 43. Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta da conta 
do Tesouro Municipal. 
Parágrafo Único - As disponibilidades do FPSM serão aplicadas em 
estabelecimento bancário, mediante operação que assegure, no mínimo, correção 
monetária do valor, respeitando o disposto no art. 6
º da Lei Federal n° 9.717, de 1998 
e Resolução de n° 3.244/04 do Conselho Monetário Nacional, vedados empréstimos de 
qualquer natureza, inclusive ao próprio Município, a entidades da administração 
indireta e os respectivos segurados. 
TÍTULO V 
CAPÍTULO I 
-Da organização do RPPS
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Art. 44. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão 
superior de deliberação colegiada, com a seguinte composição: 
I - dois representantes do Poder Executivo; 
II - um representante do Poder Legislativo; 
III - dois representantes dos servidores ativos; e 
IV - um representante dos inativos e pensionistas. 
Art. 45. Cada membro terá um suplente e serão nomeados pelo Prefeito 
para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução. 
Parágrafo Único - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão 
indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores, dos inativos e 
pensionistas, pelos sindicatos ou associações correspondentes. 
Art. 46. Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, 
culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância , 
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
CAPÍTULO II 
Do Funcionamento do CMP 
Art. 47. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, 
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com 
antecedência mínima de cinco dias; 
§1 ° Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. 
§2º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de
três membros. 
Art. 48. Incumbirá à Secretaria de Finanças proporcionar ao CMP os meios 
necessários ao exercício de suas competências. 
CAPÍTULO III 
Da Competência do CMP 
Art. 49. Compete ao CMP: 
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I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FPSM; 
II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FPSM; 
III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do 
FPM; 
IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica 
e financeira dos recursos do FPSM; 
V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da 
política previdenciária do Município; 
VI - autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização 
de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; 
VII - autorizar a alienação de bens imóveis pelo FPSM, e o gravame 
daqueles já integrantes do patrimônio do FPSM; 
VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a 
celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPSM; 
IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, 
quando onerados por encargos; 
X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, 
decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das 
finalidades do FPSM; 
XI - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a 
aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência; 
XII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, 
relativas ao FPSM, nas matérias de sua competência; 
XIII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras 
aplicáveis ao FPSM; 
Contas; 
XIV - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FPSM; 
XV - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de 
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TÍTULO VI 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 50. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção 
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de 
função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata 
o art. 39.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de 
cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor 
que se aposentar com proventos calculados conforme art. 40, respeitado, em qualquer 
hipótese, o limite previsto no§ 5
º do citado artigo. 
Art. 51. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 52. A vedação prevista no §10, art. 37, da Constituição Federal, não se 
aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenha ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, 
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11, deste mesmo artigo. 
Parágrafo único. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 
37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios 
de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter 
indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003. 
Art. 53. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 54. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no 
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de 
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de 
Previdência Socia 1. 
Art. 55. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do RPPS. 
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Art. 56. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter 
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, 
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 57. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade deverão, sob pena de suspensão do 
benefício, submeter-se anualmente a exame médico a cargo do órgão competente. 
Art. 58. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente 
ao beneficiário. 
§1 ° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis 
meses, renováveis. 
§3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus 
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 59. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso I e II do art. 42; 
ll- o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
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VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários. 
Art. 60. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na 
hipótese dos arts. 21 a 24, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a 
um salário-mínimo. 
Art. 61. Concedida à aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal 
de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as 
medidas jurídicas pertinentes. 
Art. 62. É vedada a celebração de convênio, consorcio ou outra 
forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que 
trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município. 
CAPÍTULO II 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 63. O RPPS observará as normas de contabilidade, fixadas pelo 
órgão competente da União. 
� Art. 64. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
,.,, trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei n
° 
9.717, de 27 de novembro de 1998 e Portaria n° 4.992/99 os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS; 
II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu 
cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 
42; e 
III - Demonstrativo financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 65. Será mantido registro individualizado para cada segurado que 
conterá: 
I - nome; 
II - matrícula; 
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III - remuneração de contribuição, ou subsídio mês a mês; e
IV - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas
nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
§1 ° Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes
de seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas,
relativos ap exercício financeiro anterior.
§2º O registro cadastral individualizado será consolidado para fins
contábeis.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 66. A autoridade administrativa ou o servidor que, no exercício de
suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos ao Instituto, incorrerá,
respectivamente, em crime de responsabilidade pelo descumprimento de lei, sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis.
Art. 67. O orçamento e a escrituração contábil do FPSM integrarão o
orçamento do FPSM bem como a prestação de contas anual, e obedecerão aos
princípios fundamentais de contabilidade e normas brasileiras de contabilidade.
Art. 68. Dentro de até trinta dias do encerramento do exercício, o FPSM
remeterá ao órgão central de contabilidade do Município a prestação de contas do
exercício, para fins de aprovação de incorporação dos resultados e compor a prestação
de contas do Município que deverá ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal.
Art. 69. A movimentação das contas bancárias em nome do FPSM será
autorizada pelo seu presidente juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 70. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários
à plena execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela
previstos e os publicará no Jornal do Município.
Art. 71. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor no FPSM relação nominal dos segurados e
dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.
Art. 72. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, observado o ?
sposto no art. 202 da Constituição Federal, no
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que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1 ° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201
da Constituição Federal.
§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal,
Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar.
Art. 73. As alíquotas contributivas fixadas no art. 42, incisos I, II e III
somente passarão a viger a partir do nonagésimo dia após a publicação desta Lei
consoante determina o §6º, art. 195 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Até que entrem em vigor as alíquotas de que trata o
caput, será mantido o plano de custeio do regime próprio definido pelo artigo 211 § 6° 
da Lei n° 257, de 30 de maio de 1997.
Art. 74. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 272, de 14 de setembro de 1998, os artigos 53, 67, 68, 76 a 80, 88, 90, 91 e 211 §
6º da Lei nº 257, de 30 de maio de 1997 (RJU).
Art. 75. Esta lei entra em v·� r na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE e Janeiro de 2006.
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