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norma nº 601/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 601 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem integrantes do quadro de servidores do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 601, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de 
complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de 
enfermagem e auxiliares de enfermagem integrantes do 
quadro de servidores do Município de Montadas, estado da 
Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal 
a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar 
cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu 
o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. 
Parágrafo único: Essa lei será aplicada tanto aos servidores do regime 
estatutário municipal, quanto aos servidores contratados em regime especial que 
exerçam as mesmas funções técnicas descritas neste artigo.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins da Lei Federal n.º 14.434, de 
4 de agosto de 2022, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório 
do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e 
Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, 
vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o 
vencimento dos respectivos servidores no âmbito desse respectivo município. 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não 
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não 
será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira 
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa 
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu 
cumprimento em caso de ausência de custeio. 
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da 
complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, 
vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado até o 
limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. 
§ 2º A complementação deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, 
condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, 
estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria 
GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade 
da União para fins de atingimento do piso não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores previstos na Lei Municipal n° 257, de 30 de novembro de 1997.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a 
remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei 
Municipal Nº 525, de 23 março de 2020 e Lei Municipal nº 596, de 2 de junho de 2023.
Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira
Complementar da União, serão discriminados no contracheque dos profissionais com 
rubrica específica. 
Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta inteiros por cento) de seus pacientes pelo SUS até 
o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com 
os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. 
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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§2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de 
Gestão – RAG. 
Art. 9º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados 
a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.
§1º No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta 
Lei será concedida proporcionalmente à carga horária semanal cumprida pelo servidor, 
observadas as disposições estatutárias pertinentes.
§2º Não serão pagos aos servidores os valores das complementações na 
mesma proporção de suas faltas ou penalidades disciplinares aplicadas nos termos das 
normas estatutárias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
contar de 1º de maio de 2023.
Montadas, 5 de setembro de 2023.
60º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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