| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem integrantes do quadro de servidores do Município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 601, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcela de complementação de vencimento aos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem integrantes do quadro de servidores do Município de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem. Parágrafo único: Essa lei será aplicada tanto aos servidores do regime estatutário municipal, quanto aos servidores contratados em regime especial que exerçam as mesmas funções técnicas descritas neste artigo. Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins da Lei Federal n.º 14.434, de 4 de agosto de 2022, o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3°. O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento dos respectivos servidores no âmbito desse respectivo município. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de ausência de custeio. §1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. § 2º A complementação deverá vigorar até o mês de dezembro de 2023, condicionadas, no entanto, ao recebimento dos recursos do Governo Federal, estabelecidos pela Lei Federal nº 14.581/2023, regulamentada através da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde. Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 257, de 30 de novembro de 1997. Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal Nº 525, de 23 março de 2020 e Lei Municipal nº 596, de 2 de junho de 2023. Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão discriminados no contracheque dos profissionais com rubrica específica. Art. 8°. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta inteiros por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br §2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG. Art. 9º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais. §1º No âmbito deste Município, a complementação salarial de que trata esta Lei será concedida proporcionalmente à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes. §2º Não serão pagos aos servidores os valores das complementações na mesma proporção de suas faltas ou penalidades disciplinares aplicadas nos termos das normas estatutárias. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2023. Montadas, 5 de setembro de 2023. 60º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal