| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 635 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos cargos de natureza política de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete e Secretários Adjuntos, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. |
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ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS Casa Manoel Fernandes da Silva Plenário Antônio da Costa Página 1/4 LEI MUNICIPAL Nº 635, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Fixa os subsídios dos cargos de natureza política de Prefeito, Viceprefeito, Secretários, Chefe do Gabinete, Secretário Adjuntos de Chefe do Gabinete Adjunto, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 à 31 de dezembro de 2028. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER que em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno do Parlamento Mirim, o Legislativo Municipal APROVOU e PROMULGA a seguinte, LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal dos ocupantes dos cargos políticos de natureza especial eletivos e em comissão para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028: I – Prefeito Municipal R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); II – Vice-prefeito Municipal R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); III – Chefe do Gabinete R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos mil reais); IV – Secretário Municipal R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos mil reais); V – Chefe do Gabinete Adjunto R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e VI – Secretário Municipal Adjunto R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 2º O Vice-prefeito, ao assumir temporariamente o cargo de Chefe do Poder Executivo em virtude de licença médica ou impedimentos do cargo pelo titular, fará jus ao recebimento do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição. Parágrafo único. Nas demais situações de substituição do Prefeito, o Vice-prefeito continuará recebendo o subsídio estabelecido no art. 1º, inciso II, desta Lei Municipal. Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Chefe do Gabinete, dos Secretários Municipais, do Chefe do Gabinete Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Município, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial do último ano observado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e adotada e anunciado pelo Banco Central (BC); e ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS Casa Manoel Fernandes da Silva Plenário Antônio da Costa Página 2/4 II – O índice de preços utilizado será o do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 4º O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos em comissão de natureza especial, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 (um terço). Art. 5º Os ocupantes de cargos em comissão de natureza especial, nomeados nos termos da legislação vigente, fazem jus ao abono natalino, também conhecido como décimo terceiro salário. Parágrafo único. O abono natalino referido no artigo 1º deverá ser pago na mesma data estabelecida para os demais servidores públicos, garantindo-se a igualdade de tratamento entre todos os servidores. Art. 6° Em necessidade de licença por motivo de saúde, os ocupantes dos cargos políticos de natureza eletiva ou em comissão, receberão integralmente o seu subsídio, devendo o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver direito. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas nas Leis Orçamentárias. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 541, de 28 de outubro de 2020. Montadas, 18 de junho de 2024. 61º da Emancipação Política. FAGNER JÚNIOR DA SILVA Presidente YURI VERÍSSIMO DE SOUZA 1ª Secretário ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS Casa Manoel Fernandes da Silva Plenário Antônio da Costa Página 3/4 JUSTIFICATIVA Nobres vereadores, A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, nos termos do art. 12, III; art. 15; caput do art. 16 e art. 20, II da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 22, II e art. 81 do Regimento Interno, no cumprimento de suas obrigações legais, submete à apreciação de Vossas Excelências o PROJETO DE LEI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2024, que fixa os subsídios dos cargos de natureza política de Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, Chefe do Gabinete e Secretários Adjuntos, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028. Ressaltamos que a presente propositura foi elaborada em estrita observância à Constituição da República, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, com destaque à Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual fixa diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal, bem como estabelece metas e prioridades da administração para o exercício de 2025 a 2028. Esclarecemos que a fixação dos valores propostos neste Projeto de Lei considerou apenas os percentuais de correção monetária dos períodos de 2021 a 2024, visando à atualização dos subsídios conforme a conjuntura econômica atual do país, dentro dos ditames legais dos artigos 29, V e 37, X e XI da Constituição da República. Os indicadores econômicos que nortearam a elaboração desta propositura foram baseados no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, que demonstra uma taxa de crescimento moderada do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro para o período de 2021 a 2024, conforme estimativas do Banco Central. Desse modo, observamos rigorosamente o índice inflacionário previsto no art. 16, § 1º da Lei Orgânica Municipal. Considerando o índice inflacionário de janeiro de 2021 a março de 2024, observa-se que o atual subsídio do cargo de Prefeito Municipal, atualmente em R$ 16.000,00, teria direito a um reajuste de 23,53%, totalizando R$ 19.765,18. Contudo, compreendendo o quadro financeiro atual do país e os desequilíbrios nos repasses federais, a Câmara Municipal de Montadas propõe uma readequação para R$ 19.000,00. Utilizando o mesmo critério de legislação e inflação, o subsídio do Vice-Prefeito Municipal, atualmente em R$ 8.000,00, teria direito a um reajuste de 23,53%, alcançando R$ 9.882,59. No entanto, a Câmara propõe a readequação para R$ 9.500,00. Para os cargos de Secretário Municipal e Chefe do Gabinete, com subsídio atual de R$ 5.500,00, o reajuste de 23,53% resultaria em R$ 6.794,28. A Câmara entende não haver impedimentos para conceder um reajuste para R$ 6.800,00. Os subsídios dos adjuntos dos referidos cargos, atualmente em R$ 4.000,00, com o reajuste de 23,53% resultariam em R$ 4.941,29 seriam readequados para R$ 5.000,00. Conforme determina a Constituição da República, os reajustes dos cargos políticos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários devem ser efetuados antes das eleições, da posse das autoridades eleitas, diplomadas e nomeadas. Assim, a readequação proposta é necessária. Os reajustes concedidos aos cargos de natureza política de Secretário Municipal, Gabinete do Prefeito e seus adjuntos terão um impacto financeiro de R$ 39.688,88 entre 2025 e 2028, valor que será coberto pelas reduções propostas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ao longo do período. ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS Casa Manoel Fernandes da Silva Plenário Antônio da Costa Página 4/4 Desta forma, observando a Constituição Federal e os índices inflacionários, a Câmara Municipal de Montadas apresenta uma proposta de readequação para os subsídios dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, abaixo dos índices inflacionários, em atenção às despesas do município e com zelo pelo Tesouro Municipal, compreendo que valores acima do proposto estaria além da realidade econômica e populacional do município, ao mesmo tempo que aplica as garantias constitucionais alusivas aos cargos. Assim, ressaltamos que os subsídios não apresentam qualquer reposição que importe em ganho real, sendo apenas um reajuste de readequação em observância aos artigos 29, V e 37, X e XI da Constituição da República. Montadas, 4 de junho de 2024. 61º da Emancipação Política. FAGNER JÚNIOR DA SILVA Presidente YURI VERÍSSIMO DE SOUZA 1ª Secretário