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norma nº 635/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 635 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaFixa os subsídios dos cargos de natureza política de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Chefe de Gabinete e Secretários Adjuntos, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
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ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS
Casa Manoel Fernandes da Silva
Plenário Antônio da Costa
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LEI MUNICIPAL Nº 635, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Fixa os subsídios dos cargos de natureza política de Prefeito, Vice￾prefeito, Secretários, Chefe do Gabinete, Secretário Adjuntos de Chefe 
do Gabinete Adjunto, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 à 31 de 
dezembro de 2028.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, FAZ SABER que em conformidade com o disposto na 
Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno do Parlamento Mirim, o Legislativo Municipal 
APROVOU e PROMULGA a seguinte,
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal dos ocupantes dos cargos políticos de natureza 
especial eletivos e em comissão para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro 
de 2028:
I – Prefeito Municipal R$ 19.000,00 (dezenove mil reais);
II – Vice-prefeito Municipal R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais);
III – Chefe do Gabinete R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos mil reais);
IV – Secretário Municipal R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos mil reais);
V – Chefe do Gabinete Adjunto R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
VI – Secretário Municipal Adjunto R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 2º O Vice-prefeito, ao assumir temporariamente o cargo de Chefe do Poder 
Executivo em virtude de licença médica ou impedimentos do cargo pelo titular, fará jus ao 
recebimento do subsídio do Prefeito, proporcionalmente ao período de substituição.
Parágrafo único. Nas demais situações de substituição do Prefeito, o Vice-prefeito 
continuará recebendo o subsídio estabelecido no art. 1º, inciso II, desta Lei Municipal.
Art. 3º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Chefe do Gabinete, dos 
Secretários Municipais, do Chefe do Gabinete Adjunto e dos Secretários Municipais Adjuntos, 
terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerando os mesmos índices e as 
mesmas datas observadas para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do 
Município, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os 
seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos 
índices de inflação oficial do último ano observado pelo Conselho Monetário 
Nacional (CMN) e adotada e anunciado pelo Banco Central (BC); e
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS
Casa Manoel Fernandes da Silva
Plenário Antônio da Costa
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II – O índice de preços utilizado será o do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE).
Art. 4º O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos em comissão de natureza 
especial, será pago normalmente durante o período do gozo de férias anuais, acrescido de 1/3 
(um terço).
Art. 5º Os ocupantes de cargos em comissão de natureza especial, nomeados nos 
termos da legislação vigente, fazem jus ao abono natalino, também conhecido como décimo 
terceiro salário.
Parágrafo único. O abono natalino referido no artigo 1º deverá ser pago na mesma 
data estabelecida para os demais servidores públicos, garantindo-se a igualdade de tratamento 
entre todos os servidores.
Art. 6° Em necessidade de licença por motivo de saúde, os ocupantes dos cargos 
políticos de natureza eletiva ou em comissão, receberão integralmente o seu subsídio, devendo 
o Poder Público, se necessário, fazer a complementação do benefício previdenciário a que tiver 
direito.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias 
consignadas nas Leis Orçamentárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 541, de 28 de outubro de 2020.
Montadas, 18 de junho de 2024.
61º da Emancipação Política.
FAGNER JÚNIOR DA SILVA
Presidente
YURI VERÍSSIMO DE SOUZA
1ª Secretário
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS
Casa Manoel Fernandes da Silva
Plenário Antônio da Costa
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JUSTIFICATIVA
Nobres vereadores,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS, nos termos do art. 12, III; art. 
15; caput do art. 16 e art. 20, II da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 22, II e art. 81 do Regimento 
Interno, no cumprimento de suas obrigações legais, submete à apreciação de Vossas 
Excelências o PROJETO DE LEI Nº 24, DE 4 DE JUNHO DE 2024, que fixa os subsídios dos 
cargos de natureza política de Prefeito, Vice-prefeito, Secretários, Chefe do Gabinete e 
Secretários Adjuntos, para a legislatura de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Ressaltamos que a presente propositura foi elaborada em estrita observância à 
Constituição da República, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Casa, com 
destaque à Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual fixa diretrizes 
para elaboração e execução do orçamento municipal, bem como estabelece metas e prioridades 
da administração para o exercício de 2025 a 2028.
Esclarecemos que a fixação dos valores propostos neste Projeto de Lei considerou 
apenas os percentuais de correção monetária dos períodos de 2021 a 2024, visando à 
atualização dos subsídios conforme a conjuntura econômica atual do país, dentro dos ditames 
legais dos artigos 29, V e 37, X e XI da Constituição da República. Os indicadores econômicos 
que nortearam a elaboração desta propositura foram baseados no Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, que demonstra uma taxa de crescimento moderada do Produto 
Interno Bruto (PIB) brasileiro para o período de 2021 a 2024, conforme estimativas do Banco 
Central. Desse modo, observamos rigorosamente o índice inflacionário previsto no art. 16, § 1º 
da Lei Orgânica Municipal.
Considerando o índice inflacionário de janeiro de 2021 a março de 2024, observa-se 
que o atual subsídio do cargo de Prefeito Municipal, atualmente em R$ 16.000,00, teria direito a 
um reajuste de 23,53%, totalizando R$ 19.765,18. Contudo, compreendendo o quadro financeiro 
atual do país e os desequilíbrios nos repasses federais, a Câmara Municipal de Montadas propõe 
uma readequação para R$ 19.000,00.
Utilizando o mesmo critério de legislação e inflação, o subsídio do Vice-Prefeito 
Municipal, atualmente em R$ 8.000,00, teria direito a um reajuste de 23,53%, alcançando R$ 
9.882,59. No entanto, a Câmara propõe a readequação para R$ 9.500,00.
Para os cargos de Secretário Municipal e Chefe do Gabinete, com subsídio atual de 
R$ 5.500,00, o reajuste de 23,53% resultaria em R$ 6.794,28. A Câmara entende não haver 
impedimentos para conceder um reajuste para R$ 6.800,00. Os subsídios dos adjuntos dos 
referidos cargos, atualmente em R$ 4.000,00, com o reajuste de 23,53% resultariam em R$ 
4.941,29 seriam readequados para R$ 5.000,00.
Conforme determina a Constituição da República, os reajustes dos cargos políticos 
de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários devem ser efetuados antes das eleições, da posse das 
autoridades eleitas, diplomadas e nomeadas. Assim, a readequação proposta é necessária. Os 
reajustes concedidos aos cargos de natureza política de Secretário Municipal, Gabinete do 
Prefeito e seus adjuntos terão um impacto financeiro de R$ 39.688,88 entre 2025 e 2028, valor 
que será coberto pelas reduções propostas para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ao longo 
do período.
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTADAS
Casa Manoel Fernandes da Silva
Plenário Antônio da Costa
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Desta forma, observando a Constituição Federal e os índices inflacionários, a 
Câmara Municipal de Montadas apresenta uma proposta de readequação para os subsídios dos 
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, abaixo dos índices inflacionários, em atenção às despesas do 
município e com zelo pelo Tesouro Municipal, compreendo que valores acima do proposto estaria 
além da realidade econômica e populacional do município, ao mesmo tempo que aplica as 
garantias constitucionais alusivas aos cargos. Assim, ressaltamos que os subsídios não 
apresentam qualquer reposição que importe em ganho real, sendo apenas um reajuste de 
readequação em observância aos artigos 29, V e 37, X e XI da Constituição da República.
Montadas, 4 de junho de 2024.
61º da Emancipação Política.
FAGNER JÚNIOR DA SILVA
Presidente
YURI VERÍSSIMO DE SOUZA
1ª Secretário

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