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norma nº 607/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaInstitui a política municipal do Programa de Busca Ativa Escolar e o Programa de Recuperação das Aprendizagens para estudantes da educação básica.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 607, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a política municipal de Programa de Busca Ativa 
Escolar e o Programa de Recuperação das Aprendizagens 
para estudantes da educação básica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE BUSCA ATIVA
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Busca Ativa Escolar –
Projeto Você de Volta – para o combate ao abandono e à evasão escolar e os 
procedimentos para o acompanhamento da frequência escolar da Rede Pública de 
Ensino.
§ 1º Considera-se que a participação e efetivação do Projeto Você de Volta
compreende todas as unidades de ensino da rede municipal, em suas etapas e 
modalidades.
§ 2º Esta Lei disciplina o acompanhamento da frequência e a busca ativa 
escolar para o combate ao abandono e a evasão escolar.
Art. 2º O Projeto Você de Volta tem como objetivo promover o combate ao 
abandono e a evasão escolar, aumento das taxas de rendimento, de forma a garantir a 
permanência e o direito à aprendizagem dos estudantes.
Art. 3° Política municipal da Busca Ativa Escolar das crianças e jovens em 
idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos: 
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I - assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 04 (quatro) a 
17 (dezessete) anos e ou 18 (dezoito) incompleto à educação básica 
obrigatória, compreendendo a educação infantil/pré, e o ensino 
fundamental, conforme a Lei Federal nº 12.796, de 04 de abril de 
2013; 
II - promover a cooperação entre os entes federados para garantir a 
frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm 
acesso ou que dela se evadiram;
III - promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público 
relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a 
frequência à educação básica obrigatória;
IV - elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e de 
abandono escolar e diminuir a distorção idade-ano.
Art. 3º Para fins de execução desta Lei, deve a Secretaria Municipal da
Educação promover estratégias intersetoriais pactuadas com o Ministério Público do 
Estado da Paraíba, Secretaria Municipal da Assistência Social, Secretária Municipal da
Saúde, Secretaria da Administração e com o Conselho Tutelar, a fim de dar adequado 
acompanhamento da frequência escolar, garantindo a permanência dos estudantes na 
escola e evitando o abandono e a evasão escolar, adotando em tudo as seguintes 
posturas:
I – acompanhar a frequência escolar, de forma a:
a) identificar estudantes infrequentes;
b) identificar/mapear as causas da infrequência, evasão e abandono;
c) orientar a elaboração de plano de ação de incentivo à frequência e 
prevenção ao abandono em cada unidade de ensino;
d) realizar a consolidação dos dados da busca ativa, de forma a 
mensurar seus resultados; e
e) monitorar os encaminhamentos realizados pelas unidades de ensino.
II – realizar projetos multidisciplinares para a busca ativa escolar em 
parceria com a comunidade escolar e outras instituições;
III – implementar o plano de ação do Projeto Você de Volta, visando:
a) dar encaminhamento aos casos de infrequência por meio de contatos 
com os pais, Secretaria Municipais, Conselho Tutelar e Ministério 
Público;
b) garantir a permanência do estudante após o retorno por meio do 
Projeto Você de Volta;
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c) acompanhar pedagogicamente o avanço do estudante com risco de 
abandono; e
d) reduzir as taxas de infrequência e, por conseguinte, de abandono e 
de evasão escolar.
IV – estreitar a relação com a comunidade escolar a fim de fortalecer o 
compromisso da Unidade de Ensino com as famílias dos alunos:
a) realizar momentos com a família para a socialização do desempenho 
e frequência escolar do aluno;
b) manter um canal de comunicação com os responsáveis do aluno 
quando ocorrer a ausência dele no registro de aula; e
c) fomentar a inclusão dos pais na rotina da Escola.
V – promover formações para as equipes de Busca Ativa Escolar.
§ 1º A comunicação interna, mantida entre professores, coordenação 
pedagógica, articuladores de ensino e equipe gestora das unidades de ensino, a respeito 
dos estudantes infrequentes, deve se dar em periodicidade semanal e/ou quinzenal, 
conforme as ocorrências identificadas.
§ 2º A periodicidade para a comunicação ao Conselho Tutelar e ao 
Ministério Público, sobre os estudantes infrequentes, deve se dar em periodicidade 
mensal, conforme o caso apresentado, atentando-se a Lei Federal nº 13.803, de 10 de 
janeiro de 2019 que obriga informação ao Conselho Tutelar em quantidade de faltas 
acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei.
§ 3º A infrequência de estudantes que estejam cumprindo medidas 
socioeducativas ou que estejam em internação provisória, deve ser informada 
mensalmente à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – abandono: estudante que obtiver um número de faltas consecutivas 
superior a 30% (trinta por cento) e não retornar à unidade escolar até o 
final do ano/semestre letivo; e
II – evasão: estudante regularmente matriculado no início de ano letivo que 
não tem a matrícula ou rematrícula efetivada no ano seguinte, 
independentemente da situação de conclusão do ano de matrícula, 
podendo ter sido aprovado, reprovado ou abandonado.
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Art. 5° Será formada uma equipe de ações estratégicas do Programa Busca 
Ativa Escolar:
I - o Comitê Gestor, composto por gestor(a) político(a), coordenador(a) 
operacional e supervisor(a) institucional. Tem a função de gerir todos os 
casos de crianças e adolescentes fora da escola, providenciando os 
encaminhamentos para os serviços públicos adequados. É responsável 
também pela (re)matrícula e pelo acompanhamento, durante um ano, 
do(a) estudante dentro da escola.
a) Gestor Político: Lidera o processo de articulação política da Busca 
Ativa Escolar. É o(a) gestor(a) político(a) quem convoca secretarias e 
organizações da sociedade civil para formar o comitê gestor da Busca 
Ativa Escolar; garante o trabalho intersetorial; analisa e propõe 
políticas a partir dos diagnósticos gerados; realiza encaminhamentos 
que possam resultar na (re)matrícula das crianças e adolescentes do 
município que estejam fora da escola;
b) Coordenador Operacional: Elabora e acompanhar a execução do 
Plano de Ação e a implementação de todas as atividades da Busca 
Ativa Escolar. É quem coordena o trabalho da equipe; conduz as 
reuniões intersetoriais; configura e acompanha a plataforma; e, 
juntamente com o(a) gestor(a) político(a), realiza as articulações
necessárias para a resolução dos casos; e
c) Supervisor Institucional: Realiza a gestão dos casos para 
encaminhamento aos diversos serviços públicos. É quem acompanha 
o trabalho dos(as) profissionais de campo nas secretarias ou demais 
órgãos; designa visita dos(as) técnicos(as) verificadores(as); e 
monitora os casos sob sua supervisão. Também participa do 
planejamento e das reuniões intersetoriais.
II – o Grupo de Campo, formado por técnicos(as) verificadores(as) e 
agentes comunitários(as). Tem a função de identificar crianças e 
adolescentes fora da escola nos territórios onde vivem e visitar as 
famílias para entender as causas da exclusão escolar.
a) Técnicos(as) Verificadores(as): Faz a visita domiciliar às famílias 
das crianças e adolescentes que estejam fora da escola a fim de 
realizar pesquisa detalhada; produz análise técnica sobre os casos 
encontrados; e sugeri os encaminhamentos necessários a serem 
feitos pela Administração; e
b) Agentes Comunitários(as): Identifica, nos territórios onde atua, 
crianças e adolescentes que estão fora da escola, e emiti alertas 
sobre essas situações.
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Art. 6º É responsabilidade do professor realizar e registrar a chamada 
diariamente e encaminhar ao Gestor Escolar a relação de estudantes com faltas 
injustificadas, consecutivas ou não, imediatamente após o fato e também ao final do mês 
de diagnóstico.
Parágrafo único. O professor deverá também disponibilizar ao estudante 
infrequente o conteúdo das aulas não frequentadas para fins de estudos de 
recomposição da aprendizagem.
Art. 7º São responsabilidades da gestão escolar:
I – identificar os estudante infrequentes ou que abandonaram e as causas 
desencadeadoras dessas situações;
II – garantir, por meio do plano de ação e estratégias do Projeto Você de 
Volta, o acesso, a permanência e o sucesso do estudante na unidade de 
ensino, visando a qualidade social da educação, de acordo com as 
normas estabelecidas pela Secretaria da Educação;
III – sempre que solicitado, apresentar à Secretaria Municipal da Educação 
o cumprimento das metas do plano de ação do Projeto Você de Volta e 
evidenciar as ações realizadas;
IV – acompanhar o desenvolvimento do estudante infrequente ou em 
situação de abandono, bem como sua rotina escolar, observando seus 
avanços e necessidades específicas de aprendizagem e, ainda, prevenir 
efetivamente, ao longo do ano letivo, a reincidência de faltas sem 
justificativas;
V – convocar os responsáveis pelo estudante infrequente para reunião na 
qual será assinado um Termo de Compromisso entre a unidade escolar 
e os responsáveis pelo estudante, para conscientização das 
responsabilidades das faltas. Caso os responsáveis não apareçam, será 
feito um relatório e encaminhado ao Conselho Tutelar para medidas 
cabíveis;
VI – elaborar o Plano de Ação de incentivo à frequência e prevenção ao 
abandono, em conjunto com a equipe pedagógica, corpo docentes e 
comunidade escolar, e
VII – mapear, ao final do ano letivo, as situações de infrequência e 
abandono para que sejam objeto de ações a serem previstas no projeto 
Pedagógico da escola.
§ 1º Se as infrequências se repetirem após assinatura de Termo de 
Compromisso, a Equipe Gestora deverá encaminhar o caso ao Conselho Tutelar e à 
Secretaria Municipal da Educação e Coordenação do Programa Busca Ativa Escolar, 
anexando os registros anteriores e acompanhando as ações subsequentes.
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§ 2º Os estudantes que estejam cumprindo medidas socioeducativas, 
semiliberdade, liberdade assistida ou prestação de serviço à comunidade, a Equipe 
Gestora deve encaminhar a situação também ao órgão de Atendimento em Meio Aberto 
de referência.
§3º Em se tratando de configuração do possível abandono escolar, mesmo 
após encaminhamento ao Conselho Tutelar, a Equipe Gestora deve encaminhar as 
informações à Secretaria da Educação, anexando todos os registros anteriores.
Art. 8º À Secretaria da Educação cabe mapear as unidades de ensino com 
as mais altas taxas de infrequência, de abandono e de evasão escolar, para subsidiar a 
atuação das unidades de ensino.
Parágrafo único. São consideradas altas taxas de infrequência, de acordo 
com a Lei Federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, aquelas acima de 30% (trinta
inteiros por cento).
Art. 9°. É responsabilidade da Secretaria da Educação orientar as unidades 
de ensino sobre a execução do acompanhamento da frequência escolar, assim como 
acompanha-las, inclusive quanto aos programas por elas executados.
Art. 10. No processo de acompanhamento e monitoramento da 
infrequência, devem-se considerar as especificidades dos estudantes em situação de 
rua, em acolhimento institucional, sob medida socioeducativa, imigrantes, refugiados e 
demais grupos em situações de vulnerabilidade social. 
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 11. Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação das 
Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica.
Art. 12. Além das definições constantes no art. 4º desta Lei, consideram￾se:
I – evidências científicas: conjunto de proposições decorrentes da 
avaliação de fatos e de dados coletados e analisados com fundamento 
em método científico, utilizado para formulação e aprimoramento de 
políticas públicas;
II – recuperação das aprendizagens: conjunto de medidas para o avanço 
do discente ao nível de aprendizagem adequado à sua idade e ao ano 
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escolar, por meio do uso de estratégias e atividades pedagógicas de 
diagnóstico, de acompanhamento e de consolidação das aprendizagens;
III – regime de colaboração: conjunto de ações coordenadas entre os 
entes federativos e os seus sistemas de ensino que promovam a 
harmonia de políticas, de programas e de ações destinados à garantia 
do direito à educação; e
IV – resiliência dos sistemas de ensino: capacidade institucional de 
identificação e de reação em tempo adequado a situações que afetem 
ou impeçam a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem 
do discente.
Art. 13. São princípios da Política Municipal para Recuperação das 
Aprendizagens na Educação Básica:
I – igualdade de condições para o acesso e a permanência dos discentes 
na escola;
II – garantia do direito à aprendizagem dos discentes, em especial daqueles 
em situação de vulnerabilidade social;
III – governança colaborativa entre os entes federativos na proposição de 
soluções na implementação e no acompanhamento dos programas,
das ações e das estratégias da Política;
IV – fortalecimento da liderança, da gestão escolar e da formação dos 
profissionais da educação;
V – eficiência na gestão dos recursos destinados à implementação da 
Política;
VI – fomento ao desenvolvimento e à disseminação de tecnologias 
educacionais digitais; e
VII – aprimoramento das formações inicial e continuada dos profissionais 
da educação básica, com vistas a orientar o uso de tecnologias para 
melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
Art. 14. São diretrizes da Política Municipal para Recuperação das 
Aprendizagens na Educação Básica:
I – adaptação curricular para priorização das habilidades e das 
competências, com a definição de marcos de aprendizagem para cada 
ano escolar;
II – incentivo ao desenvolvimento de soluções e de metodologias que 
promovam a recuperação das aprendizagens;
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III – promoção da inclusão digital, do uso de tecnologias educacionais e da 
inovação nas instituições de ensino;
IV – desenvolvimento e uso de estratégias que permitam o diagnóstico, o 
acompanhamento e a recuperação das aprendizagens, por meio de 
intervenções pedagógicas que considerem o nível de aprendizagem dos 
discentes;
V – uso de evidências científicas nos processos de tomada de decisão;
VI – promoção da equidade, de modo a garantir a priorização da assistência 
financeira às escolas com maior índice de vulnerabilidade social;
VII – incentivo a estratégias de integração de ações entre as unidades de 
ensino para o fortalecimento do regime de colaboração;
VIII – incentivo ao estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou 
privadas que atuem em áreas relacionadas à educação; e
IX – transparência e promoção das ações realizadas no âmbito da Política.
Art. 15. São objetivos da Política Municipal para Recuperação das 
Aprendizagens na Educação Básica:
I – desenvolver ações que possibilitem elevar a frequência escolar e reduzir 
os índices de evasão e de abandono escolar;
II – desenvolver estratégias de ensino e aprendizagem para o avanço do 
desempenho e da promoção escolar;
III – desenvolver ações que possibilitem diminuir a distorção idade-ano por 
meio do monitoramento da trajetória escolar;
IV – promover a coordenação de ações para o enfrentamento do abandono 
escolar e da recuperação das aprendizagens;
V – desenvolver ações que possibilitem aumentar a resiliência dos sistemas 
de ensino por meio da implementação de ações e programas de 
ampliação da capacidade técnica e da infraestrutura das redes para 
responder a situações de crise;
VI – contribuir para a consecução das metas e das estratégias 
estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
VII – fortalecer a formação dos profissionais do magistério no que diz 
respeito ao diagnóstico de lacunas nos processos de ensino de ensino 
e aprendizagem;
VIII – promover estratégias que permitam o acompanhamento 
individualizado da aprendizagem dos discentes;
IX – incentivar a formação para o uso pedagógico de conteúdos digitais; e
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X – recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento 
das escolas devido à pandemia de Covid-19.
Art. 16. A Política Municipal para Recuperação das Aprendizagens na 
Educação Básica tem como público-alvo:
I – discentes da educação básica;
II – crianças, adolescentes e jovens que estejam inseridos na rede pública 
de ensino;
III – docentes, equipes técnicas e equipes de apoio das unidades de ensino;
IV – gestores escolares;
V – dirigente e auxiliares da Secretaria Municipal de Educação, e
VI – famílias e demais atores da comunidade escolar.
Art. 17. A Política Municipal para Recuperação das Aprendizagens na 
Educação Básica será implementada pela Secretaria Municipal de Educação, em 
articulação com as unidades de ensino, conforme dispuser o plano estratégico a ser 
elaborado pelo titular da pasta.
Art. 18. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política 
Municipal para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica:
I – formulação de indicadores de desempenho, especialmente os que 
mensurem a eficácia, a eficiência e a efetividade da Política;
II – elaboração de relatórios e de documentos técnicos periódicos com 
informações sobre a implementação das ações executadas no âmbito 
da Política;
III – levantamentos e análises de dados para o monitoramento dos 
impactos da pandemia da covid-19 no acesso, na permanência e na 
aprendizagem dos discentes; e
IV – outros mecanismos de avaliação e de monitoramento que venham a 
ser empregados nas etapas de implementação da Política e nas etapas 
posteriores.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Educação a implementação dos 
mecanismos de avaliação e monitoramento de que trata este artigo.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o Secretário Municipal de Educação 
poderá estabelecer uma coordenação para os mecanismos de avaliação e 
monitoramento.
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Art. 19. Compete ao Secretário Municipal da Educação a coordenação 
estratégica dos programas e das ações implementadas no âmbito da Política Municipal 
para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica.
Art. 20. Para a execução desta Lei, devem ser priorizados, 
preferencialmente, os componentes curriculares de matemática e de língua portuguesa.
Parágrafo único. O Programa poderá atender outros componentes do 
currículo básico, a depender das necessidades de aprendizagens de cada etapa.
Art. 21. A duração do Programa poderá perpassar vários períodos letivos, 
até que se verifique o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de 
proficiência.
Art. 22. A ações a serem realizadas para a consecução dos objetivos da 
Política correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de 
Educação, observados a disponibilidade e os limites estipulados na legislação 
orçamentária e financeira.
Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos por meio de Decreto do Poder 
Executivo Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Educação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 12 de dezembro de 2023.
60º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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