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norma nº 566/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 566 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaDispõe sobre a criação do Abono FUNDEB-2021 concedido aos profissionais da educação básica do Município de Montadas, Estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 1/3
LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre criação do Abono FUNDEB-2021 concedido 
aos profissionais da educação básica do Município de 
Montadas, estado da Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica criado em caráter excepcional e transitório o Abono Fundeb 
2021, a ser concedido aos profissionais em efetivo exercício, lotados na Secretaria 
Municipal de Educação, em cumprimento ao índice de 70% (setenta inteiros por cento) 
destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais 
da educação básica com os recursos alusivos ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
– FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Parágrafo único. O valor do abono será calculado de acordo com o 
percentual de 100% (cem inteiros por cento) do valor do vencimento e/ou subsídio de 
cada profissional da Educação, conforme os cargos de natureza:
I – Efetiva;
II – Comissionada; e
III – Contratada.
Art. 2º O abono deverá ser destinado exclusivamente aos profissionais da 
educação básica que ocupem cargos e/ou funções de docentes, suporte pedagógico 
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e 
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, que estiveram 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica durante o exercício 
financeiro do ano de 2021.
Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício a atuação efetiva 
no desempenho das atividades dos profissionais associada à regular vinculação 
contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não 
descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus 
para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º Não farão jus ao abono: 
I – os estagiários da Rede Municipal de Ensino;
II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois 
terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração 
previstos no artigo 6º desta Lei; 
III – servidores afastados e licenciados que romperam o efetivo exercício; 
e
IV – aposentados e pensionistas.
Art. 4º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista
parágrafo único do artigo 1º, observados os seguintes critérios:
I – não poderá ser superior a 100% (cem inteiros por cento) da 
remuneração bruta anual do servidor; e
II – será concedido de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por cada 
mês trabalhado no exercício, observados os termos desta lei.
§ 1º O servidor que tiver mais de um vínculo com a Secretaria da Municipal 
Educação fará jus a um abono por matrícula.
§ 2º Os profissionais que ingressaram no quadro de servidores durante o 
ano de 2021, terão o abono calculado de forma proporcional aos meses trabalhados.
Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao 
subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer 
vantagens pecuniárias.
Art. 6º Para o cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta 
Lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021, bem como para o 
pagamento de eventual parcela complementar.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar no corrente exercício no limite de até 100% (cem inteiros por cento) dos 
recursos disponíveis na conta Municipal do FUNDEB, relativos ao superavit financeiro 
do exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos ao exercício de 2021.
Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2022.
59º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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