| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 566 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Abono FUNDEB-2021 concedido aos profissionais da educação básica do Município de Montadas, Estado da Paraíba. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 1/3 LEI MUNICIPAL Nº 566, DE 22 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre criação do Abono FUNDEB-2021 concedido aos profissionais da educação básica do Município de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL Art. 1º Fica criado em caráter excepcional e transitório o Abono Fundeb 2021, a ser concedido aos profissionais em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, em cumprimento ao índice de 70% (setenta inteiros por cento) destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica com os recursos alusivos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021. Parágrafo único. O valor do abono será calculado de acordo com o percentual de 100% (cem inteiros por cento) do valor do vencimento e/ou subsídio de cada profissional da Educação, conforme os cargos de natureza: I – Efetiva; II – Comissionada; e III – Contratada. Art. 2º O abono deverá ser destinado exclusivamente aos profissionais da educação básica que ocupem cargos e/ou funções de docentes, suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, que estiveram ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 2/3 em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica durante o exercício financeiro do ano de 2021. Parágrafo único. Considera-se como efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 3º Não farão jus ao abono: I – os estagiários da Rede Municipal de Ensino; II – os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta Lei; III – servidores afastados e licenciados que romperam o efetivo exercício; e IV – aposentados e pensionistas. Art. 4º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista parágrafo único do artigo 1º, observados os seguintes critérios: I – não poderá ser superior a 100% (cem inteiros por cento) da remuneração bruta anual do servidor; e II – será concedido de forma proporcional a 1/12 (um doze avos) por cada mês trabalhado no exercício, observados os termos desta lei. § 1º O servidor que tiver mais de um vínculo com a Secretaria da Municipal Educação fará jus a um abono por matrícula. § 2º Os profissionais que ingressaram no quadro de servidores durante o ano de 2021, terão o abono calculado de forma proporcional aos meses trabalhados. Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Art. 6º Para o cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta Lei será considerado o período de janeiro a dezembro de 2021, bem como para o pagamento de eventual parcela complementar. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 3/3 Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no corrente exercício no limite de até 100% (cem inteiros por cento) dos recursos disponíveis na conta Municipal do FUNDEB, relativos ao superavit financeiro do exercício financeiro de 2021, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao exercício de 2021. Gabinete do Prefeito, 22 de março de 2022. 59º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal