br-locleg corpus explorer

← Montadas (PB)

norma nº 544/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 544 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaDispõe sobre a cessão e permuta funcional de servidores a órgãos e entidades da administração direta ou indireta no âmbito dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados e Municípios e dá outras providências.
native_id267

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 544, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a cessão e permuta funcional de servidores a órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta no âmbito dos 
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados e 
Municípios e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida
LEI MUNICIPAL
Art. 1º Fica Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a requisitar, 
ceder ou permutar servidores públicos do quadro efetivo do município de Montadas a 
entidades e/ou órgãos da administração direta ou indireta dos Poderes Executivo, 
Legislativo ou Judiciário, no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios.
Art. 2º Para os feitos dessa lei, considera-se:
I – cessão: o ato administrativo que implica o exercício de cargo ou função 
por servidor público em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, 
da União, dos Estados, e dos Municípios, ou receber servidor público de outros órgãos 
com o intuito de colaboração, seja pela condução de esforços em atividades comuns ou 
pela transferência de conhecimento técnico;
II – permuta: o ato recíproco de cessão de servidores públicos municipal e 
os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados e dos Municípios;
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
III – requisição: o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo Municipal 
solicita ou recebe solicitação de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições, 
cargo ou função por servidor público; e,
IV – reembolso: parcela paga pelo cessionário ao cedente relativo ao ônus 
arcado por este com a cessão do servidor público.
Art. 3º O servidor público poderá ser cedido:
I – mediante requisição, para o exercício de cargo ou função de confiança 
a outra entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios nos 
termos do art. 115, da Lei 257 de 30 de maio de 1997; ou,
II - para o desempenho de atribuições, cargo ou função em outro órgão ou 
entidade da Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito 
Federal ou Municípios, considerando acordo, ajuste ou convênio entre estes, por motivos 
de interesse público, necessidade de cooperação técnica, carência de recursos 
humanos, relevância pública dos serviços, domicílio do servidor público, estado 
emergencial ou de calamidade pública, a serem avaliados mediante critérios de 
oportunidade e conveniência entre os órgãos e entidades cedentes e cessionárias.
§1º O ônus da remuneração do servidor cedido nos termos do inciso I será 
do órgão requisitante.
§2º A cessão disposta no inciso II poderá ser promovida com ou sem ônus 
para órgão ou entidade cessionária.
§3º A cessão não onerosa só será permitida mediante relevante 
necessidade e interesse público, estado emergencial ou de calamidade pública, entre 
órgãos ou entidades do Município de Montadas ou consórcio público qual seja membro, 
ou para órgãos e entidades de Poderes cuja jurisdição seja a mesma comarca na qual 
está inserida este município.
§4º Em caso de cessão onerosa, deverá o órgão ou entidade cessionária 
mediante apresentação prévia com discriminação de valores, realizar o reembolso 
mensal das despesas com a cessão até o último dia útil do mês subsequente ao 
pagamento das despesas.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
§5º em todos os casos as cessões dependem de anuência do servidor 
público.
Art. 4º O servidor público poderá ser permutado nos mesmos casos 
indicados no artigo 3º, para cargos e funções com atribuições de mesma natureza ou 
semelhantes.
Parágrafo único. Em caso de remunerações diferentes entre os servidores 
permutados, proceder-se-á com o reembolso ou compensação de valores.
Art. 5º A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes 
hipóteses:
I - não atendimento o interesse público ou a critério da Administração; ou,
II - existência de prejuízo à prestação do serviço público local que possa 
ser verificado com a ausência do servidor cedido;
Art. 6º A cessão ou permuta, ocorrerão sem prejuízo dos vencimentos e 
com anuência do servidor cedido ou permutado mediante ajuste entre as entidades 
cedente e cessionária.
Art. 7º O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo 
de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido ou 
permutado.
Parágrafo único. No caso de permuta, precedido da devida comunicação, 
cada servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
Art. 8º A cessão ou permuta, far-se-ão pelo prazo de até 12 (doze) meses, 
sendo facultada a prorrogação, mediante anuência do servidor e juízo de conveniência 
e oportunidade a critério dos entes conveniados.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
§ 1º É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de 
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário ou 
permissionário, ou pelo servidor interessado.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer 
anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao término do prazo de 
encerramento do período de cessão ou permuta.
Art. 9º Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não 
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo 
descumprimento do disposto no artigo anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao 
órgão central responsável pela gestão de pessoal, no dia imediatamente posterior ao seu 
término, sendo reinserido no quadro de servidores da Administração ao qual faz parte.
Art. 10. Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores 
públicos:
I - ocupantes de cargos políticos ou em comissão de livre nomeação e 
exoneração; e,
II - contratados sob regime administrativo especial com tempo determinado
por motivo de excepcional interesse público;
Art. 11. A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, as disposições quanto às cessões e 
permutas de servidores previstas na Lei Municipal nº 257, de 30 de maio de 1997.
Parágrafo único. Caso a legislação supracitada for ausente, aplicar-se-á as 
disposições estabelecidas na Lei Federal nº 8.112/90, desde que não contrárias a esta 
Lei.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
Art. 13. Os procedimentos quanto a reembolso ou ajuste de valores será 
regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas, 20 de janeiro de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal
PUBLICAÇÃO
No Diário Oficial dos Municípios do 
Estado da Paraíba - FAMUP
DATA EDIÇÃO
21.01.2021 2775
ANTONIO VERÍSISMO DE SOUZA SEGUNDO
Secretário Municipal de Administração

open original →