| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Reestrutura o órgão de representação judicial e assessoramento jurídico municipal adequando-o ao Código de Processo Civil brasileiro – Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 e altera a Lei Municipal 411, de 29 de novembro de 2013, criando o cargo de procurador efetivo do município de montadas e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 545, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Reestrutura o órgão de representação judicial e assessoramento jurídico municipal adequando-o ao Código de Processo Civil brasileiro – Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 e altera a Lei Municipal 411, de 29 de novembro de 2013, criando o cargo de procurador efetivo do município de montadas e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica restruturado o órgão de representação judicial e assessoramento jurídico do Município de Montadas criado pela Lei 397, de 21 de janeiro de 2013, doravante Procuradoria-Geral do Município de Montadas – PGMM. CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO ÓRGÃO Art. 2º A PGMM é instituição permanente e essencial à Justiça, destinada a promover apresentação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta de direito público, vinculadas ao Poder Executivo Municipal e, prestar consultoria e assessoria jurídica no âmbito administrativo interno. Parágrafo único. A PGMM é diretamente vinculada ao prefeito municipal e possui nível hierárquico de Secretaria Municipal. Art. 3º A PGMM é orientada pelos princípios da legalidade, moralidade e da indisponibilidade do interesse público, sendo-lhe plenamente assegurado a autonomia em suas manifestações técnico-jurídicas e a requisição de informações de qualquer outro órgão público municipal, não lhe competindo a responsabilidade na tomada de decisões discricionárias e políticas por parte de outros agentes públicos. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Art. 4º Compete à PGMM: I – zelar pelo cumprimento e harmonia entre a Constituição da República, Constituição do Estado da Paraíba e da Lei Orgânica do Município de Montadas, assim como as normas e tratados de direito internacional dos quais o Brasil é signatário; II – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; III – exercer a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo, minutando pareceres, realizando pesquisas e estudos jurídicos em geral, quando solicitado ou quando a lei assim exigir; IV – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do prefeito, decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar juridicamente os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo com vista à subsidiar sanção ou veto; V – presentar o Município de Montadas, judicial e extrajudicialmente, em assuntos jurídicos e de interesse do ente público, abrangendo a Administração Direta e Indireta de direito público, nas causas em que estas figurarem como parte ou interveniente, podendo, conforme definir a lei ou regulamento: confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil; VI – centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município, fixando as medidas que julgar necessárias à uniformização de entendimentos administrativos, podendo emitir pareceres facultativos, técnicos, obrigatórios, normativos e vinculantes, além de editar súmulas que servirão de orientação aos órgãos da Administração Direta e Indireta de direito público, sobre matérias repetitivas analisadas em consultas e procedimentos administrativos ou já definidas em processos judiciais de interesse do município com decisão imutável; VII – patrocinar defesa, assistir, assessorar e representar o prefeito, no exercício de suas funções e perante órgãos das três esferas de poder, incluindo os órgãos de controle, no trato de questões jurídicas em geral; VIII – sugerir e assistir o prefeito na adoção de medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e quanto ao exercício do poder de autotutela dos atos administrativos; IX – propor ao prefeito a abertura de processo administrativo disciplinar contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário municipal, ou quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade; X – representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de direito público vinculadas ao ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Poder Executivo, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, exclusivamente quanto aos mesmos atos e na persecução do interesse público, impetrar habeas corpus, mandado de segurança ou habeas data, quando privados de sua liberdade de locomoção ou direito líquido e certo protegido pelos remédios constitucionais, em atos lícitos que não ensejam violação de dever funcional e que não conflitem com os interesses do Município; XI – proceder com a inscrição e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa do Município, realizando a liquidação e atualização do crédito, além da elaboração de cálculos extrajudiciais e judiciais que não dependam de perícia ou conhecimento técnico de competência de profissional habilitado vinculado a outro órgão; XII – promover ação civil pública e cautelar para proteção do patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, entre outros casos previstos em lei; XIII – transacionar, firmar acordo ou termo de compromisso, judicial ou extrajudicial, em obrigações de fazer, abster-se e pagar, no limite de alçada fixado por lei municipal para o pagamento de obrigações de pequeno valor, exigindo a prévia delegação ou expressa homologação do prefeito nos demais casos; XIV – conduzir ou delegar a condução dos trabalhos Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata o art. 174 do Código de Processo Civil e art. 32 da Lei Federal nº 13.140/2015, exigindo para o pagamento de valores superiores à alçada fixada por lei municipal para as obrigações de pequeno valor a prévia delegação ou expressa homologação do prefeito para validação do título extrajudicial; XV – requisitar informações, processos e documentos de qualquer órgão público ou autoridade municipal para subsidiar o exercício de suas atribuições; XVI– exercer outras atribuições correlatas fixadas em lei, regulamentos ou delegadas; § 1º A representação de que trata o inciso IX independe de o agente estar no exercício do cargo, desde que o ato tenho sido praticado no exercício regular de suas atribuições. § 2º A mediação e conciliação de que tratam os incisos XII e XIII como meio de solução pacífica para os conflitos de interesses, deve, sempre que possível, observância ao princípio da eficiência, colaborando com celeridade da prestação administrativa e jurisdicional, assim como, resultando em economia ao erário e à máquina administrativa. § 3º É vedado a delegação e imposição de ordem a qualquer membro da PGMM para a prática ou abstenção de ato incompatível com o exercício da advocacia pública ou que implique em interferência na liberdade e independência do exercício da profissão de advogado. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PGMM Art. 5º A PGMM será composta dos seguintes cargos ou funções: I – um cargo de Procurador-Geral do Município de Montadas - PGMM; II – um cargo de Procurador Adjunto do Município de Montadas – PAMM; III – um cargo de Procurador do Município de Montadas – PMM; IV – um cargo de Assessor Nível I; e V – estagiário de Direito. § 1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I, II e III dependem do bacharelado em Direito em instituição reconhecia pelo Ministério da Educação - MEC e prévia inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. § 2º O estagiário deverá ser acadêmico do curso de Direito, tendo cursado, no mínimo, 50% da grade curricular, ou outro percentual maior estabelecido por regulamento e, receberá bolsa de estudos a ser regulamentada posteriormente após o prazo da Lei Complementar 173/2020. Art. 6º O cargo de Procurador de que trata o inciso III do art. 5º desta lei, tem natureza efetiva e depende de prévia aprovação em concurso de provas e títulos, exigindo experiência em atividade jurídica de no mínimo 02 anos. Art. 7º Os cargos de Procurador de que tratam os incisos I e II têm natureza política, equiparáveis aos cargos de Secretário e Secretário Adjunto e, são de livre nomeação e exoneração, atuando o Procurador Adjunto nas ausências e impedimentos do Procurador-Geral. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES Art. 8º Ao Procurador-Geral cabem as atribuições compatíveis com o exercício das competências de que trata o art. 4º desta lei, sendo-lhe privativa, sem prejuízo de delegação, as seguintes: I – receber pessoalmente as citações, intimações e notificações em procedimentos administrativos ou judiciais de interesse da Administração Pública Direta e Indireta de direito público do Município de Montadas; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br II – gerenciar, organizar e distribuir as atividades da PGMM entre os procuradores e agentes públicos do órgão e expedir atos administrativos para o cumprimento de suas finalidades; III – presentar o Município de Montadas em audiências extrajudiciais e judiciais; IV – promover a conciliação de conflitos em procedimentos judicias e extrajudiciais, assim como, os trabalhos na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata essa lei; Art. 9º São atribuições do Procurador Ajunto, exercer as tarefas definida pelo Procurador-Geral nos limites das competências da PGMM e substituí-lo em suas ausências e impedimentos, mantendo-o informado das atividades realizadas. Art. 10. São atribuições do Procurador Municipal, exercer as tarefas definas pelo Procurador-Geral ou Adjunto na ausência do primeiro, nos limites das competências da PGMM, e substituí-los em suas ausências quando autorizado ou se ambos estiverem impedidos para a prática de ato, mantendo-os informados das atividades realizadas. Art. 11. Lei específica fixará o vencimento do cargo de Procurador Municipal, recebendo o Procurador-Geral e Procurador Adjunto vencimentos iguais aos dos Secretários e Secretários Adjuntos, respectivamente. Parágrafo único. Os vencimentos e remunerações independem da percepção dos honorários sucumbenciais pertencente aos advogados públicos de que trata o §19 do art. 85 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ADVOCACIA PÚBLICA - FMHSAP Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais da Advocacia Pública de que trata o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja finalidade única é a destinação das verbas sucumbenciais da Advocacia Pública Municipal, doravante denominado de FMHSAP. Art. 13. Os honorários advocatícios, oriundos do princípio da sucumbência, constituem verba de natureza alimentar nos termos das leis federais nº 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no 13105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, não podendo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br ter destinação diversa que não seja a remuneração da Advocacia Pública vinculada ao Município de Montadas. Art. 14. Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até a sua efetiva destinação. § 1º A Fazenda Municipal providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo, vedada a movimentação de qualquer outro numerário que não sejam valores oriundos de honorários advocatícios. § 2º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas responsável pela gestão dos recursos, vedado o pagamento com outra finalidade, se não, com o rateio dos honorários advocatícios entre os ocupantes de todos os cargos de Procuradores de que trata o art. 5º incisos I, II, e III, em cota-partes iguais. § 3º Existindo numerário em conta bancária, oriundo de sucumbência, o rateio dos honorários advocatícios será pago semestralmente, até a data de 31 de maio, para o primeiro semestre, e até a data de 30 de novembro, para o segundo semestre. § 4º Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento. § 5º Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios. § 6º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. § 7º A percepção dos honorários advocatícios será devida aos Procuradores que estiverem em exercício durante o semestre do rateio de que trata o §3º deste artigo, incluindo os que estiverem em gozo de férias, afastamentos ou licenças, salvo os que estiverem em gozo de licença não remunerada durante este período. Art. 15. Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos dispostos no art. 5o , incisos I, II e III, desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos ou funções. Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos Procuradores, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Art. 16. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros. CAPÍTULO V DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS - CPRAC Art. 17. Fica criado no âmbito do PGMM a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC tendo como objetivo maior a resolução consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de direito público do Município de Montadas, competindo-lhe: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da Administração Pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. § 1º O modo de composição e a submissão dos conflitos à CPRAC serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo. § 2º A submissão do conflito à CPRAC é facultativa. § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial. § 4º Não se incluem na competência da CPRAC as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. § 5º Compreendem-se na competência da CPRAC a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares. Art. 18. A PGMM poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS Art. 20. Aplicam-se aos Procuradores de que trata o art. 5º desta Lei, no que for compatível com o exercício da advocacia pública, os direitos, prerrogativas e deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Ética e Disciplina da OAB. Art. 21. Aplicam-se ao Procurador-Geral e Adjunto os mesmos diretos, prerrogativas e obrigações aplicáveis aos Secretários e Secretários Adjuntos, sem prejuízo dos direitos, prerrogativas e obrigações próprias aplicáveis ao exercício da profissão de advogado ou definidas por lei específica. Art. 22. Ao Procurador Municipal se aplica, no que couber e for compatível com suas prerrogativas próprias de advogado ou se lei específica não definir de outro modo, as regras relativas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Montadas, sendo-lhe assegurado ainda as seguintes garantias: I - a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de dois anos de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar ou sentença judicial transitada em julgado; II – a irredutibilidade de vencimento, na forma do 37 inciso XV da Constituição Federal. Art. 23. São prerrogativas dos Procuradores de que tratam o art. 5º desta Lei: I – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifestações processuais ou em procedimentos; II – exercer os direitos relativos à liberdade sindical; III - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público municipal; IV - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas municipais; V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final; VI – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, em sendo o caso, no prazo máximo ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Procurador do Município ao Procurador-Geral do Município; VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da Instituição; VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente. Art. 24. As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis. Art. 25. São deveres dos Procuradores de que trata o art. 5º desta lei: I – manter ilibada a conduta pública e particular; II – zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais; IV – obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo; V – velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenham; VI – assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença; VII – guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função; VIII – declarar-se impedido, nos termos da lei; IX – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; X – manter atualizado seus dados pessoais e curriculares junto ao departamento de recursos humanos, informando eventuais mudanças de seus endereços residenciais; XI – representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições; XII – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados e de execução que componha ou que for designado pelo prefeito; XIII – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br XIV – identificar-se em suas manifestações funcionais; XV – acatar, no plano administrativo, as decisões do Procurador-Geral do Município. Art. 26. Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações: I – receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários ou outras vantagens; II – acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal; III – empregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria-Geral do Município, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério; IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador-Geral do Município. Art. 27. estará o Procurador impedido de atuar representando o Município em processo judicial ou administrativo: I – em que seja parte; II – em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III – em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até segundo grau; IV – nas hipóteses da legislação processual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28. Fica fixado o vencimento do Procurador Municipal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo proceder com as devidas alterações no Anexo da Lei Municipal 411 de 29 de novembro de 2013. §1º Fica fixado em 1º de janeiro a data-base para fins de reajuste dos vencimentos do Procurador Municipal, exceto para os cargos de natureza política que devem seguir as normas constitucionais. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br §2º Para fins de parâmetros de reajuste e recomposição inflacionária, será utilizado mesmo índice utilizados para outras categorias profissionais e, na sua ausência, o INPC ou IPCA-E, respeitados os limites financeiros. Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 30. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal no que couber e entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a criação do Cargo de Procurador Municipal, em caráter efetivo, que passará a vigorar após o prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, ou outro prazo definido em lei posterior. Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal 397, de 21 de janeiro de 2013. Montadas, 17 de março de 2021. 58º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal