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norma nº 545/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 545 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaReestrutura o órgão de representação judicial e assessoramento jurídico municipal adequando-o ao Código de Processo Civil brasileiro – Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 e altera a Lei Municipal 411, de 29 de novembro de 2013, criando o cargo de procurador efetivo do município de montadas e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 
LEI MUNICIPAL Nº 545, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Reestrutura o órgão de representação judicial e assessoramento 
jurídico municipal adequando-o ao Código de Processo Civil 
brasileiro – Lei nº 13105, de 16 de março de 2015 e altera a Lei 
Municipal 411, de 29 de novembro de 2013, criando o cargo de 
procurador efetivo do município de montadas e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica restruturado o órgão de representação judicial e 
assessoramento jurídico do Município de Montadas criado pela Lei 397, de 21 de janeiro 
de 2013, doravante Procuradoria-Geral do Município de Montadas – PGMM.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DO ÓRGÃO
Art. 2º A PGMM é instituição permanente e essencial à Justiça, destinada 
a promover apresentação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta de 
direito público, vinculadas ao Poder Executivo Municipal e, prestar consultoria e 
assessoria jurídica no âmbito administrativo interno.
Parágrafo único. A PGMM é diretamente vinculada ao prefeito municipal e 
possui nível hierárquico de Secretaria Municipal.
Art. 3º A PGMM é orientada pelos princípios da legalidade, moralidade e da 
indisponibilidade do interesse público, sendo-lhe plenamente assegurado a autonomia 
em suas manifestações técnico-jurídicas e a requisição de informações de qualquer outro 
órgão público municipal, não lhe competindo a responsabilidade na tomada de decisões
discricionárias e políticas por parte de outros agentes públicos. 
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Art. 4º Compete à PGMM:
I – zelar pelo cumprimento e harmonia entre a Constituição da República, 
Constituição do Estado da Paraíba e da Lei Orgânica do Município de Montadas, assim 
como as normas e tratados de direito internacional dos quais o Brasil é signatário;
II – fixar a interpretação da Lei Orgânica Municipal, das leis e demais atos 
normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal;
III – exercer a consultoria e o assessoramento do Poder Executivo, 
minutando pareceres, realizando pesquisas e estudos jurídicos em geral, quando 
solicitado ou quando a lei assim exigir;
IV – elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do prefeito, 
decretos e outros diplomas normativos, bem como analisar juridicamente os projetos de 
lei de iniciativa do Poder Legislativo com vista à subsidiar sanção ou veto;
V – presentar o Município de Montadas, judicial e extrajudicialmente, em 
assuntos jurídicos e de interesse do ente público, abrangendo a Administração Direta e 
Indireta de direito público, nas causas em que estas figurarem como parte ou 
interveniente, podendo, conforme definir a lei ou regulamento: confessar, reconhecer a 
procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se 
funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, adjudicar bens, condicionada, 
nesta última hipótese, a prévia declaração de interesse da Administração Pública, bem 
como requerer, quando não realizada a adjudicação dos bens penhorados, sejam eles 
alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a 
autoridade judiciária, na forma da legislação processual civil;
VI – centralizar a orientação e o trato da matéria jurídica do Município, 
fixando as medidas que julgar necessárias à uniformização de entendimentos 
administrativos, podendo emitir pareceres facultativos, técnicos, obrigatórios, normativos
e vinculantes, além de editar súmulas que servirão de orientação aos órgãos da 
Administração Direta e Indireta de direito público, sobre matérias repetitivas analisadas 
em consultas e procedimentos administrativos ou já definidas em processos judiciais de 
interesse do município com decisão imutável;
VII – patrocinar defesa, assistir, assessorar e representar o prefeito, no 
exercício de suas funções e perante órgãos das três esferas de poder, incluindo os
órgãos de controle, no trato de questões jurídicas em geral; 
VIII – sugerir e assistir o prefeito na adoção de medidas de caráter jurídico 
reclamadas pelo interesse público e quanto ao exercício do poder de autotutela dos atos 
administrativos;
IX – propor ao prefeito a abertura de processo administrativo disciplinar 
contra agentes públicos, nos casos de malversação de verbas do erário municipal, ou 
quando da ocorrência de ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio 
de finalidade;
X – representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos dos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de direito público vinculadas ao 
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Poder Executivo, podendo, inclusive, promover ação penal privada ou representação 
perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, por atos praticados no exercício 
de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, podendo, ainda, 
exclusivamente quanto aos mesmos atos e na persecução do interesse público, impetrar 
habeas corpus, mandado de segurança ou habeas data, quando privados de sua 
liberdade de locomoção ou direito líquido e certo protegido pelos remédios 
constitucionais, em atos lícitos que não ensejam violação de dever funcional e que não 
conflitem com os interesses do Município;
XI – proceder com a inscrição e a cobrança extrajudicial e judicial da dívida 
ativa do Município, realizando a liquidação e atualização do crédito, além da elaboração 
de cálculos extrajudiciais e judiciais que não dependam de perícia ou conhecimento
técnico de competência de profissional habilitado vinculado a outro órgão; 
XII – promover ação civil pública e cautelar para proteção do patrimônio 
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos 
étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, 
estético, histórico e paisagístico, entre outros casos previstos em lei;
XIII – transacionar, firmar acordo ou termo de compromisso, judicial ou
extrajudicial, em obrigações de fazer, abster-se e pagar, no limite de alçada fixado por 
lei municipal para o pagamento de obrigações de pequeno valor, exigindo a prévia 
delegação ou expressa homologação do prefeito nos demais casos;
XIV – conduzir ou delegar a condução dos trabalhos Câmara de Prevenção 
e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata o art. 174 do Código de Processo 
Civil e art. 32 da Lei Federal nº 13.140/2015, exigindo para o pagamento de valores 
superiores à alçada fixada por lei municipal para as obrigações de pequeno valor a prévia 
delegação ou expressa homologação do prefeito para validação do título extrajudicial;
XV – requisitar informações, processos e documentos de qualquer órgão 
público ou autoridade municipal para subsidiar o exercício de suas atribuições;
XVI– exercer outras atribuições correlatas fixadas em lei, regulamentos ou 
delegadas;
§ 1º A representação de que trata o inciso IX independe de o agente estar 
no exercício do cargo, desde que o ato tenho sido praticado no exercício regular de suas 
atribuições.
§ 2º A mediação e conciliação de que tratam os incisos XII e XIII como meio 
de solução pacífica para os conflitos de interesses, deve, sempre que possível,
observância ao princípio da eficiência, colaborando com celeridade da prestação 
administrativa e jurisdicional, assim como, resultando em economia ao erário e à
máquina administrativa.
§ 3º É vedado a delegação e imposição de ordem a qualquer membro da 
PGMM para a prática ou abstenção de ato incompatível com o exercício da advocacia 
pública ou que implique em interferência na liberdade e independência do exercício da
profissão de advogado.
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CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PGMM
Art. 5º A PGMM será composta dos seguintes cargos ou funções:
I – um cargo de Procurador-Geral do Município de Montadas - PGMM;
II – um cargo de Procurador Adjunto do Município de Montadas – PAMM;
III – um cargo de Procurador do Município de Montadas – PMM;
IV – um cargo de Assessor Nível I; e
V – estagiário de Direito.
§ 1º O exercício dos cargos descritos nos incisos I, II e III dependem do 
bacharelado em Direito em instituição reconhecia pelo Ministério da Educação - MEC e 
prévia inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2º O estagiário deverá ser acadêmico do curso de Direito, tendo cursado, 
no mínimo, 50% da grade curricular, ou outro percentual maior estabelecido por
regulamento e, receberá bolsa de estudos a ser regulamentada posteriormente após o 
prazo da Lei Complementar 173/2020.
Art. 6º O cargo de Procurador de que trata o inciso III do art. 5º desta lei, 
tem natureza efetiva e depende de prévia aprovação em concurso de provas e títulos, 
exigindo experiência em atividade jurídica de no mínimo 02 anos.
Art. 7º Os cargos de Procurador de que tratam os incisos I e II têm natureza 
política, equiparáveis aos cargos de Secretário e Secretário Adjunto e, são de livre 
nomeação e exoneração, atuando o Procurador Adjunto nas ausências e impedimentos 
do Procurador-Geral. 
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 8º Ao Procurador-Geral cabem as atribuições compatíveis com o
exercício das competências de que trata o art. 4º desta lei, sendo-lhe privativa, sem 
prejuízo de delegação, as seguintes:
I – receber pessoalmente as citações, intimações e notificações em
procedimentos administrativos ou judiciais de interesse da Administração Pública Direta 
e Indireta de direito público do Município de Montadas;
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II – gerenciar, organizar e distribuir as atividades da PGMM entre os 
procuradores e agentes públicos do órgão e expedir atos administrativos para o 
cumprimento de suas finalidades;
III – presentar o Município de Montadas em audiências extrajudiciais e 
judiciais; 
IV – promover a conciliação de conflitos em procedimentos judicias e
extrajudiciais, assim como, os trabalhos na Câmara de Prevenção e Resolução 
Administrativa de Conflitos de que trata essa lei; 
Art. 9º São atribuições do Procurador Ajunto, exercer as tarefas definida 
pelo Procurador-Geral nos limites das competências da PGMM e substituí-lo em suas 
ausências e impedimentos, mantendo-o informado das atividades realizadas.
Art. 10. São atribuições do Procurador Municipal, exercer as tarefas definas 
pelo Procurador-Geral ou Adjunto na ausência do primeiro, nos limites das competências 
da PGMM, e substituí-los em suas ausências quando autorizado ou se ambos estiverem 
impedidos para a prática de ato, mantendo-os informados das atividades realizadas.
Art. 11. Lei específica fixará o vencimento do cargo de Procurador 
Municipal, recebendo o Procurador-Geral e Procurador Adjunto vencimentos iguais aos 
dos Secretários e Secretários Adjuntos, respectivamente. 
Parágrafo único. Os vencimentos e remunerações independem da 
percepção dos honorários sucumbenciais pertencente aos advogados públicos de que 
trata o §19 do art. 85 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA ADVOCACIA 
PÚBLICA - FMHSAP
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Honorários Sucumbenciais da 
Advocacia Pública de que trata o § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja 
finalidade única é a destinação das verbas sucumbenciais da Advocacia Pública 
Municipal, doravante denominado de FMHSAP.
Art. 13. Os honorários advocatícios, oriundos do princípio da sucumbência, 
constituem verba de natureza alimentar nos termos das leis federais nº 8906/1994 
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), no 13105/2015 (Código 
de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, não podendo 
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ter destinação diversa que não seja a remuneração da Advocacia Pública vinculada ao 
Município de Montadas.
Art. 14. Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão 
integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva 
finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até a 
sua efetiva destinação.
§ 1º A Fazenda Municipal providenciará, a partir da vigência desta Lei, a 
abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo, vedada a movimentação de 
qualquer outro numerário que não sejam valores oriundos de honorários advocatícios.
§ 2º Fica a Prefeitura Municipal de Montadas responsável pela gestão dos 
recursos, vedado o pagamento com outra finalidade, se não, com o rateio dos honorários 
advocatícios entre os ocupantes de todos os cargos de Procuradores de que trata o art. 
5º incisos I, II, e III, em cota-partes iguais. 
§ 3º Existindo numerário em conta bancária, oriundo de sucumbência, o 
rateio dos honorários advocatícios será pago semestralmente, até a data de 31 de maio, 
para o primeiro semestre, e até a data de 30 de novembro, para o segundo semestre.
§ 4º Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, 
inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de 
pagamento.
§ 5º Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a 
título de honorários advocatícios.
§ 6º O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na 
conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a 
destinação prevista nesta Lei.
§ 7º A percepção dos honorários advocatícios será devida aos 
Procuradores que estiverem em exercício durante o semestre do rateio de que trata o 
§3º deste artigo, incluindo os que estiverem em gozo de férias, afastamentos ou licenças, 
salvo os que estiverem em gozo de licença não remunerada durante este período.
Art. 15. Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos 
cargos dispostos no art. 5o
, incisos I, II e III, desta lei sem prejuízo dos vencimentos 
integrais dos seus cargos ou funções.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios 
de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, 
índices ou na data base de reajuste dos vencimentos dos Procuradores, nem mesmo 
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
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Art. 16. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se 
incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não 
gerando direitos futuros.
CAPÍTULO V
DA CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS -
CPRAC
Art. 17. Fica criado no âmbito do PGMM a Câmara de Prevenção e 
Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC tendo como objetivo maior a resolução 
consensual de conflitos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de direito 
público do Município de Montadas, competindo-lhe:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da Administração 
Pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio 
de conciliação, no âmbito da Administração Pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de 
conduta.
§ 1º O modo de composição e a submissão dos conflitos à CPRAC serão 
objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º A submissão do conflito à CPRAC é facultativa.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo 
e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência da CPRAC as controvérsias que 
somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização 
do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência da CPRAC a prevenção e a 
resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos 
celebrados pela Administração com particulares.
Art. 18. A PGMM poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, 
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços 
públicos.
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES, GARANTIAS, PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES E 
IMPEDIMENTOS
Art. 20. Aplicam-se aos Procuradores de que trata o art. 5º desta Lei, no 
que for compatível com o exercício da advocacia pública, os direitos, prerrogativas e 
deveres previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Ética e 
Disciplina da OAB.
Art. 21. Aplicam-se ao Procurador-Geral e Adjunto os mesmos diretos, 
prerrogativas e obrigações aplicáveis aos Secretários e Secretários Adjuntos, sem 
prejuízo dos direitos, prerrogativas e obrigações próprias aplicáveis ao exercício da 
profissão de advogado ou definidas por lei específica.
Art. 22. Ao Procurador Municipal se aplica, no que couber e for compatível 
com suas prerrogativas próprias de advogado ou se lei específica não definir de outro 
modo, as regras relativas ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do 
Município de Montadas, sendo-lhe assegurado ainda as seguintes garantias:
I - a estabilidade, após o cumprimento do estágio probatório de dois anos 
de exercício, não podendo perder o cargo, senão por processo administrativo disciplinar 
ou sentença judicial transitada em julgado;
II – a irredutibilidade de vencimento, na forma do 37 inciso XV da 
Constituição Federal.
Art. 23. São prerrogativas dos Procuradores de que tratam o art. 5º desta 
Lei:
I – gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de 
suas manifestações processuais ou em procedimentos;
II – exercer os direitos relativos à liberdade sindical;
III - requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público 
municipal;
IV - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de 
certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas municipais;
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de 
Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão 
antes do julgamento final;
VI – não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito 
de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, em sendo o caso, no prazo máximo
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de vinte e quatro horas, a comunicação e a apresentação do Procurador do Município ao 
Procurador-Geral do Município; 
VII - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos 
dados e informações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da Instituição;
VIII - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou 
inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade 
competente.
Art. 24. As garantias e prerrogativas dos Procuradores do Município são 
inerentes ao exercício de suas funções e são irrenunciáveis.
Art. 25. São deveres dos Procuradores de que trata o art. 5º desta lei:
I – manter ilibada a conduta pública e particular;
II – zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas 
prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
III – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos 
processuais;
IV – obedecer aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, 
os prazos nos serviços a seu cargo;
V – velar pela regularidade e celeridade dos processos em que 
intervenham;
VI – assistir os atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua 
presença;
VII – guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em 
razão do cargo ou função;
VIII – declarar-se impedido, nos termos da lei;
IX – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em 
face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu 
cargo;
X – manter atualizado seus dados pessoais e curriculares junto ao 
departamento de recursos humanos, informando eventuais mudanças de seus 
endereços residenciais;
XI – representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o 
bom desempenho de suas atribuições;
XII – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados e de execução que 
componha ou que for designado pelo prefeito;
XIII – praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições 
legais, com independência, serenidade e exatidão;
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XIV – identificar-se em suas manifestações funcionais;
XV – acatar, no plano administrativo, as decisões do Procurador-Geral do 
Município.
Art. 26. Aos Procuradores do Município, aplicam-se as seguintes vedações:
I – receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
honorários ou outras vantagens;
II – acumular, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, 
salvo uma de magistério, na forma do art. 37 inciso XVI da Constituição Federal;
III – empregar, em suas manifestações processuais ou extrajudicialmente, 
mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de 
comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria-Geral do Município, à 
Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, 
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;
IV – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto 
pertinente às suas funções, salvo ordem ou autorização expressa do Procurador-Geral
do Município.
Art. 27. estará o Procurador impedido de atuar representando o Município 
em processo judicial ou administrativo:
I – em que seja parte;
II – em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III – em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta 
ou colateral até segundo grau;
IV – nas hipóteses da legislação processual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Fica fixado o vencimento do Procurador Municipal no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais), devendo proceder com as devidas alterações no Anexo da Lei Municipal 
411 de 29 de novembro de 2013.
§1º Fica fixado em 1º de janeiro a data-base para fins de reajuste dos vencimentos 
do Procurador Municipal, exceto para os cargos de natureza política que devem seguir 
as normas constitucionais.
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§2º Para fins de parâmetros de reajuste e recomposição inflacionária, será 
utilizado mesmo índice utilizados para outras categorias profissionais e, na sua ausência, 
o INPC ou IPCA-E, respeitados os limites financeiros.
Art. 29. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 30. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal no que couber
e entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto a criação do Cargo de 
Procurador Municipal, em caráter efetivo, que passará a vigorar após o prazo 
estabelecido na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, ou outro 
prazo definido em lei posterior.
Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal 397, de 21 de janeiro de 2013. 
Montadas, 17 de março de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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