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norma nº 546/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 546 / 2021
Date 2021-03-17
EmentaDispõe sobre o SESMT - Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança e Medicina Do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Montadas, estado da Paraíba.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br 
LEI MUNICIPAL N° 546, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o SESMT - Serviço Especializado Em 
Engenharia De Segurança e Medicina Do Trabalho, no âmbito 
da Prefeitura Municipal de Montadas, estado da Paraíba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho –SESMT – tem como finalidade de promover a saúde e proteger a 
integridade do trabalhador.
Art. 2° O SESMT será composto e estruturado com base na legislação 
vigente através do artigo 162 da Lei 6514\1977 e regulamentado pela Norma 
regulamentadora NR 04.
Parágrafo único. O SESMT deverá assistir todos os trabalhadores inseridos 
no quadro de funcionários do Município de Montadas.
Art. 3° O SESMT poderá ser composto por Médico do Trabalho, Engenheiro 
de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeira do Trabalho,
Técnico de Enfermagem do Trabalho.
§1º O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os 
profissionais especializados previstos no caput deste artigo, sendo permitido aos demais 
engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, 
desde que habilitados e registrados conforme regulamento próprio.
§2º A equipe mínima e essencial para funcionamento do serviço no âmbito 
deste município, deverá constar de Engenheiro do Trabalho, Técnico de Segurança do 
Trabalho e um Médico do Trabalho, até que lei posterior crie os cargos de Enfermeira do 
Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho a nível técnico.
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Art. 4º Para fins de aplicação do artigo anterior, fica alterado o caput do art. 
2º da Lei Municipal nº 508, de 09 de setembro de 2019 até que lei posterior venha a criar 
o cargo de Engenheiro do Trabalho, alterar o inciso XII do mesmo dispositivo e incluir o 
inciso XIII ao final, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O cargo de Diretor de Departamento de Obras e 
Engenharia, é privativo de Engenheiro Civil devidamente inscrito no 
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba –
CREA/PB com formação e habilitação em Engenharia de 
Segurança do Trabalho e terá as seguintes atribuições:
...
XII – Desempenhar o encargo de Engenheiro do Trabalho do 
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do 
Trabalho – SESMT;
XIII – Desempenhar outras competências afins.
Art. 5° O SESMT constará no organograma da Prefeitura na Secretaria de Saúde,
atuando na implantação dos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional e também 
executando a avaliação dos adicionais de riscos ocupacionais.
Art. 6° Todos os profissionais que compõe a equipe do SESMT terão por 
atribuições:
I – aplicar as Normas de Saúde e Segurança nos ambiente de trabalho e a todos 
os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até 
eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador.
II – determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação 
do risco e se persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos 
de Proteção Individual – EPI -, de acordo com o que determina a norma regulamentadora 
n° 6, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, desde que a concentração, a 
intensidade ou característica do agente assim o exija;
III – participar nas alterações de processos de trabalho e em projetos de 
modificação e implantação de instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal 
de Montadas/ PB;
IV – responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do 
disposto nas Normas Regulamentadores do Ministério de Trabalho e Emprego – MTE –
e legislação vigente, aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura Municipal de 
Montadas PB e/ou suas autarquias e fundações;
V – promover a realização de atividades de conscientização, educação e 
orientação dos servidores e gestores para a prevenção de acidentes do trabalho e 
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GABINETE DO PREFEITO
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doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração 
permanente;
VI – analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos 
na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo 
a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores 
ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos de doenças ou 
acidentados;
VII – registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho;
VIII – manter os registros referentes à Segurança e Saúde Ocupacional na sede
do Serviço Especializado em Técnico de Segurança e em Enfermagem do Trabalho ou 
em local adequado pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, sendo de livre escolha 
do Município o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas 
condições de acesso aos registros, respeitando o sigilo do prontuário dos servidores;
IX – participar de eventos como reuniões, seminários e congressos, apresentando 
e assistindo trabalhos com dados estatísticos, problemas e suas soluções, adquirindo e 
transmitindo conhecimento técnico na área de medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo Único. As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são 
essencialmente prevencionistas, entretanto quando se fizer necessário devem ser 
participativas em planos de contingências e no atendimento de emergência.
Art. 7° Cada integrante do SESMT será responsável por atividades em suas áreas 
técnicas de competências que poderão ser objeto de regulamento próprio.
Art. 8° A equipe do SESMT, dentro de suas atribuições, elaborará seu plano de 
trabalho com base no planejamento macro de atuação apresentado a seguir:
I – executar o planejamento e cronograma das ações a serem desenvolvidas;
II – elaborar o cronograma das reuniões do SESMT;
III – executar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos 
Ambientais – PPRA;
IV – executar e atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 
– PCMSO;
V – realizar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para 
compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – dos servidores de acordo com 
regime trabalhista;
VI – executar estudos sobre melhoramento ambiental como plano prevencionista;
VII – coordenar a implantação e a manutenção da comissão de prevenção de 
acidentes do Município de Montadas;
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VIII – caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para 
concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade;
IX – monitorar o cumprimento das determinações legais referente à Segurança e 
Medicina do Trabalho com a notificação dos casos em desacordo.
Art. 9º - Caberá à Secretaria de Saúde:
I – apoiar, manter e ampliar, se necessário, os recursos humanos mínimos para 
que a equipe atenda aos programas essenciais ao serviço público;
II – manter e disponibilizar recursos financeiros indispensáveis para o 
desenvolvimento dos programas a serem implantados e executados pelo SESMT;
III – propiciar instalações adequadas e recursos materiais para a implantação e 
execução de programas voltados para a saúde e segurança do trabalhador;
IV – fornecer os Equipamentos e Proteção Individual – EPI – indicados pelo 
SESTSE ou designar esta competência a outras secretarias, autarquias ou fundações.
Art. 10. A equipe do SESMT deverá reunir-se periodicamente, de acordo com 
cronograma pré-estabelecido e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal no que couber, 
e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 17 de março de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PROFISISONAIS INTEGRANTES DO SESMT (SERVIÇO 
ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO)
QUANTITATÍVO MÍNIMO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS INTEGRANTES PARA 
FUNCIONAMENTO DO SESMT MUNICIPAL
JONAS DE SOUZA 
Prefeito Municipal
QUANTIDADE CARGO
01 Técnico de segurança do trabalho
01 Auxiliar de enfermagem do trabalho (nível técnico) ou técnico de 
enfermagem com habilitação
01 Engenheiro de segurança do trabalho/diretor do departamento de 
engenharia ou engenheiro com habilitação
01 Enfermeira do trabalho ou enfermeira com habilitação
01 Médico do trabalho ou médico clínico com habilitação
QUANTIDADE CARGO
01 Técnico de segurança do trabalho
01 Engenheiro de segurança do trabalho/diretor do departamento de 
engenharia ou engenheiro com habilitação
01 Médico do trabalho ou médico clínico com habilitação

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