| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 546 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o SESMT - Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança e Medicina Do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Montadas, estado da Paraíba. |
| native_id | 275 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL N° 546, DE 17 DE MARÇO DE 2021 Dispõe sobre o SESMT - Serviço Especializado Em Engenharia De Segurança e Medicina Do Trabalho, no âmbito da Prefeitura Municipal de Montadas, estado da Paraíba. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida LEI MUNICIPAL: Art. 1° O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho –SESMT – tem como finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador. Art. 2° O SESMT será composto e estruturado com base na legislação vigente através do artigo 162 da Lei 6514\1977 e regulamentado pela Norma regulamentadora NR 04. Parágrafo único. O SESMT deverá assistir todos os trabalhadores inseridos no quadro de funcionários do Município de Montadas. Art. 3° O SESMT poderá ser composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeira do Trabalho, Técnico de Enfermagem do Trabalho. §1º O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no caput deste artigo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme regulamento próprio. §2º A equipe mínima e essencial para funcionamento do serviço no âmbito deste município, deverá constar de Engenheiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e um Médico do Trabalho, até que lei posterior crie os cargos de Enfermeira do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho a nível técnico. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Art. 4º Para fins de aplicação do artigo anterior, fica alterado o caput do art. 2º da Lei Municipal nº 508, de 09 de setembro de 2019 até que lei posterior venha a criar o cargo de Engenheiro do Trabalho, alterar o inciso XII do mesmo dispositivo e incluir o inciso XIII ao final, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O cargo de Diretor de Departamento de Obras e Engenharia, é privativo de Engenheiro Civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba – CREA/PB com formação e habilitação em Engenharia de Segurança do Trabalho e terá as seguintes atribuições: ... XII – Desempenhar o encargo de Engenheiro do Trabalho do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT; XIII – Desempenhar outras competências afins. Art. 5° O SESMT constará no organograma da Prefeitura na Secretaria de Saúde, atuando na implantação dos Programas de Segurança e Saúde Ocupacional e também executando a avaliação dos adicionais de riscos ocupacionais. Art. 6° Todos os profissionais que compõe a equipe do SESMT terão por atribuições: I – aplicar as Normas de Saúde e Segurança nos ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador. II – determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e se persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual – EPI -, de acordo com o que determina a norma regulamentadora n° 6, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; III – participar nas alterações de processos de trabalho e em projetos de modificação e implantação de instalações físicas e tecnológicas da Prefeitura Municipal de Montadas/ PB; IV – responsabilizar-se tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadores do Ministério de Trabalho e Emprego – MTE – e legislação vigente, aplicáveis às atividades executadas pela Prefeitura Municipal de Montadas PB e/ou suas autarquias e fundações; V – promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores e gestores para a prevenção de acidentes do trabalho e ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; VI – analisar e registrar em documentos específicos todos os acidentes ocorridos na Prefeitura, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições dos indivíduos de doenças ou acidentados; VII – registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho; VIII – manter os registros referentes à Segurança e Saúde Ocupacional na sede do Serviço Especializado em Técnico de Segurança e em Enfermagem do Trabalho ou em local adequado pertencente à Secretaria Municipal de Saúde, sendo de livre escolha do Município o método de arquivamento e recuperação, desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros, respeitando o sigilo do prontuário dos servidores; IX – participar de eventos como reuniões, seminários e congressos, apresentando e assistindo trabalhos com dados estatísticos, problemas e suas soluções, adquirindo e transmitindo conhecimento técnico na área de medicina e segurança do trabalho. Parágrafo Único. As atividades dos profissionais integrantes do SESMT são essencialmente prevencionistas, entretanto quando se fizer necessário devem ser participativas em planos de contingências e no atendimento de emergência. Art. 7° Cada integrante do SESMT será responsável por atividades em suas áreas técnicas de competências que poderão ser objeto de regulamento próprio. Art. 8° A equipe do SESMT, dentro de suas atribuições, elaborará seu plano de trabalho com base no planejamento macro de atuação apresentado a seguir: I – executar o planejamento e cronograma das ações a serem desenvolvidas; II – elaborar o cronograma das reuniões do SESMT; III – executar e atualizar anualmente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; IV – executar e atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; V – realizar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – dos servidores de acordo com regime trabalhista; VI – executar estudos sobre melhoramento ambiental como plano prevencionista; VII – coordenar a implantação e a manutenção da comissão de prevenção de acidentes do Município de Montadas; ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br VIII – caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade; IX – monitorar o cumprimento das determinações legais referente à Segurança e Medicina do Trabalho com a notificação dos casos em desacordo. Art. 9º - Caberá à Secretaria de Saúde: I – apoiar, manter e ampliar, se necessário, os recursos humanos mínimos para que a equipe atenda aos programas essenciais ao serviço público; II – manter e disponibilizar recursos financeiros indispensáveis para o desenvolvimento dos programas a serem implantados e executados pelo SESMT; III – propiciar instalações adequadas e recursos materiais para a implantação e execução de programas voltados para a saúde e segurança do trabalhador; IV – fornecer os Equipamentos e Proteção Individual – EPI – indicados pelo SESTSE ou designar esta competência a outras secretarias, autarquias ou fundações. Art. 10. A equipe do SESMT deverá reunir-se periodicamente, de acordo com cronograma pré-estabelecido e, extraordinariamente, quando se fizer necessário. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal no que couber, e entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Montadas, 17 de março de 2021. 58º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br ANEXO ÚNICO QUADRO DE PROFISISONAIS INTEGRANTES DO SESMT (SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO) QUANTITATÍVO MÍNIMO DO QUADRO DE PROFISSIONAIS INTEGRANTES PARA FUNCIONAMENTO DO SESMT MUNICIPAL JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal QUANTIDADE CARGO 01 Técnico de segurança do trabalho 01 Auxiliar de enfermagem do trabalho (nível técnico) ou técnico de enfermagem com habilitação 01 Engenheiro de segurança do trabalho/diretor do departamento de engenharia ou engenheiro com habilitação 01 Enfermeira do trabalho ou enfermeira com habilitação 01 Médico do trabalho ou médico clínico com habilitação QUANTIDADE CARGO 01 Técnico de segurança do trabalho 01 Engenheiro de segurança do trabalho/diretor do departamento de engenharia ou engenheiro com habilitação 01 Médico do trabalho ou médico clínico com habilitação