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norma nº 547/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 547 / 2021
Date 2021-03-25
EmentaDa nova redação a Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de 2007, reestruturando o Conselho Municipai de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
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M.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N"" 547, DE 25 DE MARÇO DE 2021
Da nova redação a Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de
2007, reestruturando o Conselho l\/lunicipai de Acompanhamento e
Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições iegais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que o Poder Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL:
Art. 1° A Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E
ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB
Art. 2° O Conselho a que se refere o art.1° desta Lei, observará as regras
estabelecidas na Lei Federal n° 14.133/20 e, os seguintes critérios de composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 06.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME):
II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV-1 (um) representante das escolas indígenas;
V -1 (um) representante das escolas do campo; e
VI -1 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2° Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I- nos caso da representação do órgão municipal e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas
entidades sindicais da respectiva categoria; e
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo
dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
§ 4° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IVdo § 2° deste
artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso
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1do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos
conseltíos previstos nos incisos II, III e IV do capuí deste artigo.
§ 5° São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste
artigo:
I- titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal,
bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais:
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal
em que atuam os respectivos conselhos.
§ 6° O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito
por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o
representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
§ 7° A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
:atividades escolares.
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§ 8° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 9° O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 10 excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse
primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. Passado esse
período, os próximos mandados obedecerão o prazo estipulado no parágrafo anterior
§ 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 12. O Município disponibilizará em sua página (site) na Internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que
trata esta Lei. incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres; e
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
§ 13. Os conselhos reunir-se-ão. no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
§14. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender
de desempate.
§ 15. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se
como pré-requisito à participação e permanência no conselho.
Art.3° (...)
II - rompimento do vínculo de que trata o §14, do art. 2°; e
III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no
decorrer do seu mandato.
Art. 4 ° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente,
que serão eleitos na forma do §6° do art. 2° desta Lei, observada aregra de imped^ento.
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§1° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3°,
a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente;
§2° A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do
quadro permanente do município de Montadas para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
CAPITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO
SOCIAL DO FUNDEB
Art. 5° O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o governo,
no âmbito do Município, pelo conselho instituído e que deverão sempre que julgarem
conveniente
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle Interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de
Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20
(vinte) dias. referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados:
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7° Lei 14.113/2020;
(instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
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c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
§ 1°Aos conselhos incumbe, ainda:
I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação,
com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
§ 2° Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 3° Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e
incumbira ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos á criação e á composição dos respectivos conselhos.
§4° O parecer de que trata o inciso 1 do §1° deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado da Paraíba - TCE -PB."
Art. 2° Ficam revogados os artigos 6°, 7°. 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13,
renomeando os artigos 14 e 15 para artigos 6° e 7° no capítulo IV que trata das
disposições finais.
Art. 3° Os novos membros de que trata na nova redação do §10 do art. 2®
da Lei 334 de 28 de fevereiro de 2007 dada pelo art. 1° desta Lei, deverão se reunir com
os membros do CACS cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
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Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montadas, 25 de março de 2021
SOUZA
Prefeito Municipal
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