| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 547 / 2021 |
| Date | 2021-03-25 |
| Ementa | Da nova redação a Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de 2007, reestruturando o Conselho Municipai de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. |
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M. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N"" 547, DE 25 DE MARÇO DE 2021 Da nova redação a Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de 2007, reestruturando o Conselho l\/lunicipai de Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições iegais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL: Art. 1° A Lei Municipal n° 334, de 28 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB Art. 2° O Conselho a que se refere o art.1° desta Lei, observará as regras estabelecidas na Lei Federal n° 14.133/20 e, os seguintes critérios de composição: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente: b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 06.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: sec.mont3das@gmail.com ^«6.0 6^ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1° Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver: I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME): II -1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; IV-1 (um) representante das escolas indígenas; V -1 (um) representante das escolas do campo; e VI -1 (um) representante das escolas quilombolas. § 2° Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5° deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I- nos caso da representação do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; e IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 4° Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IVdo § 2° deste artigo, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 06.058.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site; www.montadas.pb.eov.br / E-mail: sec.montada5@gmail.com .ttWJ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO 1do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conseltíos previstos nos incisos II, III e IV do capuí deste artigo. § 5° São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo: I- titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito, e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais: III - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam os respectivos conselhos. § 6° O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. § 7° A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos: I - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas :atividades escolares. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ; 06.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.Eov.br / E-mail: sec.montadas@gmail.com ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO § 8° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 9° O mandato dos membros dos conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 10 excepcionalmente, os novos conselheiros que se constituírem para esse primeiro mandato permanecerão no cargo até 31 de dezembro de 2022. Passado esse período, os próximos mandados obedecerão o prazo estipulado no parágrafo anterior § 11. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. § 12. O Município disponibilizará em sua página (site) na Internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei. incluídos: I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; e V - outros documentos produzidos pelo conselho. § 13. Os conselhos reunir-se-ão. no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. §14. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 15. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação e permanência no conselho. Art.3° (...) II - rompimento do vínculo de que trata o §14, do art. 2°; e III - situação de impedimento previsto no § 5°, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato. Art. 4 ° O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-presidente, que serão eleitos na forma do §6° do art. 2° desta Lei, observada aregra de imped^ento. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 06.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site: www.rnontadas.Db.Rov.br / E-mall: sec.montadas@gmail.com iQ ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO §1° Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, prevista no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente; §2° A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS/FUNDEB um servidor do quadro permanente do município de Montadas para atuar como Secretário Executivo do Conselho. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO SOCIAL DO FUNDEB Art. 5° O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, perante o governo, no âmbito do Município, pelo conselho instituído e que deverão sempre que julgarem conveniente I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle Interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias. referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados: c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7° Lei 14.113/2020; (instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ; 06.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site; www.montadas.pb.gov.br / E-mail: sec.moniada5@gmail.com V- '•cíT7n7r-re ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 1°Aos conselhos incumbe, ainda: I - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020; II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. § 2° Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 3° Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbira ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências dos conselhos e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos á criação e á composição dos respectivos conselhos. §4° O parecer de que trata o inciso 1 do §1° deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE -PB." Art. 2° Ficam revogados os artigos 6°, 7°. 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13, renomeando os artigos 14 e 15 para artigos 6° e 7° no capítulo IV que trata das disposições finais. Art. 3° Os novos membros de que trata na nova redação do §10 do art. 2® da Lei 334 de 28 de fevereiro de 2007 dada pelo art. 1° desta Lei, deverão se reunir com os membros do CACS cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ; 05.068.759/0001-92, Endereço: Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site: www.montadas.pb.Eov.br / E-mail: sec.montadas@gmail.com ..tSW/yr ESTADO DA PARAÍBA PREFEiTURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Montadas, 25 de março de 2021 SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 06.058.759/0001-92, Endereço; Rua José Cirino, 154, Centro - Montadas/PB Site; www.montadas.pb.eov.br / E-mail; sec.montadas@gmail.com