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norma nº 549/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 549 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e dá outras providências.
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 ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administracao@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 549, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
Exercício de 2022 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA 
PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei 
Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona a devida
LEI MUNICIPAL:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2º da Constituição Federal, e na Lei Orgânica do município de MONTADAS, Estado 
da Paraíba, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos para o exercício 
de 2022, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município para o exercício correspondente; e
VII - as disposições finais.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022, 
especificadas de acordo com os macros objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, 
encontram-se detalhadas em anexo, a esta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de modo contínuo e permanente, das quais, resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo das quais não resultam um produto 
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a 
sub-função, às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais.
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Art. 4º Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a 
programação dos órgãos do município, suas autarquias, fundos especiais, 
fundações empresas públicas e sociedades de economia mista em que o município 
detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O projeto de lei orçamentário anual será encaminhado ao Poder 
Legislativo, conforme estabelecido na Lei orgânica do município e no artigo 22, seus 
incisos e parágrafo único da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto 
de:
I - texto da lei;
II– quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, Inciso III, da Lei 4.320, de 17 de março de 
1964;
III – anexos específicos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, 
discriminando a despesa por unidade orçamentária, explicitando as 
categorias de programação e os respectivos subtítulos quando 
existirem, com suas respectivas dotações, esfera orçamentária, grupo 
de natureza de despesa, identificador de resultado primário, 
modalidade de aplicação identificador de uso e fonte de recursos. 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos, fiscal e da seguridade social;
§ 1º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, com destaque as despesas previstas para 
o pleno funcionamento dos Postos de Saúde existentes. 
§ 2º Os recursos financeiros destinados ao custeio das atividades da 
seguridade são os contidos na Constituição Federal, acrescidos de recursos próprios 
do município para o atendimento das necessidades das atividades do setor e ainda, 
o atendimento do percentual estabelecido pelo Governo Federal, no que se refere á 
manutenção do setor de Saúde. 
 a) receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da 
Lei de nº 4.320, de 1964, identificando a fonte de recurso 
correspondente a cada cota-parte de natureza de receita e a sua 
natureza financeira; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista na Lei 4.320, de 17 de 
março de 1964; 
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Art. 6º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à 
unidade responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a 
consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 7º A Lei do orçamento anual que apresentará conjuntamente a 
programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com 
os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento 
e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
Parágrafo único. A discriminação da despesa será apresentada por 
unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para 
cada uma, no seu menor nível de detalhamento;
I - o orçamento a que pertence; e
II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
1) Pessoal e Encargos Sociais;
2) Juros e Encargos da Dívida;
3) Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
1) Investimentos;
2) Inversões Financeiras;
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida;
4) Outras Despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º O projeto de lei orçamentária do município de MONTADAS, 
relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle social e a transparência na 
execução do orçamento.
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I - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos, 
a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento.
III – propiciar autorização ao Poder Executivo realizar Concurso Público 
para preenchimento de vagas no quadro funcional do município, 
observados, os requisitos insertos na Constituição Federal.
Art. 9º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária, será elaborado a preços correntes do exercício a que se 
refere a sua formação. 
Art. 11. A elaboração do projeto, a sua aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário 
e garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas na 
Lei Complementar nº 101/2000, no caput do artigo 9º e no Inciso II do § 1º do artigo 
31, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenhos e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos 
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Ficam excluídas do caput deste artigo, ás despesas que 
constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida advindas de precatórios judiciais e 
outros.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais; e
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2000.
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§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá, tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e 
adequações de sua estrutura administrativa desde que sem aumento de despesa e 
com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência ao poder público municipal.
Art. 14. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, 
dependerá da existência de recursos disponíveis para as suas despesas e será 
precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações nos termos da 
Lei de n° 4.320/64.
Parágrafo Único. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a 
suplementar valor igual ao total da receita orçamentária prevista para o exercício de 
2022.
Art. 15. Na programação orçamentária, não poderão ser fixadas 
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 16. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, 
a Lei orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e 
despesas obrigatórias de duração continuada a cargo da Administração Direta, das 
Autarquias, dos Fundos Especiais, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de 
Economia Mista, se:
I - houverem sido adequadamente atendidas todas as que estiverem 
em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de 
concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada, a inclusão na lei orçamentária a realização de 
despesas ou transferências de recursos financeiros, a pessoas jurídicas do setor 
privado, excluindo-se aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de 
atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de 
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assistência social, saúde ou educação, que estejam registradas no Conselho 
Nacional de Assistência Social - CNAS. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular nos últimos dois anos e, comprovante de regularidade do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º as entidades privadas beneficiadas com recursos municipais, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de que haja o 
acompanhamento de sua utilização e o atendimento do Plano de Trabalho 
apresentado.
§ 3º sem prejuízo da observação das condições estabelecidas neste 
artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, 
ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas 
na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso 
de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo 
convênio;
III – o Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para viger no 
exercício de 2022, dotações próprias para atender alunos 
reconhecidamente carentes, residentes neste município, para custeio 
de parte de despesas com estudos a nível de curso superior.
IV - as doações poderão destinar-se ao pagamento de transportes, 
alimentação, aquisição de livros didáticos, moradia ou outras 
finalidades inerentes, ligadas ao setor educacional. 
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá 
estar definida em lei específica.
§ 5º As ajudas financeiras e doações realizadas a pessoas físicas 
reconhecidamente carentes, obedecerão ao fixado em lei própria. 
Art. 18. A inclusão na lei orçamentária anual de transferências de 
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá 
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
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Art. 19. A política de saúde do município será executada 
concomitantemente entre a Secretaria Municipal de Saúde com a execução Plena 
de suas Ações.
a) Manter serviços dedicando as especialidades essenciais, através 
de contratos com clinicas e afins, dentre elas, podendo-se destacar, 
1) cardiologia;
2) ortopedia;
3) psiquiatria; e
4) oftalmologia.
b) ampliar o número de equipes do Programa de Saúde da Família￾PSF;
c) igualmente, superar o número de equipes de saúde bucal, 
oferecendo a vacina contra a hepatite B; 
d) garantir qualificação dos profissionais da Atenção Básica em 
todas as Unidades de Saúde da Família;
e) implantar e prover a manutenção de Farmácia Básica, 
oferecendo medicamentos a preços reduzidos;
f) centralizar a Farmácia Básica para fornecimento de 
medicamentos básicos a população e assistência farmacêutica;
g) implantar e prover a manutenção para equipar o Centro de 
especialidades Odontológicas, objetivando atendimento amplo a 
nossa comunidade.
Art. 20. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 
serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e 
encargos sociais, juros encargos e amortização da dívida, contrapartida de 
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 21. A Lei orçamentária somente contemplará dotação para 
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver 
contido no Plano Plurianual ou, em lei que autorize sua inclusão.
Art. 22. A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor 
de até, 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 
2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. A Lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrentes de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
§ 1º - O Poder Executivo poderá repactuar dentro das normas 
estipuladas pelos órgãos federais e estaduais, débitos de ações desenvolvidas por 
administrações anteriores. 
§ 2º - Para cobertura das despesas de que trata o parágrafo anterior, 
fica igualmente autorizado a abertura de crédito especial para atender amortização 
do principal, juros e correções, os valores da Reserva de Contingência fixado 
anteriormente. 
Art. 24.- O Projeto de Lei orçamentário poderá incluir na composição da 
receita total do município, recursos provenientes de operações de crédito, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária anual deverá conter 
demonstrativos, especificando por operação de crédito, as dotações a nível, de 
projetos e atividades financiados por estes recursos. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações 
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto na Lei 
Complementar n° 101/2000, preceituado nos artigos 32 e 38, seus incisos e 
parágrafos. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS
Art. 26. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas na Lei 
Complementar nº 101/2000 em seus artigos 18, 19 e 20, seus incisos, parágrafos e 
alíneas. 
§ 1º Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do 
Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a 
esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual.
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§ 2º O orçamento do exercício 2022 contemplará dotação para 
formação do Fundo de Avaliação do Magistério, promovido pelo Poder Executivo e 
outras entidades envolvidas com o sistema educacional, buscando desta forma, a 
valorização e eficiência do corpo docente, da Secretaria da Educação e Cultura, 
deste município. 
§ 3º O Poder Executivo contemplará com a isenção do pagamento do 
consumo de energia pública, todos os habitantes deste município, cujo consumo 
residencial mensal, seja inferior a 10 quilowatts.
§ 4º Haverá previsão orçamentária para cobertura das despesas dos 
vencimentos de servidores municipais que serão admitidos, após a aprovação em 
Concurso Público, que poderá ser realizado pela administração municipal. 
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101 em seu artigo 19, a adoção das medidas 
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169/da Constituição Federal.
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo da Lei Complementar nº 101/2000, artigo 22 § único, a contratação de 
hora extra, ficará restrita as necessidades emergenciais das áreas de saúde e de 
saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 29. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei 
orçamentária para o exercício de 2022, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação 
e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 30. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda 
com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do município;
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas forma de cálculo, condições 
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de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade desse imposto:
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais, sobre Imóveis; 
VI -instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos 
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 
montantes dimensionados, em anexos de Metas Anuais.
§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo 
que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei orçamentária anual à Câmara 
Municipal de Vereadores, poderá ser identificada discriminando-se as despesas cuja 
execução, ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. É vedado consignar na Lei orçamentária, crédito com a 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 32. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária anual 
será realizada diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, 
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos 
resultados.
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Art. 33. Para os efeitos do art. 16 da Lei complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujos valores, 
não ultrapassem para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 
8.666/93.
Art. 34. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá através de decreto a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, 
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos Créditos Adicionais 
enquanto não iniciada a votação no tocante as partes, cuja alteração é proposta.
Art. 36. As Propostas de Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento 
apresentadas pelos Parlamentares somente serão aceitas, se compatíveis com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual de Investimentos.
Art. 37. Consoante o que dispõe a Lei 4.320 de 17 de março de 1964, o 
Poder Executivo fixará no Projeto de Lei do Orçamento que encaminhará ao Poder 
Legislativo, referente ao exercício financeiro do ano 2022 índice percentual, 
destinado a suplementação das suas respectivas dotações.
Art. 38. Na hipótese de o Projeto de Lei do Orçamento não ser 
aprovado até o dia 31 de dezembro de 2021, a sua programação será executada até 
o limite de 2/12 (dois doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que o 
mesmo seja aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 39. Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Montadas, 2 de junho de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito de Montadas

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