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norma nº 552/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 552 / 2021
Date 2021-08-03
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Montadas/PB; a Criação de Fundo com dotações para este fim; revoga de dispositivos legais contraditórios previstos na Lei Municipal nº 268, de 02 de junho de 1998, e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: montadas@terra.com.br
LEI MUNICIPAL Nº 552, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Montadas/PB; a 
Criação de Fundo com dotações para este fim; revoga de 
dispositivos legais contraditórios previstos na Lei Municipal nº 
268, de 02 de junho de 1998, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
– CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia 
administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações 
governamentais, direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município a 
seguir:
I – políticas públicas;
II – planos;
III – programas; e
IV – projetos.
Art. 2º Ao CMDRS compete:
I – participar da construção do processo de desenvolvimento rural 
sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das 
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de 
forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores familiares, 
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seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e 
ambientalmente adequado;
II – definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com 
que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e 
federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
III – buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da 
execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e 
financeira;
IV – ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de 
Desenvolvimento Rural Sustentável, reconhecido pelos atores 
governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos 
de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das 
políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes 
níveis: Federal, Estadual e Municipal;
V – contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de 
modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do 
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI – acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução 
das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços 
prestados à população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes 
do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII – propor ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipais, bem 
como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no 
município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção 
agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio 
rural;
VIII – formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes 
Executivo e Legislativo Municipais para fundamentar ações buscando a 
promoção social de apoio à:
a) produção; 
b) ao fomento agropecuário; 
c) à regularidade da produção; 
d) distribuição e consumo de alimentos no Município; 
e) a preservação e/ou recuperação do meio ambiente; e 
f) à organização dos agricultores familiares.
IX – articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam 
ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio 
rural;
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X – articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a 
construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XI – articular com os poderes Executivo e Legislativo Municipais para a 
inclusão dos objetivos e ações do:
a) Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), 
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e
c) Lei Orçamentária Anual (LOA).
XII – articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos 
que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII – identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional 
no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação 
Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV – promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV – propor políticas públicas municipais na perspectiva do 
Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no 
espaço rural;
XVI – contribuir para a redução das desigualdades sociais, étnicas, 
estimulando a participação das famílias na construção do 
desenvolvimento rural local;
XVII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas 
municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII – contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de 
modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do 
desenvolvimento rural sustentável;
XIX – registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de 
participação no CMDRS; 
XX – elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI – exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem 
estabelecidas em normas complementares;
XXII – elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII – promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre 
diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV – identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com 
os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV – receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, 
programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando 
os demais trâmites e instâncias, inerentes aos órgãos apoiadores, para 
aprovação definitiva; 
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XXVI – submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos 
aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII – assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos 
projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a 
Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das 
associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas 
e Projetos;
XXVIII – informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e 
procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX – acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e 
entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável;
XXX – acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o 
desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como 
orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI – identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção 
da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII – participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos 
pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII – disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as 
informações quando solicitadas;
XXXIV – propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de 
acordo com as normas legais;
XXXV – estimular a participação de entidades associativas existentes no 
município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
Art. 3º Integram o CMDRS:
I – os representantes de entidades da sociedade civil organizada que 
representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para 
o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção 
de direitos;
II – representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar;
III – representantes de órgãos do poder público municipal e 
representantes de organizações não governamentais, respeitados os 
dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de 
Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 
4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
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Art. 4º Compõem o CMDRS do município de Montadas/PB:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria Municipal de Agricultura;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
III – 01 (um) representante da EMPAER/PB;
IV – Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor;
V – Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos 
Sociais que atuem no Setor;
VI – 01 (um) representante de Instituições Religiosas;
VII – representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor 
agrícola, caso exista em atuação no Município.
VIII – representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de 
Agricultores Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres.
§ 1º A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro 
efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados 
formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei, sendo:
a) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou 
instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado 
pelo responsável do órgão e/ou instituição;
b) para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades 
ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá 
ser feita em reunião específica para esse fim, devendo ser lavrada em 
Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os 
presentes; e
c) as indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão
encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de 
Decreto ou Portaria Municipal.
§ 3º A soma das instituições mencionadas no inciso IV do art. 4º não 
devem exceder 1/3 (um terço) da composição do Conselho.
§ 4º Os representantes das associações mencionadas no inciso VIII do 
art. 4º não devem ser maioria qualificada na composição do Conselho.
Art. 5º Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, 
das associações e/ou cooperativas, em Assembleia Geral, uma Diretoria com a 
seguinte composição: 
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I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Art. 6º Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade 
e/ou órgão que antes participava, este perderá automaticamente a sua representação, 
devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo, salvo a vacância 
do cargo de Presidente, o qual será preenchida automaticamente pelo Vice-presidente. 
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Vice-presidente assumir 
a presidência, deverá ser realizada eleição para preencher a vaga, o qual exercerá 
suas funções até o término do mandato mencionado no art. 7º.
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. 
Parágrafo único. Após o segundo mandato, deverá haver renovação de 
pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) dos membros da diretoria, sendo 
vedada a recondução para o mesmo cargo.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, respectivamente, fornecerá as condições e as 
informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu 
funcionamento, dentre o prazo de até 30 (trinta) dias, após a nomeação dos 
Conselheiros.
Art. 10. O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de 
Montadas, estado da Paraíba, tem como sede a o prédio pertencente ao Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais, localizado na Rua Manoel Luiz de Souza, 128, Centro – do 
município de Montadas, onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e 
dados atinentes as atividades do Conselho.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos 
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento 
rural sustentável vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 12. A ordenação das despesas caberá ao Secretário Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável serão aplicados:
I – na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído 
anualmente, lançado no mês de julho do ano corrente e avaliado em 
junho do ano subsequente, voltado ao fortalecimento da produção 
agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva 
inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em 
situação de pobreza extrema;
II – fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento 
Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de 
empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores 
rurais;
III – apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao 
Desenvolvimento Rural;
IV – incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho 
e de formação de seus Conselheiros;
V – no fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
VI – custeio de despesas administrativas.
Art. 14. Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos 
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para 
aplicação de recursos do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em 
despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
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§3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 15. Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do 
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – dotação orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no 
decorrer de cada exercício;
II – recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos 
Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III – recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de 
cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV – aporte de capital decorrente de realização de operações de credito 
em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei 
específica;
V – rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de 
capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o 
programa em atividade;
VI – recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em 
bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural 
(ITR);
VIII – doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências 
de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não 
governamentais;
IX – recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da 
Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X – recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais 
e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua 
totalidade ou parcial;
XI – recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades 
particulares com uso das máquinas do Município;
XII – outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, 
conforme o estabelecido em Lei.
§ 1º Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada 
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente 
em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de 
preferência.
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Art. 16. São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II – receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
III – propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do 
Fundo;
IV – estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do 
Fundo;
V – acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da 
aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI – avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII – solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a 
cargo do Fundo;
VIII – fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos 
do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do 
Poder Executivo;
IX – aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a 
serem firmados com recursos do Fundo;
X – publicar no Diário Oficial dos Municípios as resoluções do CMDRS 
referentes ao Fundo.
 
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em 
curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do 
Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à 
suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 18. O foro da comarca de Esperança, estado da Paraíba, é o 
responsável para solucionar quaisquer casos judiciais do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável de Montadas.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 20. Revogam-se a Lei Municipal nº 268, de 02 de junho de 1998.
.
Montadas, 03 de agosto de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Constitucional

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