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norma nº 554/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 554 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaAutoriza o município de Montadas, estado da Paraíba a constituir com os municípios descritos no protocolo de intenções anexo, o Consórcio Público Intermunicipal de Segurança Pública da Paraíba - UNISEG, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 554, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza o município de Montadas, estado da Paraíba a 
constituir com os municípios descritos no protocolo de 
intenções anexo, o Consórcio Público Intermunicipal de 
Segurança Pública da Paraíba - UNISEG, ratifica o protocolo 
de intenções e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Município de Montadas autorizado a constituir com os 
municípios descritos no anexo desta Lei Complementar, o Consórcio Público 
Intermunicipal de Segurança Pública da Paraíba – UNISEG, entidade jurídica de direito 
público.
§ 1º O UNISEG será constituído sob a forma de autarquia, mediante 
contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
§2º O UNISEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades 
de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo 
uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização 
específica, para os entes Consorciados.
§3º O UNISEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de 
obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que 
deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e 
as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Art. 2º O UNISEG será voltado para ações, soluções, políticas públicas 
integradas, prioritariamente voltadas para a segurança pública, podendo eventualmente 
ter caráter multifinalitário tendo como setores de interesse para prestação de serviços 
públicos passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio, por via 
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
transversa e também tangenciando a segurança pública, nos setores sociais, 
econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e 
ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, 
abastecimento de água, energias renováveis, transporte, comunicação, meio ambiente, 
cultura, esporte, lazer e segurança.
Art. 3º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público 
Intermunicipal De Segurança Pública Da Paraíba – UNISEG, firmado no dia 26 de agosto
de 2021, em Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios consorciados, que integra 
esta Lei Complementar na forma de Anexo.
Art. 4º Fica o Município de Montadas autorizado a delegar ao UNISEG, 
competência para que realize licitações ou autorizações para a prestação de serviços no 
âmbito de suas atribuições.
Art. 5º A gestão e organização do UNISEG será executada pela Assembleia 
dos Consorciados, na qual cada município terá um voto igualitário, e pelo estatuto do 
Consórcio que disporá sobre as rotinas e funcionamento de cada um dos seus órgãos 
constitutivos.
Art. 6º Os entes Consorciados contribuirão com recursos ao Consórcio 
Público mediante contrato de rateio de custos fixos, que será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam.
§1º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para 
o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o 
Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações 
previstas no contrato de rateio.
§3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei 
Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deverá fornecer as informações 
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as 
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na 
conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§4º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o 
ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais,
as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de 
rateio.
ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
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CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
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Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de 
ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada 
no Contrato de Consórcio.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo 
Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa 
previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou 
alienação.
Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de 
instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes 
Consorciados.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por 
conta de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em 
créditos adicionais.
Art. 10. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para 
fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas 
em caso de necessidade.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12. Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 21 de setembro de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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