| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | Autoriza o município de Montadas, estado da Paraíba a constituir com os municípios descritos no protocolo de intenções anexo, o Consórcio Público Intermunicipal de Segurança Pública da Paraíba - UNISEG, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências. |
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ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 554, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021 Autoriza o município de Montadas, estado da Paraíba a constituir com os municípios descritos no protocolo de intenções anexo, o Consórcio Público Intermunicipal de Segurança Pública da Paraíba - UNISEG, ratifica o protocolo de intenções e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica o Município de Montadas autorizado a constituir com os municípios descritos no anexo desta Lei Complementar, o Consórcio Público Intermunicipal de Segurança Pública da Paraíba – UNISEG, entidade jurídica de direito público. § 1º O UNISEG será constituído sob a forma de autarquia, mediante contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. §2º O UNISEG poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, para os entes Consorciados. §3º O UNISEG poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. Art. 2º O UNISEG será voltado para ações, soluções, políticas públicas integradas, prioritariamente voltadas para a segurança pública, podendo eventualmente ter caráter multifinalitário tendo como setores de interesse para prestação de serviços públicos passíveis de gestão associada a serem executados pelo Consórcio, por via ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br transversa e também tangenciando a segurança pública, nos setores sociais, econômicos, de infraestrutura, institucionais, notadamente: educação, saúde, trabalho e ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento de água, energias renováveis, transporte, comunicação, meio ambiente, cultura, esporte, lazer e segurança. Art. 3º Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal De Segurança Pública Da Paraíba – UNISEG, firmado no dia 26 de agosto de 2021, em Assembleia Geral de Prefeitos dos Municípios consorciados, que integra esta Lei Complementar na forma de Anexo. Art. 4º Fica o Município de Montadas autorizado a delegar ao UNISEG, competência para que realize licitações ou autorizações para a prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 5º A gestão e organização do UNISEG será executada pela Assembleia dos Consorciados, na qual cada município terá um voto igualitário, e pelo estatuto do Consórcio que disporá sobre as rotinas e funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos. Art. 6º Os entes Consorciados contribuirão com recursos ao Consórcio Público mediante contrato de rateio de custos fixos, que será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. §1º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. §2º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. §3º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deverá fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. §4º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, na forma previamente disciplinada no Contrato de Consórcio. Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação. Art. 8º A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão por conta de dotações específicas consignadas no orçamento geral do Município ou em créditos adicionais. Art. 10. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de necessidade. Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12. Revogam-se as disposições em contrário. Montadas, 21 de setembro de 2021. 58º da Emancipação Política. JONAS DE SOUZA Prefeito Municipal