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norma nº 555/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 555 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Montadas; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS – GABINETE DO PREFEITO
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro – Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.gov.br / E-mail: administração@montadas.pb.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 555, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
Município de Montadas; fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; 
autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS, ESTADO DA PARAIBA, no 
uso de suas atribuições legais que lhe atribui o art. 63, IV da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que o Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a devida
LEI MUNICIPAL:
CAPITULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Montadas, o Regime de 
Previdência Complementar – RPC, a que se referem o § 14, § 15 e § 16 do artigo 40 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido 
pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de 
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e 
fundações, que ingressarem no serviço público do munícipio de Montadas a partir da 
data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite 
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º O município de Montadas é o patrocinador do plano de benefícios 
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
chefe do poder executivo que poderá delegar esta competência.
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Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, 
retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da 
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos 
correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros 
de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela 
entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com 
a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência 
Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como 
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios 
pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e 
pensões a serem concedidas pelo RPPS município de Montadas aos segurados 
definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º Os servidores e membros definidos no parágrafo único, do art. 1º 
desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa 
opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência 
Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo 
é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em 
entidade de previdência complementar.
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CAPITULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em 
regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos 
normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do município de Montadas de que 
trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º O município de Montadas somente poderá ser patrocinador de plano 
de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em 
favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o 
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os 
benefícios pagos.
§1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que:
I – assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez 
e morte do participante; e
II – sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em 
favor do participante.
§1º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional 
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º O município de Montadas é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores 
ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de 
adesão e no regulamento.
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§1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de 
forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º O município de Montadas será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de 
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos 
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, 
averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência 
complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das 
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações 
cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das 
contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros 
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de 
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se 
referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou 
rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do 
plano de benefícios previdenciário; e
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar 
a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no 
pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem 
prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art.11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios 
todos os servidores e membros do município de Montadas.
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Art.12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta 
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com 
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de 
mantado eletivo em qualquer dos entes da federação; e
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma 
do regulamento do plano de benefícios.
§1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a 
responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a 
contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos 
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com 
a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de 
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo 
município de Montadas, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias 
após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como 
aceitação tácita à inscrição.
§2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer 
no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias 
do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição 
prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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§4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano 
de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas nas Leis Municipais Nº 524, 
de 23 de março de 2020 e Nº 322, de 25 de janeiro de 2006, que exceder o limite máximo 
dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no 
inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, 
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou 
adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do 
regulamento do plano de benefícios.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar 
contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições:
I – sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta 
Lei; e
II – recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que 
se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI, do art. 37 
da Constituição Federal.
§1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta 
Lei.
§2º Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto 
no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá 
exceder ao percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta décimos por centos).
§3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos 
incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
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§4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, 
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador 
desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento 
de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano 
de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela 
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido 
com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de 
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos 
planos de benefícios.
§1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 18. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento 
de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo município de Montadas:
§1º Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
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gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§2º O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, 
delegar as competências descritas no §1º deste artigo ao órgão ou conselho já 
devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que 
assegure a representação dos participantes.
§3º O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será 
paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo 
a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.
§4º Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e 
atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em 
regulamento pelo município de Montadas na forma do caput.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
município de Montadas que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos 
valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões 
do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas 
as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 13 de outubro de 2021.
58º da Emancipação Política.
JONAS DE SOUZA
Prefeito Municipal

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