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norma nº 559/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 559 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA PARA O QUADRIÊNIO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
LEI N® 559 de 14 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA PARA O QUADRIÊNIO DE
2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
lei.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTADAS,
Faz saber que a Câmara no uso de suas atribuições, Aprovou a presente
,, , Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Montadas para o quadriênio de 2022 a 2025, contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
I- X j § 1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados por Entidades Orgai^, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas,
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Eiementos da Despesa
§ 2° - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando o alcance dos objetivos pretendidos;
_ " " Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações de governo; ^
. ■ Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se destina o programa; h ^ <5^
_ 'V - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da
natureza da açao que se pretende realizar;
y " Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
produzidos em cada ^ açao governamental ^ clesignação na execução que do se programa; deve dar aos bens e serviços
do produto que se es^plm^^oto'® ' quantificação
resuitados a alcançan" " quantitativos em termos de produtos e
CNPJmIs " gabinete do prefeito . Contadorla-Geral SIÍT Site: www.montadas.pb.qov ríi L hr / E.mafnidminlstracao@mnnf.H.c A^ida José Veríssimo de Souza, pK 106, k. Centro - 'Vioniaaas/PB Montadas/PB
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ESTADO DA PARAÍBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS
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- Informações inf^rm^ - por Programas, o integrante Programa, desta Lei. são aquelas demonstradas no Anexo 09
Art. 4° - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco) ao ano.
3't®''aÇões na programação deste Plano Plurianual, poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à
Gamara Municipa^ solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes
Orçamentarias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
. u ° Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
em Tm cada exercício, estabelecidas, de forma a a fim assegurar de compatibilizar o permanente a despesa equilíbrio orçada das com contas a receita públicas. estimada
7° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
r^n^nr^irn Ali. 8° - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
auforfee sua "nclusão s®"! I®' que
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Montadas, 14 de dezembro de 2021,
onasee Souza
CNP^Óa CNFJ. 08.739.351/0001-20 7M asSrtn Endereço: Avenida gabinete José Veríssimo do de prefeito Souza 106 - ConUdorla-Oeral Centro - Monfada^/PR
Sita: www.montadas.ph.qov hr/ E.mall:admlnistracaoa.mon,adas nh n"?,' a. ""°
I
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS
PROJETO DE LEI N® 10 de 06 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
MONTADAS, ESTADO DA PARAÍBA PARA O QUADRIÉNIO DE
2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA GAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
MONTADAS,
Faz saber que a Câmara no uso de suas atribuições. Aprova o presente
Projeto de lei.;
Art. 1° - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de
Montadas para o quadriênio de 2022 a 2025, contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, em
conformidade com os Anexos integrantes desta lei.
§ 1° - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual, serão estruturados
por Entidades. Órgãos, Unidades Orçamentárias. Funções, Subfunções, Programas.
Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.
§ 2° - Para fins desta Lei considera-se:
I - Programa - o instrumento de organização da ação governamental
visando o alcance dos objetivos pretendidos;
II - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações de governo;
III - Público Alvo - população, órgão, setor, comunidade, etc a que se
destina o programa;
IV - Projeto/Atividade ou Operações Especiais - a especificação da
natureza da ação que se pretende realizar;
V - Ações - O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas a execução do programa;
VI - Produto - a designação que se deve dar aos bens e serviços
produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Unidade de Medida - a designação que se deve dar à quantificação
do produto que se espera obter;
VIII " Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO • Contadoria-Geral
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza, 106, Centro - Montadas/PB
Site: www.montadas.Pb.QOV.br / E-mall:admlnlstracaQ@montadas.Db.aov.br
-f, - N,>\,
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MONTADAS
Art. 2° - As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades
ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são
aquelas constantes do Anexo 6 - Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante
desta Lei.
Art. 3® - As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2021
e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 09
- Informações por Programas, integrante desta Lei.
Art. 4° - Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a
preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5% (cinco) ao ano.
Art. 5° - As alterações na programação deste Plano Plurianual, poderão
ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.
Parágrafo Único - anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à
Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as
metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada
em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 8° - Nenhum Investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que
autorize sua inclusão.
Art. 9° - Este Projeto de lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
das, O^de dezembro de 2021.
ri Verissimo dè Souza
President
Helium Luiz da Silva
1° Secretário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTADAS - GABINETE DO PREFEITO - Contadoría-Geral
CNPJ: 08.739.351/0001-20 Endereço: Avenida José Veríssimo de Souza. 106, Centro - Montadas/PB
Site: www.montadas.pb.Qov.br / E-mall:administracao@montadas.pb.qov.br

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